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ID
2480296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quais dos elementos indicados a seguir são considerados indispensáveis para a existência de uma empresa?

Alternativas
Comentários
  • Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afasta, definitivamente, da ultrapassada Teoria dos Atos de Comércio e incorpora a Teoria da Empresa ao nosso ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do regime jurídico empresarial. Não se fala mais em comerciante, como sendo aquele que pratica habitualmente atos de comércio. Fala-se agora em empresário, sendo este o que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966 do Código Civil).

     

    Ora, do conceito de empresário acima transcrito pode-se estabelecer, logicamente, que empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRELI).

     

    A grande dificuldade em compreender o conceito de empresa para aqueles que iniciam o estudo do direito empresarial está no fato de que a expressão é comumente utilizada de forma atécnica, até mesmo pelo legislador, conforme já explicitamos acima. Empresa é, na verdade, um conceito abstrato, que corresponde, como visto, a uma atividade econômica organizada, destinada à produção ou à circulação de bens ou de serviços.

     

    Não se deve confundir, pois, empresa com sociedade empresária. Esta, na verdade, é uma pessoa jurídica que exerce empresa, ou seja, que exerce uma atividade econômica organizada. Empresa e empresário são noções, portanto, que se relacionam, mas não se confundem. Também não se deve confundir, por exemplo, empresa com estabelecimento empresarial. Este é o complexo de bens que o empresário usa para exercer uma empresa, isto é, para exercer uma atividade econômica organizada.


    Enfim, a Lei 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil em nosso ordenamento jurídico, completou a tão esperada transição do direito comercial brasileiro: abandonou-se a teoria francesa dos atos de comércio para adotar-se a teoria italiana da empresa.

     

    DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016)

  • Aviamento é a capacidade do estabelecimento em produzir lucro, amigo;

  • Letra D

    Atividade, empresário e estabelecimento.

  • Aviamento não é propriamente o lucro em si. Aviamento está ligado a ideia da capacidade de lucratividade, do potencial de lucro que o estabelecimento tem. Devendo ser analisado no in concreto. Geralmente ocorre o estudo sobre o aviamento, quando há sucessão empresarial para se verificar o preço para alienação do estabelecimento empresairal.

     

    Esta questão estava relativamente fácil, por ser tratar de uma prova para magistratura.

  • Acredito que em uma fase escrita, a questão exigiria os seguintes conceitos:
    - Teoria poliédrica da empresa: (Alberto Asquini) empresa é um conceito poliédrico, pois empresa possui quatro perfis: perfil objetivo (estuda as coisas utilizadas pelo empresário ou sociedade empresária no exercício da atividade, é o conjunto de bens organizados para exercício da atividade. Ex: estabelecimento, nome empresarial), perfil subjetivo (estuda a pessoa física ou jurídica que exerce a empresa. Ex: empresário individual ou sociedade empresária), perfil corporativo ou institucional (estuda os colaboradores da empresa, empregados que, como o empresário ou sócio, enviam esforços à consecução dos objetivos empresariais) e perfil funcional (estuda a atividade da empresa, que é a atividade própria do empresário individual ou sociedade empresária, a empresa é o exercício da atividade econômica organizada).

    - Teoria triédrica da empresa - (Waldírio Bulgarelli) pelo fato do perfil corporativo se submeter a regras do direito do trabalho, no Brasil a teoria poliédrica da empresa foi reduzida à teoria triédrica da empresa, que abrange os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.

  • QUESTÃO PARA FIXAR CONHECIMENTO - Q406924

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1727882/em-que-consiste-a-teoria-poliedrica-da-empresa-e-como-ela-foi-adotada-no-brasil-andrea-russar-rachel

     

    O eminente professor Ricardo Negrão, ao tratar sobre os perfis da empresa, leciona que o conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa, visualizando-a, como objeto de estudos, por quatro aspectos distintos, a saber: a) perfil ou aspecto subjetivo; b) perfil ou aspecto objetivo; c) perfil ou aspecto funcional; e d) perfil ou aspecto corporativo ou institucional.

    O aspecto subjetivo consiste no estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade empresarial.

    O aspecto objetivo foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial.

    Já o aspecto funcional, refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, empresa é entendida como exercício da atividade (complexo de atos que compõem a vida empresarial).

    Finalmente, o aspecto corporativo ou institucional estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais.

    Pelo fato do aspecto corporativo submeter-se às regras da legislação laboral no direito brasileiro, o professor Ricardo Negrão prossegue ministrando que Waldírio Bulgarelli prefere dizer que, no Brasil, a Teoria Poliédrica da Empresa foi reduzida à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão-somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil.

    Partindo desses elementos, Waldírio Bulgarelli define empresa como atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens.

  • Lúcio, "Aviamento" é o conjunto de fatores capazes de gerar lucro.

  • Complementando:

    O LUCRO não é essencial à atividdade empresarial. O essencial é o "animus lucrandi", ou seja, é a intenção do lucro. Caso o lucro fosse essencial à atividade empresarial, toda atividade para ser empresarial teria de ser lucrativa, logo, não existiria o instituto da Falência.

  • Sobre o AVIAMENTO:

     

    -A doutrina amplamente majoritária entende que o AVIAMENTO (Goodwill of a trade”) é o potencial de lucratividade do estabelecimento empresarial. Ele não é um elemento do estabelecimento.

     

    -Aviamento subjetivo: está relacionado à pessoa do empresário, a reputação que esse empresário possui.

     

    -Aviamento objetivo: envolve a reputação do próprio negócio em si, o estabelecimento. Esse aviamento objetivo pode ser negociado (ex.: franquia).

