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Questões de Imunidade dos Templos de qualquer culto


ID
11650
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, cuidando-se de matéria relativa à limitação do poder de tributar, NÃO é vedado

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no art. 150, n. III, alínea a., veda a "cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do iníco da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"; a contrario sensu, a cobrança de tributos deve sempre recair sobre aqueles em que o fato gerador se deu após a vigência da lei que os institui ou aumentou, em obediência ao PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, aplicável a TODOS os tributos; maiores esclarecimentos, consultar ALEXANDRINO E PAULO, in Direito Tributário na Constituição e no STF, 8.ed, Rio de Janeiro, Impetus: 2004, p.85-7.
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja incorreto, uma vez que o art. 150, III, "a", diz expressamente ser vedada a cobrança pelos entes da Federação de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da irretroatividade). A questão deveria ter sido anulada, já que não há resposta possível.
  • Atenção!! Esta questão está correta!!!!

    A alternativa "C" diz a União, aos Estados e os Municípios podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos DEPOIS do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    O art. 15, III, b diz que os entes não poderiam cobrar tributos em relação a FG ocorridos ANTES do início da vigência da lei.

    Obs. O Examinador contou com a falta de atenção do candidato ao ler as alternativas!!!

  • a) Art. 151. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.b) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;d) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - utilizar tributo com efeito de confisco;e) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Art. 150 CF " III - a" ANTES, NÃO pode. DEPOIS pode. 

  • Pegadinha 

  • No meu entendimento a questão comporta possibilidade de erro por estar ao menos incompleta, pois desconsidera o art. 150, III, "b" e "c", Princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois um dia após publicada é "cobrar tributos após a vigência da lei" e é vedado pelas alíneas indicadas, salvo as poucas exceções federais (II, IE, IOF, IEG e Emp. Comp. decorretes de calamidade ou Guerra). Por esse motivo, não vi alternativa válida. A irretroatividade tem que ser vista junto com a anterioridade.

  • questão fácil.

    só para medir a atenção do candidato.

  • É aquela questão que você lê, se assusta, e lê de novo pra ter certeza se não é uma pegadinha de tão dada.

     

    Rsrs

  • Acertei, mas confesso que a questão deu um nó no meu cérebro. Porém, desatei e passo bem.


ID
18775
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, considere:

I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais.
II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais.
III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas.
 
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • Acredito que a questão possa ser anulada, pois a alternativa dois ao meu ver pode ser considerada errada. O advérbio somente acaba tornando a questão errada, pois existe jurisprudência no sentido de que se por exemplo um sindicato aufere renda decorrente do aluguel de sua sede e essa é aplicada nas suas atividades fins, a referida renda é imune desses impostos sobre patrimônio, renda e serviço, está certo isso?
  • - quesito I - DE ACORDO COM O ART.150, inciso VI, alínea b, C/C O PARÁG. 4o., a I esta errada, pq QUANDO ela se refere a imunidade de templos de qualquer culto, ELA AFIRMA QUE A IMUNIDADE SE ESTENDE A "TODOS" OS TRIBUTOS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, quando na realidade, de conformidade com o preceito legal acima já citado, a IMUNIDADE COMPREENDE SOMENTE O PATRIMONIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS.

    - o quesito II esta correto de acordo com o ART. 150, inciso VI, letra c, c/c o parág. 4o., CF.

    - o quesito III, esta errado, pq se refere a imunidade das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, em relação aos impostos sobre a renda, patrimonio, E "PRODUÇÃO", VINCULADOS " À EXPLORAÇÃO DE SUA ATIVIDADE ECONOMICA", quando na realidade de conformidade com o ART. 150, PARÁG. 2o., a imunidade referida no art 150, inciso VI, alínea a, se estende as AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, quanto aos impostos sobre a RENDA, PATRIMONIO OU "SERVIÇOS", VINCULADOS " À SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS LEIS DECORRENTES".

  • Bem lembrado,
    A imunidade é para impostos. Taxas e contribuições de melhoria podem ser cobradas.
  • I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. O erro está na palavra "tributos", quando na verdade o dispositivo constitucional refere-se a impostos.
     
    II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. 

    Os requisitos exigidos para a precitada imunidade são: (i) 

    Não distribuir qualquer parcela da sua renda ou patrimônio. Por exemplo, uma escola foi montada por determinadas pessoas, e todo ano elas teriam direito a 10% do lucro anualmente – não há mais a imunidade; (ii) Aplicar integralmente no país os recursos da entidade, e (iii) Apresentar escrituração regular. Todas as operações devem estar registradas em Livros próprios. 
    III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas. Correta.

  • A IMUNIDADE RELIGIOSA prevista no art. 150, inciso VI, alínea "b" da CRFB/88, consiste em garantia que protege o direito de culto dos cidadãos. Trata-se de imunidade que não se limita aos templos de qualquer culto, mas alcança toda a entidade religiosa. Por se tratar de imunidade condicionada, a vedação compreenderá somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades. É a inteligência do § 4° do art. 150 da CRFB/88 combinado com o art. 14 do CTN que discipllna os requisitos para o gozo da imunidade. São eles:

     

    (I) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    (II) aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    (III) manterem escrituração de suas receitas e despesas em
    livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
    sua exatidão.

     

    Enfim, vale alertar que a imunidade condicionada também é aplicável a hipótese da alínea "c" do art. 150, inciso VI, que versa sobre a imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sin" clicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social.

     

     

    IMUNIDADE RECÍPROCA  {CF, art. 150, VI, "a" e §§ 2° e 3°). Consiste na vedação constltuclonal de se instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos entre si. Alcança as autarquias e fundações públicas. No entanto, estas só gozam da imunidade se as suas
    atividades estiverem relacionadas com suas finalidades essenclais ou às delas decorrentes.

     

    Em regra, não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista. No entanto, quando estas prestam serviços públicos obrlgatórios, exclusivos do Estado, a imunidade !hes é estendida (RE 407 .099/ RS - caso clássico da imunidade dos Correios - ECT

  • I. A imunidade dos templos de qualquer culto compreende todos tributos relacionados com as suas finalidades essenciais. 

     

    Falso. Compreende apenas IMPOSTOS de partrimônio, renda e serviços. Todavia, Sabbag explica que o STF em seus julgados traz uma interpretação QUALQUER IMPOSTO de aplica apenas aos entes políticos, pois a eles se deve proteger o pacto ferderativo. Além disso, não há hierarquia entre os entes, bem como não há capacidade contributiva - a receita é da coletividade, e não do ente. 


    II. A imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. 

     

    Correto. É o art. 150, §4º, CF.


    III. As autarquias e as fundações públicas gozam de imunidade em relação aos impostos sobre a renda, patrimônio e produção, vinculados à exploração de suas atividades econômicas.

     

    Falso. Art. 150, §§ 2º e 3º, CF. Essas entidades possuem imunidade se:

    a. não explorarem atividade econômica;

    b. vinculados aos fins institucionais.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    bons estudos!


ID
49864
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabeleceu, no Sistema Tributário Nacional, limitações ao poder de tributar, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Supremo Tribunal Federal, ao interpretar, restritivamente, o alcance da cláusula inscrita no art. 150, VI, "d", da Carta Política firmou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos (RTJ 167/988-989, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO - RE 178.863/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 289.370/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.).
  • Essa Funiversa é impressionante. Como consegue fazer tantas questões mal formuladas!C) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.Absurdo, visto que se ela se refere exclusivamente ao art. 150 a alternativa parece estar correta, porém a definição de imunidade vem de matéria constitucional, ou seja, está na constituição que existe tal "isenção" então estamos falando de Imunidade, veja:Art 195 Parágrafo 7o.: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficientes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.Não se trata de uma mera isenção, isto é uma incorreção do legislador constitucional, pois se consta da CF, trata-se de IMUNIDADE e não de ISENÇÃO.
  • Os erros da questão não terminam: segundo o STF, as empresas públicas e sociedade de economia mista que sejam prestadoras de serviço público de prestação obrigatório e exclusivo do Estado gozam de imunidade tributária recíproca.Vide RE 407.099/RS e AC 1550-2 em relação à imunidade concedida à Empresa de Correios e Telégrafos (empresa pública); e, mais recentemente, Vide AC 1550-2/RO, DJ 18.05.2007 em relação à imunidade tributária concedida à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (sociedade de economia mista).
  • Vejamos as alternativas:a) a instituição de emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal.correta.b) a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à respectiva publicação.errado, pois abrange tudo que é similar a papel.c) a imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.correta.d) não gozam de imunidade tributária as empresas públicas e sociedades de economia mista.via de regra está correta.e) os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto.correta.
  • As imunidades podem alcançar diferentes tributos, embora saibamos que o principal dispositivo imunizador (art. 150, VI e alíneas da CF) só se refere a impostos.Exemplo: art. 149, § 2º, I, CF - imunidade para CIDE’s e para Contribuições Sociais (no caso de receita decorrente de exportação).A questão deveria ser anulada, pois existem duas respostas: B e C.
  • Continuando...É possível que certas EP e SEM, desempenhando atividades na função exclusiva de Estado, sejam imunes à semelhança das autarquias.esta resposta vem sendo considerada correta em muitos concursos!!
  • Qual deve ser o critério de seleção desses examinadores??? A imunidade é um tema tão básico no DT e os caras me dizem que contribuições não a sofrem?

  • Questão cabe recurso!!!

    a) CERTO. "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal  de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência.” (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJde 31-3-2000.)

    b) ERRADO. “A imunidade prevista no art. 150, VI,d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

    c) CERTO. “A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições.” (RE 378.144‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 22-4-2005.)

    d) ERRADO, “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ado inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 580.264, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJEde 6-10-2011, com repercussão geral).

    "“As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a.” (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJde 6-8-2004.) No mesmo sentido: ACO 789, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 1º-9-2010, Plenário, DJEde 15-10-2010; RE 443.648‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJEde 28-5-2010; ACO 803‑TAR‑QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJEde 27-9-2011; ACO 811‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-2007, Plenário, DJde 14-12-2007."

    e) CERTO. “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CB/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que con-substanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da CB. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo, do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” 

    (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJEde 12-9-2008.)

  • D) art. 173, §2º, CF.

  • As CUSTAS PROCESSUAIS possuem natureza tributária qualificando-se como taxa. Nesse sentido, confira o entendimento do STF: "A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exlglbilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notada mente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, {c) da isonomia e (d) da anterioridade." (ADI l,378-MC, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) Confira ainda: ADI 3.826, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.

  • Art. 236, CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro


ID
68062
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições abaixo a respeito de imunidade tributária.

I - É possível a cobrança do IPTU em relação aos imóveis alugados a terceiros, de propriedade das entidades religiosas que gozam de imunidade tributária, ainda que a renda obtida com os aluguéis seja destinada às finalidades essenciais de tais entidades.

II - Os papéis necessários à publicação dos jornais e periódicos estão abrangidos pela chamada imunidade tributária recíproca.
III - A imunidade tributária com base no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que alcança as instituições de assistência social sem fins lucrativos, pode ser estendida às entidades fechadas de previdência social, se não houver contribuição dos beneficiários.
IV - As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público gozam de imunidade tributária, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Não é possível, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 150 da CF/88, essa hipótese constitui sim imunidade.Esta imunidade alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS DOS TEMPLOS, aquelas inerentes à NATUREZA DA ENTIDADE.II- O erro está em imunidade recíproca, pois está se trata da imunidade em que tal limitação constitucional ao poder de tributar cria regra de delimitação negativa, determinando que os entes federados não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.III e IV- Corretas.
  • Apenas complementando as explicações da nobre (e bela) colega, temos que a proposição III encerra o conteúdo da súmula 730/STF, in verbis:A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEMFINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA ASENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVERCONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
  • Complementando a resposta:

    II - Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão trata-se de IMUNIDADE OBJETIVA.

ID
97345
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da PessoalidadeOs impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica (contributiva) dos contribuintes.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas estabelecidas em razão da condição de determinadas pessoas. Verifica-se que a nota determinante desse tipo de imunidade é o caráter pessoal.As imunidades objetivas ou reais são aquelas outorgadas em função de determinados fatos, bens ou situações. Como exemplo, cite-se a imunidade referente aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos
  • Letra A) ERRADA: "Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva."

    Direito Tributário Esqumatizado - Ricardo Alexandre

  • Sobre a LETRA B - em negrito e sublinhados os aspectos que são reservados à lei e que a alternativa omitiu, dessa maneira afirmando erroneamente que poderiam ser regulados por decreto.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, 

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    Além disso o prazo (na alternativa foi citado o tempo) para pagamento pode ser determinado por decreto (jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – RE 172.394/SP, RE 195.218/MG).


  • a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade tributária [Errado].

    a) A igualdade na tributação realiza-se pela graduação do tributo no montante da capacidade contributiva [Certo].

    Capacidade tributária (ativa ou passiva) tem a ver com possuir ou não os requisitos para figurar no polo ativo ou passivo da atividade tributária. 


ID
100489
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às imunidades tributárias considere:

I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.

IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta D.Fundamentação:I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.ERRADA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:d) livros, JORNAIS, periódicos e o PAPEL destinado a sua impressão.II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.CERTAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.ERRADAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.Nem as Empresas Públicas, nem as Sociedades de Economia Mista foram elencadas.IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo. CERTAArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • No RE 407.099/RS e AC 1.550-2 o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Isto posto, penso que a questão deveria ter sido anulada, mas não sei qual foi o fundamento da banca.

    Fica aí o alerta: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

  • Desculpe colega, mas o item III não está correto nem hoje nem nunca. As EP e SEM não gozam de imunidade, SALVO aquelas que prestem serviço público de prestação exclusiva do Estado (Correios, Infraero). As demais continuam pagando normalmente seus impostos, é a regra...
  • GABARITO: LETRA D

  • I - Errado - A imune abrange qualquer livro e revista. 

    II - Correto. 

    III - Errado - A regra é de que EP e SEm não gozem de imunidade tributária, a exceção tratada pelo STF é com relação às prestadoras de serviço público de prestação EXCLUSIVA e OBRIGATÓRIA  pelo Estado. 

    IV - Correto.

     

  • I. Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

    II.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    III. As empresas públicas e sociedade de economia mista gozam de imunidade tributária.

    IV. A imunidade do templo de qualquer culto abrange somente o patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.


ID
123469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à não incidência tributária, segundo a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a aulação:

    "De fato, há, no § 4º do art. 150 da CF, expressa definição dos impostos não incidentes sobre os templos, ainda que não haja essa expressão no texto do inciso VI, alínea b do mesmo artigo 150. A questão, então, comporta duas respostas, motivo pelo qual se opta pela sua anulação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPESE2010/arquivos/JUSTIFICATIVAS_MP_SE_FINAL.PDF
  • Letra a) Art. 150, VI, b, c/c §4º, CRFB

    Letra b) Art. 150, VI, a, c/c §5º, CRFB

    Letra c) Art. 150, VI, a, c/c §2º, CRFB

    Letra d) Art. 150, VI d, CRFB

    Letra e) Art. 150, VI, a, c/c §3º, CRFB

  • A não incidência tributária envolve as situações em que o fato gerador não é alcançado pela regra inerente da tributação. Esse evento pode ocorrer mediante três formas:

    • o ente tributante tem a opção de cobrar o tributo, mas simplesmente não define determinada situação como sendo uma hipótese;
    • o ente tributante não apresenta competência suficiente para definir uma determinada situação como sendo uma hipótese de incidência tributária. Isso porque a atribuição de competência prevista constitucionalmente não abrange essa situação;
    • a  define a competência do ente e impede que este inclua determinados fatos como sendo hipóteses de incidência de tributos. A imunidade tributária é o principal exemplo nesse sentido.


ID
137464
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado município houve a cobrança de IPTU sobre área que a Sociedade da Igreja de São Jorge utiliza como cemitério. Essa cobrança:

Alternativas
Comentários
  • CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • resposta 'c'

    Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, nãotenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização deserviços religiosos e funerários são imunes à incidência do ImpostoPredial e Territorial Urbano (IPTU).
  • Correto, segundo entendimento do STF:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
    (RE 578562, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008)
  • Pessoal,
    por que a letra D não está correta?
  • Felipe,
    Não está correta a letra D porque o STF considera os templos de qualquer culto como entidadeds, ou seja, devem ser "protegidos" dos impostos em todas as suas manifestações, direta ou indiretamente ligadas à difusão da atividade religiosa.



     

  • Felipe, se houver recursos arrecadados com a exploração do cemitério, mas que forem aplicados na manutenção das atividades essenciais da entidade religiosa, também será caso de imunidade, conforme entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 724 do STF:

       "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

    Nesse caso, a cobrança será INVÁLIDA.

  • Pessoal, mas a letra D diz que se houver recursos arrecado com a exploração do cemitério, é válida a cobrança. Então só não seria válida se o recurso arrecado fosse empregado no cemitério ou na própria igreja, mas se os recursos forem usados para outros fins, acredito que deveria incidir o imposto. E a letra D não fala da destinação dos recursos arrecadados. Sendo assim, a letra D também poderia ser considerada correta.
  • Monique esse foi o meu entendimento. Não faz menção sobre a utilização dos recursos. Questão passível de anulação.
  • A letra D está incorreta porque utiliza o termo ISENÇÃO, quando na verdade a cobrança é inconstitucional pela IMUNIDADE de que os templos gozam.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

  • O que tem a ver liberdade de expressão religiosa com imunidade?

  • GABARITO LETRA C

    Segundo dispõe Alexandre Mazza, "Em relação aos CEMITÉRIOS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal faz uma importante distinção. Quando se trata de cemitérios que funcionem como extensão de entidades religiosas, sem fins lucrativos e que se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários, o STF reconhece imunidade quanto ao IPTU (RE 578.562).

    Os demais impostos, assim como os outros tributos, são devidos integralmente".

    MAZZA, ALEXANDRE. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

  • Qual o erro da D?

  • Nenhum relação entre liberdade religiosa e imunidade. O cemitério tem imunidade, mas não por causa da liberdade religiosa. Assim como a imunidade de livros e jornais não tem a ver com liberdade de expressão e liberdade de imprensa.


ID
139480
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • questao maliciosa...

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    a letra A esta errada porque consta a UNIÃO no enunciado. :/7

  •  Resposta:

    a) Veja que o Art. 152 CF não abrange a União como está na questão. Errada a alternativa.

    b) A imunidade tributária recíproca do Art. 150, VI, "a" é relativa a instituição de IMPOSTOS somente. Errada.

    c) É permitida essa tributação, pois a imunidade tributária não se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o Art. 150, § 2º. Errada a alternativa.

    d) CORRETA a alternativa, conforme o Art. 150, VI, "b".

    e) O §4º do Art. 150 restringe às finalidades essenciais. Errada.

  • A pegadinha da questão esta na inclusão da União no enunciado, pois a ela nao se aplica expressamente tal vedação, tornando a alternativa D a mais correta. Contudo existe hipóteses onde os templos de qualquer culto podem pagar impostos, como nas auferiçoes de renda aplicadas com fins diversos a sua finalidade por exemplo. Mas de qq maneira a D é a correta pois atende a literalidade do código e é a unica "correta"
  • Questão formulada claramente para ser uma pegadinha!!!!!

  • Gabarito: D

    Fundamentação: 
    a)ERRADA->Art. 152 CF - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.(Veja que o artigo em tela não abrange a União como está no item.)

    b))ERRADA->Art. 150, V, 'a" CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre, a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;( A imunidade tributária recíproca do Artigo relativa apenas a instituição de IMPOSTOS.) 

    c)ERRADA->Art. 150§2 º CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (É permitida essa tributação, pois a imunidade tributária não se estende a empresas públicas e sociedades de economia mista)

    d)CORRETA-> Art. 150, VI, "b" CF ->VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

    e))ERRADA->Art. 150 § 4º CF- As vedações expressas no inciso VI, alíneas (b) e (c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as FINALIDADES ESSENCIAIS das entidades nelas mencionadas.(Veja que o artigo se restringe apenas às finalidades essenciais não fala sobre 
    a manutenção dos seus objetivos institucionais.)

    Bons Estudos!
  • O comentário de Edson foi o mais tosco que já vi nos meus 4 anos de QC!!!
  • Com o perdão do pleonasmo, nunca vi cobrar com uma literalidade tão literal.

    Mas como ficaria se o templo de qualquer culto resolvesse praticar circulação de mercadorias com habitualidade ou volume que caracterizassem intuito comercial?
  • a) Essa restrição não se aplica à União, mas somente aos Estados, DF e municípios. 

    b ) A imunidade tributária recíproca só se aplica aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. 

    c) A regra é que pode cobrar impostos de EP e SEM, contudo, o STF entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange pode abranger as EPs e SEMs desde que: prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    d) gabarito 

    e)  Correto : Art. 14. do CTN coloca: 

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • A) estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. ESSA VEDAÇÃO NÃO ALCANÇA A UNIÃO ( incluiu a união no enunciado )

    C) cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das empresas públicas e sociedade de economia mista.

    É extendido as EP e SEM , desde que PRESTEM SERVIÇOS PRO ESTADO , EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E TENHAM CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO


ID
153865
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • A meu ver o gabarito "d" está errado, tendo em vista o princípio da legalidade que veda a consessão de isenção por meio de contrato ("OU DO CONTRATO PARA CONCESSÃO").

  • Camilo,

    Ninguém discorda que a isenção pode ser concedida por contrato. O problema é que a questão diz que "isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão". Na minha concepção, quando a questão diz que devem ser respeitados os  requisitos previstos em lei OU do contrato, ela afirma que pode haver isenção se o beneficiário preencher somente os requisitos estabelecidos em contrato, o que é absurdo do ponto de vista do CTN.  

  • Habeas CTN!:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Artigo 179, do CTN.

  • Eu acho que cabe recurso em relação à essa questao, pois entendo que a Letra C está correta. Embora não se refira propriamente a un Tratado Internacional (na assertiva) o Mercosul é um tratado assinado pelo Brasil. Outra coisa, alguém pode argumentar que não é a UNIÂO que assina tratado e sim a República Federativa do Brasil como entidade de Direito Internacional, porém a competência em relação ao imposto em si é da UNIÂO, o que em função dos tratados internacionais a UNIÃO pode invadir a competências dos demais entes federativos e legislar a respeito. O que vocês dizem?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • Gabarito - letra D.

    CTN

     Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • SOBRE A LETRA "B"

    Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia): De acordo com o STF, os imóveis alugados das instituições

    religiosas permanecem imunes, desde que a renda proveniente da locação seja

    revertida para a atividade-fim. Questão errada.

  • LETRA "A"

    ERRADO

    Comentário Prof. Fábio Dutra (Estratégia): O STF já decidiu que a imunidade cultural abrange não só o

    papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, mas também os outros insumos assimiláveis ao papel. Foi nessa linha que o STF demonstrou, por meio da Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis

    fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Questão errada.

    Súmula 657

    A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

    Teses de Repercussão Geral

    ● A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. 

    [ Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

    ● A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. 

    [Tese defindia no , rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-6-2013, DJE 191 de 30-9-2013, .]

    Jurisprudência selecionada

    ● Alcance da imunidade tributária na prestação de serviços de confecção de jornais para terceiro

    Recurso extraordinário - Imposto sobre Serviços (ISS) - Serviços de impressão gráfica do jornal "Folha Universal" da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) executados por terceiros - Considerações em torno do significado e alcance do instituto da imunidade tributária (, art. 150, VI, "d") - Limitação constitucional ao poder de tributar - Submissão da liberdade de expressão ao poder de tributar do Estado - Inadmissibilidade da "censura tributária" - Inocorrência, no caso, pelo fato de a empresa que meramente executa serviços de composição gráfica, por encomenda de terceiros (IURD), não ser destinatária dessa prerrogativa de índole constitucional - Precedentes - Recurso de agravo improvido.

    [, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19-11-2013, DJE 244 de 12-12-2013.]

  • Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (FGV/TCM-RJ/2009/Procurador)

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
233842
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Haverá imunidade sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão: opção (d)

    Na minha opinião essa questão tem duas respostas corretas, a opção (b) e a opção (d), e por isso deveria ter sido ANULADA.

    Exponho meus argumentos abaixo:

    a) tributos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    ERRADA. O erro está apenas na palavra tributos. O artigo 150, VI, d, determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir IMPOSTOS sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Trata-se da Imunidade Fiscal Objetiva).

    b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Apesar de ter sido considerada errada pela Banca, essa assertiva está perfeitamente correta. A exigência de que os fatos geradores devem estar vinculados a suas finalidade essenciais ou delas decorrentes aplica-se apenas às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público e não aos entes federados.

    Ricardo Alexandre, em sua obra "Direito Tributário Esquematizado" comenta o assunto nas páginas 165 e 166:

    "Percebe-se que a extensão da imunidade tributária recíproca às autarquias e fundações públicas não lhes confere uma garantia de igual amplitude àquela conferida aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A diferença fundamental é que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.

    Assim, se a União der a um imóvel utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária. Já se o INSS, autarquia federal, fizer a mesma coisa, a imunidade estará afastada, voltando os fatos a caracterizar "fatos geradores" dos tributos porventura cabíveis.
     

  • (...) continuação 

    c) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas, desde que os fatos geradores estejam relacionados com exploração de atividade econômica.

    ERRADA. As empresas públicas, via de regra, não estão abrangidas pela Imunidade recíproca conferida pela CF/88. Incluem-se neste dispostivo apenas os entes federados, as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público. Entretanto, há que se ressaltar a atual jurisprudência do STF, no sentido de considerar que empresas públicas e sociedades de economia mista, quando inegavelmente se transformam em um "manus público-estatal" para cumprimento de mais uma atividade-obrigação do Estado, qual seja, por exemplo, o saneamento básico, prestação de serviços postal ou serviços de infra-estrutura aeroportuária, gozam de imunidade recíproca.(BORBA Cláudio, Direito Tributário, Editora Campus, página 109).

    Vejamos algumas jurisprudências sobre o assunto:

    AC 1566 MC/MG: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca".

    RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello: "A empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a da CF (...), haja vista tratar-se de empresa pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio."

  • (...) continuação

    d) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de autarquias, desde que por fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    CORRETA. Literalidade do parágrafo 2 do inciso VI, art. 150 da CF/88. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    e) tributos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto e dos partidos políticos e suas fundações, desde que vinculados os fatos geradores a suas atividades essenciais.

    ERRADA. O erro está apenas na palavra TRIBUTOS. Se substituíssemos pela palavra IMPOSTOS, a assertiva tornar-se-ia correta.
     

  • Uma explicação para o fato de a Banca ter considerado a alternativa (b) como errada talvez esteja na interpretação que ela tenha dado para o §3º do art. 150 da CF/88. O qual, dentre outras situações, estabelece que a vedação do inciso VI "a "  da Constituição (não possibilidade de os entes federados insitituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros) não se aplica quando os fatos geradores forem relativos, por exemplo, a serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.

     

  • Exatamente....acertei a questão, mas só porque pervebi o deslize da banca...
    a letra B tb esta correta
  • Concordo com vocês!! Alguém mais saberia explicar por que a banca considerou como errada a letra "b"?
  • Fiquei numa dúvida cruel entre a letra 'B' e 'D', e, apesar de ter marcado e letra 'D', não consegui e ainda não consigo ver nenhum erro na letra 'B'.

    Qual foi o meu raciocínio?

    Qual a banca? FCC? Vou pela literalidade da Constituição. Marquei a D.
  • Pessoal, isto é letra de lei do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:
    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.


    § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
     

    Ou seja, aplica-se exclusivamente à fatos vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

    Obs.: devemos lembrar também que de acordo com o artigo 150, IV, 
    § 2º estas vedações são "EXTENSIVAS às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    Espero ter ajudado,
    bons estudos!
     

  • Olá colegas, quase cai nessa "pegadinha" da letra "B", todavia, forçoso observarmos que ela NÃO ESTA CORRETA, com o devido respeito às opiniões em contrário.

    Qdo percebi que havia, aparentemente, duas alternativas corretas me debrucei mais sobre o conteúdo das alternativas e conclui pelo equívoco da letra "b", vejamos:

    b) impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços dos entes federados, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Amigos...ao mencionar "entes federados" a assertiva inclui Adm. DIRETA e INDIRETA (autarquia, funcações, empresa pública e SEMista).
    Já matou a charada?
    Em relação à ADM. Direta, realmente, pouco importa o FG estar ou não ligada a sua atividade essencial.
    Em relação à ADm. Indireta o texto constitucional exige a correlação entre a Autarquia/fundação - FG - e finalidade essencial.
    E em relação à Adm. Indireta de natureza Privada, se exploradora de atividade econômica exclusivamente, sequer há que se falar em imunidade.

    Sendo assim, permissa vênia, a alternativa "B" esta errada pois ao mencionar "entes federados" foi por demais GENÈRICA, incluindo ao toda a Administração - direta e indireta.

    Espero ter ajudado, esse foi o raciocinio que fiz ao resolver a questão.
  • PESSOAL, A LETRA "B" É CORRETA!

