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ID
2480236
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA A 

     

    De acordo com o STF, a análise dos requisitos constitucionais de "relevâcia" e "urgência" pelo Poder Judiciário é possível mas só deve ocorrer excepcionalmente, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.

     

     

    - Alguns julgados do STF que elucidam isso:

     

    A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput).

    Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação DISCRICIONÁRIA do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CF. (...)

    A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.

    [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]

     

     

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).

    [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

    = ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012

  • Artigo 62,CF. 

  • A banca tratando a exceção como regra. Lamentável para um concurso da Magistratura. 

  • Qual o erro da letra B?

  • Complementando:

     

    A conversão da medida
    provisória em lei, pelo Congresso Nacional, tem o condão de convalidar o vício
    quanto à inexistência de urgência e relevância para a sua edição?

    Examinando essa questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
    de que a lei de conversão não convalida os vícios existentes na
    medida provisória, isto é, tais vícios poderão ser objeto de exame pelo
    Poder Judiciário mesmo após a conversão em lei da medida provisória.

  • RIDÍCULA ESSA BANCA!!!

    Questão merecia ser anulada!!!

    Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

    No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da medida provisória (que deu origem à lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o STF somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.

    [ADI 1.717 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-9-1999, 2ª T, DJ de 25-2-2000.]

     

     

     

     

  • Continuando ... :/

    Se a Medida Provisória é espécie normativa de competência exclusiva do Presidente da República e excepcional, pois sujeita às exigências de relevância e urgência – critérios esses de juízo político prévio do Presidente da República –, não é possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de Medida Provisória em lei se limita e circunscreve ao tema definido como urgente e relevante. Vale dizer, é evidente que é possível emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que se observe a devida pertinência lógico-temática. De outro lado, editada a Medida Provisória, compete ao Poder Legislativo realizar o seu controle. Frise-se que este último é, a um só tempo, político e jurídico, pois se debruça sobre a análise das circunstâncias (urgência e relevância) exigidas pela própria Constituição para a sua edição. (...) O uso hipertrofiado de instrumento excepcional – Medida Provisória –, ordinarizando-o, deturpa diuturnamente o processo legislativo desenhado pela Constituição, gerando distorções ilegítimas na arena democrática. Nessa quadra, a prática das emendas parlamentares no processo de conversão de medida provisória em lei com conteúdos temáticos distintos dos nela versados apresenta fortes complexidades democráticas. Pode, até mesmo, ser vista e explicada como uma possível resposta à atuação do Executivo diante do trancamento das demais deliberações da pauta do Legislativo (art. 62, §6º) em razão das diversas Medidas Provisórias editadas (...) a menção à ausência de vedação expressa no texto da Constituição sobre a possibilidade de emenda com conteúdo diverso daquele que originou a Medida Provisória não afasta qualquer processo de cotejo interpretativo que abranja parâmetros implícitos, decorrentes de sua interpretação sistemática e unitária. Ou seja, não é apenas porque o texto constitucional não veda expressamente essa possibilidade que ela seja permitida, especialmente à luz do princípio democrático e do regular processo legislativo por ele desenhado (estampados, entre outros, nos arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, LIV, CRFB).

    [ADI 5.127, voto do rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 11-5-2016.]
    = ADI 5.012, rel min. Rosa Weber, j.16-3-2017, P, Informativo 857.

  • Essa questão me pareceu de uma desonestidade tremenda para com o candidato. 

    Não há dúvida que TODO ato administrativo ou político pode ser submetido a controle jurisdicional (ainda que somente em seus aspectos formais). Assim, é claro que os critérios de relevância e urgência (ainda que excepcionalmente) podem ser controlados pelo órgão jurisdicional. Porém, o examinador ignorou o fato de que esse controle é excepcional pelo PJ, sendo que, em razão da MP ser um ato eminetemente discricionário e político, compete, com primazia, ao parlamento o controle de sua constitucionalidade. 

    Logo, assertivas A e B não se excluem, podendo-se considerá-las corretas, slavo melhor juízo.

     

    A - CORRETA. "Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente" [ADI 2.527 MC].

    B - INCORRETA. A banca apontou como incorreta, mas me parece que não.  Nesse sentido a jurisprudência do STF: "No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da medida provisória (que deu origem à lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o STF somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.[ADI 1.717 MC]".

