SóProvas


ID
2480290
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quais dos créditos indicados a seguir não têm natureza extraconcursal na recuperação judicial?

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA:

     

    Os adiantamentos de contrato de câmbio constituem crédito extraconcursal na falência.

    Súm 307, STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito."

     

     

    LETRA B - INCORRETA:

     

    - Em um mesmo julgado o STJ definiu duas possibilidades para os créditos decorrentes de honorários advocatícios:

    (STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014- INF 540)

     

    1) Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos enquadram-se no inciso I do art. 83, Lei 11.101/05. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Inclusive, devem observar o limite legal de 150 salários mínimos.

    São créditos CONCURSAIS

     

    2) São créditos EXTRACONCURSAIS os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/05.

     

     

    LETRA C - CORRETA:

     

     Conforme o Art 83, II, Lei 11.101/05, são CONCURSAIS os "créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado"

    Aqui inclui-se o penhor, que é um crédito com garantia real.

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

    A alienação fiduciária é uma modalidade de garantia em que o crédito do credor é considerado EXTRACONCURSAL.

     

    O Art. 49, §3°, da Lei 11.101/05, dispõe sobre a extraconcursalidade dos credores por alienação fiduciária, do credor por arrendamento mercantil, do credor por contrato estabelecido com reserva de domínio, entre outros.

     

    “Art. 49. […] §3°: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

  • O gabarito tá letra D.. ?????????

  • Quanto à letra "A", não seria o caso de se tratar de hipótese de RESTITUIÇÃO?

     

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

     

    Contudo, vejam que a questão não inseriu a palavra ADIANTAMENTO. Se o tivesse feito, aí sim estaria previsto no artigo 86, II (ou seja, não seria concursal, nem extraconcursal, mas um caso de pedido de restituição).

     

    Interpreta-se, então, que os créditos derivados de contrato de câmbio, são EXTRACONCURSAIS, sim, mas se houve adiantamento a contrato de câmbio para exportação, será caso de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

     

    É esse o entendimento?

     

  • LETRA D

    Situação 1 – REGRA: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos (art. 49, caput). Devem obedecer ao plano de recuperação e as ações ficam suspensas.

    Situação 2 – EXCEÇÃO: os créditos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial e as ações relacionadas com tais créditos podem continuar ou ser propostas (§ 3º do art. 49).

    Situação 3 – EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (volta para regra): se a garantia da alienação fiduciária for o imóvel que funciona o estabelecimento do devedor ou forem bens móveis essenciais à atividade empresarial da empresa em recuperação judicial, nesse caso, mesmo sendo crédito de alienação fiduciária, deverá ficar sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

    Assim, conforme decidiu o STJ: não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. Isso porque tal crédito se enquadrará na situação 2 acima explicada (exceção à regra). STJ. 2ª Seção. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 8/10/2014 (Info 550).

     

    fonte; Dizer o direito

  • a) Aqueles derivados de contrato de câmbio. - Art. 49, §3º - extraconcursal

     b) Honorários de advogados decorrentes de serviços prestados à sociedade após o deferimento da recuperação. - decisão do STJ que equipara e aplica o art. 84, inciso I - extraconcursal.

     c) Obrigações garantidas por penhor mercantil. - art. 49 e art. 83, II - concursal

     d) Bens alienados fiduciariamente não essenciais à realização da atividade empresarial da sociedade. - art. 49, §3º - lei não faz diferença sobre ser essencial ou não 

  • O STJ, em sede de Recursos Repetitivos firmou a seguinte tese:

     

    EMENTA [...] 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. [...] (REsp 1152218 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)

     

    Assim, os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, para efeito de habilitação na falência, restritos ao montante de cento e cinquenta salarios mínimos. 

  • A questão é sobre RJ e estou vendo muitas fundamentações em artigos de falência.

    Alguém sabe se o STJ realmente aplica classificações de créditos próprias da falência à RJ?

    Parece-me que a questão deve ser respondida apenas com o art.  49, caput e parágrafos.

    Abs.

  • Errei a questão, mas analisando o erro fica claro que não precisa, ao menos para resolve-la saber quais créditos são extraconcursais. Basta lembrar que o crédito garantido por penhor é crédito com garantia real (penhor é direito real de garantia), portanto, por exclusão, esta seria a resposa correnta, haja vista que créditos com garantia real figuram em segundo lugar no concurso de credores.

