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ID
2480260
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA - Art. 31 da Lei 9.504/97. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (...) (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Letra B: INCORRETA - Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

     

    Letra C: INCORRETA - Art. 23 da Lei 9.504/97. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Letra D: INCORRETA - Art. 24, § 4º, da Lei 9.504/97. O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Respostas conforme a Lei 9.504/97.

     a) eventuais recursos financeiros que sobrarem ao final da campanha deverão ser transferidos ao partido.

    CERTO

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (...)

     

     b) a doação feita por pessoa física acima do limite legal sujeita o infrator e o candidato solidariamente ao pagamento de multa.

    FALSO

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

     

     c) não são admissíveis doações estimáveis em dinheiro, ressalvado o emprego de recursos próprios do candidato, nos limites da lei.

    FALSO

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

     § 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.

     

     d) o partido ou candidato que receber recursos de fontes identificadas, mas vedadas pela lei, deverá transferi-los para conta única do Tesouro Nacional.

    FALSO. Se for possível a identificação da fonte os valores devem ser devolvidos ao doador.

    Art. 24. § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

  • CONFORME ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017. (MINI REFORMA ELEITORAL)

    Letra A: CORRETA - Art. 31 da Lei 9.504/97. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (...) (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    Créditos: Thárcio Demo

    Letra B: INCORRETA - Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infratorao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (Redação dada pela Lei nº 13.468/2017 - Mini Reforma Eleitoral)

    Letra C: INCORRETA - Art. 23 da Lei 9.504/97. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Créditos: Thárcio Demo
    Letra D: INCORRETA - Art. 24, § 4º, da Lei 9.504/97. O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    Créditos: Thárcio Demo

     

     

    P.s.: ESSA ALTERAÇÃO NÃO SERÁ MATÉRIA DO TRE-RJ 2017

  • Alternativa B: Incorreta.

    MULTA EM CASO DE DOAÇÕES ACIMA DOS LIMITES

    O art. 23 da Lei nº 9.504/97 prevê que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais.

    Ocorre que a lei estipula os seguintes limites para doação:

    A) Se o doador não for o candidato, o máximo que ele poderá doar é o equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; ou R$ 40 mil, se a doação for estimável em dinheiro. (obs: esse valor de R$ 40 mil é uma novidade da Lei nº 13.488/2017; antes o limite era de R$ 80 mil).

    B) se a pessoa doadora for o próprio candidato: ela poderá doar até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

    O que mudou:

    ANTES: em caso de doações acima dos limites, o doador deveria pagar multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

    AGORA: a doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

    Redação anterior

    Art. 23 (...)

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    REDAÇÃO ATUAL:

    Art. 23 (...)

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

    Vale ressaltar que, como houve uma redução da multa, essa alteração legislativa possui caráter retroativo e poderá ser aplicada para multas ainda não pagas em atenção ao princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • Lei nº 13.488/2017: minirreforma eleitoral. Atentar para mudanças.

  • Lei n.º 9504/1997 com a inclusão de artigo dada pela minireforma de 2017 (Leis 13.487 e 13.488):

    Art. 16-C. (...)

    § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (...)

  • Acredito que com a reforma de 2017 a questão esteja desatualizada, pois sobras de recursos provenientes do FEFC deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional. 

  • Não, nobre colega Adriano. Se a doação permiti identificar o doador, não há que se falar em tranferir o valor doado para conta do tesouro nacional. No entanto, havendo doação irregular, o infrator está sujeito a multa no valor de 5 a 10 vezes do EXCESSO DOADO.

  • Na verdade, a questão está sim desatualizada, mas não necessariamente os valores serão devolvidos TN, somente se não identificado o doador.

    Art. 24 § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. 

    Ademais a multa agora é de 100% e não mais entre 5 e 10 vezes.

  • Comentários à minireforma eleitoral, por quem sabe do que está falando: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • S.m.j, a alternativa A está correta com base no art. 31, da Lei 9.504/97.

     

    Logo, não está desatualizada. 

     

    A previsão do art. 16-C, § 11, da Lei 9.504/97 (com a redação dada pela Lei 13.487/2017) refere-se aos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

     

  • Complementando o comentário de Roberta Gomes... O art. 31 da Lei 9.504 continua atual e é compatível com o art. 16-C, § 11, da mesma lei. Vejamos:

    As fontes do financiamento das campanhas eleitorais estão descritas no art. 20 da LE, segundo o qual "O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas".

    Logo, são fontes para o financiamento de campanhas:

    (i) repasses dos Partidos;

    (ii) recursos próprios (dos candidatos);

    (iii) ou doações de pessoas físicas.

    Como se sabe, os candidatos devem se inscrever no CNPJ (art. 22-A, LE), bem como abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22, LE).

    A lógica é simples: todos os recursos destinados à campanha serão reunidos em conta específica, sob a administração do CNPJ do candidato. Ao término, acaso haja sobras, estas deverão ser revertidas aos Partidos, na forma do art. 31 da LE. Se, porém, alguma parcela desses valores transferidos ao Partido for originária do repasse do FEFC, aí sim terá que ser devolvida ao Tesouro conforme o art. 16-C.

    Em síntese: o art. 31 trata da relação entre a conta do candidato e o respectivo partido, enquanto o art. 16-C cuida da relação entre o Partido e o Tesouro Nacional.


  • O art. 16-C trata do FEFC que apenas é composto de recursos da União (recursos públicos). Nesse caso, por se tratar de recursos públicos destinados apenas para a campanha, caso haja sobras, a legislação determinou que fosse devolvido ao Tesouro Nacional.
     
    Já no Fundo Partidário, há recursos privados e recursos públicos que compõem suas receitas. Assim, se houver sobras serão devolvidas aos Partidos.
     
    Veja que as origens dessas receitas são distintas. Por isso, há diferenciação quanto à destinação das sobras.
     
    (Raul Cabús - MEGE)

  • O comentário do BTZ RJ é de suma importância para entender a alternativa "a" após a mini-reforma de 2017. Muito bem sacado e explicado. Parabéns.