    C - INCORRETA. Podem sofrer controle jurisdicional, ainda que excepcionalmente.

    D - INCORRETA. Podem sofrer controle jurisdicional, ainda que excepcionalmente.

     

  • Comentários à letra B

     

    Me parece, com todo respeito, que a alternativa está mesmo errada, por causa do seu trecho final: situam-se – como atos políticos – no âmbito da opção discricionária do chefe do Poder Executivo, cujo controle compete ao Parlamento, em razão de seu conteúdo.
     

    Da maneira como está escrita, a alternativa transmite a ideia de que tais atos, quais sejam, edições de medidas provisórias, tem o seu controle exclusivamente nas "mãos" do Parlamento, o que não é verdade, pois o Poder Judiciário também terá o poder de realizar tal controle.


    A letra A está correta, por utilizar termos mais claros e não pecar pelo mesmo erro da letra B.

  • As medidas provisórias são atos normativos primários, sob condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro da separação dos Poderes (...). Quanto à relevância e urgência, esses dois pressupostos estão submetidos à apreciação política do Presidente da República, que goza de larga margem de apreciação sobre a sua ocorrência. O juízo do Presidente da República, porém, está sujeito ao escrutínio do Congresso Nacional, que deve rejeitar a medida provisória se vier a entendê-la irrelevante ou não urgente (...). O problema relativo à sindicabilidade desses pressupostos formais surge ao indagar se há espaço para que também o Judiciário exerça crítica sobre a avaliação do Presidente da República e do Congresso Nacional (...). Em 1989, a jurisprudência do STF sofreu alteração para admitir que esses pressupostos não são totalmente alheios à crítica judiciária (...). Em precedentes diversos, o STF afirmou a possibilidade de censurar a medida provisória por falta dos requisitos da urgência e da relevância.

     

    Gilmar Mendes e Paulo Branco, Curso, 2012, p. 945 e 946.

     

    G: A

  • Devo concordar com a maioria dos colegas que comentaram a questão. Muito mal elaborada, uma vez que transforma a REGRA (Legislativo controlando os requisitos de relevância e urggência) em exceção; e a EXCEÇÃO (controle jurisdicional dos requisitos) em regra.

    Deveria ser anulada. 

  • O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851). https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-851-stf.pdf

  • Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional! 
    O judiciário fará o controle de legalidade da MP observando se foram realmente atendidos os critérios de urgência e relevância utilizados para fundamentação da norma.
    (Bem lembrado pelo colega Klaus)

  • questão muito mal feita. fiquei entre a A e B. mas nao marquei a A porque a analise pelo judiciário é feito apenas em claro abuso ou desvio, logo nao é realizado sempre. já a B fala que há o controle do CN. sim, a CF é claro que o CN irá sustar atos do executivo que exorbitem a esfera do legal. 

    pessima questao, ainda mais para cargo de juiz e um tema batido já;  sua redaçao faz o candidato que conhece o conteúdo perder a questao.

  • Gabarito: A

     

     

     

    A doutrina, acerca dessa questão:

     

    "E os requisitos constitucionais de relevância urgência (art. 62), podem ser objeto de controle jurisdicional?

     

    Excepcionalmente, o STF decidiu serem passíveis de controle desde que o exame seja feito cum grano salis, ou seja, com muita parcimônia. Assim, 'conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes'."

     

     

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. 2013.

  • Que questão mal feita, mais uma vez o pobre do concurseiro teve que entrar na esfera de pensamento do louco do examinador. Que coisa horrorosa, essa questão está incompleta, o controle pelo PJ é possível, porém de maneira excepcional, o examinador deveria dizer que a submissão ao crivo do judiciário é uma exceção. Qundo me deparo com essas generalizações sou obrigada a escolher a menos errada.

  • Errei no dia da prova e, hoje, errei de novo, "por querer"...

    Relevância e Urgência são juízos políticos cujo sindicabilidade cabe ao Parlamento.  O Judiciário possui margem restrita à legalidade (fonte: qualquer livro fala isso), podendo sindicar tais quesitos APENAS neste diapasão. Por estar incompleta a questão, não posso reconhecer como correto tal gabarito.