    OS ENTES FEDERADOS SÃO OS ENTES POLÍTICOS (UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS)

    AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, TERRITÓRIOS ETC... SÃO ENTES DECORRENTES DE TÉCNICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, JAMAIS ENTES FEDERADOS!

    ALÉM DISSO, RICARDO ALEXANDRE QUE " (...) SE A UNIÃO DER A UM IMÓVEL UMA UTILIDADE TOTALMENTE DESVINCULADA DE SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS (INSTALAÇÃO DE UM CAMPO DE GOLFE, POR EXEMPLO), NÃO PERDERÁ A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA". (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)


  • Alternativa B correta.

    Entes que compõem a federação brasileira: União, Estados, DF, e Municípios. Nesses, a imunidade independe de o FG estar ou não vinculado às suas finalidades essenciais.


  • Podem dizer o que quiser, mas a letra B está certa sim! Entes federados são os entes políticos. Dizer que aquela expressão alcança as entidades da Administração Indireta é forçar a barra para justificar as maluquices da FCC.

    Fiquei em dúvida entre as duas alternativas - B e D - e até agora não vislumbro qual o erro da alternativa B. Aceitar que as vezes as questões são loteria pura é o que me resta. Mas não desisto nunca.

  • E, 4 anos depois: 


    Q360726  

    Prova: FCC - 2014 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária 

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. 

    FCC Deu como errada.  


    O erro está na parte final. A imunidade recíproca para ENTES POLÍTICOS é INCONDICIONAL. Esse requisito existe apenas para autarquias e fundações. 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    NÃO HÁ CONDICIONAIS no texto da CF/88. 


  • Questão mal elaborada. Há duas questões corretas: "a" e "b". A doutrina majoritária entende que, nos precisos termos constitucionais, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.

    Assim, se a União der a um imóvel uma utilidade totalmente desvinculada de suas finalidades essenciais (instalação de um campo de golfe, por exemplo), não perderá a imunidade tributária.
  • LETRA B ESTÁ CORRETA. Entes federados são apenas União, Estado, DF e Municípios, sendo que a imunidade aplica-se independente da atividade. Não vou lembrar a página, MAS NO LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE ele até cita o exemplo de o Município destinar um imóvel de sua propriedade para um CAMPO DE GOLFE, permanecendo, ainda assim, a incidência da imunidade.

  • A letra B está ERRADA!

    Reitero as palavras do XPTO abaixo. A razão de a letra B estar errada é aquela apontada por ele e que volto a expor aqui.

    VEJAM, POR EXEMPLO, AS DUAS AFIRMAÇÕES A SEGUIR (ADIANTO QUE AMBAS ESTÃO ERRADAS, SÓ QUE POR MOTIVOS DIFERENTES):

    1) "Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública"

    A AFIRMAÇÃO ACIMA É DIFERENTE DA SEGUINTE:

    2) "Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que os fatos geradores não estejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes."  (exercendo uma atividade econômica, por ex, de aluguel de carros)

    EXPLICO O PORQUÊ:

    A primeira afirmação está errada, porque RESTRINGE a abrangência da imunidade dos entes federados, no caso, dos Municípios, sendo que, a princípio, não existem restrições à imunidade deles.

    Já a afirmação 2 também está errada, mas não porque restringe indevidamente a imunidade do ente federado, mas porque, ao contrário, AMPLIA SEM CRITÉRIO tal imunidade, desconsiderando o disposto no § 3º do art. 150, que impõe uma limitação a ela, vedando-a no caso de exploração de atividade econômica pelos entes federados (U, E, DF e M) ou pela administração indireta.

    Nota: Embora a assertiva 1 já tenha sido cobrada em prova pela mesma FCC e considerada errada (conforme a Corujinha Gaiata falou abaixo), ela não contradiz o gabarito da letra B da presente questão (também considerada errada), justamente pela explicação acima.

     

     

     

  • GAB.: D

    ART. 150 [CF]:

    § 2º A vedação do inciso VI, "a",[ imunidade recíproca] é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

     

     

    Em uma prova aberta ou de múltipla escolha cujas demais alternativas fossem completamente erradas, eu marcaria a B como correta. Entretanto, a assertiva D é a mais acertada entre todas as disponíveis por encerrar afirmativa idêntica à letra constitucional, sem brechas para a discussão, como ocorreria na B. 

    Concurso é assim. Bons estudos!

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     


ID
243472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    Sobre as taxas cobradas em razão do serviço de coleta de lixo, o Professor Ricardo Alexandre, em sua obra Direito Tributário Esquematizado, comenta:

    "Comparem-se duas taxas por vezes confundidas, uma legítima, outra não. A taxa pela coleta domiciliar de lixo, é constitucional. Já a taxa pela limpeza dos logradouros públicos é inconstitucional, pois o serviço, assim como o de iluminação pública, beneficia indistintamente, toda a população; seus usuários são indetermináveis e sua utilização não é passível de mensuração. A conclusão seria idêntica se analisados os serviços de segurança pública, diplomacia, defesa externa do país, etc."

    • Igreja proprietária de terreno utilizado para sepultamento de fieis e religiosos: havendo total coincidência fática haverá imunidade quanto ao IPTU. Se por acaso a Igreja vendesse jazigos, mesmo assim pode haver imunidade se a renda for destinada a finalidade da Igreja. Tratando-se de propriedade particular utilizada como cemitério, deverá incidir o imposto, sob os seguintes argumentos:

    1. A propriedade do bem é de pessoa natural e não da Igreja;

    2. Há finalidade econômico-lucrativa

  • SÚMULA VINCULANTE Nº. 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇAO E TRATAMENTO OU DESTINAÇAO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NAO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Letra C - Assertiva Incorreta -  As custas judiciais e emolumentos, conforme posicionamento do STF, possuem natureza tributária na modalidade taxa. Desse modo, devem se subordinar aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena, dentre outros.

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
  • Letra B - Assertiva Correta - A prestação do serviço de conservação e limpeza de logradouros públicos tem natureza genérica e indivisível. Logo, só poderá ser custeado por meio de imposto. Já os serviços de coleta e remoção de lixo provenientes de imóveis possuem natureza de serviço público específico e divisível, o que autoriza seu custeio por meio de taxa. É o que se observa nas súmula do STF abaixo:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670)
  • Letra a - A taxa só pode ter como fator gerador, conforme o art. 145, inciso II, da CF, o exercício efetivo do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. No caso da questão, a prestação de serviço de segurança pública possui natureza genérica e indivível o que não autoriza seu custeio por taxa. Restará ao Estado finaciar esta atividade por meio da cobrança de impostos.
  • Letra D - Assertiva Errada - A decadência e prescrição tributárias devem ser tratadas por meio de lei complementar.

    "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. (...) ." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário,DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentidoRE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
  • Letra E - Assertiva Errada - A imunidade para os templos de qualquer culto se estende, conforme STF, aos cemitérios que se constituem em extensões deles.

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 173 DO CTN. 1. Remessa oficial e apelação em face de decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, acatou a alegação de decadência dos créditos exeqüendos, estes no montante de R$1.470.092,71 (um milhão quatrocentos e setenta mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos). 2. Recurso conhecido, tendo em vista que a decisão singular pôs fim ao processo, extinguindo a execução, sendo, portanto, atacável por apelação. Precedentes: TRF5, AC 227961/AL, Primeira Turma, DJ de 09/10/2003; STJ, RESP 741639/PR, Primeira Turma, DJ de 03/04/2006. 3. Em face da natureza tributária das contribuições previdenciárias, o prazo decadencial para constituição de créditos oriundos dessas contribuições é o do art. 173 do CTN, e não o do art. 46 da Lei nº 8.212/91. Precedentes desta Primeira Turma. É inaplicável, inclusive, o princípio "lex especialis derrogat generali", o qual pressupõe seja a lei especial de idêntica envergadura que a lei geral. 4. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo o pagamento antecipado do tributo, o prazo decadencial, de cinco anos, é contado do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN; caso não haja a antecipação do pagamento, incide a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal, contando-se o prazo qüinqüenal "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Precedentes do STJ.
  • Quando ao item "a" da questão, basta lembrar que as taxas são cabíveis quanto a serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS. O serviço de segurança pública é geral (não específico) e indivisível, uma vez que não seria possível, por exemplo, mensurar como e quanto cada usuário frui da segurança pública. Incabível, portanto, sua tributação por intermédio de taxa.

    O mesmo raciocínio justifica o item "b". A limpeza de um logradouro público é serviço geral e indivisível, nos mesmos moldes da segurança pública. Por isso não pode, em um primeiro momento, ser custeado por meio de taxa.

    Bons estudos a todos! :-)

  • ERRADA: a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a instituição de taxa para o custeio de serviços prestados por órgãos de segurança pública, na medida em que tal atividade, por ser essencial, pode ser financiada por qualquer espécie de tributo existente.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    [...]

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    O serviço de segurança pública não é específico e divisível, motivo pelo qual a assertiva encontra-se errada.

     

    CORRETA: b) As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

     

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19.)

     

    ERRADA: c) O STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária, uma vez que não se enquadram em nenhuma das espécies tributárias previstas na CF.

     

    “A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.

     

    Continua...

  • ERRADA: d) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas específicas de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei ordinária, sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    ERRADA: e) Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso não estão abrangidos pela imunidade tributária prevista na CF, uma vez que as normas que tratam de renúncia fiscal devem ser interpretadas restritivamente.

     

    “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

  • SV 19.  A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145, II/CF.

  • Informação adicional item A 

    A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

    Nesse sentido:

    (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.

     

    Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    O STF, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-inconstitucional-taxa-de-combate.html#more

  • Taxa específico e imposto não específico

    Abraços

  • Alternativa "d" - Incorreta (segunda parte "sendo certo que as contribuições previdenciárias prescrevem em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva"):

     

    O STF editou a Súmula Vinculante nº 8, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que previam, respectivamente, prazos decadencial e prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. O fundamento da decisão foi que lei ordinária não pode dispor sobre prazos de decadência e prescrição de tributo, questões reservadas à lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição Federal).

    Para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

    Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.

    Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art. 2 da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/com-decis%C3%A3o-do-stf-contribui%C3%A7%C3%B5es-previdenci%C3%A1rias-t%C3%AAm-prazo-trinten%C3%A1rio

     

    Em síntese:

    Contribuições previdenciárias

    Prazo decadencial: 5 anos (arts. 150, § 4º e 173, I, do CTN, recepcionado pela CF/88 como lei complementar).

    Prazo prescricional: 5 anos (para fins de concurso público).

     

    Obs. Se o entendimento acima estiver desatualizado, nos avise!

     

    bons estudos

  • CORRETA LETRA B.

  • Correta: Letra B

    As taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.


ID
245635
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir

Alternativas
Comentários
  • O texto constante do artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal nos traz a idéia de que é vedado aos entes federados instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. É o que a doutrina chama de imunidade recíproca.

    Vejamos bem colegas, o texto constitucional apenas inseriu dentro da imunidade em questão a categoria tributária dos impostos, de tal sorte que as demais categorias (taxas, contribuições de melhoria etc) poderão perfeitamente ser cobradas dos demais entes federados. Por isso mesmo as alternativas "d" e "e" estão erradas, pois tratam, respectivamente, de taxa e contribuição de melhoria que, como vimos, podem ser cobradas.

    Já as alternativas "a" e "b" tratam de excepcionalidades às imunidades constitucionais, já que as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas por tal benesse e, da mesma forma, os templos de qualquer culto apenas estarão imunes em relação a patrimônio, renda e serviços de suas atividades essenciais. É o que prega a jurisprudência do STF.

    Portanto, item C como alternativa correta.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Constituição Federal

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    ...

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    ...

     

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Alternativa A
    As empresas públicas s~~ao pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo sendo adminstraçao indireta, vão sofrer tributação, e não sofrem a incidencia da imunidade previsa no artigo 150, parágrafo 1o, VI, "a" da CF
    Regra: há certas empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenhando atividades na função exclusiva de Estado serão imunes aos impostos. Ex: correios, Infraero à empresas públicas que são imunes e a CAERD sociedade de economia mista imune.
    O cespe/UnB entende que a imunidade para os correios deve merecer certa ponderação, ante o fato de essa pessoa jurídica executar também serviços não públicos.
    ex: ECT
    Ela tem natureza de empresa pública, mas como ela presta serviço com monopólio, e o monopólio já foi reconhecido pelo STF, em razão disso ela ganhou o tratamento de fazenda pública, para o serviço postal ela tem o mesmo tratamento de autarquia. Nesse caso os seus bens são impenhoráveis. Independentemente de estar ou não diretamente ligado ao serviço.
    Ela tem o regime tributário de autarquia (que vai ter incidencia da imunidade).
    A jurisprudência reconhece que se presta serviço com monopólio tem imunidade tributária recíproca, e também quando não existir contraprestação.
    Se a EP ou a SEM for EAE, artigo 173, §2º da CF, não tem privilégios não extensíveis à iniciativa privada.
    Se ela for PSP a regra está prevista no artigo 150, §3º da CF
    Haverá normal tributação sobre – sociedade de economia mista, empresa pública – tributação normal.

    Alternativa B - São imunes a impostos os templos de qualquer culto.Elemento axiológico – liberdade religiosa, artigo 5º, incisos VI a VIII.A proteção alcança todas as seitas, independentemente das liturgias e do número de adeptos.A proteção não pode ser amesquinhada com posturas sectárias, os excessos eventualmente serão punidos.A doutrina moderna e o STF entendem que o tempo é “entidade”, ou seja, uma organização religiosa que não se confunde com o mero local destinado ao público. Portanto, a igreja deverá ser protegida em todas as suas manifestações, direta ou indiretamente relacionada com os fins litúrgicos, eclesiásticos.Igreja X, proprietária de bem imóvel, alugá-lo a terceiros. Haverá imunidade de IPTU, desde que se cumpram condições:Prova da aplicação integral das rendas relacionadas nos objetivos religiosos. O STF no RE 544.815 enfrentou o caso de uma proprietária que alugava terreno a cemitério privado, pleiteando imunidade religiosa, o STF ministro Joaquim Barbosa afastou a tese sob os seguintes argumentos:A propriedade do terreno não é de igrejaPresença da finalidade econômico lucrativa, na cobrança dos alugueresEnfim, na questão trata de atividades não essenciais, e portanto não incide a imunidade sobre esses bens.
  • Todo mundo comentou, mas ninguém respondeu. Tangenciaram em relação à alernativa correta, apenas refutando as incorretas.

    O gabarito está errado. Faltou colocar a palavra DE DIREITO PÚBLICO depois da expressão pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica for de direito privado, não há imunidade.

    Pode até ser - e é verdade - que o município não tenha legitimidade para cobrar o imposto descrito na assertiva "c". Mas isso é em virtude de ILEGITIMIDADE, ou seja, de falta de competência para instituir e cobrar o tributo. Imunidade - conforme escrito no enunciado - é outra coisa... Ambas estão dentro do que chamamos de limitações constitucionais ao poder de tributar, mas possuem diferenças cristalinas (que não vou aqui enumerar porque não vem ao caso).

    Mas enfim, essa questão deveria ter sido anulada.
  • Salvo melhor juízo, o  colega Pedro Henrique foi infeliz em suas colocações.

    Primeiramente o imposto tratado na assertiva correta é o ITBI, portanto de competência Municipal.


    Em segundo lugar quaisquer pessoas jurídicas, e não somente as de direito público como afirmou o colega. Este é o entendimento expresso na CR/88:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            (...)

            II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

           (...)

            § 2º - O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     Ademais, em se tratando de vedação constitucional configura-se o instituto da imunidade.

    Portanto o gabarito está correto e não cabe anulação nessa questão.

  • Pelo amor de Deus! Conforme explicado pelo colega Guido, acima, nenhuma possibilidade de anulação desta questão. Transcrição literal do texto Constitucional, que por sinal já havia sido transcrito por outro comentário acima. Vamos prestar atenção antes de sair dizendo que a questão deve ser anulada só porque não achou a resposta!
  • ART.156 ....§ 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    NÃO INCIDENCIA PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO= IMUNIDADE
  • O que aconteceu na verdade foi que ao invés de estar escrito "em virtude da competencia" está escrito " em virtude de imunidade", assim sendo a alternativa "c" se tornou inviavel a uma analise superficial.
  • Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir:

     

     a) impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas exploradoras de atividade econômica.[dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei]

     

     b) impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos templos de qualquer culto. 

     

     c) imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

                 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

                II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

               § 2º - O imposto previsto no inciso II:

              I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

             -> Embora esse seja o gabarito, concordo com o colega Thiago Fabrícia, pois o Município realmente não pode instituir imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não em razão de imunidade (como pede o enunciado da questão), mas sim em razão de ser incompetente para tal. Logo, esta não pode ser a resposta para a questão.

     

     d) taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União relativamente a seus imóveis. [a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

     

     e) contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização imobiliária a imóveis de domínio do Estado[a imunidade é quanto a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros].

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI) 

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • As alternativas A e B estão incorretas, pois cita tributos que não são passíveis de instituição pelos municípios, em qualquer hipótese.

  • PESSOAL ,SENDO CURTO E GROSSO.

    A imunidede recíproca NÃO ABRANGE TAXAS E CONTRUIÇÕES , mesmo que relacionados com as atividades fins dos entes.

    INCIDE IMPOSTOS NO CASO DE ATIVIDADE NÃO FOR A FINALÍSTICA , ou seja , basicamente querer auferir lucros


ID
285097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A CF traça critérios no tocante à limitação ao poder de tributar, uma vez que é necessário haver harmonia entre os entes federados que podem instituir tributos, a fim de que não haja, entre outros aspectos, a bitributação. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra b está correta porque enuncia o conteúdo do Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação. Este princípio está previsto no inciso I do art. 151 da CF e veda à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
  • Resposta "A". Errada -  fundamento:

    Princípio da Legalidade - art. 150, I, CF.  

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  •  a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior. ERRADO.  A segunda parte da alternativa está errada uma vez que há exceções ao princípio da anterioridade anual, assim, em alguns casos (IPI, II,IE,IOF, IEG) o aumento poderá ser cobrado no mesmo exercicío fiscal.   b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil. CORRETA  c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei. ERRADO.  A alternativa “c” é FALSA por conta de não haver exceção ao princípio da vedação ao confisco nessas situações excepcionais.  d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões. ERRADO.  Os templos de qualquer culto são imunes aos impostos.   e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. ERRADO. O ITCM é imposto de competencia Estadual e  não Federal como diz a questão.
  • Quanto à letra "c" entendo que o erro incide no fato de que é vedado o uso de tributo com efeito de confisco em qualquer hipótese. Posso eu, claro, estar errado. Assim, pergunto: onde estão na legislação/jurisprudêcia as exceções colocadas pelo colega acima ?

    Att.
  • Ao Franco Scardua,

    Exceções: tributos extrafiscais (instrumento de ação política, econômica e social), proibitivos (que impedem o exercício de algum atividade lícita) e Imposto Extraordinário de Guerra.

  • Tenho uma questão de prova igual a alternativa C sendo que é para justificar, alguém me ajuda???

  • Gabarito B

     

    a) errada - art. 150, I CF/88

     

    b) correta - art.151, I CF/88

     

    c) errada - art.150, IV CF/88

     

    d) errada - art.150, VI, "b" CF/88

     

    e) errada - impostos de importação e exportação são de competência da União - art. 153, I e II, mas o transmissão causa mortis é de competência dos Estados e DF - art. 155, I.

     

    bons estudos.

  • Letra B

    a) Excepcionalmente, a União e os estados podem aumentar tributos sem lei que os estabeleça, os quais somente podem incidir no exercício fiscal imediatamente posterior.

    b) A instituição de tributo federal deve ser sempre uniforme em todo o território nacional e não deve implicar distinção ou preferência em relação a estado, ao DF ou a município, admitindo-se a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil.

    c) Nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei.

    d) É válida a incidência de tributo sobre os patrimônios correspondentes aos templos de qualquer culto, desde que sejam instituídos de maneira uniforme sobre todas as denominações, de modo que não se faça qualquer distinção entre as diversas religiões.

    e) É da competência da União a instituição de impostos sobre a importação de produtos estrangeiros, a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior e a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.


ID
345601
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA:

    a) Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Correta – Art. 146, I CF/88

    b) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Correta – Art. 146, II CF/88 

    c) A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. Incorreta – Art. 154, I CF:A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição” 

     

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Correta – Art. 150, I CF/88

     
     e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Correta – Art. 150, VI , alínea b CF/88
  • O item C está errado porque não é por meio de lei ordinária, e sim lei complementar.Art. 154 I "Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

  • GABARITO C

    O Código Tribrutário Nacional, em seu artigo 97, traz de forma expressa o Principio da Legalidade Tributária, erigido constitucionalmente no artigo 150, I, que veda " exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça". Quanto à instituição e extinção de tributo não  há ressalvas, somente a Lei pode estabelecer, artigo 97, I. A regra geral é que a Lei Ordinária é o instrumento hábil para criação de tributro. Em casos especiais, o tributo pode ser criado por Lei Complementar. 
  • A INCORRETA É A LETRA C

     a)Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CORRETA. SEGUNDO O ART. 146, I, DA CF, CABE À LC DISPOR SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENTRE A U, os E, DF e os M ; 

     b)Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. CORRETA. O MESMO ART. 146, II, DISPÕEM QUE CABE À LC REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR;

     c)A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria. INCORRETA, CABE À LC, CONFORME ART. 154 CF. SÃO OS IMPOSTOS RESIDUAIS.

     d)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. CORRETA. ART. 150, I DA CF E 97 DA CTN- TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. A LEI CITADA AQUI É LEI ORDINÁRIA. 

     e)É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. CORRETA. ART. 150, VI, b. 

  • Sobre o Sistema Tributário Nacional, marque a alternativa INCORRETA: 

     

    a) - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, I, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federla e os Municípios".

     

    b) - Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, II, da CF: "Art. 146 - Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar".

     

    c) - A União poderá instituir mediante lei ordinária, impostos não atribuídos expressamente a ela na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nela própria.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, I, da CF: "Art. 146 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

     

    d) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, I, da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

     

    e) - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, IV, b), da CF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - instituir imposto sobre: b) - templos de qualquer culto".

     

  • Princípio da legalidade: É vedado aumentar ou exigir tributo sem lei que o estabeleça.

    Em regra, será pela edição de lei ordinária, no entanto 4 espécies tributárias exigem a edição de LC:

    1) empréstimos compulsórios;

    2) IGF

    3) Impostos Residuais

    4) Contribuições Sociais da Seguridade Social Residual.

    São exceções ao princípio da legalidade

    1) Alíquotas do II, IE. IPI e do IOF, que podem ser alteradas por ato do Executivo

    2) Redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis (O aumento só por lei)

    3) Definição das alíquotas do ICMS-combustíveis

    4) Definição dos prazos para pagamento do tributo e definição das obrigações acessórias

    5) Atualização monetária

    Súmula 160, STJ. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


ID
352996
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da letra A ?


ID
362083
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Vale lembrar que a assertiva está incorreta, se considerada a literalidade do texto constitucional. Contudo, de acordo com o entendimento majoritário, os entes podem cobrar impostos de entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que a atividade geradora do tributo não seja relacionada às finalidades essenciais da instituição.
  • É exatamente o que a colega Luana falou!

    Questão MAL ELABORADA!!

    OPÇÃO A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

    OPÇÃO C - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos
    PODE SIM! BASTA NÃO ATENDER AOS REQUISITOS EM LEI!

  • O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja, no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:  A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos (ver art. 150, inciso VI, alínea ''c'', CF) e as contribuições sociais (ver art. 195, §7°, CF).
       
  • Quando comecei estudar para concursos, sobretudo por meio de resolução de questões, era um crítico contumaz da CESPE, que ao meu ver apenas copiava trechos de jurisprudência do STF e/ou STJ e colava, mas hoje, quase 2 anos depois, vejo que essa banca é a melhor. A PUC, com todo o respeito, dentre outras, elabora questões duvidosas que deixam ao candidato a obrigação de "advinhar" a resposta correta. Acertei a questão, mas, COM TODAS AS VÊNIAS à banca, a assertiva A é absurda. È claro que os entes políticos podem cobrar impostas das entidades citadas desde que em razão de atividades não relacionadas as finalidades essenciais. Entendimento contrário é querer "brigar com a CF":

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Gabarito: Alternativa "A".assinale a INCORRETA:
    •  a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.
    A questão está Perfeita, e cobra a regra. Devemos observar que a regra é a vedação da cobrança, sendo exceção, a permissão da cobrança dos impostos quando tais entidades não obedecerem os requisitos da lei.

    Resumindo: Pode ser cobrado? Em regra, não!  Exceção: Se as entidades não observarem o estabelecido pela lei, poderão ser cobrado os impostos.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • A questão esta bem elaborada sim !! basta analizar:

    Sobre imunidade tributária, assinale a INCORRETA:

    a) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem cobrar impostos das instituições de assistência social sem fins lucrativos.

    Certissimo. Só nao poderia combrar de instituições de assistência social sem fins lucrativos que atendam requisitos em lei.

    b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    Certissimo: Imunidade tributaria


    c) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar imposto das instituições de educação sem fins lucrativos.
    ERRADO: Podem cobrar impostos, só nao poderiam se instituições de educação sem fins lucrativos atendessem requisitos em lei

    d) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.
    Certissimo: Os templos de qualquer culto, sao imunes aos impostos.

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão
    Certissimo:
    livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão são IMUNES A IMPOSTOS

  • Isso é banca mequetrefe. Dizer que a letra "A" está errada por faltar o complemento "desde que atenda os requisitos de lei"  e validar a assertiva "C" que diz que não poderá cobrar tributos de instituições de EDUCAÇÃO sem fins lucrativos? só a puc mesmo. Vejam amigos, o texto da CF88 não trata de instituições de educação e sim de assistência social sem fins lucrativos, e mais, mesmo que aquelas se enquadrem como essas últimas, elas também devem atender aos requisitos de lei.

  • Questão mal formulada. As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos só terão imunidade tributária relativa aos impostos se cumprirem os requisitos do artigo 14 do CTN, quais sejam não distribuir $ a qualquer título, investir no País o $ e manter registro de receita e despesa.


ID
380083
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal expressamente contempla a imunidade aos templos de qualquer culto. Esta imunidade alcança

Alternativas
Comentários
  • Art 150. VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • resposta letra d


    completando o comentário acima:

    CR/88:
    "art. 150 - 
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

    Apesar do Súmula 724 do STF não citar a imunidade regiliosa, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam que a lógica da súmula se aplica aos templos.

    STF Súmula nº 724:

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.


    Adicionado posteriormente:
    Pô colegas!
    Este comentário tomou tempo para localizar legislação, jurisprudência e doutrinha, e está sendo avaliado como regular?!?!?
    O que mais vcs querem?
    Vamos valorizar o esforço dos colegas!!!!!! Que afinal das contas ajudam muito em nosso aprendizado!

     

  • Questão anulável. A imunidade dos templos alcança todos os impostos, portanto, correta a alternativa B.
    De acordo com a CF:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

  • Gabarito D!!

    Vejam que a CF fala claramente IMPOSTO!!!

    CF Art 150. VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

  • Resposta correta: Letra D.

    Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alínea "b", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • Tendo em vista que a presente questão data de 2009, possível concluir que o entendimento da época era o de que as imunidades alcançavam apenas os impostos, diferentemente do que prevalece hodiernamente.

    Nesse sentido, se uma questão idêntica à esta caísse atualmente, estaria errada. Justamente o que ocorre na • Q198501.
  • Felipe,

    creio que você se referiu a seguinte afirmação da questão que citou:
    "II. As imunidades alcançam apenas os impostos".

    Ela não comprova mudança de entendimento no STF.

    Existem imunidades fora do artigo 150, IV da CF, como por exemplo a do artigo 195, § 7º da CF, que apesar da CF chamar de isenção, é na verdade uma imunidade, por se encontrar prevista na CF.

    Logo, nada impede do artigo 150, IV CF apenas se referir aos impostos sobre patrimônio, renda e serviço e a afirmativa citada por você se encontrar correta.

    (mas sim, o STF vem ampliando o alcance do artigo 150, IV CF).
  • Hmm, entendo sua observação.

  • Infelizmente não nos basta ter apenas o conhecimento técnico-jurídico, mas saber com qual banca estamos lidando.

    A CF/88 traz, expressamente, somente imunidade quanto ao "patrimônio, rendas e serviços". Em se tratando da FCC, é recomendável apegar-se à literalidade da norma, pois em seus concursos a cobrança é basicamente de texto de lei.

    Por outro lado, o STF entende que a imunidade deve ser estendida a TODOS OS IMPOSTOS. Assim, se fosse uma questão elaborada pela CESPE, fatalmente estaria correta a alternativa "b", vez que a referida banca se desprende da literalidade de textos legais e apoia-se em entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

    Infelizmente é a realidade que temos de conviver!!