  • comentário da Pati Z.

  • Para quem não se recorda dos conceitos de crédito concursal e crédito extraconcursal:

     

    Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005.

     

    Fonte: https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais

  • Caramba, os comentários confundem mais ainda! 

  • Sobre os créditos derivados de contratos de câmbio como extraconcursais, há a Súmula 307 do STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito".

  • Sobre a letra A:

     

    Jurisprudência em teses do STJ, ed. 37: 5) O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

  • Algumas vezes as questões cobram os temas de restituição (art. 49, §§ 3º e 4º, e art. 86, I, II e III) como se fossem “extraconcursais”, unicamente querendo saber se entram no concurso ou não. Não entram no concurso. Tecnicamente não são extraconcursais (porque surgiram antes do decreto de falência). Os extraconcursais são créditos que não existiam no momento do decreto falimentar. Mas, na falta da técnica na terminologia, podem assim ser entendidos para achar o gabarito.

  • Gabarito C

     

    94. Na falência, são considerados créditos extraconcursais:

    (A) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    (B) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo deconstituiçãoo excetuadas as multas tributárias.

    (C) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.

    (D) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Um tema bastante corriqueiro em prova: Lei de Falência - Lei 11.101 /05.

    O cerne da questão - créditos extraconcursais. O regramento jurídico é feito pelo artigo 84 da Lei em comento.

    Art. 84 . Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Colega Vinícius Lessa, agradeço a contribuição! Realmente, sanou minha dúvida. Aos demais colegas, sugiro a leitura.

  • Art. 49, § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

            I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

            II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

          

  • Para resolver essa questão, deve-se combinar o parágrafo 4 do art. 49, que trata da recuperação judicial, - NÃO SE SUJEITARÁ AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A IMPORTÂNCIA A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 86 DA LF.

    Art. 86, II: da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, (...), desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 

    Súmula 36 do STJ: A correção monetária integra o valor da restituiçao, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

    Súmula 133 do STJ: A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata. 

    Por fim, o parágrafo 3 do art. 49, da LF excluem-se  os créditos aos efeitos da recuperação judicial decorrentes de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vededor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de reserva de domínio. Bem como a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarias, no prazo de 180 dias.

    Penhor mercantil entra como crédito com garantia real até o limite do bem gravado - art. 83, II, LF -, configurando-se como um crédito concursal.

    GABARITO LETRA C.

  • Pessoal! Acredito, que assim como para a maioria aqui empresarial não é minha matéria. Caso escreva bobagens, já peço desculpas, mas não entendi a questão. O português pra quem como eu não domina a matéria me impediu de sequer imaginar a resposta. Explico e peço ajuda:

    Diz o art. 49, §3º da lei de falencias:

    Art. 49 § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial (..)

    Já quanto aos créditos extraconcursais da falência, dita o art. 84:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (..).

    Pessoal! Pela redação do art. 84 sempre tive o conceito de crédito extraconcursal ser o que tem PRECEDÊNCIA sobre os demais.

    Logo, o art. 49, NÃO fala em crédito extraconcursal e muito menos em precedência. Só diz que não se submeterá aos efeitos da rec. jud. (ou seja, pra mim: vão seguir as execuções e ações daqueles temas).

    Por isso não consigo ver o tema do art. 49 como extraconcursal. E de imediato me veio ao ler a questão me perguntei: "crédito extraconcursal na rec. jud!?!?!". A lei não diz isso. Não se aplicar a lei é diferente de ser extraconcursal!!!!! Se alguém souber explicar pra mim, agradeceria...

  • Prezado Darwin, os créditos extraconcursais são todos que não se incluem no concurso de créditos (art. 83), não é a preferência em si que qualifica o crédito extraconcursal, mas o fato de não se submeter àquela ordem do art. 83, observe que o art. 84 diz "são extraconcursais E serão pagos com preferência", não "são extraconcursais, pois serão pagos com preferência".. abcs !

  • Letra C


    Qual é a ordem dos créditos concursais? (4+4) Trab Real Trib Esp / Ger Qui Mul Sub


    trabalhistas

    garantia real (penhor hipoteca consignação etc)

    tributários

    privilégio especial.... mais 4

    xxxx

    privilégio geral

    quirografários

    multas e

    subordinados


  • Essas respostas do professor EM VÍDEO são ridículas e desnecessárias. Se eu for assistir o vídeo de 4 questoes perco quase 1 hora. Porque não digitar mesmo, nem que coloque a foto do autor da resposta? Fora as criaturas que ficam lendo a resposta é não acrescentam nada

  • Ana Karla, é só não assistir aos vídeos.