  • Pessoal, posso estar equivocado, peço até a ajuda dos colegas nesse sentido, entendi que a letra B estava errada por entender que não se trata de opção discricionária do Poder Executivo, uma vez que ele só poderia se utilizar do mecanismo da MP se presentes os requisitos de relevância e urgência, ou seja, ele está vinculado aos requisitos. Definir os requisitos no caso concreto penso que é diferente.

     

  • Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.
    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]


     

  • Errei a questão, pois de cara descartei a Letra A, já que o controle jurisdicional sobre os requisitos de elevância e urgência é realizado de forma excepecional, haja vista tratar-se de decisão política.

  • adoro quando pegam a exceção e jogam como regra

  •  

    Na teoria é a letra A

    A edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com fundamento nos conceitos jurídicos indeterminados de “urgência” e “relevância”, submete-se a controle jurisdicional, uma vez que seu regime jurídico é de natureza constitucional e a atividade do chefe do Poder Executivo é de competência extraordinária.

    Mas, na pratica, na prática mesmo, o Presidente usa às medidas provisórias  para qualquer coisa, ou melhor dizendo, para tudo.

  • Ficamos na mão desses caras. transformam exceção em regra. só porque é concurso de juiz? lamentável. Eu nem terminei de ler a alternativa "a", pois ja vi que tratava a exceção como regra. Marquei a "b", depois voltei atrás e marquei a "d". 

  • QTO À "B":

    IMAGINO QUE O ERRO ESTARIA NA EXPRESSÃO: "EM RAZÃO DE SEU CONTEÚDO", HAJA VISTA QUE CONTEÚDO SE REFERIRIA À LIMITAÇÃO MATERIAL, QUANDO, EM VERDADE, "RELEVÂNCIA E URGÊNCIA", ENTRARIAM NA LIMITAÇÃO FORMAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.  Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764).  STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

     

    QUAL O ERRO DA "B"????????????????????????????????????

    A alternativa 'a' está completamente errada ao colocar como regra a sindicabilidade da MP pelo Poder Judiciário. 

  • Sobre a letra B:

     

    A alternativa cita categoricamente que a natureza jurídica da medida provisória é um ato político.

     

    Contudo, nem a doutrina, nem a jurisprudência referendam tal afirmação. Senão, vejamos:

     

    Manoel Gonçalves Ferreira Filho leciona que medida provisória é:

     

    “Um típico ato normativo primário e geral. Edita-o o Presidente da República no exercício de uma competência que, insista-se, lhe vem diretamente da Constituição. Manifestação assim a existência de um poder normativo primário, próprio do Presidente e independente de qualquer delegação” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, o Processo Legislativo 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 135).

     

    Já Celso de Mello, o decano do STF, afirma que a medida provisória é um ato normativo e provisório e limitado a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo Federal, para quem ela tem força, eficácia e valor de lei (MELLO FILHO. José Celso de. Considerações sobre as medidas provisórias. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n 33, 2000, p. 203).

     

    Portanto, creio que a alternativa não pode ser considerada correta ao dar natureza jurídica diversa ao instituto. Mesmo sabendo que o controle feito pelo Legislativo sobre as medidas provisórias é a regra geral, ao passo que a análise do Judiciário é exceção.

     

    Escutando: Meninos Mimados - Criolo Doido

  • A alternativa "a" vai contra entendimento recente do STF, conforme informativo 851:

     

    "O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851)."

  • "Os conceitos de relevância e urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de medidas provisórias, decorrem, em princípio, de juízo político, discricionário, do Presidente da República e do Poder Legislativo, mas admitem o excepcional controle judici'ario quando há excesso do poder de legislar. 

    Ademais, a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória, concernentes à eventual inobservância dos requisitos de urgência e relevância, isto é, tais vícios poderão ser objeto de exame pelo Poder Judiciário mesmo depois da conversão em lei da medida provisória". 

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. 10. edição).

  • A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.

    Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos na MP. ( INFO 764 STF)

    - Não encontro erro na letra "B" e na minha interpretação a banca adotou a letra "A" como regra, o que não é de fato, trata-se de exceção, como exposto no informativo. 

  • a banca fez da exceção a regra. Lamentável.

     

    No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da medida provisória (que deu origem à lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o STF somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.

    [ADI 1.717 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 22-9-1999, 2ª T, DJ de 25-2-2000.]

     

     

    Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.

