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ID
2480317
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da função social da propriedade

Alternativas
Comentários
  • Correto B: Sendo a propriedade uma das formas de manifestação de riqueza por parte do contribuinte, a sua tributação se liga à ideia de justiça distributiva. Portanto, a aplicabilidade no direito tributário é mais ampla do que apenas a regra prevista no art. 182, § 4º, da CF.

  • Falou em aplicação da função social da propriedade, é a resposta correta!

    Abraços.

  • GABARITO: B 

     

    - CF | Art. 182. (...) § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 

     

    - CF | Art. 156. (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

                     

    - Súmula 668 do STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

     

    - CONCLUSÃO: A questão da progressividade (no tempo/espaço/valor) do IPTU é um exemplo no Direito Tributário de contribuição efetiva para a concretização da função social da propriedade urbana. 

  • A função social da propriedade também pode ter aplicação em tributos eminentemente fiscais, como o IPI, por exemplo, que tem como principal função carrear recursos para os cofres públicos, mas, por outro lado, deve ser seletivo de acordo com a essencialidade do produto a ser tributo, o que não deixa de ser um viés de aplicação do princípio da função social da propriedade (o que seria a tributação mais leve de bens essenciais e mais pesada de bens supérfulos senão uma manifestação de tal princípio?). 

  • Caros, sei que pode ser uma pergunta idiota, mas mesmo assim me arrisco: a função social não é apenas um mecanismo de extrafiscalidade? O tributo não é majorado em razão de questões diversas das arrecadatórias? Ele não seria majorado em razão da justiça distributiva que  é uma questão extrafiscal?

  • Rodrigo Esteves,

    mas essa não é uma manifestação do princípio da seletividade? Não se trata de um aspecto extrafiscal?

  • GABARITO: B

  • Entendo que a questão faz pleno sentido. A função fiscal, de arrecadação, aliada ao princípio da capacidade contributiva, permite que os que têm mais patrimônio contribuam para o sustento de serviços públicos estatais, direcionados à toda a sociedade e à distribuição de riqueza. Gabarito perfeito, questão bem elaborada.

    Bons estudos! =)

  • Marquei a A por entender que o art. 182 citado na alternativa era apenas um exemplo da extrafiscalidade, e não que se resumia exclusivamente a ele.

    Pois essa é a única justificativa que consigo imaginar, pois penso em todas as hipóteses de função social na CF e só imagino extrafiscalidade, não vislumbro uma função social com intuito meramente arrecadatório 

    :/

     

    obs. concordo com o gabarito B, apenas apresentando meu ponto de vista sobre a A

     

    _____________

    Voltando aqui mais de 1 ano depois, digo: continuo concordando que o gabarito é B, mas agora acho que a A está errada mesmo, é sim possível função social em tributos fiscais, alguns colegas aqui explicaram muito bem.

  • Alternativa b

    Tem incidência no âmbito do direito tributário, uma vez que pressupõe manifestação de riqueza e se liga à ideia de justiça distributiva.

    A priopriedade urbana cumpre sua função social quando cumpre o estabelecido no plano diretor do municipio, assim diz o art. 182 par. 02 da Constituição. Ora, nenhum plano diretor permitirá que a propriedade tenha somente fins de especulação patrimonial. Logo, quando é devidamente provado que o terreno não está sendo utilizado para nada, vai custar caro ao proprietário, pois a prefeitura, pode legalmente, aumentar o valor do IPTU daquele imóvel, forçando o proprietário a vende-los, transformando-o em área produtiva, sem contar que esse dinheiro é aplicado em serviços de melhoria do município ou cidade: escolas, pavimentação de ruas, hospitais, creches públicas, etc. cumprindo a sim a função social da propriedade.

  • A manifestação de riqueza é a propriedade em si e não a forma de exercício. Me parece errado, já que a função social da propriedade não tem nada a ver com a manifestação de riqueza, mas sim com a forma de exercício da propriedade. Logo, a relação tributária com a função social da propriedade é extrafiscal, pois visa um comportamento valorizado constitucionalmente, qual seja, dar função social à propriedade. Afinal, a manifestação de riqueza decorrente da titularidade da propriedade de um bem existe independentemente da forma em que se exerce tal propriedade.

