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ID
2480299
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O reconhecimento da nulidade de um contrato determina

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato, tal efeito deve constar expressamente do título. Neste caso, com a vinculação a determinado contrato “de certa forma está descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem e, portanto, consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato” (Santa Cruz Ramos).

    .

    Assim, já decidiu o STJ que não são absolutos os princípios da abstração e da autonomia quando a cambial é emitida em garantia de negócio subjacente. Por óbvio, essa situação não altera a natureza de título executivo da nota (nem de cambial).
    A situação se agrava quando a nota está vinculada a contrato de abertura de crédito, caso em que o título se torna ilíquido:
    STJ Súmula nº 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    .
    Muitos problemas surgiram com as notas promissórias vinculadas a contratos de abertura de crédito, já que os bancos comumente endossam a terceiro, a fim de evitar qualquer discussão sobre o seu valor (autonomia/inoponibilidade). A Súmula 258 veio a resolver o problema, dispondo que essa nota promissória não goza de autonomia.
    Isso significa que, se o credor primitivo (que é o banco) transferir essa nota promissória para terceiro, aquilo que poderia ser alegado para o credor primitivo também pode ser alegado contra o terceiro, em sede de embargos (ex.: valor de juros, saldo devedor, comissão de permanência etc.). Afasta-se a não-oponibilidade, subprincípio do princípio da autonomia.
    (Caderno João Paulo Lordelo) 

  • Títulos de crédito, uma matéria fácil...  (rs)

  • De fato a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia (súmula 258). Mas e nos demais contratos??? 

     

    ".... se o credor de uma nota promissória, isso é, aquele que a estiver executando, for verdadeiramente um terceiro, estranho ao negócio que lhe tenha dado origem, ela será autônoma e abstrata. Contra esse credor não se poderá admitir a discussão da causa subjacente ao título. Mas, por outro lado, se o título permanece em poder do credor original, isso é, se o título não circulou, perderá ele a qualidade de autônomo e abstrato, e ao devedor assistirá o direito de discutir a relação subjacente.(Fahad)''.

     

    Portanto, só haveria autonomia em favor de terceiro, tendo o título circulado. Como a alternativa D aduziu que o título ficou na posse do credor original, sendo o contrato nulo, também o são as notas promissórias derivadas dele....

    Acredito que seja por esse fundamento a resposta da questão, se alguém puder complementar....

     

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA COM VALOR DETERMINADO. EXECUTORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ. 2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1367833/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”.

  • GABARITO: D

  • A regra é a de que os títulos de crédito são autônomos em relação ao negócios jurídicos que lhe deram origem. Logo, eventual vício no negócio jurídico não contamina a exigibilidade do título.

     

    Quando expressamente se consigna na cártula que aquele título de crédito está vinculado a um contrato, aquele deixa de ter autonomia em relação à obrigação original. A autonomia, porém, é adquirida, nesse caso, a partir do momento em que o título é posto em circulação. Ex: o credor original endossa o título. Ao endossatário não será mais possível opor as exceções pessoais que o devedor principal tinha para com o credor originário, pois aquele título - inicialmente vinculado ao contrato e, portanto, sem autonomia - ganhou independência quando o credor original endossou-o a terceiro.

     

    A Súmula 258 do STJ traz uma exceção. O enunciado remete especificamente à vinculação de título ao contrato de abertura de crédito, que, por si só, não possui liquidez, logo não pode ser sequer executado. Ou seja, o título de crédito vinculado ao contrato de abertura de crédito não ostenta autonomia nem liquidez. Assim, repito, eventual execução contra o devedor, ainda que proposta por endossatário (banco cedeu o crédito a terceiro) não será admitida. Com efeito, convém lembrar dos requisitos da demanda executiva:

    "Art. 786 do CPC: A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo".