    Abss e bons estudos!
  • Caio, 

    a CF/88 não traz expressamente PATRIMÔNIO, RENDAS E SERVIÇOS na alínea a que se refere a templos de qualquer culto, mas quanto aos partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social.

    Veja: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    A FCC tirou esse entendimento de uma bola de cristal, pq não tá na letra fria da Lei e a jurisprudência fala que quanto aos tempos de qqr culto, a imunidade recai sobre todos os impostos. 

    Griladíssima c essa questão, viu.



  • Camilo, qualquer um que não seja relacionado às atividades essenciais...além do II, IE, IPI, IOF, IEG...

    Por isso a D é a correta.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


ID
443260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca da disciplina normativa da imunidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)  A imunidade constitucional conferida aos templos abrange TUDO.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Reputa-se imunidade recíproca a conferida às entidades sindicais de trabalhadores. (A imunidade recíproca só entre entes políticos)

    Letra D) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.SUBJETIVA

    Letra E) As imunidades são hipóteses de não-incidência da norma tributária classificadas em lei complementar.NA CONSTITUIÇÃO
  • a b é quase cópia literal de Súmula do Supremo:

    "STF Súmula nº 724 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Rendimentos de Aluguéis - Imunidade do IPTU - Condição - Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

  • Apesar de, em REGRA, os tributos serem instituidos ou aumentados por lei Ordinária, há quatro tributos FEDERAIS que dependem de Lei COMPLEMENTAR. São os seguintes:
                                   1º) IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS;                                                                             
                                   2º) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO;
                                   3º) IMPOSTOS RESIDUAIS;
                                   4º) CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS RESIDUAIS.





  • a imunidade atinge os impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade...

    E apenas algumas taxas, não todas
  • Em relação a letra "C", trata-se de imunidade genérica:

    Há pressupostos comuns a essas previsões:
    1°) São de natureza subjetiva;
    2°) Dizem respeito a pessoas jurídicas de direito privado;
    3°) Abrangem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
    com as finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas de forma
    ampla, conforme interpreta a jurisprudência.
    4•) Devem atender aos requisitos da lei. A lei a que se refere o
    texto é a lei complementar, uma vez que, de acordo com o art. 146,
    li, da CF, somente essa espécie legislativa pode regular as limitações
    constitucionais ao poder de tributar. Portanto, continuam aplicáveis as
    normas do art. 14 do CTN, que condicionam a fruição dessas imunidades
    ao atendimento de certas exigências.

    ROCHA, Roberval. Direito tributário. In: GARCIA, Leonardo de Medeiros (coord.). Coleção sinopses para concursos. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 724 - STF 

     

    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

  • Súmula Vinculante 52 do STF: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."


ID
494788
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras limitações ao poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é vedado instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Redação do §2° do art. 150 da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

     

    Toca o barco!

  • a) templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados (ou não) com suas atividades essenciais. Devem estar relacionados

     b) patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, (ou não) com as finalidades essenciais dessas entidades. Devem estar relacionados

     c) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes. CORRETA 

     d) livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa. (ERRADO) SOMENTE SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

     e) patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades. E A RENDA TBM

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
     

  • templos de qualquer culto, sendo extensivo aos demais tributos como taxas, contribuições de melhoria e contribuições parafiscais, relacionados ou não com suas atividades essenciais.

    patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais patronais e dos trabalhadores, relacionados, ou não com as finalidades essenciais dessas entidades

    patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros, e é extensivo às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades ou às delas decorrentes .

    livros, jornais, periódicos, revistas, o papel destinado à sua impressão, os noticiários por qualquer meio de radiodifusão, assim como os institutos de educação ou de assistência social, com ou sem finalidade lucrativa.

    patrimônio dos partidos políticos e coligações partidárias, salvo a renda, ainda que não contabilizada, assim como os serviços de qualquer natureza, mesmo decorrentes de suas finalidades.

  • Devemos ficar atentos à pegadinha da questão B. Entidades sindicais PATRONAIS e dos trabalhadores.

    Art 150, VI

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Nunca desistir!!!!!

    Abraço.


ID
514051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Igreja Céu Azul, que goza de imunidade quanto ao pagamento de certos tributos, é proprietária de vários imóveis, um deles alugado a terceiro, e outro, onde são celebrados os cultos, que possui uma casa pastoral, um cemitério e um amplo estacionamento.

Considerando a situação hipotética apresentada e as normas atinentes à imunidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    De acordo com a Constituição, art. 150, IV, b e o posicionamento do STF sobre imunidade a templos de qualquer culto, a regra é a de que a imunidade abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, § 4º).

    Assim, imóveis alugados também gozam de imunidade quanto ao IPTU desde que os recursos sejam revertidos para as finalidades essenciais da instituição.
  • SÚMULA Nº 724 do STF
     
    AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

    Portanto questão A é a correta.
  • A letra "b" peca ao afirmar que a imunidade tributária dispensa o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Pelo contrário, a imunidade tributária só abrange a obrigação tributária principal!
  • Corrigindo o inciso e VI, ficando assim art. 150, inciso VI, letra b, da CF/88
  • Além do comentado pela colega, a letra b) está errada pois a imunidade tributária refere-se aos impostos. Impostos sobre o patrimônio, a renda e serviço.
     

  • O examinador cobrou do candidato o conhecimento acerca da imunidade tributária, mais especificamente aquela incidente sobre os templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, “b”, CF/88.
    A Constituição ao entregar o poder de tributar ao ente político, o faz de forma limitada. O instituto da imunidade serve como uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. A doutrina a conceitua como uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Dito de outro modo, é uma limitação constitucional ao poder de tributar.
    Para Hugo de Brito Machado “Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à inci­dência de regra jurídica de tributação”. Ou seja, é a limitação imposta pela própria Constituição Federal que impede que ocorra a incidência. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 268).
    Luciano Amaro entende a imunidade como sendo “qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo”. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010, p.152).
    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais. Todavia, as mais incidentes em provas de primeira fase do Exame da OAB são aquelas previstas no art. 150, VI, da Carta Magna, sendo bastante comum que o examinador tente induzir o examinando ao erro afirmando serem aplicáveis também a outras espécies tributárias.
    Importante lembrar que a imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias. Desta forma, mesmo que esteja a circulação de uma mercadoria agasalhada pela imunidade (venda de um livro, por exemplo), deverá o sujeito passivo emitir as respectivas notas fiscais, escriturar as vendas nos livros contábeis, etc. O descumprimento de uma obrigação acessória ensejará a constituição do crédito tributário por conta da prática de uma infração administrativa, deverá pagar multa o sujeito passivo que assim proceder.
    No que se refere mais especificamente a imunidade dos templos de qualquer culto, é importante pontuar alguns elementos propedêuticos.
    A Constituição Federal arrola as situações nas quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam vedados de instituir alguns impostos, no inciso VI do seu artigo 150:
    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
    Para Paulo de Barros Carvalho “culto religioso” engloba “todas as formas racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade, por mais estrambóticas, extravagantes ou exóticas que sejam”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 213).
    Atenção que futuramente será cobrado em provas o entendimento do STF exarado no RE 562351, em cujo julgamento, por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento ao recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Contudo, prevaleceu a tese do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU.
    Assinale-se que se trata de tipo de imunidade subjetiva, que preconiza ser vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF). A imunidade de entidades religiosas tem por objetivo garantir a liberdade de culto religioso.
    E isso é assim porque a atividade dos templos de qualquer culto tem como objetivo não o lucro, mas sim disseminar a crença religiosa, a fé. Ou seja, dado que o Direito Tributário deve se preocupar com atividades economicamente interessantes para o Estado, este não é o caso dos templos de qualquer culto, que não exercem nenhuma atividade econômica.
    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 690712 AgR/RJ, entendeu que para se analisar a imunidade de entidades religiosas não basta distinguir se o fato gerador está ligado diretamente ou não com a atividade de culto. Deverá antes perquirir quanto à destinação da receita advinda destes fatos geradores, podendo aqui, por analogia, aplicar-se sua súmula 724:
    Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
    Desta feita, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a receita advinda da prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos, bem como a receita advinda de alugueis de imóveis da entidade religiosa, fosse aplicada diretamente em prol de suas atividades, estaria a entidade religiosa agasalhada pela imunidade dos impostos.
    Também neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 578562/BA, entendendo que o cemitério é uma extensão de entidade de cunho religioso e, por isso, deve receber o benefício tributário da imunidade.
    Inf. 507 do STF - Imunidade Tributária: Cemitérios e Extensões de Entidades de Cunho Religioso
    O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico contra acórdão da Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que entendera que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da CF não se aplicaria aos cemitérios, porque estes não poderiam ser equiparados a templos de culto algum. Distinguindo a situação dos cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso da daqueles que são objeto de exploração comercial por empresas que alugam ou vendem jazigos, asseverou-se que apenas a primeira hipótese estaria abrangida pela aludida imunidade tributária. Considerou-se que o cemitério analisado seria uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel, e que a recorrente seria uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, titular do domínio útil desse imóvel, dedicada à preservação da capela, do cemitério e dos jazigos, bem assim do culto da religião anglicana professada nas suas instalações. Reportou-se ao que decidido no RE 325822/SP (DJU de 14.5.2004), no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, b, da CF contemplaria não apenas os prédios destinados ao culto, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesse preceito, e que a regra do seu § 4º serviria de vetor interpretativo dos textos das alíneas b e c do seu inciso VI. Assim, tendo em conta tratar-se, na espécie, de mesmo imóvel, parcela do patrimônio da recorrente, entendeu-se que o cemitério seria alcançado pela garantia contemplada no art. 150, a qual seria desdobrada do disposto nos artigos 5º, VI e 19, I, todos da CF. Aduziu-se, ao final, que a imunidade dos tributos, de que gozam os templos de qualquer culto, é projetada a partir da proteção aos locais de culto e a suas liturgias e da salvaguarda contra qualquer embaraço ao seu funcionamento. Daí, da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo dos referidos artigos, concluiu-se que, no caso, o IPTU não incidiria. RE 578562/BA, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2008. (RE-578562)
    Assim, a imunidade não apenas estaria abrangida somente ao templo, mas também aos imóveis que, de forma direta ou indireta, estão relacionados às atividades religiosas nele desenvolvidas.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, nos termos do súmula 724, do STF, o imóvel alugado a terceiros goza de imunidade quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da Igreja Céu Azul.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A A imunidade tributária conferida à referida igreja dispensa-a apenas do recolhimento de impostos, e não das taxas, contribuições de melhoria, bem como do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Nem mesmo a União está autorizada a instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da Igreja Céu Azul.
    A alternativa “D” está incorreta.
    A imunidade abrange a casa pastoral, o cemitério e o estacionamento da Igreja Céu Azul, nos termos da jurisprudência do STF. 
  • LETRA A

    STF

    SÚMULA 724

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Art. 150, § 4º / CF - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Art. 150 / CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto.

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    * Súmula 724 / STFAinda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula 724

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    .

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Imóvel destinado à residência de ministro religioso

    "O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal." (ARE 895972 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas


ID
531967
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.

    A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas da seguinte forma:

    Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda) Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta: Lucro atividade econômica 12% Para as receitas das atividades comerciais, industriais, imobiliárias e hospitalares. 32% No caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares.

    o pagamento é feito todo o dia 15 de cada mês.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribui%C3%A7%C3%A3o_Social_sobre_o_Lucro_L%C3%ADquido

  • IMUNIDADE RECÍPROCA  dos entes federados é somente sobre IMPOSTOS( sobre a renda,patrimonio e serviços ), NÃO  abrangendo taxas e contribuiçoes. a CSLL é uma contribuição social.  
  • e) CORRETO
    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ALÍNEA A, DA CR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DE IRPJ, PIS/COFINS E CSLL. 1. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição abrange apenas os impostos, não alcançando as contribuições sociais, razão pela qual são devidos o PIS, a COFINS e a CSLL. 2. Sociedade de economia mista municipal que presta serviço público tem direito à imunidade recíproca no que se refere à renda decorrente da atividade pública desempenhada, não sendo contribuinte do IRPJ quanto às rendas obtidas como decorrência direta da prestação de serviço público, nos limites do § 2º, última parte, do art. 150 da Constituição. Precedentes do STF.
  • Na verdade, o que poderia confundir o candidato aqui seria a letra "D", que falava da não-discriminação. Mas o instituto ao qual a letra "d" se referia é afeto aos estados e municípios, os quais não poderão estabelecer tratamento discriminatório em relação aos produtos ou serviços (nos casos em que a cobrança do ISS se dá segundo a territorialidade) oriundos de determinado ente, quando considerado o tratamento dado a outros membros da federação. Pegadinha bem fácil de cair.

  • a e b) somente impostos, exclui-se as demais espécies de tributos;
    c) são criadas por lei, sendo regulamentadas por LC (obrigações acessórias)
    d) apenas a dos tyrabalhadores
    e)somente aos importos
  • Kd o erro da C?

  • Resposta a Lily SP:

    "c) as imunidades seguem as regras de competência previstas na Constituição, mas são criadas por meio de lei."

     

    A Imunidade sempre será prevista pela Constituição independente de como o texto constitucional foi redigido. (a isenção que será definida por meio de lei),

    Cabe esclarecer ainda, que os requisitos para gozar da imunidade devem ser previstos em lei complementar.

    Espero ter ajudado. 

  • GABARITO E

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A imunidade tributária não se aplica a entidade patronal


ID
595510
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade, analise os itens a seguir:

I. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal ou em lei complementar federal.

II. As imunidades alcançam apenas os impostos.

III. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto são imunes de impostos.

IV. A previsão de que o cidadão ficará isento de custas judiciais na ação popular é hipótese de imunidade de taxa.

V. As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • FINALMENTE uma questão de Direito Tributário que não é burra!

    I) INCORRETO. Se é imunidade, é constitucional.

    II) INCORRETO. Gostei demais desse item. Temos imunidades em relação às taxas, como o próprio exercício fala em outro item. Essa pegou quem fica na literalidade do CTN.

    III) CORRETO.

    IV) CORRETO.

    V) INCORRETO. Apenas algumas imunidades precisam ser complementadas pela lei.

  • I. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal ou em lei complementar federal.

    II. As imunidades alcançam apenas os impostos.


    Errado! Muito embora o art. 150, VI da CF - tradicional fonte de hipóteses de imunidade tributária - trate expressamente apenas de IMPOSTOS, já está pacificado no STF que tal pode ser estendida aos demais tributos, a depender da análise do caso concreto.

    III. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto são imunes de impostos.
    Correto, de acordo com o art. 150, VI, "b", da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;


    IV. A previsão de que o cidadão ficará isento de custas judiciais na ação popular é hipótese de imunidade de taxa.

    Correto, tendo em vista que o próprio STF já reconheceu o caráter tributário das custas judiciais refletidas na espécie tributária denominada Taxa.


    V. As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar.

    Errado. Tendo em vista que as imunidades são oriundas diretamente da CF, o próprio Texto Magno já estipula todas as nuanças necessárias para a incidência da imunidade, sem falar em necessidade de complementação por Lei Complementar.

    Gabarito: B
  • Realmente, o STF considerou que a natureza jurídica de custas e emolumentos é a de taxa. Para verificar o julgado, segue o link:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=389976
  • Gabarito: III e IV - letra b.

    III. CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

    IV. Apesar de falar "isento", esse caso  é previsto na CF, e como é pacífico na jurisprudência que custas e emolumentos têm natureza tributária de taxa, é hipótese de imunidade. (CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;)

  • Segue uma típica imunidade de contribuição especial:


    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • "As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar". Nem todas, mas quando a CF exigir a regulamentação (ex. art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º): Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - repercussão geral).

  • I- errado. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal. 

    II- errado. As imunidades não alcança apenas os impostos. Seguem exemplos de imunidade tributária que não são impostos: 

     

    Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

     

    Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Art. 226, § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

     

    III e IV- corretas. 

     

    V- errado. As imunidades se tiverem de ter eficácia após regulamentação por lei complementar, a própria CF trará tal previsão. Os requisitos para o gozo da imunidade que devem estar previstos em lei complementar, em decisão recente do STF.  

     

    STF: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (RE 1062734 SC). 

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
596161
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE QUE TRATA O _ ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUlÇAO:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "b".
    É vedada a tributação de um ente da federação sobre outro; ou seja, não pode o município tributar entidade da União, por exemplo, ou ainda, esta combrar impostos sobre órgão do Estado, etc... nesse sentido.
    ______________
    Art. 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    Inc. VI - Instituir impostos sobre:
    Alínea "a": patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
    Bons estudos.


  • A questão trata especificamente do art. 150, VI, que estabelece:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

    Segundo entendimento do STF, a imunidade recíproca não é restrita às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, como determina o art. 150, parágrafo 2o; aplica-se também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que elas sejam prestadoras de serviços públicos obrigatórios.

    Essa imunidade não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, apenas àquelas que prestam serviço público obrigatório e exclusivo do Estado, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    A alternativa A está incorreta pois o parágrafo 2o do artigo 150 da CF é claro ao afirmar que o patrimônio, a renda e os serviços devem estar vinculados às finalidades essenciais da entidade ou dela serem decorrentes. Assim, as propriedades de uma igreja, por exemplo, devem estar afetados a sua finalidade essencial para que tenha imunidade. Se não estiver "afetada" ao culto, que é a finalidade essencial de um "templo de qualquer culto", não poderá ser imune.
    A alternativa D está incorreta pois, conforme se nota do artigo citado, tal imunidade alcança apenas os IMPOSTOS.


    Espero ter ajudado. Bons estudos.
     

  • Mandem-me recado quanto ao erro da letra D. Obrigado.
  • Tá de brinks né Alex? Pra começar a Penny (??) já respondeu aí em cima.

    Tô brincando contigo, só pra descontrair. 

    A resposta é que as Imunidades Tributárias Constitucionais alcançam somente os impostos. 

    Abração.
  • Acredito que, quanto à alternativa D, é necessário ir um pouco além....isto pois, posto que o artigo 150 fale em "impostos", existe sim imunidade tributária em relação às contribuições. Verifica-se isso no art. 195, parágrafo 7o (o fato de se usar a palavra "isenta" não implica em isenção, haja vista que por estar na esfera constitucional, trata-se de imunidade), ao imunizar de contribuições para a seguridade social as entidades de assistência social....

    Assim, acredito que a D esteja errada pois o seu enunciado deixa expresso que quer saber sobre o art. 150 da CF. Tivesse ele falado algo como "nos termos da CF/88", a D não estaria errada, bastando uma análise sistemática.

    Abs
  • Essa questão esta mal feita, pois ela solicita o entendimento da CF e não posicionamento do STF, e no que se refere a CF não alcança as empresas publicas e sociedade de economia mista e sim autarquias e fundaçoes publicas por elas mantidas prestadora de serviço publico! Nenhuma alternativa esta correta, assivel de anulação, pois em se tratando de prova objetiva e nela expressa a referencia a lei ou entendimento é baseado nesse entendimento!!
  • A imunidade tributária recíproca aplica-se às sociedades de economia mista que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”). (STF, AI 558682, 2012)
  • QUESTÃO, AO MEU SENTIR, DESATUALIZADA, EIS QUE O ITEM "A" IRIA AO ENCONTRO AO TEOR DO ENUNCIADO DE SUMULA VINCULANTE, E PORTANTO, TAMBEM PODERIA, SER CONSIDERADO CORRETO.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.


ID
601501
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento consubstanciado na ementa a seguir transcrita.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITU- CIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI “b”. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09- 2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206- 02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

Considerando o teor da decisão, sobre a imunidade dos templos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
           Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
  • Para o STF a imunidade de templos de qualquer culto tem interpretação ampla e finalística.
  • É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150, VI, “b” e §4º da CF). 

    -         Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.

    Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos.
    Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos.

     -         Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).

    Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. – Entretanto, o que é comercializado dentro do templo esta a salvo da tributação, pois faz parte do culto. 

  • No RE 578.562 o STF, considerou os cemitérios extensões das entidades de cunho religioso, sendo essencial ao direito de liberdade religiosa. Informando ainda o excelso tribunal que as areas de incidencia e da imunidade tributária são antípodas.
  •      A imunidade religiosa está disciplinada no art. 150, VI, "b" da CF: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instiituir impostos sobre templos de qualquer culto". O fundamento da imunidade  é a liberdade religiosa que consta no art. 5 da CF. Como o Estado brasileiro é laico, toda e qualquer religião é abrangida pela imunidade, basta que seja uma religião.
         A regra constitucional é complementada pelo parágrafo 4 do art. 150: "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades". Quanto a esse aspecto, o STF (RE 325.822/SP) tem adotado a posição de "finalidade financeira". Segundo essa lógica, ainda que o texto constitucional limite a imunidade ao patrimônio, às rendas e aos serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade, a imunidade não é perdida quando determinado bem, ou serviço, for explorado em atividade estranha ao objeto próprio da entidade, contanto que a renda decorrente dessa exploração seja integralmente destinada à manutenção dos fins essenciais da entidade imune. (Vide súmula 724 do STF). Ex: Determinada igreja aluga para terceiros um pedaço do terreno para que seja feito um estacionamento: o terreno e a renda do aluguél são imunes desde que a dinheiro seja revertido integralmente às atividades essenciais da entidade.
         Da mesma forma, o STF entende que as extensões dos templos, como casa dos párocos, automóveis utilizados para a finalidade religiosa, espaços para retiros espirituais, templos móveis e virtuais (canais de TV ou rádio onde tenha programação completa de culto, sem propaganda) e no caso da questão, os cemitérios que constituam extensões de entidades de cunho religioso e que não tenham fins lucrativos, são comtemplados pela imunidade tributária religiosa.

    Informações adaptadas de VP & MA: Manual de Direito Tributário, 8 edição.

    Bons estudos.
  • não entendi pq a letra D está errada.

  • O valor que justifica essa imunidade é a liberdade de culto.  A liberdade religiosa (art. 5o, VI ao VIII, CF) ou liberdade de culto significa que todos os brasileiros podem manifestar sua fé sobre as mais diferentes liturgias, não necessariamente apenas nas majoritárias – deve haver uma neutralidade do Estado quanto às liturgias – o Brasil é um estado laico, não há uma religião oficial. 

     

    à As mais diferentes liturgias são imunes. O Estado tem que ter uma postura de neutralidade.

    ·         Sectarismo: não tem a ver com a preferência religiosa.

    ·         Ex.: não pode haver a incidência de IPTU sobre o prédio dedicado ao evento religioso; não pode haver a incidência de IPVA em carro de propriedade da Igreja (que é uma pessoa jurídica); não vai haver a incidência de IR sobre a renda adquirida pelos templos, como o dízimo religioso. ITBI na aquisição do prédio que vai ser destinado ao evento religioso, etc.

  • na realidade qual e a tal resposta


ID
601774
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, indique a opção VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. A anualidade é um princípio orçamentário, não tributário.

    b) INCORRETO. Os entes federativos gozam de imunidade ampla, sendo que a restrição às atividades essenciais ou delas decorrentes se aplica à autarquias, fundações (CF) e também à empresas públicas e SEM prestadoras de serviço público de monopólio estatal (STF)

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. A lei concessiva de isenção, por exemplo, pode estar expressa em diploma legal que discipline outras matérias, desde que haja pertinência temática, ou seja, que ela seja instrumental a determinado objetivo disposto na lei.

    e) INCORRETO. Depende sim de lei.
  • O comentário feito pelo colega Alexandre acerca da alternativa D está completamente equivocado. Somente pode por lei especifica ou lei que regule o tributo conforme preconizado na CFcom exceção do ICMS que é por meio de convênio.

    "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"

    O Erro da questão está na última frase em relação ao quorum que diz que tem que ser maioria abosluta. 

    O quorum na CONFAZ para conceder beneficios deve ser a UNANIMIDADE, conforme preceitua a LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • Para jogar lenha na fogueira: O colega que diz que pode ser dada isenção por outro diploma legal que não seja lei específica está CERTO. Ver ADI-MC1379/AL, onde o Min. Maurício Correia ensina:"Na verdade, o mencionado dispositivo constitucional não impede que uma lei de incentivo a construções populares contemple a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefício, aí, acha-se interrelacionado com a lei,..."
    O colega que diz que TODO benefício fiscal de ICMS tem que ser dado por resolução do CONFAZ está ERRADO, pois os benefícios de isenção de ICMS que não impliquem em deflagração de guerra fiscal ou gere risco ao pacto federativo não precisam de formalização de convênio, sendo lícito a qualquer estado regulá-los, segundo ADI3936mc/pr de 19/09/2007.
    Lembrando que em todos os atos dependentes de convenio do Confaz, é exigida a UNANIMIDADE de votos para a concessão do benefício e de 4/5 para a revogação dos referidos, e a partir da publicação no DOU, o convênio assinado vincula TODOS os estados, inclusive os que, regularmente convocados, não se representaram nas reuniões.
  • Discorda quanto ao erro da letra:

    E - Principio exigir algo por lei somente o principio da legalidade. Demais, nada impede que o estado realize medidas de educação fiscal.

    B - A questão foi ampla demais, a propria CF88 faz as ressalvas: Art. 150, par. 3: .....não se aplicam....relacionados com exploração de atividades economica regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuario...

  • Eu não marquei a letra "c" porque ela não informa que a imunidade aos templos de qualquer culto se restringe apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.
    A questão foi genérica, levando a entender que a imunidade abrange qualquer tributo, que não está correto.
  • Perfeito o comentário do colega Eduardo. A alternativa c é a mais correta, mas também peca ao não mencionar que a imunidade dos templos de qualquer culto restrige-se apenas aos IMPOSTOS.
  • Alternativa C

    Não concordo com o cometário dos colegas visto que a questão cita "a imunidade" e a imunidade trata-se somente de imunidade sobre impostos. Ou seja, está corretíssima a questão.
  • Luiza vou ter que discordar de vc pois imunidade não  se dá apenas em relação a impostos.A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias:


    art 195,§7º:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
    art.149,§2º,I,CF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e CIDE
    art.5º,XXXIV, TAXAS.

  • e) O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. ERRADA

    Fundamento:
    Art. 150, § 5º, da CF. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Letra -a -  O princípio da anualidade não está implicito na constituição federal, pois tal princípio vigorou no Brasil enquanto vigorou a CF/46. Dispunha que “nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização orçamentária anual”. Lei orçamentária é o ato-condição a regular cobrança dos tributos. Esse princípio da anualidade foi substituído pelo princípio da anterioridade por meio da EC n. 18/65 e depois veio disposto na CF/88.
  • Apenas para reflexão, uma questão literal que poderia acarretar a incorreção da assertiva "C":
    Há uma diferença entre o que se chama de imunidade recíproca extensível (para autarquias e fundações públicas) e a imunidade religiosa. A primeira, de acordo com o texto da constituição, restringe-se ao patrimônio, renda e serviços VINCULADOS às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. De outro lado, no que atine à imunidade religiosa, o texto da CF/88 impõe que a imunidade se aplica ao patrimônio, renda e serviços RELACIONADOS com as finalidades essenciais das entidades.
    Partindo da premissa hermenêutica de que não há diferenciações inúteis nos textos utilizados pelo legislador, a doutrina ensina que as imunidades VINCULADAS são mais restritas do que as RELACIONADAS.

    Aplicar esse entendimento implicaria na anulação da questão por falta de alternativa correta. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, p. 373). 

     

  • No ordenamento jurídico em vigor, não há que se falar em princípio da anualidade em matéria tributária.

  •     A

       Os princípios da anterioridade, noventena, irretroatvidade e anualidade são vinculados à segurança jurídica do contribuinte, permitndo-lhe o planejamento de sua atividade econômica. Apenas os três primeiros são expressos, podendo-se afirmar, à luz da CR/88, que o princípio da anualidade está implícito no texto constitucional. A anualidade não está mais em vigor; Dizia que o tributo deveria estar previsto no orçamento anual.

       B

       A imunidade inter-governamental recíproca abrange os Entes da Federação e as entidades da Administração direta e indireta, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (A vinculação às finalidades essenciais ou à decorrência delas só afeta a Adm Indireta).

