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ID
2480305
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se o disposto no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal de 1988, notadamente a expressão “… e o papel destinado à sua impressão”, é de se concluir corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão trata sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida, no qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade.

    Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books) mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais. Desse modo, somente nos resta como opção correta a Letra A.

  • Livro digital é livro!

    Abraços.

  • GABARITO: A

     

    - "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    - A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (RE 595676/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    -

    -

     

    POST FACTUM  (Marcio Cavalcant)

     

    a) Jornais:  Os jornais gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo (anúncios, classificados etc.), considerando que isso constitui fonte de renda necessária para continuar a difusão da cultura (Ricardo Alexandre); Contudo, algumas vezes, junto com o jornal vêm alguns folhetos separados contendo publicidade de supermercados, lojas etc. Tais encartes publicitários não são parte integrante (indissociável) do jornal e não se destinam à difusão da cultura (possuem finalidade apenas comercial), razão pela qual NÃO gozam de imunidade (RE 213.094/ES). 

     

    b) Filmes e papéis fotográficos: Súmula 657-STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. 

     

    c)  Listas telefônicas: SÃO imunes. 


    d) Papel para propaganda: NÃO é imune. 

     

    e) Chapas de impressão: NÃO são imunes.  

     

    f) Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes 

     

    g) Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes. 

  •  A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

     

    E como fica a situação dos E-readers, Smartphones, tablets, audiobooks? São abrangidos pela imunidade?

     

    E-readers (ex.: kindle). SIM. “O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (‘e-paper’) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais (‘e-reader’). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais. Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (‘e-readers’) confeccionados exclusivamente para esse fim. Vale ressaltar que a maioria dos ‘e-readers’ possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o ‘download’ dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os ‘e-readers’ são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.

     

    Smartphones, tablets e laptopsNÃO. “O STF afirmou que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos ‘suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo’. Um ‘smartphone’, um ‘tablet’ ou um ‘laptop’ não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas de funcionalidades e a leitura de livros digitais neles é apenas uma das possibilidades, podendo até mesmo ser considerada secundária. Dessa forma, os tablets não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88”.

     

     

  • GABARITO A

    Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida, no qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade.

    Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books) mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais

  • Quem quiser entender bem o tema e todo o entendimento jurisprudencial, vejam o Informativo 856 do STF no site do Dizer o Direito.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

  • A letra "b", "c" e "d" falam exatamente a mesma coisa. Assim fica fácil concluir que a resposta certa é a contida na letra "a", mesmo sem saber ou lembrar o entendimento do STF sobre a matéria.

  • Alternativa letra "a" : A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html

  • acertei, mas facilitaria se colocassem : com base no entendimento jurisprudencial e tal..... retratar-se ao texto seco da CF poderia gerar alguma confusão....

  • Imunidade cultural, alcança os jornais, livros, revistas e papeis especiais ou não, destinados à impressão. Não alcança autores nem empresas de publicidade e propaganda. Alcança os e-book's, gibis, álbum de figurinha, revista e jornal eletrônico etc.

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    -> fonte: dizer o direito.

  • Para analisar as imunidades, imprescindível ter em vista o pano de fundo (ratio decidendi) da questão. No caso, a razão da norma constitucional é a garantia da liberdade de manifestação, o acesso e difusão do conteudo cultural. No caso, a imunidade protege o suporte físico sob o qual será vertido o conteúdo editorial. Logo, não há porque criar distinção entre o papel e o aparelho de ebook, desde que este se limite a reproduzir conteúdo de manifestação autoral. Por óbvio, aqueles que se destinam a outras utilidades não estarão abrangidos pela referida imunidade.

    Abraços;

     
  • Estão fora da imunidade cultural:

    Pelo fato da imunidade cultural não ser subjetiva, a gráfica, a livraria e o importador pagarão IR por conta da renda que obtiverem. Isso porque as pessoas (sujeitos) que trabalham com livros, jornais, periódicos etc. não gozam de imunidade.

