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Questões de A imunidade tributária Cultural


ID
11650
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, cuidando-se de matéria relativa à limitação do poder de tributar, NÃO é vedado

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no art. 150, n. III, alínea a., veda a "cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do iníco da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"; a contrario sensu, a cobrança de tributos deve sempre recair sobre aqueles em que o fato gerador se deu após a vigência da lei que os institui ou aumentou, em obediência ao PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, aplicável a TODOS os tributos; maiores esclarecimentos, consultar ALEXANDRINO E PAULO, in Direito Tributário na Constituição e no STF, 8.ed, Rio de Janeiro, Impetus: 2004, p.85-7.
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja incorreto, uma vez que o art. 150, III, "a", diz expressamente ser vedada a cobrança pelos entes da Federação de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da irretroatividade). A questão deveria ter sido anulada, já que não há resposta possível.
  • Atenção!! Esta questão está correta!!!!

    A alternativa "C" diz a União, aos Estados e os Municípios podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos DEPOIS do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    O art. 15, III, b diz que os entes não poderiam cobrar tributos em relação a FG ocorridos ANTES do início da vigência da lei.

    Obs. O Examinador contou com a falta de atenção do candidato ao ler as alternativas!!!

  • a) Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.b) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 150 CF " III - a" ANTES, NÃO pode. DEPOIS pode. 

  • Pegadinha 

  • No meu entendimento a questão comporta possibilidade de erro por estar ao menos incompleta, pois desconsidera o art. 150, III, "b" e "c", Princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois um dia após publicada é "cobrar tributos após a vigência da lei" e é vedado pelas alíneas indicadas, salvo as poucas exceções federais (II, IE, IOF, IEG e Emp. Comp. decorretes de calamidade ou Guerra). Por esse motivo, não vi alternativa válida. A irretroatividade tem que ser vista junto com a anterioridade.

  • questão fácil.

    só para medir a atenção do candidato.

  • É aquela questão que você lê, se assusta, e lê de novo pra ter certeza se não é uma pegadinha de tão dada.

     

    Rsrs

  • Acertei, mas confesso que a questão deu um nó no meu cérebro. Porém, desatei e passo bem.


ID
25648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B".
    “ [...] Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. [...]”
    (STF, RE 265.025 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21-09-2001, pág. 54)
  • Comentários sobre as questões erradas:

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo.
    >> O ICMS tem função fiscal, devendo atender ao princípio da anterioridade e legalidade. Se aqui estivesse o IPI e estivesse falando do Poder Executivo da União, estaria correto.

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo.
    CORRETA

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    Alguém poderia comentar sobre essa?

    d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributiva.
    >>> Através da Remissão, poderá sobre a condição de situação econômica até ser "perdoado" de algum Crédito Tributário a que estava vinculado, entretanto, a obrigação tributária continuará existindo.
    Art 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que EXCLUEM SUA EXIGIBILIDADE não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada.
    >>> De fato, em alguns casos, o Empréstimo Compulsório não seguirá o Princípio da Anterioridade. Entretanto, tais casos estão relacionados com calamidade pública e guerra externa. No investimento urgente, deverá se seguir o princípio de maneira geral.
  • C - art 152 CF - A vedação é somente aos Estados, DF e municípios.
  • A letra "c" está incorreta porque a banca fundiu dois artigos do CTN: o art. 10 e o art. 11. No art. 10 tem-se "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município". No art. 11 leia-se "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino."

    Podemos perceber que se a letra "c" não tivesse a palavra UNIÃO teríamos como correta, tal como define o art. 11.

    Espero ter ajudado!
  • a alternativa 'c' fala também em serviços, mas na verdade é só bens. Além de ter citado a União.
  • Lendo os acórdãos dos RE's referentes ao tema, não encontrei qualquer deles que dissesse, expressamente, que a imunidade não alcança os CD's e afins. Dizem, é verdade, que a imunidade não se aplica à tinta. Mas só isso. Não excluem os livros eletrônicos e correlatos.

    Aliás, em sentido contrário, o entendimento de Roque Carraza, afirmando que tais materiais eletrônicos devem ser acobertados pela imunidade. Ademais, também foi esse o entendimento da banca examinadora do Cespe, em concurso para o cargo de Procurador do MP junto ao TCM/GO.

    Tudo bem, eu sei que se trata de exame para a PGE, mas me parece que a questão não é pacífica, pelo menos no sentido adotado pela banca do concurso (ressalvada a hipótese, é claro, de haver decisões dos tribunais superiores nesse sentido e que não tenham sido alvo de comentários aqui...aliás, se as houver, por gentileza, disponibilizem para o conhecimento geral).
  • Salienta-se em relação a Letra B o seguinte:

    Em decisão recente o STF entendeu que a imunidade a livros, periodicos e papeis não se estende aos livros eletrônicos. o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico. RE 330.817 - 2010.

    Alguém tem alguma decisão mais recente a esse respeito??

    Abraços

    Vamos em frente!
  • Na letra "C", conforme o artigo 152 da CF, a prática de estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão da procedência ou destino; Estende-se somente aos  ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF, logo a UNIÃO não encontra-se cerceada dessa prática, em análise crítica, como uma forma até protencionista da economia nacional, e já quanto aos outros entes vedados a tal prática, vislumbro como uma maneira de evitar a "Guerra Fiscal" entre si.
  • GABARITO: B

    a) Nos termos e limites fixados em lei complementar federal, o Poder Executivo estadual, mediante decreto, pode reduzir, com o objetivo de regular a demanda, as alíquotas de ICMS de determinados produtos, dada a natureza extra-fiscal desse tributo. INCORRETA. Isso só é possível mediante lei complementar (CRFB, art. 155, §2º, XII, g).

    b) A imunidade referente a impostos sobre livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo. CORRETA. A questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência, pois enquanto uns defendem uma interpretação extensiva e teleológica da imunidade (o dispositivo teria por finalidade estimular a propagação do conhecimento), outros adotam uma interpretação restritiva e literal do dispositivo constitucional, já que a CRFB traz a palavra "impressão", sendo o meio (físico) da propagação do conhecimento determinante à imunidade. Para fins de concurso, deve-se priorizar a última posição do STF, que no RE 330.817 decidiu restringir a interpretação do art. 150, VI, d da CRFB, de modo que não sejam alcançados pela imunidade ali referida as publicações em meio eletrônico. =(

    c) À União, aos estados, ao DF e aos municípios é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. INCORRETA. Essa vedação somente se aplica aos Estados, ao DF e aos Municípios (CRFB, art. 152).

    continua...
  • ...

     d) A comprovação eficaz da demonstração de insuficiência econômico-financeira dispensa o sujeito passivo de suas obrigações tributárias, haja vista o princípio da capacidade contributivaINCORRETA. O princípio da capacidade contributiva é dirigido ao legislador. É o legislador quem irá, com base em critérios objetivos, criar mecanismos para atender, sempre que possível, a capacidade contributiva, princípio que decorre de um outro: o princípio da isonomia. Assim, não basta ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável pelo tributo, demonstrar que possui insuficiência econômico-financeira para se ver livre de suas obrigações tributárias. É preciso que exista lei tratando de forma diferenciada a situação em que se insere (CRFB, artigos 145, §1º, 150, I e §6º).

    e) Nos casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a União pode instituir empréstimo compulsório no mesmo exercício financeiro em que a lei seja publicada. INCORRETA. A instituição de empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Isto é: empréstimo compulsório instituído sob esse fundamento só pode ser cobrado no ano seguinte ao da sua instituição, ainda que isso aconteça antes de decorridos 90 dias (não precisa respeitar a noventena, portanto). Lembre-se que o empréstimo instituído em decorrência de calamidade pública ou de guerra deve obediência tanto à anterioridade de exercício, como à noventena. Ou seja, para ser cobrado, deve-se esperar o exercício seguinte mais o decurso de 90 dias.

    Segura na mão de Deus... E VAI!
    Vai conseguir, vai passar, vai ser feliz!
    =)
  • Essa questão, cujo gabarito oficial é a letra "b", pode vir a se tornar desatualizada. Isso porque o STF ainda não julgou em definitivo o assunto, apenas reconheceu a repercussão geral da aplicabilidade ou não da imunidade tributária aos livros eletrônicos, como se pode ver na ementa abaixo:

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.

    (RE 330817 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 28-09-2012 PUBLIC 01-10-2012 )

    Os autos estão conclusos ao relator, o Min. Dias Toffoli, desde maio de 2013. Portanto, concurseiros, fiquem atentos a uma eventual mudança do posicionamento do STF acerca do tema.

  • A EC 75/2013 trouxe nova imunidade para o ordenamento jurídico, incluindo a alínea "e" no art. 150, VI, CR. Assim, CD's e DVD's de autores brasileiros ou interpretados por artistas brasileiros tem imunidade.

    Desta feita, acredito que a questão fique desatualizada.

    Texto da EC 75/2013:

    Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

    "Art. 150....................................................................................

    ...................................................................................................

    VI - ...........................................................................................

    .................................................................................................. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • (2017) STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade


ID
36271
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 9º, IV, alínea c e Art 14, I, II e § 2º, CTN
    b) Art. 9º, IV, alínea d, CTN
    c) Art. 150, VI, alínea a e § 2º, CF
    d) Art. 11, CTN
    e) Art. 150, VI, a e § 2º, CF

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é uma prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado
    Leiam o artigo http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=3178&idpag=4
  • Acredito que a alternativa "c" se justifique melhor pelo artigo 150 da CF, VI, a, Parágrado 3º, e não 2º.

    "(...) As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".
  • Comentários:

    Alternativa A: A imunidade sobre a tributação do patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social estão incluídas no Art. 150, VI, c, que assim dispõe:
    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ...
    VI – instituir impostos sobre:
    ...
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Alternativa B – a alínea d, do mesmo art. 150, VI, afirma que os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão estão abrangidos pela imunidade. E essa imunidade é referente à produção dos mesmos, não se estendendo na comercialização, como ocorre com editoras, livrarias. A imunidade também é independente de valor de prova do valor cultural ou pedagógico da publicação.

    Alternativa C(INCORRETA) – no § 3º, do art. 150, diz o contrário da enunciado da alternativa, afirmando que “As vedações do inciso VI, (a) (vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros), e do parágrafo anterior (referente às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Alternativa D – a alternativa é a literalidade do art. 152, CF.

    Alternativa E – A ECT, empresa pública federal, mesmo sob regime privado, presta serviços públicos essenciais à sociedade, e é abrangida, pelo precedente do STF, pela imunidade recíproca, pois a empresa executa atividade prevista no art. 21,X, CF.
  • LETRA A) (CORRETA) CF/88
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • LETRA C) (INCORRETA) CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • LETRA B) (CORRETA)
    Temos que observa que no que pese a alínea "d", do inciso IV, do Art 9º do CTN (Lei 5.172/66) afirmar que a imunidade se estende ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros", a Constituição Federal de 1988 estendeu a imunidade tributária a "livros, jornais, periódicos e (QUER DIZER, ALÉM DO QUE JÁ FOI DITO, MAIS O SEGUINTE) o papel destinado a sua impressão" (OBSERVAÇÃO MINHA), alínea "d", inciso VI, art. 150 da CF/88. Portanto, esta imunidade dado pela CF/88 não suporta que haja exceções, a não ser impostas pela própria CF/88. Como a alternativa afirma que independe de prova (exceção/restrição), ela está corretíssima.
  • Logo, a imunidade do art. 150, VI, a não é puramente subjetiva, é também objetiva, pois se exercer atividade econômica regidas a empreendimentos privados os entes políticos NÃO terão imunidade pela violação do princípio da livre concorrência ou Concorrência Desleal.

  • LETRA A - CORRETA
     A letra “a” é correta, segundo a súmula 724 do STF, dispondo que ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Súmula 724 do STF), 
    LETRA B - CORRETA
    A letra “b” é correta, de acordo com a jurisprudência do STF, a saber: “A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à  educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” (RE 221.239). Neste sentido, a imunidade cultural alcança o álbum de figurinhas; listas telefônicas (RE 114.790); as chamadas apostilas para estudo, considerando-as manuais técnicos didáticos (RE 183.403). Entretanto, o produto tem que ser algo considerado livro, jornal ou periódico, o que não inclui, por exemplo, cadernos e blocos de papel para anotações, livros contábeis, calendários, agendas de anotações e os encartes exclusivos de propaganda distribuídos com jornais e periódicos (RE 213.094). 
    LETRA C - INCORRETA 
    A letra “c” é incorreta, eis que à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não é vedado instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, sendo vedado nas hipóteses em que o patrimônio, a renda ou os serviços estejam relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, segundo art. 150, §3°, da CF. 
    LETRA D - CORRETA 
    A letra “d” é correta, segundo art. 152 da CF/88, estabelecendo que é proibido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
    LETRA E - CORRETA
     A letra “e” é correta, porque segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 

  • Só p/ quem já está no ano de 2017:

     

    A imunidade da ECT abrange inclusive as rendas decorrentes de serviços explorados como atividade econômica pela mesma como, por exemplo, é o caso da entrega de encomendas.

     

    O serviço postal é realizado por monopólio pela ECT, mas a entrega de encomendas é atividade econômica. Contudo, o STF entende que mesmo a atividade econômica da ECT é imune à tributação sobre renda.

     

    O fundamento é o financiamento da ECT, porque a atividade postal p/ localidades longiquas no Brasil - confis da Amazônia, por exemplo - gera prejuízo a empresa.

     

    Vida longa à república e à democraica, C.H.

     

  • Depois do "inclusive" ferrou tudo

    Abraços

  • Quanto à amplituda da imunidade da EBCT, interessante salientar o seguinte:

     

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribnal Federal concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca - nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) - alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida."

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA SE APLICA:

    - Todos os entes da administração direta (INCLUSIVE A UNIÃO);

    - Autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, ainda que remuneradas por tarifa (Art.150,§2º da CF/88);

    - Empresas Públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;

    - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias (serviço não exclusivo, exercido em concorrência com particulares). STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    - OAB: Mesmo sem ser autarquia, goza de imunidade tributária recíproca. STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    - Caixa de Assistência dos advogados. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    - Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO SE APLICA:

    - A empresa pública ou sociedade de economia mista que explorar atividade econômica, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    - Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping). IMPORTANTE: Nesse caso a SEM não goza de imunidade ainda que preste serviço público.

    PRINCIPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO:

    Se aplica aos Estados e Municípios. NÃO se aplica a União.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


ID
47284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às limitações do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade dada pela CF/88 aos livros, jornais e periódicos se refere à insituição de IMPOSTOS em relação a eles. Logo, a alternativa está correta por tratar-se a COFINS de Contribuição e não impostoCF/88Art 150, VI, d:
  • LETRA A - ERRADA. Veja abaixo um julgado, em que o STF reconhece que a vedação do confisco também se aplica à multa:

    ADI 1.075/DF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - AINDA QUE SE TRATE DE MULTA FISCAL resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
  • Atualmente, a letra "E" também está correta.

    27 de Abril de 2011.

    O Egrégie Tribunal entendeu que a imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos alcançaria todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149), realizado neste terça-feira (26), que trata da aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais, decidiu pela improcenência do recurso da União que alegava ser devido impostos na importação do bem.

    De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

    A empresa, que impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS), alegava ter direito à imunidade tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

  • Motivo pelo qual errei a letra "e" e por quê recorreria:

    "A imunidade do livro, jornal ou períodico, e do papel destinado à sua impressão, há de ser entendida em sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar quaisquer dos meios indispensáveis à produção dos objetos imunes. Assim, a imunidade, para ser efetiva, abrange todo o material necessário à confeccção do livro, do jornal ou do periódico. Não apenas o exemplar deste ou daquele, materialmente considerado, mas o conjunto. Por isso, nenhum imposto pode incidir sobre qualquer insumo, ou mesmo sobre qualquer dos instrumentos, ou equipamentos, que sejam destinados exclusivamente à produção desses objetivos"

    (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito trbituário, p. 289.)
  • Essa questão é relativamente simples: as imunidades de livros, jornais e periódicos refere-se tão-somente aos 'impostos', portanto a COFINS (contribuição para financiamento da seguridade social) não está abrangida, eis que se trata de um tributo do subtipo 'contribuição social'
  • Em relação a letra "d" creio que ela esteja errada em razão do precedente abaixo citado:

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001."

    Salienta-se, ainda, o fato de que "...entidades sem fins lucrativos, tendo em conta objetivo social próprio, precisam defender-se da espiral inflacionária. Ora, a existência de recursos em caixa, a serem aplicados a médio e longo prazo, direciona no sentido do investimento financerio, sob pena de perda do poder aquisitivo da própria moeda."

    Embora os precedentes tratem de entidades, creio que o §2º do Art. 150, inciso VI (
    A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes) deve ser analisado em conjunto.
  • Esta questão então está desatualizada?
  • Digo que está DESATUALIZADA sim a presente questão, pois ela apresentaria duas respostas corretas, atualmente. É que, em relação ao item E, foi modificado o entendimento do STF, para considerar também como imunes à tributação alguns dos maquinários destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme o julgado seguinte (RE 202149)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Abraços!
  • DIGO QUE A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!!!!!

    Não se pode considerar um ou dois julgados como a posição da suprema corte, deve-se buscar o entendimento que prevalece. No livro do professor SABBAG e do HUGO BRITO diz que a interpretação do artigo deve-se se dá de forma restritiva, e NÃO ABRANGE maquinários e outros insumos sob pena de imunizar até a gasolina da empresa que faz o transporte do papel. Esse é o entendimento que prevalece no STF, conforme julgados do final de 2011 abaixo :

    E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADETRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CF. ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



     




    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS.LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

  • Concordo com o Gutemberg! A questão, smj, não está desatualizada. Confiram:
    a) Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata. Errado. Por quê?É argumento válido! É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)”.
    b) A imunidade constitucional de livros não se estende à COFINS. Certo. Por quê? Certo. É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. COFINS. Imunidade. Livros. Art. 150, VI, d, da CF 3. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas e do Pleno no sentido de que as imunidades vinculadas a "impostos" não se estendem às "contribuições". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 332963 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00487)”
    c) A limitação de exigência tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (União, estados, DF e municípios) é passível de modificação constitucional, uma vez que se trata de princípio de garantia subjetiva, e a restrição de imutabilidade tributária refere-se às garantias objetivas. Errado. Por quê? A imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, CF). é exemplo clássico de imunidade ontológica. Portanto, é conseqüência necessária do princípio da igualdade. A característica básica da imunidade ontológica a qualidade de ser clausula pétrea, isto é, proposta de emenda constitucional tendente abolir tal imunidade não deve ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo. Logo, incorreta.
    d) Pode incidir IOF sobre aplicações financeiras realizadas por autarquia estadual, uma vez que as rendas derivadas são relativas a atividades eminentemente privadas. Errado. Por quê? Em relação ao IOF, apesar de ser classificado pelo CTN como imposto sobre a produção e a circulação, o entendimento do STF é no sentido da plena eficácia da imunidade recíproca nas operações financeiras realizadas pelos Municípios, Estados ou Distrito Federal (RE 196.415-PR). O STF também já decidiu mais de uma vez que a imunidade recíproca alcança os ganhos resultantes de operações financeiras (AI 172.890-AgR, ACO 502). Logo, errada.
    e) A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos abrange a aquisição de máquinas e aparelhos destinados à sua impressão.Errado. Por quê? A imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos (imunidade cultural) é uma imunidade objetiva. Assim sendo, o STF entende como imunes os filmes destinados à produção de capas de livros, denominados de “filme Bopp” (AI 597.746-AgR); o chamado papel fotográfico — filmes não impressionados (RE 203.859); o papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276.842-ED); os materiais relacionados somente com papel, tais como papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser (RE 178.863). Nesse sentido, o STF já afirmou que “apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária” (RE nº 229.703/SP, AI nº 307.932/SP-AgR, RE nº 324.600/SP-AgR).Contudo, o STF assenta a impossibilidade de a imunidade cultural ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado do enunciado papel destinado à sua impressão (RE 324.600-AgR).
    Logo, errada.
  • O STF, desde 2011, entende que o maquinário está abrangido pela imunidade cultura. A letra "E", portanto, está desatualizada.

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)


  • Prezados, o julgamento no RE apontado abaixo, cuja ementa transcrevo ao final, foi não unânime, vencido o relator, em um das turmas do STF. Como juiz, eu entenderia como incorreta a letra "E" em face dos precedentes anteriores do Plenário do STF, ratificando o meu comentário abaixo e do colega Gutemberg. Da mesma forma que uma andorinha só não faz verão, com precedente único é a mesma coisa, não se faz jurisprudência. Abs

  • No caso em análise, creio que temos 2 assertivas corretas.

    Com efeito, como bem salientaram os colegas, a imunidade constitucional dos livros não abrange a COFINS, pois essa limitação ao poder de tributar se refere aos impostos, não às demais espécies tributárias.

    Ademais, acerca da alternativa E, o STF, em interpretação ampliativa, estendeu a imunidade objetiva aos insumos necessários para a produção dos livros, jornais e periódicos. Vejamos:

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva (STF, RE 202149, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador:  Primeira Turma.

     

    Bons estudos!

  • Considerei a alternativa E incorreta, pois já que nem a tinta é incluída na imunidade, quanto mais o maquinário.

  • Sexta-feira, 17 de abril de 2015

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.

    A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.  

    Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado” (RE 202149, Sexta-feira, 17 de abril de 2015)

  • O precedente invocado pelos colegas, RE202.149/RS não foi capaz de alterar definitivamente o posicionamento do STF quanto à limitação da imunidade aos livros, jornais periódicos, papel destinados à sua impressão (incluindo-se filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornas e periódicos, os filmes destinados à produção de capas de livros). Isto porque se tratou de decisão ISOLADA de apenas uma Turma e proferido com placar apertadíssimo de 3x2. Logo, ainda que seja importante o conhecimento do julgado, não é possível afirmar que seja este o entendimento do Supremo Tribunal. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. p. 183.

  • A desatualização apontada pelo colega Antônio Barbosa quanto à alternativa “e” não mais subsiste,  visto que o STF modificou, em sede de embargos de divergência, o entendimento isolado que fora antes manifestado no RE 202.149.  Confira-se a seguinte notícia do STF:

     

    Sexta-feira, 17 de abril de 2015

     

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul. (...)

  • Lembrando que a vedação ao confisco é dos tributos e das multas, e não só dos tributos

    Abraços

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).


    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

    (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)


    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cff34ad343b069ea6920464ad17d4bcf>. Acesso em: 13/08/2018


ID
49864
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabeleceu, no Sistema Tributário Nacional, limitações ao poder de tributar, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d", da Carta Política firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos (RTJ 167/988-989, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.863/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 289.370/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
  • Essa Funiversa é impressionante. Como consegue fazer tantas questões mal formuladas!C) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.Absurdo, visto que se ela se refere exclusivamente ao art. 150 a alternativa parece estar correta, porém a definição de imunidade vem de matéria constitucional, ou seja, está na constituição que existe tal "isenção" então estamos falando de Imunidade, veja:Art 195 Parágrafo 7o.: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Não se trata de uma mera isenção, isto é uma incorreção do legislador constitucional, pois se consta da CF, trata-se de IMUNIDADE e não de ISENÇÃO.
  • Os erros da questão não terminam: segundo o STF, as empresas públicas e sociedade de economia mista que sejam prestadoras de serviço público de prestação obrigatório e exclusivo do Estado gozam de imunidade tributária recíproca.Vide RE 407.099/RS e AC 1550-2 em relação à imunidade concedida à Empresa de Correios e Telégrafos (empresa pública); e, mais recentemente, Vide AC 1550-2/RO, DJ 18.05.2007 em relação à imunidade tributária concedida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (sociedade de economia mista).
  • Vejamos as alternativas:a) a instituição de emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal.correta.b) a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à respectiva publicação.errado, pois abrange tudo que é similar a papel.c) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.correta.d) não gozam de imunidade tributária as empresas públicas e sociedades de economia mista.via de regra está correta.e) os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto.correta.
  • As imunidades podem alcançar diferentes tributos, embora saibamos que o principal dispositivo imunizador (art. 150, VI e alíneas da CF) só se refere a impostos.Exemplo: art. 149, § 2º, I, CF - imunidade para CIDE’s e para Contribuições Sociais (no caso de receita decorrente de exportação).A questão deveria ser anulada, pois existem duas respostas: B e C.
  • Continuando...É possível que certas EP e SEM, desempenhando atividades na função exclusiva de Estado, sejam imunes à semelhança das autarquias.esta resposta vem sendo considerada correta em muitos concursos!!
  • Qual deve ser o critério de seleção desses examinadores??? A imunidade é um tema tão básico no DT e os caras me dizem que contribuições não a sofrem?

  • Questão cabe recurso!!!

    a) CERTO. "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal  de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJde 31-3-2000.)

    b) ERRADO. “A imunidade prevista no art. 150, VI,d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

    c) CERTO. “A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.” (RE 378.144‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 22-4-2005.)

    d) ERRADO, “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ado inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJEde 6-10-2011, com repercussão geral).

    "“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.” (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJde 6-8-2004.) No mesmo sentido: ACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJEde 15-10-2010; RE 443.648‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJEde 28-5-2010; ACO 803‑TAR‑QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJEde 27-9-2011; ACO 811‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJde 14-12-2007."

    e) CERTO. “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CB/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que con-substanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CB. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo, do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” 

    (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJEde 12-9-2008.)

  • D) art. 173, §2º, CF.

  • As CUSTAS PROCESSUAIS possuem natureza tributária qualificando-se como taxa. Nesse sentido, confira o entendimento do STF: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exlglbilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notada mente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, {c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI l,378-MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) Confira ainda: ADI 3.826, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro


ID
63805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A imunidade tributária concedida a jornais não alcança a tinta utilizada para a impressão.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da simples leitura da alínea d, VI do Art. 150 da CF,in verbis:" d)livros,jornais,periódicos e o papel destinado a sua impressão."
  • Simples transcrição da Súmula 657 do STF, "in verbis":SÚMULA Nº 657 "A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS".
  • Esse é o entendimento das duas turmas do STF:EMENTA: ICMS. Tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos. Não ocorrência de imunidade tributária. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 267.690) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. - No caso, trata-se de tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao ICMS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 265025/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j 12/06/2001, Primeira Turma)EMENTA: Tributário. Imunidade do papel na impressão do jornal não estende à tintas. Precedentes do STF. Regimental não provido. (RE 346771 AgR/RJ Rel. Min. NELSON JOBIM, J. 19/11/2002, Segunda Turma)
  • Interpretação literal do dispositivo constitucional...
  • Imunidades dos livros, jornais, periódicos...

    * A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, também chamada de imunidade cultural, está prevista no art. 150, VI, "d", visando concretizar inúmeras normas jurídicas constitucionais, tais como a livre manifestação de pensamento (art. 5°, IV), da atividade artistica, intelectual, científica e da comunicação (art. 5°, IX) e o acesso à informação (art. 5°, XIV). Segundo a súmula 657 do STF, a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Fonte: Prof.  Edvaldo Nilo, Ponto dos Concursos.

    Bons estudos....
  • Com relação à imunidade objetiva e sobre a súmula 657, STF, tem-se também o seguinte entendimento, tirado do livro Direito Tributário na CF e no STF, MA & VP:
    O STF reconheceu imunidade a películas de polímero usadas para dar resistência a capas de livro sem capa dura. Por outro lado, não reconheceu imunidade à tinta utilizada na impressão de jornais (integrante também do papel do jornal, como no caso das películas, não obstante). Dessa forma, entende o STF que tudo aquilo que se compreende como papel, ou é utilizado em gravura, fotografia, ou outro meio, destinado a se integrar no produto final, que guarde correspondência,na materialidade e natureza, com papel. Por essa razão que o filme fotográfico usado para a impressão de jornais, nem a solução de base alcalina concentrada usada para branquear o papel são beneficiados pela imunidade objetiva.
  • em julgado mais recente, o STF, por maioria, entendeu que a inumidade abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável a edição de veiculo de comunicação, e que a referencia a papel é exemplificativa e não exaustiva. Informativo 624 do STF
  • Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais

     

    Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

    Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

    Conclusão do julgamento

    A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

    “À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.

  • O Legislador constituinte foi seguido pelo STF, e ambos ofertaram interpretação restritiva ao único insumo protegido. Vale mencionar, todavia, que o STF fez a imunidade alcançar um tipo especial de papel – FILMES utilizados em artes gráficas modernas (Sumula STF 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publi­cação de jornais e periódicos”). Os filmes são equiparados a papeis.

    Os demais insumos terão tributação normal. Um bom exemplo de insumo é a tinta, máquinas, equipamentos etc, em que terá a sua tributação normal. Última júris do STF foi o RE 202149 de maio de 2008. Teve uma importação de peças que seriam utilizados no acabamento de chapa de impressão Off-set de jornal, houve tributação normal. Ou seja, houve normal incidência de ICMS, IPI e II.
  • Está desatualizada a questão tendo em vista ser de 2008.

    No julgamento do RE 202.149 - (2011) reconhece a imunidade tributária daschapas de impressão para jornais, trouxe uma mudançamuito grande no STF.

    EMENTA RE 202.149:CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretaçãoteleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS,JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributáriarelativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto,maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa enão exaustiva.

    Súmula 657, STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • A respeito do RE 202.149, Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 6ª Edição, 2012, pág. 169) explica: "tratar-se-ia de uma verdadeira quebra de paradigma, se não fosse a decisão de apenas uma turma e proferida mediante um placar apertadíssimo. Não se pode - ao menos por enquanto - afirmar que houve uma evolução jurisprudencial do STF no sentido de conferir uma exegese ampliativa à imunidade cultural. Aos que se preparam para provas de concurso público, aconselha-se conhecer do precedente (...), mas não tratá-lo como jurisprudência consolidada do STF".

  •  julgamento do RE 202.149 - (2011) reconhece a imunidade tributária daschapas de impressão para jornais, trouxe uma mudançamuito grande no STF.

    EMENTA RE 202.149:CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretaçãoteleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS,JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISOVI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributáriarelativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto,maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa enão exaustiva.

    Súmula 657, STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • Terça-feira, 03 de outubro de 2017

    1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

     

    Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

    O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

    O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

    Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

    Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

  • A imunidade não abrange os maquinários e insumos para a impressão de livros e revistas segundo a 1a Turma do STF. Uma observação: O STF já decidiu que há imunidade sobre livros eletrônicos, bem como para o suporte para sua leitura e armazenamento, além dos componentes eletrônicos que acompanhem o material didático.

  • Atualmente, esta questão não está pacificada. Existem decisões recentes do STF que entendem pela incidência da imunidade, e outras pela não incidência. Se essa questão fosse cobrada hoje (o que eu acharia uma grande falha por parte da banca), eu marcaria a opção que afirma incidir a imunidade sobre a tinta, pois é o que se extrai da decisão mais recente do STF (informativo 904, de maio de 2018).

    Decisões favoráveis à incidência da imunidade sobre a tinta: ARE 1100204/SP: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. (STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018). Informativo 904 STF.

    Decisões contrárias à incidência da imunidade sobre a tinta: AgR-AI 307.932 e AgRg no AI 735.816 SP, ambos de 2018. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE TINTA E CHAPAS DE GRAVAÇÃO DESTINADAS À PUBLICAÇÃO DE JORNAL. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal.3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 735.816, 22/3/2018).

    Vale ressaltar que no julgado acima o Ministro Marco Aurélio ficou vencido, votando no sentido de: "É incontroverso que as tintas e chapas de gravação foram destinadas à confecção de jornais. Então, de início, incide a imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal considerada a interpretação teleológica (...)".


ID
68062
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições abaixo a respeito de imunidade tributária.

I - É possível a cobrança do IPTU em relação aos imóveis alugados a terceiros, de propriedade das entidades religiosas que gozam de imunidade tributária, ainda que a renda obtida com os aluguéis seja destinada às finalidades essenciais de tais entidades.

II - Os papéis necessários à publicação dos jornais e periódicos estão abrangidos pela chamada imunidade tributária recíproca.
III - A imunidade tributária com base no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que alcança as instituições de assistência social sem fins lucrativos, pode ser estendida às entidades fechadas de previdência social, se não houver contribuição dos beneficiários.
IV - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público gozam de imunidade tributária, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Não é possível, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 150 da CF/88, essa hipótese constitui sim imunidade.Esta imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS DOS TEMPLOS, aquelas inerentes à NATUREZA DA ENTIDADE.II- O erro está em imunidade recíproca, pois está se trata da imunidade em que tal limitação constitucional ao poder de tributar cria regra de delimitação negativa, determinando que os entes federados não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.III e IV- Corretas.
  • Apenas complementando as explicações da nobre (e bela) colega, temos que a proposição III encerra o conteúdo da súmula 730/STF, in verbis:A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEMFINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA ASENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVERCONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
  • Complementando a resposta:

    II - Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão trata-se de IMUNIDADE OBJETIVA.

ID
96526
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.A CF não fala que são os impostos sobre renda, patrimônio e serviços.
  • Princípio da Noventena:- diz que a lei deve ser publicada 90 dias antes da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IR e IPVA e IPTU- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Sem dúvida a alternativa "D" está errada, mas a alternativa "A" não especifica que as instituições educacionais não têm fins lucrativos.

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Gab.: D

    STF: RE 628.122, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 19-06-2013); “no que concerne às limitações do poder de tributar, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão”.

    .

    Há normal tributação: incidência de IR sobre as rendas da editora; de IPVA sobre os veículos da editora; de IPTU sobre o prédio da editora; de ITBI sobre a aquisição de bem imóvel pela editora; de Finsocial, incidente sobre o faturamento da editora.

  • Prevalece na doutrina e na jurisprudência, apesar da passagem dos anos, o entendimento de Baleeiro:

    A imunidade sobre o papel, os livros, os jornais e os periódicos é considerada objetiva, no sentido de que alcança somente os impostos incidentes sobre a importação, a produção industrial e a circulação de mercadorias (II, IPI, ICMS), mas não os impostos incidentes sobre a renda e o patrimônio, os quais devem ser pessoais.

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9221/Imunidade-tributaria-dos-livros-jornais-periodicos-e-papel-destinado-a-sua-impressao-face-aos-meios-de-moderna-tecnologia

  • A: Segundo orientação dominante do STF, o imóvel de instituições educacionais permanece imune ao IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais dessas entidades.

    Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c” patrimônio/renda/serviço de partido/ent sindical/inst educacional ou assistencial não $], da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    B. Pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPVA de veículos automotores licenciados em seus territórios.

    CF, Art. 158. Pertencem aos Municípios: ... III - cinqüenta por cento [50%] do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores [IPVA] licenciados em seus territórios;

    C. Compete à lei complementar definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS.

    CF, Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar [LC]: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;...

    D. A Constituição Federal garante imunidade de impostos sobre renda, patrimônio e serviços nas operações com jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir IMPOSTOS sobre: [imunidade]... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    E. A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU e IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    CF, Art. 150, § 1º. A vedação do inciso III, b [anterioridade anual], NÃO se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [II], II [I.exportação], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [I.Extraordinário de guerra]; e a vedação do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [EC Calamidade e EC Guerra], 153, I [I.importação], II [I.exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [IEG-Imposto extraordinário guerra], nem à fixação da base de cálculo [BC] dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].


ID
100489
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias considere:

I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.

IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta D.Fundamentação:I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.ERRADA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, JORNAIS, periódicos e o PAPEL destinado a sua impressão.II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.CERTAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.ERRADAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.Nem as Empresas Públicas, nem as Sociedades de Economia Mista foram elencadas.IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo. CERTAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • No RE 407.099/RS e AC 1.550-2 o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Isto posto, penso que a questão deveria ter sido anulada, mas não sei qual foi o fundamento da banca.

    Fica aí o alerta: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

  • Desculpe colega, mas o item III não está correto nem hoje nem nunca. As EP e SEM não gozam de imunidade, SALVO aquelas que prestem serviço público de prestação exclusiva do Estado (Correios, Infraero). As demais continuam pagando normalmente seus impostos, é a regra...
  • GABARITO: LETRA D

  • I - Errado - A imune abrange qualquer livro e revista. 

    II - Correto. 

    III - Errado - A regra é de que EP e SEm não gozem de imunidade tributária, a exceção tratada pelo STF é com relação às prestadoras de serviço público de prestação EXCLUSIVA e OBRIGATÓRIA  pelo Estado. 

    IV - Correto.

     

  • I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

    II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.

    IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.


ID
123469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à não incidência tributária, segundo a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a aulação:

    "De fato, há, no § 4º do art. 150 da CF, expressa definição dos impostos não incidentes sobre os templos, ainda que não haja essa expressão no texto do inciso VI, alínea b do mesmo artigo 150. A questão, então, comporta duas respostas, motivo pelo qual se opta pela sua anulação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPESE2010/arquivos/JUSTIFICATIVAS_MP_SE_FINAL.PDF
  • Letra a) Art. 150, VI, b, c/c §4º, CRFB

    Letra b) Art. 150, VI, a, c/c §5º, CRFB

    Letra c) Art. 150, VI, a, c/c §2º, CRFB

    Letra d) Art. 150, VI d, CRFB

    Letra e) Art. 150, VI, a, c/c §3º, CRFB

  • A não incidência tributária envolve as situações em que o fato gerador não é alcançado pela regra inerente da tributação. Esse evento pode ocorrer mediante três formas:

    • o ente tributante tem a opção de cobrar o tributo, mas simplesmente não define determinada situação como sendo uma hipótese;
    • o ente tributante não apresenta competência suficiente para definir uma determinada situação como sendo uma hipótese de incidência tributária. Isso porque a atribuição de competência prevista constitucionalmente não abrange essa situação;
    • a  define a competência do ente e impede que este inclua determinados fatos como sendo hipóteses de incidência de tributos. A imunidade tributária é o principal exemplo nesse sentido.


ID
153865
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • A meu ver o gabarito "d" está errado, tendo em vista o princípio da legalidade que veda a consessão de isenção por meio de contrato ("OU DO CONTRATO PARA CONCESSÃO").

  • Camilo,

    Ninguém discorda que a isenção pode ser concedida por contrato. O problema é que a questão diz que "isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão". Na minha concepção, quando a questão diz que devem ser respeitados os  requisitos previstos em lei OU do contrato, ela afirma que pode haver isenção se o beneficiário preencher somente os requisitos estabelecidos em contrato, o que é absurdo do ponto de vista do CTN.  

  • Habeas CTN!:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Artigo 179, do CTN.

  • Eu acho que cabe recurso em relação à essa questao, pois entendo que a Letra C está correta. Embora não se refira propriamente a un Tratado Internacional (na assertiva) o Mercosul é um tratado assinado pelo Brasil. Outra coisa, alguém pode argumentar que não é a UNIÂO que assina tratado e sim a República Federativa do Brasil como entidade de Direito Internacional, porém a competência em relação ao imposto em si é da UNIÂO, o que em função dos tratados internacionais a UNIÃO pode invadir a competências dos demais entes federativos e legislar a respeito. O que vocês dizem?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • Gabarito - letra D.

    CTN

     Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • SOBRE A LETRA "B"

    Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia): De acordo com o STF, os imóveis alugados das instituições

    religiosas permanecem imunes, desde que a renda proveniente da locação seja

    revertida para a atividade-fim. Questão errada.

  • LETRA "A"

    ERRADO

    Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia): O STF já decidiu que a imunidade cultural abrange não só o

    papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, mas também os outros insumos assimiláveis ao papel. Foi nessa linha que o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis

    fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Questão errada.

    Súmula 657

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 

    [ Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

    ● A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. 

    [Tese defindia no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, .]

    Jurisprudência selecionada

    ● Alcance da imunidade tributária na prestação de serviços de confecção de jornais para terceiro

    Recurso extraordinário - Imposto sobre Serviços (ISS) - Serviços de impressão gráfica do jornal "Folha Universal" da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) executados por terceiros - Considerações em torno do significado e alcance do instituto da imunidade tributária (, art. 150, VI, "d") - Limitação constitucional ao poder de tributar - Submissão da liberdade de expressão ao poder de tributar do Estado - Inadmissibilidade da "censura tributária" - Inocorrência, no caso, pelo fato de a empresa que meramente executa serviços de composição gráfica, por encomenda de terceiros (IURD), não ser destinatária dessa prerrogativa de índole constitucional - Precedentes - Recurso de agravo improvido.

    [, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19-11-2013, DJE 244 de 12-12-2013.]

  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (FGV/TCM-RJ/2009/Procurador)

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
154228
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição da República Federativa de 1988 e suas atualizações e na jurisprudência do STF, julgue as afirmativas a seguir:

I. As imunidades recíprocas vedam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, e são extensivas aos Correios e à Infraero.
II. Os partidos políticos, entidade sindicais dos trabalhadores, instituições de ensino e entidades assistenciais sem fins lucrativos são imunes ao pagamento de IPTU de imóveis de sua titularidade, ainda que locados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas respectivas atividades essenciais.
III. A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • resposta 'e'

    I)Correta
    O STF reconheceu a imunidade recíproca a favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
    Base do Reconhecimento: Em relação à empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio, fazendo as vezes do próprio Estado, não há que se cogitar do princípio de livre concorrência.

    II) Correta
    Imunidade:
    - para impostos
    - inclui: instituições de ensino
    - inclui valores de aluguéis, desde que aplicado em suas atividades essenciais

    III)Correta
    Imunidade sobre livros:
    - inclui jornais e periódicos
    - inclui lista telefônica
    - inclui o papel e a tinta destinado a este fim

    Bons estudos.
  • Complementando...

    Vale ressaltar que a INFRAERO é uma empresa pública federal prestadora de serviços públicos, portanto também está abrangida pela imunidade recíproca.

  • II -  Súmula 724 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

    III - Correto. Para o STF, a imunidade também abrange materiais assimiláveis ao papel. Ao contrário do que o colega disse abaixo, a imunidade não alcança a tinta (vide, dentre outros, RE 346771 AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 19/11/2002).

