SóProvas


ID
2480293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso da celebração de um contrato de prestação de serviços vinculados à saúde, a obtenção do consentimento informado do paciente, destinatário final do atendimento, é

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do CONSENTIMENTO INFORMADO constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica e o dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061643/o-que-se-entende-por-principio-do-consentimento-informado)

     

     

    Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em "termo de consentimento informado", de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. (STJ, REsp 1180815-MG, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26/08/2010)

     

    Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. (STJ, REsp 1144840-SP, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11/04/2012)

  • APENAS À TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ÓTIMO COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO:

     

    Enunciado 533, VI, JDC - "O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos."

     

     

    Todos os riscos e possíveis sequelas provenientes de determinado ato cirúrgico devem ser previamente alertados ao paciente, para que possa ser obtido seu consentimento.

    Assim, se o médico deixar de informar o paciente sobre possíveis sequelas decorrentes do ato cirúrgico deve indenizá-lo, ainda que tenha sido diligente na execução de suas atividades profissionais.

    (STJ - AREsp 615340 PE 2014/0297407-4 - 2014)

  • Falou em boa-fé objetiva, é a resposta correta.

    Abraços.

  • Só queria saber o que isso tem a ver com Direito empresarial. Aprendi isso em direito civil, na parte dos direitos da personalidade rsrs.

  • "No caso da celebração de um contrato de prestação de serviços vinculados à saúde, a obtenção do consentimento informado do paciente, destinatário final do atendimento, é obrigatória, tratando-se de obrigação vinculada ao princípio da boa-fé."

    E se o paciente estiver em coma? 

  • GABARITO: B

  • Clayton..deve informar aos familiares (Cristiano Sobral e Tartuce)
  • Em 01/10/2017, às 12:14:38, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 22/09/2017, às 16:43:41, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Quando você estuda, mas o conteúdo insiste em não entrar na sua cabeça.

  • Clayton Reis, se o paciente estiver em coma, ele entra na classificação de relativamente incapaz.Segundo nosso código civil :

     

    "Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" 

     

    O que seria o caso que você propôs. Acredito que, assim, um representante legal deveria ser instituído para exercitar/defender seus direitos enquanto não cessa a causa de sua incapacidade. 

  • Questão tosca que demonstra que o examinador não sabe a diferença entre princípio da boa-fé e princípio da boa-fé objetiva.

    Quando se diz princípio da boa-fé apenas, significa que se está referindo a boa-fé subjetiva. Para se referir a boa-fé objetiva deve estar expresso boa-fé objetiva, tal qual ocorreu em uma questão anterior.

    Outrossim, em caso de perigo de morte imediata o consentimento informado é dispensável. (ex: Transfusão sanguínea em testemunhas de jeová)

    Esta banca é um lixo, com examinadores juridicamente incompetentes.

  • Acho que o examinador queria que o candidato soubesse, além do enunciado 533 da JDC, como a colega Aline falou abaixo, os deveres anexos (ou laterais) da boa-fé objetiva, mais especificamente o de informação, os quais são consectários do referido princípio e servem como vetor de interpretação, sendo seu descumprimento considerado violação positiva do contrato.

    STJ, AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/04/2015: "Da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa."

    Sorte e fé!

  • Com relação a alternativa D, importante referir que a obrigação principal do contrato celebrado é a prestação do serviço de saúde. O dever de informação é obrigação acessória. 

  • Saí pelo art. 15 do CC que estabelece que ningém pode ser constrangido a submter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. Não sei se tá certo o raciocínio, mas deu pra matar rsrsrsrsrs

  • Leandro de Medeiros Garcia pontua que a primeira norma a prever o princípio da boa-fé objetiva foi o CDC.

     

    Posteriormente a boa-fé objetiva foi inserida no CC/02:

     

    Nelson Rosenvald (apud GARCIA, Leandro de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado Artigo por Artigo. P. 61) destaca a função do princípio da boa-fé objetiva e sua relação com os artigos do CC/02.

     

    Em síntese, boa-fé objetiva no CC/02 – segundo Nelson Rosenvald:

    a) Função interpretativa

    Art. 113, CC/02;

    Teoria dos negócios

     

    b) Função de controle

    Art. 187, CC/02;

    Impedindo o abuso do direito, prevendo-o como ato ilícito.

     

    c) Função integrativa

    Art. 422, CC/02;

    Pois da boa-fé objetiva emanam deveres que serão catalogados pela reiteração de precedentes jurisprudenciais.

    De onde decorrem os deveres anexos, cuja violação implica inadimplemento contratual.

    Deveres anexos:

    - informação;

    - cooperação e;

    - proteção (cuidado).

