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RESPOSTA CORRETA - LETRA D:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Diferentemente do método tópico-problemático, este método não tem início no problema em si, mas na pré-comprrensão do sentido da norma.
Parte da Constituição(norma) para o problema, através do círculo hermenêutico(movimento de ir e vir).
Segundo Canotilho: " A norma deverá ser concretizada para e a partir de uma situação histórica concreta, de forma que o intérprete atua como operador de mediações entre o texto e o contexto."
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Peguei esse comentário aqui no qc um tempo atrás, não lembro o nome do brother se não daria os devidos créditos. Padrão, decora isso aí.
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
Interpretativista x não-interpretativista
Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita
não-interpretativista = juiz ativista. É o que decide com base em princípios
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Se não me engano, a resposta estava no próprio texto (círculo hermenêutico)
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MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO:
A Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
* genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
* gramatical ou filológico (literal ou semântico): análise pelo método textual e literal;
* lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
* sistemático: busca a análise do todo;
* histórico: analisa projeto de lei, sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
* teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
* popular: a análise se implementa partindo da participação da massa;
* doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
* evolutivo: segue linha da mutação constitucional.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Parte-se da norma para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:
* subjetivos: o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
* objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
* círculo hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO (OU MÉTODO DA TÓPICA):
Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Parte-se da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição, que deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL:
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
(Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 178-180)
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Método hermenêutico-concretizador: "(...) movimento de ir e vir, do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele - ... denominado círculo hermenêutico". (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017, p. 67)
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NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
Tem como premissas:
investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição);
b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg)
c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social.
d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da
norma (domínio ou região normativa).
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Método valorativo sociológico. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito
com os conceitos do texto.
HERMENÊUTICO-CLÁSSICO:
A Constituição tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico,
teleológico, sistemático, histórico etc.)
TÓPICO-PROBLEMÁTICO:
Parte-se de um problema para se chegar à norma. Tem três premissas:
a) a interpretação busca resolver problemas concretos;
b) caráter aberto da norma constitucional;
c) preferência pela discussão do problema
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Konrad Hesse. A leitura de um texto se inicia pela PRÉ-COMPREENSÃO através do intérprete. O
intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir
do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)
MÉTODO COMPARATIVO:
Comparação com o texto constitucional de outros países.
Fonte: anotações de alguma alma boa do qc.
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Sobre o tema: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao
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GB D Método hermenêutico-concretizador:
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela
pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução
de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se
desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em
“MOVIMENTO DE IR E VIR” (CÍRCULO HERMENÊUTICO). O método hermenêutico-
concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a
primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional
sobre o problema.
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Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais
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"concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta"
Quase me pega e me leva pro tópico problemático
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A palavra chave para responder corretamente a questão é MEDIAÇÃO.
Acerca do método hermenêutico- concretizador, pontua Uadi Lammêgo Bulos, 2011, p. 448.
Esse método busca “suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais (...) parte da constituição para o problema, valendo-se da pré-compreensão do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos) (...)” (destaquei)
Alternativa correta: D
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Pessoal, seguem alguns conceitos sistematizados em ideias principais de cada método os quais utitlizei para resolver a questão.
MÉTODO HERMENEUTICO CLÁSSICO (Forsthoff): são os métodos tradicionais de Savigny - gramatical ou literal, sistemático, lógico e histórico.
MÉTODOD CIENTÍFICO ESPIRITUAL ou INTEGRATIVO (Rudolf Smend): integração da vida em sociedade, fazendo prevalecer os valores sociais.
MÉTODO TÓPICO- PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg): Argumentação jurídica em torno de um problema a ser resolvido por topoi (argumentos). Parte-se da norma para resolver o problema.
MÉTODO HERMENEUTICO-CONRETIZADOR (Konrad Hesse): A norma é resultado da interpretação (concretização). Parte-se da norma para resolver o problema (força normativa).
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Friedrich Muller): a norma é texto e realidade social.
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Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse):
É uma evolução do método tópico-problemático, parte da norma para o fato. Partindo de uma pré-compreensão (contexto histórico-social: a interpretação do mundo é necessariamente subjetiva) da norma e faz um "círculo hermenêutico" (relação dialética entre fato e norma em seu contexto histórico, mediada pelo presente – o todo só pode ser compreendido pela compreensão da parte e vice-versa). Influência de Gadamer.