       C

       A imunidade dos templos de qualquer culto possui intrínseca conexão com a liberdade de religião e a característca laica do Estado Brasileiro, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços vinculados ao livre exercício dos cultos religiosos. V

       D

       Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Polítca Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos representantes dos Estados. F

       E

       O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. F

  • Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual. Em sua origem está a ideia de que se a execução do orçamento está sujeita a periodização anual, também a arrecadação de tributos deve ser anualmente autorizada. -


ID
615805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A norma constitucional que veda aos entes federativos a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto representa

Alternativas
Comentários
  • A regra está prevista no texto da Constituição Federal é, portanto, uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, uma IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
    Explicação: Muitos doutrinadores que definem a imunidade tributária como não-incidência constitucionalmente qualificada. É não incidência, pois coloca uma determinada situação fora da incidência de uma regra de tributação.  Constitucionalmente, pois as hipóteses de imunidade estão previstas no texto constitucional e, por fim, qualificada, pois, ao contrário de uma circunstância simples de não incidência, quando determinada situação deixa de ser definida como hipótese de incidência ou o ente político deixar de exercer a competência atribuída pela Constituição Federal (negativa), na imunidade temos uma previsão expressa (positiva) de hipótese de não-incidência. (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7865).
  • Bom lembrar aos colegas que, como se trata de imunidade tributária, ou não incidência constitucionalmente qualificada, ao contrário do que ocorre com a isenção, as situações fáticas, objetiva ou subjetivamente imunes de tributação, somente poderão ser alteradas por uma Emenda Constitucional, nunca por lei. Ademais é pacificado que grande parte das imunidades previstas no texto da CF/88 são consideradas como verdadeiras cláusulas pétreas, não podendo ser abolidas pelo Poder Constituinte Reformador.
  • Conceito de Imunidade:
                           Consubstancia uma norma constitucional de desoneraco de desoneracao tributaria que, justificada no conjunto de caros VALORES proclamados na CF/88, inibe a atribuicao de competencia impositiva e credita ao beneficiario o DIREITO SUBJETIVO de NAO incomodacao perante o ente tributante.

    *Valor: o legislador constituinte admite a nao incidencia qdo quiz homenagear valores inafastaveis do contribuinte a saber: LIBERDADES, politicas, religiosas, sindical, de expressao etc...

    *Direito Publico Subjetivo: e a previsao de um NUCLEO IMODIFICAVEL na CF, sao as chamadas CLAUSULAS DE PEDRA OU PETREAS" como queiram, constituindo assim tal direito, um direito publico fundamental.

    Bons estudos!!! 
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    b) templos de qualquer culto;


    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • Gabarito Letra C. Pra quem já atingiu o limite de 10 questões.....kkkkk...

    Dica

    Imunidade-Constituição

    Isenção- Lei

  • ANISTIA - É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. Nesse contexto, subordina​-se ao princípio da reserva legal (artigo 97, VI, do CTN). A anistia visa ao perdão da falta, da infração, impedindo que surja o crédito tributário, assim, ela não elimina a antijuricidade do ato (que continua correspondendo a uma conduta contrária à lei), mas altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que essa é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto a isenção é relativa aos tributos em si. Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no inciso IV do art. 156 do CTN. Trata-se de perdão total do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido. A situação econômica do sujeito passivo, o valor do crédito e as condições de determinada região são elementos que devem ser observados para a sua concessão.  ver 172 ctn

    IMUNIDADE -A Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, estabelece que é vedado instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    A imunidade consiste na exclusão ao poder de tributar previsto na Constituição Federal, impedindo o poder político de instituir tributo acerca das aludidas matérias

    A isenção como forma de exclusão do crédito tributário se deve, ao que parece, à influência dos ensinamentos de Rubens Gomes de Souza e de Amílcar de Araújo Falcão, para quem a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, o que pressupõe a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária. Apenas o crédito tributário não pode ser constituído pelo lançamento, em razão de a lei expressamente dispensar a cobrança do tributo. A isenção seria, assim, um favor legal a desobrigar o sujeito passivo do cumprimento da prestação tributária.

    ,,,,

    Anistia (art 180 ctn) = é para INFRAÇÕES cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.
    ,
    Isenção ( art. 177 CTN II) = é para TRIBUTOS cometidos (SDC) ANTES da vigência da lei que a concedeu.
    ,
    Imunidade (art. 150 CF) Vedado aos entes instituir imposto nas hipoteses apontadas.

    ,
    Remissão (art 172 CTN) = como o artigo diz que é referente à "credito tributário", o qual para ser constituído já deve ter ocorrido o F.G., logo, conluo que é perdão de TRIBUTOS cometidas ANTES da vigência da lei que a concedeu.

  • IMUNIDADE: Constituição Federal

    ISENÇÃO: Lei Infraconstitucional

    EXCEÇÃO: Imunidade de entidade beneficente alcança os impostos e contribuições sociais. EX: art. 195, §7, CRFB/88, cita isenção, mas por ser referenciado pela CF é imunidade.


ID
627349
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra B, conforme o artigo 150, VI, b, da CF/88.

    Letra A incorreta, pois uma das características do IR é a progressividade, vide art. 153, §2º, I da CF/88.
    Letra C incorreta, pois é permitida a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, vide art. 150, V da CF/88.
    Letra D incorreta, pois à alteração de alíquota do IPI só se aplica a anterioridade nonagesimal.
  • Segue em complemento ao comentário do colega acima, vez que não citado o § 4º do artigo 150, o seguinte:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
    Como se verifica da alternativa "b", compreende a vedação do art. 150 somente o patrimônio, renda e os serviços, atinentes as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto. 
    Já vi gente esquecendo desse quarto parágrafo em provas objetivas, pesando que os templos são imunes a quaisquer tributos, o que não se coaduna com ressalva do dispositivo legal.
  • GABARITO B

    são imunes aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, no que se refere a suas finalidades essenciais, os templos de qualquer culto;

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

  • A progressividade da alíquotas do IR quer dizer em miúdos que quem tem mais paga mais quem tem menos paga menos, ou seja, vai incidir uma variação (progressividade) nas alíquotas e isso é constitucional, conforme o artigo 153, §2º, I da CF/88.

    Critérios - Generalidade, Progressividade e Universalidade


ID
645949
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção FALSA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição.

    o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670. Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional

  • Sobre a letra C:


    http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/111730170/natureza-juridica-do-pedagio-taxa-ou-tarifa
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • li as 4 primeiras opções e chorei, chorei...

  • tambei achei estudo uma coisa deixa a gente perdido kkkkkkkkkkkk


ID
694084
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Igreja Mundial do Imposto Sagrado, tendo em vista a ampliação de suas atividades religiosas, começou a cobrar de seus fiéis o valor de R$ 100,00 por batismo realizado. Responsáveis pela entidade religiosa regularmente constituída formulam consulta ao órgão competente do município de sua localização, para saber se devem, ou não, recolher o ISS pelos serviços religiosos prestados. Formulam consulta, também, ao fisco federal, para saber se a renda auferida com os batismos deve ser declarada como tributada pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Jurídica - IRPJ da entidade religiosa.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 150, CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Alguns dados interessantes sobre a imunidade dos templos:
    • De acordo com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), caso o templo possua porpriedade rural e esta tenha relação com as referidas atividades religiosas, por exemplo, centro de formação de religiosos, não haverá tributação. Vale ressaltar ainda, que a imunidade tributária será estendida à propriedade rural que se dedique à produção de alimentos, desde que seja para consumo interno, sem destinação comercial.
    • O conceito de templo assumiu contornos abrangentes, admitindo-se não somente o local onde os cultos são realizados, mas também, os anexos ao culto.Estes são considerados locais que viabilizam o culto, tais como: imóveis alugados, em que o valor do aluguel seja revertido em prol da entidade; cemitérios anexos à entidade sem fins lucrativos, que se destinem aos serviços religiosos e aos serviços funerários.
    • De acordo com a jurisprudência, as atividades de estacionamento, venda de licores e venda de objetos sacros não possuem qualquer relação com o culto e serão tributadas.
    • SRF afirma que a imunidade dos templos estende-se aos Impostos de Importação e Impostos sobre Produtos Industrializados para bens destinados às atividades essenciais da entidade religiosa. Afirma ainda, que a concessão da imunidade estará sujeita a aprovação em cada caso.
       
    Bons estudos!
  • Sugestão: antes de fazer as questões ak, bom seria assistir vídeos aulas e ler bons livros...isso aumentaria a qualidade dos comentários e diminuiria seu tempo na busca da aprovação! para o bem de todos, desprovido de qualquer arrogância ou prepotência! Força, venceremos!!!!


ID
705625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na disciplina aplicável à imunidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAbarito duvidoso...
    Consoante o dispositivo legal que disciplina a matéria, em nenhum momento há óbice ou exigência para que o Partido Político, devidamente regularizado perante a lei civil, tenha direito à imunidade prevista na CF/88...
    A condição de registro no TSE é necessária para o exercício de outros direitos, principalmente de natureza política, senão vejamos o trecho abaixo destacado....
    Assim dispõe a lei 9.096/95, dos partidos políticos:
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
            § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
    Aguardo comentário dos colegas...

  • a) ERRADA - Na CF, o art. 154 traz a União como competente para instituir o imposto extraordinário de guerra, porém, apenas exige lei complementar para impostos não previstos no art. 153. Justifica-se, inclusive, a não utilização de lei complementar para o tributo em questão pelo fato de que em situação bélica não seria recomendável um processo legislativo mais dificultoso, com quorum diferenciado como o necessário para aprovação de lei complementar.
    b) ERRADA - De acordo com o art. 150, VI, b da CF, a imunidade é relativa apenas a impostos, não alcançado os demais tributos, os quais os templos religiosos estarão obrigados a pagar. Ademais, só abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades, ex vi do § 4º, do art. 150.
    c) CORRETA - conforme já explicado pelo colega acima.
    d) ERRADA - "Somente livros, jornais e periódicos impressos em papel estão imunes, não as publicações em meios eletrônicos. A extensão da imunidade a softwares, CDs, DVDs, enfim, a qualquer meio de divulgação de conhecimento que não seja o papel não é aceita peloSTF e não pode ser pretendida sob a alegação de adoção de interpretação histórica." in ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de direito tributário. 8. ed. RJ: Forense, 2009, p. 85, grifos dos autores.
    e) ERRADA - Pelo contrário, o CTN prescreve que: "Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
  • Não entendi o erro da letra "D" - a mesma informa não ser possivel a imunidade tributaria às apostilas virtuais... e isto está correto visto que a imunidade só é conferida aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão... acho que cabe recurso...
    Ac 

  • Jovencio 2011, acredito que o erro esteja em "para efeitos fiscais"!
  • Eu também não entendi o erro da alternativa D.

    Procurei no livro do Ricardo Alexandre, e ele expõe que "sempre foi bastante controversa a questão relativa à possibilidade de extensão da imunidade cultural aos livros, jornais e periódicos publicados em meio eletrônico (CD-ROM por exemplo). A maioria da doutrina entende que publicações em meio eletrônico, por também difundirem cultura, estariam abrangidas pela imunidade."

    Ele expõe, ainda, que em concurso realizado pela CESPE no ano de 2007, em Goiás, considerou que a imunidade cultural abrangeria publicações em CD-ROM. No entanto, contraditoriamente a esse posicionamento, em um concurso realizado tbm pela CESPE em 2008, considerou que a imunidade referente a livros, jornais e periódicos de papel não alcança publicações veiculadas em meios digitais, tais como DVD, CD e fitas de vídeo (Ricardo Alexandre entende ser esse posicionamento mais condizente com a tendência demonstrada pelo STF). 

    Ele termina sua explicação ressaltando que, "em se tratando de provas de concurso público, o posicionamento a ser seguido atualmente é de que a imunidade cultural não é aplicável às publicações em meios eletrônicos."

    Por esse motivo, não sei se a CESPE nese concurso entendeu que a imunidade se aplica aos manuais virtuais e por isso considerou a alternativa D como incorreta... alguém sabe dizer?
  • Olha, pessoal, só achei esse julgado, que acho que não resolve a questão:

    IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO - APOSTILAS. O preceito da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
    (RE 183403, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2000, DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00856)
  • No que se refere a letra "D":
    Para Roque Antonio Carrazza, a acepção de "livro", "jornal" e "periódico" é utilizada no texto da Lex Legum no sentido de "veículos do pensamento", vale dizer, instrumentos qualificados para a difusão da cultura e do conhecimento, e não estritamente como um conjunto de folhas de papel impressas.
    A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto à extensão da imunidade ao livro eletrônico e sucedâneos. Ex: Audiobook, E-book, etc.
    Ricardo Lobo Torres defende que não se pode “saltar a cultura tipográfica para a cultura eletrônica”, afastando a extensão.
    No plano jurisprudencial, a controvérsia persiste. Em fevereiro de 2010 o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática, no RE 330817, afastou a imunidade no caso de uma enciclopédia jurídica em formato de CD-ROM. Deve-se aguardar o julgamento definitivo.
  • Consoante o polêmico entendimento do STF, a letra "d" também está correta.
  • Acredito que a justificativa do erro na letra A resida na independência dos incisos do Art. 154 da CF, onde o I fala dos impostos residuais (e a estes impõe o dever de instituição por LC) e o II fala do IEG (não limitando espécie normativa). Sob o ponto de vista lógico poderiamos sustentar que a situação de guerra, dada a regra de sua relevância e urgência, dispensaria um tramite mais sinuoso como o da LC. Todavia, não esqueçam que os EC também possuem situações análogas e nem por isso se dispensa sua instituição por LC!!! É de razão questionável essa estipulação, mas é o que temos na CF... fica a dica apenas para complementar os comentários acima.
    Valeu!
  • Pessoal, a letra "d" está correta em razão de alguns julgamentos do STF não reconhecem a isenção sobre livros eletrônicos. Todavia, vale ressaltar que a questão encontra-se sob regime de repercussão geral, sinalizando que em breve o Supremo tomará uma posição, em definitivo, sobre a questão. Transcrevo a baixo a ementa da repercussão geral e deixo o link da decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, antes de ser reconhecida a repercussão geral no mesmo processo, decidiu pela não aplicação da isenção. Abraços e bons estudos.

    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7561311/recurso-extraordinario-re-330817-rj-stf

  • Encontrei na minha humilde sinopse da juspodivm.
    O erro da D está no RE 183.403, apostilas são imunes também.
  • Prezado Bruno, o citado RE só fala em apostila comum, quando o STF também as considera imunes. 
    Sobre os materiais em suportes eletrônicos, há os seguintes julgados: RE 416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO, nos quais o STF NÃO GARANTE A IMUNIDADE quando se trata de livros eletrônicos.

    Realmente, não entendi esse gabarito.
  • a) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. Errado. O IEG só pode ser instituído por meio de lei ordinária ou medida provisória, e em caso de guerra ou de sua iminência. Neste sentido, somente os seguintes tributos podem ser instituídos por meio de lei complementar: contribuição social residual, empréstimo compulsório, IGF e imposto residual. b) A CF confere benefício de isenção tributária aos templos religiosos, ou seja, sobre eles é conferida, pela ordem constitucional, exoneração de obrigação de pagar tributos. Errado. A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto somente abrange os impostos, e não todos os tributos.c) A obtenção do registro no TSE é condição para a fruição da imunidade pelos partidos políticos. Correto.d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal. A jurisprudência entendeu que tanto os manuais técnicos no formato de apostilas virtuais, bem como os livros de figurinhas (sim, os livros de figurinhas, vendidos em bancas de jornais), são considerados livros e alcançam a imunidade tributária.e) O tributo é prestação pecuniária obrigatória, podendo o seu pagamento ser efetuado, em determinadas circunstâncias, em moeda estrangeira, conforme preceitua o CTN. Errado. De acordo com o art. 3 do CTN, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." 

  • Conclusões a respeito da questão:

    1) Mesmo que a entidade fosse imune, seriam devidas contribuições sociais de natureza previdenciária e contribuição social sobre o lucro líquido porque a imunidade recíproca restringe-se a impostos.

    Letra a - correta

    Letra b - errada

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    ------------------------------

    2) A entidade não é imune porque a prestação de serviços à população ocorre mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários.

    Letra d - errada

    Letra c - errada

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    ------------------------------

    3) Não deve pagar imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel, porque o encargo é do adquirente.

    Letra e - errada

    Inteligência da Súmula nº 75-STF: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • ¬¬

  • Quanto a alternativa "d", a jurisprudência ainda prevalecente no STF é a de que livros em formato eletrônico não gozam de imunidade. Assim, acredito que o erro está na segunda parte da assertiva "visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais,  que pode ser impresso e identificado como tal", porquanto a aludida Corte já reconheceu a imunidade quanto a listas telefônicas e álbuns de figurinhas.

  • Booooooooooooooaaaaaaaaaa, Bianca!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, se cobrada hoje.

     

    Análise da letra d) Manuais técnicos no formato de apostilas virtuais não gozam da imunidade tributária conferida aos livros, visto que só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.

     

    Esse posicionamento é o defendido pela doutrina majoritária, que sustenta não importar a forma como o livro é apresentado, devendo prevalecer a finalidade da imunidade material: difusão da cultura (Ver Ricardo Alexandre)

     

    Contudo, o entendimento que prevalece, hoje, no STF é de que a mídia que dá suporte físico ao livro eletrônico NÃO pode ser equiparada a papel, motivo por que NÃO deve ser reconhecida a imunidade em tais casos (AI 530.958; RE 497.028; RE 416.579).  Entretanto, esse tema ainda terá de ser definitivamente decidido pelo Plenário no julgamento do RE 330.817.

     

    Logo, se cobrada hoje, esta questão seria passível de ANULAÇÃO, uma vez que sua parte final (só é considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado como tal.) está em consonância com o atual posicionamento do STF sobre a matéria.

     

  • GABARITO: C

     

    EXPLICAÇÃO: O partido só pode usufruir dos direitos constitucionalmente assegurados (direitos fundamentais) após o duplo registro (é a mesma ideia para ele usufruir dos recursos do fundo partidário, propaganda no rádio e TV...). Só o registro civil não é suficiente. Com o registro civil ele tem personalidade jurídica, mas precisa do duplo registro para todo o resto. Assim, o registro no TSE é condição sim para fruição da imunidade tributária.

  • STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico

    PUBLISHNEWS, REDAÇÃO, 30/09/2016

     

    24

     

    10

     

    Dias Toffoli, que faz a relatoria do Recurso Extraordinário, adiantou que seu voto será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade garantida aos livros impressos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330.817, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão inicial, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., os advogados do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), da Associação Nacional dos Editores de Revistas (ANER) e a Procuradoria da Fazenda Nacional. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade já garantida pela Constituição Federal aos livros impressos.

     

  • desatualizada. STF admitiu imunidade à ebook

  • Atenção para entendimento atualizado do STF:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)

  • Gente, a questão não está desatualizada por causa da alternativa D.

    A questão pede a opção CERTA, que é a C, logo, a D está errada, seguindo o entendimento do STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A IMUNIDADE TAMBÉM ABRANGE LIVROS ELETRONICOS...

  • Ocorrendo Vacância nos últimos 2 anos, eleições INdiretas no prazo de 30 dias.


ID
718801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios do Direito Tributário, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, no direito tributário, os termos "lei" e "legislação" não são sinônimos sendo tecnicamente distintos, por isso, pessoalmente acho que essa questão deveria ter sido anulada.
  • Apesar da anulação, vamos à correção:
     
    a)      É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.  (CORRETO)

    CF/88 - Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    b)     À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é proibido, sem ressalvas, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. (INCORRETO)

    Art. 150, V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
     
    c)      O nosso sistema tributário constitucional veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer natureza. (INCORRETO)

    Segundo o art. 150, VI, b, CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto - e não de qualquer natureza como afirma a questão. Desse modo, como dois itens aparecem incorretos, a questão foi anulada. Bobeira da banca...

    d)     O princípio da imunidade tributária recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (CORRETO)

    Literalidade do art. 150,   § 2º, CF: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

ID
722023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao instituto da imunidade tributária, assinale a opção correta em consonância com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertecente a qualquer das entidades reeridas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais enteidades. 
    B) CORRETO - EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido.(RE 144900, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-02 PP-00412)
    D) ERRADOEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-13 PP-02739 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 176-178)
    E) ERRADO - Súmula 657 STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrage os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jurnais e periódicos
  • Caros amigos,
     
    Complementando o excelente comentário da colega, gostaria de fazer uma complementação.
    Deve-se ter cuidado com a alternativa E, porque em recente julgado, publicado em 11.10.2011, o STF decidiu que a imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    Eis o julgado:
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.
    (RE 202149 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min.  MENEZES DIREITO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  26/04/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199).
     
    Pode ser que essa decisão se torne um leading case e o STF passe a interpretar de forma ampliativa o art. 150, VI, alínea d, da CR/1988, fato que tornaria correta a alternativa E, além de se tornar um tema a ser cobrado bastante nos próximos concursos, sobretudo do CESPE.
    Acompanhemos esse precedente.
     
    Bons estudos.
    Abraço a todos!
  • Não obstante o posicionamento do STF ampliando a imunidade relacionada aos materias para confecção de jornais e periódicos, é importante salientar que a alternativa "E" faz menção a "serviços", não coadunando, neste tanto, à orientação colacionada.
  • Observação ímpar, Sávio.
  • Letra C: ERRADA
    Embora se trate de hipótese de imunidade genérica, o STF considerou a imunidade recíproca um caso de imunidade ontológica, ou seja, não pode ser modificada por emenda à CF.

  • AI 723018 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  06/03/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-057 DIVULG 19-03-2012 PUBLIC 20-03-2012RDDT n. 200, 2012, p. 155-158

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAAGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S)           : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEAGTE.(S)            : FUNDAÇÃO MARIANA RESENDE COSTA - FUMARC

    Ementa 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E O PAPEL DESTINADO À RESPECTIVA IMPRESSÃO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DECOMPOSIÇÃO GRÁFICA E DE IMPRESSÃO POSTOS À DISPOSIÇÃO DO MERCADO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 150, VI, D DA CONSTITUIÇÃO. imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d da Constituição não alcança os serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos, oferecidos a terceiros interessados. Segundo o quadro fático-jurídico definido nos autos, o material produzido pela agravante é inassimilável aos conceitos constitucionais-tributários de jornal, livro e periódico, porquanto mais se aproximam de material promocional ou de propaganda. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • Concordo com os colegas, a letra E está incorreta e o leading case trazido pelo colega nada tem a ver com o caso. A imunidade é abrangida para maquinários utilizados na elaboração dos jornais, revistas, etc, e não em serviços gráficos antecedentes......
    abraços
  • Sabe que sobre a extensão da imunidade de IMPRENSA eu não consigo concluir o que responder no CESPE.

    Não me refiro a esta questão, cujo gabarito está certo... Refiro-me a amplitude que o STF dá ao conceito de livro... Embora o colega tenha exposto o julgado acima (que, talvez, se torne tendência para o STF), fato é que o STF ainda tem uma visão restritiva da imunidade de imprensa, nesse sentido um julgado do Dias Toffoli de 2010 (RE 330.817/RJ), com repercussão geral.

    Ou seja, até o julgamento da repercussão geral, acho que é mais cauteloso responder que a visão do STF é restritiva quanto a esta imunidade.

    Se alguém tiver outra ideia, por favor, comente.
  • atualizando a justificativa da alternativa A:

    Súmula 724 do STF foi convertida na Súmula vinculante 52.

     

    Bons estudos.

  • "A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, não alcança todos os insumos usados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas tão somente os filmes e papéis tidos por necessários à sua publicação, tais como o papel fotográfico inclusive o destinado à fotocomposição por laser, os filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, e o papel para telefoto (súmula 657). (RE 434.826 AGR / MG)"

  • Sobre a letra E, importante atualização:

    Terça-feira, 03 de outubro de 2017

    1ª Turma: imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

     

    Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.

    O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.

    O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.

    Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.

    Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

  • Contribuição adicional sobre o assunto ventilado na alternativa E

    Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

    SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

    STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

    __________

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more


ID
757054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação correta quanto às limitações do poder de tributário.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Consoante dispõe o art. 151 da Constituição Federal: "É vedado à União: ....III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". O artigo em questão trata da vedação à instituição da isenção heterônoma, que se dá quando um ente federado institui norma exonerativa de tributo que compete a um outro ente. Assim, somente o ente federado que detém competência para instituir determinado tributo pode estabelecer isenção acerca do mesmo, mas nunca invadir a competência de outro ente, salvo disposição expressa instituída pelo Poder Constituinte Originário.
  • a) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
    CORRETA, conforme art. 151, III/CF88, explicitado no comentário do colega acima ("151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.")

    b) É permitido à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    ERRADA, de acordo com o mesmo art. 151, III/CF88 já citado.


    c) É permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
    ERRADA também. Conforme art.152/ CF88: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."

    d) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais e o papel destinado a sua impressão, cuja atribuição é reservada exclusivamente à União.
    ERRADA mais uma vez, companheiro. Art. 150/CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) 
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
    É vedado também à União e não há nenhuma reserva exclusiva da União, pois isso se trata de Imunidade, concedida pela CF.
    Bons estudos!!
  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA OU HETEROTÓPICA:
    ART 151 È vedado à União.....
    III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios.

    Isso porque o Poder de Isentar  decorre do Poder de Tributar.

    MAS ATENÇÃO
    Há 2 exceções a essa  regra prevista na CF 88: A união pode isentar, por lei complementar,   o ICMS  e o ISS na exportação de bens e serviços para o exterior, con forme os seguintes dispositivos:
    Art 155, Paragrafo 2º  referente ao ICMS
    Art 156 Paragrafo 3º referente ao ISS.

    Feito
  • Complementando o comentário do nobre colega outra exceção seria a possibilidade de a União através de tratados internacionais conceder insençoes de impostos estaduais e municipais.

  • GALERA,

    DE ACORDO COM O PROF. RICARDO ALEXANDRE, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "B".

    SEGUE ABAIXO TRECHO DE SEU LIVRO...

    "SEGUNDO O ART. 156, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CF/88, CABE À LEI COMPLEMENTAR EXCLUIR DA INCIDÊNCIA DO ISS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.

    CONFORME SE ANALISOU DO ITEM 2.10.3 DO CAPÍTULO 2, A AUTORIZAÇÃO ORA ANALISADA É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO QUE IMPEDE A UNIÃO FEDERAL DE CONCEDER ISENÇÃO DE TRIBUTO QUE NÃO SEJA DE SUA COMPETÊNCIA (ISENÇÃO HETERÔNOMA).

    A COMPETÊNCIA FOI EXERCIDA PELA UNIÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, QUE, EM SEU ART. 2, I, AFIRMA QUE O ISS NÃO INCIDE SOBRE AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS".

    ALEXANDRE, Ricardo. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. 7. ed. Método: São Paulo, 2013. p. 634.


  • Antônio Freire , o comentário do Ricardo Alexandre traz uma exceção, e não a regra. Então o gabarito continua correto.

  • Alguém pode me responder o pq é vedado aos Estados, Municípios e Distrito Federal estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, sendo que o valor do IPTU pode ser diferente dependendo do destino?

  • É por conta do  princípio da não-diferenciação tributária para evitar a guerra fiscal entre os Estados, Municípios e o DF. IPTU não tem destino e sim a localidade, são coisas diferentes, sendo a base de cálculo o valor venal do imóvel, considerando o valor do terreno mais o valor da construção e o fato gerador é a propriedade de imóvel construído ou não, situado em zona urbana (art. 32, ctn)

  • Quando se concede isenção por meio de tratados internacionais, não se trata de ato da União, mas da República Federativa do Brasil, que é representada pela União.

  • A ) É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Art. 151. CF . É vedado à União

            III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    D) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais e o papel destinado a sua impressão, cuja atribuição é reservada exclusivamente à União.

    Erro é, não é exclusividade apenas da União.

    Art. 150, CF, Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Gabarito: A

    Estou participando das Olimpíadas do QC, quem puder curtir esse comentário, ficarei feliz e grato.

    Princípio da vedação da isenção heterônoma!

    Assim, resta a proibição da União isentar tributos que não as sua competência. Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar.

    Cuidado com possíveis exceções que recentemente foram cobradas em provas:

    Primeiramente, o art. 156, § 3°, inciso II, CRFB/88, determinou que a União, mediante Lei Complementar, afastasse a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior, o que foi concretizado posteriormente com a edição da LC nº 116/2003.

    O texto original do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “e”, da CRFB/88, também previu a possibilidade de a União, por meio de Lei Complementar, excluir da incidência do ICMS as exportações de serviços e de outros produtos para o exterior, além dos já mencionados na própria Constituição. Tal previsão, no entanto, perdeu sentido com edição da EC n° 33/2001, que excluiu da incidência do ICMS todas as exportações de mercadorias e serviços (art. 156, inciso X, alínea “a”, CF).

    É de se ressaltar, no entanto, que muito embora tais situações sejam estudadas por boa parte da doutrina como exceções à regra da vedação de isenção heterônoma, por rigor técnico há de se perceber que as hipóteses mencionadas não são propriamente exceções, já que não são “isenções”, mas sim imunidades, uma vez que estão previstas na própria Constituição Federal.

    Por fim, boa parte da doutrina também aponta as isenções concedidas por meio de tratados internacionais como exceções à regra da vedação de isenção heterônoma. Contudo, percebe-se o equívoco técnico dessa situação, uma vez que, ainda que a isenção prevista no tratado se refira a tributo de competência estadual ou municipal, não se trata de isenção imposta pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil, ente soberano com poder para firmar tratados internacionais.

    A União, nesses casos, apenas representa o próprio Estado Brasileiro, que é quem de fato atua na órbita internacional (STF RE 229096).

    No Direito Internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os estados-membros ou os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição (RE 229096, MIN. CÁRMEN LÚCIA).

