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Nas palavras de Leopoldo Martins Moreira Neto, idealizador do perfil @magistraturaestadualemfoco no Instagram:
Acredito na anulação dessa questão pois, majoritariamente, entende-se o estabelecimento empresarial como uma universalidade de FATO e não de DIREITO.
Conforme as lições do professor André Luiz Santa Cruz Ramos: “Esse conjunto de bens (estabelecimento empresarial) é uma universalidade de fato ou é uma universalidade de direito? A POSIÇÃO MAJORITÁRIA diz que, que estabelecimento é UNIVERSALIDADE DE FATO!
Quando a reunião decorre da vontade da lei, é universalidade de direito. Quem reúne os bens é a lei (exemplo: herança e massa falida). Diferente do estabelecimento.
A reunião de bens do estabelecimento decorre da VONTADE DO EMPRESÁRIO OU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO DA VONTADE DA LEI. Se for assim, então se trata de uma universalidade de fato. O que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário (não a lei).
O estabelecimento é UNIVERSALIDADE DE FATO e não de direito”.
Não é diferente o entendimento do STJ: “Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal. (REsp 1628352/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 20/06/2017)
Portanto, a questão em destaque deve ser anulada.
Chances de anulação na minha opinião: alta.
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Marquei universalidade de direito por eliminação pois havia estudado no Curso Ênfase ser universalidade de fato.
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Fiquei indignada por essa questão não ter sido anulada. Não marquei universalidade de direito porque havia estudado que a doutrina majoritária considerava o estabelecimento como universalidade de fato. Alguém sabe os argumentos utilizados pela banca pra negar provimento aos recursos quanto a essa questão?
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Mais uma questão que demonstrou o completo despreparo dessa banca...acertei, mas certamente muita gnt boa errou e foi eliminado. Nem sequer tiveram a hombridade de reconhecer o equívoco e anular a questão...não deram justificativa alguma pro indeferimento dos recursos, assim como em relação a diversos outros absurdos que constaram dessa prova. E isso que do edital constou expressamente a adoção de posicionamentos majoritários e dos tribunais superiores. Uma vergonha essa prova
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GABARITO: B
- CC | Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. [A FINALIDADE É COMPOSTA PELA VONTADE DE UMA PESSOA]
- CC | Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. [ A FINALIDADE É COMPOSTA PELA VONTADE DA LEI]
- CC | Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
- POSIÇÃO DOUTRINÁRIA/JURISPRUDENCIAL: a corrente majoritária de nosso país entende que o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato, já que a finalidade dos bens é determinada pela vontade de uma pessoa (natural ou jurídica); Entretanto, há corrente minoritária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito.
- CONCLUSÃO: A questão opta pela posição minoritária (estabelecimento como universalidade de direito). Como a questão não fala em "segundo entendimento jurisprudencial" ou " segundo entendimento doutrinário majoritário". É possível concluir, pela total inviabilidade das demais opções, que a banca optou pelo entendimento minoritário, não havendo contradição das alternativas entre si, bem como, nem entre o enunciado e as alternativas.
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Ridícula essa questão !!
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Eu acredito que deve ser anulada a questão, pois o estabelecimento empresarial, bens materiais e imateriais, constitui universalidade de fato.
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ABSURDO não terem anulado, na hora da prova a alternativa "b" foi a primeira que eu desconsiderei, pq tinha certeza que era universalidade de fato, achei que era alguma pegadinha do examinador! Mas fazer o que... a luta continua!!!!!
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A resposta seria Universalidade de Fato
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A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.
Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre estabelecimento e patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas – direitos e obrigações – do seu titular.
André Santa Cruz
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concordo
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Prezados, percebo que todos pugnam pela anulação. Digo que não veria problema, até concordo, haja vista a celeuma. No entanto, longe de querer defender a banca da Vunesp (que troca "João" por "José" em enunciado...), é preciso exercer o contraditório, até para contribuir com a discussão. A questão diz:
"Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e *a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes*, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de..."