    De igual forma, não é qualquer bem que goza da imunidade, mas tão-somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Assim, por exemplo, a imunidade não abrange:

    • os carros da editora/jornal (deverão pagar IPVA);

    • os imóveis da editora/jornal (deverão pagar IPTU).
     


    O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”? NÃO
     


    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade? SIM.

     

    Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária? SIM.

     

    É possível ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles também devem gozar de imunidade tributária? NÃO

     

    Imagine que o livro digital está contido dentro de um CD-Rom, sendo assim vendido para o público. Esse CD-Rom gozará de imunidade tributária? SIM.
     
     
    Havia um argumento no sentido de que durante os debates da constituinte de 1988 foi aventada a possibilidade de se incluir os livros digitais na imunidade e que isso teria sido expressamente rejeitado, o que revelaria a intenção do legislador de restringir o benefício ao livro físico. Essa alegação é pertinente? NÃO

     

    Componentes eletrônicos que compõem o material didático. Imagine a seguinte situação: determinada editora comercializa fascículos (uma espécie de apostila) nas quais ensina como montar computadores. O consumidor que compra esses fascículos recebe também, dentro deles, pequenos componentes eletrônicos para que ele possa aplicar, na prática, aquilo que está lendo na apostila. Quando a editora vai adquirir esses componentes eletrônicos para colocar nos fascículos, tais bens serão também imunes? SIM.

     

    Papel O papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune. Não importa o tipo e a qualidade do papel. Basta que ele seja utilizado para a produção de livros, jornais e periódicos.
     
    Filmes e papeis fotográficos: A imunidade pode abranger filmes e papeis fotográficos - Súmula 657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

     

    Chapas de impressão: NÃO são imunes

     

    Listas telefônicas: são imunes

     

    Papel para propaganda: não é imune

     

    Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes

     

    Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • A idéia é a proteção e difusão da cultura. Logo, a interptretação que foi dada recentemente é de que a imunidade se aplica a livros eletrônicos. No mais, se a realidade fática avança, a interpretação do direito também tem que avançar, sob pena de cometimento de teratologias como seria tributar o livro eletrônico, tão somente, em razão do material em que concretizado. Além de tudo, o livro eletrônico é ambientalmente mais sustentável.

  • Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida

     

    DESCULPEM minha IGNORÂNCIA, mas porque vejo todo mundo escrevendo RE com repercussão geral, não é chover no molhado? Com a EC 45, todo RE para ser julgado tem que ter repercussão geral não é? É uma pergunta direta, e não retórica, se algume puder me explicar eu agradeço.

  • b,c,d tratavam de restritiva!

  • Magic Gun, há o demais REs que tratam do mesmo tema com repercussão geral reconhecida, que ficam sobrestados. Assim, creio que não haveria pleonasmo
  • Vocês estão associando "livros com suporte em CD" com e-book?

  • STF - TEMA 593: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes EXCLUSIVAMENTE utilizados para fixá-lo (CDs, E-rearders, Kindle). 

  • A finalidade (sentido teleológico) do legislador constituinte foi proporcionar imunidade tributária à cultura, por isso, o STF estendeu a aplicação da imunidade aos livros eletrônicos e os suportes destinados exclusivamente à leitura (interpretação evolutiva).

  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • lembrando que hoje há também a Súmula Vinculante 57 sobre o tema!

  • De posse do meu direito de "juris esperniande" eu discordo do gabarito. O fato de a questão deixar bem claro a fonte a qual ela se refere "o disposto no artigo 150", não resta margem para consultarmos outra. Mas temos que saber lidar com essas coisas.

  • Súmula 657. STF

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Para complementar os comentários já mencionados, vale trazer à baila a nova Súmula Vinculante, que por sinal, trata do tema cobrado na questão.

    Súmula Vinculante 57. “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

  • SUMULA VINCULANTE Nº 57 DO STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.