     

  • Acredito que a assertiva "a" também estaria correta, se, ela ou o enunciado limitasse a questão ao Direito Tributário. Da forma como foi feita a questão, a assertiva em comento refere-se a todos os ramos do direito.

  • Gente, eu entendi assim: o princípio da função social da propriedade pressupõe manifestação de riqueza porque, se estamos falando do modo como a propriedade é exercida, já estamos pressupondo que a propriedade existe, e a existência de propriedade é manifestação de riqueza.

  • entendo que o erro da alternativa A está em dizer que a função social da propriedade SÓ tem aplicação como mecanismo de extrafiscalidade, quando, na verdade, esse princípio é muito mais amplo em seu alcance!

  • Prezados, respeitosamente me parece que nenhum dos comentários dos colegas justifica o gabarito. Sugiro que peçam o comentário do professor.

  • Errei também!! Mas depois de procurar sobre, concluí que por mais que se trate de uma questão de direito tributário, é evidente que o princípio da função social da propriedade não se limita a seara tributária, muito menos se presta exclusivamente, "SÓ" (como a alternativa "a" diz), a figurar como mecanismo de extrafiscalidade.

    A alternativa "a" cita inclusive o art. 182, §4º da CF:

    'Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    Olhando para o contexto em que está inserido o dispositivo, de cara já se percebe que a função social da propriedade se presta à política urbana, perfazendo princípio da atividade econômica, e além disso, está afeto à questões ambientais, trabalhistas, civilistas (direito de propriedade regulado pelos arts. 1.225 e ss do Código Civil), sociais, relacionado até mesmo ao princípio da dignidade da pessoa humana, por limitar direito fundamental, conforme entendimento do STF. 

  • A questão está correta na realidade a Função Social da Propriedade tem haver com o ITR e com o IPTU.

  • É simples galera, se o contribuinte pode se dar ao luxo de não cumprir com a função social de determinada propriedade, é porque, ao menos em tese, ele teria outras propriedades nas quais se escorar, e daí vem a demonstração de riqueza, pois, por exemplo, alguém com apenas um imóvel ou o utilizaria para sua moradia ou o faria render frutos de um aluguel, mas para uma pessoa com diversos imóveis, um terreno não construído não faz diferença e esse é um dos pontos da justiça distributiva decorrentes da função social.

  • O princípio da função social da propriedade pressupõe manifestação de riqueza pelo simples fato de que ser proprietário é justamente manifestar uma riqueza, e a partir do momento em que ela é manifestada surge a obrigação de solidariedade social que se relaciona com a ideia de justiça distributiva.

    Nas palavras de Ricardo Alexandre: “todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Manifestada riqueza, aparece a solidariedade social compulsoriamente imposta: o Estado, por lei, obriga o particular a entregar-lhe parte da riqueza, parte esta que será redistribuída para toda a sociedade por meio das atividades estatais.”.

  • Assertiva A - ERRADA.

    A progressividade do IPTU ocorre sob dois aspectos:

    - extrafiscal - nos moldes do art. 182, § 4°, II, CRFB/88 e;

    - fiscal - nos moldes do art. 156, § 1°, incisos I e II, CRFB/88.

    Vale lembrar que somente após a EC 29/2000 sobreveio a possibilidade de progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel ou de sua localização. Antes disso, a progressividade se limitava a extrafiscalidade do imposto referente ao imóvel não utilizado, subutilizado ou não edificado (art. 182, § 4°, II).

    Eduardo Sabbag,  ao comentar a progressividade no IPTU, traz a lume os argumentos favoráveis à EC 29/2000, dentre os quais, destaca: Diga -se, em tempo, que, de outra banda, despontava a argumentação “pró -Emenda” das municipalidades, na defesa de sua constitucionalidade, baseando -se, em linhas gerais, nas seguintes premissas: [...] "7. a progressividade tributária era o meio para a realização da função social da propriedade e da justiça social, não exsurgindo pela medida o caráter confiscatório do imposto". (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário).