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 495385 AgR, Rel.  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009)
  • I - Correto, conforme jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.
    (RE 407099, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 524615 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008)
  • A título de complementação vale citar a súmula 657 do STF:
    "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos". 
  • Cuidado com o 1º comentário (do wiwi), a imunidade NÃO ABRANGE A TINTA!!
  • Conforme a colega alertou, o Pleno do STF é firme quanto à não imunidade de mídias eletrônicas, tinta e outros insumos.

    Todavia, em informativo do final de abril (senão me engano!) a primeira turma decidiu que componentes das máquinas das prensas off set estão abrangidos pela imunidade. Embora não seja uma decisão do pleno ou definitiva, já sinaliza que devemos estar atentos a essa nova posição nos próximos meses.
  • O referido julgado é o RE 202.149/RS, julgado pela 1a Turma.

    Eis a teor do Informativo n. 624/STF, de Abril de 2011:

    Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes - 2

    A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.
    RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)


    Vale ressaltar que o processo está pendente de apreciação dos Embargos de Divergência opostos pela União. Portanto, devemos ter cuidado ao dizer que esse é o entendimento pacífico do STF quanto à imunidade dos insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos, pois a jurisprudência tradicional da Corte quanto ao tema é justamente de se interpretar restritivamente o instituto, tendo sido feita ressalva quanto aos filmes fotográficos para a impressão de jornais, na qual se entendeu abarcado pela imunidade.

  • Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. STJ. (Info 602).

    Abraços

  • Essa questão está desatualizada, a súmula vinculante 52 diz que não precisa ser essencial, basta que o "valor do aluguel seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas", além disso também se aplica à entidade religiosa. A súmula 724 está superada
  • Casa da Moeda do Brasil - CBM também faz jus à imunidade recíproca. (STF RE 610517)


ID
157777
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a limitação do poder de tributar, é correto afirmar que à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é permitido

Alternativas
Comentários
  • o Imposto de Renda se submete apenas à Anterioridade Anual.
  • Se alguém souber, gostaria que mandasse alguma explicação sobre essa questão, agradeço desde já.
  • De acordo com a CF, é vedado as entes da federação:
    V - estabelecer l imi tações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
    ressalvada a cobrança de pedágio pela uti l ização de vias conservadas pelo Poder Público; INVALIDANDO A LETRA "D"
    VI - insti tuir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;INVALIDANDO A LETRA "C"
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos pol íticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
    trabalhadores, das insti tuições de educação e de assistência social , sem fins lucrativos, atendidos os requisi tos da lei ;INVALIDANDO A LETRA  "A"
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.INVALIDANDO A LETRA "E"

    Dessa forma, resta a letra "B". Pois está de acordo com o princípio da legalidade e anterioridade.

    Abraços

  • Refere-se ao princípio da Anterioridade, que não é exceção para o IR.

  • o Imposto de Renda se submete apenas à Anterioridade Anual.

  • ITEM B CORRETO. ARTIGO 9º , III, CTN.

  • A colega Erika está corretíssima...a questão baseou-se inteiramente na letra da lei: art. 9 º , inciso II do CTN, mudando apenas palavras e nos confundindo com as demais  imunidades tributárias
  • A questão fala é PERMITIDO:
    cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Porque a lei tem que ser anterior à data inicial do exercício financeiro!!!
    O CTN fala é vedado

    cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Entao Tá certo a questão apenas inverteu!!


    Bons Estudos
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

     

     

     


ID
233842
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Haverá imunidade sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão: opção (d)

    Na minha opinião essa questão tem duas respostas corretas, a opção (b) e a opção (d), e por isso deveria ter sido ANULADA.

    Exponho meus argumentos abaixo:

    a) tributos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    ERRADA. O erro está apenas na palavra tributos. O artigo 150, VI, d, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Trata-se da Imunidade Fiscal Objetiva).

    b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Apesar de ter sido considerada errada pela Banca, essa assertiva está perfeitamente correta. A exigência de que os fatos geradores devem estar vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes aplica-se apenas às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público e não aos entes federados.

    Ricardo Alexandre, em sua obra "Direito Tributário Esquematizado" comenta o assunto nas páginas 165 e 166:

    "Percebe-se que a extensão da imunidade tributária recíproca às autarquias e fundações públicas não lhes confere uma garantia de igual amplitude àquela conferida aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A diferença fundamental é que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.

    Assim, se a União der a um imóvel utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária. Já se o INSS, autarquia federal, fizer a mesma coisa, a imunidade estará afastada, voltando os fatos a caracterizar "fatos geradores" dos tributos porventura cabíveis.
     

  • (...) continuação 

    c) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas, desde que os fatos geradores estejam relacionados com exploração de atividade econômica.

    ERRADA. As empresas públicas, via de regra, não estão abrangidas pela Imunidade recíproca conferida pela CF/88. Incluem-se neste dispostivo apenas os entes federados, as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público. Entretanto, há que se ressaltar a atual jurisprudência do STF, no sentido de considerar que empresas públicas e sociedades de economia mista, quando inegavelmente se transformam em um "manus público-estatal" para cumprimento de mais uma atividade-obrigação do Estado, qual seja, por exemplo, o saneamento básico, prestação de serviços postal ou serviços de infra-estrutura aeroportuária, gozam de imunidade recíproca.(BORBA Cláudio, Direito Tributário, Editora Campus, página 109).

    Vejamos algumas jurisprudências sobre o assunto:

    AC 1566 MC/MG: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca".

    RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello: "A empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a da CF (...), haja vista tratar-se de empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio."

  • (...) continuação

    d) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de autarquias, desde que por fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    CORRETA. Literalidade do parágrafo 2 do inciso VI, art. 150 da CF/88. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    e) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto e dos partidos políticos e suas fundações, desde que vinculados os fatos geradores a suas atividades essenciais.

    ERRADA. O erro está apenas na palavra TRIBUTOS. Se substituíssemos pela palavra IMPOSTOS, a assertiva tornar-se-ia correta.
     

  • Uma explicação para o fato de a Banca ter considerado a alternativa (b) como errada talvez esteja na interpretação que ela tenha dado para o §3º do art. 150 da CF/88. O qual, dentre outras situações, estabelece que a vedação do inciso VI "a "  da Constituição (não possibilidade de os entes federados insitituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros) não se aplica quando os fatos geradores forem relativos, por exemplo, a serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.

     

  • Exatamente....acertei a questão, mas só porque pervebi o deslize da banca...
    a letra B tb esta correta
  • Concordo com vocês!! Alguém mais saberia explicar por que a banca considerou como errada a letra "b"?
  • Fiquei numa dúvida cruel entre a letra 'B' e 'D', e, apesar de ter marcado e letra 'D', não consegui e ainda não consigo ver nenhum erro na letra 'B'.

    Qual foi o meu raciocínio?

    Qual a banca? FCC? Vou pela literalidade da Constituição. Marquei a D.
  • Pessoal, isto é letra de lei do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:
    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.


    § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
     

    Ou seja, aplica-se exclusivamente à fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    Obs.: devemos lembrar também que de acordo com o artigo 150, IV, 
    § 2º estas vedações são "EXTENSIVAS às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    Espero ter ajudado,
    bons estudos!
     

  • Olá colegas, quase cai nessa "pegadinha" da letra "B", todavia, forçoso observarmos que ela NÃO ESTA CORRETA, com o devido respeito às opiniões em contrário.

    Qdo percebi que havia, aparentemente, duas alternativas corretas me debrucei mais sobre o conteúdo das alternativas e conclui pelo equívoco da letra "b", vejamos:

    b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Amigos...ao mencionar "entes federados" a assertiva inclui Adm. DIRETA e INDIRETA (autarquia, funcações, empresa pública e SEMista).
    Já matou a charada?
    Em relação à ADM. Direta, realmente, pouco importa o FG estar ou não ligada a sua atividade essencial.
    Em relação à ADm. Indireta o texto constitucional exige a correlação entre a Autarquia/fundação - FG - e finalidade essencial.
    E em relação à Adm. Indireta de natureza Privada, se exploradora de atividade econômica exclusivamente, sequer há que se falar em imunidade.

    Sendo assim, permissa vênia, a alternativa "B" esta errada pois ao mencionar "entes federados" foi por demais GENÈRICA, incluindo ao toda a Administração - direta e indireta.

    Espero ter ajudado, esse foi o raciocinio que fiz ao resolver a questão.
  • PESSOAL, A LETRA "B" É CORRETA!

    OS ENTES FEDERADOS SÃO OS ENTES POLÍTICOS (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS)

    AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, TERRITÓRIOS ETC... SÃO ENTES DECORRENTES DE TÉCNICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, JAMAIS ENTES FEDERADOS!

    ALÉM DISSO, RICARDO ALEXANDRE QUE " (...) SE A UNIÃO DER A UM IMÓVEL UMA UTILIDADE TOTALMENTE DESVINCULADA DE SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS (INSTALAÇÃO DE UM CAMPO DE GOLFE, POR EXEMPLO), NÃO PERDERÁ A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA". (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)


  • Alternativa B correta.

    Entes que compõem a federação brasileira: União, Estados, DF, e Municípios. Nesses, a imunidade independe de o FG estar ou não vinculado às suas finalidades essenciais.


  • Podem dizer o que quiser, mas a letra B está certa sim! Entes federados são os entes políticos. Dizer que aquela expressão alcança as entidades da Administração Indireta é forçar a barra para justificar as maluquices da FCC.

    Fiquei em dúvida entre as duas alternativas - B e D - e até agora não vislumbro qual o erro da alternativa B. Aceitar que as vezes as questões são loteria pura é o que me resta. Mas não desisto nunca.

  • E, 4 anos depois: 


    Q360726  

    Prova: FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária 

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. 

    FCC Deu como errada.  


    O erro está na parte final. A imunidade recíproca para ENTES POLÍTICOS é INCONDICIONAL. Esse requisito existe apenas para autarquias e fundações. 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    NÃO HÁ CONDICIONAIS no texto da CF/88. 


  • Questão mal elaborada. Há duas questões corretas: "a" e "b". A doutrina majoritária entende que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.

    Assim, se a União der a um imóvel uma utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária.
  • LETRA B ESTÁ CORRETA. Entes federados são apenas União, Estado, DF e Municípios, sendo que a imunidade aplica-se independente da atividade. Não vou lembrar a página, MAS NO LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE ele até cita o exemplo de o Município destinar um imóvel de sua propriedade para um CAMPO DE GOLFE, permanecendo, ainda assim, a incidência da imunidade.

  • A letra B está ERRADA!

    Reitero as palavras do XPTO abaixo. A razão de a letra B estar errada é aquela apontada por ele e que volto a expor aqui.

    VEJAM, POR EXEMPLO, AS DUAS AFIRMAÇÕES A SEGUIR (ADIANTO QUE AMBAS ESTÃO ERRADAS, SÓ QUE POR MOTIVOS DIFERENTES):

    1) "Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública"

    A AFIRMAÇÃO ACIMA É DIFERENTE DA SEGUINTE:

    2) "Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes."  (exercendo uma atividade econômica, por ex, de aluguel de carros)

    EXPLICO O PORQUÊ:

    A primeira afirmação está errada, porque RESTRINGE a abrangência da imunidade dos entes federados, no caso, dos Municípios, sendo que, a princípio, não existem restrições à imunidade deles.

    Já a afirmação 2 também está errada, mas não porque restringe indevidamente a imunidade do ente federado, mas porque, ao contrário, AMPLIA SEM CRITÉRIO tal imunidade, desconsiderando o disposto no § 3º do art. 150, que impõe uma limitação a ela, vedando-a no caso de exploração de atividade econômica pelos entes federados (U, E, DF e M) ou pela administração indireta.

    Nota: Embora a assertiva 1 já tenha sido cobrada em prova pela mesma FCC e considerada errada (conforme a Corujinha Gaiata falou abaixo), ela não contradiz o gabarito da letra B da presente questão (também considerada errada), justamente pela explicação acima.

     

     

     

  • GAB.: D

    ART. 150 [CF]:

    § 2º A vedação do inciso VI, "a",[ imunidade recíproca] é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

     

     

    Em uma prova aberta ou de múltipla escolha cujas demais alternativas fossem completamente erradas, eu marcaria a B como correta. Entretanto, a assertiva D é a mais acertada entre todas as disponíveis por encerrar afirmativa idêntica à letra constitucional, sem brechas para a discussão, como ocorreria na B. 

    Concurso é assim. Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     


ID
302839
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, literalmente, prevê a imunidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Errada - Imunidade não se estende às taxas e contribuições de melhorias .
  • A letra C está correta, de acordo com  o Art.º 156, parágrafo 2º da CF:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não livre e gratuita), em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
     e) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

  • Essa questão chama atenção para o fato de que: 

    A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias, como se vê na própria CF (Constituição Federal): 195, par. 7º - contribuição social previdenciária; 149, par. 2º, inc. I (contribuições  sociais e CIDE sobre receitas decorrentes de exportação; inserido pela EC 33/2001); taxas (registro e certidões para pessoas reconhecimento pobres, art. 5º (LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito); além de impostos (ex. 84. par. 5º). Por outro lado: não existe imunidade para contribuição de melhoria nem empréstimo compulsório!! 
    (aula de Prof. Sabbag; LFG/2011)



    Enfim, não podemos nos prender as hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inc. VI, da CF/88, senão considerar a existência de outras hipóteses inseridas no texto da CF/88, como as acima citadas e que se refere a resposta correta da questão. 
  • Analisando alternativa por alternativa...

    a) recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A CF expressa apenas a palavra impostos em seu art. 150, VI, "a".

    b) das prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção gratuita ou não, em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);

    A fundamentação encontra-se na CF, art. 155, § 2º, X, "d" que diz que o ICMS não incidirá "nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita".

    c) da transmissão de bens imóveis decorrente de extinção de pessoa jurídica, a não ser que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda e a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, em relação ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);

    CORRETA. Extração da CF, art. 156, § 2º, I: O IPI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

    d) de livros, jornais, periódicos e o papel, a tinta e o maquinário destinados a sua impressão, em relação a impostos.

    De acordo com a CF, art. 150, VI, "d": É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".

    Espero ter sido útil.

    Bons estudos!!
  • caí na pegadinha. O enunciado fala " literalmente previsto na CF"
    a letra D esta correta porém no que diz respeito aos maquinários não há previsão na CF. O  RE 202.149, de 11/10/2011, nos traz que os insumos e maquinários também estão acorbertados pela imunidade.
    abraços.

  • O STF JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE INSUMOS E MAQUINÁRIO E DISSE QUE SIM, QUE A IMUNIDADE CULTURAL ABRANGE INCLUSIVE ESSES ITENS!

    “A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa, e não exaustiva.” (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2011)

    Acórdão de 2011. Quero ver como serão as próximas questões sobre isso de agora em diante.

  • O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, o que não ocorreu quando o contrato de compromisso de compra e venda foi registrado no cartório de títulos e documentos.

    Abraços


ID
362083
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Vale lembrar que a assertiva está incorreta, se considerada a literalidade do texto constitucional. Contudo, de acordo com o entendimento majoritário, os entes podem cobrar impostos de entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que a atividade geradora do tributo não seja relacionada às finalidades essenciais da instituição.
  • É exatamente o que a colega Luana falou!

    Questão MAL ELABORADA!!

    OPÇÃO A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

    OPÇÃO C - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

  • O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja, no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos (ver art. 150, inciso VI, alínea ''c'', CF) e as contribuições sociais (ver art. 195, §7°, CF).
       
  • Quando comecei estudar para concursos, sobretudo por meio de resolução de questões, era um crítico contumaz da CESPE, que ao meu ver apenas copiava trechos de jurisprudência do STF e/ou STJ e colava, mas hoje, quase 2 anos depois, vejo que essa banca é a melhor. A PUC, com todo o respeito, dentre outras, elabora questões duvidosas que deixam ao candidato a obrigação de "advinhar" a resposta correta. Acertei a questão, mas, COM TODAS AS VÊNIAS à banca, a assertiva A é absurda. È claro que os entes políticos podem cobrar impostas das entidades citadas desde que em razão de atividades não relacionadas as finalidades essenciais. Entendimento contrário é querer "brigar com a CF":

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Gabarito: Alternativa "A".assinale a INCORRETA:
    •  a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    A questão está Perfeita, e cobra a regra. Devemos observar que a regra é a vedação da cobrança, sendo exceção, a permissão da cobrança dos impostos quando tais entidades não obedecerem os requisitos da lei.

    Resumindo: Pode ser cobrado? Em regra, não!  Exceção: Se as entidades não observarem o estabelecido pela lei, poderão ser cobrado os impostos.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A questão esta bem elaborada sim !! basta analizar:

    Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    Certissimo. Só nao poderia combrar de instituições de assistência social sem fins lucrativos que atendam requisitos em lei.

    b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    Certissimo: Imunidade tributaria


    c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos.
    ERRADO: Podem cobrar impostos, só nao poderiam se instituições de educação sem fins lucrativos atendessem requisitos em lei

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
    Certissimo: Os templos de qualquer culto, sao imunes aos impostos.

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão
    Certissimo:
    livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão são IMUNES A IMPOSTOS

  • Isso é banca mequetrefe. Dizer que a letra "A" está errada por faltar o complemento "desde que atenda os requisitos de lei"  e validar a assertiva "C" que diz que não poderá cobrar tributos de instituições de EDUCAÇÃO sem fins lucrativos? só a puc mesmo. Vejam amigos, o texto da CF88 não trata de instituições de educação e sim de assistência social sem fins lucrativos, e mais, mesmo que aquelas se enquadrem como essas últimas, elas também devem atender aos requisitos de lei.

  • Questão mal formulada. As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos só terão imunidade tributária relativa aos impostos se cumprirem os requisitos do artigo 14 do CTN, quais sejam não distribuir $ a qualquer título, investir no País o $ e manter registro de receita e despesa.


ID
422326
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. É pacífico na doutrina que a Constituição cria os tributos, constituindo absurdo defender que a gênese do imposto seja a lei ordinária.

II. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade apenas relativa, sanável mediante ato ratificador da entidade detentora do poder de criação, desde que remetida a receita pertinente a esta última.

III. Muito embora sua importância na estrutura tributária de qualquer país, a legalidade tributária não se erige, em nosso Direito, em garantia fundamental, não sendo considerada, pois, cláusula pétrea.

IV. O Supremo Tribunal Federal iterativamente asseverou que a imunidade constitucional concernente à publicação de periódicos abrange a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) sobre as listas telefônicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CF NÃO INSTITUI nenhum tributo, apenas confere competências aos entes federativos para a sua regulação que, em regra, deverá ser por meio de lei ordinária (Legalidade tributária).

    II - . A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de sua competência constitui nulidade ABSOLUTA, pois viola diretamente a CF.

    III - Errado, o STF é pacífico no que diz respeito da Legalidade tributária, bem como da anterioridade e das imunidades, todas elas são cláusulas pétreas, pois se constituiem em garantia individual do contribuinte

    IV - CERTO: O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes,
    consubstanciando acessório que segue a sorte do principal” (STF, 2.ª T., RE 199.183/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.04.1998, DJ 12.06.1998, p. 67).

    bons estudos

  • Se os serviços prestados pela empresa em questão estiverem previstos na lei complementar federal que dispõe sobre o ISSQN, prevalecerá a incidência do ISSQN sobre o ICMS. 

    Abraços

  • ASSERTIVA I – errada. É pacífico na doutrina que a Constituição NÃO cria os tributos.

    ASSERTIVA II – errada. A instituição por pessoa política de tributo alheio à esfera de

    sua competência constitui nulidade ABSOLUTA.

    ASSERTIVA III – errada. A legalidade tributária se erige, em nosso Direito, em garantia

    fundamental, sendo considerada, pois, cláusula pétrea.

    ASSERTIVA IV – certa. O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e

    publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade constitucionalmente

    concedido.

    Apenas as assertivas IV está correta.


ID
460468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

Tendo em vista que a imunidade tributária sobre livros, jornais e periódicos tem por objetivo garantir a livre manifestação do pensamento, os insumos e equipamentos utilizados na produção das referidas obras também gozam do mesmo benefício.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja desatualizada.

    Alguns insumos passaram a ser analisados pelo STF, que alargou a abrangência da imunidade em estudo. Na verdade, atualmente, o Supremo tem estendido a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos aos insumos utilizados na sua feitura, desde que sejam assimiláveis ao papel, como o papel fotográfico, da película destinada a dar resistência à capa de livros, do papel telefoto, dos filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e do papel fotográfico para fotocomposição por laser, de imediato consumo no processo industrial de impressão

    Tal entendimento levou à produção da Súmula nº. 657 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

    “A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.




  • Isso mesmo, está desatualizada!!!!

  • Na minha opinião a questão NÃO está desatualizada.

    Realmente o entendimento mais atualizado do STF vai no sentido de se atribuir a ALGUNS insumos a imunidade constitucional dada ao papel utilizado para impressão de livros etc.. Entretanto, ao meu ver, esse entendimento não torna a questão correta,  pois a expressão contida na  assertiva: “os insumos e equipamentos utilizados na produção das referidas obras também gozam do mesmo benefício”é muito genérica, fazendo crer que qualquer insumo ou equipamento utilizado na produção estaria na área de abrangência da imunidade, o que não é verdade. Enfim, infelizmente algumas questões “objetivas” dão margem à dupla interpretação, o que não deveria ser assim.  

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS/SP. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, ‘D’, DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PAPEL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STF. RE 202.149. APENAS INSUMOS E FERRAMENTAS INDISPENSÁVEIS E RELACIONADOS DIRETAMENTE COM A EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. RECURSO DESPROVIDO.

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (fl. 4.148), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 4.073) que assentou, verbis:

    “ICMS. Insumos utilizados na cadeia produtiva do papel. Imunidade constitucional. Inocorrência. Inteligência do artigo 150, VI, ‘d’, da Constituição da República. A norma constitucional excepcionou apenas o papel destinado à impressão de livros, jornais periódicos, não abrangendo os produtos utilizados na sua confecção Sentença improcedente. Recurso improvido.”

  • O comentário da *NaFila*  está correto. A questão não está desatualizada.


ID
494788
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras limitações ao poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é vedado instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Redação do §2° do art. 150 da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

     

    Toca o barco!

  • a) templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados (ou não) com suas atividades essenciais. Devem estar relacionados

     b) patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, (ou não) com as finalidades essenciais dessas entidades. Devem estar relacionados

     c) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes. CORRETA 

     d) livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa. (ERRADO) SOMENTE SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

     e) patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades. E A RENDA TBM

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     

  • templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados ou não com suas atividades essenciais.

    patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, ou não com as finalidades essenciais dessas entidades

    patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes .

    livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa.

    patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades.

  • Devemos ficar atentos à pegadinha da questão B. Entidades sindicais PATRONAIS e dos trabalhadores.

    Art 150, VI

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Nunca desistir!!!!!

    Abraço.


ID
517264
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.

II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.

III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • O problema é dizer que impede a instituição de taxas.
  • I) V

    II) V


    III)  F - IMUNIDADES RECÍPROCAS SÓ EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS.  A QUESTÃO COLOCOU TAXAS, POR ISSO ESTÁ ERRADA.
  • RECURSO DO PROF. CLÁUDIO BORBA (LINK: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ne7mmnLEV2B3zQlrx-bye0V18so4954xBZFdv1l5O-A~)

    ARGUMENTAÇÃO
     
    O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que, se o conteúdo da publicação tiver natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade fiscal objetiva, conforme decisão que segue:
     
    STF
    "Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos: Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “d” da CF."(RE 213.094, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-99, DJ de 15-10-99)
     
    Ora, diante desta posição, a proposição II do enunciado está incorreta.
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ALTERAÇÃO DO GABARITO,para opção (a) Somente a afirmativa I está correta, resguardando a correição do processo seletivo.
     
    Abraços e boa sorte,
    Prof. Borba
  • Nao concordo com nada nesta questao. Todos os itens sao passiveis de anulação. A questao da auto  plicabilidade das imunidades mesmo enseja duvidas.

    Nesta sua configuração teleológica pudemos perceber que asimunidades tributárias consubstanciam direitos fundamentais dos cidadãos, eque por serem alçados à tal nível normativo, não podem ser revogadas ou inobservadas por quaisquer dos Poderes do Estado, nem sequer o PoderConstituinte derivado pode afastá-las.

    Por isto são também auto-aplicáveis, havendo algumasespécies que consubstanciam normas de eficácia contível, mas nunca de eficácia limitada.

    Nao ha duvidas de que as imunidades sao garantias fundamentais dos contribuintes, logo, dos garantias fundamentais. O art. 5°d a CF, sobre os direitos e garantias fundamentais assim dispoe no § 1°:

     1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.





     

  • ALTERNATIVA I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.(correto)

    FUNDAMENTAÇÃO:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

    Verifica-se que a alínea ''C'' é a única NÃO AUTOAPLICÁVEL, uma vez que carece de incremento normativo sendo uma norma constitucional de eficácia limitada, não bastante em si mesma, não auto aplicável, ou seja, de aplicação indireta e mediata . Perceba que a expresão utilizada é '' ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ''. A lei a que se refere deve ser uma lei complementar (Art. 146. Cabe à lei complementar:       rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar). Tal lei complementar é o próprio CTN, no qual em seu art.14 enumera os requisitos que conferirão OPERATIVIDADE à alínea ''C''. São eles:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

  • ALTERNATIVA II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.(CORRETO)
     
    STF - Irrelevância da qualidade cultural: O livro sempre será imune não importa o conteúdo que difundem, tão pouco o seu suporte difusor, mas tão somente o seu elemento teleológico que é a liberdade de expressão. Assim, NÃO é relevante, para fins tributários, a informação ali veiculada.

    Essa imunidade tem o escopo de evitar embaraços ao exercício da liberdade de expresão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O constituinte, ao instituir essa benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.Assim não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger um direito tão importante para a democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação.

    Portanto para o STF o conteúdo divulgado é irrelevante (isso é problema de quem o consome), uma vez que a imoralidade (livro erótico - kama sutra) não pode se sobrepor à liberdade de expressão. Caso o conteúdo seja ilícito ainda fará juz à imunidade, mas ficará sujeito as sanções penais cabíveis. Por todo o exposto é que são imunes àlbum de figurinhas, revistas pornográficas, listas telefônicas, apostilas etc.
  • ALTERNATIVA III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (ERRADA) 


    OO O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente.

    OBS: Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES( e não sobre a renda como dito na presente questão).

    ATENÇÃO: O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos e as contribuições sociais.
     
  • Errei, maldita afirmativa I.

    Concordo integralmente com o Vitor, mas...

    Olhem Q172420 .

    Na afirmativa II dizia:  "A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar".

    E a banca considerou errada, anulando a questão.

    Qual seria o erro então?
  • Vitor, o erro na assertiva contida em outra questão que mencionaste no teu comentário está na LC. È regra básica de exegese constitucional que toda vez que a CF estabelece que determinada matéria será regulada por meio de lei, sem especificar o caráter complementar, é por que se refere à lei ordinária. Art.

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;



  • Caro Pedro, em relação ao meu primeiro comentário que fiz nessa presente questão, você não se atentou para o fato de que estamos tratando das chamadas LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR, devendo estas serem reguladas por LEI COMPLEMENTAR conforme previsto no art.146, II do CTN, vejamos:



     







    Art. 146. Cabe à lei complementar:







         rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar 








    Portanto verifica-se que a lei a que se refere o art. 150, VI, ''c'' do CTN deve ser uma lei complementar (Art. 146. Cabe à lei complementar:       rr   II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar). Tal lei complementar é o próprio CTN, no qual em seu art.14 enumera os requisitos que conferirão OPERATIVIDADE à alínea ''C''.  




     
  • Quando o conteúdo da revista for estritamente comercial (propagandas), não há que se falar em imunidade cultural. Assim sendo, a opção II está errada. Questão, sem dúvida, passível de anulação.

  • III - INCORRETA - CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • II) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 221239, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406)


ID
694486
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos!

    Alternativas:

    a) CF/88 Art. 150, VI, d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) Gabarito. Seria caso de isenção e não de imunidade. CTN, Art 176;

    c) CF/88 Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    d) CF/88 Art. 150, VI, a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    e) CF/88 Art. 150, VI, c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Att.
  • a) a proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão.(imunidade cultural - art.150, VI,d, da CF)

    b) o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.(trata-se de insenção - é a alternativa errada. Instituido por lei.......)

    c) a vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio.

    d) o não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.(imunidade recíproca, art.150, VI,a, da CF)

    e) a impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.(art.150,VI,c, da CF).
    *Beltrão, Irapuã, Resumo de Direito Tributário, Ed. Impetus. (páginas 62 a 65). 

    Estranho a banca usar tributação quando na verdade a imunidade trata de impostos. Todavia o gabarito é a letra B por ser a mais incorreta. As demais possuem certo grau de imprecisão.

      (art.((

  • Colega Bruno, não confunda os institutos. Imunidade tem relação com as dispensas tributárias previstas na CF/88, ao passo que as isenções fazem alusão às dispensas tributárias previstas na lei. As imunidades previstas no art. 150, IV, CF é que se sujeitam apenas à categoria de impostos, mas a Constituição Federal, ainda assim, prevê inúmeras outras hipóteses de imunidades cuja incidência aplica-se a outras modalidades de tributos. Por exemplo: em relação a contribuições especiais (art. 195, §7º, CF), em relação a taxas (art. 5º, XXXIV, CF), em relação a impostos (art. 184, §5º, CF), etc.
  • As imunidades são sempre previstas na CF enquanto as isenções são sempre decorrentes de lei, essa é a principal diferença.

    A alternativa B entregou o ouro "concedidos por lei".
  • Outra peculiaridade entre os institutos é a seguinte:
    No caso da imunidade, ressalto, prevista na própria Constituição, esta impede o surgimento da obrigação tributária. O que a diferencia da isenção, que possui natureza jurídica, assim como a anistia, de causa de exclusão de crédito tributário. Isso quer dizer que a obrigação tributária chega  a surgir, porém, devido a existência de lei, o crédito tributário não chega a ser constituido.

    Em suma:
    1. FG (obrigação tributária) --- 2. EXCLUSÃO ---  3. lançamento (crédito tributário)
    O n. 3 não chega a existir.

    1. IMUNIDADE --- 2. FG --- 3. lançamento.
    Os ns. 2 e 3 não chegam a existir.

    Detalhe importante.
    STF - súmula 544: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". (isenções onerosas)
  • O presente comentário vale como forma de evitar pegadinhas em outras questões, além de trazer à tona a possibilidade de considerar nula a questão.
    O examinador errou nas assertivas "a", "d" e "e" ao considerar imunidade a tributação, quando deveria ter mencionado, em verdade, a instituição de impostos.

    Conforme a CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 176. A isenção [e não a "imunidade"], ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Galera, essa questão deveria ser anulada.

     

    A vedação que a constituição faz em relação aos entes públicos da administração direta é de cobrar impostos em relação a patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, não em relação a tributo.

  • questao deveria ser anulada, imposto nao é igual tributo,

  • Ótimo comentário o do Gustavo!!!

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • lei não estabelece imunidade. PONTO.


ID
705625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na disciplina aplicável à imunidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAbarito duvidoso...
    Consoante o dispositivo legal que disciplina a matéria, em nenhum momento há óbice ou exigência para que o Partido Político, devidamente regularizado perante a lei civil, tenha direito à imunidade prevista na CF/88...
    A condição de registro no TSE é necessária para o exercício de outros direitos, principalmente de natureza política, senão vejamos o trecho abaixo destacado....
    Assim dispõe a lei 9.096/95, dos partidos políticos:
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
            § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
    Aguardo comentário dos colegas...

  • a) ERRADA - Na CF, o art. 154 traz a União como competente para instituir o imposto extraordinário de guerra, porém, apenas exige lei complementar para impostos não previstos no art. 153. Justifica-se, inclusive, a não utilização de lei complementar para o tributo em questão pelo fato de que em situação bélica não seria recomendável um processo legislativo mais dificultoso, com quorum diferenciado como o necessário para aprovação de lei complementar.
    b) ERRADA - De acordo com o art. 150, VI, b da CF, a imunidade é relativa apenas a impostos, não alcançado os demais tributos, os quais os templos religiosos estarão obrigados a pagar. Ademais, só abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades, ex vi do § 4º, do art. 150.
    c) CORRETA - conforme já explicado pelo colega acima.
    d) ERRADA - "Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. A extensão da imunidade a softwares, CDs, DVDs, enfim, a qualquer meio de divulgação de conhecimento que não seja o papel não é aceita peloSTF e não pode ser pretendida sob a alegação de adoção de interpretação histórica." in ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de direito tributário. 8. ed. RJ: Forense, 2009, p. 85, grifos dos autores.
    e) ERRADA - Pelo contrário, o CTN prescreve que: "Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
  • Não entendi o erro da letra "D" - a mesma informa não ser possivel a imunidade tributaria às apostilas virtuais... e isto está correto visto que a imunidade só é conferida aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão... acho que cabe recurso...
    Ac 

  • Jovencio 2011, acredito que o erro esteja em "para efeitos fiscais"!
  • Eu também não entendi o erro da alternativa D.

    Procurei no livro do Ricardo Alexandre, e ele expõe que "sempre foi bastante controversa a questão relativa à possibilidade de extensão da imunidade cultural aos livros, jornais e periódicos publicados em meio eletrônico (CD-ROM por exemplo). A maioria da doutrina entende que publicações em meio eletrônico, por também difundirem cultura, estariam abrangidas pela imunidade."

    Ele expõe, ainda, que em concurso realizado pela CESPE no ano de 2007, em Goiás, considerou que a imunidade cultural abrangeria publicações em CD-ROM. No entanto, contraditoriamente a esse posicionamento, em um concurso realizado tbm pela CESPE em 2008, considerou que a imunidade referente a livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo (Ricardo Alexandre entende ser esse posicionamento mais condizente com a tendência demonstrada pelo STF). 

    Ele termina sua explicação ressaltando que, "em se tratando de provas de concurso público, o posicionamento a ser seguido atualmente é de que a imunidade cultural não é aplicável às publicações em meios eletrônicos."

    Por esse motivo, não sei se a CESPE nese concurso entendeu que a imunidade se aplica aos manuais virtuais e por isso considerou a alternativa D como incorreta... alguém sabe dizer?
  • Olha, pessoal, só achei esse julgado, que acho que não resolve a questão:

    IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
    (RE 183403, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00856)
  • No que se refere a letra "D":
    Para Roque Antonio Carrazza, a acepção de "livro", "jornal" e "periódico" é utilizada no texto da Lex Legum no sentido de "veículos do pensamento", vale dizer, instrumentos qualificados para a difusão da cultura e do conhecimento, e não estritamente como um conjunto de folhas de papel impressas.
    A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto à extensão da imunidade ao livro eletrônico e sucedâneos. Ex: Audiobook, E-book, etc.
    Ricardo Lobo Torres defende que não se pode “saltar a cultura tipográfica para a cultura eletrônica”, afastando a extensão.
    No plano jurisprudencial, a controvérsia persiste. Em fevereiro de 2010 o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, no RE 330817, afastou a imunidade no caso de uma enciclopédia jurídica em formato de CD-ROM. Deve-se aguardar o julgamento definitivo.
  • Consoante o polêmico entendimento do STF, a letra "d" também está correta.
  • Acredito que a justificativa do erro na letra A resida na independência dos incisos do Art. 154 da CF, onde o I fala dos impostos residuais (e a estes impõe o dever de instituição por LC) e o II fala do IEG (não limitando espécie normativa). Sob o ponto de vista lógico poderiamos sustentar que a situação de guerra, dada a regra de sua relevância e urgência, dispensaria um tramite mais sinuoso como o da LC. Todavia, não esqueçam que os EC também possuem situações análogas e nem por isso se dispensa sua instituição por LC!!! É de razão questionável essa estipulação, mas é o que temos na CF... fica a dica apenas para complementar os comentários acima.
    Valeu!
  • Pessoal, a letra "d" está correta em razão de alguns julgamentos do STF não reconhecem a isenção sobre livros eletrônicos. Todavia, vale ressaltar que a questão encontra-se sob regime de repercussão geral, sinalizando que em breve o Supremo tomará uma posição, em definitivo, sobre a questão. Transcrevo a baixo a ementa da repercussão geral e deixo o link da decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, antes de ser reconhecida a repercussão geral no mesmo processo, decidiu pela não aplicação da isenção. Abraços e bons estudos.

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7561311/recurso-extraordinario-re-330817-rj-stf

  • Encontrei na minha humilde sinopse da juspodivm.
    O erro da D está no RE 183.403, apostilas são imunes também.
  • Prezado Bruno, o citado RE só fala em apostila comum, quando o STF também as considera imunes. 
    Sobre os materiais em suportes eletrônicos, há os seguintes julgados: RE 416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO, nos quais o STF NÃO GARANTE A IMUNIDADE quando se trata de livros eletrônicos.

    Realmente, não entendi esse gabarito.
  • a) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. Errado. O IEG só pode ser instituído por meio de lei ordinária ou medida provisória, e em caso de guerra ou de sua iminência. Neste sentido, somente os seguintes tributos podem ser instituídos por meio de lei complementar: contribuição social residual, empréstimo compulsório, IGF e imposto residual. b) A CF confere benefício de isenção tributária aos templos religiosos, ou seja, sobre eles é conferida, pela ordem constitucional, exoneração de obrigação de pagar tributos. Errado. A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto somente abrange os impostos, e não todos os tributos.c) A obtenção do registro no TSE é condição para a fruição da imunidade pelos partidos políticos. Correto.d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal. A jurisprudência entendeu que tanto os manuais técnicos no formato de apostilas virtuais, bem como os livros de figurinhas (sim, os livros de figurinhas, vendidos em bancas de jornais), são considerados livros e alcançam a imunidade tributária.e) O tributo é prestação pecuniária obrigatória, podendo o seu pagamento ser efetuado, em determinadas circunstâncias, em moeda estrangeira, conforme preceitua o CTN. Errado. De acordo com o art. 3 do CTN, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." 

  • Conclusões a respeito da questão:

    1) Mesmo que a entidade fosse imune, seriam devidas contribuições sociais de natureza previdenciária e contribuição social sobre o lucro líquido porque a imunidade recíproca restringe-se a impostos.

    Letra a - correta

    Letra b - errada

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    ------------------------------

    2) A entidade não é imune porque a prestação de serviços à população ocorre mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários.

    Letra d - errada

    Letra c - errada

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    ------------------------------

    3) Não deve pagar imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel, porque o encargo é do adquirente.

    Letra e - errada

    Inteligência da Súmula nº 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • ¬¬

  • Quanto a alternativa "d", a jurisprudência ainda prevalecente no STF é a de que livros em formato eletrônico não gozam de imunidade. Assim, acredito que o erro está na segunda parte da assertiva "visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais,  que pode ser impresso e identificado como tal", porquanto a aludida Corte já reconheceu a imunidade quanto a listas telefônicas e álbuns de figurinhas.

  • Booooooooooooooaaaaaaaaaa, Bianca!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, se cobrada hoje.

     

    Análise da letra d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.

     

    Esse posicionamento é o defendido pela doutrina majoritária, que sustenta não importar a forma como o livro é apresentado, devendo prevalecer a finalidade da imunidade material: difusão da cultura (Ver Ricardo Alexandre)

     

    Contudo, o entendimento que prevalece, hoje, no STF é de que a mídia que dá suporte físico ao livro eletrônico NÃO pode ser equiparada a papel, motivo por que NÃO deve ser reconhecida a imunidade em tais casos (AI 530.958; RE 497.028; RE 416.579).  Entretanto, esse tema ainda terá de ser definitivamente decidido pelo Plenário no julgamento do RE 330.817.

     

    Logo, se cobrada hoje, esta questão seria passível de ANULAÇÃO, uma vez que sua parte final (só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.) está em consonância com o atual posicionamento do STF sobre a matéria.

     

  • GABARITO: C

     

    EXPLICAÇÃO: O partido só pode usufruir dos direitos constitucionalmente assegurados (direitos fundamentais) após o duplo registro (é a mesma ideia para ele usufruir dos recursos do fundo partidário, propaganda no rádio e TV...). Só o registro civil não é suficiente. Com o registro civil ele tem personalidade jurídica, mas precisa do duplo registro para todo o resto. Assim, o registro no TSE é condição sim para fruição da imunidade tributária.

  • STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

    PUBLISHNEWS, REDAÇÃO, 30/09/2016

     

    24

     

    10

     

    Dias Toffoli, que faz a relatoria do Recurso Extraordinário, adiantou que seu voto será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade garantida aos livros impressos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330.817, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão inicial, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., os advogados do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), da Associação Nacional dos Editores de Revistas (ANER) e a Procuradoria da Fazenda Nacional. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade já garantida pela Constituição Federal aos livros impressos.

     

  • desatualizada. STF admitiu imunidade à ebook

  • Atenção para entendimento atualizado do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • Gente, a questão não está desatualizada por causa da alternativa D.

    A questão pede a opção CERTA, que é a C, logo, a D está errada, seguindo o entendimento do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A IMUNIDADE TAMBÉM ABRANGE LIVROS ELETRONICOS...

  • Ocorrendo Vacância nos últimos 2 anos, eleições INdiretas no prazo de 30 dias.


ID
722023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao instituto da imunidade tributária, assinale a opção correta em consonância com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertecente a qualquer das entidades reeridas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais enteidades. 
    B) CORRETO - EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido.(RE 144900, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-02 PP-00412)
    D) ERRADOEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-13 PP-02739 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 176-178)
    E) ERRADO - Súmula 657 STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrage os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jurnais e periódicos
  • Caros amigos,
     
    Complementando o excelente comentário da colega, gostaria de fazer uma complementação.
    Deve-se ter cuidado com a alternativa E, porque em recente julgado, publicado em 11.10.2011, o STF decidiu que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Eis o julgado:
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    (RE 202149 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min.  MENEZES DIREITO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  26/04/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199).
     
