SóProvas


ID
2480320
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Não se pode interpretar o referido dispositivo de forma ampla e genérica, uma vez que a própria CF/88 definiu a necessidade da vinculação às finalidades essenciais da entidade. Alternativa errada.

     

    Alternativa B CORRETA: O entendimento do STF acerca da imunidade religiosa é o de que, além do templo destinado ao culto, também se aplica aos cemitérios de cunho religioso.

     

    Alternativa C: O STF já decidiu que a imunidade conferida aos templos não se estende à Maçonaria. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: Se não há cunho religioso nos cemitérios, mas nítida exploração comercial, é evidente que o benefício constitucional será inaplicável. Alternativa errada.

     

     

  • Sobre a Letra C (incorreta):

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.

    (RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)

     

  • Letra B - correta.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

  • GABARITO: B 

     

    A) "A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". [RE 325.822] | Obs.: "Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade". [ARE 800.395 AgR]

     

    B) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

     

    C) "A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião". [RE 562.351]

     

    D) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso [NÃO É IMUNE SE TIVER NATUREZA PRIVADA/EMPRESARIAL] estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

  • na realidade o termo DEVE está empregado de forma incorreta, pois, com relação aos cemitérios,é necessário que não tenha cunho empresarial e que todo o ganho da atividade seja revertido para a instituição. Assim, ao mer ver, a letra C é a menos errada. O correta seria colocar PODE.

  • O caso paradigma da questão dos cemitérios referia-se à Igreja Anglicana, que mantém cemitérios como extensão da igreja, quando do enterro dos fiéis.

  • O julgado é antigo para ser cobrado em 2017, creio eu.

     

    Geralmente até quantos voltando no tempo se é cobrada jurisprudência?

     

    Alguém saberia dizer?

     

    Uma média.

  •  

    Nenhuma das assetivas podem ser consideradas corretas.

     

    O gab: Foi B

    A Suprema Corte (RE 578.562), dando entendimento extensivo à imunidade religiosa, entende que os cemitérios que consubstanciam extensões destas entidades também são alcançados imunidade religiosa.

     

    No julgado a Imunidade religiosa é p/ os cemitérios que sejam EXTENSÃO DE ENTIDADES RELIGIOSAS, e não p/ cemitérios religiosos como fala a assertiva.

     

    Que questão mais fuleira essa ¬¬
     

  • Sobre a letra B:

    "A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações?

    - Sim, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa (STF, Plenário,  RE 578.562)

    No caso julgado pelo STF, o cemitério analisado era uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel".

    Fonte: Vade mecum de jurisprudência - Dizer o Direito 

  • Carlos Alessandro, não devemos ver os julgados de acordo com a sua "idade", mas sim se ainda são aplicáveis de acordo com o posicionamento atual daquele tribunal do qual emanou o precedente. No caso concreto, embora o acórdão seja "antigo", ainda está em pleno vigor (imagino que somente seja alterado se mudarem a CF, afastando a imunidade religiosa).

     

    Outro exemplo para não nos basearmos na idade dos julgados: o STF passou a admitir a prisão em 2ª instância, mas, embora seja um precedente recentíssimo, já há ministros admitindo sua revisão...

     

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos!

  • Letra B

    Imunidade religiosa dos templos de qualquer culto veda a cobrança de impostos sobre os templos religiosos da mesma forma os cemitérios de propriedades das instituições, frota de veículos etc, tudo que for de propriedade das instituições e voltadas para si. 

  • LETRA B

     

    a) ERRADA: Uma das exceções seria de que em caso de aluguel desses imóveis, a imunidade permaneceria desde que o recurso obtido fosse utilizado para os objetivos da entidade religiosa: 

     

    b) CORRETO

     

    c) ERRADA: não se entende à Maçonaria

     

    d) ERRADA: a imunidade não se entende natureza privada e empresarial, cujo objetivo é obter lucros

     

  • vá direto ao comentário do Cristiano Medeiros. Certeiro na resposta

  • Sobre a alternativa A, segue comentário postado na questão Q877394.

    VAMOS AOS COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS:

     

    O professor VITTORI CASONE argumenta que se todo o valor obtido com essas atividades reverter para os fins religiosos da entidade, restaria atendido o §4º do art. 150 da Constituição. Assim só não seria quando a atividade desenvolvida implicasse em concorrência com outras pessoas jurídicas ou físicas, hipótese em que a imunidade consistiria num fator de desequilíbrio das relações de mercado, já que a concorrência seria desleal. (CASSONE, Vittorio. Imunidade Tributária dos Templos _ a Solidariedade na Igreja Católica e na Constituição do Brasil. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 4, jul./ago. 2003, p. 55.)

     

    Diz Sílvia Faber Torres, após admitir que a imunidade alcança as rendas de aluguéis e as rendas obtidas no mercado financeiro:

    Nesse desiderato, dado que a Constituição brasileira também propugna por um sistema capitalista, incentivando e protegendo a livre iniciativa, é autorizado concluir-se que a exclusão do benefício da imunidade deve ser procedida com o fito de inibir a concorrência desleal. Não pode, portanto, ser aceita uma interpretação extremamente dilargada dos §§2º e 4º do art. 150 CF, que poderia conduzir ao resultado de que todas as atividades realizadas pela entidade imune estariam relacionadas aos seus objetivos essenciais, eis que destinadas a auferir receitas para o desenvolvimento de tais objetivos. Dessa forma, ainda que indiretamente relacionada às finalidades básicas da pessoa titular da imunidade, qualquer atividade realizada estranha ao seu objetivo institucional deverá ser tributada se houver outras empresas que igualmente exploramna economicamente

     

    A corroborar essa tese, mais uma vez a lição do Professor Roque Antonio Carrazza: De qualquer modo, a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, de venda de objeto sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores, etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto lícitas, tem objetivos nitidamente temporais.1

    Não há dúvida que a imposição desse limite é salutar, pois visa proteger princípios constitucionais dos mais valiosos, como o da livre concorrência e o da livre iniciativa, que seguramente restariam estiolados caso se admitisse que a aludida imunidade pudesse avançar nas atividades empresariais das igrejas

  • Nunca vi Cemtério que não fosse religioso...

  • Existem cemitérios de comunhão “comercial”, não vinculados a nenhum tipo de religião! Ex: “Cemitério Parque das Flores”; “Cemitério Céu Azul” etc...

    A morte é um fato natural, nada tem de vinculação obrigatória com religião!

  • Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.

    [RE 578.562, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2008, P, DJE de 12-9-2008.]


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201420


  • Pessoa, qual o erro da letra D ???

  • seguindo o colega, Cristiano:


    A) "A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". [RE 325.822] | Obs.: "Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade". [ARE 800.395 AgR]

     

    B) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

     

    C) "A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião". [RE 562.351]

     

    D) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso [NÃO É IMUNE SE TIVER NATUREZA PRIVADA/EMPRESARIAL] estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

  • Todas as igrejas protestantes têm cemitérios próprios, eu sou luterana. No sul, isso é muito comum.

  • Nesse caso,tudo deve ser convertido para as finalidades essenciais do templo.

  • Livro Ricardo Alexandre: Não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim a não tributação implica risco à livre iniciativa e a isonomia.

  • Em relação aos Cemitérios de cunho religioso:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.(RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

    Em relação a maçonaria:

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. [...] III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.(STF - RE: 562351 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12- 2012 PUBLIC 14-12-2012)

  • O STF decidiu no RE 578.562 que é possível a aplicação da imunidade tributária aos cemitérios,

    desde que sejam uma extensão da entidade religiosa.

    Gabarito B

  • Vunesp andava muito com a CESPE nesse época