    RESUMINDO: analisar o que a questão está pedindo, mas sempre lembrar que existem essas duas situações que podem ou não considerarem como exceções ao princípio.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2958956/o-que-se-entende-por-principio-da-vedacao-da-isencao-heteronoma-patricia-donati-de-almeida

    http://tributarior2.com.br/isencao-heteronoma-a-uniao-pode-isentar-tributos-estaduais-ou-municipios/


ID
800530
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    CRFB

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


  • A B tá errado por qual motivo?

  • Em relação ao item B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    b) templos de qualquer culto; [...]:


    Logo, o correto seria "impostos" e não "tributos".


  • A) ERRADA. CRFB: 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • Alternativa correta, letra C

    Quanto à letra E

    e) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. ERRADO 

    CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (NÃO DIZ QUE TEM QUE SER COMPLEMENTAR), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

  • CRFB

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

     

     

  • B- O CORRETO É IMPOSTO E NÃO TRIBUTO.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Complementando o erro da Letra B:

    Art. 150 CF SEm prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI- Instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto

    § 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b, c compreendem somente o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais ( Não é TODA E QUALQUER ATIVIDADE dos templos) das entidades nelas mencionadas. 

  • A) O IPI incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. NÃO INCIDE art 153 §3, III CF

    B) Os templos de qualquer culto são imunes à incidência dos tributos previstos no texto constitucional. IMPOSTOS art. 150, VI, b CF

    C) Compete à lei complementar, dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Gabarito art 146 CF

    D) É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a propriedade territorial rural. ->SOMENTE SOBRE II, IE, IPI IOF art 153 § 1º CF

    E) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. definidos em Lei (NÃO ESPECIFICA QUAL A LEI ) art 195 CF


ID
866620
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que está expressa corretamente a espécie de exoneração do ICMS que alcança a operação indicada.

Alternativas
Comentários
  • a) Fornecimento de energia elétrica para instituições religiosas = imunidade. ERRADA

    Os Estados podem conceder ISENÇÃO de ICMS para instituições religiosas bem como entidades filantrópicas.

    b) Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular = não incidência. ERRADA (Segundo LC).

    De acordo com a LC 87/96 Art. 12, I: 

    " Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 
    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
    Com isso temos que segundo a Lei Complementar, ocorre FG para transferências de mercadorias de um mesmo titular. 

    Uma vez que a jurisprudência é contrária ao entendimento da Lei Complementar supracitada, se a questão se limitasse ao entendimento do STJ , o seguinte julgado deveria ser considerado:

    Súmula 166:

    " Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    c) Remessa de mercadorias para conserto = crédito presumido. ERRADA

    Ocorre a NÃO INCIDÊNCIA. Como exemplo: ICMS SP - Decreto 45.490 Art. 7º IX " IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;"

    d) Venda de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus = isenção. CORRETA

    Convênio ICMS 65/88

    e) Exportação de mercadorias = redução da base de cálculo. ERRADA
    A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a)
    Lei Complementar 87/96
    "apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência."

     
    Na minha opnião questão foi passível de recurso devido a dubiedade da alternativa B
  • essa questão é de 2011 e imagino que nao seria formulada nos dias de hj. É que, a alternativa B trata do deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal operação, mera circulação fática e não juridica, não configura fato gerador do ICMS (Súmula 166 do STJ). A doutrina e jurisprudência é uníssona quanto a isso. Questão que caberia recurso ou mesmo anulação.

  • não entendi pq a A não se trata de imunidade

  • Fernanda Oliveira, se você quiser entender esse assunto aí, dá uma olhada nos tópicos 'Contribuite de Fato e Contribuinte de Direito'. Não me lembro certinho, mas te digo que não existe imunidade aí porque o valor do ICMS está no preço e a Instituição Religiosa é contribuite de Direito (ou de Fato - é o que não me lembro para te afirmar corretamente), por isso não tem imunidade.

     

  • Entendo que na letra "A" não é hipótese de imunidade, haja vista que o ICMS é imposto estadual e os Estados não podem conceder imunidade, que é uma benesse conferida apenas pela CF.

    Me corrijam caso eu esteja errado!

    #foco, força e fé

  • Info 1013 STF: São inconstitucionais os dispositivos da LC 87/96 (Lei Kandir) que preveem a incidência de ICMS em caso de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.


ID
901495
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidade e isenção, analise os itens abaixo.

I. A Constituição Federal assegura isenção no pagamento de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas e privadas que prestam serviço público, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

II. A imunidade sobre o templo de qualquer culto apenas alcança os impostos, sendo devidas, portanto, as taxas e contribuição de melhoria incidentes sobre o imóvel destinado ao templo.

III. Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos.

IV. Possui imunidade de contribuição social para seguridade social a entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • no item I temos dois erros, no caso de não tributacao devido a CF o correta é falar em imunidade e não de isenção. O outro erro ocorre porque a imunidade da taxa é concedida apenas pelas repartiçoes publicas

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    O erro do item III ocorre porque como foi a CF que preveu a não incidencia tributária o correto é chamar de imunidade e não de isençao.

  • ITEM I (INCORRETO): Isenção de taxa somente cobre entidades públicas.
    ITEM II (CORRETO): isenção a templos cobre somente impostos. Contribuições de melhoria e taxa de serviços são cobradas normalmente.
    ITEM II (INCORRETO): Isenção do papel que será SOMENTE utilizado na impressão de jornais, livros, etc. Não pode ser vendido a parte.
    ITEM IV (CORRETO): Isenção a contribuição de seguridade social a entidades beneficentes.

    Destarte, item D.
  • Acrescentando comentário ao ítem II: "II. A imunidade sobre o templo de qualquer culto apenas alcança os impostos, sendo devidas, portanto, as taxas e contribuição de melhoria incidentes sobre o imóvel destinado ao templo". Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 322), anota: "Não é demasiado relembrar que a imunidade para os templos de qualquer culto trata da desoneração de impostos que possam recair sobre a propriedade daqueles bens imóveis. Nessa medida, não estão exonerados os demais tributos, diversos dos impostos, que terão a normal indicência, pois, "uma vez que o texto constitucional fala em 'impostos', relaciona-se ao fato de tal imunidade (...) não se aplicar 'às taxas, contribuições de melhoria, às contribuições sociais ou parafiscais e aos empréstimos compulsórios".
    Da jurisprudência: RE n. 129.930/SP, da relatoria do Ministro Carlos Velloso.
  • Art. 195, § 7º/CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    ATENÇÃO pro pega: se a FCC fosse pela letra seca da lei, ela fala em 'isenção'. Porém, de fato, doutrinariamente falando, conforme lição de Ricardo Alexandre, todo caso de não incidência previsto na Constituição seria IMUNIDADE; e os estabelecidos em lei ISENÇÃO.
    Nesse caso, a FCC foi pela doutrina ! :S

    Bons estudos!
  • Uma correção ao comentário do "Lucius Fox" em relação ao item "III": "Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos".
     
    Na verdade, o erro da questão está em tratar como "Isenção", quando o correto seria "imunidade", como já mencionou o colega acima.
     
    Isso reflete a literalidade do artigo 150, VI, d, da CF:
     
     "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    (...)
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
  • Para simplificar o raciocínio.

    Distinção entre isenção e imunidade.

    Isenções: Dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, a lei que define a isenção; e
    Imunidade: Têm sempre sede constitucional, não decorrendo do ente político decidir se cobra ou não, cabe a norma constitucional.


    Na opção I, o erro esta em afirmar que a Constituição assegura  a isenção, e conforme citado é imunidade.

    O mesmo raciocínio é para opção III, afirmando que é isenção de imposto. Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos. E na verdade é uma imunidade tributária cultural.
    O que acontece na maioria das vezes é o uso indiscriminado da palavra isenção, generalizando tudo como toda forma de não pagamento do tributo, e não é bem assim.

    Espero ter ajudado
    Bons estudos
  • Na minha visão, vejo o item III como correto. Meu  ponto de vista:
    O item III da referida questão diz:  "Há isenção de imposto sobre comercialização de livro,jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a
    impressão destes produtos." Tal afirmação está correta, senão vejamos:
    a Lei Complementar 87/1996, no seu art.3º afirma:

    Art. 3º- O imposto não incide sobre:
            I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

    Ora, isenção, por definição, é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. É a dispensa do tributo devido, feita por disposição expressa da lei. Acontece que o gabarito preliminar indica a alternativa "A" como correta, que por sua vez refere-se as afirmações II e IV como corretas, não incluindo a afirmativa III. Aliás, nenhuma alternativa traz em seu bojo a inclusão simultânea das três afirmações, II, III e IV como corretas, o que seria a solução correta para a questão em comento.
  • Em provas de Direito Tributário temos que se basear pela CF, CTN (exceto os dispositivos contrários à CF) e as Súmulas do STF.
    Nas provas de Legislação Tributária aí sim usaremos a Lei Kandir esquecendo aquilo que for contrário a ela.
  • Só uma contribuição ao colega Romão. Em seu texto:

    "O erro do item III ocorre porque como foi a CF que preveu..."     O certo seria "previu" e não "preveu".

  • - O item I está incorreto, por incluir "repartições privadas que prestam serviço público", em desacordo com o art. 5º, XXXIV, "b"/CRFB,

    - O item II está correto, conforme art. 150, VI, "d"/CRFB: 

                      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito                             Federal e aos Municípios:

                      VI - instituir impostos sobre:

                      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    - O item III está incorreto, simplesmente porque, conceitualmente, não se trata de ISENÇÃO, mas de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

    - O item IV está correto, pela combinação do art. 150, VI, "c", in fine, com o art. 195, § 7º/CRFB

  • I - isenção cf? cf da imunidade

    II - correta

    III - Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal... ?  Imunidade e não isenção

    IV - correta

  • Essa ficou fácil.

    Dois itens trazem isenção na CF.

    A CF não assenta isenções; apenas imunidades.

    Só havia uma alternativa sem esses dois itens.

    Abraços.

  • papel só o destinado a impressão, não pra comercialização!!

  • O item I está incorreto, uma vez que a gratuidade diz respeito apenas às repartições públicas. Além disso, trata-se de hipótese de imunidade e não de isenção.

    O item II está correto, uma vez que o artigo 150, inciso VI, aplica-se tão somente aos impostos.

    O item III está incorreto, porque se trata de imunidade e não de isenção.

    O Item IV está correto, sendo decorrência do que dispõe o §7o do artigo 195 da Constituição Federal:

    Art. 195, § 7o CF A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7o São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • Letra (d)

    ART. 150, IV, "b", CF, a imunidade de templos recai apenas sobre impostos

    Uma questão semelhante:https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/611145bd-ea

  • ISENÇÃO X IMUNIDADE

    Sabe-se que isenção é aquela que é concedida pela lei, o que difere de imunidade, cujo previsão é em sede constitucional.

    Em que pese essa distinção feita pela doutrina, no próprio texto da CF/1988, verifica-se a atecnia na utilização de tais termos, pois no art. 195, §7º, que fala em isenção das contribuições para a seguridade social para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, quando, na verdade, é caso de imunidade.

    É preciso atentar para como está sendo cobrado na prova!

  • Alguém confirma pra mim do item IV se "contribuição social" é sinônimo de IMPOSTO, pq a CF é clara:

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Sobre o item IV)

    CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

    (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

  • => Limitação constitucional ao poder de tributar.

     ART. 150, VI, CF/88 – Imunidades destinadas aos IMPOSTOS!

     

    =>Valores a serem resguardados:

    a) Princípios fundamentais – efetivação de direitos dos indivíduos (acesso à informação; liberdade de imprensa; cultura; fé, culto religioso, laicidade; regime democrático)

    b) Pacto federativo – princípio sensível (art. 60, § 4º, I, CF/88)

    c) Fomento da solidariedade – objetivo da República (art. 3º, I, CF/88). – reduzir desigualdades sociais

     

    *Imunidade: estou falando de âmbito não incidência. Norma tributária não incidirá por ordem constitucional. 

  • Art. 195, § 7º/CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ---> erro técnico do legislador. Deve-se ler: "são IMUNES..."

  • aaaaa pronto|!!

  • O item I está incorreto, uma vez que a gratuidade diz respeito apenas às repartições públicas. Além disso, trata-se de hipótese de imunidade e não de isenção.

    O item II está correto, uma vez que o artigo 150, inciso VI, aplica-se tão somente aos impostos.

    O item III está incorreto, porque se trata de imunidade e não de isenção.

    O Item IV está correto, sendo decorrência do que dispõe o §7º do artigo 195 da Constituição Federal:

    • Art. 195, § 7º CF A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    • § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • CF NÃO ESTABELECE ISENÇÃO , ISSO CABE A LEI.

    CF ESTABELECE IMUNIDADE!


ID
958360
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É uma das limitações constitucionais do poder de tributar:

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade recíproca entre os Entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios que garante a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

    ERRADA - A imunidade recíproca garante o pacto federativo e não a isonomia na distribuição de receitas tributárias.

    b) A imunidade aos impostos que gravem o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, desde que não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

    CERTA - art. 150, VI, "c", CF - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

    c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas. 

    ERRADA - Legislatura = Espaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder, duração de quatro anos, enquanto que a proibição é de cobrança no mesmo exercício financeiro, art. 150, III, "b" CF.

    d) A legalidade tributária estrita, incluída na Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003.

    ERRADA - A Emenda Constitucional 42 introduziu a anterioridade nonagesimal, art. 150, III, "c" CF

    e) A imunidade aos impostos, taxas e contribuições de melhoria dos templos de qualquer culto.

    ERRADA - ART. 150, IV, "b", CF, a imunidade de templos recai apenas sobre impostos.

    ** bons estudos e agradeço a correção a qualquer equívoco

  • Item B

    CF,Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostossobre:

    c) patrimônio,renda ou serviços dos partidospolíticos, inclusive suas fundações,das entidades sindicaisdos trabalhadores, das instituiçõesde educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos osrequisitos da lei;

    Esta norma não é autoaplicável. E é o art. 14 do CTN quem faz o papel da LCreguladora desta imunidade.

    CTN, Art. 14. O disposto naalínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintesrequisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuíremqualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  • Acredito que a questão C tem também outro equívoco: a anualidade tributária não é presente na atual ordem constitucional, não devendo ser confundida com a anterioridade anual. 

  • Segundo o professor Carlos Eduardo Sabbag, o princípio da anualidade pertence ao direito financeiro e não ao sistema tributário.

    Constituições anteriores a de 1988 já trouxe o princ da anualidade, mas a atual optou-se por chamar de princ da anterioridade tributária.

  • Quando se depararem com uma questão acerca do princípio da anualidade vigente em nosso ordenamento, podem considerar com o incorreta, pois a atual CF não estabeleceu tal princípio.

    Ainda, quanto à alternativa D, a legalidade tributária não foi incluída na CF com a EC 42/03. O princípio é uma garantia assegurada desde a promulgação da CF em 1988.

  • c) O princípio da anualidade, vigente na atual ordem constitucional, que impõe a necessidade, para a cobrança de determinado tributo, de sua previsão na lei orçamentária aprovada na legislatura no ano calendário anterior, salvo as exceções constitucionalmente previstas.

    O erro da C é que não existe necessidade de previsão na LOA para a instituição de tributo.

  • Sinceramente, pra mim a B está furada, afinal não basta o requisito apontado, sendo necessário igualmente não haver distribuição dos lucros e registro contábil idôneo. A expressão "desde que" faz parecer que é o único requisito necessário, quando na verdade são 3. Pra mim, não tem resposta certa... 

  • GABARITO: LETRA B.


    A resposta para a alternativa se encontra no CTN, conforme abaixo.


    CTN: Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;


    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

  • Acredito que é forçado concordar que a B tá certa, pois:

    1)A imunidade não é sobre todo patrimônio, renda e servições, mas sim aos relacionados com as atividades essenciais (parf 4 do art 150, CF)

    2) Como já dito, esse "desde que" também macula a alternativa. O CTN (art. 14) descreve 3 requisitos que devem ser cumpridos SIMULTANEAMENTE pelas entidades, então, desde que 1 esteja sendo cumprido, a entidade não tem direito à imunidade.

     

  • Sobre a LETRA C: Roque Antonio Carraza ensina que a Constituição brasileira de 1946 consagrava o princípio da anualidade em seu art. 141, 34, 2ª parte. Nele estava consignado que nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária (...) A atual Carta Magna, tanto quanto a precedente, não mais veicula este princípio, mas, apenas, o da anterioridade tributária. Com isso, independentemente de autorização orçamentária, as leis tributárias já existentes continuam irradiando efeitos ano após ano, até serem modificadas ou revogadas. O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso). Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1907996/em-que-consiste-o-principio-da-anualidade-e-como-distingui-lo-do-principio-da-anterioridade-andrea-russar-rachel

    Bons estudos!

  • Letra (b)

    Quanto a (e): a imunidade religiosa restringe-se apenas aos impostos, não alcançando as taxas e contribuições de melhorias.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    =============================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;   

     


    =============================================

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  

  • a) ERRADA. A imunidade tributária recíproca atinge os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Impede-se, portanto, que as unidades federativas tributem-se entre si.

    O erro da questão é que, apesar de vigorar a imunidade recíproca, não há uma garantia a isonomia na distribuição de receitas tributárias. No Brasil, há uma concentração do bolo tributário a favor da União. Como medida para amenizar o disparate tributário, a CF, de 1988, prevê a entrega de diversas parcelas de receitas da União para os demais entes políticos (repartição de receitas tributárias).

    b) CERTA. De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), as entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, são imunes a impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, ‘c’). Com efeito, a operacionalidade da alínea ‘c’ do inc. VI do art. 150 da CF/1988 foi conferida pelo art. 14 do CTN, o qual subordina a fruição da imunidade aos seguintes pressupostos: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    c) ERRADA. Conforme estudamos em nossa aula específica sobre os princípios, o princípio da anualidade exigia que, além da Lei, o tributo tivesse previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA). Mas a anualidade não é princípio vigente na atual ordem constitucional.

    Na atual Constituição, o princípio da não surpresa é consagrado no art. 150, III, “b” e “c”, que consagra os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo por finalidade proteger o sujeito passivo de uma tributação inesperada. No entanto, tais princípios não se confundem com o da anualidade.

    d) ERRADA. O princípio da legalidade tributária estrita determina que certas matérias sejam normatizadas por leis, advindas do devido processo legislativo. Esse princípio está presente, no texto constitucional, desde a sua promulgação, ou seja, não foi com a EC 42, de 2003, que se inseriu a legalidade estrita. Vejamos (CF, de 1988, texto originário):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [legalidade estrita];

    e) ERRADA. De fato, os templos de qualquer culto são imunes, mas referido favor constitucional é restrito aos IMPOSTOS.

     

    Resposta: Letra B


ID
966916
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • CTN   a) ERRADO. O enunciado diz tributos, enquanto o CTN diz imposto. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: b) templos de qualquer culto;   b) ERRADO. Elas PODERÃO, devido à atenuação do princípio da legalidade. Além disso não são todos que poderão (não há previsão para o IR, por exemplo). Pois bem, em matéria de atenuações ao princípio da legalidade, pelo afastamento da lei na hipótese de majorar ou reduzir, encontra-se, no art. 153, par. 1º, quatro (4) impostos, cujas alíquotas podem ser aumentadas ou reduzidas por decreto ou por ato normativo do Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidas em lei. São eles: - Imposto de Importação (II) - Imposto de Exportação (IE) - Imposto sobre operações financeiras (IOF) - Imposto sobre produtos industrializados (IPI) Assim ocorre em razão da extrafiscalidade que acompanha tais impostos. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18818/o-principio-da-legalidade-nos-concursos#ixzz2e7Zt7zht   c) CORRETA.   d) INCORRETA. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".   e) INCORRETA.  A majoração da base de cálculo do IPVA deve obedecer ao princípio da anterioridade anual, mas não deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/29-64.pdf (Pag 42)

    Abs.
  • O fundamento da alternativa "C" se encontra nos artigos 155, § 4, IV, "c", combinado com o art.150, III, "b".

    Art. 155, § 4, IV, "c"...

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    ...§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

    ...IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    Combinado com art. 150,III,"b"

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  • Não  ANTERIORIDADE COMUM:                                     

    *II , IE , IOF , IEG (guerra);                                               

    *Empréstimos compulsórios GUERRA;                           

    *CIDE e ICMS (ambos sobre combustível);                        

    *Contribuição seguridade social;                                         

    * IPI.

    Não nonagesimal / noventena / anterioridade mitigada:

    * II , IE , IOF , IEG (guerra);

    *Empréstimos compulsório GUERRA;

     *IPTU e IPVA ( sobre a base de cálculo);

     * IR.

                         IMPORTANTE : OS QUE ESTÃO NOS DOIS QUADROS SÃO DE EXIGÊNCIA IMEDIATA.

    Espero ter ajudado, bons estudos e vamos em frente!

  • a) ERRADO.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;


    b) ERRADO. 


    c) CERTO.


    d) ERRADO. Deve observar a anterioridade nonagesimal mas não a de exercício.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (...)


    e)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:


    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Não se aplica a anterioridade de exercício:

    148, I - empréstimo compulsório

    153, I - imposto de importação

    153, II - IE

    153, IV - IPI

    153, V - IOF

    154, II - Imposto extraordinário em caso de guerra ou sua iminência.


    Não se aplica a anterioridade nogagesimal:

    148, I - empréstimo compulsório

    153, I - imposto de importação

    153, II - IE

    153, III - IR

    153, V - IOF

    154, II - Imposto extraordinário em caso de guerra ou sua iminência.

  • a) É vedado instituir IMPOSTOS

    c) Nem anterioridade e nem legalidade( somente o restabelecimento)

    d) É o contrário: contribuição social, IPI, CIDE E ICMS combustível( respeitam a noventena)

    e) base de cálculo de IPTU e IPVA devem respeitar a anterioridade anual

  •  a) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir quaisquer tributos sobre templos de qualquer culto.

     

    ERRADA: IMPOSTO

     

     

     b) As bases de cálculo ou as alíquotas dos impostos de competência da União deverão ser aumentadas exclusivamente por Decreto do Presidente da República.

     

    ERRADA: MP, DECRETO, ATOS NORMATIVOS...

     

     

     c) As alíquotas do ICMS sobre a comercialização de combustíveis e lubrificantes poderão ser reduzidas e restabelecidas sem observância da regra da anterioridade de exercício.

     

    CORRETA: submete-se apenas a nonagesimal.

     

     

     d)A instituição de contribuições de seguridade social submete-se à regra da anterioridade de exercício, mas está excluída da aplicação da regra da anterioridade nonagesimal.

     

    ERRADA: submete-se apenas a nonagesimal.

     

     

     

     e) À fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU, não se aplica a exigência da anterioridade nonagesimal nem a exigência da anterioridade do exercício.

     

    ERRADA: submete-se a anterioridade de exercício.

     

  • a) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir quaisquer tributos impostos sobre templos de qualquer culto.

     

    b) Os impostos de finalidade extrafiscal, ou seja, aqueles com o intuito de regular o mercado e intervir na economia, são exceções ao princípio da legalidade. Assim, por decreto Presidencial ou por portaria do Ministro da Justiça é possível alterações de alíquotas do II, IE, IOF e IPI. Ademais, também por Decreto Presidencial, pode haver a redução ou o restabelecimento de alíquotas (não pode majorar) do CIDE combustível. Destarte, não são todos os impostos de competência da União que devem ser aumentados por Decreto Presidencial, somente os extrafiscais podem sofrer tais alterações. 

     

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 

     


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ. 

     

    c) correto. 

     

    Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) Redução e restabelecimento das alíquotas do CIDE e ICMS combustível

     

    e) Contribuição para seguridade social

     

    d) A instituição de contribuições de seguridade social não se submete à regra da anterioridade de exercício, mas se submete à aplicação da regra da anterioridade nonagesimal.

     

    e) À fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU, não se aplica a exigência da anterioridade nonagesimal, mas se aplica à exigência da anterioridade do exercício.
     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
973795
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, VI da Constituição Federal, dispõe sobre as chamadas imunidades tributárias, as quais consistem em normas nas quais fca proibida a tributação sobre situações ou pessoas expressamente indicadas.

Neste sentido, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    SÚMULA Nº 657

    A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.

    Ou seja, é uma imunidade objetiva, e por isso não alcança o lucro das atividades da pessoa jurídica (imunidade subjetiva).


    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    D) As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas. (NÃO SÃO TODAS AS ENTIDADES, MAS APENAS AS BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELAS NÃO ESTÃO TODAS PREVISTAS NO ART. 150, VI).

    Ex.: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


    Art. 195

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;






  • Letra D:

    Além das imunidades expressamente elencadas no 150, VI, e art. 195, § 7º, diversas outras estão espalhadas pela CF, por exemplo: 

    Obtenção de certidões, exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV). Ação popular, salvo comprovada má fé (LXXIII - custas judiciais são consideradas taxas pelo STF). Registro civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres. Habeas corpus, habeas data. Receitas decorrentes de exportação (art. 149). Rendimentos de aposentadoria e pensão pelo RGPS (art. 195, II). Celebração de casamento civil (art. 226, §1º). Operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º), etc.


  • Em relação a letra D, as entidades de assistência social além de serem imunes aos impostos são também imunes as contribuições sociais.

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: A

  •  A

    É vedado instituir imposto sobre templos de qualquer culto, bem como sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as fnalidades essenciais das instituições religiosas. V

    B

    A imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança também o papel destinando à sua impressão, bem como o lucro das editoras responsáveis pelos mesmos.

    Trata-se de imunidade objetiva. Apenas o objeto é imune à tributação.

    C

    As fundações mantidas pelos partidos políticos, as demais fundações de direito privado, bem como os sindicatos patronais não são imunes aos impostos, de acordo com o texto constitucional.

    De fato, a imunidade sindical não se estende aos sindicatos patronais. As fundações de direito privado só são imunes se tiverem finalidade de educação ou assistencial e sem fins lucrativos. Já as fundações mantidas por partidos políticos gozam de imunidade.

    D

    As imunidades tributárias estão todas previstas no artigo 150, VI, com a única exceção prevista no art. 195, § 7º, referente à contribuição para a seguridade social das entidades ali mencionadas.

    Há diversas imunidades espalhadas pelo texto constitucional. As previstas no 150-VI são as imunidades gerais.

    E

    A imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou servi- ços de União, Estados e Municípios, excluído o Distrito Federal.


ID
994654
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às limitações do poder de tributar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)


    Letra A) Errada. Não se pode instituir tributo com efeito de confisco. Nos moldes do Artigo 150, IV da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Letra B) Correta. Só pode aumentar/exigir tributo com previsão legal, trata de uma das consequencias do princípio da legalidade em matéria tributária. - Artigo 150, I CF.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Letra C) Errado. Templos de qualquer culto é contemplado pela imunidade tributária, conforme Artigo 150, Inciso VI, B da CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;

    Letra D) Errado. Repara que a questão fala "exigir ou amentar tributos". Assim, creio que deve depreender-se o seguinte: o Tributo que incide em hipótese de calamidade pública é o emprestimo compulsório, de competência exclusiva da União. Logo, não será possível os Estados e Municípios exigi-lo mesmo "
    quando absolutamente necessário para evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública. "

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Apesar de as outras alternativas não deixarem dúvida de que a resposta é letra B mesmo, acho que é preciso uma observação sobre essa questão.

    As exceções ao p. da legalidade, ou seja, os tributos que podem ser aumentados - e não criados - sem lei/Legislativo, mas por decreto/Executivo são da esfera federal: II, IE, IPI e IOF. Há, porém, o ICMS-Combustível, imposto estadual que também mitiga a legalidade. Mas ele é uma situação diferente, porque não pode ser aumentado, apenas reduzido e depois restabelecido pelo Executivo. Então, depende do entendimento da banca. Se isso for considerado aumento, a questão teria que ser anulada.

  • ICMS-Combustível - não fala-se em aumento, pois o restabelecimento (a própria palavra põe fim a discussão) não ultrapassa o que fora definido anteriormente, caso em que, se ocorresse ou possível fosse, poderia ser denominada a palavra "aumento".

  • A CIDE - COMBUSTÍVEL também excepciona o princípio da legalidade, contudo, por ser uma contribuição especial, é de competência privativa da União (exceto as Contribuições especiais sociais de seguridade social previdenciária, que podem ser de competência dos Estados, DF e Municípios, quando destinadas ao financiamento do regime próprio previdenciário de seus servidores -se houver, nos termos do art. 149, parag. 1°)

  • A questão, capciosamente, troca o verbo "instituir" (do mandamento constitucional) por "exigir", para nos levar a pensar que se trata de uma pegadinha. Entretanto, só se pode exigir algo (de alguém) baseado em um fundamento preexistente.

    Sem falar que as outras alternativas são loucas.

    Bons estudos.

  • O fato de a assertiva "b"  (Aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça) ter OMITIDO a União e o DF não a torna INCORRETA, pela literalidade da lei?

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • Karen, pensei a mesma coisa. Porém, é CORRETO SIM afirmar que "aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça."