    Como já dito pelo colega Rafael Torres, o precedente que ele trouxe do STJ difere do conteúdo da Súmula 258. No referido julgado, apesar do título de crédito estivesse vinculado ao contrato, este não se tratava de abertura de crédito, afinal, a dívida era líquida. Uma vez líquida, mostra-se exequível, ainda que eventualmente endossado o crédito - ora, ganhou autonomia esse título vinculado quando foi posto em circulação.

  • Considerando que a nota promissória não circulou, é possível a discussão da causa debendi entre o devedor e o credor originário, daí a inexigibilidade. 

    "Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. [...]. A abstração significa, portanto, a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.

    Veja-se que enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, existe uma vinculação entre esta relação e o título dela originado. [...].

    Resta claro, portanto, que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, ou seja, para que o título se desvincule completamente do seu negócio originário." (DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO, Andre Luiz Santa Cruz Ramos).

  • Da forma como as alternativas se apresentaram, entendi que as notas promissórias estavam vinculadas a um contrato. Como essas notas não circularam (ainda estão na mão do credor originário), não estava caracterizada a autonomia do título em relação à causa debendi. Desse modo, nulo o contrato, inválidas seriam as cártulas a ele vinculadas. Acabei ficando com a D. 

  • Alternativa "D":

     

    A regra é que os títulos de crédito possuam autonomia e que, por meio da circulação, possam fomentar a atividade econômica. No entanto, no caso dos títulos causais (ou não abstratos), essa autonomia é mitigada.

     

    O título causal  vincula o título à causa de sua emissão, ou seja, a sua origem. Temos como exemplo de títulos causais: a cédula de crédito bancário, o warrant e a duplicata.

     

    Em essência, a nota promissória não é um título causal. Todavia, quando vinculada a um contrato, e desde que isso conste de forma expressa da cártula, passa a ser um título causal, despida da autonomia inerente aos títulos, já que o terceiro, ao receber essa nota, saberá da vinculação ao contrato (negócio jurídico subjacente).

     

    Esse é, inclusive, o entendimento de Luiz Emydio F. da Rosa Jr. (Títulos de crédito, p. 508).

     

    Bons estudos!

     

  • Dica para entender direto empresarial: não há dicas, você nunca vai entender empresarial. Paz

  • SÚMULA N. 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Admiro os professores dessa matérial! kkkkkk

  • Como é?kkk...

     

  • Correta a letra "D"!

     

    Súmula 258/STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

  • Assertiva correta: letra D - a inexegibilidade das notas promissórias a ele vinculadas, caso estejam na posse do credor original.

     

    S.mj., o acerto da assertiva está na afirmação de que a nota promissória está na posse do credor original.

    Isso porque, conforme delienado por Marlon Tomazete, a abstração tem por pressuposto a circulação do título (TOMAZETE, Marlon. Títulos de Crédito. 8ª ed. 2017. Capítulo 3, item 3.4)

    Logo, se a nota promissória estava na posse do credor original, significa que não circulou, não se aplicando, portanto, o princípio da abstração. Deste modo, os vícios que atingiram o negócio juridico subjacente (nulidade do contrato) atingem o título de crédito.

     

    Obs: apesar das pertinentes considerações do colega Vinícius Pinhatari, verifica-se que a questão não menciona se consta expressamente no título de crédito (no caso, nota promissória) a origem do negócio jurídico (contrato). Não se olvida que a menção expressa ao negócio jurídico subjacente no título de crédito afastaria o princípio da abstração, todavia, a questão não traz esta informação.

  • Para reforçar:

    Na exceção pessoal, que diz respeito a relações pessoais diretas entre credor e devedor, ou seja,quando as partes envolvidas na relação cambial são as originárias da obrigação cambial, sem a presença de terceiro de boa-fé, podem-se discutir casos de coação, erro, dolo ou simulação, que resultarão em inexistência do cumprimento da obrigação cambial

    Em dois casos, a teoria geral dos títulos de crédito (no C.C) ressalva o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais

    Art. 906.O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal,ou em nulidade de sua obrigação.
    Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

  • Se as notas promissórias estão na posse do credor original, não há terceiros de boa-fé a proteger. Logo, corolário lógico-jurídico a inexigibilidade das notas promissórias correlatas.