Ora, pelo art. 1.142, citados pelos colegas, é consagrada a natureza jurídica do estabelecimento como sendo a de universalidade de fato. Mas, pela inteligência do art. 1.143, qual seja,
"Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza."
A partir daí abre-se a possibildade de uma interpretação do estabelecimento como uma universalidade de direito, pois, segundo o próprio Código Civil:
"Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico."
Dessa forma, pode o estabelecimento que, originalmente foi constituído pela vontade do empresário passar a ser encarado como uma universalidade de direito, seja pela previsão legal (art. 91 c/c 1.143 e seguintes), seja pela forma com a qual relaciona-se a universalidade com a sua destinação propriamente dita. A meu ver, como universalidade de fato, ela se propõe a ser utilizada nas atividades empresariais (e.g. padaria, fabricar os pães, vender aos clientes, etc). Já como universalidade de direito, esse mesmo estabelecimento pode ser negociado como seus direitos em bloco (e.g. créditos a receber, insumos em estoque, o próprio ponto etc, ao se "passar o ponto").
Colegas, acrescentem, essa foi a minha visão. Em verdade eu digo que acertei a questão, mas por eliminação mesmo, se tivesse a opção "universalidade de fato", eu me ferrava. Toda a análise acima foi feita após a leitura dos comentários dos colegas e refletindo sobre a questão.
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Sobre a questão, também errei, por ter lido a doutrina majoritária, eis que esta entende que o estabelecimento é objeto de direito, oriundo da vontade das partes, não sujeito de direitos. Por não ter opção, marquei a alternativa "D", no dia da prova. Núcleo patrimonial provisório, instituto não aplicável ao estabelecimento. Não encontrei doutrina que mencionasse o instituto, ou mesmo sua aplicação a algum ramo do direito. Logo, por inferência, se o estabelecimento não é um núcleo patrimonial provisório, so pode ser permanente.
Bons papiros a todos.
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INDIQUEM COMENTÁRIO DO PROFESSOR
NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
a) Universalidade de fato: é um conjunto de bens que pode ser destinado de acordo com a vontade do particular. PARA A MAIORIA DAS GRANDES BANCAS
b) Universalidade de direito: é um conjunto de bens a que a lei atribui determinada forma (por exemplo, a herança), imodificável por vontade própria.
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Bem...acertei na prova e aqui...
Concordo com todos que a maioria considera o estabelecimento empresarial como uma UNIVERSALIDADE de fato......
Mas pergunto....em aguma das alternativas consta como opção a UNIVERSALIDADE de fato??....não, pois a letra D diz SOCIEDADE de fato (que até onde sei, são sociedades empresariais que não possuem contrato social registrado).
Em sendo assim, se não há alternativa apontando para UNIVERSALIDADE de fato, a mais correta é aquela que aponta o entendimento minoritário, e que consta dentre as alternativas, ou seja, UNIVERSALIDADE DE DIREITO.
Questão inteligente...não apenas exigiu atenção do candidato quanto ao termo SOCIEDADE, como conhecimento acerca do posicionamento minoritário acerca da natureza jurídica do estabelecimento empresarial.
Que o sucesso seja alançado por todo aquele que o procura!!!
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Errei pq coloquei sociedade de fato, o mais proximo de universalidade de fato rsrs
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A doutrina é praticamente unânime de que seria uma universalidade de fato. Contudo, ainda existindo vozes quase isoladas no sentido da alternativa B, e por não haver nenhuma opções que trate da "universalidade de fato", o gabarito é esse mesmo.
Numa prova discursiva, defender que o estabelecimento é uma universalidade de direito já seria bem mais complicado.
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Ótimo o comentário da professora.
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gb B
O estabelecimento é essencial ao exercício da atividade empresarial.
Esses bens formam uma universalidade. Trata-se de universalidade de fato ou de direito?
Universalidade de direito: São os bens reunidos por vontade da lei, como, por exemplo, herança e massa falida
Universalidade de fato: São aqueles bens reunidos pela vontade das partes, como ocorre com o estabelecimento, que é uma reunião de bens formada pela vontade do empresário ou sociedade empresária. Prevalece.