    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

     

     

    A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CR. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.

    [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]

  • E eu que achava que esse corporativismo (o famoso "puxar a sardinha" para o lado da instituição) só se via em questões de concursos de Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. As questões de concursos da magistratura sempre foram mais moderadas, até mesmo em razão da imparcialidade e da ponderação que devem guiar a atuação de um juiz. O próprio STF não cansa de decidir que essa sindicabilidade do Judiciário sobre as questões relativas aos demais Poderes deve se dar com temperança e somente em casos excepcionalíssimos. Daí vem o examinador e transforma em regra aquilo que é a exceção da exceção. Custava acrescentar ali que esse controle jurisdicional tem lugar apenas em hipóteses excepcionais? 

  • Questão lamentável, serve nem para revisão. Se adotar o mesmo posicionamento em questões semelhantes de outras bancas é erro garantido.

  • Eu sei que devemos estudar o máximo possível e apreender da melhor maneira as informações das mais diversas matérias. Com isso, passamos a depender menos de fatores variáveis como a sorte, por exemplo. Mas nessa prova eu arrisco a dizer, sem querer tirar o brilho daqueles que merecidamente foram admitidos à segunda fase, que a sorte também foi importante na aprovação. Questões como essa apontam isso. 

  • Tipo de questão que aceita duas respostas. 

  • O controle jurisdicional das medidas provisórias pode ser considerado um exemplo da atuação do sistema de freios e contrapesos; ainda que os pressupostos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da CF/88, dependam da apreciação política do Presidente da República (e de posterior análise do Congresso Nacional), o STF tem admitido, excepcionalmente, o controle judicial das MPs, em razão destes pressupostos, quando se nota, de modo objetivo e evidente, um excesso de poder por parte do Poder Executivo (veja, por exemplo, a ADI n. 2.527 - MC).
    Assim, as alternativas C e D, que dizem que a sindicabilidade jurisdicional não é possível, estão claramente erradas.
    A alternativa B pode despertar algumas dúvidas, mas é preciso reforçar que o controle das MPs não cabe apenas ao Parlamento (existe a possibilidade excepcional de controle judicial dos pressupostos previstos no art. 62 da CF/88) e que, ao contrário do que afirma esta alternativa, as medidas provisórias são atos normativos - e não apenas "atos políticos".
    Por fim, temos a alternativa A, que é a resposta correta. Esta afirmativa peca ao dar a entender que uma situação excepcional - o controle judicial das MPs - é corriqueira (quando o STF faz questão de explicitar que esta é uma situação excepcional), sendo muito possível que o candidato seja induzido a erro. 

    Resposta correta: letra A.


  • A letra A trata da exceção como rera e foi conciderada correta, enquanto a B expressa a regra e foi considerada incorreta

  • Muita gente reclmando, mas quando eliminei a B, levei em consideração a consideração da questão ter dito que a MP é um ATO POLÍTICO. na verdade é um ATO ADMINISTRATIVO.

  • Pensei na exceção do controle de constitucionalidade judicial preventivo via mandado de segurança que pode ser proposto por senadores e deputados para sanar vícios no processo legislativo.

  • Comentário da Professora Liz Rodrigues:

    O controle jurisdicional das medidas provisórias pode ser considerado um exemplo da atuação do sistema de freios e contrapesos; ainda que os pressupostos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da CF/88, dependam da apreciação política do Presidente da República (e de posterior análise do Congresso Nacional), o STF tem admitido, excepcionalmente, o controle judicial das MPs, em razão destes pressupostos, quando se nota, de modo objetivo e evidente, um excesso de poder por parte do Poder Executivo (veja, por exemplo, a ADI n. 2.527 - MC).
    Assim, as alternativas C e D, que dizem que a sindicabilidade jurisdicional não é possível, estão claramente erradas.
    A alternativa B pode despertar algumas dúvidas, mas é preciso reforçar que o controle das MPs não cabe apenas ao Parlamento (existe a possibilidade excepcional de controle judicial dos pressupostos previstos no art. 62 da CF/88) e que, ao contrário do que afirma esta alternativa, as medidas provisórias são atos normativos - e não apenas "atos políticos".
    Por fim, temos a alternativa A, que é a resposta correta. Esta afirmativa peca ao dar a entender que uma situação excepcional - o controle judicial das MPs - é corriqueira (quando o STF faz questão de explicitar que esta é uma situação excepcional), sendo muito possível que o candidato seja induzido a erro. 