     

    -Cada bem (material ou imaterial) apreciado de forma isolada possui um valor determinado, porém, quando apreciados em conjunto organizado, a valoração econômica é acrescida de um PLUS. Este sobrevalor ou valor agregado tem sido referido na doutrina como fundo de comércio. A rigor, o aviamento não pode ser considerado como sinônimo do fundo de empresa, mas com este guarda estrita relação eis que o aviamento é um fator que determina o sobrevalor.

  • Para complementar os estudos (André Santa Cruz, Direito Empresarial Esquematizado): 

     

    AVIAMENTO: Aviamento é expressão que significa, em síntese, a aptidão que um determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa. Embora não se confunda com a clientela, está a ela intrinsecamente relacionado. Trata-se, enfim, de uma qualidade ou atributo do estabelecimento, que vai influir sobremaneira na sua valoração econômica.A doutrina ainda costuma subdividir o aviamento em objetivo (ou real), quando derivado de condições objetivas, como o local do ponto, e subjetivo (ou pessoal), quando derivado de condições subjetivas, ligadas às qualidades pessoais do empresário.É em função do aviamento, sobretudo, que se calcula o valor de um estabelecimento empresarial, como dito acima.A clientela, por sua vez, é o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. Alguns também usam a expressão freguesia, embora tecnicamente as expressões tenham significados distintos. A clientela é uma manifestação externa do aviamento, significando todo o conjunto de pessoas que se relacionam constantemente com o empresário. Sua proteção jurídica é determinada pelas normas do direito concorrencial e pelos diversos institutos técnico-jurídicos que viabilizam a livre-iniciativa e a livre concorrência. Portanto, a clientela, a exemplo do aviamento, também não é um elemento do estabelecimento, mas apenas uma qualidade ou um atributo dele.

     

    PONTO EMPRESARIAL: Um dos principais elementos do estabelecimento empresarial é o chamado ponto de negócio, local em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. Nos dias atuais, não se deve entender o ponto de negócio apenas como local físico, em função da proliferação dos negócios via internet. Assim, o ponto pode ter existência física ou virtual. Este seria o site, ou seja, o endereço eletrônico por meio do qual os clientes encontram o empresário. Em suma: o site de determinado empresário individual ou sociedade empresária é o seu ponto empresarial virtual ou ponto de negócio virtual.

     

  • Gab D

    Quais dos elementos indicados a seguir são considerados indispensáveis para a existência de uma empresa?

    Atividade, empresário, estabelecimento.

  • Art. 966, caput, C.C

  • Não entendi. Tem alguma relação com os requisitos do 966 CC? Allguém pode explicar melhor aí? No art. não consta estabelecimento. 

  • Fiquei em dúvida: "para a existência de uma empresa" ou "para a existência de uma sociedade empresária"?

    Daí já sabem né...

    na dúvida eu sempre prefiro ERRAR.

  • LETRA D

  • Tendo em vista que o estabelecimento é todo complexo de bens (materiais e imateriais) organizado, para o exercício da empresa (art. 1.142, CC) e não sendo possível a existência de empresa sem bens, o estabelecimento é considerado indispensável para existência de uma empresa. Ainda, lembra-se que de atividade organizada (art. 966, CC), é aquela em que o empresário utiliza os fatores de produção (capital, tecnologia, mão de obra e matéria prima - segundo a doutrina) de modo ordenado.

  • Gabarito: d.

    Banca cobrou a teoria poliédrica de empresa, formulada por Alberto Asquini.

    Sob um enfoque jurídico, a empresa poderia ser vista pelos seguintes perfis:

    1- perfil subjetivo, referente ao empresário, seja ele pessoa física, seja jurídica;

    2- perfil objetivo, relacionado ao estabelecimento empresarial;

    3- perfil funcional, referente à atividade econômica organizada;

    4- perfil corporativo, como uma comunidade laboral.

    * No direito brasileiro, como já dito pelo colega Vlad Campos, fala-se em teoria triédrica, pois o perfil corporativo submete-se à legislação trabalhista.

  • Conforme vimos na nossa aula, o conceito de empresa está associado à atividade econômica organizada. Os elementos também englobam o empresário e o estabelecimento, conforme vimos nos perfis de Asquini.

    Resposta: D

  • O EMPRESÁRIO (Sujeito) por meio do ESTABELECIMENTO (conjunto de bens organizados) explora a EMPRESA (atividade organizada).

  • GABARITO LETRA D - Atividade, empresário e estabelecimento.

    Para a existência de uma empresa, os elementos  indispensáveis são: a atividade, o empresário e o estabelecimento. A atividade deve ser exercida nos moldes do art. 966 do CC/02 por um empresário individual ou por sociedade empresária em um estabelecimento empresarial (art. 1142 e sgts do CC/02).

    Alternativa A. o lucro, a sociedade e o aviamento  não são elementos necessários para a constituição de uma empresa.

    Alternativa B. produção racional, comercialização dos produtos e função social não são elementos INDISPENSÁVEIS para a existência da empresa. Pode-se comercializar produtos ou prestar serviços. A função social da empresa está atrelada a atividade empresarial em si e não um elemento para a existência da empresa. O exercício da empresa deve cumprir função social, por exemplo, criando empregos, pagando tributos, contribuindo para o desenvolvimento econômico, adoção de práticas sustentáveis, etc.

    Alternativa C. O registro legitima a regularidade da empresa e não uma condição para constitui-la.

  • A questão cobrou a teoria do asquini , na minha percepção, ultrapassada, só excluindo da resposta o perfil corporativo. Empresa é a atividade e é o que o próprio código civil prescreve " Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Mas dava pra fazer por eliminação. Enfim.