    Pode ser que essa decisão se torne um leading case e o STF passe a interpretar de forma ampliativa o art. 150, VI, alínea d, da CR/1988, fato que tornaria correta a alternativa E, além de se tornar um tema a ser cobrado bastante nos próximos concursos, sobretudo do CESPE.
    Acompanhemos esse precedente.
     
    Bons estudos.
    Abraço a todos!
  • Não obstante o posicionamento do STF ampliando a imunidade relacionada aos materias para confecção de jornais e periódicos, é importante salientar que a alternativa "E" faz menção a "serviços", não coadunando, neste tanto, à orientação colacionada.
  • Observação ímpar, Sávio.
  • Letra C: ERRADA
    Embora se trate de hipótese de imunidade genérica, o STF considerou a imunidade recíproca um caso de imunidade ontológica, ou seja, não pode ser modificada por emenda à CF.

  • AI 723018 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  06/03/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012RDDT n. 200, 2012, p. 155-158

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAAGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S)           : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEAGTE.(S)            : FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA - FUMARC

    Ementa 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DECOMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionais-tributários de jornal, livro e periódico, porquanto mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • Concordo com os colegas, a letra E está incorreta e o leading case trazido pelo colega nada tem a ver com o caso. A imunidade é abrangida para maquinários utilizados na elaboração dos jornais, revistas, etc, e não em serviços gráficos antecedentes......
    abraços
  • Sabe que sobre a extensão da imunidade de IMPRENSA eu não consigo concluir o que responder no CESPE.

    Não me refiro a esta questão, cujo gabarito está certo... Refiro-me a amplitude que o STF dá ao conceito de livro... Embora o colega tenha exposto o julgado acima (que, talvez, se torne tendência para o STF), fato é que o STF ainda tem uma visão restritiva da imunidade de imprensa, nesse sentido um julgado do Dias Toffoli de 2010 (RE 330.817/RJ), com repercussão geral.

    Ou seja, até o julgamento da repercussão geral, acho que é mais cauteloso responder que a visão do STF é restritiva quanto a esta imunidade.

    Se alguém tiver outra ideia, por favor, comente.
  • atualizando a justificativa da alternativa A:

    Súmula 724 do STF foi convertida na Súmula vinculante 52.

     

    Bons estudos.

  • "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). (RE 434.826 AGR / MG)"

  • Sobre a letra E, importante atualização:

    Terça-feira, 03 de outubro de 2017

    1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

     

    Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

    O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

    O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

    Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

    Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

  • Contribuição adicional sobre o assunto ventilado na alternativa E

    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more


ID
726460
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é autoaplicável a imunidade sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • FCC e sua mania de exigir a LETRA DA LEI! O enunciado da questão questiona a respeito de qual hipótese de imunidade é AUTOAPLICÁVEL. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)



    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. NORMA EFICÁCIA PLENA. SELF EXECUTING

  • Eu odéio essa mentalidade da FCC de achar que saber direito é saber decorar letra de LEI !!! 

    Uma vergonha essa instituição.
  • Essa prova não foi feita pela FCC, ela só a organizou!
  • A Fundação Carlos Chagas não exige dos candidatos apenas o recurso da memorização dos dispositivos legais. Ela utiliza muito bem a face lógica dos enunciados normativos. Muito raramente a banca se embanana nas questões, a exemplo do acontece com outras igualmente prestigiadas.
  • Aline! Não seria o caso de norma de eficácia CONTIDA! Já que a norma possui aplicação direta e imediata, mas é passível de restrição (atendidos os requisitos da lei) ?

    As normas de eficácia limitada depende de lei para serem aplicadas.

    Nunca entendo direito essa classificação.
  • Boa tarde, 
     
    Juliana vou tentar te ajudar:
     
    Eficácia Plena --> as normas possuem efeitos em sua plenitude.
     
    Eficácia Contida --> as normas, em principio, possuem efeitos em sua plenitude, mas esses efeitos podem ser limitados por lei
     
    Eficácia Limitada --> as normas, inicialmente, não possuem todos os efeitos, mas com edição de lei pode ter seus efeitos ampliados.
     
    espero ter te ajudado....
     
    abs
  • lembrem- que a única assertiva que contém um imposto real (imposto sobre a coisa- imunidade objetiva), as outras assertivas são imunidades subjetivas.
  • Ou, seja, complementando os comentários dos colegas, a lógica da questão é no sentido de autoaplicabilidade, haja vista que as hipoteses das assertivas B, C, D e E, necessitam, para serem aplicadas, de outras obrigações, tais como registro do partido politico no TSE, reconhecimento e registro de instituições de educação na forma de lei. Portanto, a única alternativa que independe de qualquer requisito ou obrigação adiciononal é a A.
  • Questão super mal elaborada. Todas as imunidades tributárias são autoaplicáveis, podendo ser de eficácia plena ou contida. Esse último é quando a lei vem para restringir sua amplitude, não estando sua eficácia condicionada à existência de lei.

    Não há imunidade tributária de eficácia limitada, que só passa a ter efeito com o surgimento da lei que a discipline.

    Apesar do flagrante erro dos examinadores que não estudaram direito tributário, a assertiva tida como correta pela banca é fácil de achar, visto que todas as demais afirmações encontram-se numa mesma alínea da CF (art. 150, VI, c, CF), não podendo por óbvio ser a resposta.

    Outrossim, desconfiando que o examinador não tenha estudado a diferença entre as eficácias das normas, temos que as letras "b" até "e" possuem em seu texto normativo a frase " atendidos os requisitos da lei", ao passo que só a letra "a" não tem tal texto (art. 150, VI, d, CF).

    Infelizmente não dá para ficar lamuriando as aberrações da banca, mas devemos estar atentos às soluções alternativas para as questões.

    #ficaadica

  • BrunoDC, para RICARDO ALEXANDRE, não seriam normas de eficácia contida, mas sim limitadas. Confira-se o trecho de sua obra:

    "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada". (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifou-se).

  • Guilherme Azevedo mais uma vez sendo certeiro e preciso. Grande jurista!

  • Pessoal, vou colacionar o artigo da CF que resolve a questão. Lembrem-se de que a FCC adora a letra da lei. Vamos lá:

     

    Art. 150 da CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Gabarito letra "A".

     

    Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho, quando trata da imunidade prevista pela alínea c, do inciso VI, do artigo 150, da CF:

    A regra imunitória é, todavia, not self enforcing ou not self executing, como dizem os saxões, ou ainda, não bastante em si, como diria Pontes de Miranda. Vale dizer, o dispositivo não é auto-aplicável e carece de acréscimo normativo, pois a Constituição condiciona o gozo da imunidade a que sejam observados os requisitos de lei. [78]

     

    Paulo de Barros Carvalho esclarece que

    Para que fique delineado integralmente o perfil do instituto, cabe observar a necessidade premente de que a situação esteja tipificada, de tal arte que nenhum outro expediente seja preciso para perfeita identificação no mundo factual. A qualificação utilizada pelo comando constitucional tem de ser bastante em si mesma para compor hipótese de imunidade, o que não exclui a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante. [79]

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17284/imunidade-tributaria/3

  • ALTERNATIVA CORRETA a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. NORMA DE EFICÁCIA PLENA

    As alternativas abaixo estão no mesmo parágrafo ART. 150, VI, C. 

     

     

    Dessa forma, se atendidos os requisitos da lei, todos são NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    b) partidos políticos, inclusive suas fundações. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    c) entidades sindicais dos trabalhadores. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    d) instituições de educação. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

    e) entidades de assistência social, sem fins lucrativos. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA 

  • A questão cobra o conhecimento sobre classificação das imunidades tributárias. São condicionadas ou incondicionadas, a depender da necessidade de uma norma infraconstitucional que lhe deem sentido. Ricardo Alexandre diz que as imunidades condicionadas são normas de eficácia limitada. As imunidadesde eficácia condicionada são as que se referem a partidos políticos, entidades educacionais ou assistenciais e sindicatos de trabalhadores.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Em outra questão da FCC, a imunidade do art. 150, inciso VI, alínea "c", da CRFB, é tida como contida:

    (Q360726) A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.

  • Vendo aqui alguns criticando o Bruno dc. Mas ele na vdd tem razão. Foi preciso em sua abordagem.

    Normas de eficácia plena e norma contida possuem aplicação imediata, mas o que as diferenciam é que a de eficácia contida PODE sofre restrições.

  • Com autoaplicável, interpretei como "independente de quaisquer outros elementos". A única alternativa que corresponde a isso é a dos livros e periódicos, já que, no caso das entidades sociais sem fins lucrativos, é necessário, por exemplo, que os livros contábeis estejam em dia. Isso se repete com as outras alternativas, cuja redação dispõe sobre instituições que dependem de outros requisitos - que vão além de sua própria existência - para gozarem da imunidade


ID
816118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à imunidade tributária, julgue os itens subseqüentes.

A imunidade concedida aos livros pela Constituição Federal não abrange as listas telefônicas, já que os fins estabelecidos para a proibição de cobrança de tributos visa à disseminação da cultura.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o site da Sociedade Brasileira de Direito Público, artigo do Prof Augusto V. Fonseca e Silva:

    "Tem decidido o Supremo Tribunal Federal: 

    “Imunidade tributária (livros, jornais e periódicos): listas telefônicas. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a imunidade constitucional assegurada à publicação de periódicos, impede a cobrança de ISS sobre a edição de listas telefônicas (precedentes).” 

    “O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.” 

    Do exposto, pode-se concluir: 
    a) a presença de anúncios publicitários nas listas telefônicas não é óbice à incidência da imunidade tributária, pois que tais propagandas compensam o custo zero para os assinantes. Logo, da ponderação de interesses entre a arrecadação de impostos dobre tais periódicos e o direito à ampla informação à população, da mais abastada a mais carente, prepondera, por bom senso, este direito; 
    b) as listas telefônicas estão imunes por duplo motivo: são, ao mesmo tempo, livros e periódicos; 
    c) a imunidade tem aspecto objetivo, não comportando juízo subjetivo sobre o valor literário ou cultural da obra, sobre sua moralidade, exatidão ou conteúdo nela expressos; 
    d) a norma de imunidade, por não fazer distinção, nem por decorrência de interpretação sistemática do Texto Maior, tem caráter amplo, não podendo o intérprete, sob pena de dar tratamento desigual ao que se encontra numa mesma situação, fazer distinções emocionais; 
    e) por último, tendo a imunidade constitucional sobre livros, jornais e periódicos por metas a manifestação da cultura, a prestação de informações de utilidade pública e ser reflexo do direito fundamental de liberdade de expressão, não há razão para se excluir de seu âmbito de incidência as listas telefônicas."
  • egundo o site da Sociedade Brasileira de Direito Público, artigo do Prof Augusto V. Fonseca e Silva:

    "Tem decidido o Supremo Tribunal Federal: 

    “Imunidade tributária (livros, jornais e periódicos): listas telefônicas. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a imunidade constitucional assegurada à publicação de periódicos, impede a cobrança de ISS sobre a edição de listas telefônicas (precedentes).” 

    “O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.” 

    Do exposto, pode-se concluir: 
    a) a presença de anúncios publicitários nas listas telefônicas não é óbice à incidência da imunidade tributária, pois que tais propagandas compensam o custo zero para os assinantes. Logo, da ponderação de interesses entre a arrecadação de impostos dobre tais periódicos e o direito à ampla informação à população, da mais abastada a mais carente, prepondera, por bom senso, este direito; 
    b) as listas telefônicas estão imunes por duplo motivo: são, ao mesmo tempo, livros e periódicos; 
    c) a imunidade tem aspecto objetivo, não comportando juízo subjetivo sobre o valor literário ou cultural da obra, sobre sua moralidade, exatidão ou conteúdo nela expressos; 
    d) a norma de imunidade, por não fazer distinção, nem por decorrência de interpretação sistemática do Texto Maior, tem caráter amplo, não podendo o intérprete, sob pena de dar tratamento desigual ao que se encontra numa mesma situação, fazer distinções emocionais; 
    e) por último, tendo a imunidade constitucional sobre livros, jornais e periódicos por metas a manifestação da cultura, a prestação de informações de utilidade pública e ser reflexo do direito fundamental de liberdade de expressão, não há razão para se excluir de seu âmbito de incidência as listas telefônicas."

  • GABARITO: ERRADO

    Listas telefônicas: são imunes

    A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF/88.

    A imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ostenta caráter objetivo e amplo, alcançando publicações veiculadoras de informações genéricas ou específicas, ainda que desprovidas de caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico. STF. 1ª Turma. RE 794285 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/05/2016.

    __________

    Decisões recentes:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more

  • Lista telefônica

    concurso 2019

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • O STF entende também que listas telefônicas, por "sua inegável utilidade pública", estão também ao abrigo da proteção constitucional pois repassam a informação genérica ou específicas.


ID
880990
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta, segundo a regra geral estabelecida pela Constituição da República a respeito do tema em questão:

Alternativas
Comentários
    • a) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. CORRETA
    • Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    •  b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dos clubes desportivos e recreativos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. ERRADA
    • Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                    VI - instituir impostos sobre: 

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      A alínea acima não concede imunidade aos clubes desportivos e recreativos.

    •  c) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, salvo se destinados estes a produzir lucro. ERRADA
    • Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                    VI - instituir impostos sobre: 
    • d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
    •  d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios patrimônio, instituir impostos sobre renda ou serviços, uns dos outros, salvo quando houver reciprocidade de tratamento. ERRADA
    • Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                    VI - instituir impostos sobre:
    • a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  • Literalidade do art. 150, V, CF: OK

    Mas e o ICMS? Pedro Lenza (D. Constitucional Esquematizado, 2012, p. 259) leciona que o princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens convive com duas exceções: pedágio e ICMS.

    Concordo que pela redação das demais alternativas foi possível encontrar a resposta correta, mas o início da questão deveria ter delimitado melhor a questão, ainda mais numa prova pra um concurso concorrido como o de cartório.

    Abraços 
  • A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. CORRETA

    Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

     B) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, dos clubes desportivos e recreativos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. INCORRETA

    Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                  VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

     C) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, salvo se destinados estes a produzir lucro. INCORRETA

    Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                  VI - instituir impostos sobre: 

                  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão  

     

    D) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios patrimônio, instituir impostos sobre renda ou serviços, uns dos outros, salvo quando houver reciprocidade de tratamento. INCORRETA

    Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                  VI - instituir impostos sobre:

                  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


ID
884557
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Se a renda for destinada a finalidade do partido não perde a imunidade. Sum. 724 STF: Ainda quando lugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
    B) Correta. É o que se conclui da leitura da súmula 662 do STF: É legítima a incidencia do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em em fitas videocassete. Não sendo nesta situação, não há legitimidade para cobrança do imposto, estando a comercialização de livros imune a incidência do ICMS.
    C) Errada. A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alberga apenas a instituição de impostos.
    D) Errada. art. 150, VI, a da CF. É  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

  • Na Constituição de 1988 ele está entre os impostos da competência dos Estados e do Distrito Federal e teve o seu âmbito ampliado, passando a abranger, também, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Com isso a sigla ICM foi subestituída pro ICMS.

    FONTE: Hugo de Brito Machado
  • b) O ICMS incidente sobre a comercialização de livros, mesmo por  empresa com fins lucrativos, está abrangido pela imunidade  tributária.

     

    O ICMS incidente? Não existe incidência de ICMS sobre comercialização de livros......aff.....

  • ITEM "D": 

    O art. 12, caput e §1º da Lei nº 9.532/97 estabelecem que: 

    Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. 

    § 1º - "Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável"

    No entanto, este parágrafo teve sua eficácia suspensa, como se observa neste acórdão:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, além de suas aplicações financeiras. Precedentes: RE 183.216-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 02.06.2000; RE 232.080-AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 31.10.2001; RE 230.281-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2003; RE 424.507-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004. 2. Este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.802-MC, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004, suspendeu, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/97. 

    A referida ADI 1802 ainda aguarda julgamento final, aplicando-se, portanto, a imunidade quanto ao Imposto de Renda aos rendimentos oriundos das aplicações financeiras.

  • Com relação a "letra a", não perderá a imunidade desde que seja revertido para as suas finalidades essenciais.


ID
924463
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Não incide ICMS - (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação), imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, quanto a operações com livros, jornais e periódicos, inclusive sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de tais produtos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA.
    Os livros, assim como o papel destinado a sua impressão, gozam de imunidade tributária absoluta em relação a todo e qualquer imposto (federal, estadual ou municipal), o que depreende-se da leitura do art. 150, VI, "d", da Constituição:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados (aqui entra o ICMS), ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
             d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Bons estudos a todos.

  • Completendo a resposta do colega:

    Súmula 657 do STF: "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos."
  • vale destacar que que a norma constitucional imuniza apenas o papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos, abrangendo apenas os materiais similares ao papel, como os filmes e papéis fotográficos, sem trazer a imunidade para os demais insumos como as tintas, cola e linha


ID
973795
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, VI da Constituição Federal, dispõe sobre as chamadas imunidades tributárias, as quais consistem em normas nas quais fca proibida a tributação sobre situações ou pessoas expressamente indicadas.

Neste sentido, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    SÚMULA Nº 657

    A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.

    Ou seja, é uma imunidade objetiva, e por isso não alcança o lucro das atividades da pessoa jurídica (imunidade subjetiva).


    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    D) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas. (NÃO SÃO TODAS AS ENTIDADES, MAS APENAS AS BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELAS NÃO ESTÃO TODAS PREVISTAS NO ART. 150, VI).

    Ex.: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


    Art. 195

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;






  • Letra D:

    Além das imunidades expressamente elencadas no 150, VI, e art. 195, § 7º, diversas outras estão espalhadas pela CF, por exemplo: 

    Obtenção de certidões, exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV). Ação popular, salvo comprovada má fé (LXXIII - custas judiciais são consideradas taxas pelo STF). Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres. Habeas corpus, habeas data. Receitas decorrentes de exportação (art. 149). Rendimentos de aposentadoria e pensão pelo RGPS (art. 195, II). Celebração de casamento civil (art. 226, §1º). Operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º), etc.


  • Em relação a letra D, as entidades de assistência social além de serem imunes aos impostos são também imunes as contribuições sociais.

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: A

  •  A

    É vedado instituir imposto sobre templos de qualquer culto, bem como sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as fnalidades essenciais das instituições religiosas. V

    B

    A imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança também o papel destinando à sua impressão, bem como o lucro das editoras responsáveis pelos mesmos.

    Trata-se de imunidade objetiva. Apenas o objeto é imune à tributação.

    C

    As fundações mantidas pelos partidos políticos, as demais fundações de direito privado, bem como os sindicatos patronais não são imunes aos impostos, de acordo com o texto constitucional.

    De fato, a imunidade sindical não se estende aos sindicatos patronais. As fundações de direito privado só são imunes se tiverem finalidade de educação ou assistencial e sem fins lucrativos. Já as fundações mantidas por partidos políticos gozam de imunidade.

    D

    As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas.

    Há diversas imunidades espalhadas pelo texto constitucional. As previstas no 150-VI são as imunidades gerais.

    E

    A imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou servi- ços de União, Estados e Municípios, excluído o Distrito Federal.


ID
1008967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    STF Súmula nº 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • COMPLEMENTANDO...

    SÚMULA 178 – STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.” (Negritei).
     
    SÚMULA 386 – STJ: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.”
     
    SÚMULA 730 – STF: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” (Negritei).
     
    SÚMULA 657 – STF: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”
                                                          
    "IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis fotográficos."

    (RE 174476, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/1996, DJ 12-12-1997 PP-65580 EMENT VOL-01895-04 PP-00616) (Negritei).
  • B)  "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Súmula n. 178 /STJ.

    c) Súmula nº 730 da Suprema Corte: ?A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150 , VI , 'C', DA CONSTITUIÇÃO , SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS?

    D) 
    A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    (RE 202149, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011)

    e) A Súmula 386 DO STJ:“São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
  • pelas mudanças recentes na jurisprudência dos tribunais superiores, a alternativa D também estaria correta.

  • Questão A correta, mas D também estaria, visto que a tinta para a fabricação do livro, por exemplo, não é imune
  • questão de 2011 - hj a D também está correta

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 724 - STF 

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

  • Alguns dizendo que a D hoje estaria correta... Desculpem discordar, mas nem "todo o material" está imune. Está imune somente os insumos e materiais necessários e que adiram ao papel (ex: tinta). Agora a impressora do parque gráfico não está abrangida pela imunidade.

    Assim, penso eu, humildemente, que a alternativa D continua errada.


ID
1039846
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150 da Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de limitações do Poder de Tributar. Tendo em vista as disposições constitucionais, é INCORRETOdizer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar o porquê do gabarito ser letra c
  • Art. 150 da CF....instituir IMPOSTOS sobre o patrimonio renda, etc......
  • As taxas, por exemplo não estão abrangidas pela imunidade reciproca. Eis o erro da questão.  
  • Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (imunidade recíproca)
  • Pegadinha de sempre, mas que quase passou batida rs. 
  • O item C está incorreto pelo fato dele ter utilizado a palavra TRIBUTOS. O correto era para ser IMPOSTOS.
  • Questão muito mal elaborada, que cobra do candidato apenas a decoreba toda. Não acho que dizer que a letra C esta errada, tendo em vista que imposto é um TRIBUTO

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • C) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.


    Maldita pegadinha. O princípio da irretroatividade não comporta exceções. Mas relendo a alternativa, agora vejo que o erro estava na parte grifada. A vedação da cobrança a fatos pretéritos não significa dizer que não haverá tributação sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei.


    ex: 

    Lei majoradora do tributo Y entra em vigência em 01/2013;

    Fato gerador X ocorre em 02/2013.

    Evidente que será tributado.


  • Lucas, o princípio da irretroatividade tributária comporta exceções, nos casos em que a lei nova venha a extinguir infração, reduzir penalidade ou, ainda, caso se trate de norma expressamente interpretativa. Estas hipóteses estão previstas no CTN, art. 106.

  • Entendo que a letra B também estaria errada! Ora, a aplicação da Anterioridade Anual e da Anterioridade Nonagesimal é cumulativa. O texto do item dá a ideia de ALTERNÂNCIA, ao se utilizar do conectivo OU: "[...]no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, OU antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

    Alguém poderia comentar a respeito?

  • Essa pegadinha de trocar a palavra "impostos" por "tributos" é um clássico de concursos!

  • Acho que a letra B também estaria errada pois dá a entender que o princípio da irretroatividade comporta exceções, ou seja, a frase foi mal formulada e dependeria de pura interpretação do canditado. 

    => [Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado], no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

    Parece que todos os princípios ali exposados comportariam exceções, o que não é certo.

  • Imunidade tributária abrange na Constituição somente os IMPOSTOS.

  • D) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,

    Instituir IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto, o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

  • A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (correta)

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (correta)

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTOS (e não TRIBUTOS) sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Errada)

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (correta)

  • Fulerage,.

  • A alternativa "B" também está errada.

    b) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (NÃO POSSUI EXCEÇÕES), no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

  • Não observei nenhum dos colegas comentar espeficicamente quando da elaboração desta assertiva bem confusa e mal formulada quando ela diz que é INCORRETO VEDAR. Pensem, se é Incorreto Vedar significa dizer SE PODE FAZER A COISA, logo a altertativa apontada como CERTA (C), estaria errada, pois a alternativa fala das Imunidades Tributárias entre as entidades federativas, pois é CORRETO VEDAR às entidades a tributação entre si e NÃO INCORRETO VEDAR. O que vocês acham?

  • Colega Reinaldo, na verdade ele diz que É INCORRETO DIZER QUE É VEDADO À UNIÃO...

    Ou seja, eu entendo que ele quis dizer isto:


    "A União pode vedar todas as alternativas a seguir, exceto:"


ID
1046110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca das Instruções Normativas n. o 971/2009 e n. o 1.234/2012, ambas da Receita Federal do Brasil.

Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda não serão retidos na fonte em pagamentos efetuados a partidos políticos, sindicatos de empregados e pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto

    As entidades citadas estão no rol das hípóteses em que não haverá retenção.

    Segue a norma 1.234/2012

    Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos
    efetuados a:

    II - partidos políticos;

    V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

    XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

    Para se ter algo que nunca teve, é preciso fazer algo que nunca fez.

  • Eu considero o gabarito como errado, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a distruibção de períodicos, revistas, publicações, jornais e livros não está abrangida pela imunidade tributária da alínea "d" do inciso VI do Art. 150 da CF/88.

    2ª Turma, RE 630462 AgR, Rel.Min.Ayres Britto, julgado em 07/02/2012.

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Lopes Calvante, Márcio André. Ano 2017

  • Antônio, se você ler a questão direito ela fala sobre as Instruções Normativas n. o 971/2009 e n. o 1.234/2012, ambas da Receita Federal do Brasil. Então é considerada correta.

  • valeu Roberto

  • Pessoal, segundo o STF a imunidade não se estende a editoras,distribuidores, autores e empresas de jornalismo e publicidade.


    Portanto gabarito ERRADO


    FONTE: Direito tributário, Ricardo Alexandre. Edição 2018

  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS) 

     

    ARTIGO 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

     

    II - partidos políticos;

    V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

    XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

  • foi nesse entendimento "pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas", #Fernanda Zednik Garcia, que respondi como errada e...errei. Na assertiva anterior está correta mas na seguinte é a pegadinha.


ID
1048933
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada editora de livros, revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento de ICMS incidente sobre álbum de figurinhas.

Nessa linha, à luz do entendimento do STF sobre a matéria em pauta, tal cobrança é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para aqueles que só visualizam 10 por dia)


  • Processo:RE 179893 SP
    Relator(a):Min. MENEZES DIREITO
    Julgamento:15/04/2008
    Órgão Julgador:Primeira Turma
    Publicação:DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00256 RTJ VOL-00206-01 PP-00392 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 205-209
    Parte(s):ESTADO DE SÃO PAULO
    CARLA PEDROZA DE ANDRADE ABREU SAMPAIO
    CEDIBRA EDITORA BRASILEIRA LTDA
    LELIO CASTRO ANDRADE DE SAO THIAGO E OUTROS

    Ementa

    EMENTA Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150VId, daConstituição Federal. Precedentes da Suprema Corte.

    1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150VId, da Constituição Federal.

    2. Recurso extraordinário desprovido.

    Decisão

    A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 15.04.2008.


  • Para a resolução da questão é importante lembrar da distinção entre IMUNIDADE, ISENÇÃO e NÃO-INCIDÊNCIA tributária.

    IMUNIDADE: está relacionada ao demarcada pelo Texto Constitucional. Quando a Constituição Federal traça os casos não sijeitos à tributação estamos diante de um caso de imunidade tributária. Um exemplo comum é e imunidade tributária que gozam as igrejas (art. 150, VI, "b", CF/88)

    ISENÇÃO: neste caso normas infraconstitucionais versam sobre os casos de não incidência de tributação. Essas normas poderão ser modificadas ou revogadas por outra norma infraconstitucinal enquanto a imunidade não poderá pois trata-se de cláusula pétrea.

    NÃO-INCIDÊNCIA: é o não enquadramento normativo a uma conduta. O fato não é considerado gerador de tributo.

    Como a questão faz referência a um caso de não tributação previsto constitucionalmente estamos diante de uma IMUNIDADE TRIBUTÁRIA prevista no art. 150, VI, "d", CF/88, que versa:

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] instituir impostos sobre: [...] livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    É importante lembrar que o STF entende que o álbum de figurinha se encaixa no referido artigo, como mostra a jurisprudência abaixo apresentada pela colega Michelle Mikoski.

    Bons Estudos!


  • Imunidade Sobre períodicos:

    - Lista telefônica imune – STF – vetor axiológico utilidade social

    - Álbum de figurinhas imune – STF – vetor axiológico –

    Para a ministra Elem Grace o álbum de figurinha tem expressiva qualidade cultural e valor pedagógico, no ato lúdico do conhecimento. Nesse caso O papel é que vai ser protegido.

    Doutrina sempre pleiteou uma interpretação ampliativa para o signo “papel” sob pena de esvaziar a norma.

    Os tribunais sempre oscilaram no tema. Sumula 657 -  somente o papel está imune, a proteção aqui é só do papel. Tinta tem tributação normal.


  • entendo que quando falamos de não incidência, estamos falando de isenção.

  • Vale salientar que hoje, Card games como Yu-Gi-Oh, Pokémon TCg e Magic:the gathering são atingidos pela mesma regra.
    Segunda-feira, 07 de março de 2016

    "Mantida decisão que reconheceu imunidade de tributo a jogos de estratégia com cartas

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 941463, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que isentou uma empresa do pagamento de imposto de importação sobre jogos de estratégia com cartas (colectible card games, em inglês). Segundo o TRF-3, o produto se assemelha a livros e obras literárias devendo, portanto, ser objeto da mesma imunidade tributária.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311491"

  • Imunidade Objetiva:  aqui a imunidade será apenas no tocante ao objeto e não sobre eventual renda auferida com a venda do objeto ou imóvel pertencente a fábrica do jornal.

     

    Para gozar desta imunidade os objetos devem: transmitir um pensamento e ter ideia formalmente orientada independentemente do conteúdo. Portanto, inclusive as revistas com apelo sexual gozaram desta imunidade.

     

    Entretanto, as revistas com finalidade de marketing, que desejam vender produtos, NÃO gozarão de imunidade. EX: Natura, Avon, Jequiti, etc.

     

    Já a lista telefônica gozará desta imunidade, visto que ela tem caráter informativo.

     

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

  • gabarito B

     

    EMENTA Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 179893 SP, Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/04/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00256)

    .

    art. 150 - 

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • São três pontos que devem ser analisados: (1) a cobrança é constitucional ou inconstitucional; (2) é isenção ou imunidade: (3) qual ente federal é competente para cobrar ICMS.

    (1) Sabemos que a cobrança é inconstitucional porque o STF firmou entendimento de que álbum de figurinhas são imunes (RE: 221.239/SP).

    (2) Se é uma previsão na Constituição para não cobrança de um tributo, com certeza é imunidade. Mesmo que no texto constitucional use o termo “isento”. (Ex: CF/88, art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei – trata-se de uma imunidade, apesar de estar escrito ‘isentas’).

    (3) Compete aos Estados e DF a instituição do ICMS.

    Analisando esses três pontos, não resta dúvida de que a resposta correta da nossa questão é o item “B”.

    GABARITO: B

  • O conteúdo não importa. Pode ser, inclusive, revista pornográfica, de piada ou infantil. O STF já decidiu pela imunidade de álbuns de figurinhas e das figurinhas (RE 221.239/SP e RE 179.893/SP) com a finalidade de estimular o conhecimento, bem como lista telefônica e atlas geográfico.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    São três pontos que devem ser analisados: (1) a cobrança é constitucional ou inconstitucional; (2) é isenção ou imunidade: (3) qual ente federal é competente para cobrar ICMS.

    (1) Sabemos que a cobrança é inconstitucional porque o STF firmou entendimento de que álbum de figurinhas são imunes (RE: 221.239/SP).

    (2) Se é uma previsão na Constituição para não cobrança de um tributo, com certeza é imunidade. Mesmo que no texto constitucional use o termo “isento”. (Ex: CF/88, art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei – trata-se de uma imunidade, apesar de estar escrito ‘isentas’).

    (3) Compete aos Estados e DF a instituição do ICMS.

    Analisando esses três pontos, não resta dúvida de que a resposta correta da nossa questão é o item “B”.

    GABARITO: B

  • A título de informação, uma dica para diferenciar ISENÇÃO e IMUNIDADE:

    ISENÇÃO: Dispensa legal do tributo; Amparo Legal.

    IMUNIDADE: Não incidencia; Amparo Constitucional.

    Bons Estudos! :)

  • LETRA B

    Artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988, verbis: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    NÃO SE CONFUNDE IMUNIDADE COM ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA!

    A IMUNIDADE impede a incidência do tributo porque a CF assim determina.

    A ISENÇÃO consiste na LEI que determina que certas situações ou determinados sujeitos não serão tributados.

    A NÃO INCIDÊNCIA abrange situações não descritas na lei , como sendo tributadas.

    Ex: O legislador Estadual estabeleceu como FATO GERADOR do IPVA os veículos automotores. Assim, as bicicletas não devem pagar IPVA, pois estão fora do campo de incidência tributária.

  • A)Inconstitucional, por força da aplicação da isenção tributária.

    Está incorreta, pois, a inconstitucionalidade não se observa por conta da isenção tributária, mas sim, pela imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, d, da CF.

     B)Inconstitucional, por força da aplicação da imunidade tributária.

    Está correta, nos termos do art. 150, VI, d, da CF, bem como, entendimento pacífico do STF (RE 221.239/SP).

     C)Constitucional, por força da inaplicabilidade da imunidade tributária.

    Está incorreta, pois é inconstitucional, tendo em vista a imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, d, da CF, bem como, entendimento pacífico do STF (RE 221.239/SP).

     D)Inconstitucional, por estar o referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal.

    Está incorreta, pois o referido tributo é de competência dos Estados, sendo que a imunidade tributária foi determinada pelo STF.


ID
1083826
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades são normas negativas de competência tributária, figurando na constituição, ainda, como limitações constitucionais ao poder de tributar. Sobre as imunidades, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa D:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 601.392-PR).

  • Quanto a letra "e", não se pode afirmar que a jurisprudência do Supremo é uníssona, mas de fato, há entendimento nesse sentido, vejamos:

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504615 SP (STF)

    Data de publicação: 18/05/2011

    Ementa: E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150 , VI , D, DA CF . ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , d , da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150 , VI , d , da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



  • Sobre a alternativa correta, tive um pouco de dificuldade para entendê-la. Para esclarecer analisei separadamente: "as imunidades constam em diversos artigos do texto constitucional, e, conforme o dispositivo, dizem respeito a impostos, a contribuições ou mesmo a taxa," - De fato, existem na CF outras imunidades previstas além das elencadas no art. 150, VI/CF - Como imunidade sobre Contribuições para o custeio da seguridade social Art. 195, §7º/CF e a imunidade de taxas previstas no art. 5º, LXXVII - HC e HD e LXXIII - ação popular Nessa primeira parte entendo que o examinador procurou induzir ao erro, onde temos em mente que as imunidades previstas no art. 150, referem somente aos impostos. Na segunda parte: "não se podendo, onde a imunidade é relativa a impostos, pretender estendê-la a outras espécies tributárias. " - Conclui que quando a imunidade se referir somente a impostos, como é o caso do art. 150, a imunidade não se estenderá a outras espécies tributária. Portanto alternativa "b" correta.
  • Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

      I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

      § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


  • a) são identificadas no texto constitucional justamente pelo uso da expressão imunidade, não se podendo considerar como imunidades as vedações ou proibições de tributação referidas pelo texto constitucional como isenção ou não incidência, na medida em que se trata de institutos diversos.

    ERRADA: Entendo que o erro da questão está justamente na parte grifada, pois, segundo Eduardo Sabbag: "Há dispositivos constitucionais que veiculam "falsas" isenções, hospedando, entretando, nítidas imunidades. São eles: os arts. 195, § 7.º, e 184, § 5.º, ambos da Carta Magna. Em tais preceptivos, onde se lê "são isentas (...)", entenda-se "são imunes (...)". (...) Nesses casos, é fácil entender que houve equívoco do legislador constituinte, que se manteve fiel à ideia desonerativa do tributo, porém distante do purismo conceitual nos termos técnicos empregados" (Manual de Direito Tributário, 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 286).

  • Alternativa C: INCORRETA

    As imunidades tributárias a impostos em favor dos templos e das entidades educacionais sem fins lucrativos são incondicionadas

    Importante termos em mente o §4º, do artigo 150/CF: As vedações expressas no inciso VI, alíneas b (templos) e c (instituições de educação), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.   
    Sobre o tema, vale lembrar ainda, a Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 
    Bons estudos!!! 

  • OBS.: Letra D

     

    O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 

  • Gabarito Letra B. Pra quem já estourou o limite de 10 questões diárias.

  • Segundo comentários do Revisaço Ed. 2017 (página 992 - Questão 73)

    Erro da alternativa "a": "A CF não apresenta a expressão "imunidade" no seu texto. Ela vem vertida em expressões constitucionais como "é vedado", "não incide tributos", "são isentos", dentre outras. 

  • A imunidade do Art. 150, VI, "d" é interpretada ampliativamente.

  • é engraçado notar, por exemplo, no julgado do Lewandovski sobre a imunidade não extensível à maçonaria, ele usa justamente essa argumentação da letra "d", de que as imunidades se tratam de exceção e portanto devem ser analisadas sob um enfoque restritivo e foi seguido por todos da turma, exceto o marco aurélio.


ID
1114684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da instituição e cobrança de tributos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (alternativa C)

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b"(TEMPLOS DE QUALQUER CULTO) e "c"(INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (alternativas A, D e B)

    E) Em Autarquia Federal, somente à União compete instituir taxas.
  • Gabarito: D

    Os requisitos para a concessão de tal imunidade se encontram no art. 14 do CTN:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


  • A alternativa E justamente diz que não compete ao município instituir a taxa, então qual o erro dela?

  • Gabarito letra D

    Caro felipe rocha, a alternativa E está errada porque o Município pode sim cobrar taxa de autarquia federal. A imunidade reciproca abrange apenas impostos,  e a taxa esta inserida na competência tributária do município.

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • Lembrando que se a instituição de Educação enviasse seus professores para o exterior e pagasse a mensalidade dessa qualificação, tal situação ainda seria privilegiada pela imunidade, pois o investimento foi destinado as suas finalidades essenciais.

  • a. errada, (art. 150, VI, b da CF) estabelece que a propriedade imóvel em que funcione templos religiosos são imunizadas de tributação.

    b. errada, não há nenhuma previsão legal no sentido de justificar tributação por por faturamento bilionário.

    c. errada, não há previsão de instituição de impostos para produção e circulação de periódicos, pois há imunidade tributária.

    d. gabarito. Lembrando que a imunidade abrange apenas às instituições que aplicam sua renda no Brasil.

    e.  errada, a tributação é válida em relação a autarquias de outros entes federados.

  • Mastigando o erro da alternativa E:

     

    e) Não compete ao município a instituição e a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas de autarquia federal.ERRADA.

    Sim, compete ao município a instituição e cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia DO PRÓPRIO MUNICÍPIO cobradas de autarquia federal. 

     

    -----------------------------------------------

     

    Primeiramente, os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios. 

     

    E a imunidade do art.150 (frise-se art. 150, CF) refere-se apenas aos IMPOSTOS, logo, a taxa poderá ser cobrada.

     

    Art. 150, CRFB/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;       

     

    Há dois tipos de imunidades:

     

    Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

     

    X

     

    Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.

     

    Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

     

     

     

     

     

  • A)    Incumbe ao DF instituir e cobrar IPTU sobre a propriedade de imóvel em que funcione igreja devidamente reconhecida e que neste imóvel se cumpra suas formalidades essenciais.

    Templos de qualquer culto estão imunes – a imunidade não abrange somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, rendas e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais (Ricardo Alexandre, Direito Tributário).

    B)    Cabe à União instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação apenas e tão somente porque gera faturamento bilionário.

    Não há nenhum dispositivo que fale de faturamento bilionário.

    C)    A instituição de imposto sobre venda de revista de circulação semanal é de competência dos estados, não havendo qualquer vedação constitucional

    Revistas, periódicos são imunes (imunidade tributária cultural).  Em 2017 o STF decidiu também pela imunidade dos livros eletrônicos , bem como o suporte para a sua leitura e armazenamento, além dos componentes eletrônicos que acompanham o material didático.  OBSERVAÇÃO: maquinários e insumos usados na produção de jornais, revistas , livros ... não são imunes.

    d) À União cabe instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação que aplique parcela de sua receita em país estrangeiro.

    Correto (gabarito) – para a instituição de educação ser imune, dentre outros critérios, deverá aplicar os recursos no país.

    E) Não compete ao município a instituição e a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas de autarquia federal.

    Errada – A imunidade recíproca restringe-se a IMPOSTOS, desta maneira, o município pode cobrar taxas pelo exercício do poder de polícia.  

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;    


    ========================================================
     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
     

  • À União cabe instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação que aplique parcela de sua receita em país estrangeiro.

    Os recursos devem ser aplicados em território nacional

    Bendito serás!!


ID
1221520
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios jurídicos que orientam a tributação, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa "C" ?????? 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

    (AI 736607 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19-10-2011)


  • Márcia,


    O fundamento do erro da letra "c" pode ser encontrada no próprio julgado do STF que você postou (AI 736.607). A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CR/88, não será aplicada nesse caso, tendo em vista não ser o município o contribuinte de direito do ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica. O município é contribuinte de fato e, segundo o STF, neste caso, não há aplicação da imunidade recíproca.
  • A alternativa "B" é a menos errada, porém, tecnicamente, está errada ao afirmar que tais entidades seriam imunes à TRIBUTAÇÃO.

    Na realidade, seriam imunes apenas aos IMPOSTOS e não aos outros tributos. Por isso, ao utilizar o termo genérico "tributação", está afirmando, de maneira equivocada, que as entidades religiosas não seriam tributadas. Quando sabemos que incidem sobre as suas atividades as taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.


    Porém, os concurseiros, muitas vezes, tem que ir na questão menos errada.


    Bons estudos!!

  • A alternativa B, apesar de ser a correta pelo gabarito, peca ao falar em imunidade à TRIBUTAÇÃO , quando deveria restringir aos IMPOSTOS, o fato da banca não ter observado um detalhe tão importante pode levar o candidato a erro, visto que esse mesmo detalhe é determinante entre uma alternativa correta e uma errada em outras questões. 

  • deveria ser anulada. é imune a impostos, tributos podem ser cobrados, como por exemplo taxa.

  • Por que a letra D está errada? A imunidade recíproca vale para pessoas jurídicas de direito privado?