    Resposta correta: letra A.

  • Bastava dizer submete-se EXCEPCIONALMENTE a controle jurisdicional. 

     

     
  • Quem conhece a matéria, dificilmente marcará a opção do gabarito (letra a), eis que essa assertiva trata a exceção como regra, ignorando o termo fundamental  "EXCEPCIONALMENTE"  na passagem "...submete-se ao controle jurisdicional..." para tornar a questão incontestavelmente correta, como já salientado por alguns colegas.  

  • Essa palhaçada de questão não foi anulada?

  • Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

    O controle jurisdicional das medidas provisórias pode ser considerado um exemplo da atuação do sistema de freios e contrapesos; ainda que os pressupostos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da CF/88, dependam da apreciação política do Presidente da República (e de posterior análise do Congresso Nacional), o STF tem admitido, excepcionalmente, o controle judicial das MPs, em razão destes pressupostos, quando se nota, de modo objetivo e evidente, um excesso de poder por parte do Poder Executivo (veja, por exemplo, a ADI n. 2.527 - MC).

    Assim, as alternativas C e D, que dizem que a sindicabilidade jurisdicional não é possível, estão claramente erradas.

    A alternativa B pode despertar algumas dúvidas, mas é preciso reforçar que o controle das MPs não cabe apenas ao Parlamento (existe a possibilidade excepcional de controle judicial dos pressupostos previstos no art. 62 da CF/88) e que, ao contrário do que afirma esta alternativa, as medidas provisórias são atos normativos - e não apenas "atos políticos".

    Por fim, temos a alternativa A, que é a resposta correta. Esta afirmativa peca ao dar a entender que uma situação excepcional - o controle judicial das MPs - é corriqueira (quando o STF faz questão de explicitar que esta é uma situação excepcional), sendo muito possível que o candidato seja induzido a erro. 


    Resposta correta: letra A.

  • Esse pessoal da jurisprudência, eu tenho medo.

  • Mamilos são muito polêmicos. Mamilos!

  • Muito embora a banca tenha gabaritado como correta a alternativa A, não compreendo o desprezo pela acertiva B, pois veja bem o que dispõe o informativo 764, STF, sobre a análise dos requisios constitucionais de relevância e urgência:

    ''O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.''

  •  

    BRUNO PRENHOLATO  o restante da prova tava fácil, dificil mesmo de verdade, só constitucional.

  • Existem várias decisões do STF indicando que o controle desses requisitos é do Congresso Nacional, isso acontece direto e o STF não se mete nesse ponto. Pode até haver esse controle, mas não acontece na prática. 

  • Gabarito A


    Descartei de cara a afirmativa "A", por entender que contraria a lógica da sindicância da MP. Apenas, excepcionalmente, seria admitido o controle pelo judiciário e isso mesmo no concernente a legalidade. A questão toda induz o candidato a pensar que se está a falar de controle da "urgência" e "relevância" que, em princípio, são eminentemente discricionários e, portanto, de competência do Chefe do PE, sujeitando-se a anuência do PL.

  • Gabarito A


    Descartei de cara a afirmativa "A", por entender que contraria a lógica da sindicância da MP. Apenas, excepcionalmente, seria admitido o controle pelo judiciário e isso mesmo no concernente a legalidade. A questão toda induz o candidato a pensar que se está a falar de controle da "urgência" e "relevância" que, em princípio, são eminentemente discricionários e, portanto, de competência do Chefe do PE, sujeitando-se a anuência do PL.

  • Parafraseando, segundo entendi, embora creio que a B também esteja correta e não exclua a alternativa A, pelo contrário, entendo que a complementa.



    Uma vez que o regime jurídico da MP é de natureza constitucional, então seus pressupostos de urgência e relevância podem excepcionalmente serem submetidos a controle jurisdicional, em caso de flagrante ilegalidade.



     Em caso de erro, me avisem, por favor, por mensagem. 


  • CONCLUSÃO: Existem duas respostas em todas as questões de Constitucional: a Correta e a da Banca!!!


    Existem outras formas de arrecadar recursos para os tribunais!!!

  • “A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medida provisórias consiste, em regra, em um juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em casos de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na analise dos requisitos da MP.”