Estabelecimento é SUJEITO de direito? Não. O sujeito de direito é o empresário ou a sociedade empresária.
Estabelecimento é OBJETO de direito (art. 1.143 – “objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos”), vale dizer, pode ser vendido, arrendado, dado como usufruto etc.
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DISCORDO DO GABARITO
Universalidade de fato (doutrina predominante: Pontes de Mirada, Alfredo Rocco) - vários bens singulares unidos formam um só bem em virtude de manifestação da vontade – art. 90, CC. A universalidade de fato permite um tratamento em conjunto ou separado dos bens que integram o estabelecimento empresarial a depender da vontade de seu titular
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Estabelecimento: todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício de sua atividade, essa foi a definição dada pelo CC, art. 1142, no mesmo sentido, Resp 633.179/MT.
Teorias universalistas: consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade, mas se dividem entre a sua caracterização como uma universalidade de direito ou como uma universalidade de fato. (André Santa Cruz).
banca adotou a primeira corrente.
Deus acima de todas as coisas.
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Ótimo comentário do Frederico!
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Com questão objetiva não se discute, se acerta ou erra!
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A despeito de eventual divergência, era impossível marcar outra alternativa, senão a "universalidade de direito".
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Particularmente, considero um equívoco grave da banca examinadora.
Majoritariamente, entende-se que a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é de universalidade de fato. E isso se dá porque a própria caracterização da atividade como empresarial pressupõe a organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos etc.), em maior ou menor complexidade, a depender da vontade do empresário.
Portanto, como a organização dos fatores de produção (conjunto de bens e direitos efetados à atividade) fica a critério do empresário, não havendo determinação legal de como ela deve ser feita, conclui-se que o estabelecimento empresarial só pode ter natureza de universalidade de fato.
Bons estudos!
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O estabelecimento é uma universalidade (é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária). É uma universalidade de fato ou de direito? Universalidade de direito é aquela reunião de bens que decorre da vontade da lei, como por exemplo, a herança, a massa falida. Quem determina os bens do estabelecimento comercial é o empresário. Por esse motivo, a universalidade é de fato, segundo a doutrina majoritária. Por esse motivo o estabelecimento não engloba os créditos, contratos e dívidas. Esses elementos, no entanto, fazem parte do patrimônio.
Será que o estabelecimento é sujeito de direito? Não. Ele é objeto unitário de direito.
Fonte: Material CiclosR3
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a Doutrina diverge acerca da natureza jurídica do Estabelecimento Comercial (UNIVERSALIDADE DE FATO - CORRENTE MAJORITÁRIA X UNIVERSALIDADE DE DIREITO- CORRENTE MINORITÁRIA) diante dessa questão, acredito que o examinador adote a corrente minoritária.
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Correta a letra "B".
Atenção aos enunciados das jornadas de Direito Civil!
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
EJDC 7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.”
EJDC 233. A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.
EJDC 488. Admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.
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Deveras, a posição majoritária da doutrina pátria é no sentido de que o Estabelecimento se trata de uma Universalidade de Fato.Todavia, como a questão não deu essa opção, ficou evidente que a banca estava adotando o posicionamento minoritário, o que torna a questão legítima.
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A questão é mais nula que o mundial do Palmeiras de 1951!
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A esmagadora doutrina afirma que o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato (universitas facti), pois é um complexo de bens, cada qual com individualidade própria, mas que, em razão da vontade de seu titular, encontra-se organizado para a exploração da atividade empresarial, formando uma unidade que adquire valor patrimonial.
Contudo, a VUNESP adotou a posição minoritária, que entende ser o estabelecimento empresarial uma universalidade de direito. Um ponto a ser memorizado por quem for se submeter aos exames especificamente desta banca.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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Segundo a doutrina e jurisprudência, estabelecimento é universalidade de fato. Segundo Código Civil (a questão destacou isso), indica universalidade de direito. Vejam a parte final do texto que colei abaixo. Além disso, a questão não dificultou a resolução quando omitiu a outra opção (universalidade de fato)..
https://washingtonbarbosa.com/2015/01/22/direito-empresarial-48/
Existem várias teorias para definir a natureza jurídica do Estabelecimento[2]. A primeira delas é a Teoria da Personalidade Jurídica do Estabelecimento, estes pensadores consideram o estabelecimento como uma pessoa jurídica independente. Uma das características mais importante desta teoria é o fato de o empresário não responder pelas dívidas contraídas pelo empreendimento, quem se responsabiliza pelo adimplemento das obrigações são os bens que compõem o estabelecimento. Esta teoria não é aceita no Brasil.
