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ID
2480311
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no artigo 156, parágrafo 1° , inciso I, da Constituição Federal, pode-se afirmar que foi instituída a denominada

Alternativas
Comentários
  • Correta C: O art. 156, § 1º, I, da CF/88, estabelece a progressividade fiscal (em razão do valor do imóvel) especificamente para o IPTU. Vale ressaltar que essa regra foi incluída pela EC 29/00.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    bons estudos!

  • PROGRESSIVIDADE FISCAL:

     

    A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou, no art. 156, § 1º, I, da CF/88, que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel.

     

    - No que concerne à progressividade de alíquotas com base no valor do imóvel, devem ser observados os seguintes requisitos e características:

     

    a) somente é legítima a partir do advento da Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000 - conforme a Súmula 668, STF

     

    b) tem objetivo fiscal, pois, ao aumentar as alíquotas incidentes sobre os imóveis mais valiosos - presumivelmente pertencentes a pessoas de maior  capacidade econômica-, visa a incrementar a arrecadação, retirando mais de quem mais pode pagar;

     

    c) deve-se ater aos limites do razoável, sob pena de incidir em efeito confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da CF/1988.

     

     

    PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL:

     

    Segundo o art. 182, § 4º, da CF, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.

    A previsão desse art. 182, § 4º, já constava do texto originário da CF/88 não decorrendo de emenda.

     

    - No caso de o particular não atender à exigência do Poder Público, o próprio dispositivo prevê um conjunto de providências sucessivas. A segunda delas, logo após o parcelamento ou edificação compulsórios, é a adoção de IPTU progressivo no tempo:

     

    a) Tem objetivo extrafiscal, pois o escopo da regra é estimular o cumprimento da função social da propriedade por meio de um agravamento da carga tributária suportada pelo proprietário do solo urbano que não promove seu adequado aproveitamento. A arrecadação advinda de tal situação é mero efeito colateral do tributo.

     

    b) O parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, mas, sim, o passar do tempo sem o adequado aproveitamento do solo urbano.

     

     

    - Logo, na PROGRESSIVIDADE FISCAL prevista no art. 156, § 1º, I, da CF, quanto mais valioso o imóvel, maior a alíquota incidente.

     

    - Já na PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, prevista no art. 182, § 4º, II,da CF, quanto mais tempo mantida a situação agressiva à finalidade social da propriedade, maior será a alíquota aplicável no lançamento do lPTU.

     

    FONTE: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • A progressividade fiscal do IPTU diz respeito ao valor do imóvel (efeito arrecadatório);

    A progressividade extrafiscal do IPTU diz respeito ao não cumprimento da função social da propriedade (efeitor regulatório da economia).

  • Candidato, recite o art. 156, § 1, I da CF. Ok, aprovado.

  • A pessoa que não sabe decorar artigos, incisos, parágrafos e alíneas de todas as legislações não tem condições de ser servidor público concursado. #sqn

  • Com a devida vênia, discordo dos colegas que questionam o mérito da questão. Ao meu ver, trata-se de uma questão extremamente inteligente e que busca saber a aptidão de raciocínio do candidato, considerando seu conhecimento sobre o Direito Tributário Constitucional.

    Para qualquer pessoa que se dedique a compreender as nuâncias desse ramo, sabe que a "parte geral" constitucional do D. Tributário está disposta entre os artigos 150-153 da CR, ao passo que os tributos de compretência da União estão disciplinados nos art. 153-154, os dos Estados e DF no art. 155 e o dos Municípios no art. 156.

     

    Assim, considerando que o dispositivo exigido pelo examinador é relativo ao art. 156, daí já é possível concluir que se trata de um tributo municipal, que, verificando as demais assertivas, só poderia estar tratando do IPTU.

     

    Já para concluir que o dispositivo indicado pelo examinador retrata uma consequência de caráter fiscal, o candidato teria de ter conhecimento do papel extrafiscal exercido pelo IPTU, porém, nesta hispótese, seu fundamento está no art. 182 da CR, razão pela qual a única assertiva correta é a apresentada na Assertiva C.

     

    Essa questão já tinha sido muito respondida pela colega ALINE RIOS, porém, não me aguentei quando vi algumas críticas ao mérito. Como visto alhures, me parece que se trata de uma questão extremamente interessante e que, inclusive, foge um pouco do perfil "letra de lei" da VUNESP.

     

     

      

  • Alternativa correta letra "C":

    O art. 156, § 1º, I, da CF/88, estabelece a progressividade fiscal (em razão do valor do imóvel) especificamente para o IPTU. Vale ressaltar que essa regra foi incluída pela EC 29/00.

    Antes da EC 29/2000, entendia-se inaplicável a progressividade fiscal do IPTU; após a Emenda, o STF reconheceu a progressividade fiscal do IPTU como um mecanismo adequando à aferição da capacidade contributiva.

  • que raiva de questões assim... eu acertaria, mas por pura dedução em relação a posição dos temas.. um horror

  • Letra C

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

     

    A Banca deseja auferir o conhecimento ou capacidade de decorar... Isso para mim é preguiça de formular uma questão ou o examinador não sabe nada sobre o assunto e elabora assim... Não é mimi, como o colega pontuou, e sim expor que questões como essa merecem anulação. 

    Bons estudos. 

  • Obrigada Luana Leal.

     

    A progressividade fiscal do IPTU diz respeito ao valor do imóvel (efeito arrecadatório);

    A progressividade extrafiscal do IPTU diz respeito ao não cumprimento da função social da propriedade (efeitor regulatório da economia).

  • Chutei "C" de Certo, pois lembrar especificamente o que diz um artigo é osso!