     

    Com base no princípio da informação, verifica-se na seara médica o princípio do consentimento esclarecido.Tendo em vista esse princípio, deverá haver diálogo entre paciente e médico, em que ambas as partestrocam perguntas e informações, culminando com o acordo expresso do paciente (em documento firmado) para uma intervenção cirúrgica ou para um determinado tratamento. Por força do Código dettica Médica e do Código do Consumidor, deve o paciente ser clara e ostensivamente informado de todos os procedimentos que irá suportar e as possíveis consequências. Portanto, ao bem informar seu paciente, o médico estará agindo de maneira ética e juridicamente correta. Para o STJ, uage com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva, o médico que colhe a assinatura do paciente em Ntermo de consentimento informado~ de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório:' {STJ, REsp. 1180815/ MG, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010) (GARCIA, Leandro de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado Artigo por Artigo. P. 64). (grifo meu).

  • Resumindo: a banca escreveu em grego que o paciente tem o direito de escolher se quer ser tratado ou não, bem como ser informado dos riscos do tratamento.

     

    Chego a conclusão que, futuramente, 90% dos candidatos saberão a matéria jurídica e que a banca começará a usar artifícios de gramática para confundir a cabeça.

     

    A expressão "a obtenção", se fosse excluída, facilitaria a compreensão do texto.

  • Errei a questão pois entendo que a palavra "obrigatório" não pode ser utilizada com caráter absolutamente excludente no exemplo de contrato mencionado. Se é um contrato de "prestação de serviços vinculados à saúde" e o paciente, por enfermidade estiver inconsciente inviabilizando "a obtenção do consentimento informado do paciente, destinatário final do atendimento", certamente ele não deixará de receber o devido atendimento. Assim, na minha opinião, a palavra "obrigatório" torna a alternativa incorreta, pois exclui qualquer outra possibilidade, o que não é o caso.


    A meu ver, a expressão "obrigatório" deveria ser substituída por "necessário" ou "obrigatório sempre que o paciente esteja em condições de fazê-lo".

  • 1º - questão capciosa.
    2º - fundamento jurídico da resposta: art. 15 do CC que assim dispõe: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".

    3º - pelo art. 15 do CC, a obtenção do consentimento informado pelo paiente é obrigatório.
    4º - por parte da doutrina (Tartuce, por exemplo), pode-se estar diante de um caso em que é inviável a obtenção do consentimento pelo paiente; portanto, o consentimento não seria obrigatório. Nas palavras de Tartuce,  "[...] as convicções religiosas manifestadas pela autonomia privada não podem prevalecer sobre a vida e a integridade física [...] na opinião deste autor, a autonomia privada do paciente deve ser ponderada com outros direitos e valores, caso do direito à vida, conforme os exemplos antes expostos".

     

    Conclusão: para prova, buscar o que a banca pede. Quando a questão fala em "consentimento informado" remete ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos / laterais de conduta, tais como o dever de cuidado em relação à outra parte negocial; o de respeito; o de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio etc.

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Curso de Direito Civil. 2018.

     

  • gente, parem de querer justificar o porquê de vocês terem errado as questões. sério! coloquem apenas os argumentos de porque cada alternativa tá errada, já que querem comentar, mas isso de ficar: "ai,errei a questão só porque raciocinei de tal jeito..." que coisa chata da 5ª série

  • Inclusive, em recente julgado do STJ relacionado ao assunto, a Corte entendeu que "o dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e a sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento que, ao final, lhe causou danos que poderiam não ter sido causados caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.

    O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.

    Para que seja cumprido o dever de informação, os esclarecimentos deverão ser prestados de forma individualizada em relação ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica (blanket consent).

    O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos." (v. Info 632, STJ)

    Frequentemente a questão da responsabilidade médica e do dever de informação aparece nas provas objetivas. Em 2015, no concurso do TRF-1, o cespe considerou a seguinte alternativa correta: A atividade médica realizada sem o consentimento informado do paciente, ainda que exitosa, constitui hipótese de violação positiva do contrato.

  • Anderson Schreiber (CC comentado 2019): "Em oposição à cultura paternalista que presidiu, no passado, a relação médico-paciente, tem-se ressaltado cada vez mais a necessidade de participação do enfermo nas decisões concernentes ao seu tratamento. Enfatiza-se, ademais, que tal participação não se restringe a uma autorização genérica para a realização dos procedimentos médicos necessários ou dirigidos à cura, mas importa no consentimento informado em relação a cada passo ou etapa da terapia. Somente em casos excepcionalíssimos, resultantes da ponderação com outros interesses constitucionalmente protegidos, poderá haver a submissão de pessoa a tratamento médico compulsório".

  • Lembrando que concurso público e boa-fé combinam

  • examinador adora "princípio da good faith". chutei e acertei.

  • Essa não precisa estudar...basta pensar em KIT-COVID e Prevent Senior.

  • GABARITO: B

    Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. STJ - REsp: 1180815 MG 2010/0025531-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010.