                                                                                                                                                         Dizer o Direito

    é de chorar....

  • as provas de todas as carreiras no estado de são paulo são bem corporativistas..

  • Da maneira como redigida, apesar de ser o gabarito, a "A" também está incorreta já que trata o exame pelo Judiciário como regra, sendo que sabemos que apenas é possível excepcionalmente.

  • Segundo a Professora do QC que comenta a questão o erro da alternativa B é dizer que a Medida Provisória seria "apenas" ATO POLÍTICO, quando na verdade também seria ATO NORMATIVO.

    Ela mencionou que a alternativa A, pela forma como redigida, pode levar o candidato a erro por "induzir" que o controle jurisdicional é a regra e não a exceção.

    Portanto, questão estranha não merece perda de tempo. Segue o jogo!

  • GABARITO: A

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • A) GABARITO

    Em que pese ser a alternativa tida como correta, atente-se para o fato de que a análise de constitucionalidade das medidas provisórias é feita primordialmente no âmbito legislativo, por meio de um controle repressivo de constitucionalidade.

    Admite-se a possibilidade, ainda que excepcional, de apreciação desses requisitos pelo Poder Judiciário, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva.

    A possibilidade de controle jurisdicional encontra fundamento na necessidade de impedir o excesso de poder ou o manifesto abuso inconstitucional quando da edição da MP, situação incompatível com o sistema de limitação de poderes.

    ADI 1910 MC / DF - DISTRITO FEDERAL: [...] 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na presente. [...]

    EM SUMA:

    REGRA = controle de constitucionalidade é feita pelo Poder Legislativo

    EXCEÇÃO = controle de constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário

    B)

    As medidas provisórias configuram uma categoria especial de ato NORMATIVO.

    Ou seja, a medida provisória NÃO é um ato político.

    Vejamos:

    Ato administrativo = são aqueles regidos pelo regime de Direito Público, e expressam uma declaração de vontade da Administração Pública

    Ato normativo = é um ato administrativo, geral e abstrato, que gera obrigações a uma quantidade indeterminada de pessoas, dentro dos limites da lei.

    Atos políticos = ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.

    C)

    Excepcionalmente, é possível o controle de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário.

    D)

    Medidas provisórias constituem atos administrativos, uma categoria especial de ato normativo, e não atos políticos.

    As medidas provisórias se sujeitam, excepcionalmente, ao controle de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário.

  • Alguns comentários nos levam a acreditar que o erro da alternativa B consiste em afirmar que as MP são apenas atos políticos, prescindindo de normatividade. Ora, o texto da questão é claro:

    As medidas provisórias, no tocante aos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência”, situam-se – como atos políticos.

    Fica claro que a questão se referiu aos termos “relevância” e “urgência”, em momento algum afirmando que as MP são apenas atos políticos, sem conteúdo normativo.

    Com todo respeito aos entendimentos contrários, percebo uma tentativa, deveras forçada, de tentar explicar o inexplicável. A exceção virou regra, é notório o erro da questão.

    "O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá

    editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja

    relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em

    um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da

    República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório

    abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No

    caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve

    prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a

    norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF,

    Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851)."

  • Resposta correta: letra A.

  • Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020.

    Em sessão realizada nesta quinta-feira (21) por videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública.

    De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

    Em suma, a MP oriunda pelo Presidente da República jamais estará imune à atuação jurisdicional.

    Atenção especial ao TJ-SP. Em provas de 2º fase, observa-se, nas respostas padrão, em vários assuntos, que o examinador atribui como gabarito a ideia de que o Poder Judiciário é o último a dizer sobre a legalidade de qualquer coisa que se atribua sentido normativo.

    Portanto, na dúvida entre uma questão que limite a atuação jurisdicional para outra que possibilite sua atuação, desde que não absurdo o enunciado, fico com a alternativa que favorece a atuação do Poder Judiciário.

  • A) A edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com fundamento nos conceitos jurídicos indeterminados de “urgência” e “relevância”, submete-se a controle jurisdicional, uma vez que seu regime jurídico é de natureza constitucional e a atividade do chefe do Poder Executivo é de competência extraordinária.

