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ID
2480248
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do artigo 34 da Constituição Federal, a intervenção da União nos Estados e Distrito Federal tem caráter excepcional. Na hipótese de intervenção para garantir ordem ou decisão judicial, será ela

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    (...)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 

    (...)

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

    GAB. A

  • 1)São hipóteses de intervenção federal espontânea:


    a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, 1 e li);
    b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, I I I);
    e) para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).

    Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de oficio), previstas
    no art. 34, 1 , II, I I I e V, da Constituição Federal , o próprio Presidente
    da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal.

     

    2) Intervenção federal provocada


    Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência.
    Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de oficio, a medida. A intervenção dependerá da mani festação de
    vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional.
    Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação"ou "requisição".


    Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição,
    o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.

    A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos
    constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF), art. 34, VI (requisição
    do STF, STJ ou TSE), e art. 34, VII (requisição do STF).


    A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo.
     

    Na hipótese do art. 34, IV, da Constituição ("garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação"), esses Poderes locais
    solicitarão ao Presidente da República a intervenção federal, a fim de que a União venha garantir o livre exercício de suas funções. Nessas hipóteses, a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local não vincula o Presidente da República, haja vista tratar-se de solicitação (e não de requisição).

    Fonte: livro Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Intervenção Provocada (art. 34, IV e VI - segunda parte)

     

    -> No caso da violação ao livre exercício dos Poderes da Federação (art. 34, IV), a Intervenção pode ser solicitada pelo Poder Legislativo coacto, ou requisitada pelo Poder Judiciário coacto.

     

    -> No caso de descumprimento de ordens e decisões judiciais, a intervenção será REQUISITADA pelo TSE, caso a decisão descumprida seja da lavra da Justiça Eleitoral, pelo STF, caso a decisão seja do próprio STF, da lavra da J. Trabalhista, da J. Militar, ou de quaisquer das Justiças desde que verse sobre matéria constitucional, ou do STJ, nos demais casos.

     

    A requisição vincula o Chefe do Executivo.

  • GABARITO A

     

    Só complementando as explicações dos demais colegas:

    Atentar ao fato que o artigo 36, inciso II, trata apenas de desobediência a ordem ou decisão judicial, ja o inciso III do mesmo artigo prevê a recusa à execução de lei federal. Logo, sao procedimentos distintos para a primeira e segunda parte do inciso VI do artigo 34.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Requisição = ordem; solicitação = pedido.
  • Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer -se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.  (grifou-se).

    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematiado. P. 468).

  • Nesse caso:

    A decretação da intervenção dependerá requisição do STF, do STJ ou do TSE.

    Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal. Assim, p. ex., se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte irá requisitar a intervenção ao Presidente da República.

    E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância?

    Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.

    Obs: NÃO é necessária a apreciação pelo CN tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Poder Judiciário em julgamento de ação judicial.

  • Pessoal, postei alguns mapas mentais sobre Intervenção.

    https://alisonwillnass.blogspot.com/2018/08/intervencao-federal-e-estadual-na-magna.html

  • Adorei, Alison!!

    Achei muito criativos e engraçados, o que facilita a decoreba!!

    Queria ter paciência para fazer mapas mentais legais assim! :)

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do assunto “Intervenção”. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Na hipótese do art. 36, II (que deve ser combinado com o art. 34, VI, 2ª parte), a intervenção é decretada para efetivar ordens ou decisões judiciais que estejam sendo descumpridas. A requisição (ordem) da intervenção partirá do STF, do STJ ou do TSE. Conforme a CF/88:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; [...] Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Alternativa “b”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a’.

    Alternativa “c”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a’.

    Alternativa “d”: está incorreta. vide comentário da alternativa “a’.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Uma das hipóteses de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal é para garantir ordem ou decisão judicial. Nesse caso, a requisição será provocada e vinculada, devendo ser feita:

    a)  Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;

    b)     Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;

    c)  Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

    O gabarito é a letra A.

  • Gab A

    Art 36, CF

    Resuminho:

    Intervenção (União intervir nos E/DF):

    Para garantir livre exercício dos poderes = dependerá de:

    1)solicitação do----------------LEGISLATIVO e do EXECUTIVO

    2)requisição do---------------- STF, for contra o JUDICIÁRIO

    Desobediência a ordem ou decisão judicial = dependerá de:

    1)requisição do-----------------STF, STJ, TSE

    Observância dos princ. contitucionais e execução de lei federal = dependerá de:

    1)provimento do----------------STF

    2)representação----------------PGR

  • rt. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    (...)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.        

    § 1o O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2o Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3o Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4o Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • Você se lembra que a intervenção pode ser espontânea e provocada? Pois bem. Recordar isso é um ótimo primeiro passo para resolver essa questão. O próximo é você se lembrar que a intervenção pode ser provocada por solicitação (pedido) ou por requisição (ordem). 

    No caso que envolve ‘intervenção para garantir ordem ou decisão judicial’, temos previsão no art. 36, II, CF/88, que nos indica que a intervenção será provocada (pois sua decretação não pode ser feita de ofício pelo Presidente da República), dependendo necessariamente de uma requisição (ordem) emitida pelos tribunais descritos na assertiva. Por fim, claro que poderemos considera-la como ‘vinculada’, pois tal requisição corresponde a uma ordem, o que torna a decretação da intervenção por parte do Presidente um ato obrigatório. 

  • Nem acredito que acertei questão de intervenção

  • Constituição Federal:

    DA INTERVENÇÃO

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

     Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • A dificuldade de resolver essa questão, é a nomenclatura das modalidades de intervenção, normalmente estudamos que a intervenção pode ser:

    a) Espontânea; b) provocada; c) requisitada;

    Mas temos uma outra classificação que divide a provocada em:

    "provocada por solicitação", (é a provocada) ou

    "provocada por requisição" - ( é a requisitada)

  • Intervenção Federal:

    ESPONTÂNEA do Presidente da República para:

    1) manter a integridade nacional (Art. 34 I)

    2) repelir invasão estrangeira ou de unidade da federação em outra (Art. 34, II);

    3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (Art. 34, III);

    4) reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (Art. 34, V)

    SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou Poder Executivo nos casos de coação ou impedimento de seu exercício (art. 36, I )

    REQUISIÇÃO do STF se a coação for contra o Poder Judiciário (art. 36, I). No caso de desobediência a ordem ou

    decisão judicial: requisição do STF, STJ ou TSE - a depender da matéria. (Art. 36, II)

    REPRESENTAÇÃO do PGR pelo STF (art. 36, III) = Nos casos de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis;

    Para prover a execução de lei federal.

  • Defesa do poder legislativo/executivo local - é hipótese de intervenção federal, não estadual. Não esquecer. Já errei questão por esse detalhe.
  • havendo requisição do Poder Judiciário (STF, STJ e TSE) - intervenção solicitada/provocada -, o Presidente da República está vinculado – não haverá discricionariedade – e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.