    A letra B está muito mais errada que a letra D, pelos motivos já apontados pelos colegas.


ID
1254232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a CF, é permitido à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, há um grupo de imunidades destinadas apenas aos impostos (ou seja, não se aplicam a taxas ou contribuições), estão previstas no art. 150, VI/CF, são as seguintes:

    - Imunidade recíproca às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios);

    - Imunidade do patrimônio, renda e serviços das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    - Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto;

    - Imunidade dos partidos políticos, sindicatos dos empregados, instituições assistencias e educacionais sem fins lucrativos;

    - Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


  • vale lembrar que o STF vem estendendo as imunidades para alem da CF, basta ler a sm. 730; 669; julgado relativo aos correios ( empresa estatal); soc. ec. mista onde capital majoritario do ESTADO  e serviço publico essencial porque :


    ·  PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO DE CARATER OBRIGATORIO E

    ·  Ter MONOPÓLIO da atividade. ex.: CORREIOS - ECT , mas em todas atividades postais e não postais ela terá imunidade.


  • Basta ter atenção à literalidade da imunidade tributária disposta no artigo 150, VI, "c" da CF:


    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    Desse modo, não se incluiu as entidades sindicais de EMPREGADORES, mas apenas e tão somente, a dos TRABALHADORES.


    Por último, outra dica, muito frequente nos concursos públicos: o referido inciso apenas dispõe acerca da imunidade tributária

    de IMPOSTOS e não em face de todo e qualquer tributo! 

  • A) ART. 150, VI, A, CF

    B) ART. 150, VI, C, CF - entidade sindicais dos TRABALHADORES

    C) ART. 150, VI, D, CF

    D) ART. 150, VI, C, CF

    E) ART. 150, VI, B, CF


  • Imune de impostos: "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

    entidades sindicais patronais são constituídas por empresas.

  • Erro da letra C:

    Art. 150 cf É vedado à UF, E, DF e municípios:

    VI - instituir impostos sobe:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive SUAS fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • A imunidade se refere somente ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades. Dessa forma é sim possível tributar por meio de imposto as opções "a" "d" e "e". Questão mal redigida e que induz ao erro.

  • Essa foi pra ninguém zerar a prova.

    A, D,E imunidades reciprocas. C ,imunidade cultural.

    B, unica que não é imunidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto; (LETRA E)

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (LETRA A & D)

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (LETRA C)

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 


ID
1307281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, das imunidades, das contribuições de intervenção no domínio econômico e do ICMS, julgue o item subsequente.
Segundo o STF, a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão alcança álbum de figurinhas e os respectivos cromos adesivos, já que o constituinte não fez distinção de conteúdo, valor artístico ou didático das informações.

Alternativas
Comentários
  • O Constituinte, ao instituir esta benesse (imunidade), não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (RE 221.239).

  • Processo:RE 221239 SPRelator(a):ELLEN GRACIEJulgamento:25/05/2004Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406Parte(s):EDITORA GLOBO S/A
    LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO E OUTROS
    ESTADO DE SÃO PAULO
    PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO E OUTRO

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, D DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE.

    1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

    2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.

    3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Resumo Estruturado

    - EXISTÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO ILUSTRADO, CROMOS DE COMPLEMENTAÇÃO // INEXISTÊNCIA, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO, PUBLICAÇÃO // IRRELEVÂNCIA, SEPARAÇÃO, FOTO, GRAVURA, ENVELOPE LACRADO, FINALIDADE, VENDA. - VERIFICAÇÃO, ESTÍMULO, PÚBLICO INFANTIL, FAMILIARIZAÇÃO, MEIO DE COMUNICAÇÃO IMPRESSO, CONFORMIDADE, OBJETIVO, BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. - IMPOSSIBILIDADE, INTÉRPRETE, ATRIBUIÇÃO, PUBLICAÇÃO, NATUREZA COMERCIAL, DECORRÊNCIA, JUÍZO SUBJETIVO, QUESTÃO.


  • Imunidade de imprensa:

    vetor axiológico: utilidade social do bem, liberdade de expressão e difusão do conhecimento.

    Para o STF, o conteúdo é irrelevante, pois o que se tutela é o valor da liberdade de expressão.

    Lista de telefone é considerada periódico;

    Album de figurinhas também é imune; Para a ministra Ellen Gracie tem "expressiva qualidade cultural e valor pedagógico no ato lúdico de transmissão do conhecimento"

  • Eu conhecia esta jurisprudência, mas o detalhe é que a imunidade se estende aos cromos adesivos.

  • O engraçado é que o professor Sabbag falou que a imunidade não se estende às figurinhas, mas somente fica restrita ao álbum.

    Estou na dúvida agora. O cromo adesivo é uma referência à figurinha certo? Alguém poderia me ajudar neste impasse?

    Grato.

  • Terão imunidade os livros que transmitirem pensamentos e idéias formalmente orientadas, independentemente do conteúdo. Nesse sentido, segue-se o julgado do STF: 


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06-08-2004).


    EMENTA Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido. (RE nº 179893, Min. Rel. Menezes Direito, DJ 15-04-2008).

  • Acho que não teria lógica conceder imunidade ao álbum de figurinhas e não estender o benefício aos cromos.

  • Olha como é no Direito Tributário Brasileiro:


    Imunidades: 

    1 - Revista playboy

    2- Album de figurinhas

    3- Revista de fofoca

    4- Apostila


    Não imunidades

    1- Encartes exclusivos de propaganda

    2- Calendarios

    3- Livros contábeis

    4- blocos de papel para anotação



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • ivros em branco. No sentido de que a imunidade dos livros alcança “apenas os culturais, estando excluídos os chamados livros em branco, nos quais se incluem os de escrituração comercial e fiscal, bem como os ‘manuais de instruções’ e os ‘de proprietário’, que acompanham produtos tributados” (VOLKWEISS, Roque Joaquim. Direito Tributário Nacional. 3ª edição. Liv. do Advogado, 2002, p. 116) – Apostilas. “IMUNIDADE – IMPOSTOS – LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO – APOSTILAS. O preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.” (STF, 2ª T., RE 183.403/SP, Min. Marco Aurélio, nov/00) – Fascículos semanais (encartes e capas). “... IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÃO DE ENCARTES E CAPAS PARA LIVROS DIDÁTICOS A SEREM DISTRIBUÍDOS EM FASCÍCULOS SEMANAIS AOS LEITORES DO JORNAL. 1. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege. Precedente. 2. Hipótese em que se pretende tributar a importação de encartes e capas para livros didáticos a serem distribuídos em fascículos semanais aos leitores do jornal, os quais, por disposição constitucional, estão excluídos do alcance do poder de tributar da autoridade estatal, em todas as fases de sua elaboração. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.” (STF, RE (AgRg) n. 225.955-RS, Min. Maurício Corrêa) – Livros infantis só com figuras. “... os livros infantis devem conter linguagem apropriada àquela faixa etária, para que as crianças com eles se habituem e a eles se apeguem. Crianças, até uma determinada idade, não são alfabetizadas e, dessa forma, a “linguagem” constante de seus livros se dá por meio de figuras, texturas, objetos para manuseio. O livro, na tenra idade, não precisa – e nem deve – se limitar à palavra escrita: ele tem que ser estimulante para despertar o interesse da criança e, como tal, pode, sim, conter outros elementos como nas obras em tela.” (TRF4, AC 5000833-08.2011.404.7110, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/11/2011) – Álbum de figurinhas. “1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.” (STF, RE 179.893-SP, rel. Min. Menezes Direito, Informativo STF Nº 508, mai/08) – “... IMUNIDADE. ART. 150, VI, ‘D’ DA CF/88. ‘ÁLBUM DE FIGURINHAS’. ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas qu
  • "Constitucional. Tributário. Imunidade. Artigo 150, VI, d, Constituição Federal. "Álbum de Figurinhas". Admissibilidade.
    1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.
    2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.
    3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.
    4. Recurso extraordinário conhecido e provido."
    (25)



    http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/alexandre-pontieri-stf-imunidade-tributaria-albuns-figurinhas

  • Para quem tem acesso limitado o Gabarito é Correto!

  • Certo

     

    A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”) possui natureza objetiva (STF RE 206.774) e deve ser interpretada de forma restritiva (STF AgR-RE 504.615), de modo a contemplar, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita. Não é absoluta, nem ilimitada (STF AgR-RE 434.826) e tem por escopo viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de ideias à comunicação (STF RE 202.149). A referência, no preceito legal, a papel, é meramente exemplificativa e não exaustiva (STF RE 202.149).

     

    A jurisprudência foi-lhe conferindo, ao longo do tempo, maior alcance, à luz de cada caso concreto. Nesse sentido, fê-la incidir sobre:

     

    a.1) materiais que se mostrem assimiláveis ao papel (STF AgR-RE 372.645);

    a.2) filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (STF AgR-RE 327.414);

    a.3) produto, maquinário e insumos (STF RE 202.149);

    a.4) álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos (STF RE 221.239);

    a.5) papéis para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papéis para telefoto (STF RE 265.025);

    a.6) as chamadas “apostilas” (STF RE 183.403);

    a.7) as operações de aquisição de peças sobressalentes para equipamentos de preparo a acabamento de chapas de impressão offset para jornais oriundas do exterior, relativamente ao ICMS, ao imposto de importação e o IPI (STF RE 202.149);

    a.8) os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos (STF ED-RE 211.388);

    a.9) listas telefônicas (STF RE 199.183);

    a.10) filmes destinados à produção de capas de livros (STF RE 392.221). 

  • CHAPAS DE IMPRESSÃO NÃO SÃO MAIS ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE

     

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.

    A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.  

    Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado”, afirmou.

    Ainda assim, verificando haver divergência entre o acórdão embargado e o entendimento da jurisprudência dominante na Corte, o ministro, ao receber os embargos de divergência, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de adequar a decisão proferida pela Primeira Turma à orientação da Corte. “Embora mantendo respeitosa divergência quanto a essa orientação, devo ajustar-me, no entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ao entendimento prevalecente nesta Suprema Corte a propósito do litígio em exame.”

    O ministro destacou ainda que ministros do STF têm decidido monocraticamente embargos de divergência, “vindo a examiná-los, até mesmo, quanto ao próprio fundo do dissídio jurisprudencial”, e citou vários precedentes nesse sentido. 

    FONTE: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289786

  • Correto!

    Exatamente, não exite valor cultural ou pedagógico das publicações.

  • RESPOSTA C

    >>Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta. [...] II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • O STF entende que a imunidade sobre livros alcança albuns de figurinhas, e os respectivos cromo. O precedente é este: RE 179893, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00256 RTJ VOL-00206-01 PP-00392 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 205-209

    Resposta do professor: CERTO
  • O STF entende que a imunidade sobre livros alcança albuns de figurinhas, e os respectivos cromo. O precedente é este: RE 179893, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00256 RTJ VOL-00206-01 PP-00392 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 205-209

    Resposta do professor: CERTO
  • RESPOSTA E

      3,5# A edição de listas telefônicas goza de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88; *** O PAPEL utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune; *** A imunidade pode abranger FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS necessários â publicação de jornais e periódicos; *** Segundo o STF, a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão alcança álbum de figurinhas e os respectivos cromos adesivos, já que o constituinte não fez distinção de conteúdo, valor artístico ou didático das informações.

    #SEFAZ-AL


ID
1313737
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre

I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

IV. templos de qualquer culto.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Questão tranquila...letra da lei:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    .....

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Bons estudos!!

  • Como a questão menciona expressamente o CTN, a resposta precisa vir de lá, e nao da CF/88.

    Vejamos os artigos 9º e 14, do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.



    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


    Bons Estudos.
  • Achei estranha a afirmativa II!

    Segundo ensina Ricardo Alexandre, apenas as instituições de educação e de assistência social devem se submeter às condições do art. 14, do CTN, para que possam gozar da imunidade tributária.

    Ou seja, os partidos políticos e suas fundações possuem imunidade tributária quanto ao seus patrimônios, rendas ou serviços, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

  • Questão HORRÍVEL, deveria ser anulada, a I não tá certa nem aqui nem na China, a merda da questão não falou que a I era pra ser aplicado o CTN, falar "exclusivamente à impressãod e jornais, periódicos e livros." Significa dizer que REVISTAS não terão esse direito, sendo que até a PLAYBOY o STF já decidiu que tem direito a imunidade "cultural".


    Enfim, gabarito da banca E, mas na boa... a correta é a C.

  • O item I está "CORRETO" porque se refere ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, livros e periódicos", e não a livros, jornais, periódicos ou outros, como revistas, album de figurinhas. Repito: se refere a "PAPEL". Segundo a lei, somente o "papel" destinado à  impressão de jornais, livros e periódicos está imune ao imposto, papeis para outros fins, não!

  • Concordo com a Thaís Melo, os partidos políticos (e suas fundações) e as entidades sindicais dos trabalhadores se classificam em imunidade incondicionada. Quem necessita atender os requisitos de lei são instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. E esses requisitos estão em lei complementar, que nesse caso é o próprio CTN (art. 14).

     

    - Se já na Constituição Federal há condições para que a regra produza efeitos, sem necessidade de regulação e detalhamento, então estamos diante de uma imunidade incondicionada.

    - Ou, se existe necessidade que cumpram requisitos que não estão na CF, mas sim em uma lei complementar – norma infraconstitucional, logo, estamos diante de uma imunidade condicionada à edição de lei complementar.

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Diego, meu bem!!! Periódico é sinônimo de revista.

  • Thaís Melo você está corretississississima... questão mal elaborada por um cara que simplesmente olhou a lei e copiou a questão. Essas bancas que não costumam fazer concurso para FISCO da sempre nisso.

  • Questão FILHA DA PUTA.

     

    Eu errei estudando aqui, mas eu entendi tudo.

     

    A questão é BLINDADA porque se baseia UNICAMENTE no CTN e não pela CF/88.

     

    Vamos lá:

     

    I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 

     

    Achei absurdo isso, porque sabe-se que hoje é APLICÁVEL não só ao papel, pois aplica-se não só aos livros, aos jornais e aos periódicos, como também ao papel destinado a sua impressão. Ou seja, o CTN é restritivo, enquanto a CF/88 é mais abrangente.

    Mas... não dá pra brigar com a letra da Lei, lá no Art. 9º, inciso IV, alínea d), observa-se que e EXATAMENTE isso que está escrito lá, logo, CORRETO, INDIGNADO, mas CORRETO.

    II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Exatamente isso, embora a CF/88, nesse caso provavelmente por barganha dos partidos políticos, restringiu apenas as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, o CTN diz no Art. 9º, inciso IV, alínea c):

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre

    "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

    Já no seu Art. 14:

     "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas"

    Ou seja, sob a ótica da interpretação do CTN (antes da CF/88 ser publicada), todas as entidades nele englobadas (inclusive os partidos políticos) teriam que atender esses requisitos. Como hoje, a CTN, pela sua interpretação, incluiu apenas as EBAS e as Instituições de Educação que atendam a tais requisitos. Particularmente achei isso um oportunismo dos partidos políticos e das entidades sindicais com o intuito de usurpar alguns recursos, enfim, quem sou eu...

    III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Explicação dada no item anterior.


    IV. templos de qualquer culto. 

     

    Ctrl + C e Ctrl + V da CF e do CTN, logo, sem discrepâncias.

     

    Questão deveria ter colocado no seu escopo: "De acordo com a interpretação do CTN, temos:"

    Mas como esse tipo de questão é blindada então é aceitar e estudar mais caros colegas, pois cada banca tem uma "personalidade" diferente, então, estudar cada uma delas e se adequar, ou então fazer concursos para as bancas cujo comportamento, embora mais temperamental, é mais linear no tempo, EU considero ESAF, CESPE, FCC e FGV menos ruins.

  • periódico

    adjetivo

    1.

    relativo a período.

    2.

    que reaparece em intervalos regulares.

    "o médico fazia visitas p."

    revista1

    substantivo feminino

    1.

    ato ou efeito de revistar, de examinar detidamente alguém ou algo.

    2.

    segunda vista; novo exame, ger. mais minucioso, atento; reexame.

    3.

    jur B recurso cabível das decisões finais das turmas ou câmaras de um tribunal, no caso de divergência jurisprudencial, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.

    4.

    mil inspeção dos efetivos em formatura ou do material de um corpo de tropa.

    5.

    p.met. mil toque de corneta ou clarim que reúne a tropa para esta inspeção.

    6.

    mil parada militar, desfile militar.

    "as autoridades se preparavam para a r. de 7 de Setembro"

    Origem

    ⊙ ETIM re- + vista


ID
1338235
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Súmula 730 do STF.

    "A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS”.

  • Rodrigo, você colocou a jurisprudência certa e, por isso, a letra "E" está mesmo errada. De fato, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, com capital social majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca. Vejamos:


    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.


    RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)

  • Quanto à letra "d"

    RE 672.187 – imunidade tributária a autarquia prestadora de serviço público de água e esgoto, ainda que remunerado por tarifa, afastando a incidência do ISS sobre o último. Comentário: o serviço público de água e esgoto é tarifado e, assim, escaparia à abrangência da norma imunizante nos exatos termos do mesmo §3º, do art. 150, mas ela ficou a salvo da tributação, na leitura do Supremo.

    Quanto à letra "c"

    ADI 3.089 – as pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, §3º, da CR/88, acrescendo que o recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva, para finalizar asseverando ser a imunidade recíproca uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Comentário: as atividades notariais e de registro não são remuneradas por “preços ou tarifas”, mas por taxa. Assim, como serviço público que são, deveriam restar insubmissas à incidência de imposto, já que a exceção do 3º do art. 150 da CR/88 não se lhes aplicaria.

    Quanto à letra "b"

    RE 221.239 – álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil.

    Bons estudos !!!


  • Gab. A

    Sum 730 STF -  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

    b) Errada - RE 179893 SP EMENTA Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, daConstituição Federal. Precedentes da Suprema Corte.1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal.2. Recurso extraordinário desprovido.

    c) Errada - (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." No mesmo sentido: Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR

    d) Errada - O STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a”, do inciso VI, do art. 150 da CF. (RE 631.309-AgR, DJE de 26-4-2012).

    e) Errada - 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. 

  • RE 399307 MG (sobre a alternativa "d")

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART , 150, § 3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza.

    2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.


  • a) SUMULA 730 DO STF: A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA AS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ARTIGO 150, INCISO, VI, ALINEA C DA CONSTITUIÇÃO SOMENTE ALCANCE AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

    B) INCORRETO. A RESPECTIVA ASSERTIVA REFERE-SE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE INCIDE SOBRE OS LIVROS, OS JORNAIS, OS PERIODICOS E O PAPEL DESTINADO  A SUA IMPRESSÃO.

    Conforme Leandro Paulsen que comenta acerca da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QE INCIDE SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, discorre:

    A imunidade de impostos destinada aos meios de comunicação, culturais e educacionais lastreiam-se, como disse, no mesmo princípio de uma vedação absoluta ao poder de tributar, objetivando permitir: a) liberdade de imprensa; b) liberdade de veiculação de idéias; c) liberdade de difusão cultural; d) liberdade no âmbito da educação.” (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos Referentes a Imunidade dos Livros Eletrônicos... RDDT 180/156, set/2010)

  • Alternativa E não cita a fundamental AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA, a qual não pode ser presumida simplesmente pela sociedade prestar serviços de saúde. Os julgados postos pelos colegas deixam claro que é condição para a imunidade a ausência de finalidade lucrativa:

    2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, DESDE QUE a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    Assim a alternativa deveria ser verdadeira pois, diferente do julgado, a questão não fala EM MOMENTO ALGUM, na ausência de finalidade lucrativa.

  • Resolução:

     

    a) Correta. Jurisprudência, STF, Súmula 730 “Imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

     

    b) Incorreta. Jurisprudência. “Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição Federal” (imunidade cultural). (RE 179.893, de 15/04/2008.)

     

    c) Incorreta. “As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição.” (ADI 3.089, de 01/08/2008).

     

    d) Incorreta. Jurisprudência. “É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público (...) O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e § 2º e § 3º da Constituição)” (RE 399.307-AgR, 16/3/2010).

     

    e) Incorreta. Jurisprudência. “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ”a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.” (RE 580.264/RS 16/12/2010.)

     

    Gabarito letra A.

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Gab. A

    Súmula 730 do STF.

    "A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS”.

  • Possuem imunidade tributária: CORREIOS, CAERD (ÁGUA E ESGOTO), ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEM CONTRIBUIÇÃO), ÁLBUM DE FIGURINHAS (IMUNIDADE CULTURAL), ENTRE OUTROS...(STF)

     

    fonte: Fabio Dutra (Estratégia)

  • Pera aí, sociedade de economia mista recebe imunidade tributária nos serviços de água e esgoto?

  • Igor Flores, sim por ser serviço público essencial

  • Súmula 730 - STF

     

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

     

    bons estudos

  • Gabarito: A

    A - CORRETA -  Esta alternativa traz corretamente a literalidade da Súmula 730 do STF: 

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    B - ERRADA - A imunidade sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão se estendem ao álbum de figurinhas, conforme o entendimento do STF quando do julgamento do RE 221.239.  

    A ideia do julgador é que não importa o quão artístico, didático ou relevante seja a publicação, mas sim que ela traga a liberdade de expressão garantida na Constituição Federal.  

    C - ERRADA - O STF já decidiu (ADI 3.089) que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, que, por terem intuito lucrativo e serem devidamente remunerados, não são imunes.  

    D - ERRADA - O STF já decidiu no RE 399.307 que “os serviços Autônomos de Água e Esgoto são imunes à tributação por impostos (art. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão”.

    E - ERRADA - Ao examinar o RE 580.264/RS, o STF se pronunciou favoravelmente à extensão da Imunidade Recíproca às Sociedades de Economia Mista cujo capital seja majoritariamente estatal, e que não tenha por finalidade a obtenção de Lucro.

    Bons estudos.

  • a) CERTA. A solução da questão exige o conhecimento do posicionamento sumulado do STF:

    Súmula 730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    Veja o texto constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    b) ERRADA. Tal imunidade abrange inclusive álbum de figurinhas e apostila, de acordo com posicionamento do STF, tal imunidade frui independentemente do conteúdo (mais ou menos cultural) inserido nos veículos de comunicação expressamente consignados no texto constitucional.

    "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE.

    1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

    2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.

    3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido."

     c) ERRADA. Os serviços notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado, de acordo com o texto da CF/88. Não obstante isso, tal qual as custas judiciais, os emolumentos têm natureza jurídica de taxa e, por isso, não se sujeitam à imunidade recíproca.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

    Sobre a natureza jurídica dos emolumentos, segue o entendimento predominante no âmbito do STF (ADI 1444, relatoria Min. Sidney Sanches, Dje 11/4/2003):

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.

    1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984).

    2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG.

    3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça.

    4. O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal.

    5. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito.

    6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.

    d) ERRADA. Como mencionado acima, as sociedades de economia mista que prestem serviços públicos são abrangidas pela imunidade tributária recíproca.

    Veja o entendimento do STF a respeito (RE nº 580.264, Relator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 6/10/11):

    ‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.

    1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis).

    2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral’

    e) ERRADA. De acordo o entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca extensiva alcança, inclusive, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que inequivocamente prestem serviço público, desde que não se sujeitem ao regime não concorrencial. 

    Como a assertiva deixou claro tratar-se de serviço público de água e esgoto, a companhia estaria imune. Veja a CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Por fim, veja o entendimento do STF (RE 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010):

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza.

    2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”

    E ainda, textualmente sobre as sociedades de economia mistas (AC 1.851-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1/8/2008):

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

    2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

    3. Decisão cautelar referendada”

    Resposta: Letra A


ID
1349911
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade em relação a livros, jornais e periódicos se refere a

Alternativas
Comentários
  • - LETRA A -

    A imunidade diz respeito ao suporte necessário à impressão de livros jornais e periódicos. Nesse caso, o papel (mídia escrita) tem imunidade, e também mídias eletrônicas em conexão com o livro (CD-ROM...que acompanha, por exemplo). Vale aqui a finalidade, seguindo o que diz o Art. 150, VI, d) da CF, no intuito de fazer prevalecer o exercício da liberdade de pensamento e de informação:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  


    A Súmula 657 do STF afirma que essa imunidade também vale para filmes e papéis fotográficos necessários à publicação dos periódicos. Não se pode dizer o mesmo a respeito de maquinários, tintas importadas e outros insumos que não são centrais na divulgação da informação ou do fim a que se destina o livro. A imunidade não abrange tinta especial utilizada para a confecção.


  • As imunidades trazidas pela Constituição (veja, só há imunidade se for prevista na CF) são atinentes a impostos.

    E daí?

    Imposto =\= tributo, sendo aquele espécie ("sub-catiguria") desse. Logo, há um espectro menor de incidência das imunidades.

    Por exemplo, não incide ICMS/IPI, mas pode incidir uma taxa de fiscalização sanitária em alguma associação beneficente não lucrativa.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    #pas

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
     


ID
1371280
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) aumentar a bc do iptu equivale  a fixar BC, logo ignora a noventena.

    B) Somente impostos, e não qualquer tributo.

    C) O STF já ampliou esse rol, incluindo o álbum de figurinhas, por exemplo.

    D) Subjetiva. Está vinculada à pessoa jurídica dessas entidades.

    E) correto.

  • "A Suprema Corte, em decisão relativa à imunidade recíproca, manifestou-se encampando entendimento semelhante ao ora defendido, nestes termos:

    A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios.

    (AI 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-96, DJ de 1º-7-96)

    Daí porque se costuma dizer que a imunidade recíproca é classificada de imunidade ontológica e não política. Isso se dá porque é possível assegurar sua existência ainda que não haja regra imunizante expressa, por conseqüência de princípios constitucionais, no caso, do princípio federativo. [05]"


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14378/do-alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca#ixzz3jPkuF8x8

  • O STF entende que a anterioridade nonagesimal ( contribuições da seguridade social do Art.195,§6º) se equipara nos efeitos à noventena do Art.150,III,"c". Em assim sendo, via de regra, estão sujeitos a noventena, mas não a anterioridade: IPI, CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL E CIDE-COMBUSTÍVEIS.

    B) Art 150 CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à união, estados, DF e Municípios:

    VI- Instituir IMPOSTOS sobre:

    b) Templos de qq culto.

    c) Jornais e o papel destinado a sua impressão também são imunes( imunidade cultural)

    d) De natureza subjetiva, recaindo  sobre a pessoa jurídica

  • A cobrança de imposto passa uma ideia de hierarquia e, devido a nossa forma de estado( federação ), não existe hierarquia entre os entes federativos.

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

       1) II

       2) IE

       3) IOF

       4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário


    Não respeita anterioridade, mas respeita à  noventena

       1) ICMS combustíveis

       2) CIDE combustíveis

       3) IPI

       4) Contribuição social
     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

       1) IR

       2) IPVA - base de calculo

       3) IPTU - base de calculo

  •  a) A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU NÃO se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

     b) A imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir IMPOSTOS sobre  Patrimônio, Renda e Serviços.

     c)  os livros e revistas didáticos ( jormais, periódicos e papel destinado à sua impressão ) gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

     d) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza subjetiva.

     e) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a assegurar a autonomia dos entes políticos. CORRETO: E

  • alguém pode me explicar qual a diferença entre objetiva e subjetiva?

     

  • Subjetiva é pessoal. Objetiva e da atividade Mista as duas juntas ex itr.
  • A alteração da Base de Cálculo do Iptu e do Ipva, não se submetem ao princípio da "Anterioridade Nonagesimal"


ID
1413718
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

A Constituição Federal estabelece limitações ao poder de tributar, concedido aos entes federados. No que se refere a estes limites,

Alternativas
Comentários
  • Atentar às expressões "tributos" e "impostos"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • a) " os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção e redução de base de cálculo dos tributos de suas competências, mediante ato do Poder Executivo, nos limites previstos em lei ordinária do respectivo ente, exceto em relação ao ICMS, que deverá atender condição específica prevista na própria Constituição Federal."

    Veja-se a expressão destacada. Ai já é possível identificar erro, pois tributo refere-se a impostos, taxas, contrib. melhoria, emprest compulsórios e contrib. especiais. Se analisarmos o disposto na CF relativo a IMPOSTOS já encontramos incorreção, pois a CF requer LC (ato do poder legislativo). Vejamos o art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.


    b) “[...] das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais”. É somente dos trabalhadores. Art. 150, IV, CF.


    c) O erro está na exceção. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.


    d) “[...]inclusive em relação às autarquias, fundações e empresas públicas, instituídas ou mantidas por estes entes federados.” O erro está da inclusão do benefício para as empresas públicas. Vejamos: Art. 150, § 2º, CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    e) Explicada pela colega. CORRETA.


  • Pessoal tá meio se confundindo aí...

    A) Art. 150 §6º CF...Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica...

    B) Tributos e impostos... é vedado IMPOSTOS, e além disso, botaram PATRONAIS..."finalidade social de redução das desigualdades" também ficou estranho...

    C) exceto se a diferença se destinar ao estímulo da indústria nacional e à substituição de importações por produção nacional...

    151, I CF- admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    D) instituir tributos... é impostos, além do que, acrescentaram empresas públicas... 

    E) literalidade do art. 150, VI, d; também do art. 150, VI, e.

  • Não está literalmente como a lei diz, mas entendi que o que foi acrescentado ser brasileiro nato ou naturalizado só foi acrescentado, ficando correto, porque a denominação brasileiro pode ser utilizada tanto para nato quanto para naturalizado. 

  • Prezados colegas, muito bem fundamentado a questão correta por todos colegas que comentaram, todavia, vejamos que a questão e) não vem na literalidade da lei - artigo 150, inciso VI, alínea "e", pois não esta descrito as palavras "natos ou naturalizados", motivo que fiquei na dúvida em coloca-la como a resposta correta, assim na minha opinião deveria ser anulada. Bom estudos a todos!

  • Na alternativa E entendi que "Natos ou naturalizados" foi usado apenas para especificar a condição de brasileiro. Não entendo que seja passível de ser anulada, porque as alternativas não precisam seguir a literalidade da lei.

  • Concordo com você Camila Persi. A colocação da descrição natos ou naturalizados nada mudou na assertiva, ou seja, caso tivesse só brasileiros já faria referência tantos aos natos quanto aos naturalizados. 

  • A alternativa "a" está incorreta porque somente por lei específica será possível a concessão de isenção e redução da base de cálculo, nos termos do §6º do art.150 da CFRB.

    "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

  • B) é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.


    Só gozam de imunidade os Sindicatos dos Trabalhadores! Os Sindicatos Patronais, não.
    Ademais, as instituições de educação sem fins lucrativos, os partidos políticos e as entidades sindicais dos trabalhadores, não gozam de imunidade tributária absoluta; só e vedada a cobrança de impostos.
  • Art.150 da CFRB.

    "§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições"    ---->   SÓ LEI ESPECÍFICA!!!

  • GABARITO - E

     

    a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem conceder isenção e redução de base de cálculo dos tributos de suas competências, mediante ato do Poder Executivo, nos limites previstos em lei ordinária do respectivo ente, exceto em relação ao ICMS, que deverá atender condição específica prevista na própria Constituição Federal. ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    ART 150, § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    .

     

     b) é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    .

     

     c) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, exceto se a diferença se destinar ao estímulo da indústria nacional e à substituição de importações por produção nacional. ERRADA

     

    FUNDAMENTO

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    .

     

     d) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tributos sobre a renda e patrimônio uns dos outros, inclusive em relação às autarquias, fundações e empresas públicas, instituídas ou mantidas por estes entes federados.ERRADA

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) ... fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social...

     

    .

     

     e) é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, e sobre fonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras musicais de autores brasileiros, natos ou naturalizados, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. CERTA

     

    Art. 150, VI ,"d" e "e" -  Não coube :/

     

  • Gabarito: E

    A - ERRADA - Isenções ou Reduções de Base de Cálculo só podem ser concedidas mediante Lei Específica, com exceção ao ICMS, cujas isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos mediante Convênio (No CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária). 

    Veja o que afirma o Artigo 150, Parágrafo 6º da CF/88: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    B - ERRADA - Temos dois erros aqui, pessoal! O primeiro é que a imunidade dos partidos políticos, das instituições de educação sem fins lucrativos, e das entidades sindicais é apenas para impostos, e não de tributos em geral. 

    O segundo erro é que nesta imunidade, considera-se apenas as entidades sindicais dos trabalhadores, não se estendendo aos sindicatos patronais. 

    C - ERRADA - O Artigo 151, I, da CF/88, traz o Princípio da Uniformidade Geográfica, conforme abaixo: 

    Art. 151. É vedado à União: 

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 

    D - ERRADA - Erro clássico de prova sobre a Imunidade Recíproca. Conforme o Art. 150, VI, “a”, a Imunidade recíproca abrange apenas os Impostos, e não os tributos em geral. 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    E - CORRETA - Temos aqui a Imunidade Cultural e Musical brasileira, conforme o Artigo 150, VI, “d” e “e” da CF/88: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:   

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Bons estudos.  

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • é vedado cobrar tributos das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores e patronais, desde que atendidos os requisitos da lei e a finalidade social de redução das desigualdades.

    pegadinha antiga ;)

  • a) ERRADA. Em regra, a concessão de isenção/redução de base de cálculo dos tributos de competência dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve ser realizada por meio de lei. Dessa maneira, a alternativa está errada por afirmar que é realizada por meio de ato do Poder Executivo. Em relação ao ICMS, de fato, a CF/88 estabelece condições/limites para a concessão de isenção/redução de base de cálculo (benefícios fiscais).

    b) ERRADA. É vedado cobrar IMPOSTOS das instituições de educação sem fins lucrativos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos TRABALHADORES e patronais, atendidos os requisitos da lei. Destaca-se que não há indicação de que instituições de educação e de assistência social tenham como Finalidade social a redução das desigualdades. Ressalta-se, ainda, que não há imunidade em relação às entidades sindicais patronais (dos empregadores).

    c) ERRADA. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    d) ERRADA. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

    Art. 151. É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    e) CERTA. De fato, é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, e sobre fonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras musicais de autores brasileiros, natos ou naturalizados, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Destaca-se que a lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    A dúvida da questão está no termo: brasileiros, natos ou naturalizados. Como a Constituição não fez distinção, a imunidade é aplicável aos brasileiros natos e naturalizados.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Resposta: Letra E


ID
1428661
Banca
IMAM
Órgão
Prefeitura de Lavras - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vistas as limitações constitucionais ao poder de tributar, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 151. É vedado à União
    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes

    B) Art. 150 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre
      b) templos de qualquer culto

    C) Art. 150 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    D) ERRADO: Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    bons estudos

  • Sim, a resposta por eliminação cairia na letra D, mas a questão deveria ser anulada.

    A letra "D" diz: O Município PODERÁ instituir Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano sobre imóvel pertencente a instituição de assistência social e alugado para o Banco ABC S.A, o qual possui uma agência bancária no local.

    A Súmula 724 do STF deixa claro que só será imune a renda do aluguel se for destinada às atividades essenciais da instituição, é UMA EXCEÇÃO em muitas possibilidades de destinação da renda, a questão obrigatoriamente tinha que especificar tal destinação da renda para poder dizer que a exação por parte do município está incorreta.

    Caso a renda do aluguel não fosse aplicada nas atividades essenciais de tais entidades, o Município PODERÁ, SIM, tributar! Como a questão não especificou onde a renda estava sendo aplicada, o "PODERÁ" desta opção dá a entender que existe algum caso em que a exação poderá acontecer. Logo, a opção está certa! Pois se ela não especificou a destinação, deixou em aberto todas as possibilidades, e dentre tais possibilidades, existe várias em que o município poderá tributar.

    Vou fazer uma prova dessa banca em algumas semanas, e só de olhar essa questão de tributário já me dá arrepios... vou ter que adivinhar a incompetência de quem fez a prova pra acertar as questões.

  • Maucon, eu também. Mas, vamos lá. Nosso lugar está reservado. FFF

  • Letra D , Município poderá instituir Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano sobre imóvel pertencente a instituição de assistência social e alugado para o Banco ABC S.A, o qual possui uma agência bancária no local.

  • Letra d, art. 150, vi, "c", da Constituição


ID
1439224
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SUAPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004. No mesmo sentido: RE 179.893, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008. (grifo nosso).

  • não entendi a B...


  • Sobre a letra B:

    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.INTELIGENCIA. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INSCULPIDA NO ART -150, INC-6, LET-B, DA CF-88, CONQUANTO COMPREENDE SOMENTE O PATRIMONIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE NELA REFERIDA, NÃO ABARCA AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO ABERTO POR INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, RESULTANDO LEGITIMA A INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INSTITUIDO PELA LEI-8033/90.

    (TRF-4 - AMS: 25894 RS 92.04.25894-2, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 25/08/1995,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/1995 PÁGINA: 67549)

  • LEITURA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • que porcaria é essa?


ID
1447438
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias e consoante posicionamento atual e predominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula730 STF: Aimunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem finslucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somentealcança as entidades fechadas deprevidência social privada se não houver contribuiçãodos beneficiários

    B) Súmula724 STF:Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas peloart. 150, vi, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéisseja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    C) Súmula657 STF: Aimunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federalabrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais eperiódicos

    D) ERRADO: A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. RE 599176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2014. (RE-599176)

    E) Album de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.(RE 179.893-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 30.5.2008).

    bons estudos

  • Explicação de forma mais simplória da letra D:

    Imagine que uma autarquia adquiriu um imóvel de um particular, que devia até as calças em IPTU sobre o tal imóvel. A administração sucedeu o particular e "herdou" os valores que devem ser pagos de IPTU e a imunidade reciproca não afasta a responsabilidade sob o imposto nesse caso.

  • Essa questão é uma bela de uma revisão de jurisprudência!

  • E a súmula vinculante 52?

  • GABA d)

    ATENÇÃO à súmula STJ 626

    A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no § 1º;

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária (pública) ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


ID
1490473
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; A questão cobra o conhecimento sobre as IMUNIDADES tributárias que constam na CF 88....


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:


    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (ALTERNATIVA A)

    b) templos de qualquer culto; (ALTERNATIVA B)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (ALTERNATIVA C)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (ALTERNATIVA E)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 


    Bons estudos! ;)





  • Complementando...
    (ALTERNATIVA D) - CF, Art. 150,§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • GABA d)

    (CTN)

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar (não cita reduzir) tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;

     c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;      

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.


ID
1533751
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mary, Juan, Cristina e François são quatro amigos que tinham, originariamente, as respectivas nacionalidades: americana, mexicana, brasileira e canadense. Eles acabaram de se graduar em música, na Juilliard School, de Nova Iorque.

Em 2010, os quatro músicos decidiram passar o carnaval no Brasil. Os estrangeiros se encantaram com a terra, com o povo e, principalmente, com a variedade de sons da música brasileira.

Juan gostou tanto que, em 2011, naturalizou-se brasileiro. François, por sua vez, conseguiu visto de residência permanente no Brasil já em 2012.

Em 2014, Mary produziu, em Belo Horizonte, um CD com canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos, que interpretaram as canções de sua autoria; Juan produziu, no Rio de Janeiro, um DVD com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia; Cristina produziu, na Argentina, um CD com letras e músicas de sua criação e, por fim, François produziu, em São Paulo, um CD instrumental com melodias folclóricas medievais de autores franceses.

Com base nas informações acima e no que dispõe a Constituição Federal a respeito das limitações ao poder de tributar, o ICMS NÃO incide sobre as operações de comercialização, no território nacional, do

I. CD produzido por Cristina.
II. CD produzido por Mary.
III. DVD produzido por Juan.
IV. CD produzido por François.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Segundo a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Com base nesse artigo, podemos dizer que:

    I - Incidirá ICMS sobre o CD produzido por Cristina pois não cumpriu o primeiro requisito, que era para ser produzido no Brasil, já que ela produziu na Argentina, ainda que de autora Brasileira (Ela mesma)

    II - CERTO: cumpriu os requisitos, já que foi produzido no Brasil (Belo Horizonte), e continha canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos (artistas brasileiros), que interpretaram as canções de sua autoria (Autora brasileira naturalizada)

    III - CERTO: cumpriu os requisitos, já que foi produzido no Brasil (Rio de Janeiro), e continha melodias do cancioneiro indígena da Amazônia (Artista brasileiro)

    IV - Incidirá ICMS sobre o CD produzido por François pois não cumpriu o terceiro requisito, que era para ser música interpretada por artistas brasileiros, já que ele produziu tendo como tema melodias folclóricas medievais de autores franceses, ainda que produzido no Brasil.

    bons estudos
  • Questão difícil! Imunidade tributária:

    1)Mídias produzidas no Brasil (requisito obrigatório) Requisitos alternativos/cumulativos (um ou outro) 2) obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros; 3) obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.
  • Excelente explicação do Renato!!


    OBS. já vi em outras questões com interpretações distintas a respeito dessa nova imunidade trazida pela EC 75/2013.

    Para quem deseja ampliar o entendimento: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513


    BONS ESTUDOS!

  • Comentário do RENATO responde a questão, somente devendo se atentar que o ITEM II está certo pelo fato de ter sido produzido no BRASIL e ser interpretado por artista brasileiro. A questão não fala se MARY naturalizou-se ou não brasileira.

  • Acertei só por eliminar o item "IV": estrangeiro produzindo musica estrangeira.

  • Acertei só por eliminar o item "IV": estrangeiro produzindo musica estrangeira.

  • Resumindo...

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

     

     

     

     

    LOCAL                                                                AUTOR                               OBRA                  

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)      Autor brasileiro                       brasileira:  IMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor estrangeiro                    brasileiraIMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor brasileiro                       estrangeiraIMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor estrangeiro                   estrangeiraNÃO TEM IMUNIDADE

  • Alguém sabe explicar a parte que diz: "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."? Quer dizer que na industrialização pode cobrar imposto?
  • li, li novamente, e no final a pergunta é simples, em quais situações dessas descritas se aplica a regra imunizante da EC 75. 