    B) As medidas provisórias, embora sujeitas a regime jurídico específico, no tocante aos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência”, situam-se – como atos políticos – no âmbito da opção discricionária do chefe do Poder Executivo, cujo controle compete ao Parlamento, em razão de seu conteúdo.

    A alternativa B não diz que a M.P é um ato político, ela em si tem natureza jurídica de ato normativo primário, mas "no tocante aos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência”", são um ato político, sim. Relevância e urgência ficam à critério do que o presidente disser que é.

    O controle não compete "só" ao parlamento, mas a alternativa não disse que compete "só" ao parlamento, como quis apontar a professora do QConcursos, disse apenas que o Parlamento exerce o controle, e está correto, ele o exerce, art. 62, §5º e 9º.

    Por fim, segue abaixo a alternativa considerada como correta em uma prova para Promotor realizada pela FCC:

    "a definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em caso de notório abuso, imiscuir-se na análise dos referidos pressupostos constitucionais."

    Enfim, ao meu humilde entendimento, questão não foi bem redigida.

  • complicado quando na assertiva a exceção vira regra

  • Alguém poderia me explicar o erro da B, pois dá a entender que a questão descreve como "ato político", o ato discricionário do chefe do poder executivo sobre a "urgência" e "relevância" que de fato é. :(

  • Fiquei entre A e B. A letra A é a exceção e colocaram como regra. Como não vi erro na " b", a marquei.

    Acho que n consideraram a MP como atividade política. O que é um erro. É atividade atípica legislativa do presidente, mas isso não retira o caráter político.

  • Essa questão aparece pra mim com determinada frequência e eu respondo ou a assertiva B ou a C... sempre essas duas.

  • É um ABSURDOOOOOO sem tamanho essa questão! Lamentável é pouco. Revoltante!!!! Como que não foi anulada? Pelo amor de Deus!!!!

  • questão certissima, perfeita.. letra a nãioexiste erro, estude de forma mais aprofundada sobre as MO, indico professor flavio martins e nathalina massom. o erro da B é apenas....o parlamento..

  • Na trilha do entendimento do STF, de onde retiro minha humilde opinião, a banca adotou o entendimento excepcional como regra, sendo correta ao meu ver a alternativa B, conforme entendimento dos seguintes julgados do STF veiculados nos Informativos 764 e 851.

    São CONSTITUCIONAIS as Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 que alteraram as regras sobre o DPVAT previstas na Lei n. 6.194/74. A Lei n. 11.482/2007 (fruto da MP 340/2006) reduziu o valor da indenização, fixando-a em R$ 13.500,00 para o caso de morte ou invalidez. Antes dessa mudança, a indenização era prevista no valor genérico de 40 salários mínimos. A Lei n. 11.945/2009 (oriunda da conversão da MP 451/2008) vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas, que antes era admitida na regulamentação do DPVAT. Inicialmente, questionava-se que tais leis seriam formalmente inconstitucionais porque teriam violado o art. 62 da CF/88 já que não haveria relevância e urgência para a edição de MP. O STF, contudo, também não aceitou essa tese. Segundo a Corte, examinar se uma MP tem relevância e urgência consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. Quanto à redução do valor da indenização, o STF entendeu que isso não viola qualquer norma constitucional, sendo baseado em estudos econômicos que apontaram essa necessidade. Também não há inconstitucionalidade na regra que proibiu que a pessoa fizesse a cessão de seu direito ao reembolso pelas despesas médicas efetuadas, tendo sido essa mudança feita para evitar fraudes. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

    O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851)

    Portanto, parabéns para quem errou com base nesse entendimento, significa que está em dia com os informativos da Suprema Corte.

    Seguimos na luta!!!

  • Por coincidência li hoje o informativo 966 do STF que trata sobre este assunto: "É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos".

  • O fato de existir possibilidade de controle pelo Parlamento não impede a existência do controle por parte do Poder Judiciário também. Sem falar que na própria decisão do STF ele fala que o controle compete ao Parlamento e também fala a definição desses conceitos é juízo político. Então, qual seria o erro da letra B??? (Informativos 851 e 764 do STF). E agora também no Informativo 996 de 2020.

  • Técnica de chute:

    As alternativas C e D falam a mesma coisa (quase que rigorosamente). Conclui-se que ambas estão erradas.