Outra teoria considera estabelecimento como um patrimônio apartado do empresarial, sem sujeito e autônomo. Aqui os bens do empresário respondem subsidiariamente pelas dívidas do estabelecimento. Teoria originada na Alemanha, tendo como principal defensor o mestre Bekker.
A Teoria do Negócio Jurídico, desenvolvida por Carrara, declara que o estabelecimento não é sujeito nem objeto de direito, mas sim negócio jurídico, plexo de relações jurídicas entre o estabelecimento, seu titular, empregados e credores.
As Teorias Imaterialistas surgidas na Alemanha consideram o estabelecimento um bem imaterial distinto dos elementos materiais.
De outro lado, as Teorias Atomistas consideram o estabelecimento uma unidade autônoma que, de forma coordenada em torno do objetivo de obtenção de lucro, criam um todo, mas não perdem suas características individuais.
No que diz respeito às Teorias Universalistas o estabelecimento é uma universalidade de direito ou de fato.
No Brasil a teoria mais aceita é a Teoria Universalista, não obstante ainda existe uma discussão acerca se o estabelecimento seria uma universalidade de fato ou de direito. Os principais tratados de Direito Empresarial são bem anteriores ao Código Civil de 2002 e não atualizaram o seu entendimento acerca da classificação do estabelecimento.
Realmente, até a edição do CCB/2002, para o sistema normativo nacional o estabelecimento é uma universalidade de fato, pois até então não havia determinação legal para considerá-la de direito.
Nasce uma tendência doutrinária a considerar o estabelecimento como uma universalidade de direito[3 - ]Defendida principalmente por Marcelo Bertoldi.], com o preceituado no art. 1.142, transcreve-se: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para o exercício de empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Mais do que isto, o art. 1.143 dispõe: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
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"Majoritariamente, os juristas consideram o estabelecimento empresarial como uma universalidade de fato, seguindo o entendimento de Oscar Barreto Filho, autor de obra clássica sobre o tema. Com efeito, a definição de estabelecimento prevista no art. 1.142, CC, deixa claro que ele é uma pluralidade de bens singulares (conjunto organizado de bens materiais e/ou imateriais), pertence a uma mesma pessoa (o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária) e possui destinação específica (exercício de uma atividade empresarial). (CRUZ, André Santa. Direito empresarial. Coleção sinopses para concursos. Salvador: JusPodivm, 2018, p.72)
O estabelecimento, como universalidade de fato, constitui: um conjunto de bens materiais e imateriais que serve ao exercício de atividades econômicas - CORRETA - ESAF, PGFN, PROCURADOR, 2007.
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Universalidade de fato X Universalidade de direito
Universalidade de fato
É o conjunto de bens singulares que são reunidos pela vontade de seu dono para determinada destinação unitária.
Universalidade de direito
É o conjunto de relações jurídicas titularizados pela mesma pessoa possuindo valor econômico.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Ex: biblioteca, rebanho de gado, qualquer coleção.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Ex.: herança, massa falida.
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b)
universalidade de direito.
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VUNESP...
universalidade de direito!!!
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Desde sempre aprendi que se trata de Universalidade de Fato.
Acertei por exclusão e sabendo de outros entendimentos doutrinários.
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Belo raciocínio do coala! Valeu!
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Corrente majoritária afirma ser o "estabelecimento" uma universalidade de fato;
Corrente minoritária afirma ser o "estabelecimento" uma universidade de direito
Vunesp adotou a corrente minoritária, como rotineiramente o faz.
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O comentário do colega Coala é o mais pertinente e elucidativo, e como foi cansativo acha-lo, irei reproduzir o que o colega disse.
