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letra C
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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gab C
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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GAB : C
A criação de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar, sendo compulsória a participação dos Municípios.
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Pessoal. Pare de ficar viajando na maionese com determinados comentérios. A respostá é simples e clara.
GAB. Letra C.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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CF, ART 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Só para complementar os excelentes comentários dos colegas:
Não incide em violação da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF) lei complementar estadual que inclui novo município em região metropolitana. A simples inclusão de município em região metropolitana não implica, per se, a alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado. Precedente: ADI nº 2.809/RS
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QUESTÃO DADA, POR CONTA DA DIFICULDADE DAS DEMAIS
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Sei que o artigo 25 da CF não menciona nada a respeito, mas fiquei intrigada com a letra B. É necessário consentimento dos municípios envolvidos para que seja instituída região metropolitana?
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ALTERNATIVA CERTA: LETRA C
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Lembrem que Região Metropolitana tem "M" e "M" só tem em CoMpleMentar, Lei Complementar. Lei ordinária não tem M, logo não serve para instituir região Metropolitana. :)
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AS PROVAS PARA JUIZ SÃO MENOS DIFÍCEIS DO QUE AS PRVOAS PARA PROCURADOR
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art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Jurisprudência: O Estado pode incluir município em determinada região metropolitana sem o consentimento dos Municípios que a compõe, por não acarretar aumento de despesas.
Deus acima de todas as coisas.
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Ano: 2014
Banca: VUNESP
Órgão: EMPLASA
Prova: Analista
As regiões metropolitanas poderão ser constituídas pelos;
a)Estados, por meio de lei complementar, a fim de integrar a execução de funções públicas comuns.
b)Municípios interessados e contíguos, por lei ordinária, a fim de realizar planejamento de funções públicas comuns
c)Estados, por lei ordinária, em relação a Municípios contíguos e não limítrofes, para fim de planejamento.
d)Municípios limítrofes, mediante lei complementar federal, para fim de gestão associada de serviços públicos
e)Estados, mediante convênios de cooperação, visando à gestão associada de serviços públicos.
letra a
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art. 25, § 3°, CRFB/88 é regulamentado pela Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).
Para aprofundar os estudos: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/estatuto-da-metropole-lei-130892015.html.
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A
questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional do Estado.
Conforme a CF/88, art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Portanto,
a instituição de região metropolitana para o fim de integrar a organização,
planejamento e execução de funções de interesse público de interesse comum,
autorizada pela Constituição Federal, depende de iniciativa dos Estados-Membros,
por meio de Lei Complementar.
Gabarito do professor: letra c.
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Em nossa aula teórica destaquei a importância do art. 25, CF/88. Essa questão exige que você recorde da previsão constante do § 3º, daquele dispositivo. Nesse sentido, pode assinalar a letra ‘d’, pois a iniciativa pertence aos Estados-membros, que vão exercitá-la por meio da edição de lei complementar.
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Fundamento da resposta: art. 25, par. 3o. Da Cf. Assim, para constituir regiões metropolitanas, compete aos estados legislar mediante lei complementar.
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Conforme parágrafo 3º do Artigo 25:
"os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".
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No julgamento da ADI 1.842, o STF considerou que:
- A criação de regiões metropolitanas depende da edição de lei complementar, sendo compulsória a participação dos Municípios;
- O “interesse comum” que leva à criação de regiões metropolitanas e microrregiões inclui funções e serviços públicos supramunicipais. Como exemplo, cita-se o caso da atividade de saneamento básico, que extrapola o interesse local;
- Quando se cria uma região metropolitana, não há uma mera transferência de competências para o Estado. Ao contrário, deve haver uma divisão de responsabilidades entre o Estado e os Municípios.
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LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.