    Acredito que se houvesse um termo como "apenas aos Estados e Municípios" é que estaria errado.

     

    Abçs e bons estudos! 

  • Questão mal feita.

  • GABARITO: B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • A) ERRADA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    CUIDADO! Não confundir tributo confiscatório (tributo com caráter punitivo, vedado pelo conceito de tributo trazido pelo art. 3º, do CTN) com tributo com efeito de confisco (é o tributo excessivo que acaba gerando no contribuinte uma sensação de punição, vedado pela CF/88, no art. 150, IV).

  • d) Aos Estados e aos Municípios é vedado exigir ou aumentar tributos nas hipóteses de calamidade pública, salvo quando absolutamente necessário para evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública. 

    O erro da alternativa D reside no fato de afirmar que os Estados e Municípios poderão, quando absolutamente necessário (a fim de evitar danos irreversíveis ao patrimônio público, ao orçamento público ou à saúde pública), exigir ou aumentar tributos nas hipóteses de calamidade pública, no entanto, isso é competência da União, através de lei complementar (art. 148, caput, da CF/88.


ID
994669
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, aponte aquela que estiver correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;
     
    LETRA B) A União não poderá instituir isenções heterônimas, sob pena de violar o pacto federativo. Ademais, as isenções inserem-se dentro do âmbito de competência tributária, de modo que somente o ente competente para instituir o tributo poderá conceder a isenção.

    OBS:Há apenas uma exceção, em que a CF permite que a União estabeleça isenção de imposto Municipal, no caso o ISS destinado à exportação de serviços ao exterior (Art. 156, §3º, II)

    LETRA C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

     c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Esta imunidade, de fato apenas incidirá se os bens forem destinados às atividades da entidade.

    LETRA D) Usar tributo com efeito de confisco é tributar determinada expressão de riqueza de modo a praticamente exauri-la. 
  • Pois é, não sei:

    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

  • Sheldon Cooper,

    É isso mesmo: além da isenção heterônoma mencionada pelo Emmanuel, também é possível essa segunda modalidade: a União Federal institui isenção de tributo estadual ou municipal, quando celebrar Tratado Internacional. Na ocasião, ela atuará como país (Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, que na verdade será a República Federativa do Brasil, e não a União Federal, que é a união dos Estados Federados, DF e Municípios), e não como ente federativo. Esse entendimento foi trazido no julgamento da ADIn 1600.

    No caso, a União celebrou Tratados Internacionais, e por força da reciprocidade o Brasil deixou de tributar [isentou] ICMS na hipótese de prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas para as empresas estrangeiras dos países em que houve celebração de Tratado. A ADIn foi procedente em relação ao proposto pelas empresas nacionais, que estavam sendo cobradas do referido ICMS. Houve violação à isonomia, mas não há qualquer questionamento em relação a essa isenção que a União firmou, acerca de um tributo estadual.

  • Cuidado, apesar de efeitos semelhantes, não é correto dizer que na hipótese de o Brasil ser signatário de tratado que implique desoneração de tributos das demais entes políticos configure isenção heteronoma. Configurar-se-ia caso a união agisse em seu próprio interrsse, e não sob o palio do interesse nacional. Pela leitura dos votos fica clara essa distinção!

  • Até porque, tecnicamente, "União" é pessoa jurídica  de direito público interno, então, não é ela que celebra o acordo/tratado e sim a República Federativa do Brasil.

  • Acredito que a alternativa B também esteja correta, pois como está no CTN

    Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

    Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

  • Questão controvertida, pra mim, caberia anulação. A letra B pode ser considerada correta porque, apesar de ser regra a vedação da isenção heterônoma, há três exceções:

    1) ICMS exportações (não revogado expressamente pela EC42/03)

    2) ISS exportações (art. 156, §3, II, da CRFB)

    3) concessão de isenção por meio de Tratado Internacional (RE 229.096/RS)

    Fonte: Ricardo Alexandre, D. Trib. Esquematizado. O autor recomenda, inclusive, que o candidato considere essas exceções nas provas de concurso. 

  • Acredito que a alternativa B esteja incorreta pois ela traz uma ideia como se fosse uma regra geral, quando, na realidade trata-se de 02 casos excepcionais: ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior (dispositivo caiu em utilidade diante do advento da EC 42/2003 que concedeu imunidade) e ISS nas exportações de serviços para o exterior.

    Assim, a alternativa ao afirmar que a União Federal pode instituir isenções colocou em caráter amplo a possibilidade de instituição de isenções para os demais entes federados quando na realidade estamos diante de 02 casos excepcionais, um que caiu por terra e outro que pode ainda ser utilizado.

    Por conta disso marquei a alternativa B como incorreta!

  • Gabarito: C (não assinantes).

  • Fonte: Ricardo Alexandre, D. Trib. Esquematizado. O autor recomenda, inclusive, que o candidato considere essas exceções nas provas de concurso. 

    O colega citou o ricardo Alexandre, mas não prestou atenção no que ele disse, o autor disse para tomar cuidado porque o STF não considera com isenção heteronoma - o que o autor não concorda - a hipótese em que a União - por meio de tratados internacionais realiza isenção de tributos municipais, estaduais ou distritais.

    Qualquer equivoco me avisem.


ID
1039846
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150 da Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de limitações do Poder de Tributar. Tendo em vista as disposições constitucionais, é INCORRETOdizer que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar o porquê do gabarito ser letra c
  • Art. 150 da CF....instituir IMPOSTOS sobre o patrimonio renda, etc......
  • As taxas, por exemplo não estão abrangidas pela imunidade reciproca. Eis o erro da questão.  
  • Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (imunidade recíproca)
  • Pegadinha de sempre, mas que quase passou batida rs. 
  • O item C está incorreto pelo fato dele ter utilizado a palavra TRIBUTOS. O correto era para ser IMPOSTOS.
  • Questão muito mal elaborada, que cobra do candidato apenas a decoreba toda. Não acho que dizer que a letra C esta errada, tendo em vista que imposto é um TRIBUTO

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • C) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.


    Maldita pegadinha. O princípio da irretroatividade não comporta exceções. Mas relendo a alternativa, agora vejo que o erro estava na parte grifada. A vedação da cobrança a fatos pretéritos não significa dizer que não haverá tributação sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei.


    ex: 

    Lei majoradora do tributo Y entra em vigência em 01/2013;

    Fato gerador X ocorre em 02/2013.

    Evidente que será tributado.


  • Lucas, o princípio da irretroatividade tributária comporta exceções, nos casos em que a lei nova venha a extinguir infração, reduzir penalidade ou, ainda, caso se trate de norma expressamente interpretativa. Estas hipóteses estão previstas no CTN, art. 106.

  • Entendo que a letra B também estaria errada! Ora, a aplicação da Anterioridade Anual e da Anterioridade Nonagesimal é cumulativa. O texto do item dá a ideia de ALTERNÂNCIA, ao se utilizar do conectivo OU: "[...]no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, OU antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

    Alguém poderia comentar a respeito?

  • Essa pegadinha de trocar a palavra "impostos" por "tributos" é um clássico de concursos!

  • Acho que a letra B também estaria errada pois dá a entender que o princípio da irretroatividade comporta exceções, ou seja, a frase foi mal formulada e dependeria de pura interpretação do canditado. 

    => [Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado], no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

    Parece que todos os princípios ali exposados comportariam exceções, o que não é certo.

  • Imunidade tributária abrange na Constituição somente os IMPOSTOS.

  • D) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,

    Instituir IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto, o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

  • A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (correta)

    B - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (correta)

    C - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTOS (e não TRIBUTOS) sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Errada)

    D - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (correta)

  • Fulerage,.

  • A alternativa "B" também está errada.

    b) Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (NÃO POSSUI EXCEÇÕES), no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais.

  • Não observei nenhum dos colegas comentar espeficicamente quando da elaboração desta assertiva bem confusa e mal formulada quando ela diz que é INCORRETO VEDAR. Pensem, se é Incorreto Vedar significa dizer SE PODE FAZER A COISA, logo a altertativa apontada como CERTA (C), estaria errada, pois a alternativa fala das Imunidades Tributárias entre as entidades federativas, pois é CORRETO VEDAR às entidades a tributação entre si e NÃO INCORRETO VEDAR. O que vocês acham?

  • Colega Reinaldo, na verdade ele diz que É INCORRETO DIZER QUE É VEDADO À UNIÃO...

    Ou seja, eu entendo que ele quis dizer isto:


    "A União pode vedar todas as alternativas a seguir, exceto:"


ID
1056490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    o tributo tem a função fiscal de arrecadar fundos aos cofres públicos a fim de que o Estado-Governo tenha viabilidade de realizar a tutela dos interesses difusos e coletivos da sociedade, em relação à saúde, educação, bem estar, cultura e afins. Essa é a função do tributo, sejam eles impostos, taxas ou contribuições. Ocorre que existem tributos que fogem à essa regra e, assim, não têm por fim arrecadar dinheiro aos cofres públicos, mas têm função parafiscal.

    Assim, se determinado tributo é dito parafiscal, significa que seu fim será diverso de arrecadar, mas que será usado para estimular ou desestimular determinada atuação no mercado. Desse modo, se o Brasil, por exemplo, produzir uma quantidade muito grande de arroz, que extrapole a necessidade interna, poderá prever, através da parafiscalidade, alíquotas de exportação do arroz tão baixas que incentivem a compra do arroz em outros países.

    Para desestimular a compra, o Estado-Governo poderá, também, aumentar a alíquota de determinado produto, como o cigarro, a fim de que o preço seja alto a ponto das vendas diminuírem.

    Pode-se dizer, assim, que a parafiscalidade é importante mecanismo de controle da economia do país


    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927016/o-que-se-entende-por-parafiscalidade-joice-de-souza-bezerra

  • ALTERNATIVA A - ERRADA


    Pela própria definição de tributo constante to art. 3º do CTN percebe-se a impossibilidade do tributo constituir-se em sanção por ato ilícito.


    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Questão já comentada pelo colega.


    ALTERNATIVA C - ERRADA


    Ao contrário do que foi dito pela assertiva, a Súmula 670 do STF reconheceu a impossibilidade de remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa. Em virtude de tal entendimento da Egrégia Corte, foi editada a EC nº 39/02, que inseriu o art. 149-A na CF/88 estabelecendo a possibilidade de instituição pelos município da contribuição para custeio da iluminação pública. 


    ALTERNATIVA D - INCORRETA


    O entendimento é no sentido de que a imunidade em questão relaciona-se ao patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto que tenham relação com a finalidade essencial dessas atividades.


    ALTERNATIVA E - ERRADA

    A competência em questão é privativa do Senado Federal, conforme art. 52, XV, da CF.


  • B:

    CF/88: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

  • Letra D: art. 150, Parágrafo 4 da CF.

  • Caros, boa tarde.

    A resposta dada para a alternativa "B" está realmente correta?

    A meu ver, a correção da afirmativa não se fundamentaria no caráter da parafiscalidade, que se traduz no fato de um ente político competente para instituir o tributo delegar a outro a capacidade para fiscalizar e arrecadá-lo; mas sim ao fato da CF prevê normas que dispensem tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e determinados setores econômicos com vistas ao seu desenvolvimento e superação da concorrência desigual praticada por grandes empresas e corporações. 

  • Caros colegas,

    acredito que tal questão esteja desatualizada, tendo em vista que, após a edição da Súmula Vinculante 52, o item D também está correto.

    Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015).

    Reparem que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 do STF porque agoranão se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sidosuprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades daentidade. 

    Apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidadereligiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido:STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013. 


    Fonte: site Dizer o Direito


    O que vcs acham, pessoal?


  • Renato entendo seu questionamento, mas não vejo essa alteração. Pois quando fala nas atividades para as quais foram constituídas, continua amarrando a questão. Veja que não se  pode aplicar em outras atividades as quais não façam parte dos objetivos da entidade, então fica implícito. Pois presume-se que os objetivos da entidade são essenciais a ela.

  • Renato. , também segui a mesma linha de raciocínio que você.
  • Renato, com todo respeito não concordo com você.

     

    O texto constitucional é expresso quando condiciona a imunidade de tais entidades apenas no que se refere as finalidades esseciais: § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Desse modo, penso que a SV 52 precisa ser lida em consonância com o referido dispositivo.

  • Gostaria de ver a justificativa da banca, pois ao meu ver, o que se está em jogo aqui são as finalidades essenciais da instituição, e não a relação da tributação com suas atividades. Ou seja, não é saber se sua renda ou serviços, por exemplo, relacionam-se com a sua finalidade, e sim a sua finalidade em si.

     

    Digamos que exista uma instituição religiosa cuja finalidade seja contrária aos valores da CF, essa entidade mereceria estar sujeita à imunidade? Ao meu ver, não, pois a interpretação conforme, teleológica, nesse caso, é de que a CF pretendeu conferir suporte às instituições que desenvolvam o lado espiritual dos cidadãos, que o constituinte entendeu como positivo e importante. Esse lado espiritual, todavia, deve estar em conformidade com os valores constitucionais. Caso uma instituição tenha por fim o lucro, em outro exemplo, mas se ponha como religiosa, em verdadeira fraude às crenças de seus seguidores, seria ela merecedora da imunidade? Inclusive talvez isso fosse algo para se pensar na prática...

     

     

    Ou talvez eu tenha viajado e os comentários abaixo aqui mostram o verdadeiro erro da assertiva hehe

  • W Junior, devemos nos ater à objetividade. Infelizmente questões atinentes à moralidade ou legalidade de criação de templos religiosos para fins alheios ao espiritual (pequenas igrejas, grandes negócios!?), devem decantar extra concurso. Se não, teremos insucesso em nossa empreitada. 

  • LETRA B

     

    a) Tributos de caráter extrafiscal, pela sua própria natureza, podem constituir sanção de atos ilícitos praticados pelo contribuinte.

     

    Errado! Tributos não constituem sanção de atos ilícitos. 

     

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    b) Desequilíbrios na concorrência podem ser prevenidos pela adoção de critérios especiais de tributação, nos termos constitucionais.

     

    Correto!

     

    c) Emenda constitucional proibiu os municípios brasileiros de instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública, tendo admitido, porém, a utilização de taxas com essa finalidade. 

     

    Errado! As Taxas devem ser utilizadas para serviços específicos e divisíveis, o que não é o caso da iluminação pública. 

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

     d) A imunidade consignada a templos de qualquer culto abrange seu patrimônio, sua renda e seu serviços, independentemente da finalidade essencial dessas entidades.

     

    Errado! Devem ser relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

     

     e) Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados avaliar, periodicamente, a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional. 

     

    Errado! Compete ao Senado Federal.

     

    ART 52,  XV, CF/88 -  Cabe privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

  • Extrafiscalidade:  São medidas fiscais de incentivo ou de desestímulo a comportamentos.

    Letra B

  • A) CTN -   Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    _________________________

    B) CF/88 Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    _________________________

    C) CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.        

    Súmula 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

    _________________________

    D) CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    _________________________

    E) CF/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
1057399
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que cemitérios consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso e, por isso, estão abrangidos pela imunidade constitucional.

II. De regra, o adquirente de boa-fé, no mercado interno, da mercadoria estrangeira, ainda que possuidor da nota fiscal, pode ser apenado com a perda do produto se verificado pelo fisco que a mercadoria não foi regularmente importada.

III. O regime aduaneiro de drawback condiciona, pelo seu caráter sinalagmático, a isenção do Imposto de Importação à exportação da mercadoria na qual o produto importado foi efetivamente utilizado, isso porque vige o regime aduaneiro especial de incentivo à exportação, previsto no Regulamento Aduaneiro, caracterizando descumprimento a substituição por mercadoria de origem nacional, mesmo que de idêntica qualidade.

IV. Para a liberação de mercadorias, é legal a exigência do pagamento de todos os tributos devidos pelo importador como condição de desembaraço aduaneiro da mercadoria não se aplicando os termos das Súmulas nos 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

V. No que diz respeito à Responsabilidade Tributária do Transportador, é correto afirmar que para a imputação de responsabilidade do Agente Marítimo, se faz necessária a comprovação de atividade com excesso de poderes ou infração à lei.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA. A imunidade religiosa abrange os templos de qualquer culto (150, VI, "b", CF) e admite algumas extensões, tais como a casa paroquial e os cemitérios. Lembrando que o art. 150, §4º, da CF, prevê a incidência da imunidade de IMPOSTOS sobre todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa.

    Porém cuidado!!! O STF admite o aluguel de propriedade de instituição religiosa sem que com isso se perca a imunidade (permanecendo, portanto, imune ao IPTU, por exemplo), desde que os recursos provenientes do aluguel sejam aplicados na finalidade essencial da instituição religiosa. 

  • II – INCORRETA. Segundo assentado na jurisprudência:

    Tributário. Responsabilidade tributária. Importação. Mercadoria importada. Perfumes. Adquirente de boa-fé. 1. O adquirente de boa- fé da mercadoria estrangeira, possuidor da regular nota fiscal, não pode ser apenado com a perda do produto, se verificado pelo Fisco que a mercadoria não foi regularmente importada, porquanto não possui o comprador a obrigação legal de exigir do comerciante vendedor a prova documental do regular ingresso do bem no território nacional, obrigação, esta sim, do Poder Público. Precedentes desta Corte e do STJ (q.v. verbi gratia: MAS 1997.01.000367534, publicado em 13.11.2003). 2. Remessa oficial não provida (TRF-5ª R., 8ª T., REOMS 200442000022149/RR, rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, j. 07.11.2006, DJU 04.12.2006, p. 202).

  • Pablo Pires, se possível, disponibilize os comentários às assertivas restantes. Muito obrigado!

  • III - INCORRETA. 

    ***

    O drawback suspensão é regime aduaneiro especial concedido a empresas que apresentarem um plano de exportação e que preencherem os requisitos para sua concessão. O importador se compromete a exportar mercadorias em cujo beneficiamento serão usados os insumos importados, tendo para isso um prazo, o qual, descumprido, enseja a cobrança dos tributos com a exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5003307-16.2015.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 05/02/2016).

    Segundo entendimento do TRF4, a destinação diversa do produto importado, desde que substituído por produto nacional similar e concretizada a exportação no prazo previsto, não caracteriza descumprimento do regime aduaneiro especial de drawback, permanecendo isenta a importação do produto que seria utilizado como insumo:

    DRAWBACK. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE. ADOÇÃO, EXCEPCIONALMENTE, DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL.

    1. Nos termos do Decreto-Lei nº 37/66 e do Decreto nº 91.030/85, o regime aduaneiro especial denominado drawback constitui um incentivo à exportação, e ao mesmo tempo um benefício fiscal ao importador, consubstanciado na isenção, restituição ou suspensão dos tributos incidentes sobre a importação.

    2. Caso em que a empresa executada, optante do regime de drawback suspensão, utilizou-se do insumo importado – soda cáustica – para outras finalidades e, quando da exportação, utilizou-se de similar nacional, também soda cáustica, o que, numa análise mais restritiva, configurou infração, porquanto o contribuinte não teria cumprido o regime a que se submeteu.

    3. O drawback constitui um incentivo à exportação e a legislação de regência da matéria deve ser interpretada em consonância com a sua finalidade, que é a exportação e que foi efetivada. Assim, conquanto a modalidade de drawback suspensão adote o princípio da identidade, entendido como a obrigatoriedade da mercadoria a exportar conter insumo importado, o princípio se aplica quando possível a identificação física do insumo importado (é ou não importado), adotando-se, no mais, a equivalência. O fato de utilizar ou não o insumo importado, tratando-se de insumo que é transformado quando da utilização no produto final, não desvirtua o regime isencional, que prevê como regra básica, em todas as suas modalidades, a efetivação da exportação.

    4. O ato declaratório nº 20/96, que consigna não haver necessidade do insumo estrangeiro nas mercadorias exportadas para os fins do gozo do regime de drawback isenção (que também adota o princípio da identidade), já sinaliza para a adoção do princípio da equivalência, sendo que, não se vislumbra – nem isso foi ressalvado pelo Fisco, embora referido pela embargante – qual o prejuízo fiscal que o procedimento acarretou. (TRF4, 2ª T., AC 97.04.55958-5/RS, Tania Escobar, fev/00).

  • IV - INCORRETA. 

     

    Da forma como escrita a assertiva afirmando a necessidade do pagamento de “todos os tributos devidos pelo importador” como condição para o desembaraço aduaneiro, a assertiva está incorreta:

     

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. Indevida a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária. Intelecção decorrente dos enunciados n. 70, 323 e 547 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5016600-39.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/04/2014)

    Para cobrar tributos em geral devidos por algum sujeito passivo a administração tributária deve valer-se da ação de execução fiscal.

     

    CUIDADO!!! Situação diversa é a na qual o Fisco exige o pagamento de tributos afetos à importação em questão como condição para a liberação do bem importado. Neste caso é legítima a retenção do bem importado até que haja o devido pagamento dos tributos no desembaraço aduaneiro:

     

    TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PAGAMENTO TRIBUTOS - RETENÇÃO MERCADORIA - LEGALIDADE. É legal a exigência do pagamento dos tributos devidos pelo importador como condição para o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Precedentes do STJ e do STF. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF cuidam de situações diversas. (TRF4ªR, AMS 1998.04.01.031880-2/RS, Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti)

     

    Leandro Paulsen, destaca essa diferença:

     

    O pagamento do II, assim como do IPI e do ICMS, é condição para o desembaraço aduaneiro do produto, sem que, com isso, haja qualquer ofensa à Súmula 323 do STF. De fato, sendo tais tributos devidos por força da própria operação de importação, a exigência do seu pagamento para a liberação do produto não é descabida nem configura meio impróprio para a satisfação do crédito tributário. Não se cuida, pois, de constrangimento passível de ser encarado como “sanção política”. Neste sentido, têm-se pronunciado os tribunais: STF, AGRAG 186.759, nov/97; STJ, REsp 68.247 e REsp 180.131; TRF4, AMS 1998.04.01.031880-2/RS, jan/99. Vide a IN SRF 680/06 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação.

  • V - CORRETA. 

    ***Questão não muito abordada na doutrina e jurisprudência. É incontroversa a necessidade de comprovação de excesso de poder ou violação à lei ou ao contrato para a responsabilização tributária do sócio-gerente de uma pessoa jurídica.

     

    Quanto ao agente marítimo, sua definição legal encontra-se estampada no art. 1º, III, da Portaria 48/95 da Secretaria de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da saúde, a qual define-o como “pessoa qualificada para representar um transportador e por ele ou em seu nome, autorizar todas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de embarcação, tripulação, passageiro, carga e provisão de bordo”.

     

    Quanto à aplicação dos requisitos de excesso de poder ou violação à lei ou contrato para a responsabilização do agente marítimo, há o seguinte julgado:

     

    Tributário. Transporte marítimo. Responsabilidade pela falta  ou avaria da mercadoria transportada. Agente marítimo (art.  135, II, do CTN). 1. O agente marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário transportador,  sendo representante do armador, estranho ao fato gerador  do Imposto de Importação (Dec.-lei 37/66). 2. A imputação  de responsabilidade, por força do art. 135, II, do CTN, se  fosse o caso, exigiria a prova de que se houve o agente  marítimo com excesso de poder ou infração à lei. 3. Recurso  especial não conhecido (STJ, 2ª T., REsp 132624/SP, rel.  Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2000, DJU 20.11.2000).

     

    Portanto, com base neste julgado, está certa a assertiva, porquanto, em regra, por não interferir diretamente na atividade explorada pelo representado, o agente marítimo não responde pelos atos praticados por seu representado, salvo se agir com excesso de poder, ou em infração à lei ou contrato. 

  • Antes da anulação, o gabarito apontado pela comissão organizadora do concurso era: d)


ID
1073683
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Preocupada com o trânsito caótico no Município do Recife e visando à melhoria das condições de trafegabilidade, especialmente para aqueles que precisam se locomover profissionalmente no centro do município, a Secretaria de Finanças Municipal pretende fazer sugestões com vistas a mitigar ou até eliminar o problema do trânsito no centro da cidade. Estudos por ela realizados indicam que muitos dos veículos que transitam em Recife não são de residentes na cidade, mas sim, dos municípios circunvizinhos e que fazem parte da região metropolitana do Grande Recife. Algumas propostas foram submetidas à análise da Procuradoria Judicial do Recife a fim de verificar sua constitucionalidade.

De acordo com os preceitos normativos da Constituição Federal de 1988, é indicativa de proposta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - atende ao Princípio da Anterioridade, no entanto não atende ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto no art. 150, II, 'c' da CF.

    b) ERRADA - viola o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF.

    c) ERRADA - cobrança de IPVA é competência dos Estados. E caso venha ser feito pelo Estado de Pernambuco viola a imunidade religiosa, garantida pelo art. 150, VI, 'b' da CF.

    d) ERRADA - viola a imunidade concedida pela CF às entidades de educação, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos legais, nos termos do art. 150, VI, 'c' da CF.

    e) CORRETA - Atende ao Princípio da Legalidade (art. 150, I da CF), Princípio da Anterioridade (art. 150, III, 'b') e ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, 'c').

  • Vale frisar que os tributos que são exceções à anterioridade nonagesimal são: Base de cáculo IPVA e IPTU (ALÍQUOTA NÃO É EXCEÇÃO).

    Abs.

  • O conjunto de matérias submetidas à reserva legal se encontra prevista no artigo 97 do CTN:

    a) instituição e extinção de tributos;

    b) majoração e redução de tributos;

    c) definição do fato gerador da obrigação tributária principal e seu sujeito passivo;

    d) fixação de alíquota e de sua base de cálculo;

    e) cominação de penalidades;

    f) hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de crédito tributários ou de dispensa/redução de penalidades.

    - o STF entende que este dispositivo foi recepcionado pela Constituição vigente e, o interpretando a contrario sensu, conclui que as matérias ali não constantes não estão abrangidas pelo princípio a legalidade, v.g: atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, fixação do prazo recolhimento (RE 172.394/SP). No tocante ao primeiro exemplo, o STF tem entendido pela possibilidade do Município, por DECRETO do prefeito, utilizando-se de índices locais, atualizar a base de cálculo do IPTU. No âmbito do STJ, o índice de correção monetária do IPTU por DECRETO está adstrito ao índice oficial de correção monetária (SÚMULA 160 STJ);

    - A alíquota do II, IE, IPI e IOF, CIDE-combustíveis e ICMS-monofásico pode ser alterada por ATO DO PODER EXECUTIVO, via de regra, DECRETO, conforme entendimento do STF. (Direito Tributário Esquematizado, p.113/114)

  • quando a letra E fala "LOCALIZADOS NO CENTRO DO MUNICÍPIO..." não estaria atentando contra o principio da igualdade tributária (150 II da CF). Não deveria a Municipalidade tributar igualmente todos os estabelecimentos do mesmo ramo, independentemente de sua localização? Pra mim poderia ser ANULADA..


  • A) INCORRETA. Lei municipal não pode alterar a base de cálculo do ISS. está definida em Lei Complementar Federal (LC 116/2003) no  Art. 7o (A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.)

    Além disso, há o erro temporal. O ISS deve respeitar a noventena, conforme já mencionado nos comentários acima.

  • ALTERNATIVA C errada

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - ..............

    II - ...................

    III - .................

    IV - .....................

    V - ...................

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

  • Não entendi na letra por que será a partir de maio, se a noventena são apenas 90 dias.

  • A regra do princípio da noventena é apenas limite ao poder de tributar.

  •  

    Um complemento quanto à letra B:"Aumento por meio de Decreto do Executivo Municipal da alíquota de IPTU para as concessionárias de veículos localizadas no Município do Recife."

     

    Decreto do prefeito pode apenas ATUALIZAR a alíquota do IPTU aos índices oficiais de correção monetárias, mas NÃO PODE AUMENTAR!

    Vejam o post do Dizer o Direito sobre o tema, bem elucidativo.

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    Me perdoem a ignorância, mas na alternativa E, para estar correto não deveria ter Lei ''Complementar''?

     

     

  • Enéas, acho que não, por causa do art. 97 CTN:

    Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...)

  • Nossa, a questão pra mim não tem nada a ver com a resposta, apesar de ter acertado. Foquei apenas no comando das alternativas!

  • Lei complementar é o que definem as alíquotas mínimas e máximas do ISS. Lei municipal pode diminuir ou aumentar essa alíquota, desde que respeite o limite mínimo de 2% e o máximo de 5% da LC 116/03

  • Apesar de ter acertado, por mera exclusão das respostas erradas, achei a questão ruim.

    Fiquei me questionando sobre a violação aos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pois não creio q a majoração do ISSQN seja a medida mais adequada, necessária ou proporcional dentre outras a atingir o fim almejado (diminuir o fluxo no trânsito) e a restringir minimamente direitos individuais.

    Sei que não era o cerne da questão, por isso não creio estar errada ou que fosse anulável, mas me parece ruim.

    Se estiver errado ou alguém pensar diferente, aceito críticas e/ou correções no raciocínio.