Há um diálogo do intérprete com a norma: ele lê a norma a partir de seus preconceitos, mas a norma, por sua vez, o influencia, alterando esses preconceitos quando evidencia significados que ele ainda não tinha percebido.
O que Gadamer (Verdade e método) diz, basicamente, é que é impossível entender o mundo de forma original, pura. Cada um vê o mundo a partir dos próprios olhos. A existência só ocorre dentro de um contexto ("dasein" - ser aí, ser consigo, ser no mundo). A compreensão vai se formando à medida que o observador desenvolve uma relação dialética com o objeto observado, com influências recíprocas num processo cíclico de reflexão (Canotilho chama de "círculo hermenêutico").
É o contrário do que defendeu Kant, segundo o qual a compreensão do mundo é um processo mecânico, objetivo e involuntário, como um sistema chave-fechadura.
Entendendo um pouco Gadamer, dá pra entender melhor a ideia de Konrad Hesse.
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Existe o método tópico-problemático.
Existe o método hermenêutico-concretizador.
Daí o examinador criou um método tópico-problemático-concretizador, só pra confundir... e me confundiu, rsrs... vida que segue!
Avante!
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O loko é ver o método normativo-estruturante nos comentários kkkkk Cada um põe uma definição diferente. E o pior é q na aula q acabei de assistir tb é diferente! Só rindo kkkkkkkkkkkk
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Leiam o comentário da colega Aline Nery, está excelente, exatamente explica o Pedro Lenza (estou estudando pelo livro dele).
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*Não tem mistério. Em quase todos os enunciados e assertivas sobre esses métodos aparecem as mesmas expressões típicas de cada um.*
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Hermeneutico concretizador- a interpretação parte da compreensão prévia do intérprete da norma para o caso concreto.
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Métodos de Interpretação Constitucional
1. Método jurídico ou clássico: Parte do pressuposto de que a Constituição não deixa de ser uma lei – aliás, a lei das leis, ou a norma jurídica fundamental –, devendo ser interpretada, portanto, como devem sê-lo as demais normas jurídicas.
2. Método tópico ou tópico-problemático: Determina que o intérprete, levando em conta que a Constituição é um sistema normativo aberto que admite diversos significados possíveis, parte de um problema – de um determinado caso concreto, e não da norma em abstrato – para encontrar a melhor solução para referido caso, analisando todos os pontos de vista possíveis.
3. Método hermenêutico-concretizador: Ao contrário do método tópico, parte da pré- compreensão do intérprete acerca do conteúdo do texto normativo – portanto, da norma em abstrato, e não do problema – para encontrar a melhor solução para um dado caso concreto, levando em consideração a realidade social e o contexto histórico que se apresentam.
4. Método normativo-estruturante: Partindo da premissa de que não existe identidade entre o “programa normativo” (os preceitos normativos propriamente ditos) e o “âmbito normativo” (a realidade que eles pretendem normatizar), determina que a interpretação das normas constitucionais não se limite ao estudo da literalidade do texto normativo, levando em conta a realidade social que o texto constitucional pretende regular.
5. Método científico-espiritual (ou integrativo): parte da premissa de que há uma ordem de valores e um sistema cultural que precedem o texto constitucional, os quais devem ser o objeto maior de proteção do intérprete. A lex fundamentalis é mais do que o diploma jurídico no ápice do ordenamento estatal, sendo um instrumento de integração social, econômica e política da sociedade. Suas normas devem ser interpretadas, portanto, a partir de uma visão sistêmica, considerando-se fatores extraconstitucionais, captando a realidade social que define o “espírito da Constituição”. As normas constitucionais estão para o corpo da Constituição assim como os valores estão para o espirito constitucional
6. Método da comparação constitucional: Diz respeito ao estudo, por comparação, de normas constitucionais positivas (contudo, não necessariamente vigentes) de dois ou mais Estados.
http://slideplayer.com.br/slide/2309896/
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COMO DESCOBRIR DE CARA A RESPOSTA CORRETA?
"intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta"
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É preciso escrever sobre tais métodos para compreendê-los. Não adianta somente a leitura.
Boms estudos!!
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‐ Método hermenêutico‐concretizador parte da norma para o problema / o intérprete se vale de suas pré‐ compreensões, da realidade social e do próprio problema para obter o sentido da norma (círculo hermenêutico entre texto e contexto).