  • A questão, ao usar o termo "extraconcursal" confundiu os candidatos. Isso porque, normalmente, se utiliza esse termo para quando tratamos de falência e a ordem de pagamento dos credores. Nesse caso, os créditos extraconcursais seriam aqueles previstos no artigo 84 da lei 11.101/05, que serão pagos antes dos créditos concursais. 

     

    A questão, contudo, quis saber de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Então, pouco importa o artigo 84. O termo "extraconcursal" foi utilizado no sentido de serem créditos que não se submetem à recuperação, ou seja, créditos que estão excluídos do plano de recuperação.

    A regra geral é a de que os créditos existentes na data do pedido de recuperação se submeterão ao plano (artigo 49). Mas a própria lei trouxe exceções, hipóteses em que esses créditos estarão excluídos ainda que existentes antes do pedido. 

     

    A) A súmula 307 trata de falência. No caso de recuperação, o contrato de câmbio é excepcionado pelo próprio artigo que fixou a regra geral:

    Art. 49, § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

            II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

     

    B) No caso dos honorários advocatícios, a resposta não é o artigo 84 inciso I, pois, repita-se, esse artigo trata da falência. Esse crédito não poderia entrar por não se enquadrar na regra geral, de não ser existente no momento do pedido da recuperação (artigo 49).

     

    D) Artigo 49. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

     

    Tomazette explica que a lei específica já traz proteção para esses credores fiduciários, por isso eles não se submeteriam ao plano. Se o bem fosse essencial, ainda teria o acréscimo de não poderem sequer ser buscados para não inviabilizar a recuperação.

     

  • Continuando:

     

    A resposta correta é a letra B, mas não por ser um crédito com garantia real na forma do artigo 83 inciso II, pois isso está atrelado à falência.

     

    Na recuperação, todos os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação, salvo algumas exceções. O crédito com garantia real não é uma das exceções, seguindo a regra geral. Segundo Tomazette, o que há é uma limitação imposta pela lei, "a fim de evitar abusos e viabilizar o atendimento aos princípios da recuperação judicial".

    Nos créditos com garantia real, apesar de poderem ser objeto da recuperação, a alteração da garantia real depende do consentimento do credor:

    Artigo 50. § 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.     

  • Tendi nada desta questão... CRÉDITO EXTRACONCURSAL nao é aquele constituído depois da falência ou recuperação judicial????

  • A questão pede o crédito que não seja extraconcursal. Em mente já sabe que os créditos concursais não entram na hipótese. Bastava lembrar quais são e ver entre as alternativas se havia alguma.

    No caso, a opção seria a "c", pois penhor é uma garantia real.

    Então fica assim: Art. 83 da LFR. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    Para arrematar: Veja os artigos do CC: Art. 1.225. São direitos reais: VIII - o penhor e Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • A questão pede para dizer dentre os créditos nela elencados, qual NÃO corresponde a um crédito EXTRACONCURSAL, OU SEJA, qualquer um que esteja elencado no artigo 83 da Lei de Falências, deveria ser a alternativa correta, e nesse sentido, a alternativa considerada correta, corresponde ao artigo 83, II.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; (PENHOR MERCANTIL É UM CRÉDITO COM GARANTIA REAL, portanto, crédito CONCURSAL.) GABARITO da questão.

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • A alternativa A está, na verdade, grosseiramente incorreta. O examinador alterou a redação da lei para tentar confundir e errou ao fazê-lo por desconhecimento do que estava tratando. O adiantamento do contrato de câmbio é algo absolutamente diferente de um contrato de câmbio.

    Contrato de câmbio é aquele que você faz quando vai viajar, ou que a empresa faz para trazer recursos do exterior. É um contrato como qualquer outro e, sem garantia, é quirografário.

    O adiantamento de contrato de câmbio é uma estrutura mercantil criada para proteção das variações da moeda estrangeira e financiamento de exportações. O exportador cede seu recebível e consegue adiantar os valores que receberia no futuro quando a exportação ocorrer. O financiador vira um credor proprietário do recebível, e por isso está fora da recuperação.