ID
1082185
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, considere:

I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda.

II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública.

III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por taxa ou tarifa.

IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II- Os veículos não necessitam de afetação. Há presunção absoluta em relação aos entes públicos.

  • O item III está ERRADO. As autarquias e fundações são alcançadas pela imunidade em razão da regra do §2º, do mesmo art. 150, quanto a suas finalidades essenciais. Ademais, a jurisprudência do STF entende que a mera cobrança de taxa ou tarifa para a prestação de serviço público não tem condão de afastar por si só a imunidade.

    Por outro lado, os particulares que prestam serviço público, p.ex., por concessão ou delegação, não são imunes. Veja-se que a imunidade é prerrogativa do ente político, não podendo ser estendida aos privados. 

  • Alguém sabe o fundamento do item IV? Onde está prevista a exigência de que a lei seja complementar? Concordo que o art. 150, VI, 'c' da CF seja norma de eficácia contida ou restringível, mas não entendo que haja necessidade de lei complementar...  

  • Luana, meu forte não é tributário, mas eu acredito que a afirmação da alternativa IV está correta, tendo em vista que as imunidades constituem "limitações constitucionais ao poder de tributar" e o Art. 146, inciso II da CF/88 dispõe que "Cabe à LEI COMPLEMENTAR: II - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;". 

    Por isso, somente uma lei complementar poderia estabelecer requisitos para a concessão de imunidade às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos.

  • Ainda sobre a IV, essa não seria uma norma de eficácia limitada?

    Entendo que esta imunidade só possa ser usufruída caso a lei defina os requisitos para a concessão.

    mais alguém? ;)


  • Sobre a cobrança ou nao de imposto  sobre veículos automotores, eh interessante acompanhar que será julgado pelo STF sobre veículo que tenha sido adquirido por alienação fiduciária. Segue:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará disputa sobre a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre automóvel adquirido por município em regime de alienação fiduciária. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinária (RE) 727851, no qual o Estado de Minas Gerais exige o IPVA relativo a veículo alienado fiduciariamente por um banco ao Município de Juiz de Fora.

    No recurso, o estado alega que o município possui apenas a posse dos veículos alienados fiduciariamente, que não integram o patrimônio público, e assim o veículo continua a pertencer à instituição financeira com a qual o município celebrou o contrato. De acordo com o recorrente, o IPVA incide sobre a propriedade de veículos da instituição financeira, inexistindo relação jurídico-tributária entre o Estado e o município, mas apenas entre o Estado e a instituição financeira.

    A decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), impugnada no RE, assentou a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, incisoVI, alínea a, da Constituição Federal, segundo a qual a União, estados e municípios não podem tributar patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Segundo a corte estadual, embora alienados fiduciariamente, os veículos encontram-se incorporados ao patrimônio do município e afetados às finalidades públicas, motivo pelo qual devem receber o tratamento destinado aos bens públicos.

    O relator do RE, ministro Marco Aurélio, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão, no que foi acompanhado, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253690


  • Explicando porque o item IV refere-se à norma de eficácia contida e não limitada...


    Para a autora Regina Helena Costa, existem as imunidades incondicionadas e as imunidades condicionadas:

    "Se se trata de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata a imunidade é incondicionada, posto independer de outro comando para produzir integralmente os seus efeitos. (...) Se, diversamente, a norma constitucional acolhedora da imunidade tributária qualificar-se como de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passível de restrição, estar-se-á diante de uma imunidade condicionável aos termos da lei complementar. Preferimos o termo ‘condicionável’ ao vocábulo ‘condicionada’, comumente utilizado pela doutrina, porque, como afirmamos anteriormente, a imunidade tributária não se abriga em normas constitucionais de eficácia limitada, que demandam, necessariamente, a intervenção do legislador infraconstitucional. Assim, parece-nos incorreto falar-se em imunidade condicionada, já que, cuidando-se de uma norma de eficácia contida, o condicionamento para a fruição do benefício poderá ou não ser estatuído pelo legislador complementar. Em decorrência desse raciocínio, a eventual hipótese de omissão legislativa não implicará a inviabilização da fruição da exoneração fiscal”. 

    COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 133-134. 


  • IV - CORRETA. As normas constitucionais de eficácia contida (ou restringível) são aquelas que podem ser direta e imediatamente aplicadas, mas cuja abrangência pode ser restringida por norma infraconstitucional. Não se confundem com as normas constitucionais de eficácia limitada, que são aquelas que carecem de uma norma infraconstitucional que as regulamentem, para que possam produzir todos os seus efeitos. E, quanto à necessidade de estabelecimento de requisitos por lei, trata-se de exigência do próprio texto constitucional:  "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

  • Só completando o que a Letícia falou a respeito do item IV, a Lei Complementar é exigida nesses casos porque os requisitos para aplicação dessa imunidade estão na Seção II do Capítulo II do CTN que, como todos sabem, foi recepcionado pela nossa Constituição com força de Lei Complementar. In verbis:


    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     IV - cobrar imposto sobre:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;


  • O fundamento para que tenha que ser por Lei Complementar (assertiva IV), respondendo à pergunta da Luana, está no art. 146, II, da CRFB:

    Cabe à Lei Complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

  • Quanto à alternativa:

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. 

    O erro está justamente nesse requisito dos veículos estarem afetados a uma finalidade pública. Tal requisito não existe.

    Conforme art. 150, VI, a, parágrafo 2º CF, o requisito somente é cabível quando se refere à imunidade recíproca das fundações e autarquias. 

  • CERTA

    Item I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;


    ERRADA
    Item II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública.


    O erro está na parte final. A imunidade recíproca para ENTES POLÍTICOS é INCONDICIONAL. Esse requisito existe apenas para autarquias e fundações.


    ERRADA
    Item III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por TAXA ou tarifa.


    O ERRO está em incluir a TAXA.  Art. 150, § 3º, CF - As vedações do inciso VI, "a", e do §2º não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou TARIFAS pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    CERTA (OU ERRADA)?

    Item IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. 


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI;


    Pra mim esse dispositivo é NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, e não contida. Significa que NÃO É AUTOAPLICÁVEL. Portanto, somente terá imunidade as entidades que atenderem aos requisitos da LEI.

    Contudo, não foi esse o entendimento da FCC.


  • De acordo com Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário Esquematizado, 8ª ed, 2014, p. 156:

    "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada."
  • alínea "c" do inciso VI do art. 150 da CF me parece uma norma de eficácia contida, mas Ricardo Alexandre diz que é de eficácia limitada.

    Sobre o item IV:

    "As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.

    O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.

    Como a lei editada estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar (imunidade), será necessariamente complementar, por conta da exigência constante do art. 146, II, da CF/1988.

    Nessa linha o posicionamento do STF afirmando o seguinte:

    “Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar” (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1.802/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27.08.1998, DJ 13.02.2004, p. 10)."

    (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2014)

  • pra mim era eficácia limitada "As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF.

  • Erros:

    II- Os veículos não necessitam de afetação para que não incida o IPVA; a imunidade é subjetiva, ou seja, refere-se ao ente. III- Para o STF, pouco importa se há tarifa ou preço público, o que importa é analisar se É SERVIÇO PÚBLICO.
  • Gabarito: a

    Deus os abençoe!

  • Galera, só uma observação em relação ao item III.

    Autarquia e fundação + exploradora de atividade econômica + cobrança de preço ou tarifa = NÃO POSSUI IMUNIDADE

    Autarquia e fundação + prestadora de serviço público + cobrança de preço ou tarifa ou taxa = É IMUNE.

     

    Para verificar a incidência da imunidade prevista no art. 150, §3º, CF, é necessário analisar: 1) a atividade exercida pela entidade (autarquia ou fundação) e; 2) se a entidade cobra algum tipo de contrapartida pela realização de sua atividade. E não se esqueçam: na hipótese em que a entidade seja prestadora de serviço público, a análise do segundo requisito (cobrança ou não de contrapartida) fica prejudicada, visto que, independentemente de cobrar ou não pelo serviço, a imunidade incidirá. 

     

     

     

  • Tanto para Eduardo Sabbag quanto para Ricardo Alexandre, a norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia limitada

     

    Eduardo Sabbag (2015): Parafraseando Pontes de Miranda, trata­-se de “norma não bastante em si”. Entre as imunidades do inciso VI, dir­-se­-ia que a alínea “c” é a única que contempla imunidade condicionada, dependendo de lei que lhe traga operatividade, mediante “a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante”

     

    Ricardo Alexandre (2015): As entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos também estão protegidas, desde que atendam os requisitos estipulados em lei, conforme exigência expressa do final do art. 150, VI, c, da CF. O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada, mas, editada a norma que a Constituição reclama, o não pagamento de impostos sobre patrimônio, renda e serviços decorrerá da eficácia que a lei regulamentadora conferiu à norma constitucional. Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista.

  • Item IV.

    Realmente, minhas principais fontes são Sabbag e Ricardo Alexandre, e os dois citam doutrina sólida (Paulo de Barros Carvalho, e Luciano Amaro) e jurisprudência do STF, no sentido de afirmar que o dispositivo da CF é não autoaplicável.

    Sabagg diz ainda que a lei complementar tem o intuito de conferir operatividade  ao texto constitucional. Afirma que a referida lei (Que é o CTN em seu art. 14), não pode restringir, deturpar, limitar ou anular o texto constitucional.

     

    Ratificando a opinião dos colegas nesse sentido, e pela opinião  de duas grandes referências no direito tributário, podemos concluir que a referida imunidade trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada. Sozinha não teria o condão de conferir direito.

     

    Sem choro, sem rancor. penso que nossa missão é identificar o que a maioria da doutrina entende, e levar isso para prova. Se a nossa banca for a FCC, devemos lembrar que ela adota um posicionamento diferente, e ponto final.  Não é interessante para nós discutirmos a legitimidade de uma ou outra corrente doutrinária. O importante é sabemos o que a maioria da doutrina pensa, e o que a banca pensa.

     

    Insistir até os neurônios partirem-se ao meio, ou passar. O que ocorrer primeiro. 

  • Com todo respeito à banca, o item IV, que foi considerado correto, está errado. Vejamos:

    IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. 

    A norma constitucional, no caso, é de eficácia LIMITADA. Vale dizer, a CF exige que seja editada LC estabelecendo os requisitos a serem cumpridos pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Com efeito, norma de eficácia contida ou restringível é aquela a que a CF atribui aplicação imediata, contudo, permite que lei venha a limitar o alcance/efeitos da norma constitucional.

    Dessa forma, correto mesmo apenas o "item I".





     

  • O professor Ricardo Alexandre classifica como sendo de Eficácia Limitada, e não Contida como fez a questão.

  • O Item IV caiu na prova da Magistratura Federal do TRF 5, banca CESPE, onde o gabarito foi no mesmo sentido: norma de eficácia contida.
  • Dizimos, ofertas e doaçoes de qualquer titulo para instituições religiosas não podem ter deduções do IR.

     

  • RE 386474 RJ: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II – Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

    (Jurisprudência da época da questão)

  • Letra (a)

    O candidato que leu rápido e não viu a pegadinha do item III...na hora da prova..

  • I. A renda auferida pelas igrejas com dízimo (doação em dinheiro feita pelos fiéis) é imune de imposto de renda. CERTO

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:  b) templos de qualquer culto;

    II. Em razão da imunidade recíproca, os Municípios são imunes ao imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que os veículos estejam afetados a uma finalidade pública. ERRADO

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; A CF não impõe condições para a imunidade recíproca quando se trata dos entes políticos (Município no caso).

    III. As autarquias e fundações públicas não são alcançadas pela imunidade recíproca de tributos quando prestadoras de serviço público remunerado por taxa ou tarifa. ERRADO

    Achei essa a mais complicada das 4 assertivas. A imunidade recíproca NÃO se estende às autarquias e fundações públicas QUANDO prestadoras de serviço público SEJAM remuneradas por PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO. Assim, se for prestadora de serviço público remunerado por TAXA, está coberta pela imunidade pois cumpre os requisitos para ter a imunidade recíproca extensível:

    ARTIGO 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Quando se trata das autarquias e fundações dos entes políticos, a imunidade recíproca é condicionada, pois só se aplica ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (ou delas decorrentes) das autarquias e fundações.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    a questão fala de autarquias e fundações públicas prestadoras de serviço público, mas que são remuneradas ou por taxa ou por tarifa. as prestadoras de serviço público remuneradas por taxa estão cobertas pela imunidade.

  • IV. A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade. CERTO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    >>> RETIRADO DO SITE "DIZER O DIREITO":

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

  • Atenção! A banca claramente se equivocou na aplicação da doutrina do José Afonso da Silva acerca da eficácia das normas constitucionais e não teve a honestidade de modificar o gabarito da questão.

    O dispositivo constitucional que prevê imunidade tributária (impostos, na verdade) às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é exemplo de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional para que passe a valer integralmente (art. 14 do CTN). Ela não nasce plenamente eficaz e sofre posterior restrição/limitação (que seria a definição de norma constitucional de eficácia contida).

    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o inciso XIII do art. 5º da CF/88, que trata da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII): "XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

  • "A norma constitucional que prevê concessão de imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos é de eficácia contida ou restringível, pois pode ser regulamentada por lei complementar que irá definir os requisitos para a concessão da imunidade."

    Pois bem. O CTN (recepcionado como LC) traz os requisitos para a concessão da referida imunidade:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Logo, eu acredito, corrijam-me se eu estiver errada, que o Examinador entendeu que trata-se de norma de eficácia contida, pois é dotada de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia, como é o caso dos requisitos do art. 14 do CTN.

    Tais entidades já gozam da imunidade, mais houve a exigência de preenchimento dos requisitos como limitação/contenção. Não é somente com a edição de tais requisitos - anteriores a CF (acho que aí que confunde) que a imunidade passa a existir.

    "XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." (norma de eficácia contida)

    "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"

    "A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública" (norma de eficácia limitada)

    "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios." (norma de eficácia limitada)

  • Resposta: A!!!

    *Nota do autor: A questão não se limita a identificação das imunidades tributárias, exigindo um conhecimento maior sobre as características e limitações previstas para cada imunidade constitucionalmente definida.

    Alternativa correta: letra “a”. Estão corretos os itens I e IV.

    Item I. Certo. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade dos templos de qualquer culto são imunes aos impostos, conforme definido pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Logo, o dízimo pago pelos fiéis para manutenção da igreja constitui verba imune ao imposto sobre a renda.

    Item II. Errado. A chamada imunidade recíproca de um ente tributante em relação ao outro atinge o patrimônio, a renda e os serviços, independentemente da finalidade a que destinada, excetuando-se apenas as hipóteses previstas no parágrafo terceiro, do artigo 150, da Constituição Federal, que diz respeito à exploração de atividade econômica regida por normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja o pagamento de preço ou tarifa pelo usuário em contraprestação a um serviço prestado pelo poder público.

    Item III. Errado. Ao contrário do que afirmado na alternativa, as autarquias e fundações públicas prestadoras de serviços públicos remunerados por taxa ou tarifa também são alcançadas pela imunidade recíproca, no que se refere à renda relacionada às suas finalidades essenciais.

    Item IV. Certo. O enunciado está correto, pois, de fato, o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, ao estabelecer a imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, limitou a eficácia desta imunidade às definições de lei infraconstitucional, podendo-se afirmar que tal imunidade é de eficácia contida ou restringível. Por sua vez, tratando-se de lei editada com o fim de regular uma limitação constitucional ao poder de tributar, por força do artigo 146, inciso II, da Carta Magna, esta legislação deve ser veiculada por meio de lei complementar.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, 3ª edição, Editora Juspodivm, Autor Alexandre Assef Müller.

  • Aprendo mais com os comentários do que com vídeo aulas :) Gratidão à vcs q comentam aqui.

  • Em relação ao item III:

    Primeiramente, há que se destacar que a que a imunidade recíproca se restringe à espécie tributária “imposto”. Além disso, a mera cobrança de taxa ou tarifa não descaracteriza a imunidade tributária em apreço.

  • Hilária a resposta , restringir uma imunidade constitucional . Rasgou as cláusulas pétreas legal viu ?! Hahahhahahaha

ID
1083826
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades são normas negativas de competência tributária, figurando na constituição, ainda, como limitações constitucionais ao poder de tributar. Sobre as imunidades, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa D:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 601.392-PR).

  • Quanto a letra "e", não se pode afirmar que a jurisprudência do Supremo é uníssona, mas de fato, há entendimento nesse sentido, vejamos:

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504615 SP (STF)

    Data de publicação: 18/05/2011

    Ementa: E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150 , VI , D, DA CF . ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , d , da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II – A imunidade prevista no art. 150 , VI , d , da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III – Agravo regimental improvido.



  • Sobre a alternativa correta, tive um pouco de dificuldade para entendê-la. Para esclarecer analisei separadamente: "as imunidades constam em diversos artigos do texto constitucional, e, conforme o dispositivo, dizem respeito a impostos, a contribuições ou mesmo a taxa," - De fato, existem na CF outras imunidades previstas além das elencadas no art. 150, VI/CF - Como imunidade sobre Contribuições para o custeio da seguridade social Art. 195, §7º/CF e a imunidade de taxas previstas no art. 5º, LXXVII - HC e HD e LXXIII - ação popular Nessa primeira parte entendo que o examinador procurou induzir ao erro, onde temos em mente que as imunidades previstas no art. 150, referem somente aos impostos. Na segunda parte: "não se podendo, onde a imunidade é relativa a impostos, pretender estendê-la a outras espécies tributárias. " - Conclui que quando a imunidade se referir somente a impostos, como é o caso do art. 150, a imunidade não se estenderá a outras espécies tributária. Portanto alternativa "b" correta.
  • Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

      I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

      § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


  • a) são identificadas no texto constitucional justamente pelo uso da expressão imunidade, não se podendo considerar como imunidades as vedações ou proibições de tributação referidas pelo texto constitucional como isenção ou não incidência, na medida em que se trata de institutos diversos.

    ERRADA: Entendo que o erro da questão está justamente na parte grifada, pois, segundo Eduardo Sabbag: "Há dispositivos constitucionais que veiculam "falsas" isenções, hospedando, entretando, nítidas imunidades. São eles: os arts. 195, § 7.º, e 184, § 5.º, ambos da Carta Magna. Em tais preceptivos, onde se lê "são isentas (...)", entenda-se "são imunes (...)". (...) Nesses casos, é fácil entender que houve equívoco do legislador constituinte, que se manteve fiel à ideia desonerativa do tributo, porém distante do purismo conceitual nos termos técnicos empregados" (Manual de Direito Tributário, 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 286).

  • Alternativa C: INCORRETA

    As imunidades tributárias a impostos em favor dos templos e das entidades educacionais sem fins lucrativos são incondicionadas

    Importante termos em mente o §4º, do artigo 150/CF: As vedações expressas no inciso VI, alíneas b (templos) e c (instituições de educação), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.   
    Sobre o tema, vale lembrar ainda, a Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 
    Bons estudos!!! 

  • OBS.: Letra D

     

    O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). 

  • Gabarito Letra B. Pra quem já estourou o limite de 10 questões diárias.

  • Segundo comentários do Revisaço Ed. 2017 (página 992 - Questão 73)

    Erro da alternativa "a": "A CF não apresenta a expressão "imunidade" no seu texto. Ela vem vertida em expressões constitucionais como "é vedado", "não incide tributos", "são isentos", dentre outras. 

  • A imunidade do Art. 150, VI, "d" é interpretada ampliativamente.

  • é engraçado notar, por exemplo, no julgado do Lewandovski sobre a imunidade não extensível à maçonaria, ele usa justamente essa argumentação da letra "d", de que as imunidades se tratam de exceção e portanto devem ser analisadas sob um enfoque restritivo e foi seguido por todos da turma, exceto o marco aurélio.


ID
1087327
Banca
IESES
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à imunidade e isenção tributária, dentro de todos os pré-requisitos para sua concessão podemos dizer que temos como principais casos para enquadramento:

I. Templo de qualquer culto.
II. Entidade Sindical de Trabalhadores.
III. Partido Político.
IV. Instituição de assistência Social – Proteção a família.

Alternativas
Comentários
  • Embasamento: art. 150, VI, "c", CF.

  • Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 


ID
1106470
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em decorrência de imunidade tributária, o ICMS NÃO pode ser cobrado em relação

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 155CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades deradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


    bons estudos

    a luta continua

  • IMUNIDADE ICMS  - ART. 155, §2º, X, CF:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos delederivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  • Lembrando que as imunidades do art. 150 da CF (culto, recíproca, partidos, assistência social, livros, musical) é para impostos sobre RENDA, PATRIMÔNIO e SERVIÇOS. 

    ICMS incide sobre a circulação de coisas, transporte e radiodifusão. Ou seja: NÃO ENTRA.  . 

  • Em relação à alínea B, me parece que não há imunidade em razão de ressurgirem como contribuintes de fato. Alguém saberia dizer se eu tô certo?

  • Apesar de a letra "c" esta correta, por ser letra de lei, fiquei com uma duvida em relação a letra "a". Incide ICMS na alternativa "a" ?

  • Complementando, o ICMS e o ISS não estão abarcados pelas hipóteses de imunidade genérica do art. 150, VI, da CF, pois estas incidem sobre patrimônio, renda e serviços e estes não são objetos do ICMS (circulação de certos bens) e nem do ISS (serviços). 

  • Quanto à alternativa "a", incidirá o ICMS caso seja praticado o fato gerador. A banca tentou fazer uma confusão entre ICMS e ITBI.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


  • Prezados, com todo o respeito, mas creio que o raciocínio do Alisson Daniel e Diva S.A esteja errado (ou pelo menos em desacordo com o entendimento atual do STF). O STF já entendeu que "não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais" (RE 203.755). Portanto, impostos como o IOF, IPI e ICMS também estariam abrangidos pela imunidade, desconsiderando-se a classificação adotada pelo CTN. Inclusive, já foi questão do TRF5 de 2011, banca CESPE, que considerou ERRADA a seguinte assertiva: "A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários". 

  • Olá.

    Apesar de ter acertado a questão por expressa previssão constitucional em relação a letra C, fiquei com bastante dúvida em relação a letra D e resolvi pesquisar.

    Acho que o X da questão é saber o conceito de importação por encomenda. 

    Importação por encomenda é definida como aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante, previamente determinada em razão de contrato entre a importadora e a encomendante. Fonte: portal tributário.

    Desta forma, em eventual importação por encomenda realizada em favor de templos de qualquer culto incidirá ICMS pois a finalidade da importação não estará relacionada com a finalidade essencial da entidade.

    Conforme entendimento do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    Esta foi a minha humilde opinião. rsrs

    Espero ter ajudado.

  • DOUGLAS, são contribuintes de fato!! pagam o ICMS!

  • A imunidade pode ser definida como uma hipótese de não-incidência constitucionalmente prevista, configurando-se como uma dispensa do pagamento de tributo conferida expressamente pelo legislador constitucional.    A CF traz unicamente hipóteses de imunidade tributária.   Não há , na CF/88 , hipóteses de não-incidência , isenção ou remissão , dado que essas devem ser veiculadas por meio de lei , que é justamente a omissão da hipótese de incidência na lei instituidora.

    Portanto , ao dizer que o ICMS não incidirá sobre as prestações de serviços de comunicações nas modalidades de radiofusão e transmissão de imagem de recepção livre e gratuita , a CF/88 consagra uma hipótese de imunidade tributária.

    CF/88  - Art. 155 - § 2.º “d” -  O imposto previsto no inciso II ( ICMS ) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    (...)

    “X” - não incidirá:

    (...)

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Fonte : Direito Tributário esquematizado ,Ricardo Alexandre ( 8ª edição , 2014)

  • A) Há jurisprudência do STF no sentido de que não incide ICMS sobre a TRANSFORMAÇÃO de sociedades, por fusão, cisão ou incorporação. Como já mencionado acima, a banca tentou confundir o candidato citando expressamente hipótese de não incidência do ITBI prevista no CTN.

     

    E) Aqui há uma pegadinha. De fato, o ICMS não incide sobre Serviços de Valor Adicionado. Entretanto, tal fato não se dá por imunidade, mas por simples não incidência, sendo o referido serviço objeto de tributação do ISS, como se observa no seguinte julgado da Suprema Corte:

     

    “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARTIGO 544 DO CPC. ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET. MODALIDADE BANDA LARGA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI N. 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO DOS ERESP 456.650/PR. RECURSO DESPROVIDO

    "O serviço de provedor de acesso à internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza"

  • [Douglas, vocês está correto]

    B- errado

    A imunidade que alcança os partidos políticos é de caráter subjetivo (pessoal), e alcança o patrimônio, a renda e os serviços de tais entidades. Não obstante, conforme entendimento da Suprema Corte, “a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido” (RE 608.872/MG). Nesse sentido, não há que se invocar a imunidade tributária dos partidos políticos para a não incidência do ICMS, visto que, na relação proposta, essa entidade não figura como contribuinte do imposto, independente da finalidade a que tais mercadorias sejam destinadas.

  • Eu confundo muito o artigo 155 § 2º X que fala:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação (TV e rádio) nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Com o § 3º:

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (II) e II (IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações (telefone), derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    A parte de azul está correta, alguém pode dizer?

  • GABARITO: C

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    X - não incidirá:

     

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

  • Acertei,porém quem não conhecesse um "pouquinho" de LEI KANDIR,correria o risco de errar.


ID
1110040
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • d) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.  Correta.

    Art. 151 - É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;


  • a) relativizar (torna o texto incorreto). É preciso respeitar os direitos individuais. 

    b)art. 150 CF/88 " É vedado à União

    III - cobrar tributos:

               a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     c) Trata-se de imunidade (pois está contida no próprio texto legal CF/88). A isenção se dá através de Lei.

    d) correta

    e) art. 150 CF/88 "É vedado à União

    III) cobrar tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.



  • Não ví erro na "e". Se a lei foi publicada em março de um determinado ano, ela "pode" ser cobrada no primeiro dia do ano seguinte, por que não?

  • Considerando o disposto no Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Então, onde estaria o erro da letra E?

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, passando a ser possível a cobrança no primeiro dia do exercício seguinte.


ID
1114663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à limitação do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF  - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
  • B - Quanto à limitação ao tráfego de pessoas o art. 150, V estabelece como ressalva o pedágio.

  • Acertei a questão mas gostaria de saber o erro da E... Seria porque a instituição dos impostos da União deve se dar por Lei Complementar, em vez de ser por Lei Ordinária?  Obrigado!

  • Gabriel, a resposta da letra "E" está no final do inciso VII do art. 153, da CF.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar

  • Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino. 

    Aplicável exclusivamente aos Estados, DF e Municípios. Se tem também uma importante regra protetiva do pacto federativo, visto que se proíbe que os entes locais se discriminem entre si. Entretanto, a União - e somente ela -  está autorizada a estipular tratamento tributário diferenciado entre os Estados da federação tendo por meta diminuir as desigualdades socioeconômicas  tão comuns no Brasil.ART. 152 CF. fonte: Ricardo Alexandre, D.Tributário esquematizado. 2014. p. 140. 


  • a) CORRETA. CF, Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

    b) CF, Art. 150. V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    c) CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    d) CTN, Art. 13. Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º [obrigações acessórias].

    e) CF, Art. 153. VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


  • Ai vai uma dica que sempre lembro quando leio o art. 150, V, CF - por isso Estados e o DF não podem cobrar IPVA mais caro de carro importado, porque essa hipótese de incidência compete somente a União, por meio do imposto de importação.


    Os Estados e o DF podem cobrar IPVA somente em razão das características do veículo.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO)

  • Gaba: A

    A banca gosta desse artigo e vai fazer pegadinha com ele, como já aconteceu outras vezes. Lembre-se que não se inclui a UNIÃO.

    CRFB, Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Outra questão:

    (Q404173) É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. ERRADO

    Bons estudos!!


ID
1114684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da instituição e cobrança de tributos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (alternativa C)

    (...)

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b"(TEMPLOS DE QUALQUER CULTO) e "c"(INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (alternativas A, D e B)

    E) Em Autarquia Federal, somente à União compete instituir taxas.
  • Gabarito: D

    Os requisitos para a concessão de tal imunidade se encontram no art. 14 do CTN:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


  • A alternativa E justamente diz que não compete ao município instituir a taxa, então qual o erro dela?

  • Gabarito letra D

    Caro felipe rocha, a alternativa E está errada porque o Município pode sim cobrar taxa de autarquia federal. A imunidade reciproca abrange apenas impostos,  e a taxa esta inserida na competência tributária do município.

    CF, Art. 150. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • Lembrando que se a instituição de Educação enviasse seus professores para o exterior e pagasse a mensalidade dessa qualificação, tal situação ainda seria privilegiada pela imunidade, pois o investimento foi destinado as suas finalidades essenciais.