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Eu tinha certeza que a resposta era hermenêutico-concretizador até reler o trecho "concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta " , quando passei a achar que era tópico-problemático. ¬¬
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Método hermenêutico-concretizador → intérprete parte da Constituição para a situação concreta, utilizando-se do círculo hermenêutico, que é o movimento de ir e vir entre a pré-compreensão do intérprete acerca da norma (pressuposto subjetivo da tarefa interpretativa) e o confronto com a realidade existente (pressuposto objetivo da tarefa interpretativa).
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A
questão exige conhecimento relacionado aos métodos de interpretação
constitucional. Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho,
conclui-se que o autor se refere ao Método hermenêutico-concretizador.
Desenvolvido
por Konrad Hesse, O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de
que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma
preexistente na qual o caso concreto é individualizado.
Tal
técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o
que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já
presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre
para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a
interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
A
leitura do texto da Constituição começa pela pré-compreensão de seu sentido
pelo intérprete, a quem compete concretizar a norma a partir da situação
histórica igualmente concreta.
Em
virtude do “pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser
exposta de forma consciente e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo
inconsciente. Os fundamentos da compreensão prévia são estabelecidos pela
teoria da Constituição, considerada como condição para compreender a norma e o problema.
Para Hesse, O intérprete há de contemplar os fatos concretos da vida,
correlacionando-os com as proposições normativas da Constituição, pois uma
interpretação adequada deve ser capaz de “concretizar o sentido (Sinn) da
proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada
situação".
Gabarito do professor:
letra d.
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Método tópico-problemático-concretizador - parte do problema para norma
Método hermeNêutico-concretizador - parte da Norma para o problema
ABÇS
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Parei em "pré-compreensão".
D
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Não tinha ideia, fui pelo nome e acertei.
POR QUE ISSO NAO ACONTECE QUANDO EU ESTOU NA PROVA E ESTÁ VALENDO MINHA VAGA, SENHOR?
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É aí que a porca torce o rabo e a prova separa os aventureiros dos concurseiros raiz.
ps. errei
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PQP!
li rapido e ja fui respondendo errado haha
olha o raciocio errado que fiz: eu li o trecho "concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta" eu entendi que era o topico-problematico porque "parte do PROBLEMA". Nem li o resto e ja fui respndendo C, me ferrei.
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3hs pra fazer uma prova de 100 questões, com questão desse estilo aí... por isso admiro quem passou,
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Método tópico-problemático: Theodor começa com “T” – PROBLEMA -> NORMA Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. Este método parte das premissas seguintes: a interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso, deve-se dar preferência à discussão do problema).
Método hermenêutico-concretizador: Hesse começa com “H” NORMA -> PROBLEMA
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.
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Típica questão que o examinador faz e olha com aquele sorrisão sarcástico... tá fácil ser juiz não
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Método tópico-problemático: Problema - Norma
Método hermenêutico-concretizador: Norma - Problema
Me ajudou a gravar, espero que também ajude você.
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No texto, a frase grifada é uma das pistas para se chegar à resposta!
Claro, se vc tivesse a mínima noção dos conceitos dos métodos de interpretação da Constituição.
Leia o texto a seguir.
“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”
Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?
a) Método tópico-problemático-concretizador.
b) Método científico-espiritual.
c) Método tópico-problemático.
d) Método hermenêutico-concretizador.
Até a próxima!
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A questão pode ser resolvida a partir da expressão CIRCULO HERMENÊUTICO ( normalmente citam essa expressão ao falar do método hermenêutico-concretizador nas questões.)
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A ideia de pré-compreensão é desenvolvido e estudado na hermenêutica filosófica.
Portanto, o método leva o nome de hermenêutico-concretizador.
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GAB.: D
Desenvolvido por Konrad Hesse, o método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
Em virtude do “pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma consciente e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente. Os fundamentos da compreensão prévia são estabelecidos pela teoria da Constituição, considerada como condição para compreender a norma e o problema. Para Hesse, o intérprete há de contemplar os fatos concretos da vida, correlacionando-os com as proposições normativas da Constituição, pois uma interpretação adequada deve ser capaz de “concretizar o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação".
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
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“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. Basta ler essa parte inicial p responder corretamente, e foi o q eu fiz, marquei logo a correta sem ter q ler o resto. Com base no q estudei, o único método q menciona a pré-compreensão é exatamente o Hermenêutico-Concretizador.
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“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. Basta ler essa parte inicial p responder corretamente, e foi o q eu fiz, marquei logo a correta sem ter q ler o resto. Com base no q estudei, o único método q menciona a pré-compreensão é exatamente o Hermenêutico-Concretizador.