    Vamos na fé!

  • Sim, Sheila. Na Replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser pode cobrar imposto, porque senão seria desnecessário haver a Zona Franca de Manaus, que é uma localidade que possui benefícios fiscais, para atrair indústria, já que em qualquer outro lugar do país haveria também essa imunidade, e  nenhuma industria iria para lá. 

  • Em resumo

    - Não incide impostos sobre fonogramas (CD) e videofonogramas (DVD) produzidos no BRASIL contendo:

    1. obras musicais ou literomusicais de autores BRASILEIROS.

    2. obras em geral (nacionais ou estrangeiras) interpretadas por artistas BRASILEIROS.

    -------------------------

    Obs.: Não há imunidade na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, ou seja, quando o CD ou DVD vai para a indústria para retirar as cópias há a cobrança de tributo.



  • Simplificando...
    Apesar da inexistência de definição legal, podemos considerar como: 

    Fonograma musical --> o arquivo contendo música.

    Videofonograma musical --> o arquivo contendo música e vídeo.


    REQUISITOS:

    - OBJETIVO --> Ser produzido no Brasil (caráter absoluto)

    - SUBJETIVO --> Compositor ou Intérprete brasileiro 


    Exemplo do Ricardo Alexandre 

    Se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo: 

    a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando “New York, New York” (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb); e 

    b) o irlandês Bono Vox cantando “ Amor de Chocolate” (composta pelo brasileiro Naldo). 


    Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará presente, garantindo a aplicação da regra imunizante.




  • Complementando a brilhante resposta do colega Leandro :(...) salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. ( Segundo professor RA, tal ressalva teve intenção de resguardar a incidência de ICMS sobre os CDs e DVDs produzidos no Estado de Amazonas, o qual, diga-se de passagem, nem assim ficou satisfeito e já ajuizou adin em face do dispositivo).

  • Srs., 

    o artigo 155 § 2o,X, a

     – não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
    prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
    do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    Porque a Cristina pagou imposto?

  • Para que ocorra a imunidade prevista do art. 150, VI, da CF/88, a MUSICA OU os INTERPRETES têm QUE SER BRASILEIROS. E TEM QUE SER PRODUZIDO NO BRASIL

    CF/88

    CF/88- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais PRODUZIDOS no BRASIL contendo obras musicais ou literomusicais de AUTORES BRASILEIROS e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
  • Trata-se de questão envolvendo o artigo 150, VI, "e" da CF. 

    Imunidade a impostos dos fonogramas e videofonogramas musicais.

    Art. 150, VI, "e", CF: "[...] vedado [...] instituir impostos sobre: [...] fonogramas [CD's] e videofonogramas [DVD's] musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser".

    I - (ERRADA) - CD foi produzido na Argentina;

     

    II - (CORRETA) - Obra musical produzida no Brasil e interpretada por artistas brasileiros; 

     

    III - (CORRETA) - DVD produzido no Brasil com obra de autores brasileiros;

     

    IV - (ERRADA) - Obra de autores estrageiros (franceses);

  • Para ficar mais fácil, exige-se os seguintes requisitos: A música tenha sido produzida no Brasil + o compositor ou o cantor da música tem que ser brasileiro.

    Basta isso: veja que François e Cristina não cumpriram com os requisitos da imunidade. François não é brasileiro, logo, sem imunidade. Cristina produziu a música na Argentina, logo, também sem imunidade.

     

  • Põe isso na cabeça: 

    1º Deve ser produzido no Brasil(sem exceções)

    2º Deve ter literomusicas de autores brasileiros(mesmo interpretado por estrangeiros) ou interpretado por brasileiro(mesmo que seja obra de estrangeiros)

    exemplos: 

    1º Wesley Safadão, em obra produzida no Brasil, interpreta Raul Seixas: Não há duvidas IMUNE

    2º Wesley Safadão, em obra produzida no Brasil, interpreta Shakira: Por ser de artista brasileiro é IMUNE

    3º Wesley Safadão, em obra produzida nos EUA, interpreta Anitta: Não foi produzido no Brasil então NÃO HÁ IMUNIDADE(sem exceções) 

    4º Shakira,  em obra produzida no Brasil, interpreta Wesley Safasão: IMUNE, por interprertar artista brasileiro

    5º Shakira,  em obra produzida no Brasil, interpreta Pavarotti: NÃO HÁ IMUNIDADE, pelo menos o interprete ou a obra interpretada deve ser brasileira

    6º Shakira, em obra produzida no Egito, interpreta Claudia Leite:Não foi produzido no Brasil então NÃO HÁ IMUNIDADE(sem exceções) 

  • Em resumo:

    Imunidade musical

    I. obra (musical ou literomusical) tem que ser de ARTISTA BRASILEIRO ou INTERPRETADA POR ARTISTA BRASILEIRO +

    II. tem que ser produzida NO BRASIL

    :) 

  • O X da questão é verificar primeiro quais obras foram produzidas no Brasil. Pois obras produzidas no exterior, ainda que de autores brasileiros não tem imunidade. Depois disso, quanto as obras produzidas aqui, é necessário verificar se o compositor ou o intérprete é brasileiro (não importa se nato ou naturalizado). Quanto as obras aqui produzidas, mesmo que produzida por um estrangeiro, se o compositor for brasileiro incide a imunidade. Da mesma forma, se o compositor for estrangeiro mas o intérprete for brasileiro, incide a imunidade. A finalidade da norma é estimular a venda de obras que um brasileiro “tocou ou dedo” e que sejam aqui produzidas (estimular a indústria e a música nacional).

    Mary: Trata-se de fonograma contendo obras musicais interpretadas por artistas brasileiros e foi produzido no Brasil. Portanto, está imune da incidência do ICMS.

    Juan: Sendo Juan brasileiro naturalizado, o DVD (videofonograma) por ele produzido no Brasil com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia está imune da incidência do ICMS.

    Cristina:  Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja brasileira, sua obra foi produzida no exterior (Argentina).

    Françoi: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja uma obra produzida no Brasil, não contém obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. 

  • Basta saber que o item IV está errado que já é possível matar a questão.
  • Mais didático do que o comentário do Victor AC impossível! rsrs

  • Boa essa questão, hein! Cobra a lei, sem mera decoreba

  • Égua da questão top! Adorei!

  • melhor comentário é do victor Ac

  • Muito bom, Vitor AC!

  • maryjuan rs gostei

  • Requisitos essenciais para fazer jus à imunidade, amparados pelo artigo 150, VI, e da CF:

    (1) Produzidos no Brasil*

    (2) Obras de artistas brasileiros e/ou obras interpretadas por artistas brasileiros*

    (+) Suporte material ou arquivos digitais que os contenham;

    ( - ) Salvo na etapa de replicação industrial de mídia ópticas de leitura a laser;

    *(1 e 2) ==> Cumulativamente

    Insista, persista mas nunca desista, pois um dia você conquista!!!

  • Pessoal, numa análise mais "apelativa", caberia recursos pelo fato do mexicano Juan não atender os requisitos de TEMPO para se naturalizar? Em 2010 ele foi para o Brasil e em 2011 já se naturalizou. Sei que o foco da questão é Tributário, mas foi uma dúvida que surgiu. Agradeço quem puder opinar sobre isso. Valeu e sucesso a todos.

  • Tanto Mary quanto Juan produziram obras fonográficas ou viodeofonográficas no Brasil. Ademais , gravaram músicas ou vídeos de autores brasileiros.

  • BRASIL! BRASIL! BRASIL! BRASIL.....

    Quando o examinador tocar neste assunto, lembre-se: só estará imune se a produção ocorrer no BRASIL! Aí você verifica se foi PRODUZIDO NO BRASIL, depois onde encontrar o radical BRASIL você passa um risco e em seguida veja quem está ligado a estes adjetivos (autores>brasileiros); (interpretes>brasileiros).

    Art. 150, VI, "e", CF: "[...] vedado [...] instituir impostos sobre: [...] fonogramas [CD's] e videofonogramas [DVD's] musicais PRODUZIDOS NO BRASIL: contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser".

  • A imunidade da música nacional alcança os impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação

    industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Analisemos, caso a caso:

    Mary: Trata-se de fonograma contendo obras musicais interpretadas por artistas brasileiros e foi produzido no Brasil. Portanto, está imune da incidência do ICMS.

    Juan: Sendo Juan brasileiro naturalizado, o DVD (videofonograma) por ele produzido no Brasil com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia está imune da incidência do ICMS.

    Cristina: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja brasileira, sua obra foi produzida no exterior (Argentina).

    François: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja uma obra produzida no Brasil, não contém obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros.

    Gabarito: Letra C ( II e III)

    Fonte: Estratégia.

  • Deu vontade de morar nesse Brasil ai...

  • Muito boa essa questão. Forma de avaliação de conhecimento inteligente!

    Aplicação do direito a um caso concreto.

  • Requisitos para essa imunidade (musical, prevista no art. 150, VI, "e", CF):

    1.      Alcança apenas os CDs, DVDs e “blu-rays” que tenham sido produzidos no Brasil.

    2.      Contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

    CD produzido por Cristina: não é imune, porque produzido na Argentina.

    CD produzido por Mary: imune, porque produzido no Brasil e o CD contém obra musical de autores brasileiros (Marcelo e Marcelinho).

    DVD produzido por Juan: imune, porque produzido no Brasil e o DVD contém obra de autor brasileiro (Juan se naturalizou brasileiro).

    CD produzido por François: não é imune, porque a obra musical são de autores franceses, e não brasileiros, e François não é brasileiro (nem nato, nem naturalizado). 

  • tirou o françois matou a questão.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;        

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:        

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    § 1º A vedação do inciso III, b (cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.        

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Vamos entender a situação de cada um dos quatros amigos para que possamos saber se há ou não imunidade:

    01- Mary, americana, produziu em Belo Horizonte, um CD com canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos, que interpretaram as canções de sua autoria.

    Perceba que Mary (estrangeira) produziu o CD que foi interpretado por artistas brasileiros (Marcelo & Marcelinho). Logo, aplica-se a imunidade com base no seguinte fundamento: “obras em geral interpretadas por artistas brasileiros”.

    02- Juan, mexicano, naturalizou-se brasileiro (é brasileiro) produziu, no Rio de Janeiro, um DVD com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia.

    Perceba que Juan é um brasileiro naturalizado. Não há distinção entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado. Logo, seu DVD está protegido pela imunidade tributária.

    03- Cristina, brasileira

    à Cristina produziu, na Argentina, um CD com letras e músicas de sua criação.

    Perceba que Cristina é brasileira. No entanto, seu CD foi produzido na Argentina (não foi produzido no Brasil). Logo, seu CD não está protegido pela imunidade tributária.

    04- François, canadense, com visto de residência (não é brasileiro) produziu, em São Paulo, um CD instrumental com melodias folclóricas medievais de autores franceses.

    Não se enquadra em nenhuma situação das imunidades. Não é um CD produzido por brasileiro e nem interpretada por brasileiro. 

    Agora, podemos afirmar em que situações não há incidência do ICMS.

    I. CD produzido por Cristina.

    ERRADO. Incide o ICMS regularmente.

    II. CD produzido por Mary.

    CORRETO. Não incide ICMS.

    III. DVD produzido por Juan.

    CORRETO. Não incide ICMS.

    IV. CD produzido por François.

    ERRADO. Incide o ICMS regularmente.

    Resposta: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Você deve saber o seguinte: 

    1. Os fonogramas e videofonogramas devem ser produzidos no Brasil; 

    2. As obras não precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros; 

    3. Abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham; 

    4. A etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser não está imune. 

  • Eu to aqui rindo da criatividade do examinador... haha

  • A mary não é brasileira e a interpretação não é da música dos brasileiros . Na moral , essa questão tá toda errada e ninguém me tira isso da cabeça . Tem como nao

ID
1537285
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à imunidade tributária e à isenção tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Para o STF, a imunidade cultural abrange os seguintes produtos:


    1.Álbuns de figurinhas e listas telefônicas (RE 114790);


    2.Apostilas, classificados como veículos de transmissão de cultura simplificada, inclusive as destinadas à preparação de candidatos a concursos públicos (RE 183403);


    3.Filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (Súmula STF nº 657);


    4.Materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico para fotocomposição por laser) (RE 178863);


    5.Papel fotográfico - filmes não impressionados (RE 203859);


    6.Filmes destinados à produção de capas de livros - filme Bopp (RE597746);


    7.Papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276842).



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • a) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco; todavia, os entes estatais estão autorizados pela Constituição Federal a estabelecerem limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive por meio da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. ERRADO


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;


  • c - SÚMULA STF Nº 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. 


    D - SÚMULA STF Nº 75 - SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a)  IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
      V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    b) VI - instituir impostos sobre: 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  GABARITO


    c)  SÚMULA 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    d)  - SÚMULA 75 Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • Respostas:

     

     

    Letra "A" = Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    - Utilizar tributo com efeito de confisco;

    - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (artigo 150, IV e V, CF/88). 

     

     

    Letra "B" = Correta.

     

     

    Letra "C" = A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (súmula 591, STF). 

     

     

    Letra "D" = Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador (súmula 75, STF). 

  • SÚMULA 591 - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

    SÚMULA 75 - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO  à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • letra B - Súmula do STF - 657 

  • 657 STF

  • GABARITO: B

    A)INCORRETA.

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    B) CORRETA.

    CF/88

    Art.150 (...) VI - instituir impostos sobre: 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    É uma imunidade objetiva ou real, porque recai apenas sobre bens ( livros, jornais, periódicos e o papel).

    EX: Quando o livro sai da gráfica, NÃO PAGA IPI; quando é vendido pela livraria, NÃO PAGA ICMS; quando é importado, NÃO PAGA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

    Essa imunidade prevista no dispositivo supracitado é chamada pela doutrina de imunidade tributária "cultural" ou de "imprensa".

    C) INCORRETA

    Súmula N° 591- STF - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados

    D) INCORRETA

    Súmula N° 75- STF- Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.


ID
1544782
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • Gabarito Letra D

    A) A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b , é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião (RE 562.351 / RS)

    B) álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil. (STF RE 221.239)

    C) Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos, além disso, o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. (STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).)
    OBS: outras empresas que gozam de imunidade: ECT, Infraero, OAB, Caerd, CMB, Codesp

    D) CERTO: Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    E) Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    bons estudos

  • Ressalto alguns pontos importantes em relação às alternativas A e B. 

    A - Imunidade religiosa X maçonaria: O STF analisou a hipótese de estender a imunidade religiosa aos templos maçônicos, RE 562.351, nesse julgado o STF afastou a imunidade às lojas maçônicas, sob o argumento de que a maçonaria não é uma sociedade de cunho religioso, não se confundindo com religião, mas apenas uma entidade que cultua uma filosofia de vida. 
     A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

    B - Para o STF, há dois periódicos importantes que recebem imunidade: Lista e catálogos telefônicos e Álbum de figurinhas. 

    Abraço. 
  • a - ERRADA: Questão foi julgada no final do ano passado. Determinou-se que não é considerada religião, mas ideologia filosófica. Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que na maçonaria não existe liberdade de culto, pois apenas algumas pessoas podem frequentar. Não existe liberdade de culto nem difusão de crença, sob este critério, a maçonaria não goza de imunidade tributária. Decisão não unânime – alguns ministros entenderam ser aplicável a imunidade à maçonaria.

    b - ERRADA: agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judiciário brasileiro? Podemos concluir que sim, que o Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do Judiciário nacional, agiu corretamente ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, facilitando o acesso à cultura e à informação, sendo o álbum mais uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos. Alguns então poderiam questionar: e um álbum de figurinhas com caráter sexual, também estaria abrangido pela imunidade tributária? Com certeza a resposta seria não, pois sua finalidade não é educativa nem cultural, diferente, por exemplo, de um álbum de figurinhas sobre a Copa do Mundo de Futebol, ou sobre as Olimpíadas, que trazem informações sobre esportes, sedimentando e fortalecendo a personalidade de nossos jovens (http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/alexandre-pontieri-stf-imunidade-tributaria-albuns-figurinhas). 

    c - ERRADA

    d - CERTA: 

    e - ERRADA: §2º, art. 150, CF - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

  • imunidade tributária? não seria só em relação impostos?

  • Colega ROSELI CARVALHO. De fato, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI e suas alíneas diz respeito somente a impostos, entretanto, o texto constitucioal prevê várias hipóteses de imunidades tanto para taxas (ex: art. 5º, inc. XXXIV) como também para contribuições (ex: art. 195, inc. II).

  • “‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais,
    periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício
    da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar
    o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta
    benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das
    informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da
    norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito
    tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da
    qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infantojuvenil
    ” (STF, 2.a T., RE 221.239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.05.2004, DJ 06.08.2004, p.
    61).

  • COMENTÁRIO DO COLEGA RAFAEL:

    b - ERRADA: agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judiciário brasileiro? Podemos concluir que sim, que o Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do Judiciário nacional, agiu corretamente ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, facilitando o acesso à cultura e à informação, sendo o álbum mais uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos. Alguns então poderiam questionar: e um álbum de figurinhas com caráter sexual, também estaria abrangido pela imunidade tributária? Com certeza a resposta seria não, pois sua finalidade não é educativa nem cultural, diferente, por exemplo, de um álbum de figurinhas sobre a Copa do Mundo de Futebol, ou sobre as Olimpíadas, que trazem informações sobre esportes, sedimentando e fortalecendo a personalidade de nossos jovens (http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/alexandre-pontieri-stf-imunidade-tributaria-albuns-figurinhas). 

    Acredito que este comentário esteja equivocado, eis que a possibilidade de diferenciar os livros, jornais e periódicos quanto ao conteúdo, de forma a reconhecer a imunidade apenas às publicações cujas informações veiculadas possuíam relevante valor didático ou artístico simplesmente não existe. Não é lícito ao intérprete restringir direitos ou garantias conferidas de forma irrestrita pelo legislador constituinte. Raciocinando assim, o STF afastou qualquer possibilidade de aferimento do valor cultural das publicações com o objetivo de conferir-lhes ou não imunidade, visto que esta é assegurada irrestritamente pela Constituição Federal. Esta, aliás, foi a diretriz seguida na decisão que estendeu os efeitos jurídicos da imunidade tributária cutural aos álbuns de figurinhas. Ao que tudo indica, pubicações pornográficas também estariam ao abrigo do instituto limitador do poder de tributar.

  • Comentário sobre a alternativa "b":

    "O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver 'conteúdo cultural'?

    NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.

    Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP)".

    Trecho retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito.

  •  A

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança as lojas maçônicas. Não se trata de culto.

    B

    A imunidade tributária endereçada aos livros e periódicos não alcança, no entendimento do STF, álbuns de figurinhas. F Trata-se de uma expressão cultural, portanto alcança.

    C

    A imunidade tributária recíproca não alcança o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide no transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) porque, na esteira do entendimento do STF, tal atividade tem fins lucrativos, não merecendo tratamento tributário privilegiado. F

    A imunidade do ECT alcança, inclusive, seus serviços de banco postal. 1) Porque desenvolve serviço obrigatório que encontra-se em desuso por causa da internet, e precisa receber incentivo cruzado. 2) Porque os correios estão sujeitos a outras normas gravosas na concorrência, como o dever de licitar. 3) Os serviços financeiros dos bancos postais atendem pessoas pobres, que não têm acesso a outras redes bancárias.

    D

    Têm imunidade tributária fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. V

    E

    Não têm imunidade tributária recíproca as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

  • Súmula Vinculante 57 (NOVA): A imunidade tributária constante art. 150, VI, d, da CF, aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (kindle), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Caro colega Renato, grata pelo seu comentário, mas acho essencial realizar uma crítica em relação à sua observação na alternativa C. O senhor enquadrou a OAB como uma "empresa que goza de imunidade", o que é incorreto. A OAB é uma entidade sui generis. Apesar de pessoa jurídica de direito privado, é impossível chamá-la de empresa, uma vez que não exerce atividade econômica juntamente com todos os requisitos apresentados no Direito Empresarial.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança as lojas maçônicas.

    Falso, pois não alcança, de acordo com o RE 562.351/RS:

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.


    B) A imunidade tributária endereçada aos livros e periódicos não alcança, no entendimento do STF, álbuns de figurinhas.

    Falso, pois alcança, de acordo com o RE 221.239/SP:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

    C) A imunidade tributária recíproca não alcança o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide no transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) porque, na esteira do entendimento do STF, tal atividade tem fins lucrativos, não merecendo tratamento tributário privilegiado.

    Falso, pois fere o RE 627.051:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.


    D) Têm imunidade tributária fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Correto, por respeitar a CF:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    E) Não têm imunidade tributária recíproca as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    Falso, por ferir a CF:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    §2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
    e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
    , no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
1605862
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (STF RE 325.822)

    B) Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (STF AI 669.257-AgR)

    C) ERRADO:  Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato (STF RE 245.093-AgR)

    D) ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes (STF AI 535.922-AgR)

    E) Álbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (STF RE 221.239)

    bons estudos

  • De fato, no AI 535.922-AgR foi prolatado o entendimento cobrado pela questão. Todavia, trata-se de julgado de 2010, em desconformidade com o entendimento atual e consolidado do STF, segundo o qual a "Imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido". STF. Plenário. RE 608872/MG.

    Desta forma, as entidades imunes não gozam do benefício quando posicionadas como contribuinte de fato (ex.: consumidor, que arca com o custo repassado pelo vendedor, contribuinte de direito do ICMS). Ou seja, no caso, como se trata de aquisição de produtos, a entidade beneficente é contribuinte de fato, não fazendo jus a imunidade tributária em questão.

    Se a entidade fosse contribuinte de direito (vendendo produtos), incidiria a imunidade. Não existe distinção, pela CF, nesse caso, quanto a natureza do impostos sujeitos à imunidade. 

  • Julgado recente relevante para a discussão:

     

    NOVO: Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. (...) "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido".


    [RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, P, DJE de 27-9-2017, tema 342.]


ID
1795426
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações do poder de tributar, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) CTN Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    C) ERRADO: alteração de base de cálculo do IPVA e do IPTU não se submetem à noventena, inteligência do art. 150 §1 da CF.

    D) Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    E) Art. 150 VI e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    bons estudos

  • Não se submetem ao principio da noventena:

    A) II, IE, IOF;

    B) Imposto extraordinário de guerra e Emprestimos compulsorios em virtude de calamidade publica ou guerra externa;

    c) I.R

    d) Base da Cálculo do IPTU e IPVA.

  • A alteração da base de cálculo do "iptu" não se submete ao princípio da Anterioridade "Nonagesimal"

  • GABA c)

    Base cálculo IPTU (não 90)

  • Não viola o princípio da legalidade tributária a majoração do tributo por ato do Poder Executivo na hipótese de ser realizada anualmente a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Tecnicamente não se trata de majoração mais sim de atualização.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.         

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.


ID
1811107
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
        b) templos de qualquer culto;

    B) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza subjetiva
    legislador constituinte, ao estabelecer as imunidades, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção (imunidades subjetivas)

    C) Art. 150. VI - instituir impostos sobre:
        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    D) CERTO: São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atendimento ao princípio da isonomia (principalmente do seu corolário, o princípio da capacidade contributiva) e ao pacto federativo. é ontológica a imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo

    E) A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU NÃO se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (Art. 150 §1 CF).

    bons estudos

  • a A imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir todo e qualquer tributo.

    b A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.

    Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

    d O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a assegurar a autonomia dos entes políticos.

    e A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

  • A imunidade tributária recíproca/intergovernamental/subjetiva tem como vetores axiológicos o pacto federativo, a isonomia entre as pessoas políticas (“governo não cobra de governo”) e a ausência de capacidade contributiva (pois o patrimônio dos entes políticos não pertence a eles, mas sim ao povo).

    Alternativa correta: letra "d".

  • Imunidade subjetiva . Certas pessoas

    Imunidade objetivo. Certos bens

     


ID
1818523
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Parnarama - MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Princípio da legalidade

    O princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal naConstituição Federal, em seu art. 150, III, "a".


    B) Principio da isonomia ou igualdade- não nos podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incetivos fiscais federais.


    C) Princípio da imunidade 

    CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;


    D) CORRETO.


    E) Principio da uniformidade geográfica

  • Rapaz, será que essa banca sabe o que significa a expressão "princípio"?

    Agora até imunidade virou um princípio?

    Imunidade é norma. Tem aplicação tudo ou nada.

  • Letra D é o gabarito, de acordo com o art. 150, VI, letra d, CF,

  • imunidade não é princípio, mas tá valendo!!!


ID
1861279
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Referente à limitação da competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são vedados aos mesmos:

I. Papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

II. Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

III. Cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

IV. Templos de qualquer culto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Todas corretas nos termos da CF:

    I - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

    II - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    III - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    IV - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto

    bons estudos

  • Questão mal formulada.

     

    I) O que é vedado é instituir imposto sobre, dentre outros, o papel destinado a impressão. A questão não menciona isso. Dá a entender que o papel é vedado, o que tornaria o item falso.

     

    IV) Dá a entender que é vedado templos de qualquer culto. Isso é falso. O que se veda é instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

     

    Pelo visto, o candidato tem que advinhar o que o examinador queria cobrar na prova. Os itens são bastante simples, contudo o examinador fez uma confusão na hora de redigir as assertivas. Para mim, da forma como foram redigidos, estão corretos apenas os itens: II e III.

     

  • Realmente, as questões desta banca são péssimas. O organizador nunca as escreve de maneira condizente ao CTN, CF ou Jurisprudência.

  • Faltaram palavras no enunciado 

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Mais uma vez o IESES e suas questões mal formuladas. Que coisa chata!

  • Que enunciado tosco! "Cadê" os verbos dos itens I e IV?

  • Questão não passou por revisão.

    Faltaram palavras que podem levar o candidato a equívocos, afinal de contas, o papel não é vedado, o que é vedado é tributar o que está sob o manto da imunidade.

  • acertei a questão, mas achei super desnecessário a ausência de palavras...

  • RESPOSTA D

    QUESTÃO IDÊNTICA

    >>Existem limitações à competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sobre tais limitações, leia as afirmações abaixo e as classifique em verdadeiras (V) ou falsas (F), de acordo com o exposto na Lei nº. 5.172/66: ( ) Esses entes não podem cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. ( ) Esses entes não podem cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. ( ) Esses entes não podem cobrar imposto sobre templos de qualquer culto. ( ) Esses entes não podem estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A sequência CORRETA é: A) V, V, V, V.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões

  • A questão ficou assim.

    Referente à limitação da competência tributária , são vedados a União, Estados, Distrito Federal e Municípios Papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão típica da IESES. Enunciado super mal feito!!!


ID
2037643
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais de imunidade tributária, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatva c - incorreta:

    SÚMULA 657

    A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • GAB:  C

  • IMUNIDADE CULTURAL INCIDE SOBRE:

    "A jurisprudência foi-lhe conferindo, ao longo do tempo, maior alcance, à luz de cada caso concreto. Nesse sentido, fê-la incidir sobre: a.1) materiais que se mostrem assimiláveis ao papel (STF AgR-RE 372.645); a.2) filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (STF AgR-RE 327.414); a.3) produto, maquinário e insumos (STF RE 202.149); a.4) álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos (STF RE 221.239); a.5) papéis para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papéis para telefoto (STF RE 265.025); a.6) as chamadas “apostilas” (STF RE 183.403); a.7) as operações de aquisição de peças sobressalentes para equipamentos de preparo a acabamento de chapas de impressão offset para jornais oriundas do exterior, relativamente ao ICMS, ao imposto de importação e o IPI (STF RE 202.149); a.8) os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos (STF ED-RE 211.388)[4]; a.9) listas telefônicas (STF RE 199.183);a.10) filmes destinados à produção de capas de livros (STF RE 392.221)". 

  • IMUNIDADE CULTURAL NÃO INCIDE SOBRE:

    "Por outro lado,(a jurisprudência) não lhe tem reconhecido abrangência sobre: b.1) os serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final (STF RE 230.782)[5]; b.2) a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros (STF AgR-RE 630.462); b.3) os atos subjetivos de movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira (STF RE 206774);  b.4) os serviços prestados por empresas que fazem o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão (STF AgR-RE 530.121); b.5) a renda bruta da empresa (STF AgR-AI 752.233); b.6) os serviços de distribuição de encartes de propaganda de terceiros por jornais e periódicos (STF AgR-AI 368.077); b.7) as capas duras auto-encadernáveis utilizadas na distribuição de obras para o fim de incrementar a venda de jornais (STF AgR-RE 325.334); b.8) a tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos (STF RE 346.7711 e STF AgR-AI 307.932); b.9) os encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos (STF RE 213.094); b.10) as tiras plásticas para amarração de jornais (STF AgR-RE 208.638); b.11) a contribuição para o PIS sobre a venda de livros, jornais e periódicos (STF ED-RE 211.388); b.12) livros eletrônicos (STF RE 416.579); peças de reposição (STF RE 238.570); b.13); a importação de bens para montagem de parque gráfico (STF AgR-AI 530.911); b.14) calendários comerciais, como as folhinhas e as agendas (STF RE 97.633); b.15) a contribuição para o FINSOCIAL, tributo incidente sobre o faturamento das empresas e, portanto, de caráter pessoal (STF RE 628.122)."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-09/toda-prova-imunidade-cultural-jurisprudencia-supremo

  • a)O direito a imunidade tributária é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei pode anular. 

     

    Uma emenda constitucional, poderia ?

  • Gabarito letra C

  • Henrique Neto, as imunidades tributárias são consideradas cláusulas pétreas, logo, não podem ser desafiadas por nada e ninguém: nem por emenda constitucional, muito menos por lei ordinária.

  • ATUALIZAÇÃO ao comentário do Bernardo Ironman

     

    A imunidade cultural é extensível sim aos livros eletrônicos (STF, ABRIL/17)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA 657 DO STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • Outra questão que ajuda responder essa.

    Considerando as regras constitucionais de imunidade tributária, analise as afirmativas a seguir. I. O direito à imunidade tributária é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei pode anular. II. Os templos de qualquer culto são imunes à tributação por meio de impostos. Essa imunidade representa a extensão do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal. III. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão), não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Está correto o que se afirma em:

    a)I e II, somente

    b)I e III, somente.

    c)II e III, somente.

    d)todas.

    e)nenhuma.

  • A letra E também está errada porque diz "tributação", o que leva a crer que os templos seriam imunes à todos os tributos, enquanto a previsão constitucional refere-se apenas aos impostos. Passível de anulação.


ID
2086834
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais de imunidade tributária, analise as afirmativas a seguir.
I. O direito à imunidade tributária é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei pode anular.
II. Os templos de qualquer culto são imunes à tributação por meio de impostos. Essa imunidade representa a extensão do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal.
III. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão), não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I- Certo

    II- Certo

    III- Errado: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF, abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

  • Segunda vez que essa banca cobra a mesma questão em 2016. Sinceramente...

  • E não bastasse isso ela já caiu na última prova para juiz federal do trf 3.

  • Comentário sobre o item I: As imunidades tributárias, que também podem ser denominadas de "normas de incompetência tributária", estão previstas na Constituição Federal. De acordo com o que é estabelecido pela doutrina, nada e ninguém poderão contrariar os limites impostos pela norma de imunidade tributária. Ou seja, o Poder Executivo, por meio de seus auditores fiscais em suas autuações, o Poder Legislativo, na edição de leis ou normas e o Poder judiciário, nas suas sentenças e acórdãos, não podem diminuir o alcance do que foi estabelecido pela própria CF no que tange a este tema. (correta)

    Comentário sobre o item II: De fato, a imunidade tributária religiosa tem como principal vetor axiológico a liberdade religiosa, Direito Fundamental garantido pelo art. 5º da CF/88. (correta)

    Comentário sobre o item III: De acordo com a Súmula n. 657 do Supremo, "A imunidade prevista no art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos". (errada)

    Gabarito: alternativa "a".


ID
2141188
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o texto constitucional, em relação às limitações do poder de tributar, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    Alternativa A) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (há imunidade apenas em relação aos IMPOSTOS, não em relação aos demais tributos)

     

    Alternativa B) ERRADA

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Alternativa C) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  (Não há imunidade sobre o prédio, apenas sobre os livros, jornais e papéis)

     

    Alternativa D) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;  (há imunidade apenas em relação aos IMPOSTOS, não em relação aos demais tributos)

     

    Alternativa E) CORRETA

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

     

  • Essa imunidade afasta apenas um tipo de tributo, o imposto, e atinge todas as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF). Então, por exemplo, a igreja paga taxa; o sindicato de empregado paga contribuição de melhoria. Somente impostos.

    - As imunidades tributárias valem para todos os entes federativos.

    - As imunidades desse artigo valem para IMPOSTOS, e não para tributos.

    - São imunes à impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Gabarito E

     

     

    a) errada - Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

     

    b) errada - II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação juridica dos rendimentos, títulos ou direitos.

     

    c) errada - VI - Instituir impostos sobre:

    d -  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    d) errada - VI - Instituir impostos sobre:

    b - templos de qualquer culto.

     

    e) correta - IV - Utilizar tributo com efeito de confisco.

     

     

     

    Vlw 

  • GABARITO: E

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) ERRADO: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    d) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; 

    e) CERTO: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • O efeito confiscatório, em linhas gerais, traz a ideia de punição, ou seja, impregna na mente de quem está interpretando que quem não paga o tributo terá algum bem expropriado para quitar a dívida.

     

    https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/606151752/a-vedacao-ao-tributo-com-efeitos-confiscatorios


ID
2480305
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se o disposto no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal de 1988, notadamente a expressão “… e o papel destinado à sua impressão”, é de se concluir corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão trata sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida, no qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade.

    Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books) mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais. Desse modo, somente nos resta como opção correta a Letra A.

  • Livro digital é livro!

    Abraços.

  • GABARITO: A

     

    - "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". (RE 330817/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    - A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (RE 595676/RJ - repercussão geral - Info 856). 

     

    -

    -

     

    POST FACTUM  (Marcio Cavalcant)

     

    a) Jornais:  Os jornais gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo (anúncios, classificados etc.), considerando que isso constitui fonte de renda necessária para continuar a difusão da cultura (Ricardo Alexandre); Contudo, algumas vezes, junto com o jornal vêm alguns folhetos separados contendo publicidade de supermercados, lojas etc. Tais encartes publicitários não são parte integrante (indissociável) do jornal e não se destinam à difusão da cultura (possuem finalidade apenas comercial), razão pela qual NÃO gozam de imunidade (RE 213.094/ES). 

     

    b) Filmes e papéis fotográficos: Súmula 657-STF - A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. 

     

    c)  Listas telefônicas: SÃO imunes. 


    d) Papel para propaganda: NÃO é imune. 

     

    e) Chapas de impressão: NÃO são imunes.  

     

    f) Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes 

     

    g) Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes. 

  •  A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

     

    E como fica a situação dos E-readers, Smartphones, tablets, audiobooks? São abrangidos pela imunidade?

     

    E-readers (ex.: kindle). SIM. “O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (‘e-paper’) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais (‘e-reader’). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais. Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (‘e-readers’) confeccionados exclusivamente para esse fim. Vale ressaltar que a maioria dos ‘e-readers’ possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o ‘download’ dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os ‘e-readers’ são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.

     

    Smartphones, tablets e laptopsNÃO. “O STF afirmou que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos ‘suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo’. Um ‘smartphone’, um ‘tablet’ ou um ‘laptop’ não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas de funcionalidades e a leitura de livros digitais neles é apenas uma das possibilidades, podendo até mesmo ser considerada secundária. Dessa forma, os tablets não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88”.

     

     

  • GABARITO A

    Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida, no qual ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade.

    Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books) mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais

  • Quem quiser entender bem o tema e todo o entendimento jurisprudencial, vejam o Informativo 856 do STF no site do Dizer o Direito.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

  • A letra "b", "c" e "d" falam exatamente a mesma coisa. Assim fica fácil concluir que a resposta certa é a contida na letra "a", mesmo sem saber ou lembrar o entendimento do STF sobre a matéria.

  • Alternativa letra "a" : A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html

  • acertei, mas facilitaria se colocassem : com base no entendimento jurisprudencial e tal..... retratar-se ao texto seco da CF poderia gerar alguma confusão....

  • Imunidade cultural, alcança os jornais, livros, revistas e papeis especiais ou não, destinados à impressão. Não alcança autores nem empresas de publicidade e propaganda. Alcança os e-book's, gibis, álbum de figurinha, revista e jornal eletrônico etc.

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    -> fonte: dizer o direito.

  • Para analisar as imunidades, imprescindível ter em vista o pano de fundo (ratio decidendi) da questão. No caso, a razão da norma constitucional é a garantia da liberdade de manifestação, o acesso e difusão do conteudo cultural. No caso, a imunidade protege o suporte físico sob o qual será vertido o conteúdo editorial. Logo, não há porque criar distinção entre o papel e o aparelho de ebook, desde que este se limite a reproduzir conteúdo de manifestação autoral. Por óbvio, aqueles que se destinam a outras utilidades não estarão abrangidos pela referida imunidade.

    Abraços;

     
  • Estão fora da imunidade cultural:

    Pelo fato da imunidade cultural não ser subjetiva, a gráfica, a livraria e o importador pagarão IR por conta da renda que obtiverem. Isso porque as pessoas (sujeitos) que trabalham com livros, jornais, periódicos etc. não gozam de imunidade.

    De igual forma, não é qualquer bem que goza da imunidade, mas tão-somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Assim, por exemplo, a imunidade não abrange:

    • os carros da editora/jornal (deverão pagar IPVA);

    • os imóveis da editora/jornal (deverão pagar IPTU).
     


    O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”? NÃO
     


    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade? SIM.

     

    Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária? SIM.

     

    É possível ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles também devem gozar de imunidade tributária? NÃO

     

    Imagine que o livro digital está contido dentro de um CD-Rom, sendo assim vendido para o público. Esse CD-Rom gozará de imunidade tributária? SIM.
     
     
    Havia um argumento no sentido de que durante os debates da constituinte de 1988 foi aventada a possibilidade de se incluir os livros digitais na imunidade e que isso teria sido expressamente rejeitado, o que revelaria a intenção do legislador de restringir o benefício ao livro físico. Essa alegação é pertinente? NÃO

     

    Componentes eletrônicos que compõem o material didático. Imagine a seguinte situação: determinada editora comercializa fascículos (uma espécie de apostila) nas quais ensina como montar computadores. O consumidor que compra esses fascículos recebe também, dentro deles, pequenos componentes eletrônicos para que ele possa aplicar, na prática, aquilo que está lendo na apostila. Quando a editora vai adquirir esses componentes eletrônicos para colocar nos fascículos, tais bens serão também imunes? SIM.

     

    Papel O papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune. Não importa o tipo e a qualidade do papel. Basta que ele seja utilizado para a produção de livros, jornais e periódicos.
     
    Filmes e papeis fotográficos: A imunidade pode abranger filmes e papeis fotográficos - Súmula 657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

     

    Chapas de impressão: NÃO são imunes

     

    Listas telefônicas: são imunes

     

    Papel para propaganda: não é imune

     

    Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes

     

    Serviços de composição gráfica: NÃO são imunes

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf

  • A idéia é a proteção e difusão da cultura. Logo, a interptretação que foi dada recentemente é de que a imunidade se aplica a livros eletrônicos. No mais, se a realidade fática avança, a interpretação do direito também tem que avançar, sob pena de cometimento de teratologias como seria tributar o livro eletrônico, tão somente, em razão do material em que concretizado. Além de tudo, o livro eletrônico é ambientalmente mais sustentável.

  • Recurso Extraordinário 330.817/RJ, com repercussão geral reconhecida

     

    DESCULPEM minha IGNORÂNCIA, mas porque vejo todo mundo escrevendo RE com repercussão geral, não é chover no molhado? Com a EC 45, todo RE para ser julgado tem que ter repercussão geral não é? É uma pergunta direta, e não retórica, se algume puder me explicar eu agradeço.

  • b,c,d tratavam de restritiva!

  • Magic Gun, há o demais REs que tratam do mesmo tema com repercussão geral reconhecida, que ficam sobrestados. Assim, creio que não haveria pleonasmo
  • Vocês estão associando "livros com suporte em CD" com e-book?

  • STF - TEMA 593: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes EXCLUSIVAMENTE utilizados para fixá-lo (CDs, E-rearders, Kindle). 

  • A finalidade (sentido teleológico) do legislador constituinte foi proporcionar imunidade tributária à cultura, por isso, o STF estendeu a aplicação da imunidade aos livros eletrônicos e os suportes destinados exclusivamente à leitura (interpretação evolutiva).

  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • lembrando que hoje há também a Súmula Vinculante 57 sobre o tema!

  • De posse do meu direito de "juris esperniande" eu discordo do gabarito. O fato de a questão deixar bem claro a fonte a qual ela se refere "o disposto no artigo 150", não resta margem para consultarmos outra. Mas temos que saber lidar com essas coisas.

  • Súmula 657. STF

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Para complementar os comentários já mencionados, vale trazer à baila a nova Súmula Vinculante, que por sinal, trata do tema cobrado na questão.

    Súmula Vinculante 57. “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

  • SUMULA VINCULANTE Nº 57 DO STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


ID
2485132
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

II. Templos de qualquer culto, condomínios edilícios.

III. Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros.

IV. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos; livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

       a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Item I)

       b) templos de qualquer culto; (Item II - ERRADO - Não abrange os condomínios edilícios)

       c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;   (Item IV)

       d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Item IV)

       e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (Item III)

    bons estudos

  • Condomínio Edilício paga imposto.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 150 

    VI - instituir impostos sobre:                           

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

  • O gabarito é a letra A! Cuidado!

  • Para agregar: 

     

    Quarta-feira, 08 de março de 2017

    STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • Jéssica Sancção, acabei de acertar a questão posterior a essa por causa do seu link. Obg.