     

    Assim, s.m.j, pode-se concluir que a função social da propriedade é cumprida por meio da progressividade, seja ela fiscal, seja ela extrafiscal.

    Portanto, a assertiva incorre em erro quando afirma que o princípio da função social da propriedade "tem aplicação como mecanismo de extrafiscalidade" (grifou-se), tendo em vista que a função social é cumprida, também, por meio da progressividade fiscal.

  • O professor parece misturar o princípio da função social da propriedade com a manifestação de capacidade contributiva inerente à propriedade. Com o devido respeito, parecem coisas diferentes. A manifestação de capacidade contributiva decorrente da propriedade independe do princípio da função social da propriedade, parece-me.

  • A manifestação do principio da função social da propriedade pressupõe manifestação de riqueza? Muito estranho. 

  • Todo cuidado é pouco com quando temos "Só/Somente" na alternativa...bem analisado pelos colegas. A função social é cumprida, também, por meio da progressividade fiscal, não somente pela extrafiscalidade. Bom para treinar o estilo Vunesp! abs

  • Excelente explicação, Roberta Gomes.

    Obrigado!!!

  • Penso que o "x" da questão da assertiva B, e que a torna correta, é a ligação da função social ao entendimento de justiça distributiva, ou seja, dar a cada um o que é seu.

  • A) só tem aplicação como mecanismo de extrafiscalidade (artigo 182, parágrafo 4°, II da Constituição Federal).

    O princípio da função social da propriedade no ordenamento jurídico não é um mecanismo apenas de extrafiscalidade.

    Observe que o enunciado é aberto, isto é, não fala “dentro do direito tributário”.

    Até mesmo porque, de fato, no direito tributário, a função social da propriedade é sim um mecanismo extrafiscal.

    Porém, em outras áreas (tais como: usucapião com prazo reduzido; desapropriação e etc.) é um mecanismo utilizado para outros fins.

    B) tem incidência no âmbito do direito tributário, uma vez que pressupõe manifestação de riqueza e se liga à ideia de justiça distributiva. - GABARITO

     C) não tem aplicação no direito tributário, porque a propriedade por si só não implica submissão à função social e à tributação.

    Tem aplicação no direito tributário sim, como um mecanismo de extrafiscalidade.

    A propriedade por si só implica sim na submissão à função social, bem como à tributação.

    Isto é, se é proprietário de um imóvel urbano ou rural, deverá dar a devida função social à este bem, além do mais, incidirá a tributação devida sobre ele.

    D) não se aplica ao direito tributário, uma vez que inexiste correlação entre essa função e a tributação.

    Tem aplicação no direito tributário sim, como um mecanismo de extrafiscalidade.

    Por exemplo o ITR, um imposto marcantemente extrafiscal, a fim de cumprir a função social da propriedade, dispõe que quanto mais produtiva for a terra, menor será o imposto a pagar. Isto é, as alíquotas são fixadas de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Por outro lado, o IPTU, imposto marcantemente fiscal, excepcionalmente, na sua função extrafiscal, visando estimular o cumprimento da função social da propriedade urbana, aplica o IPTU progressivo no tempo, isto é, a alíquota aumenta no decorrer do tempo em que não há o adequado aproveitamento do solo urbano.

    Nesse sentido:

    O ITR é imposto precipuamente extrafiscal, conclusão a que se chega pela simples leitura do art. 153, § 4.º, I, da CF/1988, que determina a fixação de suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    O IPTU, por sua vez, possui característica predominantemente fiscal, sendo importante fonte de arrecadação municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal, prevista no art. 182, § 4.º, II, da CF/1988, conforme se passa a analisar.” (RICARDO ALEXANDRE, Direito Tributário)

  • galera, o art.156, §1, II da CF não traz hipótese de progressividade do IPTU, mas de SELETIVIDADE (alíquotas diferentes em razão da localização e uso do imóvel).

    Para aprofundamento, vejam a doutrina de Hugo de Brito Machado e a jurisprudência. No TJ de SP existem infindáveis julgados que tratam do tema.