    A letra A fala praticamente o inverno de C e D, o que induz a eliminar a B (que de fato não apresenta erro, mas na leitura em conjunto com as demais dá a ideia de ser apenas o controle do legislativo o possível)

  • Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. (STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020, Info 996)

  • Judiciário pode apreciar os requisitos de uma MP?

    A constitucionalidade de uma MP pode ser analisada sob os aspectos formal e material. Formalmente, deve ser verificada a presença dos requisitos constitucionais exigidos para a sua edição: relevância e urgência. Tal análise deve ser feita primordialmente no âmbito legislativo, por meio de um controle repressivo de constitucionalidade.

    Não obstante, admite-se a possibilidade, ainda que excepcional, de apreciação desses requisitos pelo Poder Judiciário, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. A possibilidade de controle jurisdicional encontra fundamento na necessidade de impedir o excesso de poder ou o manifesto abuso institucional quando da edição de medidas provisórias.

    Portanto, quando da ausência inquestionável dos requisitos de relevância e urgência, o Judiciário poderá adentrar na esfera discricionária do PR, visando a garantir a supremacia constitucional e o respeito às regras do devido processo legislativo.

    Gabarito: letra A

    Fonte: Novelino

  • GABARITO A:

    DIZER O DIREITO:

    ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA:

    O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764).

     O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, SALVO EM CASO DE NOTÓRIO ABUSO, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    Sem comentários adicionais

  • Qualquer alternativa pode estar correta, a depender da posição adotada pelo examinador. Questiono essa questão numa prova objetiva.

  • Não li os comentários e nem realizei o teste.

    Somente para marcação:

    Não li todos os comentários.

    SINDICABILIDADE = CONTROLE 

    TODAS AS QUESTÕES DE SINDICABILIDADE NO QCONCURSO 

    CAIU NA PRF (2021):

    Q53971. CESPE. 2010 (Técnico em Comunicação Social). SUPERIOR. 

    Q57110. CESPE. 2010. Analista Administrativo DPU. SUPERIOR.

    Q59485. CESPE. 2010. DPU - Assistente Social. SUPERIOR.

    Q62824. CESPE. 2010. DPU - Economista. SUPERIOR. 

    Q200675. IADES. 2011 (Analista Jurídico). SUPERIOR. 

    Q223664. CONSULPLAN. 2012 - Analista Judiciário - Área Administrativa. SUPERIOR. 

    Q268800. FAURGS. 2012. Analista Jurídico. SUPERIOR. 

    Q264041. ESAF. 2012. Receita Federal. SUPERIOR.

    Q303143. TRF. 2013. CESPE. Juiz Federal. SUPERIOR.

    Q418231. FUNIVERSA. 2014. Finanças e Controle. SUPERIOR.

    Q588655. FGV. 2015. Fiscal de Tributos. SUPERIOR. 

    Q611518. CAIP.IMES. 2016. Advogado. SUPERIOR.

    Q708326. IF-TO. 2016. Auditor. SUPERIOR. 

    Q634106. FGV. 2016. Notificações e Atos Intimatórios. MÉDIO.

    Q833167. FMP Concursos. 2017. Promotor de Justiça Substituto. SUPERIOR. 

    Q826743. VUNESP. 2017. Juiz Substituto. SUPERIOR. 

    Q932497. ATENA. 2018. Advogado. SUPERIOR.

    Q1749808. AMEOSC. 2018. Técnico Tributário. SUPERIOR. 

    Q1156996. MPT. 2020. Procurador do Trabalho. SUPERIOR.

    Q1848483. IADES. 2021. Profissional de Suporte Técnico. MÉDIO. 

    Q1742752. CESPE. 2021 (PRF). SUPERIOR.

    ___________________________________

    Na Vunesp só caiu uma vez e foi para Juiz Substituto.

    Princípio que raro cair, mas que é BOM SABER, pois é diferencial. Por exemplo: Caiu na PRF de 2021 e meio mundo errou... É diferencial o SINDICABILIDADE.

  • eu sei exatamente o que a banca quer que eu saiba, que é sim possível o controle judicial da relevância e urgência das medidas provisórias, de forma excepcional quando existir evidente abuso.

    no entanto, tive que ficar relendo durante 5 minutos para acertar a questão, tudo porque o inimputável do examinador sequer consegue formular alternativas de acordo com o enunciado.