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Método hermenêutico-concretizador:
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto
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Quando se fala em "pré-compreensão do seu sentido através do intérprete", pode confiar em é Konrad Hesse no método hermenêutico-concretizador.
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Eu estou vivendo ou errando questões de métodos de interpretação constitucional?
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Método hermenêutico-concretizador.
Esse método teria por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma. Portanto, o conteúdo da norma somente seria alcançado plenamente a partir da interpretação concretizadora, que é composta pelo caráter criativo emanado pelo intérprete. Logo, a despeito de a Constituição ser norma jurídica pensada para resolver problemas, o intérprete sempre deve partir de um pré-significado mínimo do texto constitucional. Esta pré-compreensão constitucional deve ser técnica, na qual o intérprete usa todos os Princípios de Interpretação da Constituição para identificar resultados coerentes com o Direito Constitucional.
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O método hermenêutico concretizador parte da norma da Constituição para o problema concreto.
De modo objetivo, é possível concluir que este método vem consolidar os seguintes pressupostos da atividade interpretativa, quais sejam:
Pressupostos subjetivos: Relacionam-se ao papel criador do intérprete que deverá valer-se da sua pré-compreensão da matéria com a finalidade de encontrar o real sentido da norma da constitucional.
Pressupostos objetivos: Estes, por sua vez, podem ser relacionados ao contexto, identificando a atuação do intérprete como alguém apto a promover a mediação entre o texto e a situação em que se aplica.
Movimento de ir e vir: Aqui identificado como um circulo hermenêutico que traduz relação entre o texto e o contexto, indo do subjetivo para o objetivo, até que seja possível ao interprete alcançar a melhor percepção da norma.
Fonte: Edem Nápoli
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Hermenêutico-Concretizador (Hesse): parte-se da Norma -> Problema, ou seja, primazia no texto. Utiliza-se as pré-Compreensões do intérprete para definir o sentido da norma. Círculo hermenêutico norma -> fato -> problema
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LETRA D - Método hermenêutico-concretizador
Bernardo Gonçalves Fernandes conceitua o Método hermenêutico-concretizador afirmando que a leitura de qualquer texto se inicia por pré-compreensões já presentes no intérprete a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, a partir de uma situação concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
Fonte: FRNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6ª. Ed. Ed. Juspodivm. Pág. 189
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Mnemônico:
HC - CH (simétrico).
Hermenêutico-Concretizador - Circulo Hermenêutico.
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Ao contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. Além disso, reconhece-se a importância do aspecto subjetivo de interpretação, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Esse método é defendido por Konrad Hesse.
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao
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Em 13/10/21 às 16:44, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 25/04/18 às 19:12, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 14/03/18 às 22:43, você respondeu a opção A. Você errou!
água mole, pedra duraaaa...... uma hora vai!
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Embora o ideal seja saber todos os métodos e princípios, sempre que vejo o termo "pré-compreensão" eu marco método hermenêutico-concretizador, e tem dado certo kkkkk
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"MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: Método apresentado por Konrad Hesse na obra “A força normativa da constituição”. Parte da ideia de que interpretação e aplicação consistem em processo unitário (concretista) - possui três elementos básicos:
(1) a norma a ser concretizada;
(2) o problema a ser resolvido;
(3) a compreensão prévia do intérprete. A norma é resultado da interpretação (papel ativo do intérprete) = concretização da norma
----------------------------------------------------DIFERENÇA IMPORTANTE ----------------------------------------
Método TÓPICO-PROBLEMÁTICO: Primazia do problema - parte-se do problema para verificar a aplicação da norma.
Método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: Primazia da norma - parte-se da norma para resolver o problema.
-----------------------------ELEMENTOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR---------------
a) Pressupostos subjetivos = o intérprete possui uma pré-compreensão da constituição, exercendo um papel criador ao descobrir o sentido da norma.
b) Pressupostos objetivos = o intérprete atua como um mediador entre o texto e a situação na qual ele se aplica (contexto).
c) Círculo hermenêutico = a interpretação é transformada em movimento de ir e vir, concretizando a norma como resultante da interpretação.
A questão pode ser respondida pelos três elementos acima: pressupostos subjetivos, pressupostos objetivos e círculo hermenêutico."
Fonte: MEGE.
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quesstão abordou:
"arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete"
Senta o dedo:
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR - Konrad Hesse
Norma-problema.
Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma.
Interpretação concretizadora.
Constituição tem força para compreender e alterar a realidade.