  • CONDOMÍNIO EDILÍCIO

     

    A expressão "condomínio edilício" é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais").

     

    http://www.normaslegais.com.br/juridico/condominio-edilicio.html

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os limites do poder de tributar, previstos na Constituição Federal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, a, CF. Correta.

    II) Apesar de ter vedação em relação aos templos, não há vedação em relação aos condomínios edilícios. Errado.

    III) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, e, CF. Incorreta.

    IV) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, alíneas "d" e "e", CF. Incorreta.

    Resposta do professor : Alternativa A.


ID
2489494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, dentre outras hipóteses que prevê, veda a instituição de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Referida vedação consiste em hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Temos que agradecer, colega RENATO, muito bom, obrigado. Essa não erro mais.

  • Letra A

    Todas do art.150, VI, em diante, são genéricas. 

  • Renato, muito obrigado por suas observações.

  • GAB:A

     

    A CF, ao estabelecer uma regra imunizante, pode fazê-lo de forma geral, estabelecendo vedações a todos os entes tributantes, abrangendo diversos tributos. Assim ocorre com o famoso art. 150, VI, da CF/1988, que impede que qualquer ente político institua qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviços das diversas entidades previstas nas alíneas a, b e c, bem como sobreos objetos constantes na alínea d (livros, j ornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão). São hipóteses de imunidades genéricas (ou gerais)
     

     

    *Imunidades  classificadas como específicas (ou tópicas)==> o legislador restringe a aplicação da imunidade a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política, de forma a atender a certa conveniência ou a determinado e restrito valor.

     

    EX:-->imunidades ao IPI e ao ICMS nas operações de exportação.
    -->imunidade ao ITBI que beneficia diversas operações societárias
     

    Ricardo Alexandre

  • Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

    X

    Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.

    Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

    .

    .

    Os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios

  • IMUNIDADE GENÉRICA - apenas a impostos

    IMUNIDADE ESPECÍFICA - a um determinado tributo ou determinado ente

  • Arrumei a postagem do colega Renato!
     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade  é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

    I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

    II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, perióicos e o papel destinado à  sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais do Art. 149, § 2, inciso I:
    Imunidade de IPI  Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS  Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI  Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social Art.195, § 7º, da CF:

     

     

  • A interpretação da questão faz toda a diferença. Genérico - "Todos"; Específico - "Um"

  • As imunidades gerais ou genéricas são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como exemplo o fato de que não haverá incidência do IPI aos produtos destinados ao exterior (CF, art. 153, p. 3º, III).

  • GABARITO: A

    As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.

    Constituição Federal

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS (Leia-se: IPI, IPTU, IPVA, ISS, IOF, ITCMD, ICMS, ETC - OU SEJA, NÃO INCIDE SOBRE UM IMPOSTO ESPECÍFICO) sobre:        (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.        (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    UM EXEMPLO IMUNIDADE ESPECÍFICA PODE SER ANALISADO NO ART. 153, §3º, III, DA CF, POIS ELE TRATA ESPECIFICAMENTE DO IPI.

    Constituição Federal

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas


ID
2513710
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Editora WW Ltda. publica livros impressos e livros eletrônicos (e-books), além de comercializar aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais (e-readers). O sócio-gerente dessa editora, diante da dúvida quanto à incidência de imunidade tributária objetiva sobre os itens por ela publicados e comercializados, consulta Roberto, advogado tributarista, a respeito do tema.


Levando em conta a Constituição da República e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta a resposta de Roberto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    De pronto, podemos dizer que a letra E está incorreta, pois a imunidade subjetiva é aquela que ela em conta características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

    Por fim, o item C se fundamenta na seguinte decisão do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/03/2017 [repercussão geral] - Info 856)

    bons estudos

  • Quanto a letra E, na CF não existe imunidade subjetiva (que relaciona-se a pessoa)

  • Alexandre, acredito que imunidade subjetiva seja aquela prevista no art. 150, VI, c da CF, onde se imuniza algumas pessoas jurídicas.

    É certo que a toda pessoa está relacionado um bem (objetivo), mas no caso o que torna subjetiva a imunidade é o fato desse bem pertencer a pessoa determinada. 

    Imagino eu. 

  • A imunidade tributária constante do art. 150,VI,d, da CF, aplica-se ao livro eletrônico ("e-booK"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los. STF.Plenário.RE330817/RJ, Rel Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017(Repercussão geral) Info 856. 

    Alcança também componetnes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE595676/RJ Rel. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017. 

  • Habemus Kindle.

  • Vi um julgado do STF recentemente que deu imunidade até para "peças" eletronicas que vem junto com aquelas revistas que ensinam a montar aparelhos eletronico.
     

  • "Conceito de livros:

    O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP). Livros veiculados em meio magnético (CD, DVD, etc.) ou em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, "d" da CF/88 alcança o livro digital ("e-book"). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante no art. 150, VI, "d", da CF/88, aplica-se ao livro eletrônico ("e-book"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."

    Comentários retirados do livro Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito.

    Alternativa correta: letra "c".

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A = ERRADO

    O STF entendeu no RE 330817/RJ que a imunidade objetiva dos livros alcança aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais, como os e-readers (Kindle).

    B = ERRADO

    O STF entende que a imunidade abarca também os livros eletrônicos, bem como os suportes destinados exclusivamente para fixá-los. Veja posicionamento do relator no RE 330817/RJ:

    “Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.”

    C = CERTO

    Esse é o entendimento do Supremo. A imunidade cultural, como conhecida, abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais.

    D = ERRADO

     Os livros impressos são abarcados pela imunidade cultural do art. 150, VI, “d” da constituição por expressa previsão constitucional. Não se trata de hipótese de isenção, pois está prevista na constituição, e não na lei!

    E = ERRADO

    A imunidade dos livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais é OBJETIVA, pois se refere a um objeto e não a pessoa!

  • A imunidade objetiva (pois se refere a um objeto a ser comercializado) dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, está prevista no art.150, VI, “d” da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    O STF firmou entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 57, que a imunidade objetiva dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão se estende aos livros eletrônicos (e-books), inclusive aos suportes destinados exclusivamente para fixá-lo, como os e-readers (como Kindle), que funcionam como leitores dos livros eletrônicos.

    STF. Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    No caso, o STF entende que o CD-ROM é apenas um corpo mecânico ou suporte, que faz juz à imunidade tributária do art. 150, VI, “d” da CF/88. Esse entendimento não se aplica aos tablets, smartphone e laptops!

    Logo, a resposta da nossa questão é o item “C” que diz: “a imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais”.

    Sobre o item “D”, os livros impressos gozam de imunidade e não de “mera isenção legal”. E, quanto ao item “E”, a imunidade cultural é OBJETIVA, pois se refere a um objeto e não a pessoa!

    Resposta: C

  • STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

    Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

    A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 () e 595676 (), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

    A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

    16/04/2020

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441499&caixaBusca=N

  • GABARITO LETRA C

    Conforme explica Alexandre Mazza (2019), "[...] no julgamento do RE 330.817, em 8-3-2017, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que os livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, fixando a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

    "Importantíssimo destacar que o entendimento imuniza os equipamentos digitais específicos para leitura de livros eletrônicos (e-readers, por exemplo, o Kindle ou o Lev), mas não atinge smartphones ou tablets usados também, mas não exclusivamente, para tal finalidade" [grifamos].

    MAZZA, ALEXANDRE. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019

  • NOVA SÚMULA! Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • Essa questão dispensa comentário item a item, e aborda o conhecimento do candidato sobre imunidade cultural.

    Vamos aproveitar para relembrar: A imunidade cultural é aquela que concede imunidade de impostos para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Veja o que nos diz a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Assim, podemos afirmar que essa imunidade é objetiva. A imunidade subjetiva é aquela que ela em conta características de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica (ex: partidos políticos), ao passo que a imunidade objetiva leva em conta características de bens (Ex: Livros).

     Além disso, durante muito tempo, os doutrinadores discutiam sobre a possibilidade da aplicação da imunidade em meios físicos e digitais. Nesse tema, em 2017, o STF teve a oportunidade de se pronunciar, e estendeu a imunidade cultural dos livros impressos para os livros digitais, e, também, abarcou a possibilidade de imunidade nos suportes eletrônicos para leitura desses livros. Veja:

     

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

     A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    Portanto, podemos afirmar que essa imunidade é objetiva e que abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais, o que torna assertiva “c” como correta.

    Resposta: Letra C

  • A letra E já pode ser descartada por tratar uma imunidade sobre livros... (coisas) como imunidade subjetiva. A imunidade subjetiva incide sobre pessoas (PJ ou PF) e a imunidade objetiva sobre ''coisas'' (Ex:livros). No mais, a letra C é a que se coaduna com entendimento do STF: ''A imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais''

    • Acréscimo de informação: O STF concedeu imunidade a componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. Ex: Revista que traz peças para serem montadas
  • SUBJETIVA: leva em consideração as PESSOAS beneficiadas pela exceção. Exemplo: patrimômio, renda ou serviços dos entess políciticos. IPVA - demonstra que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua proprietária.

    OBJETIVA: Não importa quem é o proprietário. Exemplo: livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão. Se é livro é imune.

    MISTA: ITR : sobre pequenas GLEBAS RURAIS (objetiva), assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (subjetiva).

  • A imunidade prevista no texto constitucional se restringe aos “livros, jornais, periódicos e o

    papel destinado a sua impressão”. Porém, ao julgar o RE 330.817/RJ, o STF considerou que os livros eletrônicos e os aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais também são alcançados pelo preceito constitucional em comento. Hoje, o tema é objeto da Súmula Vinculante 57!


ID
2532277
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à imunidade tributária, isenção e não incidência, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - A identificação das imunidades tributárias levem em consideração outras classificações, e não apenas a material. Podem ser:

    i) Quanto ao parâmetro para a concessão: subjetivas, objetivas e mistas;

    ii) Quanto à origem: ontológicas e políticas;

    iii) Quanto à forma de previsão: expressa ou implícita;

    iv) Quanto à necessidade de regulamentação: condicionada ou incondicionada;

    v) Quanto ao alcance: gerais e específicas.

    B - ERRADA: A CF não abrange todas as situações previstas de imunidades, já que a doutrina aponta a possibilidade de imunidades implícitas (apesar de ainda não existir referida hipótese). 

    C - CORRETA.

    D - ERRADA: mesmo fundamento da alternativa "b". 

     

    Fonte: Sabbag

  • Quanto à alternativa "C", em relação à não incidência, podemos citar três situações:

    •   A pessoa política não faz uso da competência tributária que lhe foi conferida. Podemos dizer que seria o caso de um tributo instituído “pela metade”, em que o ente não prevê todas as hipóteses de incidência capazes de gerar a tributação;

    •   A pessoa política não possui competência tributária para determinar certas situações fáticas como hipótese de incidência. Esta hipótese se refere a situações que fogem do raio de incidência daquele tributo. Por exemplo, o IPVA não pode incidir sobre bicicletas;

    •    A pessoa política é “barrada” pela CF/88 (imunidade). Ou seja, há certo dispositivo constitucional que inibe a possibilidade de o ente prever aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

    Prof. Fábio Dutra

  • Discordo do colega Drumas quanto à justificativa do erro da letra B.

     

    Com efeito, todas as hipóteses de imunidade estão sim previstas na CF. Não existe imunidade em outro diploma legal. O erro da questão está em dizer que há emprego de linguagem técnica e precisa, porquanto em várias ocasiões o texto constitucional se usa da expressão "isenção" quando queria dizer imunidade, eis que não existe hipótese de isenção no texto constitucional, mas apenas nas normas infraconstitucionais:

     

    "Podemos entender imunidade como renúncia fiscal, ou melhor, é a vedação de cobrança de tributo estabelecida constitucionalmente, ainda que em algumas passagens da Constituição seja utilizado o termo, a palavra, “isenção”, como é o caso das contribuições com a previdência social (art. 195, § 7o), tratando-se de fato, de imunidade. O que significa de fato a vedação ao Estado de instituir impostos sobre pessoas que gozam de tal beneficio não é vedação de cobrança, mas sim proibição de se querer cobrar.

    A imunidade ao pagamento de impostos é matéria eminentemente Constitucional diga-se, concedida somente pela Constituição Federal. Sobre ela, somente pode legislar o Congresso Nacional através das suas duas casas que são, a Câmara dos Deputados Federais e o Senado Federal, sendo sua votação em dois turnos, tanto em uma casa como na outra. Não pode o legislador Infraconstitucional legislar sobre imunidade de impostos.

    A regra da imunidade não pode ser compreendida como um direito a ser requerido pelas entidades ao governo, mas sim, um mandado constitucional dirigido aos governos, proibindo-os de tributar pessoas que cumprem os requisitos que a própria Constituição já indica.

    A imunidade não se confunde com a isenção, esta derivada de lei ordinária ou complementar, que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivo de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade."

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferencas-entre-imunidade-isencao-e-nao-incidencia-tributaria,56460.html

     

     

  • Nathane, "liberdade de convicão ideologica" esta relacionada 'a imunidade dos partidos politicos...

     

  • Quanto a letra D:

    Dispõe a CF/88:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • A - Errada - Há limitações subjetivas (em razão do sujeito) e objetivas (em razão do objeto); Há ainda imunidades que combinam ambas,
    B - Errada - A linguagem não é técnica ou precisa, devendo ser interpretada de forma teleológica
    C - Correta
    D - As imunidades não são a única forma de restrição da competência tributária; Há também isenções.

  • As letras "b" e "d" podem ter relação com o entendimento doutrinário de que as limitações ao poder tributas e as garantias do art. 150 não são taxativos nem exaustivos.

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas"

  • Imunidades Implícitas a Tributos

    Na Constituição da República de 1988 há imunidades que não estão declaradas expressamente, mas que podem podem ser extraídas dos direitos fundamentais. Nenhum direito garantido pela nossa Carta Magna pode ser aniquilado pela cobrança excessiva de tributos.
    A liberdade de profissão é um direito fundamental garantido no inciso XIII do artigo 5º da CR/88 e o declara da seguinte forma:

    "Art. 5º
    (...)
    XIII ? é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    Nesse sentido, o cidadão tem o direito constitucional de escolher a sua profissão e exercê-la.
    O trabalho como forma de gerar dinheiro e legitimar a propriedade sempre será objeto de incidência tributária. Porém, esta tributação não pode ser excessiva ao ponto de eliminar o próprio trabalho.
    Da mesma forma que a imunidade do Não Confisco o limite para a tributação da profissão deve ser estabelecido caso a caso conforme os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e economicidade. Aquele tributo que eliminar a liberdade de profissão será considerado inconstitucional.
    A família também recebe tutela especial em nossa constituição, é o que determina o artigo 226 ao dizer que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." A tributação da família deve se ater ao Princípio da Capacidade Contributiva, de forma que a tributação não desestruture a família ou desestimule o casamento.
    Os incisos XXXV, LIII e LV do artigo 5º da CR/88 garantem o direito de acesso à Justiça ao declararem, respectivamente, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"; "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
    O Supremo Tribunal Federal, atendendo à imunidade que veda a tributação que dificulte o acesso à justiça pelo cidadão, decidiu pela inconstitucionalidade da taxa judiciária excessiva ao declarar que "o tributo tem necessariamente que ter um limite, sob pena de se tornar, com relação às causas acima de determinado valor, indiscutivelmente exorbitante em face do custo real da atuação do Estado em favor do contribuinte."
    E ainda, também temos como imunidade implícita a vedação de qualquer tributo que seja capaz de prejudicar a dignidade da pessoa humana. Esta imunidade é extraída do inciso III do artigo primeiro de nossa constituição ao declarar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

     

  • Em relação à assertiva "d":

    ADIns 2028, 2036, 2228 e 2621 e RE 566622

    "O julgamento do RE foi concluído no último dia 23, após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, que reajustou voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para repercussão geral foi:

    “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.”

    Nas quatro ADIns, hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde questionam modificações introduzidas no artigo 55 da lei 8.212/91 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao SUS, a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na lei 9.732/98, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial."

    Fonte: Site Migalhas

  • Pra mim não incidência ocorre quando, pura e simplesmente, o fato não constitui fato gerador do imposto. Agora quando o fato, em tese, constituiria fato gerador do imposto, mas o legislador resolve que em certas hipóteses não haveria obrigação tributária, ai estaremos diante de uma isenção.

    Ou seja, na isenção há uma atuação do legislador. Na não incidência pura e simplesmente o fato não constitui fato gerador do imposto.

     

    Mas enfim, quem manda é a banca. Porém se cair de novo uma questão parecida em outra prova vou errar de novo, porque essa pra mim está errada mesmo.

  • Eu penso que o erro da letra "d" está em dizer que não precisa de qualquer complementação, haja vista que existem imunidades ditas condicionadas, como exemplos, têm se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar. Ao contrario do que um dos colegas falou, a isenção não é restrição a competência, posto que opera no âmbito do exercício da competência, em outras palavras, ele ente continua possuindo competência, só que resolveu não exerce-la.

  • Como ler a "C":

    As situações que a legislação poderia atingir com a instituição de determinado tributo, = lei instituindo tributo e definindo as Hipóteses.

    na esteira da competência definida na Constituição Federal, mas que, por deliberação do próprio Legislador, =[desnecessário]

    ficam à margem do campo de incidência do tributo instituído, constituem hipóteses de não incidência. = a mesma lei diz: Não incide sobre (...), é => hipóteses de não incidência

    Moral: uma forma de confundir sobre algo evidente.

    "As hipóteses de não incidência ficam fora do campo de incidência."


ID
2535511
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação à incidência de impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, consiste no que a doutrina denomina como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada. A doutrina mais moderna (inclusive a OAB) tem entendido imunidade como uma norma de competência, mas uma norma de competência negativa. Esta definição deve-se ao fato da CF estabelecer o campo da tributação por intermédio de uma regra de proibição, dizendo o que o ente não pode tributar, e não o que pode (regra geral da competência).

     

    Imunidade é o enunciado constitucional que estabelece a impossibilidade de tributação de determinada pessoa, situação ou bem. Importante não confundir os conceitos de imunidade e de isenção. A norma de isenção, assim como a norma de imunidade, também é uma norma que impede a tributação. Para a doutrina clássica, a isenção é uma norma de não incidência legalmente qualificada, ou seja, o afastamento da tributação por meio de lei. Em outras palavras, quem dá e quem tira isenção é apenas a lei do ente competente.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser


    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-tributario---modulo-ii/2-01-imunidades
    bons estudos

  • Gabarito, Letra C.

    A IMUNIDADE se caracteriza p/ ser aquele instituto em que a própria CF delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos. Nesse caso, o próprio desenho das competências tributárias fica redefinido de forma a obstar a própria atividade legislativa da pessoa tributante. Tem-se uma não incidência constitucionalmente qualificada, que configura a própria definição de imunidade. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Na imunidade, por expressa vedação Constitucional, o ente político fica impedido de tributar determinado tributo.

    Art. 150, VI, “e”, Constituição Federal: “Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas p/ artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”.

    Trata-se da imunidade musical. O objetivo foi de tornar acessível a todos, bem como de combater a pirataria.

  • Imunidade Objetiva!

  • LETRA A. A ISENÇÃO DECORRE DA LEI.

    LETRA B.  Art. 172 do CTN: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    LETRA C: CORRETA. A IMUNIDADE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO, DO ART. 150, VI,e. 

    LETRA D: A NÃO INCIDÊNCIA CONFIGURA-SE QUANDO O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL NÃO EXERCE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO.

    LETRA E: NA INCIDÊNCIA DIFERIDA, OCORRE A TRANSFERÊNCIA DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE EM DETERMINADA SITUAÇÃO PARA OPERAÇÃO POSTERIOR. EX. ICMS DIFERIDO. 

  • GABARITO C

     

    Meu resumo sobre o tema:

     

    Imunidades x Isenções:

    Imunidades estão previstas no texto constitucional, já isenções são instituídas mediante Leis Específicas.

    1)      Tipos de Imunidades

    a)      Genéricas e específicas (tópicas ou especiais);

    b)      Excludentes e Incisivas;

    c)       Subjetivas e Objetivas;

    d)      Explícitas e Implícitas;

    e)      Incondicionadas e Condicionadas.

    2)      Imunidades em Espécie:

    a)      Imunidade recíproca;

    b)      Imunidade dos templos;

    c)       Imunidades genéricas:

    I)                    Partidos políticos e suas fundações;

    II)                  Entidades sindicais dos trabalhadores;

    III)                Instituições de educação sem fins lucrativos;

    IV)               Instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    d)      Imunidades dos livros, jornais, periódicos e papel de sua impressão;

    e)      Imunidade das músicas nacionais;

    f)       Imunidades de taxas de contribuição.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Trata-se da imunidade munical, alcança a produção de cd e dvd, fonograma, ou vídeo fonograma musical. A produção realizada por brasileiro interpretando musicas próprias ou de outros artistas em território nacional. Essa imunidade não alcança as cópias dos cds e dvds.

  • Questão fácil pra cair na prova dos outros, porque na minha é só bomba


ID
2539414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as limitações ao poder de tributar previstas no texto constitucional, é juridicamente admissível que um ente público estadual institua a cobrança de

Alternativas
Comentários
  • A) CF, art. 150, VI, d: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B) CF, art. 150, II: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    C) Correta. A imunidade tributária recíproca se aplica apenas a impostos. Como o serviço foi prestado à União (e não pela União), nada impede que o Estado cobre taxa da União.

    D) CF, art. 150, III, b: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) cobrar tributos (...) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    E) CF, art. 150, III, a: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (aí sim incide a imunidade tributária recíproca).

  • GAB: QUESTÃO C

     

    SÚMULA 324 STF: A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.

     

    Vide art. 150, VI, da CF de 1988.

     

    "Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. Porto de Santos. Imunidade recíproca. Taxas. Honorário advocatício. Sucumbência. 1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, 'f' e 150, VI, da Constituição Federal). 2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 458856 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgamento em 5.10.2004, DJ de 20.4.2007)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2145

  • Gabarito: C

     

    Aos que, como eu, erraram por fazer uma leitura apressada desejo #calma e muita leitura.

     

    Boa sorte pra nós!

  • Letra A – ERRADA. O Estado não pode instituir ICMS sobre a comercialização de jornais impressos, em decorrência da imunidade tributária cultural (CF):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Letra B – ERRADA. Não pode o Estado estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes unicamente em função de sua ocupação profissional (CF):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra CCORRETA. O caso, apesar de parecer afronta à imunidade tributária recíproca, com ela não se confunde: a imunidade recíproca abrange apenas impostos, não alcançando taxas e contribuições (em regra):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Assim sendo, é viável a instituição de cobrança de taxas pelo Estado por serviço prestado a qualquer outro ente federado.

    Letra DERRADA. Taxas obedecem, incondicionalmente, tanto ao princípio da anterioridade geral como ao da noventena. Dessa maneira, ainda que cabível a cobrança da taxa, deverão ser observados 2 prazos cumulativamente: o encerramento do ano de sua instituição e consequente ingresso no exercício seguinte, bem como 90 dias de sua criação.

    Letra E ERRADA. Nesse caso, ocorre agressão à imunidade recíproca, por tratar de imposto incidente sobre o patrimônio de ente alcançado pelo benefício constitucional (CF):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Gabarito C

     

     A imunidade recíproca pode ser conceituada como sendo do tipo incondicionada (não necessita de nenhum normativo infraconstitucional para ser usufruída, uma vez que decorrem de disposição expressa e autoaplicável presente na CF/88), subjetiva (uma vez que é dirigida a pessoas determinadas e em relação a impostos dos Entes políticos) e ontológica (uma vez que é decorrente do princípio da isonomia entre as pessoas políticas, do princípio federativo, da capacidade contributiva, sendo ainda uma cláusula pétrea da nossa CF/88, insuscetível de abolição por meio de Emenda Constitucional).

    Veja ainda o que diz o STF sobre a imunidade recíproca em relação a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil):

    “1. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). 2. A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 259976 AgR/RS, de 23/03/201)”

    Uma vez que o texto constitucional expressamente se refere aos impostos, a imunidade recíproca não pode ser estendida às taxas e às contribuições previdenciárias, conforme entendimento adotado no STF.

     

    Questão semelhante: 

     

    (Cespe/2017) 

    Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

    Os entes federativos não podem cobrar taxas e impostos que incidam sobre a venda ou sobre o patrimônio dos demais entes da Federação. (ERRADO).

  • Sobre a letra C - a posição do STF que estende a imunidade para as Taxas. Questão deveria ser anulada!!!
  • A banca considerou como CORRETA o que consta no texto constitucional. Basta ler o enunciado: "Considerando-se as limitações ao poder de tributar previstas no texto constitucional, (...)"

     

    Logo, está correta a letra "C", consoante dispõe o art. 150, VI, alínea "a", CF/88.

     

    Forte abraço!

  • A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EM REGRA, ENGLOBA O IMPOSTO, MAS O STF ENTENDE SER EXTENSÍVEL A QUALQUER TRIBUTO. 

    POR EXEMPLO, LEMBREI NESTA QUESTÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUE TEM A NATUREZA DE TAXA, LOGO, A UNIÃO PODERÁ PAGAR CASO NÃO TENHA UMA NORMA ESTADUAL ISENTANDO-A DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. 

  • A combinação entre o artigo 150, VI, a / 150, §3°, da CRFB/88 responde a questão.

  • A imunidade tributária recíproca só abrange os impostos. 

  • GABARITO: LETRA C!!!

    OBSERVAÇÃO sobre a letra B:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • LETRA C

     

    a) ICMS incidente sobre a comercialização de jornais impressos.     >>ERRADO!!

    Livros, Jornais, periódicos e o papel utilizado são imunes à tributação. 

     

    b) ICMS com alíquotas diferenciadas em razão da ocupação profissional do contribuinte.     >>ERRADO!!

    Fere ao princípio da Isonomia. Não se pode determinar um tratamento diferenciado entre os contribuintes do imposto, sem que exista critério de discriminação válido juridicamente. veda o tratamento jurídico diferenciado entre as pessoas que se encontram sob o mesmo pressuposto fático, assim como o tratamento igualitário das pessoas que se encontram sob pressupostos fáticos diferentes.

     

    c) taxa referente a um serviço prestado à União.          >>CORRETO!

    A imunidade recíproca é apenas sobre os impostos.

     

    d) taxa a ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que a instituir.   >>ERRADO!

    As taxas também devem respeitar ao Princípio da Anterioridade. 

     

    e) IPVA incidente sobre veículos terrestres pertencentes ao poder público municipal e utilizados para transportar autoridades.  >>ERRADO! 

    A Imunidade Recíproca nos diz que A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros. 

     

    Espero ter ajudado!

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • A = ERRADO

    A imunidade dos livros, jornais e periódicos está prevista no artigo 150, VI, “d” da constituição:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Não é admissível aos Estados, portanto, cobrar o ICMS sobre a comercialização de jornais impressos.

    Sobre a imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, vale destacar a recente tese firmada no RE 330817/RJ pelo Supremo Tribunal Federal quanto a imunidade dos e-books:

    “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

    B = ERRADO

    É vedado aos entes políticos instituir tratamento diferenciado em razão de ocupação profissional do contribuinte, conforme o art.150, II da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Portanto, fere a constituição a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS em razão de ocupação profissional.

    C = CERTO

    É admissível a cobrança de taxa pelo Estado referente a serviço prestado à União. A vedação presente na imunidade recíproca refere-se apenas aos impostos: 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    D = ERRADO

    As taxas obedecem ao princípio da anterioridade do exercício e a nonagesimal, previstos no art.150, III, “b” e “c”, respectivamente, da Constituição:  

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Portanto, é vedada a cobrança de taxa no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que a institui ou a majora (Princípio da anterioridade do exercício).

  • A = ERRADO

    A imunidade dos livros, jornais e periódicos está prevista no artigo 150, VI, “d” da constituição:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Não é admissível aos Estados, portanto, cobrar o ICMS sobre a comercialização de jornais impressos.

    Sobre a imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, vale destacar a recente tese firmada no RE 330817/RJ pelo Supremo Tribunal Federal quanto a imunidade dos e-books:

    “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

    B = ERRADO

    É vedado aos entes políticos instituir tratamento diferenciado em razão de ocupação profissional do contribuinte, conforme o art.150, II da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Portanto, fere a constituição a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS em razão de ocupação profissional.

    C = CERTO

    É admissível a cobrança de taxa pelo Estado referente a serviço prestado à União. A vedação presente na imunidade recíproca refere-se apenas aos impostos: 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    D = ERRADO

    As taxas obedecem ao princípio da anterioridade do exercício e a nonagesimal, previstos no art.150, III, “b” e “c”, respectivamente, da Constituição:  

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Portanto, é vedada a cobrança de taxa no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que a institui ou a majora (Princípio da anterioridade do exercício).

  • E = ERRADO

    A imunidade tributária recíproca veda a instituição e a cobrança de IMPOSTOS entre os entes federativos sobre patrimônio, rendas ou serviços, uns dos outros:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Portanto, o Estado não pode cobrar IPVA dos veículos terrestres pertencentes ao Poder Público Municipal! Item errado.

  • A imunidade recíproca aplica-se somente aos IMPOSTOS.

  • Questão q/ ñ para na decoreba. Muito pelo contrário: faz pensar. Bela e moral!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições sobre imunidade recíproca. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, VI, a, CF.
    a) Essas operações estão imunes, nos termos do art. 150, VI, d, CF. Errado.
    b) O art. 150, II, CF, impede que se faça distinção em razão de ocupação profissional. Errado.
    c) A imunidade recíproca apenas impossibilita a cobrança de impostos entre os entes federativos. Essa regra não se aplica a outras espécies tributárias, como as taxas. Correto.
    d) As taxas se submetem ao princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, b, CF. Errado.
    e) O IPVA se trata de imposto. Assim, há proibição de cobrança entre entes federados, por força da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF. Errado.

    Resposta do professor = C
  • Vamos à análise das alternativas.

    a) ICMS incidente sobre a comercialização de jornais impressos.

    INCORRETO. A imunidade dos livros, jornais e periódicos está prevista no artigo 150, VI, “d” da Constituição:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

          Não é admissível, portanto, os Estados cobrarem ICMS sobre a comercialização de jornais impressos.

    Sobre a imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, vale destacar a Súmula Vinculante nº 57:

    STF. Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    b) ICMS com alíquotas diferenciadas em razão da ocupação profissional do contribuinte.

    INCORRETO. É vedado aos entes políticos instituir tratamento diferenciado em razão de ocupação profissional do contribuinte, conforme o art.150, II da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     Portanto, fere a Constituição a aplicação de alíquotas diferenciadas de ICMS em razão de ocupação profissional.

    c) taxa referente a um serviço prestado à União.

    CORRETO. É admissível a cobrança de taxa pelo Estado referente a serviço prestado à União. A vedação presente na imunidade recíproca refere-se apenas aos impostos: 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    d) taxa a ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que a instituir.

    INCORRETO. As taxas obedecem aos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, previstos, respectivamente, no art.150, III, “b” e “c” da Constituição:  

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Portanto, é vedada a cobrança de taxa no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que a institui ou a majora (princípio da anterioridade do exercício).

    e) IPVA incidente sobre veículos terrestres pertencentes ao poder público municipal e utilizados para transportar autoridades.

    INCORRETO. A imunidade tributária recíproca veda a instituição e a cobrança de IMPOSTOS entre os entes federativos sobre patrimônio, rendas ou serviços, uns dos outros. Logo, o Estado não pode cobrar IPVA dos veículos terrestres pertencentes ao Poder Público Municipal!

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Resposta: C 

  • Imunidade sem a palavra imposto não combina

  • cavalo mesmo, pegadinha boba pra cair, IMUNIDADE É PRA IMPOSTO, anta quadrada

  • a) ERRADA. A CF, em seu art. 150, VI, d, veda aos Estados instituir ICMS sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, trata-se de uma imunidade, veja: 

    Art. 150, VI, d. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) ERRADA. A CF, em seu art. 150, II diz justamente o contrário, proibindo o tratamento desigual entre contribuintes em decorrência de qualquer distinção em razão de ocupação profissional, trata-se do Princípio da isonomia que já estudamos anteriormente, lembra-se?! Vamos conferir:

    Art. 150, II. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    c) CERTA. A imunidade tributária recíproca se aplica apenas a IMPOSTOS. Como o serviço foi prestado à União (e não pela União), nada impede que o Estado cobre a taxa da União, pelo serviço prestado.

    d) ERRADA. A CF, em seu art. 150, III, b determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) cobrar tributos (...) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Lembre-se de que a taxa não está entre as exceções a aplicação do princípio da anterioridade anual.

    e) ERRADA. A situação acima mencionada enquadra-se na imunidade tributária recíproca. Veja o que diz a CF em seu art. 150, III, a: 

    Art. 150, III, a. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Resposta: Letra C

  • tirou de tempo. rsrssrssrs

  •  É admissível a cobrança de taxa pelo Estado referente a serviço prestado à União, na medida em que a vedação presente na imunidade recíproca refere-se apenas aos impostos

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".

  • as taxas obedecem a anterioridade anual e nonagesimal;

  • CF, art. 150, VI: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    CF, art. 150, II: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)  instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,

    independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    A imunidade tributária recíproca se aplica apenas a impostos. Como o serviço foi prestado à União (e não pela União), nada impede que o Estado cobre taxa da União.

    CF, art. 150, III, b: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) cobrar tributos (...) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    CF, art. 150, III, a: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (aí sim incide a imunidade tributária recíproca).


ID
2562088
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às Imunidades Tributárias, analise as afirmativas a seguir.


I. A imunidade recíproca não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

II. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade conferida aos templos.

III. Os aparelhos leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos pela imunidade tributária conferida aos livros.


Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    I. A imunidade recíproca não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

     

    CERTO. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    II. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade conferida aos templos.

     

    CERTO. STF. Recurso Extraordinário (RE) 578562

     

    III. Os aparelhos leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos pela imunidade tributária conferida aos livros.

     

    ERRADO. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). 

  • Melhor esclarecendo o teor do item III, segue trecho extraído do site DoD:

    "Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos ('e-readers') confeccionados exclusivamente para esse fim.

    Vale ressaltar que a maioria dos 'e-readers' possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o 'download' dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os 'e-readers' são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade". (com grifos no original)

    Por outro lado, smartphones, tablets e laptops "não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico", portanto, tais equipamentos "não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/88". (com grifos no original)

  • Gabarito Letra D

     

    Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018

     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

       I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

       II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
    Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:

  • GABARITO: Letra D

     

    Resolver várias questões é sempre o melhor caminho. Vejam outra Questão que cobra esse assunto (Q837901):

     

     

    Ano: 2017

    Banca: FGV

    Órgão: Prefeitura de Salvador - BA

    Prova: Técnico de Nível Superior II - Direito

     

    A Editora WW Ltda. publica livros impressos e livros eletrônicos (e-books), além de comercializar aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais (e-readers). O sócio-gerente dessa editora, diante da dúvida quanto à incidência de imunidade tributária objetiva sobre os itens por ela publicados e comercializados, consulta Roberto, advogado tributarista, a respeito do tema.

     

    Levando em conta a Constituição da República e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta a resposta de Roberto. 

    Resposta: A imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Acórdão do julgado citado pelo colega Cristiano Aiala:

     

    RE 578.562

    "Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia" (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, 21.05.2008).

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • questão muito fácil, assim fica mole hahahaha

  • III- ERRADA!

    Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária?

    SIM. O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais ( “e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais.

    Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim.

    Vale ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-readers” são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more

  • Sobre as imunidades religiosas serem extensíveis ou não aos cemitérios cumpre destacar a diferença entre cemitérios religiosos e PRIVADOS 

    .

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

    .

     

  • I. Verdadeiro. De fato, em razão do julgamento do RE 594.015/SP - Tema 385 pelo STF, concluiu a Corte que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

    Nos dizeres do julgado: "atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita".

    II. Verdadeiro. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da CF. Todavia, o que não torna a alternativa falsa, quanto aos cemitérios particulares, não há imunidade configurada, por tratar-se de atividade de iniciativa privada com fins lucrativos e não pertencente a qualquer entidade religiosa, não se assemelhando o cemitério particular à hipótese prevista no art. 150, IV, b da Constituição Federal (templos de qualquer culto).

    III. Falso. A teleologia da regra de imunidade alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc.

    Esse entendimento, contudo, não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 

    Corretas as alternativas I e II, apenas.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Aparelhos leitores de livros eletrônicos também gozam da imunidade tributária.

  • Para reforçar o equívoco do item III, segue a redação da Súmula vincultante 57, aprovada em 15/04/2020:

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. -> Antigamente: usava-se pedras de argila, cascas de árvore, seda, pergaminho (papel é acidental).

     

    #PLUS: Por que existe a imunidade do art. 150, VI, d?

    Para fomentar a cultura, a educação e a liberdade de expressão.

    Além disso, trata-se de imunidade objetiva (não recai sobre "sujeitos", mas sim "objetos").

    Exemplos: Quando o livro sai da gráfica, não paga IPI; quando é vendido pela livraria, não paga ICMS; quando é importado, não paga II.

    Mas, a gráfica e a livraria pagam IR sobre o lucro da sua venda, porque como dito, é imunidade objetiva. 

    A súmula tem a seguinte ideia: PAPEL É ELEMENTO ACIDENTAL DO CONCEITO DE LIVRO (existe livro mesmo sem papel).

     

    #PLUS: SUPORTE DO LIVRO DIGITAL (por exemplo, o CD/DVD que contém o livro também serão imunes pela SV 57).

     

    #ÁUDIOBOOK+E-READERS: DISPENSA NECESSIDADE DE VISÃO PELO TEXTO + DECIFRAÇÃO DE SIGNOS DE ESCRITA (por exemplo, o Kindle será imune pela SV 57, mesmo que tenha acesso à internet para fazer download do livro, alterar fonte, marcadores, iluminação porque estão vinculadas à atividade principal que é a leitura). Mas, fique atento, caso o aparelho possua MÚLTIPLAS FUNCIONALIDADES NÃO SÃO IMUNES (por exemplo, notebooks, laptops, tablets, não são protegidos pela SV 57 porque seu intuito principal não é a leitura de livros eletrônicos).

     

    #PLUS: CONTEÚDO NÃO IMPORTA (livro de piada, cultural e pornográfico têm a mesma imunidade): STF RE 221.239/SP.


ID
2642269
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Aplica-se ao Livro Eletrônico

     

    B) A jurisprudência orienta-se no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo são atingidas pela imunidade recíproca

     

    C) impede, pois a imunidade recíproca abrange justamente os impostos

     

    D) Gabarito

     

    E) conforme comentado na C

  • STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.

    No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

    Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público.

    Fonte http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232199

  • GAB:D

    O STF entendeu que a ECT, por prestar serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, goza da imunidade, pois, ainda no entender da Corte Suprema, a extensão prevista no citado § 2.º do art. 150 aplica-se às Empresas Públicas.

     

    **O STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).

     

    *****  a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não impedindo, por exemp., que um Município institua taxa pela coleta domiciliar de lixo, cobrando-a, também, pelo serviço prestado nas repartições públicas federais e estaduais localizadas em seu território

  • Sobre a alternativa "A":

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d” (imunidade cultural), da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. [...]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • Sobre a alternativa "C":

    Numa visão mais restritiva, adotada geralmente pelos orgãos administrativos, essa imunidade recíproca aplica-se somente aos impostos que, segundo classificação feita pelo CTN incidem sobre patrimônio (ITR, IGF, IPVA, ITDC, IPTU  e ITBI), renda (IR) e serviços (ISS), o que tornaria a alternativa C, que trata do IOF, errada. Por outro lado, na jurisprudência dos Tribunais, geralmente, tais imunidades são entendidas com maior amplitude, num sentido mais largo, para afastar qualquer imposto que grave a economia e as finanças do ente imune. Em outras palavras, abrange-se qualquer imposto que, pela sua exigência, venha a desfalcar o patrimônio das pessoas imunes.

     

    Livro direito tributário - Joao Marcelo ROcha - 2017

  • GABARITO D

     

    Há imunidade tributária às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, mesmo quando remuneradas em decorrência de tal prestação, quando forem exclusivas no mercado. Exemplo – Empresa Brasileira de Correios.

     

    CF1988

    Art. 21. Compete à União (competência exclusiva):

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

     

    Atentar ao fato de que esta imunidade não é estendida aos franqueados dos correios.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Caso interessante o da INFRAERO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434.251 RIO DE JANEIRO

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, AL. A, DA CONSTITUIÇÃO). BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CESSÃO A EMPREENDIMENTO PRIVADO EXPLORADOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

     

    A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está disvinculado da finalidade estatal.

  • No caso da ECT, ao mesmo tempo que ela presta serviços públicos strictu sensu (ex: envio de correspondência), submetidos ao privilégio postal, ela presta outros serviços que são considerados exploração de atividade econômica, (ex: banco postal,...), que não estão submetidos ao privilégio postal.


    Já era assentado na jurisprudência que a imunidade é extensível para entes da Administração Pública Indireta, desde que prestem serviços públicos, e não explorem atividades econômicas.


    A controvérsia pairou sobre o fato da ECT querer imunidade inclusive sobre serviços, renda e patrimônio em atividades que atuava em concorrência com o mercado, não submetida ao privilégio postal.


    Sobre a alternativa "D" o STF acolheu a tese do subsídio cruzado. A ECT argumentou que o pagamento de tributo relativo a atividades não submetidas ao privilégio postal comprometeria a prestação de serviços públicos, pois há locais em que a ECT atua em que o serviço seria deficitário. Assim, ela custeia/financia estas atividades justamente com a renda que obtém com exploração de atividade econômica como, por exemplo, o serviço chamado "banco postal". Esta é a tese do subsídio cruzado, que foi acolhida pelo STF. Dai porque, no tocante à ECT, foi estendida a imunidade a atividades não consideradas serviços públicos strictu sensu. Decisão muito criticável, pois a CR não permite imunidade a entes que exploram atividades econômicas para não causar distúrbios na livre concorrência e livre iniciativa.