Prezados, percebo que todos pugnam pela anulação. Digo que não veria problema, até concordo, haja vista a celeuma. No entanto, longe de querer defender a banca da Vunesp (que troca "João" por "José" em enunciado...), é preciso exercer o contraditório, até para contribuir com a discussão. A questão diz:
"Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e *a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes*, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de..."
Ora, pelo art. 1.142, citados pelos colegas, é consagrada a natureza jurídica do estabelecimento como sendo a de universalidade de fato. Mas, pela inteligência do art. 1.143, qual seja,
"Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza."
A partir daí abre-se a possibildade de uma interpretação do estabelecimento como uma universalidade de direito, pois, segundo o próprio Código Civil:
"Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico."
Dessa forma, pode o estabelecimento que, originalmente foi constituído pela vontade do empresário passar a ser encarado como uma universalidade de direito, seja pela previsão legal (art. 91 c/c 1.143 e seguintes), seja pela forma com a qual relaciona-se a universalidade com a sua destinação propriamente dita. A meu ver, como universalidade de fato, ela se propõe a ser utilizada nas atividades empresariais (e.g. padaria, fabricar os pães, vender aos clientes, etc). Já como universalidade de direito, esse mesmo estabelecimento pode ser negociado como seus direitos em bloco (e.g. créditos a receber, insumos em estoque, o próprio ponto etc, ao se "passar o ponto").
Colegas, acrescentem, essa foi a minha visão. Em verdade eu digo que acertei a questão, mas por eliminação mesmo, se tivesse a opção "universalidade de fato", eu me ferrava. Toda a análise acima foi feita após a leitura dos comentários dos colegas e refletindo sobre a questão.
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No TJSP/2018, a Vunesp parece que corrigiu o entendimento e considerou o estabelecimento como universalidade de fato. Vide questão e comentários.
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No TJSP/2018, a Vunesp parece que corrigiu o entendimento e considerou o estabelecimento como universalidade de fato. Vide questão e comentários.
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Para complementar os excelentes comentários dos colegas
Ressalte-se que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre estabelecimento e patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas – direitos e obrigações – do seu titular.
Fabio Ulhoa.
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no caso, como não tem a opção de universalidade de fato, entende-se que a banca se une à corrente que considera como universalidade de direito.
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Essa questão deveria ser anulada porque não ficou claro no enunciado que a banca queria a corrente minoritária. Outra coisa, o direito brasileiro rumou nesses últimos anos ao norte dos precedentes jurídicos, é dizer, vale o entendimento jurisprudencial majoritário.
o Entendimento majoritário é de que estabelecimento é universalidade de fato e não poderia ser diferente, o artigo 1.142 do código cível diz justamente isso, estabelecimento é complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
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Universalidade de direito a primeira alternativa descartada
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Gabarito: B.
Acertei por exclusão, porque aprendi que se trata de "universalidade de fato".
O importante é não perder o ponto. ✔
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Essa questão só vem mostrar o quanto a vida de concurseiro não é nada fácil. Nós sabemos, já passamos por isso. E aqui está a importância de sabermos a tal da jurisprudência da banca. Nosso papel de professor é fazer esse mapeamento de questões e trazer a você esses pontos diferenciais para que vocês possam alcançar o sonho da aprovação.
Nós estudamos que o estabelecimento é uma universalidade de fato. Essa é a posição majoritária.
Pois é... Mas a banca VUNESP pensou diferente e caracterizou o estabelecimento como universalidade de direito, o que nos leva a remetermos ao artigo 91, CC, o qual abaixo reproduzimos:
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Não vou me estender muito nos comentários para não tentar ficar justificando esse posicionamento da banca absolutamente minoritário.
Poderíamos até resolver a questão por eliminação, já que as outras alternativas contém incorreções grosseiras.
Muitos candidatos marcaram sociedade de fato, associando à universalidade de fato, mas não há qualquer correlação e caracterizar o estabelecimento como uma sociedade é um erro grosseiro.
