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ID
2480287
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969,

Alternativas
Comentários
  • Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969: a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor.

     

     

    Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

     

    SÚMULA 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

     

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)

  • Não entendi o gabarito A:

    Letra B) Mora - simples vencimento;  busca e apreensão - notificação da mora... O que tem de errado?

    Acho que deve ser anulada pq não ficou claro na letra A se a notificação era pra constituição da mora ou para fins de busca e apreensão..

    Alguém esclarece?

     

     

  • Francisca, a leitura da assertiva só permite concluir que a notificação se refere à mora e à busca e apreensão.
    Fala em "estão condicionadas" (no plural), e não em "está condicionada".
    Bons estudos.

  • GABARITO: B

  • Para entender, teoricamente, o gabarito: A natureza da mora nos contratos em análise? EX RE - ou seja, independe de interpelação do devedor. Mas os atos materiais decorrentes da mora, como, por exemplo, busca e apreensão do bem, depende sim de comprovação da mora. Ou seja, a mora nasce com o simples inadimplemento por parte do devedor, entretanto, eventual satisfação do direito pleiteiado, com ações materias, a exemplo, a busca e apreensão do bem em questão, depende de comprovação da mora - por intermédio de competente notificação do devedor (que pode se dar por AR, sem maiores formalidades, como visto abaixo). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alguém sabe esclarecer em que parte do conteúdo programático de Direito Empresarial fica a Alienação Fiduciária em Garantia? É considerada um contrato empresarial para fins didáticos? Não fazia parte de Direito Civil?

  • Mora - nasce com o simples inadimplementp da obrigação - vencimento da obrigação sem pagamento.

    Busca e apreensão -(Execução material) -compravação da mora, que depende de notificação prévia do devedor, através de carta com AR, independentemente de notificação pessoal.

  • Olá Natalia Sousa, respondendo a sua pergunta:

    Alienação Fiduciária em garantia faz parte do conteúdo programático de Direito empresarial no ponto que trata dos CONTRATOS EMPRESARIAS (ou você pode achar como CONTRATOS MERCANTIS também).

    Neste viés, cabe acrescentar que os contratos bancários podem ser TÍPICOS (aqueles que têm por objeto a atividade bancária propriamente dita) ou ATÍPICOS (aqueles que tem por objeto operações acessórias à atividade bancária, como por exemplo, o aluguel de cofre).

    Os contratos TÍPICOS, por sua vez, podem ser classificados como:

      - PRÓPRIOS ( depósito, mútuo etc)

     - IMPRÓPRIOS (alienação fiduciária em garantia, leasing etc).

    Espero ter ajudado!

     

  • Quem é da prática vai entender...

     

    Em vez de falarmos "o credor não constituiu em mora..." é melhor dizermos "o credor não comprovou a mora..."

     

    Avante!

  • b) Dies interpellat pro homine

  • Vale lembrar que a notificação é por AR e não precisa ser pessoal. 

  • A título de complementação:

    O prof. Márcio André Lopes Cavalcante, nos comentários acerca da Súmula 72 do STJ (Livro Súmulas do STF e STJ, 2a Ed.), acrescentou que não é mais necessária a notificação via Cartório de Títulos e Documentos. A notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Foi uma das mudanças operadas pela Lei 13.043/2014 no §2o do art. 2o do DL 911/69. Portanto, não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo CTD. É dispensável o protesto do título. 

  • as aulas do Qconcurso sobre alienação fiduciária abordaram muito bem este ponto! Recomendo que assistam! são alguns minutos que podem fazê-lo ganhar um ponto a mais.

  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

    A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

    a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. 

    O credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. 


  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

    ART. 2, § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

    Artigo3°, O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2° do Artigo2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  

  • GAB. B!

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor.

    Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Confira:

    Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos?

    NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD.

    Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei n.° 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

    O aviso de recebimento da carta (AR) precisa ser assinado pelo próprio devedor?

    NÃO. A Lei n.° 13.043/2014 alterou o § 2º do Art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

    Art. 2º do Decreto-lei 911/1969 (...) §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (não há mais necessidade de protesto ou de que a carta seja expedida por intermédio de Cartório, como previsto na redação anterior dessa norma). 

    FONTE: DIZER O DIREITO!