  • Ata, agora tenho que decorar a CF

  • Talita Sp, tem que decorar a CRFB sim. Se quiser ser juíza, tem que decorar. #pas

  • Não tem que decorar nada. tem que entender o sistema jurídico brasileiro. Cobrar quem sabe o teor de um artigo numa prova desse jeito é desarrazoado e não mede conhecimento que o cargo exige. Mas como justiça e razoabilidade não costuma existir na atuação das bancas, segue o baile!

  • O 156, parágrafo 1º, inciso I se refere à progressividade fiscal, pois neste caso o IPTU será progressivo (cada vez maior), de acordo com o valor venal do imóvel (capacidade contributiva) . Já o 182,  trata da progressividade extrafiscal do IPTU, especialmente em decorrência da função social da propriedade. A banca cobrou conhecimento acerca da função social da propriedade e sua incidência tanto na progressividade fiscal quanto na extrafiscal  na questão Q826770. Aliás, o que me parece, questões da mesma prova - TJSP Juiz substituto 2017/VUNESP.

  • É uma piada com o concurseiro!!!

  • “O examinador que faz uma questão dessas merece levar uma bicuda no meio das nádegas”. SHAKESPEARE, William.

  • A Vunesp deu pra querer decoreba de número de artigo e sumula meu povo! No TJRS tinha uma sobre furto, que tinha que ter decorado as penas e uma outra pior ainda, que exigia saber se a sumula x era do STF ou do STJ !

  • Isso deveria ser proibido. Decorar o teor do artigo é uma coisa, decorar uma numeração é descabido e incoerente.

  • Errei pq imaginei que o art. 156, §1º, estava falando justamente de que o uso incorreto da propriedade acarretaria o aumento as alíquotas.


    Questãozinha maldosa. Não basta só saber dos institutos da progressividade e fiscalidade/extrafiscalidade. Vc ainda tem que saber o que está no art. 156, §1º.


    Mas é uma ótima questão para rever esses conceitinhos básicos.

  • Esse povo não quer nem decorar os pontos e vírgulas da constituição mais.

  • maisoqueéisso, maisoqueéisso, maisoqueéisso

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:   

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    progressividade fiscal específica do IPTU --> Finalidade de Arreacadação

  • Não consegui responder corretamente porque imaginei que esse dispositivo falava da progressividade por não cumprimento da função social...

    :(

  • E é goooooooool! kkkkk (rindo pra não chorar)

    Letra C

  • Verdade @sextafeira13, saber art. de lei mede inteligência, tanto quanto a "santidade" de quem decora versículo da biblia!

    #éverdadeessebilhete

    #pas

  • Vai toma no c...............ú desgraça, quem é que fica decorando número de artigos e parágrafos de tantas leis que temos que estudar.... FDP

  • Sexta-feira treze, eu não tive o mesmo raciocínio que você. Fico muito grata pela explicação, me ajudará no futuro. Mas poderia ser menos arrogante. Pressupor que "qualquer pessoa" saberia etc, o tom... menos, meu amigo... você pode não ter concordado com as críticas, mas não precisa agir assim. De qualquer forma, obrigada pelo conhecimento repassado.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    Obs.: Em regra, o IPTU possui função fiscal (=arrecadar). Excepcionalmente, possui a função extrafiscal.

    - Progressividade fiscal em razão do valor:

    CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  

    - Progressividade extrafiscal em razão do tempo:

    CF, Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

  • Sexta feira treze, me explica mais sobre como você conseguiu fazer este racícionio, com a CF do lado?

    A propósito os seus R$ 30.000,00 mensais já estão caindo na conta? Se sim, o que faz aqui? Se não, vai estudar mais, porque sua pontuação está muito aquém para passar num concurso dessa magnitude!

  • Gente, o disposto no inciso II do art. 156, §1º da CF (que diz que as alíquotas do IPTU poderão ser "diferenciadas conforma a localização e o uso do imóvel"). Seria um exemplo de Progressividade extrafiscal?

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 153771-0 MG (Prévio à EC de 2000).

    EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1o. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no Município de Belo Horizonte. 

  • Questão ridícula.

  • Foi uma boa questão, ao menos para mim.

    Acertei utilizando o seguinte raciocínio: presumi que o examinador queria que o candidato soubesse qual das progressividades foi "acrescentada" na CF por emenda constitucional. Isso que ele quis dizer com a palavra "instituída", constante no enunciado.

    Com base nas alternativas e por eliminação, é possível verificar que, dentre as opções, a única progressividade que foi acrescentada por emenda constitucional foi a progressividade fiscal específica do IPTU (progressividade de acordo com o valor venal do imóvel - EC n. 29/00). As demais já existiam na Constituição.

    Aliás, a constitucionalidade da EC n. 29/00 foi objeto de entendimento do STF com repercussão geral (RE n. 586.693)...

    Então, na minha humilde opinião, não é questão de se decorar os números dos artigos da CF (óbvio que eu não decorei), mas saber da inclusão da progressividade fiscal do IPTU por emenda constitucional e do entendimento do STF sobre a matéria. Com base nisso, o candidato resolve a questão.

  • A banca tá de sacanagem pedindo artigo de lei. Não é possível.

  • Existem três critérios de diferenciação de alíquota no IPTU:

    a)      Progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I): quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota. Trata-se de progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar mais).

    b)      Progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II): aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel fique não edificado, inutilizado ou subutilizado. Consiste em uma progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).

    c)       Extrafiscalidade pela localização e uso (art. 156, § 1º, II).

    Obs: alguns autores chamam a extrafiscalidade pela localização e uso de “seletividade do IPTU”. É o caso de Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres.

    FONTE: DIZER O DIREITO.