Sabemos que estabelecimento não possui personalidade jurídica e nem é uma sociedade. Além disso, não é um complexo de bens provisório, mas definitivo, com ânimo de permanência do empresário.
Essa questão que acabamos de comentar seria possível acertar por eliminação, pois as alternativas contêm incorreções mais claras. Acabamos de assinalar a alternativa mais certa.
Resposta: B
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Essa questão só vem mostrar o quanto a vida de concurseiro não é nada fácil. Nós sabemos, já passamos por isso. E aqui está a importância de sabermos a tal da jurisprudência da banca. Nosso papel de professor é fazer esse mapeamento de questões e trazer a você esses pontos diferenciais para que vocês possam alcançar o sonho da aprovação.
Nós estudamos que o estabelecimento é uma universalidade de fato. Essa é a posição majoritária.
Pois é... Mas a banca VUNESP pensou diferente e caracterizou o estabelecimento como universalidade de direito, o que nos leva a remetermos ao artigo 91, CC, o qual abaixo reproduzimos:
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Não vou me estender muito nos comentários para não tentar ficar justificando esse posicionamento da banca absolutamente minoritário.
Poderíamos até resolver a questão por eliminação, já que as outras alternativas contém incorreções grosseiras.
Muitos candidatos marcaram sociedade de fato, associando à universalidade de fato, mas não há qualquer correlação e caracterizar o estabelecimento como uma sociedade é um erro grosseiro.
Sabemos que estabelecimento não possui personalidade jurídica e nem é uma sociedade. Além disso, não é um complexo de bens provisório, mas definitivo, com ânimo de permanência do empresário.
Essa questão que acabamos de comentar seria possível acertar por eliminação, pois as alternativas contêm incorreções mais claras. Acabamos de assinalar a alternativa mais certa.
Enfim, pessoal, se cair uma questão dessa na tua prova só não vale errar.
GABARITO: B
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Está claro que a banca exigiu do candidato o conhecimento da corrente minoritária sobre a natureza jurídica do estabelecimento. Há argumentos para os dois lados, os que entendem ser uma universalidade de fato e outros que entendem ser uma universalidade de direito. As duas respostas estão corretas. Por isso a banca nem incluiu a universalidade de fato. Caso contrário teria que anular a questão. Dizer que a questão deveria ser anulada porque a corrente majoritária diz que se trata de uma universalidade de fato não faz sentido algum.
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A banca FCC considera universo. De FATO
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O Colega Demis foi perfeito. Não há UNIVERSALIDADE de fato nas alternativas....a letra D diz SOCIEDADE de fato!
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Questão capciosa, pois, atualmente (até bem antes de 2017), majoritariamente, os juristas consideram o estabelecimento empresarial como uma universalidade de fato, seguindo o entendimento de Oscar Barreto Filho, autor de obra clássica sobre o tema. Trata-se de um ato de vontade do empresário, vejamos:
“A doutrina tem convergido na opinião de que o estabelecimento constitui-se em uma universalidade de fato (universitas facti). É um complexo de bens, cada qual com individualidade própria, com existência autônoma, mas que, em razão da simples vontade de seu titular, encontram-se organizados para a exploração da empresa, formando, assim, uma unidade, adquirindo um valor patrimonial pelo seu todo.
CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 321).
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A questão adota a corrente minoritária fundamentando-se no art. 1.146 do CC. No entanto, mesmo que preveja sucessão de débitos, não significa que seja um elemento do estabelecimento empresarial, ou seja, que ele contenha relações jurídicas passivas, porque não passa de uma proteção concedida ao credor; não uma descrição do conceito de estabelecimento empresarial, já previsto no art. 1.142. O estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato: um complexo de bens coligados funcionalmente aptos a exercer a função empresa.
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Pelo menos não havia entre as alternativas a "universalidade de fato"... senão era sentar e chorar rs
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Em suma, todas as outras bancas : Universalidade de fato
Vunesp: Universalidade de direito
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Apesar da corrente minoritária adotada, a banca foi generosa com as demais alternativas, o que conduz o candidato que estudou a adotar a corrente dela pra responder a questão.