  • Gabarito: Letra D

    Em relação à Letra C, atenção, o art. 150, §3°, da CF estatui que a imunidade recíproca não "se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel".

    Logo, apesar de atípico, numa suposta hipótese em que caso o Estado explore atividade econômica diretamente pela Adm. Direta, nada impediria a cobrança do imposto. Nesse sentido, ver Ricardo Alexandre, 13a Ed., 2019, p. 219.

  • Súmula vinculante n. 57:   

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


ID
2647006
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, art. 150, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:


I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.

II. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

III. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •  I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.

    Correta. Reprodução do artigo 150, VI, alíneas 'a' e 'b', da CF.

     

    II. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Correta. É o que dispõe o artigo 150, VI, c, da Constituição Federal.

     

    III. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Correta. É o previsto no artigo 150, VI, d, da CF.

     

    Gabarito: E.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Não me lembrava que partido político tinha imunidade de impostos, muito menos suas fundações. Se tivesse opção de I e III com certeza eu erraria

  • A questão, de fato, cobra letra de lei, mas apenas para relembrar, acerca da expressão "qualquer culto":

    “O culto deve prestigiar a fé e os valores transcendentais que a circundam, sem colocar em risco a dignidade das pessoas e a igualdade entre elas, além de outros pilares de nosso Estado. Com efeito, é imprescindível à seita a obediência aos valores morais e religiosos, no plano litúrgico, conectando-se a ações calcadas em bons costumes (arts. 1º, III, 3º, I e IV; 4º, II e VIII, todos da CF), sob pena do não reconhecimento da qualidade imunitória. Portanto, não se protegem seitas com inspirações atípicas, demoníacas e satânicas, que incitem a violência, o racismo, os sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário."

    Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2014, p. 329


ID
2797528
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

  • GABARITO D - Art. 150 e 152 da CF


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (LETRA A)

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (LETRA C);

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (LETRA D)


    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Na letra B não tem UNIÃO:

    CF. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • GABARITO D

    A) Instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Na verdade, a imunidade aqui é apenas quanto aos IMPOSTOS. (art. 150, VI, a, CF)

    B)Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    O texto de lei não menciona a União, apenas os Estados, DF e municípios. (art. 152 CF)

    C)Patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos empregadores, das instituições de educação e de assistência social, públicas ou privadas, atendidos os requisitos da lei.

    A imunidade é para sindicato dos trabalhadores e não empregadores (art.150, VI, c, CF)

    D)Instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    CORRETA

  • Gabarito: Letra D

    Em relação à Letra B, a regra descrita não inclui a União, que pode conceder "incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País" (art. 151, I, da CF), em cumprimento ao objetivo fundamental de "reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, da CF).


ID
2850601
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    a)  É constitucionalmente proibida a instituição de impostos e de taxas sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    b) Correto CF, Art. 150  § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    c) IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal.

     

    d) Súmula vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    e) CF, art, 150  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:       c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Questão mal escrita. Fica sem entendermos certo o que a opção C quis dizer.
  • Sobre a letra A:
    É constitucionalmente proibida a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, CONFORME ART. 150, VI, “d” da CF/88. O erro da questão está em dizer que é proibida a instituição de taxas, pois a imunidade do referido artigo trata apenas de impostos.

  • Sobre o erro da letra E:

     

    A imunidade do patrimônio, da renda ou dos serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, NÃO é  autoaplicável (norma não bastante em si, segundo Pontes de Miranda).  Ou seja, na verdade, demanda o incremento normativo – uma lei complementar, porque o art. 146, II, CF, mostra que as limitações ao poder de tributar (e a imunidade é uma limitação ao poder de tributar). Por isso, terá direito a imunidade se cumprir o art. 14, CTN.

  • LETRA A - É constitucionalmente proibida a instituição de impostos e de taxas sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Incorreta. A CF trata de impostos.

     

    LETRA B - A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Correta.

    Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    LETRA C - A vedação de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Incorreta. Aplica-se ao IPI a noventena, não se aplica o princípio da anterioridade de exercício.

     

    LETRA D - Norma legal que modifica o prazo de recolhimento da obrigação tributária sujeita-se ao princípio da anterioridade.

    Incorreta. Não se sujeito ao princípio da questão a modificação de prazo para recolhimento.

     

    LETRA E - A imunidade do patrimônio, da renda ou dos serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, é chamada autoaplicável, porque independe do atendimento de requisitos legais.

    Incorreta. deve obedecer os requisitos exigidos em lei. 

  • Por exclusão, resolvemos assim:

    Tributos exigíveis imediatamente:

    I.Importação

    I.Exportação

    IOF

    IEG

    Empréstimo compulsório emergêncial.

    Tributos que só observam o prazo de 90 dias:

    IPI

    ICMS combustível

    CIDE combustível

    Contribuições Sociais

    Tributos que só serão exigidos no ano seguinte à tributação

    IR

    Base de cálculo de IPVA

    Base de cálculo de IPTU

  • SOBRE A LETRA E:

    Por ser classificada quanto à necessidade de regulamentação, como uma imunidade condicionada, a mesma não é autoaplicável, dependem de lei complementar; A norma tem eficácia limitada.

  • a) É constitucionalmente proibida a instituição de impostos e de taxas sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. ERRADA, haja vista que a imunidade tributária, em regra, não se estende às taxas.

    b) A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. GABARITO

    c) A vedação de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados. ERRADA, eis que a anterioridade de exercício não se aplica ao IPI.

    d) Norma legal que modifica o prazo de recolhimento da obrigação tributária sujeita-se ao princípio da anterioridade. ERRADA, já decidiram as cortes superiores que a alteração do prazo de recolhimento dos tributos não se sujeita ao princípio da anterioridade

    . e) A imunidade do patrimônio, da renda ou dos serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, é chamada auto aplicável, porque independe do atendimento de requisitos legais. ERRADA, a imunidade depende do cumprimento de obrigações acessórias.

  • LETRA B

    a) É constitucionalmente proibida a instituição de impostos e de taxas sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    art. 150, VI, "d" da CF

     

    b) Correto CF, Art. 150 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    c) IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal. art. 150, §1º da CF

     

    d) Súmula vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    e) CF, art, 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


ID
2895184
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o instituto jurídico que veda a instituição de tributos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 150, VI, d, CF/88 = imunidade objetiva (real) = não interessa quem seja a pessoa beneficiada, mas sim o objeto sobre o qual ela recai.

    Vale lembrar que IMUNIDADE é sempre prevista na CF. De outra face, a ISENÇÃO é sempre prevista em LEI.

  • Resp.: Segundo a alínea d, do inciso VI do art. 150, da CF. Logo, a alternativa correta é C.

  • Tributos é muito amplo. O que a CF/88, VI , veda os IMPOSTOS.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    _____________

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    IMUNIDADE RECÍPROCA

    _____________

    b) templos de qualquer culto;

    IMUNIDADE RELIGIOSA

    _____________

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    IMUNIDADE DOS PARTIDOS, SINDICATOS E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

    ___________

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    IMUNIDADE CULTURAL

    ___________

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    IMUNIDADE DA MÚSICA NACIONAL

  • Gabarito C

    Só quem dá imunidade é a CF!

    Isenção é sempre por lei específica!

  • A anistia é a hipótese de exclusão do crédito tributário, na qual o crédito já foi constituído e houve o inadimplemento por parte do contribuinte, cuja consequência é a imputação de multa. Nesse panorama, a anistia consiste, exatamente, na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa.

    A remissão difere da isenção (arts.  a ), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Galera se atentem que a banca errou no enunciado, posto que a imunidade tributária constitucional somente recai sobre impostos e não tributos.

    Quando o enunciado da questão estabelece que "veda a instituição de tributos sobre livros", a mesma se encontra equivocada!

    O que a CF/88, VI , veda os IMPOSTOS.


ID
2910130
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a seção das disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN), fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar imposto sobre certas situações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • O "paramilitares" já matou a questão toda rsrrsr

  • Constituição Federal,

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    Se é vedado formar associações paramilitares, não faria o menor sentido imunizá-las né? rsrs

    Prossiga! Você vai conseguir!

  • Essas questões da Inaz sempre têm duplo sentido.

  • Quando li a questão, eu só me recordava da CF, artigo 150.

    Mas o termo paramilitar sustou qualquer dúvida.

  •  Complementando o comentário dos colegas, com base na Constituição Federal, já é possível também matar a questão

    Fonte (Comentário Geral): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    A – CERTA

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B – CERTA

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    C- CERTA

    b) templos de qualquer culto;

    D – ERRADA

    [Conforme o comentário de “Estude Direito”]

    E – ERRADA

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições sobre as limitações da competência tributária. O enunciado da questão requer conhecimento do CTN, o que não muito comum, uma vez que a CF trata da matéria de forma muito semelhante. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 9º, IV, d, CTN. Errado.

    b) Nos termos do art. 9º, IV, c, do CTN. Errado.

    c) Nos termos do art. 9º, IV, b, do CTN. Errado.

    d) Não há disposição nesse sentido no CTN. Correto.

    e) Nos termos do art. 9º, IV, a, do CTN. Errado.

    Resposta do professor = D

  • De acordo com a seção das disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN), fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar imposto sobre certas situações, exceto:

    A) O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. CORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    C) Templos de qualquer culto. CORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    D) Serviços diretos ou indiretos de paramilitares civis.

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    Se é vedado formar associações paramilitares, não faria o menor sentido imunizá-las né? rsrs

    (Colega Estude Direito)

    E) O patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.  CORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Complementando: impostos não levam em consideração a validade jurídica/licitude dos fatos geradores (associações paramilitares são ilícitas).


ID
2920087
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado Y lavrou auto de infração em face da pessoa jurídica PJ para cobrança de créditos de Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), decorrentes da produção e venda de livros eletrônicos. Adicionalmente aos créditos de ICMS, o Estado Y cobrou o pagamento de multa em decorrência do descumprimento de obrigação acessória legalmente prevista.

Tendo isso em vista, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    A imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da CF alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. (STF, RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, 08.03.2017).

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF, RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, 08.03.2017).

    CTN, art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    CTN, art. 194, § único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos arts. 175, § único, e 194, § único, do CTN (STJ - REsp nº 1.116.792 - PB, Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24.11.2010 - recurso repetitivo).

  • FUI PARAR EM PORTUGAL NESSA QUESTÃO! VIAJEI LEGAL!

  • Súmula 657, STF -A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre o entendimento do STF quanto à imunidade de livros, bem como sobre a incidência de obrigações acessórias nos casos de imunidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental". Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental. Alternativa errada.
    b) O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral. Por sua vez, as obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interessa da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental". Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental. Alternativa correta.
    c) O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral. Alternativa errada.
    d) O STF entende que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, CF alcança os ebooks. RE 330817, tema 593 da Repercussão Geral. Alternativa errada.
    Resposta do professor = B

  • NÃO INCIDEM ICMS EM LIVROS , JORNAIS, PERIÓDICOS, CD DVD BRASILEIROS, LIVROS ELETRÔNICOS, PAPEL. OUTRO LADO, O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PODE VIRAR UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

  •  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTO sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Decisão do STF incide em: LIVROS ELETRÔNICOS, MANUAIS TÉCNICOS E APOSTILAS

    ART 113 § 3°" A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

     O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FAZ NASCER UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COM RELAÇÃO A MULTA.

  • Em 2017, o STF decidiu que livros eletrônicos também possuem a imunidade do art. 150, V, CF.

    No entanto, possuir imunidade ou isenção não isenta o agente de cumprir as obrigações acessórias!

    Essas obrigações quando não cumpridas, convertem-se em obrigação principal ($$$).

  • O art. 150, VI, "d", da CF/88 prevê que os " LIVROS, JORNAIS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO" gozam de imunidade tributaria quanto aos imposto. chamada pela doutrina de imunidade tributaria " CULTURAL ou "de IMPRENSA". O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas ( STF RE 183.403/SP). Por tanto a imunidade de que trata o Art. 150,VI, "d" da CF/88 alcança o livro digital (e-book). STF. PLENÁRIO. RE 330817/RJ, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 08/03//2017

  • A imunidade que trata a questão é a objetiva, que atinge livros, periódicos, jornais, apostilas, álbum de figurinhas, e tudo aquilo que transmitir pensamentos e idéias originalmente formadas, incluindo até mesmo o papel destinado a impressão e aquilo que se assemelhar a ele (como o filme, por exemplo), mas não atinge a tinta.

    A Obrigação Principal e a Obrigação Acessória são AUTÔNOMAS, portanto, diante de uma imunidade, esta só atingirá a Principal, diferentemente do Direito Civil, não desobrigando o seu cumprimento.

  • Ato Principal e Acessório são independentes e autônomos.
  • IMUNIDADE DO ICMS

    A imunidade tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

    Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, só que não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.

    Na área do ICMS, temos a imunidade objetiva de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, previsto na Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, "d".

    Através do  foi instituído o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL – disciplinando, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, imune do imposto.

    O credenciamento é obrigatório para fins de imunidade do ICMS, e uma vez credenciado, o contribuinte deverá declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

    O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS.

    Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL.

  • Letra B - Correta

    Imunidade tributária não alcança as obrigações acessórias.

  • A) Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; por outro lado, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    B) Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    COMENTÁRIO: De acordo com o art. 150, VI "d" da CF/88, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. De acordo com entendimento do STF, a imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da CF/88, alcança componentes dos livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. Quanto as obrigações acessórias, determina o art. 113, § 2º e 3º do CTN, que devem ser cumpridas, o simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    C) É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; da mesma forma, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória, em vista da previsão legal.

    D) É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; no entanto, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

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  • Exemplo:

    Uma entidade de educação, sem fins lucrativos, possui imunidade de impostos sobre patrimônio, rendas e serviços desde que todo o dinheiro auferido seja revestido nas finalidades essenciais da instituição.

    No entanto, tal benefício não a exime do cumprimento das obrigações acessórias, como, por exemplo, emissão de notas fiscais e registro nos livros contábeis da empresa sob pena de suspensão do benefício e muito menos afastam os atos de fiscalização do Poder Público que configuram medida regular do Poder de Polícia.

  • SÚMULA VINCULANTE 57 (2020)

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."

  • As imunidades é relacionada apenas ao IMPOSTO que é uma obrigação principal (obrigação de pagar), agora quanto as obrigações acessórias (obrigações de fazer ou não fazer) essas imunidades não são aplicadas.

  • A) Tributos e multas não se confundem, razão pela qual a imunidade tributária não impede a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

    B) Alternativa correta, pois a imunidade tributária para impostos alcança os livros eletrônicos, conforme entendimento do STF, embora seja possível a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias.

    C) Não há ICMS no caso de livros eletrônicos, por força da interpretação conferida pelo STF ao art. 150, VI, d, da Constituição.

    D) Não há ICMS no caso dos livros eletrônicos, embora seja possível a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória.

    Pedro Lenza OAB 2020

  • eu acertei pq ja tinha respondido uma dessa antes, mas n entra na minha cabeça a cobrança do imposto ser inconstitucional visto que possui imunidade tributária, e a cobrança da multa ser correta SENDO QUE A MULTA DECORREU DA FALTA DO PAGAMENTO DE UM IMPOSTO QUE NA VERDADE NÃO DEVERIA TA SENDO INSTITUIDO

  • Em Direito Tributário, os acessórios não seguem os principais.

  • Art, 150, VI, alínea "d" da CF: IMUNIDADE de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    • Imunidade OBJETIVA
    • A imunidade tributária para impostos alcança os livros eletrônicos, conforme entendimento do STF, embora seja possível a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias.

    SÚMULA VINCULANTE 57 (2020): "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (ebook) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."

  • LETRA B

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTO sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    SÚMULA VINCULANTE 57 (2020):

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Decisão do STF ----> LIVROS ELETRÔNICOS, MANUAIS TÉCNICOS E APOSTILAS

    ART 113 § 3°, CTN - " A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

    ----> O DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FAZ NASCER UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, COM RELAÇÃO A MULTA.

  • uma coisa é a isenção de impostos sobre livros e jornais, outra coisa sao as obrigações acessórias que qdo nao cumpridas incorrerão em multa,

  • GABARITO B

    CR/88

    Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTO sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    SÚMULA VINCULANTE 57 (2020):

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    ART 113 § 3°, CTN - " A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservânciaconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

  • Para resolução da questão, é necessário saber o seguinte.

    (1) Os livros eletrônicos têm imunidade tributária, conforme decisão do STF (RE 330817 e 595676). Portanto, não deve ser cobrado tributo sobre a circulação desses livros.

    (2) Porém, as obrigações acessórias não tem relação com essa imunidade, cabendo multa por seu descumprimento, conforme CTN Lei n. 5.172/1966. Portanto, é devida a multa.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    A Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; por outro lado, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    ERRADO.  É correta a cobrança da multa.

    B Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    CORRETO.

    C É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; da mesma forma, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória, em vista da previsão legal.

    ERRADO. Não é correta a cobrança do ICMS (imunidade)

    D É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; no entanto, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    ERRADO. Não é correta a cobrança do ICMS (imunidade), mas é correta a cobrança da multa.

  • Vale ressaltar imunidade e isenção são institutos diferentes. O questionamento é sobre imunidade.

    • Imunidade é uma vedação constitucional da incidência tributária, podendo ser condicional ou não, art 150, VI, da CFRB/88 E 9º, IV, do CTN.

    •  Isenção tributária é um benefício fiscal concedido mediante lei específica, art. 175 e ss, do CTN.

    Fonte: Manual de Prática Tributária, Bartine Caio, 2020, Ed. Forense Ltda.

  • Para resolução da questão, é necessário saber o seguinte.

    (1) Os livros eletrônicos têm imunidade tributária, conforme decisão do STF (RE 330817 e 595676). Portanto, não deve ser cobrado tributo sobre a circulação desses livros.

    (2) Porém, as obrigações acessórias não tem relação com essa imunidade, cabendo multa por seu descumprimento, conforme CTN Lei n. 5.172/1966. Portanto, é devida a multa.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    A Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; por outro lado, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    ERRADO.  É correta a cobrança da multa.

    B Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    CORRETO.

    C É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; da mesma forma, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória, em vista da previsão legal.

    ERRADO. Não é correta a cobrança do ICMS (imunidade)

    D É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; no entanto, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

    ERRADO. Não é correta a cobrança do ICMS (imunidade), mas é correta a cobrança da multa.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Fatalmente, há uma distinção estas duas obrigações, caso contrário, não seria necessário um tópico para diferenciá-las (dããããã). Então, vamos direito ao ponto:

    • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: Com lastro no Artigo 113, §1º do Código Tributário Nacional, trata-se de uma obrigação que nasce no FATO GERADOR e morre com o CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Isto é, nasce em uma situação que incide em tributo e morre quando o tributo é pago. Se não houver o fato gerador, não haverá obrigação principal.
    • OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Com lastro no Artigo 113, §2º do Código Tributário Nacional, trata-se de uma obrigação que nasce NA LEI e tem morre com e morre com o FIM DAS PRESTAÇÕES. Por exemplo, há uma lei que determina o pagamento do IPVA (Lei 13.296/2008), que pode ser pago em prestações. Paga as prestações do IPVA, morre a obrigação acessória. CONTUDO, jovem mancebo, como manda o Artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional, o não pagamento das prestações de uma obrigação acessória, irá transformá-la em uma obrigação principal.

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ID
2921272
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Princípios Constitucionais Tributários, Imunidades e Isenções Tributárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  RE 595676

    RE 595676

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 259 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento e fixou a seguinte tese: "A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos".

  • Princípios Tributário----------> Imunidade e Isenção

    É a  imunidade tributária!

    Resumindo em termos da cf/88. Todo material assimilável a papel utilizado no processo de impressão. Isso tem a finalidade da livre manifestação de pensamento e da produção cultural. Sem a criação de empecilhos( TRIBUTOS)!

    Mas vale ressaltar que não é aplicado aos equipamentos de impressão desses materiais. Os equipamentos de impressão não sao considerado material de edição dos conteúdo dos livros.

    ART 150 lV d

    RESPOSTA CORRETA É A LETRA A !!!!

    Me mandem questões difíceis!!

  • Sobre Princípios Constitucionais Tributários, Imunidades e Isenções Tributárias, assinale a alternativa correta.

    A) A imunidade estabelecida aos livros, jornais e periódicos se estende também aos livros, jornais e periódicos eletrônicos.

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "d" da CF, aplica-se ao livro eletrônico ("ebook"), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    (STF. Plenário. RE 330817/RJ, repercussão geral, informativo 856)

    B) O princípio da vedação do efeito confisco proíbe que o tributo seja tão baixo que não represente limitação alguma ao patrimônio do indivíduo.

    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    C) A imunidade recíproca refere-se à União, aos Estados e aos Municípios, mas não se estende ao Distrito Federal.

    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    D) A isenção, no tocante às suas atividades essenciais, benefício concedido pela legislação infraconstitucional aos partidos políticos e sindicatos, decorre das relevantes funções políticas e sociais exercidas por essas entidades.

    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    E) A imunidade estabelecida às entidades de assistência social e de educação condiciona-se ao cumprimento de requisitos para fazer jus à imunidade. Porém é permitido a essas entidades a distribuição de lucros da entidade entre sócios ou associados, sem prejuízo da imunidade tributária referida.

    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    GAB.: LETRA A

  • Com relação ao erro da D:

    d) "A isenção, no tocante às suas atividades essenciais, benefício concedido pela legislação infraconstitucional aos partidos políticos e sindicatos, decorre das relevantes funções políticas e sociais exercidas por essas entidades."

    Não se trata de ISENÇÃO concedida pela legislação infraconstitucional, mas, sim de IMUNIDADE prevista na CF.

    Conforme art. 150, VI, c, da CF.

  • A imunidade tributária está sempre prevista na Constituição Federal (refere-se à competência tributária conferida aos entes políticos), enquanto que a isenção está sempre prevista em lei (refere-se ao exercício legal da competência).

    Com essa dica exclui-se a alternativa D. ;)

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.


    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

     

    O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”?

    NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.

    Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP).

     

    Imunidade incondicionada

    A norma constitucional que prevê a imunidade cultural é dotada deeficácia plena e aplicabilidade imediata, não precisando de lei para regulamentá-la. Por essa razão, é classificada como uma imunidadeincondicionada (não depende do preenchimento de nenhuma condição prevista em lei, bastando ser livro, jornal, periódico ou o papel destinado à sua impressão).

     

    Conceito de livros

    O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP).

     

    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pelaimunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”).

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os livros eletrônicos gozamde imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 24/04/2019

  • Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

  • a) A imunidade estabelecida aos livros, jornais e periódicos se estende também aos livros, jornais e periódicos eletrônicos.

    CORRETO. A imunidade cultural dos livros, jornais e periódicos estende-se aos formatos eletrônicos dessas publicações, conforme Súmula Vinculante nº 57:

    STF. Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    b) O princípio da vedação do efeito confisco proíbe que o tributo seja tão baixo que não represente limitação alguma ao patrimônio do indivíduo.

    INCORRETO. É justamente o contrário: o princípio da vedação ao efeito de confisco veda que a carga tributária seja tão elevada a ponto de configurar punição ao contribuinte. Trata-se de uma proteção constitucional ao contribuinte, logo não há que se falar em ofensa ao princípio quando o tributo é baixo. 

    c) A imunidade recíproca refere-se à União, aos Estados e aos Municípios, mas não se estende ao Distrito Federal.

    INCORRETO. A imunidade recíproca abrange todos os entes, inclusive o Distrito Federal.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (grifamos)

    d) A isenção, no tocante às suas atividades essenciais, benefício concedido pela legislação infraconstitucional aos partidos políticos e sindicatos, decorre das relevantes funções políticas e sociais exercidas por essas entidades.

    INCORRETO. A imunidade conferida aos partidos políticos e sindicatos de trabalhadores tem sede constitucional, e não infraconstitucional como trazido pela alternativa. Além disso, como está na Constituição, trata-se de imunidade e não de isenção.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

    e) A imunidade estabelecida às entidades de assistência social e de educação condiciona-se ao cumprimento de requisitos para fazer jus à imunidade. Porém é permitido a essas entidades a distribuição de lucros da entidade entre sócios ou associados, sem prejuízo da imunidade tributária referida.

    INCORRETO. O art. 14 do CTN estabeleceu os requisitos para que essas entidades possam gozar da imunidade tributária. Vejamos:

    CTN. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (grifamos)

    Portanto, caso tais entidades distribuam lucros a qualquer título, perderão o benefício da imunidade. 

    Resposta: A

  • Alternativa A

    Atualização: Agora é entendimento sumulado

    O STF aprovou a súmula vinculante 57 sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

    "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441499&caixaBusca=N

  • Súmula Vinculante 57.  A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. 

    Bons estudos!


ID
2921788
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Editora Sapiens S.A., especializada na produção e comercialização de livros, jornais e periódicos impressos, contata seu escritório para obter informações relativas à eventual tributação das atividades relacionadas à impressão, editoração e comercialização de livros, jornais e periódicos. A dúvida da Editora Sapiens S.A. refere-se à existência ou não de tributação sobre todas ou parte de suas atividades.

Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C, pois diz respeito à imunidade tributária objetiva.

  • "A imunidade tributária prevista na Constituição Federal referente tão somente aos livros, jornais e periódicos e no que tange aos materiais destinados à impressão destes, além de livros, jornais e revistas eletrônicos, que também são abrangidos pela imunidade"

  • CRFB/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Se bem me lembro, há entendimento do STF de que a imunidade não atinge a todos os materias destinados à impressão, pois não se inclui aí a tinta utilizada. Houve alteração do entendimento?

    Alguém poderia esclarecer-me?

  • Não seria só o papel imune? A questão generaliza.
  • - A imunidade de que trata o art 150, VI, d, da CF, aplica-se ao livroeletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF. Plenário, RE 330817/RJ, REl. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    - Súmula 657-STF: A imunidade de que trata o art 150, VI, d, da CF, abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    - A imunidade de que trata o art 150, VI, d, da CF, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do mencionado artigo (STF, Info 904).

    - Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História. Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita por intérprete (STF RE 221.239/SP).

    - QUANTO ÀS PRESTORAS DE SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA:

    STF:

    As prestadoras de serviços de composição gráfica, que realizam serviços por encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de livro, por serem meras prestadoras de serviços, não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art 150, VI, d, da CF. (STF, Info 729)

    STJ:

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prestação de serviços de composição gráfica, personalizada e sob ecomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS ou ao IPI. (STJ, 2a Turma. AgRg no AREsp 816.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 02/02/16)

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 6a edição, 2019.

  • Olá Gabriel Mourão, vou tentar te explicar um inexplicável STF:

    A ideia da imunidade abranger os materiais destinados a impressão decorre de interpretação da súmula 657 do STF:

    Súmula 657

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Quanto ao que inclui essa imunidade, o STF ainda não se decidiu completamente e, na verdade, é uma baita de uma confusão, então boa sorte a nós tentado aprender, exemplos:

    RE N. 273.308-SP

    RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

    EMENTA: Imposto de importação. Tinta especial para jornal. Não-ocorrência de imunidade tributária.

    - Esta Corte já firmou o entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição.

    - No caso, trata-se de tinta para jornal, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao imposto de importação, divergiu da jurisprudência desta Corte.

    Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Nesse RE acima, o STF entendeu que a tinta utilizada não era imune, apenas insumos diretamente relacionados ao papel teriam essa imunidade

    RE 202.149

    Não encontrei a ementa :(

    Mas recentemente (creio que 2015), o STF, no referido julgado, entendeu que a imunidade cultural abrangia todos os insumos, maquinários e produtos. Acontece que em embargos de divergência, o Celso de Mello decidiu monocraticamente que essa decisão divergia da atual jurisprudência da corte (a ideia que abrange só os insumos de papéis),

    Citando o professor Fábio Dutra, do Estratégia Concursos (material que me embasei para te responder), "para nossa prova, isso significa que, atualmente, é recomendável seguir o entendimento mais restritivo, qual seja: apenas estão imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como outros insumos, desde que assimiláveis ao papel!"

  • Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

  • IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS:

    Qual é o objetivo?

    Baratear o acesso à cultura, facilitando a livre manifestação de pensamento e a liberdade intelectual.

    Qual é o alcance da imunidade?

    Já que a imunidade é OBJETIVA, leva em conta o objeto da tributação que é o LIVRO, jornal ou periódico.

    Por isso, NÃO INCIDE:

    1) na livraria ou a empresa jornalística responsável (estão sujeitas a eventual imposto de renda incidente sobre seus rendimentos);

    2) serviços de composição gráfica (AgRg no AI 723018)

    3) serviços de distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros (STF AgR-RE 630.462)

  • Vejamos cada alternativa.

    a) A Editora Sapiens S.A. não precisa pagar quaisquer impostos, já que sua atividade, bem como a própria editora, é imune do pagamento de impostos.

    INCORRETO. Vamos analisar o texto constitucional:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (grifamos)

    A imunidade cultural prevista acima é objetiva, ou seja, a imunidade atinge o livro (objeto) e não a livraria. Assim, está equivocado afirmar que a editora não precisa pagar quaisquer impostos.

    b) A Editora Sapiens S.A. possui isenção relativa às suas atividades editoriais, sendo dispensada por lei de qualquer pagamento de impostos.

    INCORRETO. Como visto no item”a”, a imunidade abrange apenas o objeto livro. Dessa maneira, o livro está imune à incidência de ICMS, por exemplo. Todavia as livrarias continuam sujeitas à incidência do IPTU sobre seus imóveis e do IR com relação a renda auferida com suas atividades. O tema já foi alvo de deliberação pelo STF:

    IPMF. Empresa dedicada à edição, distribuição e comercialização de livros, jornais, revistas e periódicos. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Consequentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira). (STF – RE-ED 206.774/RS)

    c) A Editora Sapiens S.A. possui imunidade tributária prevista na Constituição Federal referente tão somente aos livros, jornais e periódicos e no que tange aos materiais destinados à impressão destes, além de livros, jornais e revistas eletrônicos, que também são abrangidos pela imunidade.

    CORRETO. A imunidade cultural trazida pela Constituição é objetiva e só atinge livros, jornais, periódicos e materiais destinados à sua impressão. Além disso, o formato eletrônico dessas publicações também é abrangido pela imunidade, conforme Súmula Vinculante nº 57:

    STF. Súmula Vinculante nº 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    d) A Editora Sapiens S.A. possui imunidade tributária prevista na legislação infraconstitucional, referente tão somente aos livros, jornais e periódicos e no que tange aos materiais destinados à impressão.

    INCORRETO. A imunidade cultural tem sede constitucional, como vimos na alternativa “A”. Além disso, se o tema foi tratado em norma infraconstitucional, não há que se falar em imunidade, uma vez que somente a Constituição pode fazê-lo. Tratando-se de norma infraconstitucional, podemos falar apenas em isenção.

    e) A Editora Sapiens S.A. possui imunidade tributária estabelecida na Constituição Federal, prevendo inclusive a desobrigação do pagamento de impostos como IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSL (Contribuição Social sobre o Lucro), incidentes sobre o lucro da empresa.

    INCORRETO. A imunidade cultural abrange apenas os livros, permanecendo a editora sujeita à incidência dos impostos sobre suas atividades.

    Resposta: C

  • Resposta: alternativa C.

    Em seu art. 150, inciso VI, alínea "d", a Constituição Federal positiva algumas vedações legais quanto a matéria tributária, seja pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, dentre elas, a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    In Verbis:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


ID
3112375
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a jurisprudência do STF em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) CORRETO, é o que diz o informativo 914 do STF.

    b) CORRETO, é o que diz a Tese do STF, no RE 651703.

    c) INCORRETO, “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. É o que se extrai dos julgados RE 330.817 e RE 595.676, do STF.

    d) CORRETO, a imunidade tributária só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo! RE 608.872, STF.

  • Para quem quiser se aprofundar:

     As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da CRFB/1988.

    [Tese definida no RE 651.703, rel. min. Luiz Fux, P, j. 29-9-2016, DJE 86 de 26-4-2017, Tema 581.]

    (...) a Suprema Corte, no julgamento dos RE 547.245 e RE 592.905, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback, sinalizou que a interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”, vindo a superar seu precedente no RE 116.121, em que decidira pela adoção do conceito de serviço sinteticamente eclipsada numa obrigação de fazer. (...) A finalidade dessa classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa totalmente àquela que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (por exemplo, serviços de comunicação — tributáveis pelo ICMS; serviços financeiros e securitários — tributáveis pelo IOF; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza — tributáveis pelo ISS), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços, bens imateriais em contraposição aos bens materiais, sujeitos a remuneração no mercado. (...) Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. (...) A LC 116/2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do Imposto Sobre Serviço, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. (...) Ao longo dos anos a jurisprudência das cortes superiores evoluiu quanto ao entendimento acerca da tributação dos serviços médicos no que concerne à tributação do ISSQN. (...) A atualização da legislação vigente pela LC 116/2003 provocou a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores (overruling), ao adotar-se a interpretação de que “existe a previsão de incidência do Imposto Sobre Serviços tanto sobre a atividade dos profissionais de medicina, quanto a atividade de fornecimento de planos de saúde e assistência médico-hospitalar” (...). Assentadas as premissas teóricas, impõe-se na repercussão geral a aplicação da tese ao caso concreto.

    [RE 651.703, voto do rel. min. Luiz Fux, P, j. 29-9-2016, DJE 86 de 26-4-2017, Tema 581.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1286

  • Para quem quiser se aprofundar:

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca

    prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

    As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-914-stf.pdf

  • O Imposto sobre Serviços (ISS) não incide mais sobre os seguros saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (28/2), rever tese definida pela corte sobre a incidência do tributo nas operações dos empresas de planos de saúde.

    Acompanhando o relator, ministro Luiz Fux, o plenário acatou recurso que pedia a retirada do termo "seguro saúde" da tese anterior, porque o debate, na época da aprovação da tese, em setembro de 2016, não tinha levado em conta os seguros saúde, só as operadoras.

    A partir do novo entendimento, a tese a ser aplicada em repercussão geral diz que "as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal". A tese anterior afirmava que, além das operadoras de planos de saúde, as de seguro saúde também realizavam prestação de serviço sujeito ao imposto.

  • LETRA A - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: (1) é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94); (2)

    prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo; (3) GOZAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, “a”), tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    LETRA B - PLANOS DE SAÚDE

    A LC 116/2003 estabelece que as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISS, considerando que este serviço se encontra previsto no item 4 da lista anexa, mas operadoras de planos de saúde defendiam a tese de que essa previsão da LC seria inconstitucional e que eles não deveriam pagar ISS.

    Contudo, o STF negou a tese das empresas e decidiu que:

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

    PROBLEMA

    Houve, contudo, um “problema”: na tese fixada, o STF afirmou expressamente que incide ISS tanto no caso dos serviços desempenhados pelas operadoras de PLANO DE SAÚDE como também na hipótese de SEGURO-SAÚDE.

     

    Opostos embargos de declaração o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

    Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que: (1) não estão expressamente previstos na lista anexa; e (2) já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN e IOF, haveria bitributação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISSQN sobre o serviço prestado pelos planos de saúdee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2019

  • LETRA D - A IMUNIDADE tributária subjetiva APLICA-SE a seus beneficiários na posição de CONTRIBUINTE DE DIREITO, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo nvolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (REPERCUSSÃO GERAL) (Info 855).

  • O que é imunidade subjetiva e objetiva?

    Imunidades Tributárias:

    Quanto ao "patrimônio, renda e serviços", devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos.

    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem, Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, "b", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Não se há de confundir imunidade com isenção. .

    Imunidade objetiva: Como a imunidade é objetiva e não subjetiva, é o objeto que é imune e não a empresa.

  • ETRA A - A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: (1) é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94); (2)

    prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo; (3) GOZAR DA IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI,

    “a”), tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    LETRA B - PLANOS DE SAÚDE

    A LC 116/2003 estabelece que as operadoras de planos de saúde deverão pagar ISS, considerando que este serviço se encontra previsto no item 4 da lista anexa, mas operadoras de planos de saúde defendiam a tese de que essa previsão da LC seria inconstitucional e que eles não deveriam pagar ISS.

    Contudo, o STF negou a tese das empresas e decidiu que:

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88. STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral)(Info 841).

    PROBLEMA

    Houve, contudo, um “problema”: na tese fixada, o STF afirmou expressamente que incide ISS tanto no caso dos serviços desempenhados pelas operadoras de PLANO DE SAÚDE como também na hipótese de SEGURO-SAÚDE.

     

    Opostos embargos de declaração o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

    Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que: (1) não estão expressamente previstos na lista anexa; e (2) já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN e IOF, haveria bitributação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISSQN sobre o serviço prestado pelos planos de saúdee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2019

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse é o entendimento do STF, conforme RE 405267 / MG. Correto

    b) Esse é o entendimento do STF, conforme tese firmada no tema 581, da repercussão geral. Correto.

    c) A alternativa é contrária ao enunciado da Súmula Vinculante 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".Errado. 

    d) Esse é o entendimento do STF, conforme tese firmada no tema 342, da repercussão geral. Correto.


    Resposta do professor = C

  • Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto. Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.


ID
3360901
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante aos limites ao poder de tributar, a Constituição Federal determina que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Essa hipótese trata do(da):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Imunidade cultural

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988)

  • GAB: A

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150 CF1988: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL).

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Súmula 657, do STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    A regra imunizante constante do art. 150, VI, d, da CF não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal. [AI 753.816 AgR].

    A Constituição Estadual do Rio de Janeiro pretendeu estender a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/1988, para incluir os veículos de radiodifusão (emissoras de rádio e de televisão). No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 773, declarou inconstitucional essa extensão ao argumento de ofensa ao princípio da isonomia tributária, pois cria um tratamento diferenciado entre os contribuintes do RJ e dos demais Estados, sem haver uma razão para isso. Além disso, considerou a Corte que houve ofensa ao pacto federativo, na medida em que houve concessão de isenção heterônoma. Na mesma oportunidade, o STF afirmou que não poderia haver concessão de imunidade fora do texto da CF/1988, pois, inevitavelmente, haveria ofensa ao princípio da isonomia tributária e ao pacto federativo.

    O STF já reconheceu a imunidade dos anúncios e das propagandas veiculadas nos jornais, isto é, no corpo do jornal ou periódico (RE nº 87.049/SP), mas os encartes ou folhetos que vêm junto com o jornal, e não no corpo do jornal, não são imunes (RE nº 213.094/ES).

  • Imunidade de imprensa ou cultural - art. 150, VI d, CF.


ID
3409558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. Art. 150, II, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    (B) IncorretaArt. 150, VI, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    (C) Incorreta. Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    (D) Correta. Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.    

    (E) Incorreta. Trata-se de imunidade tributária com previsão constitucional (Art. 150, IV, “d” da Constituição Federal). Art. 176 do Código Tributário Nacional. Art. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    MEGE

  • Historinha para decorar as exceções mais difíceis:

    Exceção à noventena: velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga IPTU), carro (por isso não paga IPVA), nem dinheiro (IR)

    Exceção à anterioridade anual: não tem dinheiro pq não contribuiu (COFINS) anteriormente para a seguridade e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível (ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)

    O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:

    II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.

    OBS: por fim, o IPé exceção a anterioridade apenas.

    Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL

  • PRINCÍPIO DA NOVENTENA (OU DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - art. 150, III, “c”, CF)

         Por força da EC nº 42/2003, foi acrescentada a alínea “c” ao art. 150, III, CF, trazendo mais uma garantia ao contribuinte, proibindo-se a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, sem prejuízo da observância do princípio da anterioridade.

         Assim, a título de exemplo, se um tributo for aumentado por lei publicada no dia 30 de dezembro, ele não pode ser cobrado com base em tal majoração já a partir de 1º de janeiro, pois precisa aguardar o lapso de noventa dias, evitando, assim, uma surpresa (desagradável) às pessoas tributadas. Na prática, para que a validade ocorra a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, a lei precisa ser publicada até 03 de outubro do ano anterior.

               Este preceito, juntamente com os dois anteriores (irretroatividade e anterioridade), forma o “princípio da não surpresa”, protegendo o contribuinte.

               É importante registrar também que alguns tributos foram excepcionados do princípio da noventena, de acordo com o art. 150, § 1º, CF: ECCPG, II, IE, IR, IOF e IG, além das bases de cálculo do IPVA e do IPTU.

  • que história tosca Ana Clara Bezerra, n ajuda em nada essa história

  • Obs.: a CSLL é uma contribuição social assim como outras expressas nos incisos do art. 195 da CF colocar assim de forma isolada como fez o comentário melhor avaliado pode confundir quem ainda não entende o tema contribuições.

    As contribuições social-previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória, à luz da jurisprudência do STF, devem obedecer ao Princípio da Anterioridade Tributária Especial. Assim, para as contribuições social-previdenciárias (PIS, COFINS, CSLL, e outras previstas no artigo 195, incisos I a IV da CF), que de acordo com o §6º do artigo 195 da CF, deverá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou, assim, aplica-se o Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada a elas. E mais, a parte final do §6º do artigo 195, não deve ser aplicada o princípio da anterioridade comum prevista no art. 150, III, "b" , da CF  . Isso significa que se aplica somente o período da anterioridade de 90 dias, a qual o termo a quo será o da data da publicação da lei instituidora ou majoradora do gravame.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1500939/o-principio-da-anterioridade-mitigada-nas-contribuicoes-social-previdenciarias-instituidas-ou-modificadas-por-medida-provisoria-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf-daniel-vogt

  • Preguiça desses copia e cola tudo fora de ordem.

  • O QC deveria corrigir o quanto antes o erro de gabarito dessa prova. As alternativas estão todas invertidas.

  • Infelizmente os colegas só estão copiando e colando as respostas dos gabaritos preliminares de cursinhos.