  • QUEM NÃO DOMINA A MATÉRIA ACONSELHO QUE LEIA O COMENTÁRIO DO COLEGA Augusto Becker .

  • RESUMO DO COMENTÁRIO DA PROF. DO QC:

    A) ERRADA.

    A nulidade na causa do negócio do título após a circulação dele, em regra, não se estende para o título e não pode ser invocada pelo não pagamento do título. Ex.: Compra e venda de telefone com uso de cheque. Se depois for questionado o contrato de compra e venda e o cheque já tiver circulado pelo endosso, não posso mais sustar o cheque com base no contrato de compra e venda não cumprido - princípio da abstração.  

     

    B) ERRADA.

    O princípio da abstração só vai produzir efeitos SE o título for colocado em circulação! Em relação ao credor original pode ser oposta a exceção pessoal, porque a cobrança está sendo feita pelo próprio credor original. Ex.: Compra e venda de telefone com uso de cheque. Se o título não circulou não incide o princípio da abstração. O comprador pode sustar o cheque se houver vício na compra e venda e o cheque ainda estiver com o vendedor do telefone, mas se o cheque foi endossado o comprador do telefone não pode mais sustar alegando vício na compra e venda. 

     

    C) ERRADA.

    Os requisitos de validade - art. 104, CC, não se confundem com os efeitos. A produção dos efeitos do título vão depender se ele circulou ou não.

     

    D) CORRETA. 

    O título não circulou, está na posse do credor original, ou seja, não incide o princípio da abstrativização.

    Súm. 258, STJ.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL.

    1. Embargos à execução fundada em contrato de compromisso de compra e venda de quotas sociais e de 96 (noventa e seis) das 143 (cento e quarenta e três) notas promissórias a ele vinculadas. Superveniência do trânsito em julgado de sentença na qual restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico original.

    2. Acórdão recorrido que, a despeito do advento do trânsito em julgado de sentença que declarou a nulidade do contrato a que vinculadas as notas promissórias executadas, determinou o prosseguimento do feito executório com o abatimento de apenas parte do crédito, valendo-se para tanto do fundamento de que no contrato tido como nulo existiria negócio não alcançado pelos efeitos da nulidade decretada.

    3. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973).

    4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados.

    5. O reconhecimento da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida, em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada.

    6. O reconhecimento da nulidade do contrato original torna inexigíveis as notas promissórias pro solvendo emitidas em garantia do negócio ali avançado, especialmente quando, por não terem circulado, apresentam-se desprovidas da abstração.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1608424/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/03/2018)

  • LETRA A - ERRADA: A nulidade, em regra, não determina a inexigibilidade do título pelo novo credor. O título circulou por meio do endosso, assim, a nulidade do contrato não atinge o título de crédito tendo em vista o princípio da abstração e autonomia.

    LETRA B - ERRADA: O princípio da abstração só produz efeitos quando o título for colocado EM CIRCULAÇÃO! Na alternativa, o credor original está opondo uma exceção pessoal!

    LETRA C - ERRADA: A alternativa está tratando de condição de validade (requisitos do artigo 104 CC)! Nesse caso, a alternativa está errada porque a questão trata de efeitos. Os efeitos não se produzem a "qualquer portador". O título deve circular para que o princípio da abstração produza efeitos!

    LETRA D: CORRETA! A alternativa diz respeito ao credor original, assim, o título não circulou e não incide o princípio da abstração. Atenção: Trata-se de nota promissória vinculada a contrato!!!!

    => SÚMULA 258 STJ. "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

    Deve constar na nota promissória a vinculação em razão do princípio da cartularidade e literalidade.

  • depois de resolver muitas questões desse assunto, continuo burr.o.

  • Sobre a letra D.

    Conforme Marcelo Sacramone, o negócio jurídico que fundamenta a Nota Promissória, "vincula-se ao título que, entretanto, após a circulação, torna-se abstrato.", Por consequência, a B está errada.