    GABARITO: A

     

    Direto ao ponto:

    A. CORRETA Conforme o art. 150, § 1º/CF in fine, o princípio nonagesinal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA 

    B. INCORRETA Não trata-se de isenção, mas de imunidade tributária

    C. INCORRETA, conforme Art. 150, II/ CF

    D. INCORRETA Art. 150, VI/ CF

    E. INCORRETA Art. 150, §6/ CF

    Prova comentada pelo MEGE: https://blog.mege.com.br/concurso-mpce-2020-prova-comentada/

  • Errado: A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    Comentário: art. 150,§6, CF. Lei específica pode ser tanto lei ordinária como lei complementar. Porém, no caso do ICMS, a renúncia fiscal DEVE ser regulada por LC e os benefícios concedidos serão por deliberação conjunta dos Estados e DF (Convênio).

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.  

  • Os comentários estavam com as alternativas trocadas, acabei consolidando o comentário das que estão erradas. Veja:

    B) Livros e jornais gozam de isenção tributária.

    Errado. Gozam de imunidade tributária.

    C) É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional.

    Errado. É proibida distinção em razão da ocupação profissional

    Art. 150, II, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    D) A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Errado. Não pode instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Art. 150, VI, da Constituição Federal. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    E) A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    Errado. Lei específica e não complementar.

    Art. 150, §6º, da Constituição Federal. Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

  • GABARITO A

    A) A fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal.

    - BC IPTU/IPVA não se submete ao P.A Nonagesimal, conforme Art.150, §1º

    B) Livros e jornais gozam de isenção tributária.

    - IMUNIDADE(art. 150, VI, d, CF)

    C) É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, salvo se a distinção se der em razão da sua ocupação profissional.

    - PROIBIDA qualquer distinção em razão de ocupação prof. (art. 150, II, CF)

    D) A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    - IMPOSTOS (art. 150 VI, CF)

    E) A concessão de crédito presumido relativo a quaisquer impostos somente pode ser feita mediante lei complementar.

    - LEI ESPECÍFICA (art. 150, §6º CF)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as exceção de alguns princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 150, §1º, CF.

    a) Nos termos do art. 150, §1º, CF, a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal. Correto.
    b) Trata-se de imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, d, CF. Errado.
    c) Nos termos do art. 150, II, CF, é proibida qualquer distinção se der em razão da sua ocupação profissional. Errado.
    d) A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF se refere apenas aos impostos, e não a todo e qualquer tributo. Errado.
    e) Nos termos do art. 150, §6º, CF, a concessão de crédito presumido exige lei específica, e não lei complementar. Errado.

    Resposta do professor = A
  • A letra D está errada:

    A União não pode instituir tributos de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

    Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A imunidade do artigo 150 é somente para IMPOSTOS.

    Gabarito letra A:

    De volta ao artigo 150 (vedações):

     III - cobrar tributos:

    b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

                c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

     § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (IPTU e IPVA)

    OBS. CONFIRMEM COM O GABARITO DO PROFESSOR.

  • Exceções:

    Legalidade: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis

    Anterioridade: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis, IEG, EC p/ guerra e calamidade, Contribuição p/ Seguridade Social

    Noventena: II, IE, IR, IOF, IEG, EC p/ guerra e calamidade, BC do IPVA, BC do IPTU

  • GABA a)

    BC IPVA/IPTU (não 90)

    Quanto a alternativa d) A União não pode instituir IMPOSTOS de nenhuma natureza sobre o patrimônio dos estados e municípios.

  • Sobre a letra "A", vejamos algumas questões de concursos:

     

    (TJBA-2019-CESPE): De acordo com as limitações constitucionais ao poder de tributar, a fixação da base de cálculo do IPVA se submete à anterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. BL: art. 150, §1º c/c art. 155, III, CF.

     

    (MPRO-2017-FMP): É correto afirmar que o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/88, não se aplica aos empréstimos compulsórios que sirvam ao atendimento de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; ao imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; ao imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza; ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; aos impostos extraordinários, previstos no art. 154, II, do Texto Constitucional; à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores e à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. BL: art. 150, §1º, 2ª parte, CF/88. 

     

    Abraços,

    Eduardo Teixeira.

  • Gabarito: A

    A) Certo! Trata-se de previsão expressa no art. 150, §1º, da CF/88. Para não confundir, lembrem-se que tal previsão decorre do fato de os Estados, em regra, alterarem seus registros de veículos nos últimos dias de cada ano. Assim, é razoável que a noventena seja afastada.

    B) Livros e jornais gozam de IMUNIDADE (Art. 150, VI, d, da CF/88). As imunidades consubstanciam limitações constitucionais ao poder de tributar que opera no âmbito da delimitação da competência. Por sua vez, a isenção opera no âmbito do exercício da competência;

    C) Art. 150 da CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    D) A imunidade recíproca restringe-se aos IMPOSTOS, não albergando qualquer tributo. Nesse sentido: Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    E) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

  • A imunidade aos livros é de imposto, e não de tributo. Lembrem-se que o Min. Guedes estava querendo taxar livros, galera, pois seria bem mais fácil que uma EC.

  • a) CERTA. De fato, a fixação da base de cálculo do IPVA configura exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, porém deve respeitar o princípio da anterioridade anual, isto é, a lei que o instituiu ou majorou só permitirá a cobrança no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. É o que determina o art. 150, §1º da CF/88, veja:

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade anual), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I.

    b) ERRADA. A proibição de tributar (através de impostos) os livros e jornais trata-se de hipótese de IMUNIDADE (e não isenção), uma vez que é estabelecida pela própria Constituição Federal, especificamente no Art. 150, VI, "d", confira:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Lembre-se: Imunidade decorre da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, enquanto isenção decorre de LEI.

    c)  ERRADA. Não há a exceção trazida pela alternativa. O princípio da igualdade ou isonomia tributária encontra previsão no Art. 150, II da CF/88, e é justamente o contrário do apontado na questão, pois é PROIBIDA QUALQUER distinção decorrente da ocupação profissional ou função exercida e da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    d) ERRADA. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88 veda a tributação apenas de IMPOSTOS (CUIDADO, esse tipo de troca é recorrente nas provas!) incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços entre as pessoas políticas, abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    e) ERRADA. Estabelece o Art. 150, §6º da CF/88 que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições deve ser feito por meio de LEI específica, NÃO havendo menção à reserva de lei complementar (salvo para o ICMS), senão vejamos:

    Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

    Resposta: Letra A

  • CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;       

    § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;   >> aplica-se ao IPVA.

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;        >> não se aplica ao IPVA.

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; >> apenas IMPOSTOS, excluídos as TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. >> hipótese de IMUNIDADE tributária.

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         

  • 1.   Segurança jurídica

    1.1.  Anterioridade Anual, tem exceções:

    1.1.1.   Imposto de Importação (II) – extrafiscal.

    1.1.1.2.   Imposto de Exportação (IE) – extrafiscal.

    1.1.1.3.   Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – extrafiscal;

    1.1.1.4.   Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – extrafiscal.

    1.1.1.5.   Imposto extraordinário de guerra (IEG) – urgência.

    1.1.1.6.   Empréstimo compulsório – guerra e calamidade – urgência.

    1.1.1.7.   Contribuições para a Seguridade Social – regra específica.

    1.1.1.8.   ICMS-Combustíveis – redução e restabelecimento.

    1.1.1.9.   CIDE-Combustíveis – redução e restabelecimento.

    • Finalidade extrafiscal ou interventiva: influenciar o comportamento das pessoas.
    • Finalidade parafiscal: atribui a arrecadação a pessoa diversa do ente instituidor.

    1.1.2.  Anterioridade Nonagesimal, tem exceções:

    1.1.2.1.   Imposto de Importação (II).

    1.1.2.2.   Imposto de Exportação (IE).

    1.1.2.3.   Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    1.1.2.4.   Imposto de Renda (IR).

    1.1.2.5.   Imposto extraordinário de guerra (IEG).

    1.1.2.6.   Empréstimo compulsório – guerra e calamidade.

    1.1.2.7.   Base de cálculo do IPTU.

    1.1.2.8.   Base de cálculo do IPVA.

  • A fixação da base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal.

    • exercício seguinte SEM 90 DIAS:

    alterar base de cálculo: IR, IPTU, IPVA

    meu mnemonico: (90 dias sem dinheiro, casa e carro)

  • eis um resuminho

    1) O IPI é exceção à anterioridade, mas não à noventena;

    2) O IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade;

    3) O IPVA está sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo não está sujeito à noventena;

    4) O IPTU está também sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo não está sujeito a noventena;

    5) O restabelecimento das alíquotas da CIDE-COMBUSTÍVEIS é exceção à anterioridade, mas não à noventena;

    6) O restabelecimento das alíquotas da ICMS incidente em etapa única (ICMS-MONOFÁSICO) sobre combustíveis e lubrificantes definidos em Lei Complementar é exceção a anterioridade, mas não à noventena.

    Consequentemente, todavia, entretanto, porém, contudo, há tributos que são exceções tanto do princípio da anterioridade do exercício quanto da noventena, que são:

    • II
    • IE
    • IOF
    • Empréstimo compulsórios de guerra externa ou calamidade pública;
    • Imposto extraordinários de Guerra.
  • gab A

    tenho casa (IPTU), carro (IPVA) no qual ando a 90km por hora RESPEITANDO a NOVENTENA.

  • GABARITO= A

    Em NOvembro vou para Balneário Camboriú, já paguei o IPVA e o IPTU.

    Resumindo o macete: A alteração na base de cálculo de IPTU/IPVA é só exceção ao princípio da Anterioridade nonagesimal. Portanto está sujeita a anteriodade anual.

    Anterioridade Anual e Nonagesimal:

    -II

    -IE

    -IOF

    -IEG

    -Empréstimo Compulsório p/ calamidade pública ou guerra externa.

    Anterioridade Anual:

    -IPI

    -CIDE Combustível

    -ICMS Combustível

    Anterioridade Nonagesimal:

    -IR

    -Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    B. INCORRETA Não trata-se de isenção, mas de imunidade tributária.

    C. INCORRETA, conforme Art. 150, II/ CF.

    D. INCORRETA Art. 150, VI/ CF.

    E. INCORRETA Art. 150, §6/ CF.

  • no caso da letra E, as leis complementares apenas disciplinarão como esses benefícios devem ser concedidos e a lei específica que irá conceder de fato? ou essa regra é apenas para o ICMS?


ID
4834954
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA LEI MAIOR. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO GERADOR DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 778.643 

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    C) Súmula 657 STF : A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos

    D) Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • Alternativa D:

    Maquinário para impressão de livros: não goza de imunidade tributária. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A Imunidade visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, da CF/88.

    (STF, 1ª Turma, ARE 1100204/SP, 29/05/2018, Info 904)

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 8ª ed., 2020, pág. 785.

  • ##Atenção: ##STF: ##DOD: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF, NÃO ABARCA o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/5/2018 (Info 904).

  • o que é lista telefônica?

  • Maquinário para impressão de livros: não goza de imunidade tributária. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A Imunidade visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, da CF/88.

    (STF, 1ª Turma, ARE 1100204/SP, 29/05/2018, Info 904)

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 8ª ed., 2020, pág. 785.

  • Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito, 8ª ed., 2020, pág. 785.

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    Fernando frisso

    20 de Outubro de 2020 às 09:35

    GABARITO: LETRA D

    A) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA LEI MAIOR. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO GERADOR DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 778.643 

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    C) Súmula 657 STF : A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos

    D) Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Lembre-se que a questão pede a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Logo, devemos encontrar a alternativa errada.

    a) A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88;

    CORRETO. Conforme decido pelo STF, o fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.

    b) O Papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune;

    CORRETO. Essa afirmativa está de acordo com a literalidade da Constituição Federal. Dessa forma, não precisamos nem recorrer aoS entendimentos dos tribunais superiores.

    “CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

    c) A imunidade pode abranger filmes e papéis fotográficos necessários â publicação de jornais e periódicos;

    CORRETO. Conforme Súmula 657 do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    d) A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    ERRADO. Conforme STF, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    Resposta: D

  • Pedro Deitos kkkkkk. Gostaria de não saber , mas sei. Sinal que tô velha. kkkkkkkkkkkkkkk

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    01/03/2021 às 16:14

    Lembre-se que a questão pede a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Logo, devemos encontrar a alternativa errada.

    a) A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88;

    CORRETO. Conforme decido pelo STF, o fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal.

    b) O Papel utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune;

    CORRETO. Essa afirmativa está de acordo com a literalidade da Constituição Federal. Dessa forma, não precisamos nem recorrer aoS entendimentos dos tribunais superiores.

    “CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

    c) A imunidade pode abranger filmes e papéis fotográficos necessários â publicação de jornais e periódicos;

    CORRETO. Conforme Súmula 657 do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    d) A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    ERRADO. Conforme STF, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    Resposta: D


ID
4864885
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações do poder de tributar, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A)ERRADA- Súmula 730 STF - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    B)ERRADA- Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    C) ERRADA - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 

    [ Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

    D) CORRETA - Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do tema limitações de tributar e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se houver contribuição dos beneficiários.

    Errado. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se NÃO houver contribuição dos beneficiários, nos termos da Súmula 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    b) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, ainda que o valor dos aluguéis não seja aplicado exclusivamente nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Errado. Para fazer jus à imunidade, o valor dos alugueis deve ser aplicados nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, nos termos da Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    c) A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), exceto aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    Errado. A imunidade tributária se aplica ao e-book e também aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, nos termos da Súmula Vinculante n. 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

    d) Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula Vinculante n. 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Gabarito: D

  •            Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 33ª edição, ed. Gen/Atlas, 2017, “imunidade tributária consiste no impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do DF e dos Municípios."

                Existe na Constituição Federal de 1988 um rol de imunidades tributárias: art. 5º, XXXIV, a e b; art. 5º, LXXIII; art.5º, LXXVI, a e b; art. 5º, LXXVII; art. 150, VI, a; art. 150, VI; art. 150, §2º; art. 153, §3º, III; art. 153, §4º; art. 153, §5º, art. 155, X,a; art.155, X, a; art. 155, X,b; art. 155, X, c; art 155, XI; art. 155, §3º; art. 156, II; art. 156, §2º, I; art.156, §3º; art.184, §5º; art.195, §7º; art. 226, §1º; art.230, §2º.

                Passemos, assim, à análise das assertivas, baseadas em súmulas do STF sobre tema imunidades e limitações ao poder de tributar.

    a) ERRADO – A Súmula 730 STF afirma que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

    b) ERRADO – Conforme estabelece a Súmula Vinculante 52, STF, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    c) ERRADO – Segundo a Súmula 657, STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

                Em tese definida no RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-1017, Dje 195 de 31-8-2017, Tema 593, a imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com a Súmula 50 do STF, a qual afirma que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    GABARITO: LETRA D

  • Gab: D

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    - Alteração de prazo de recolhimento;

    - Atualização monetária;

  • Gab: D

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    - Alteração de prazo de recolhimento;

    - Atualização monetária;

  • NÃO CONFUNDIR A IMUNIDADE DE IMÓVEL ALUGADO A 3º COM O SEGUINTE JULGADO:

    "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". (RE 594.015/SP).


ID
4919392
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies de imunidades tributárias, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária de entidades assistenciais com fins lucrativos; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    sem fins lucrativos

    B São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária das associações de trabalhadores. INCORRETA

    entidades sindicais dos trabalhadores

    C São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária das associações políticas; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. INCORRETA

    Não tem associações políticas.

    D São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. CORRETA

    E São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária das associações polícias; imunidade tributária das associações religiosas; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    Não tem associações polícias.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     VI - instituir impostos sobre:

                a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)

                b)  templos de qualquer culto; (RELIGIOSA)

                c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

                d)  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

                e)  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária de entidades assistenciais com fins lucrativos; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    sem fins lucrativos

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária das associações de trabalhadores. INCORRETA

    entidades sindicais dos trabalhadores

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária das associações políticas; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. INCORRETA

    Não tem associações políticas.

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária recíproca; imunidade tributária dos partidos políticos; imunidade tributária religiosa. CORRETA

    São espécies de imunidade tributária: imunidade tributária das associações polícias; imunidade tributária das associações religiosas; imunidade tributária dos partidos políticos. INCORRETA

    Não tem associações polícias.


ID
4937446
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária, dentre outras hipóteses, ocorre na instituição de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    CF/88:

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:         

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Importante destacar que a imunidade não vai alcançar quando versar sobre taxas e contribuições de melhoria, portanto como expresso em lei no artigo 150,VI somente sobre "Impostos".

  • Gab: D

    >> É vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

    >> A imunidade não alcança os lucros auferidos pelas editoras (STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão).

    >> As operações financeiras realizadas pelas empresas que industrializam tais produtos não podem ser imunizadas do IOF (STF, RE 504.615-AgR).

    >> Defende a liberdade de expressão, logo, é uma cláusula pétrea;

    >> Súmula STF 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    - Apenas estão imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, bem como outros insumos, desde que assimiláveis ao papel.

    - A tinta especial para jornal é considerada imune;

    - Não há proteção constitucional à prestação de serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos a terceiros RE 723.018-AgR;

    - Os serviços de distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não estão abrangidos pela imunidade cultural. Portanto, nesse caso, incide ISS (imposto sobre serviços) normalmente;

    - Não há que se falar em análise do valor cultural, os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade;

    - Abrange apostilas;

  • A) Errada. A imunidade das entidades assistenciais alcança as contribuições para a seguridade social.

    B) Errada. Em relação às instituições religiosas, a imunidade alcança somente os impostos.

    C) Errada. A imunidade é extensível a autarquias e fundações públicas no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas atividades essenciais ou as delas decorrentes.

    D) Correta.

    E) Errada. A imunidade alcança apenas impostos. Lembrando que o patrimônio, a renda ou o serviço deve ser vinculado a suas atividades essenciais.

    Pessoal, caso encontrem algum erro ou comentário desatualizado, enviem uma mensagem para mim.

  • Tal imunidade tributária também se aplica ao E-BOOK, já que, a ideia é de levar cultura a todos.


ID
5037826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir.


Embora seja vedada a instituição de imposto sobre livros e jornais, é permitida a cobrança de contribuição social sobre o faturamento decorrente da venda desses bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    -A imunidade cultural abrange somente a espécie tributária IMPOSTOS.

    -Exceções: IOF, ISS, IR.

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS.Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.

    STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 03/08/1999

  • A questão era letra da Constituição:

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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  • Certo

    Acresce:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo (RE 330817/RJ)

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos (RE 595676/RJ)

  •  A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. 

    [Tese defindia no RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, Tema 209.]

  • Resposta: Certo. A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, “d” da CF é restrita aos impostos. Assim, as contribuições, que são espécie diversa de tributo, podem incidir perfeitamente.

  • Fofocas e fofocas dos velhos do STF
  • Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Você sabe que a imunidade de livros e periódicos é só de impostos, que está assim lá na CF, mas são tantos julgados, doutrinas, jurisprudências loucas e joguinhos mal-intencionados da banca que você fica com medo de ter perdido algo no caminho....

  • ACRESCENTANDO

    ATENÇÃO

    Súmula 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

    O MELHOR NA PREPARAÇÃO

  • ACRESCENTANDO

    ATENÇÃO

    Súmula 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

    O MELHOR NA PREPARAÇÃO

  • STF: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não estão abrangida pela imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88”.

    STF. 2ª Turma. RE 630462AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 07/12/2012.

  • Essa questão trata do seguinte tema: Imunidade tributária.


    Para dominarmos essa questão, temos que conhecer o seguinte artigo da Constituição Federal (apesar do tema ser imunidade tributária, a prevista para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão abrange apenas impostos, não abrangendo outras espécies tributárias):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    Logo, diante do exposto, a assertiva “Embora seja vedada a instituição de imposto sobre livros e jornais, é permitida a cobrança de contribuição social sobre o faturamento decorrente da venda desses bens." é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Correto. A imunidade é relativa aos impostos.

  • COMPLEMENTAÇÕES:

    entidades de assistência social: já não são importunadas com contribuição para seguridade social, e também não devem ser importunadas com impostos. Portanto, a entidade de assistência social é a única entidade brasileira que é, ao mesmo tempo, imune a impostos e a contribuições da seguridade social.

    SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL: Trata -se de uma IMUNIDADE OBJETIVA, pois ela protege bens/coisas, e não pessoas (imunidade subjetiva). Portanto, a entidade comercializadora desses bens deverá arcar normalmente com IPTU, IPVA, IR, ITBI etc., sendo afastados, basicamente, o ICMS, o IPI e o II.

    F: REVISÃO PGE.


ID
5099500
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal de 1988:

I. As entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços.

II. É vedado aos Municípios instituir tributos sobre os templos de qualquer culto.

III. A União e os Estados não podem tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    É vedada a instituição de IMPOSTOS. As demais espécies de tributo poderão ser intituídas.

    Tributo é gênero que se divide em 5 espécies: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

    _____

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto; (II)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (I)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (III)

  • Em relação ao PRIMEIRO ITEM, este encontra-se errado em virtude do fato de os sindicatos representantes dos empregadores, conforme a literalidade da CF (Art.150, VI, c).

  • Na minha opinião as assertivas II e III estão erradas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    [...]

    Ambas falam em instituir TRIBUTOS sendo o correto IMPOSTOS, conforme o disposto na CF (art. 150, VI). Ademais, é consenso doutrinário que impostos são espécie do gênero tributo. Assim, a CF garante a imunidade somente contra os impostos, podendo outros tributos serem instituídos (contribuição de melhoria/taxas, p.ex.), o que torna as duas assertivas incorretas.

  • A pegadinha é boa e induz até mesmo o candidato bem preparado a marcar a "c". A jurisprudência do STF é pacífica no que concerne à restrição da aplicação das imunidades previstas no texto constitucional aos impostos.

    Julgado neste sentido:

     A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. 

    [Tese defindia no RE 628.122, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, Tema 209.]

    Para acertar, é preciso conhecer esse ponto da matéria e ler com calma para recordar da diferença entre imposto e tributo (qualquer um sabe isso se perguntado diretamente, porém, colocado na questão do jeito que está, é possível ler e passar batido).

  • Alternativa D

    I. As entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços. Entidades sindicais dos trabalhadores somente

    II. É vedado aos Municípios instituir tributos sobre os templos de qualquer culto. Instituir impostos, não tributos

    III. A União e os Estados não podem tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Instituir impostos, não tributos

  • I. As entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços. ERRADA

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ______________

    II. É vedado aos Municípios instituir tributos sobre os templos de qualquer culto. ERRADA

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    b) templos de qualquer culto;

    _________________

    III. A União e os Estados não podem tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. ERRADA

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Analise as afirmativas a seguir sobre as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal de 1988:

    I. As entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    II. É vedado aos Municípios instituir tributos sobre os templos de qualquer culto.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    b) templos de qualquer culto;

    III. A União e os Estados não podem tributar os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    É correto o que se afirma

    A

    apenas em I.

    B

    apenas em I e III.

    C

    apenas em II e III.

    D

    em nenhuma das afirmativas.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Errado. As entidades sindicais dos trabalhadores (mas não a dos empregadores) gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, renda e serviços, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea “c", da CF;
    II) Errado. É vedado aos Municípios instituir impostos (e não tributos, que abrangem impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) sobre os templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea “b", da CF;
    III) Errado. A União e os Estados não podem instituir impostos (que é diferente de não poder tributar) sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Podem fixar outras espécies tributárias, tais como taxas, contribuições, etc.

    Resposta: D (todas as assertivas estão incorretas).


ID
5106940
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações do poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

     SÚMULA VINCULANTE 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

  • GABARITO: A

    Letra A -> Correta, vide teor da Súmula Vinculante 57 do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias

    Letra B -> Incorreta, pois pelo teor da Súmula 657 do STF, a imunidade abrange também os filmes e papéis fotográficos destinados à publicação de jornais e periódicos:

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Letra C -> Incorreta, pois o §2º do art. 150 é expresso em estender a imunidade recíproca às "autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".

    Letra D -> Incorreta, pois a assertiva confunde os tipos de imunidades.

    A "imunidade recíproca" é a que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da ADM.

    A "imunidade política" é a que veda cobrança de impostos sobre partidos políticos e suas fundações.

  • Só pra complementar o comentários do colega Igor Santos:

    Alternativa C - De acordo com o , o STF entendeu que a imunidade do Art. 150, VI, b, da CF/88 aos templos de cultos religiosos se estende aos seus anexos, isto é, caso uma entidade religiosa possua um cemitério, este, também, será imune, pois, são feitas homenagens nos túmulos tais como nos ritos da religião.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidades.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A expressão “papel destinado à sua impressão”, constante do art. 150, IV, d, da Constituição, estende-se aos livros com suportes em CD e outros meios eletrônicos.

    Correta, por repetir o teor da súmula vinculante 57:

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    B) A imunidade do art. 150, IV, d, da Constituição, estende-se somente aos livros de papel, consoante entendimento sumulado do Supremo.

    Falso, por ferir o teor da súmula vinculante 57:

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    C) A imunidade conferida aos templos não se estende aos cemitérios de cunho religioso, conforme jurisprudência do Supremo.

    Falso, pois estende-se sim, de acordo com a jurisprudência do STF:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)


    D) As imunidades tributárias não se estendem, em nenhuma hipótese, às fundações e às autarquias, por ausência de previsão constitucional.

    Falso, pois estende-se sim, de acordo com a Constituição Federal:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


    E) Imunidade recíproca consiste na vedação constitucional que impede a União, os Estados e os Municípios de cobrar impostos sobre patrimônio de partidos políticos.

    Falso, pois na verdade, essa é a imunidade dos partidos políticos, já que a recíproca impede que os entres federativos cobrem impostos um dos outros.,


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sem gabarito. As duas alternativas que fizeram referência à trechos da CF, citaram o inciso errado.


ID
5253817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios e as normas do direito tributário, julgue o item que se segue.


De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    • Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...)  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (...)
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 57. imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • SV 57.

    O objetivo da imunidade tributária é de fomentar a difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão, razão pela qual o "papel" propramente dito não é elemento essencial de um livro, jornal ou periódico. Assim, a imunidade cultural se aplica aos e-books, audio books e aos acessórios que se destinem exclusivamente a sua leitura, ainda que possuam controle de iluminação, download de livros e etc (o STF se refere a isso como "funcionalidades acessórias") OBS IMPORTANTE: A IMUNIDADE É SÓ PARA OS LEITORES DE LIVROS DIGITAIS, e não para qualquer aparelho que permita a leiura de livros não impressos.

    Bons estudos :)

  • Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    A justificativa encontra-se no art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos.

    O STF entendeu que o vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book).

    A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

  • https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Errado

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). (...) A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

  • Gabarito Errado

    SV 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Obs.: A imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos “suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Um “smartphone”, um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico!

  • Tentar se apegar a literalidade. Pois não é qualquer funcionalidade acessória que aceita, se for assim , compro qualquer leitor eletrônico com mil e uma funcionalidades e burlo o sistema da imunidade
  • ERRADO

    Súmula Vinculante nº 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."

    - - - - - - - - - - - - - - - Resumo das hipóteses já julgadas pelo STF - - - - - - - - - - - - - - -

    TÊM IMUNIDADE OBJETIVA (OU CULTURAL): 1) filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos; 2) componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos; 3) livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias; 4) álbuns de figurinha; 5) papel destinado à produção de capas de livro; 6) apostilas (veículo de transmissão de cultura simplificado); 7) listas telefônicas; 8) tinta especial para jornal; 9) qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão.

    NÃO TÊM IMUNIDADE OBJETIVA (OU CULTURAL): 1) importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal; 2) encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos; 3) serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final; 4) maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar a seguinte súmula vinculante de nº 57 (não restringe as funcionalidades acessórias):

    Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Logo, a assertiva “De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.” é falsa.


    Gabarito do Professor: Errado.

     

  • GAB: ERRADO - Sobre imunidade:

    • A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

    • Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • SV 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Errado.

    Questão em total dissonância com o enunciado da Súmula Vinculante n° 57 que tem a seguinte redação:

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • [GAB: E]

    Súmula Vinculante nº 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias."

    • Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir IMPOSTOS sobre: (...)  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Que pegadinha boa! Entendi como se falasse de notebooks, tablets, etc kkk

  • complementando o comentário dos ilustres colegas.

    O que não é permitido é conceder imunidade a um eletrônico que não tem por finalidade principal a leitura de E-Books, mesmo que seja possível a leitura do mesmo.

    Ex: IPAD

    Você consegue ler um livro no IPAD, mas ele possui milhares de outras funções, e portanto não gozará de imunidade.

  • Art. 150, VI, d, da CF/88, estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos:

    Súmula Vinculante 57, que diz que os livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade. Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books), mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais:

    Gabarito ERRADO

  • Segundo a ementa do RE 330817:

    " A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento NÃO é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais."

  • Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Na ADI 939 o STF entendeu que a imunidade recíproca é uma cláusula pétrea – proteção do pacto federativo.


ID
5262991
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    • Código Tributário Nacional

    A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

    Correto:

     d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • folders?????

  • Gabarito A

     Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; LETRA C

    b) templos de qualquer culto; LETRA D

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; LETRA B

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. LETRA A

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

    :)

  • GABARITO: A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) ERRADO: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    b) CERTO: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    c) CERTO: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    d) CERTO: b) templos de qualquer culto;

  • Acertei a questão por eliminação e ainda estranhando muito... não sabia o que era folders.

  • Atenção ao enunciado da questão. Ele pede com base no Código Tributário Nacional e não com base na Constituição Federal.

    Embora nessa questão a utilização dos dispositivos da CF tenha dado certo, em algumas outras não dá, porque o CTN é anterior a CF/88 (sem entrar na questão de recepção ou não das normas do CTN).

    Portanto, o fundamento para responder a questão está no art. 9º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

      Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

           I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

         II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

           III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

           IV - cobrar imposto sobre:

           a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

           b) templos de qualquer culto;

           c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 

           d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte trecho constitucional, que trata das imunidades citadas pelo exercício, notadamente a alínea D do inciso VI, visto que não existe imunidade para folders:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Letra A. O erro esta nos folders, que é tributado.
  • Assinale a alternativa que não apresenta hipótese de imunidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    A

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, folders e livros.

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    C

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    D

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre templos de qualquer culto.

    b) templos de qualquer culto;

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    gabarito A


ID
5329903
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o art. 150 da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, instituir impostos: sobre templos de qualquer culto e sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, entre outros impostos, é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI- instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Trata-se de Imunidade Constitucional, sendo vedado a todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituí-los.

ID
5557489
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em referência às imunidades, analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
II. Imóveis ociosos de instituições religiosas, que não estejam sendo utilizados para atender fins sociais, não gozam de imunidade tributária.
III. A imunidade tributária de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega destes materiais.

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (apenas I está correto).

    .

    .

    ITEM I -> CORRETO.

    A imunidade tributária recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .

    ITEM II -> ERRADO.

    O fato do imóvel estar temporariamente ocioso NÃO afasta a imunidade tributária.

    A imunidade milita em favor do beneficiário da imunidade. Assim, cabe ao Ente Tributante o ônus de provar que o bem imune não esta sendo usando na finalidade prevista na CF.

    Vejamos a seguinte ementa:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 767332 RG/MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 31/10/2013.

    .

    ITEM III -> ERRADO. A imunidade é incondicionada e objetiva, incidindo sobre livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão.

    Incide também sobre o filme e papéis fotográficos destinados à impressão (Súm. 657, STF).

    Além disso, não se refere exclusivamente ao método gutenberguiano de produção de livros (SV 57).

    Portanto, NÃO incide sobre o serviço de distribuição de livros e revistas, conforme já decidiu o STF no RE 88.084

  • GABARITO: A (apenas I está correto).

    .

    .

    ITEM I -> CORRETO.

    A imunidade tributária recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .

    ITEM II -> ERRADO.

    O fato do imóvel estar temporariamente ocioso NÃO afasta a imunidade tributária.

    A imunidade milita em favor do beneficiário da imunidade. Assim, cabe ao Ente Tributante o ônus de provar que o bem imune não esta sendo usando na finalidade prevista na CF.

    Vejamos a seguinte ementa:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 767332 RG/MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 31/10/2013.

    .

    ITEM III -> ERRADO. A imunidade é incondicionada e objetiva, incidindo sobre livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão.

    Incide também sobre o filme e papéis fotográficos destinados à impressão (Súm. 657, STF).

    Além disso, não se refere exclusivamente ao método gutenberguiano de produção de livros (SV 57).

    Portanto, NÃO incide sobre o serviço de distribuição de livros e revistas, conforme já decidiu o STF no RE 88.084

  • É triste a redação. A pergunta não é sobre a necessidade de o ente provar a ociosidade do imóvel. A assertiva expressamente fala que os imóveis "não estejam sendo utilizados para atender fins sociais".

  • Meu deus onde fala "temporariamente ocioso" ali? Examinador n sabe nem copiar e colar jurisprudência mais....

  • I) CORRETO: Imunidade recíproca é somente para impostos relativos a patrimônio, renda e serviços;

    II) GABARITO DA BANCA: FALSO

    GABARITO REAL: VERDADEIRO

    A questão não é se o imóvel está temporariamente ocioso ou não. Se ele estivesse temporariamente ocioso, mas fosse utilizado para finalidades essenciais, continuaria imune. O problema é que o examinador, do jeito que escreveu, com a inclusão do trecho "que não estejam sendo utilizados para fins sociais". dá a entender que tal imóvel, antes de estar ocioso, sequer era usado para as tais finalidades essenciais. Nesse caso, ele já não seria imune antes de se tornar ocioso e nem quando ficou ocioso.

    III) CORRETO

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.

    Correto, por repetir a Constituição Federal (essa imunidade é apenas para impostos):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    II. Imóveis ociosos de instituições religiosas, que não estejam sendo utilizados para atender fins sociais, não gozam de imunidade tributária.

    Falso, por não respeitar a seguinte jurisprudência do STF (RE 767332 RG/MG):

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

    III. A imunidade tributária de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega destes materiais.

    Falso, pois a imunidade se destina apenas produção do livro em si (livros virtuais também têm imunidade):

    Art. 150. VI. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. STF. ACO 602, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, DJe 06-08-2018.

  • OCIOSO = que ou aquele que está sem trabalho, sem ocupação; desocupado; inativo.


ID
5567443
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidades tributárias, de acordo com Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    A - CORRETA.

    Em que pese o texto constitucional mencionar "isenção", trata-se, na verdade, de imunidade. As imunidades são as limitações previstas na Constituição Federal e atuam no plano da definição da competência tributária. As isenções, por sua vez, estão previstas em Lei e atuam no plano do exercício da competência tributária. Logo, por ser previsão constitucional e atuar no plano da própria definição de competência tributária, o art. 195, §7º traz uma hipótese de imunidade tributária.

    B - INCORRETA

    A maçonaria não está amparada pela imunidade religiosa, conforme decisão do STF.

    • A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF. Segundo entendeu o STF, a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos.
    • (STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.)

    C - INCORRETA.

    A Constituição Federal não exige Lei complementar para a fixação dos requisitos necessários à imunidade das entidades educacionais ou de assistência social.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    D - INCORRETA.

    A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados).

    STF. Plenário. RE 259976 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/03/2010.

    STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    E - INCORRETA

    Súmula vinculante n° 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

  • LETRA C: apenas para complementar. Os requisitos da LC não se referem à constituição, mas trata de outros temas, mais especificamente sobre a não distribuição de resultados positivos, por exemplo. vide art. 14, do CTN.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: As imunidades e as isenções têm como consequência o não pagamento do tributo. Se diferenciam quanto a natureza jurídica, a origem normativa e a interpretação.

    Imunidades são normas constitucionais que amputam a competência, impedindo a incidência tributária. É, portanto, norma negativa de competência tributária, uma verdadeira “Não incidência constitucionalmente qualificada”. Portanto, a imunidade tributária tem fundamento necessariamente em norma constitucional e sua consequência é o afastamento da competência tributária, impedindo a tributação e constituindo verdadeira limitação ao poder de tributar. Dessa feita, por constituir garantia do cidadão, há quem a considere cláusula pétrea, cabendo interpretação extensiva.

    Por sua vez, a isenção tem previsão em norma legal infraconstitucional e tem natureza de causa de exclusão do credito tributário (art.175, I, do CTN), ou seja, ocorre após a incidência do tributo sobre o fato gerador. A isenção somente pode ser concedida por lei específica, contendo suas condições, requisitos, hipóteses e, conforme o caso, prazo de duração. Por fim, vale dizer que a interpretação da isenção se dá de forma restritiva.

    LETRA B - ERRADO: A maçonaria, por não ser uma religião, mas sim um meio de vida, NÃO goza de tal imunidade (Info 678/STF).

    LETRA C - ERRADO: A CF não exige que seja Lei Complementar.

    LETRA D - ERRADO: A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    LETRA E - ERRADO: Súmula vinculante n° 57: "A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

  • Complementando:

    -Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     

    -Qual a diferença entre isenção x imunidade? Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

     

    -Imunidade é sempre prevista na própria Constituição, já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

     

    -Se impede a cobrança de um tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.

     

    -Questão: “A imunidade e a isenção distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária”. (CERTO)

     

    - STF já identificou que o art. 195, § 7º, CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (caso de imunidade e não de simples isenção) 

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Em dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reescreveu o Tema 32, de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
  • GABARITO A

     

    DA DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:

    Da imunidade ou não incidência constitucional qualificada:

    1.      Imunidade ou não incidência constitucional qualificada se trata da impossibilidade de o ente federativo tributar sobre determinada materialidade. É a retirada da competência de instituir determinado tributo em determinado caso (política fiscal com sede constitucional). Corresponde a uma incompetência tributária e que somente o texto constitucional pode estabelecer. Constitui causa de delimitação da competência dos entes estatais.

    Da isenção:

    1.      A isenção se distingue da imunidade pela sede jurídica, haja vista que toda imunidade erradica do texto constitucional, enquanto que a isenção, surge de normas infraconstitucionais. Ou seja, se a proibição/impossibilidade de tributar advier de lei, não será imunidade, mas sim isenção. Esta pode ser revogada a qualquer momento. Importante se ater a tal distinção, pois tanto a CR/88, quanto as leis pecam na técnica quanto à nomenclatura utilizada para tratar da impossibilidade de tributar (de modo a tratar uma pelo nome da outra). Dessa forma, independentemente do termo utilizado:

    a.      Se está na Constituição, será imunidade (a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas); e

    b.     Se está na Lei, será isenção, ou qualquer outro benefício ao contribuinte (a isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político).

    2.      Importa ainda dizer que isenção é a dispensa do pagamento tributário devido, não causa de não incidência tributária. Nela os fatos geradores continuam a correr, de modo a gerar as respectivas obrigações tributárias, apenas se exclui a etapa do lançamento e, como consequência, também a da constituição do débito.

    Da não incidência ou exclusão:

    1.      Não incidência ou exclusão se trata da não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. Toda situação fática que não se enquadra na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • SOBRE A LETRA A

    Quando a CF tratou dos assuntos de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, em nenhum momento ela usou a expressão "imunidade". A CF ao tratar de imunidade utilizou as seguintes expressões:

    "Não incidirá, não haverá cobrança, não haverá pagamento, são isentas". 

    Todas essas expressões têm o significado de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA que equivale a não incidência tributária qualificada na CF. 

    Isenção tributária = é a dispensa LEGAL do pagamento do tributo. 

    A isenção tributária se encontra SEMPRE NA LEI. Artigo 176, CTN.

    Imunidade tributária = sempre estará no texto da CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    As imunidades mais cobradas em provas estão previstas nas alíneas do inciso VI, art. 150, CF e se referem a IMPOSTOS. 

    Mas isso não significa que ao longo do texto constitucional nós não tenhamos imunidades sobre outras espécies tributárias, exemplos:

    - imunidade no que tange a taxa = art. 5º, XXXIV da CF;

    - Artigo 149, §2º, I da CF;

    - Artigo 195, §7º da CF. 

  • Para fins de diferenciação rápida, é válido mencionar os elementos distintivos fundamentais entre ISENÇÃO e IMUNIDADE

    PRIMEIRO: imunidade tem, invariavelmente, assento em lei constitucional, ao passo que a isenção tem assento em lei infraconstitucional

    SEGUNDO: sequer há incidência do tributo no que tange à imunidade; na isenção, contudo, o tributo incide, mas a exação não é cobrada

    Fonte: Mateus Pontalti

  • Está na CF --> imunidade

    Está na lei --> isenção

  • ALGUNS ARTIGOS QUE NÃO ABORDAM EXPRESSAMENTE A PALAVRA IMUNIDADE, MAS SÃO, DE FATO, IMUNIDADES:

    “Art. 195, §7º, da CF/88. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Art. 184, § 5º, da CF/88. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 5º, LXXIII, da CF/88. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

    IMUNIDADES SÃO PREVISTAS PELA CF.

    FONTE: REVISÃO PGE.


ID
5635459
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo em conformidade com o texto constitucional, a legislação infraconstitucional, a doutrina e a jurisprudência.

1. Contrariamente à anistia, que extingue a obrigação pelo perdão das infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, a remissão é causa de exclusão do crédito tributário.

2. A imunidade tributária cultural dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão não se estende à importação e à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los (e-readers).

3. Ainda que alugado para terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tenham sido constituídas.

4. Conforme entendimento consolidado no direito tributário, isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Item 1: Falsa! De acordo com o CTN, a remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (Art. 156);

    Item 2: Falsa! Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Item 3: Correto! Entendimento Jurisprudencial da SV n. 52.

    Item 4: correto! Súmula 544, STF — Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

  • sobre o item 3, EC SUPER RECENTE..

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº116

    Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.


ID
5669266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

A regra tributária segundo a qual são vedadas a instituição e a cobrança de impostos sobre a venda de livros é uma hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: B

    CF:

    [...]

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    • Imunidade objetiva.
    • O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP).
    • A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”).
    • Súmula 657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.