  • a. errada, (art. 150, VI, b da CF) estabelece que a propriedade imóvel em que funcione templos religiosos são imunizadas de tributação.

    b. errada, não há nenhuma previsão legal no sentido de justificar tributação por por faturamento bilionário.

    c. errada, não há previsão de instituição de impostos para produção e circulação de periódicos, pois há imunidade tributária.

    d. gabarito. Lembrando que a imunidade abrange apenas às instituições que aplicam sua renda no Brasil.

    e.  errada, a tributação é válida em relação a autarquias de outros entes federados.

  • Mastigando o erro da alternativa E:

     

    e) Não compete ao município a instituição e a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas de autarquia federal.ERRADA.

    Sim, compete ao município a instituição e cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia DO PRÓPRIO MUNICÍPIO cobradas de autarquia federal. 

     

    -----------------------------------------------

     

    Primeiramente, os tributos são: impostos, contribuições especiais, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios. 

     

    E a imunidade do art.150 (frise-se art. 150, CF) refere-se apenas aos IMPOSTOS, logo, a taxa poderá ser cobrada.

     

    Art. 150, CRFB/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;       

     

    Há dois tipos de imunidades:

     

    Imunidade genérica/geral: imunidade relacionada apenas aos impostos. Logo, o ente/pessoa deverá pagar as demais espécies tributárias (contribuições, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). Exemplo: art. 150, inciso VI, CF.

     

    X

     

    Imunidade específica/tópica/especial: imunidade relacionada a determinado tributo de determinado ente.

     

    Exemplo: art. 155, §2º, inciso X, alínea “a” (imunidade ao ICMS); art. 195, §7º, CF (imunidade à contribuição social). Essa imunidade pode alcançar qualquer espécie tributária, desde que haja previsão constitucional. Por isso, está equivocado afirmar que somente os impostos são objeto de imunidade.

     

     

     

     

     

  • A)    Incumbe ao DF instituir e cobrar IPTU sobre a propriedade de imóvel em que funcione igreja devidamente reconhecida e que neste imóvel se cumpra suas formalidades essenciais.

    Templos de qualquer culto estão imunes – a imunidade não abrange somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, rendas e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais (Ricardo Alexandre, Direito Tributário).

    B)    Cabe à União instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação apenas e tão somente porque gera faturamento bilionário.

    Não há nenhum dispositivo que fale de faturamento bilionário.

    C)    A instituição de imposto sobre venda de revista de circulação semanal é de competência dos estados, não havendo qualquer vedação constitucional

    Revistas, periódicos são imunes (imunidade tributária cultural).  Em 2017 o STF decidiu também pela imunidade dos livros eletrônicos , bem como o suporte para a sua leitura e armazenamento, além dos componentes eletrônicos que acompanham o material didático.  OBSERVAÇÃO: maquinários e insumos usados na produção de jornais, revistas , livros ... não são imunes.

    d) À União cabe instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação que aplique parcela de sua receita em país estrangeiro.

    Correto (gabarito) – para a instituição de educação ser imune, dentre outros critérios, deverá aplicar os recursos no país.

    E) Não compete ao município a instituição e a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia cobradas de autarquia federal.

    Errada – A imunidade recíproca restringe-se a IMPOSTOS, desta maneira, o município pode cobrar taxas pelo exercício do poder de polícia.  

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;    


    ========================================================
     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
     

  • À União cabe instituir e cobrar imposto sobre a renda auferida por instituição de educação que aplique parcela de sua receita em país estrangeiro.

    Os recursos devem ser aplicados em território nacional

    Bendito serás!!


ID
1228069
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São imunes:

Alternativas
Comentários
  • São imunes:

    b) as entidades de assistência social sem fins lucrativos que atenderem aos requisitos previstos em lei complementar, em relação às contribuições e doações recebidas para aplicação em seus objetivos sociais.

  • CUIDADO!! O dispositivo constitucional somente descreve isso: 

    CF - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    V - cobrar imposto sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    No entanto, o CTN traz a seguinte redação:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001).

    Assim é possível perceber pela Redação do CTN, que os requisitos para gozo da imunidade estão presentes no próprio texto do CTN (que tem STATUS de Lei complementar) e que teve sua redação alteração por outra Lei Complementar, a LC 104.

    Deste modo, é possível concluir que, na prática, a lei a que se referia a CF, é uma LEI COMPLEMENTAR. Por isso, o gabarito da questão é o item b.


  • Prezados amigos, 

     

    Letra A. FALSA. Art. 150, VI, a), da CF: "a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos". Para o STF, os Entes Políticos respondem pelos impostos sobre consumo (IPI, ICMS e  ISS), por serem "contribuintes de fato" (STF, AI 518.325 AgR).

     

    Letra B. CERTA.  Art. 9º, V, c), CR: É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) V - cobrar imposto sobre: (...) c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

    Letra C. ERRADA. Em regra, as empresas públicas não desfrutam de imunidade. Quando desempenhem atividades econômicas e não estão sujeitas ao monopólio público, também não fazem jus ao referido benefício.

     

    Letra D. INADEQUADA. As operações de exportação de mercadorias ao exterior estão imunes por força de norma constitucional, não se exige a condição imposta pela assertiva "desde que haja efetivo ingresso de divisas".

     

    Letra E, INCORRETA. A imunidade é de imposto, salvo algumas exceções. Portanto, em relação às remunerações dos dirigentes de partidos políticos e de entidades sindicais deve incidir contribuição previdenciária.

     

    Para frente, sempre!!

  • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Para mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

     

    Att.

     

     

  • Aldo Oliveira, 

    A assertiva A está errada porque a imunidade tributária abraça apenas a instituição religiosa (CF, art. 150 VI, "b"), não o partido político (CF, art. 150 VI, "c"). Mas, com um pouco mais de tempo, seria interessante aprofundar o debate, para verificar a necessidade concreta de conceder "isenção" (Ver http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125923). 

  • Essa é o tipo de questão que é escolhida a "menos errada"

    Comentários à letra b.

    as entidades de assistência social sem fins lucrativos que atenderem aos requisitos previstos em lei complementar, em relação às contribuições e doações recebidas para aplicação em seus objetivos sociais.


    Natureza da lei exigida para regulamentar imunidades – Embora o art. 150, VI, c, da CF/88 faça alusão apenas à “lei”, sem qualificativos, os requisitos necessários ao gozo da imunidade, por parte de instituições educacionais ou de assistência social, sem fins lucrativos, devem ser estabelecidos em lei complementar, por conta do disposto no art. 146, II, da CF/88. Atualmente, tais requisitos encontram-se no art. 14 do CTN.

     

    Fonte:

    Segundo, Hugo de Brito Machado
    Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares
    87/1996 e 116/2003 / Hugo de Brito Machado Segundo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017
     

     

  • É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) V - cobrar IMPOSTO sobre: (...) c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

    Questão errada ao meu ver, deveria ser anulada. A imunidade de contribuições sociais seria apenas para instituições BENEFICENTES de assistencia social.

  • Pessoal, cuidado com os comentários equivocados sobre a questão. O comentário da colega Livia Pinheiro de Abreu apesar de dar como correta a alternativa B, mostra-se bastante equivocado, pois:

    o artigo 9° da CF/88 não tem nada a ver com o tema tratado. O respaldo legal da questão encontra-se no CTN, art 9°, IV, c, reproduzido abaixo:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001).

    Logo a questão está correta, pois foi alterada por LEI COMPLEMENTAR(LC 104/2001), e também porque o CTN possui status de Lei complementar.

    GAB: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa  A:  Alternativa errada. 

    • Como  se  trata  de  contribuintes  de  fato,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  da imunidade tributária a este caso. 

    Alternativa  B:  Alternativa correta

    • Em  relação  à  renda  das  entidades  de  assistência  social  sem  fins  lucrativos  que atendam  aos  requisitos  previstos  em  lei  complementar,  há  imunidade  tributária.  

    Alternativa  C:  Alternativa errada.

    • Na  realidade,  é  irrelevante  o  fato  de  a  empresa  estar  ou  não  desempenhando atividade sujeita a monopólio. O simples fato de haver exploração de atividade econômica com o objetivo de lucro impede a aplicação da imunidade, conforme jurisprudência do STF. 

    Alternativa  D:  Alternativa errada.

    • A  imunidade  existe  por  força  do  disposto  na  CF/88,  não  havendo  qualquer condicionamento ao efetivo ingresso de divisas. 

    Alternativa  E:  Alternativa errada

    • Não  há  qualquer  imunidade  no  texto  constitucional  relativa  à  contribuição previdenciária sobre as remunerações dos dirigentes de partidos políticos e de entidades sindicais. 


ID
1254232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a CF, é permitido à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, há um grupo de imunidades destinadas apenas aos impostos (ou seja, não se aplicam a taxas ou contribuições), estão previstas no art. 150, VI/CF, são as seguintes:

    - Imunidade recíproca às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios);

    - Imunidade do patrimônio, renda e serviços das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    - Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto;

    - Imunidade dos partidos políticos, sindicatos dos empregados, instituições assistencias e educacionais sem fins lucrativos;

    - Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


  • vale lembrar que o STF vem estendendo as imunidades para alem da CF, basta ler a sm. 730; 669; julgado relativo aos correios ( empresa estatal); soc. ec. mista onde capital majoritario do ESTADO  e serviço publico essencial porque :


    ·  PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO DE CARATER OBRIGATORIO E

    ·  Ter MONOPÓLIO da atividade. ex.: CORREIOS - ECT , mas em todas atividades postais e não postais ela terá imunidade.


  • Basta ter atenção à literalidade da imunidade tributária disposta no artigo 150, VI, "c" da CF:


    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    Desse modo, não se incluiu as entidades sindicais de EMPREGADORES, mas apenas e tão somente, a dos TRABALHADORES.


    Por último, outra dica, muito frequente nos concursos públicos: o referido inciso apenas dispõe acerca da imunidade tributária

    de IMPOSTOS e não em face de todo e qualquer tributo! 

  • A) ART. 150, VI, A, CF

    B) ART. 150, VI, C, CF - entidade sindicais dos TRABALHADORES

    C) ART. 150, VI, D, CF

    D) ART. 150, VI, C, CF

    E) ART. 150, VI, B, CF


  • Imune de impostos: "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

    entidades sindicais patronais são constituídas por empresas.

  • Erro da letra C:

    Art. 150 cf É vedado à UF, E, DF e municípios:

    VI - instituir impostos sobe:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive SUAS fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • A imunidade se refere somente ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades. Dessa forma é sim possível tributar por meio de imposto as opções "a" "d" e "e". Questão mal redigida e que induz ao erro.

  • Essa foi pra ninguém zerar a prova.

    A, D,E imunidades reciprocas. C ,imunidade cultural.

    B, unica que não é imunidade.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto; (LETRA E)

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (LETRA A & D)

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (LETRA C)

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 


ID
1258876
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • B:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • E:


    ART. 5º, CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: (...) É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz.


    (ADI 3694, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221)

  • "A"

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
    (RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)


    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido

    (RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • a) INCORRETA. Pelo contrário, a interpretação deve ser ampliativa, o Estado brasileiro é laico, destarte restrições ao alcance da imunidade dos templos de qualquer culto são admitidas apenas em casos excepcionais, nesse sentido ensina Leandro Paulsen:

    A expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de maneira ampla, abarcando toda e qualquer forma de expressão da religiosidade, ainda que não diga respeito às religiões que tradicionalmente predominam em nossa sociedade. O único limite seria o respeito à dignidade da pessoa humana, razão pela qual não se deve admitir religiões que descambam para o absurdo, com inspirações para dominação, exclusão social ou sacrifício dos fiéis. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, pg. 229).


    b) INCORRETA. Trata-se de nova espécie de imunidade tributária inserida no texto constitucional pela EC nº 75 de 2013:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).


    c) INCORRETA. O erro da alternativa é que a imunidade é apenas para as entidades sindicais dos trabalhadores e não para as entidades sindicais dos empregadores.


    e) CORRETA. Trata-se de uma das imunidades específicas previstas no texto constitucional. A constituição traz imunidades:

    A.  De forma esparsa no seu texto, são as chamadas imunidades específicas (ex.: art. 5º, LXIII; art. 155, § 2º, X, “a” – ICMS; art. 156, § 2º, I – ITBI; art. 153, § 3º, III – IPI).

    B. Arroladas no seu art. 150, IV, são as denominadas imunidades genéricas.



  • Respeitado entendimento do colega abaixo, entendo que o erro da assertiva "C" não esteja na natureza da operação realizada pela entidade sindical, mas sim na afirmação de que existe imunidade tributária sobre operações de câmbio praticadas em favor de entidade sindical dos empregadores, quando o art. 150, VI, "c", da CF confere imunidade apenas às entidades sindicais dos trabalhadores.

    Noutras palavras, independentemente da natureza da operação financeira realizada, a entidade sindical de empregadores não faz jus à imunidade tributária, pois a CF estabelece imunidade em favor apenas das entidades sindicais dos trabalhadores.

  • letra c esta errada mesmo, nao tem nada de correto na letra c, pois a imunidade é para a parte mais fraca, ou seja, empregados!!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "e"

    Art. 5º, LXXIII, CF.


    A doutrina majoritária interpreta que se trata de imunidade por ser uma norma que emana da Constituição Federal, mesmo que no respectivo inciso o constituinte tenha utilizado a expressão "isento de custas...".

  • O DVD não é mídia óptica de leitura a laser? Fiquei sem entender o erro da alternativa B.

  • letra b

    "Diante destes esclarecimentos, temos que: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não poderão instituir impostos sobre gravação de música ou obras em geral, de som ou imagem e som interpretadas por artistas brasileiros. Também não poderão instituir impostos sobre os CDs, DVDS, Blu-Ray ou outros suportes materiais, e ainda arquivos digitais que os contenham (aplicativos para celular, tablet, download pela Internet etc.). Apenas o processo industrial de produção dos CDs e DVDs (suportes materiais), se realizados por mídias ópticas de leitura a laser, poderão ser normalmente tributadas."fonte : http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513
  • A - (ERRADA) - A imunidade religiosa abrange os templos de qualquer culto (150, VI, "b", CF) e algumas extensões, tais como a casa paroquial e os cemitérios. No mais, aplica-se o 150, §4º, CF, a incidir a imunidade sobre todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa;

    B - (ERRADA) - Fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, sobre obras musicais ou literomusicais de artistas brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros é imune a impostos (150, VI, "e", CF);
    C - (ERRADA) - As entidades sindicais de trabalhadores são imunes a impostos (150, VI, "c", CF);D - (ERRADA) - O patrimônio, renda e serviços de partidos políticos e suas fundações são imunes, mas não o patrimônio de líder político (150, VI, "c", CF);E - (CORRETA) - De fato, a ação popular é ajuizada sem pagamento de custas, salvo má-fé;
  • Letra D (FALSA)

     

    A imunidade só se aplica aos partidos políticos e suas fundações, não aos parlamentares, conforme art. 150, VI, "c", da CF.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Questão muito bem elaborada. Parabéns ao examinador.

  • Gustavo Gomes,

     

    Sim, o DVD é mídia óptica de leitura a laser. Contudo, perceba que a autorização constitucional, na parte final do art. 150, VI, e, diz respeito apenas à possibilidade de instituição de impostos sobre etapa industrial de replicação de tais mídias. Logo, permanece incorreta a alternativa B, que afirma ser "lícito exigir impostos sobre a comercialização ao consumidor final de DVD que contenha videofonograma".

  • a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

     

    b) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    c) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) a imunidade alcança o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, e não aos líderes dos partidos.

     

    e) correto. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1313737
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre

I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN.

IV. templos de qualquer culto.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Questão tranquila...letra da lei:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    .....

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Bons estudos!!

  • Como a questão menciona expressamente o CTN, a resposta precisa vir de lá, e nao da CF/88.

    Vejamos os artigos 9º e 14, do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.



    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


    Bons Estudos.
  • Achei estranha a afirmativa II!

    Segundo ensina Ricardo Alexandre, apenas as instituições de educação e de assistência social devem se submeter às condições do art. 14, do CTN, para que possam gozar da imunidade tributária.

    Ou seja, os partidos políticos e suas fundações possuem imunidade tributária quanto ao seus patrimônios, rendas ou serviços, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

  • Questão HORRÍVEL, deveria ser anulada, a I não tá certa nem aqui nem na China, a merda da questão não falou que a I era pra ser aplicado o CTN, falar "exclusivamente à impressãod e jornais, periódicos e livros." Significa dizer que REVISTAS não terão esse direito, sendo que até a PLAYBOY o STF já decidiu que tem direito a imunidade "cultural".


    Enfim, gabarito da banca E, mas na boa... a correta é a C.

  • O item I está "CORRETO" porque se refere ao "papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, livros e periódicos", e não a livros, jornais, periódicos ou outros, como revistas, album de figurinhas. Repito: se refere a "PAPEL". Segundo a lei, somente o "papel" destinado à  impressão de jornais, livros e periódicos está imune ao imposto, papeis para outros fins, não!

  • Concordo com a Thaís Melo, os partidos políticos (e suas fundações) e as entidades sindicais dos trabalhadores se classificam em imunidade incondicionada. Quem necessita atender os requisitos de lei são instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. E esses requisitos estão em lei complementar, que nesse caso é o próprio CTN (art. 14).

     

    - Se já na Constituição Federal há condições para que a regra produza efeitos, sem necessidade de regulação e detalhamento, então estamos diante de uma imunidade incondicionada.

    - Ou, se existe necessidade que cumpram requisitos que não estão na CF, mas sim em uma lei complementar – norma infraconstitucional, logo, estamos diante de uma imunidade condicionada à edição de lei complementar.

     

    Fonte: Curso - Direito Tributário p/ AFRFB Teoria e Questões comentadas Prof. Pablo Rodrigues - Aula 03

  • Diego, meu bem!!! Periódico é sinônimo de revista.

  • Thaís Melo você está corretississississima... questão mal elaborada por um cara que simplesmente olhou a lei e copiou a questão. Essas bancas que não costumam fazer concurso para FISCO da sempre nisso.

  • Questão FILHA DA PUTA.

     

    Eu errei estudando aqui, mas eu entendi tudo.

     

    A questão é BLINDADA porque se baseia UNICAMENTE no CTN e não pela CF/88.

     

    Vamos lá:

     

    I. papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. 

     

    Achei absurdo isso, porque sabe-se que hoje é APLICÁVEL não só ao papel, pois aplica-se não só aos livros, aos jornais e aos periódicos, como também ao papel destinado a sua impressão. Ou seja, o CTN é restritivo, enquanto a CF/88 é mais abrangente.

    Mas... não dá pra brigar com a letra da Lei, lá no Art. 9º, inciso IV, alínea d), observa-se que e EXATAMENTE isso que está escrito lá, logo, CORRETO, INDIGNADO, mas CORRETO.

    II. o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Exatamente isso, embora a CF/88, nesse caso provavelmente por barganha dos partidos políticos, restringiu apenas as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, o CTN diz no Art. 9º, inciso IV, alínea c):

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre

    "c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;"

    Já no seu Art. 14:

     "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas"

    Ou seja, sob a ótica da interpretação do CTN (antes da CF/88 ser publicada), todas as entidades nele englobadas (inclusive os partidos políticos) teriam que atender esses requisitos. Como hoje, a CTN, pela sua interpretação, incluiu apenas as EBAS e as Instituições de Educação que atendam a tais requisitos. Particularmente achei isso um oportunismo dos partidos políticos e das entidades sindicais com o intuito de usurpar alguns recursos, enfim, quem sou eu...

    III. o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que estão subordinados a certos requisitos contidos no CTN. 

     

    Explicação dada no item anterior.


    IV. templos de qualquer culto. 

     

    Ctrl + C e Ctrl + V da CF e do CTN, logo, sem discrepâncias.

     

    Questão deveria ter colocado no seu escopo: "De acordo com a interpretação do CTN, temos:"

    Mas como esse tipo de questão é blindada então é aceitar e estudar mais caros colegas, pois cada banca tem uma "personalidade" diferente, então, estudar cada uma delas e se adequar, ou então fazer concursos para as bancas cujo comportamento, embora mais temperamental, é mais linear no tempo, EU considero ESAF, CESPE, FCC e FGV menos ruins.

  • periódico

    adjetivo

    1.

    relativo a período.

    2.

    que reaparece em intervalos regulares.

    "o médico fazia visitas p."

    revista1

    substantivo feminino

    1.

    ato ou efeito de revistar, de examinar detidamente alguém ou algo.

    2.

    segunda vista; novo exame, ger. mais minucioso, atento; reexame.

    3.

    jur B recurso cabível das decisões finais das turmas ou câmaras de um tribunal, no caso de divergência jurisprudencial, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.

    4.

    mil inspeção dos efetivos em formatura ou do material de um corpo de tropa.

    5.

    p.met. mil toque de corneta ou clarim que reúne a tropa para esta inspeção.

    6.

    mil parada militar, desfile militar.

    "as autoridades se preparavam para a r. de 7 de Setembro"

    Origem

    ⊙ ETIM re- + vista


ID
1322455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à retenção de impostos federais previstos na legislação tributária, julgue o item que se segue.


Os templos de qualquer culto e os partidos políticos não terão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


  • Não entendi bem a questão. Não terão a renda deles retidos ou não irão reter o IR na fonte quando necessário?

  • Trata se de imunidade tributaria Dario. Eles irao declarar mas nao terao sua renda retida. A CF e expressa sobre o tema como informado pelo colega acima. 

  • Retenção de IR dos trabalhadores destas instituições não se trata de obrigação acessória? Ficou confusa a questão.

  • RESPOSTA CERTA

    A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal Nº 1.234/12, em seu Artigo 4, dispõe sobre a não retenção dos valores correspondentes ao Imposto de Renda e às contribuições de que trata essa Instrução Normativa. Nesse sentido, considere as seguintes entidades: I. Templos de qualquer culto. II. Partidos políticos. III. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei. Não serão retidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e às contribuições de que trata a Instrução Normativa da SRF Nº 1.234/12, nos pagamentos efetuados a: B) I, II e III apenas.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • GABARITO: CERTO 

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)

     

    ARTIGO 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

     

    I - templos de qualquer culto;

    II - partidos políticos;


    =================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


     

  • Questão falou da REGRA , porém se o ganho de capital não se destinar a atividades finalistas , eles pagarão sim.


ID
1371280
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) aumentar a bc do iptu equivale  a fixar BC, logo ignora a noventena.

    B) Somente impostos, e não qualquer tributo.

    C) O STF já ampliou esse rol, incluindo o álbum de figurinhas, por exemplo.

    D) Subjetiva. Está vinculada à pessoa jurídica dessas entidades.

    E) correto.

  • "A Suprema Corte, em decisão relativa à imunidade recíproca, manifestou-se encampando entendimento semelhante ao ora defendido, nestes termos:

    A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios.

    (AI 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-96, DJ de 1º-7-96)

    Daí porque se costuma dizer que a imunidade recíproca é classificada de imunidade ontológica e não política. Isso se dá porque é possível assegurar sua existência ainda que não haja regra imunizante expressa, por conseqüência de princípios constitucionais, no caso, do princípio federativo. [05]"


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14378/do-alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca#ixzz3jPkuF8x8

  • O STF entende que a anterioridade nonagesimal ( contribuições da seguridade social do Art.195,§6º) se equipara nos efeitos à noventena do Art.150,III,"c". Em assim sendo, via de regra, estão sujeitos a noventena, mas não a anterioridade: IPI, CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL E CIDE-COMBUSTÍVEIS.

    B) Art 150 CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à união, estados, DF e Municípios:

    VI- Instituir IMPOSTOS sobre:

    b) Templos de qq culto.

    c) Jornais e o papel destinado a sua impressão também são imunes( imunidade cultural)

    d) De natureza subjetiva, recaindo  sobre a pessoa jurídica

  • A cobrança de imposto passa uma ideia de hierarquia e, devido a nossa forma de estado( federação ), não existe hierarquia entre os entes federativos.

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

       1) II

       2) IE

       3) IOF

       4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário


    Não respeita anterioridade, mas respeita à  noventena

       1) ICMS combustíveis

       2) CIDE combustíveis

       3) IPI

       4) Contribuição social
     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

       1) IR

       2) IPVA - base de calculo

       3) IPTU - base de calculo

  •  a) A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU NÃO se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

     b) A imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir IMPOSTOS sobre  Patrimônio, Renda e Serviços.

     c)  os livros e revistas didáticos ( jormais, periódicos e papel destinado à sua impressão ) gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

     d) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza subjetiva.

     e) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a assegurar a autonomia dos entes políticos. CORRETO: E

  • alguém pode me explicar qual a diferença entre objetiva e subjetiva?

     

  • Subjetiva é pessoal. Objetiva e da atividade Mista as duas juntas ex itr.
  • A alteração da Base de Cálculo do Iptu e do Ipva, não se submetem ao princípio da "Anterioridade Nonagesimal"


ID
1376260
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários da Questão em https://piam.wordpress.com/2010/09/28/prova-de-iss-comentada/

  • Para resolver esta questão deve-se ter em mente todas as limitações ao Poder de Tributar (Imunidades e Princípios tributários). Vejamos cada opção.

    a)  Esta opção é falsa. Trata-se do princípio da legalidade. De uma forma ampla poderíamos até admitir a questão como verdadeira, porém a expressão “apenas” faz com que a questão seja falsa. Há exceções ao princípio da legalidade em que certos impostos podem ser aumentados por decreto (Vide artigos 150,I e 153, §1°, ambos da CRFB/88).

    b)  Esta opção é falsa, conforme artigo 151, I da CRFB/88.

    c)  Esta opção é falsa, as fundações públicas instituídas pela União são imunes de impostos estaduais, somente se estes impostos forem sobre patrimônio, renda e serviços e desde que relacionados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, conforme artigo 150, §2° da CRFB/88.

    d)  Esta opção é falsa, conforme artigo 150, §3° da CRFB/88.

    e)  Esta opção é verdadeira, o STF tem jurisprudência bem tolerante em relação a imunidade conferida aos Templos de Qualquer Culto. (Vide RE 325.822/SP).


    Fonte: Direito Tributário com Paulo Menezes. Estudo de relevantes temas de Direito Tributário https://piam.wordpress.com/2010/09/28/prova-de-iss-comentada/

  • RESPOSTA E

    B) nos tributos de competência da União, não se admitem discriminações regionais ou locais com relação aos mesmos fatos geradores ou bases de cálculo.

    Art. 151. É vedado à União: 

    I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; 

    D) a imunidade recíproca de impostos entre os entes da federação brasileira abrange todas as rendas de todos eles, salvo se decorrentes de ganhos em aplicações financeiras.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    #sefaz-al #tre-al


ID
1385968
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Paraibano - MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta incorreta sobre imunidade e isenção:

Alternativas
Comentários

  • A-

     IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SEMPRE ESTABELECIDA NA CF

    ISENÇÃO -LEI

  • Gabarito: letra a)

    A imunidade realmente é uma forma de não incidência do tributo, tendo em vista que impede que uma norma legal defina como fato gerador as matérias então imunes. Assim, se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não se admite a ocorrência do fato gerador, por simples ausência de previsão legal, e consequentemente a formação da obrigação tributária principal. (A imunidade habita o texto constitucional)

    Já na isenção, não se impede a instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. Assim sendo, por expressa previsão legal, tem-se a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, que, por sua vez, é então excluído.

    (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152411656&mode=print)

  • Me parece que a letra C se olvidou da possibilidade de obrigação tributária acessória face aos entes imunes. Ao meu ver, pela generalização, também está incorreta.


  • a imunidade é definida na constituição enquanto a isenção pode ser veiculada em lei ordinária. a imunidade diferente da isenção que é um bnenefício fiscal concedido ao ente tributante, por meio de Lei ordinária.

  • Inicialmente, havia seguido o raciocínio do Angelus Maia, mas encontrei esse julgado, que parecer ser o entendimento dominante no STF.

    ”IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. Se a pessoa jurídica de direito privado goza de imunidade, descabe impor a manutenção de livros fiscais. A obrigação acessória segue a sorte da principal. (RE 202.987, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 30/06/2009).

    Logo, na imunidade, não persiste qualquer obrigação, inclusive a acessória.

  • Sempre com as pegadinhas de corretas e incorretas!

  • C - Existe obrigação tributária na isenção (correto), enquanto na imunidade não (errado, pois nesse caso tem-se a obrigação assessória)


ID
1439224
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SUAPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004. No mesmo sentido: RE 179.893, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008. (grifo nosso).

  • não entendi a B...


  • Sobre a letra B:

    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.INTELIGENCIA. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INSCULPIDA NO ART -150, INC-6, LET-B, DA CF-88, CONQUANTO COMPREENDE SOMENTE O PATRIMONIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE NELA REFERIDA, NÃO ABARCA AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO ABERTO POR INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, RESULTANDO LEGITIMA A INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INSTITUIDO PELA LEI-8033/90.

    (TRF-4 - AMS: 25894 RS 92.04.25894-2, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 25/08/1995,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/1995 PÁGINA: 67549)

  • LEITURA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • que porcaria é essa?


ID
1459792
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São imunes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMÉRCIO AMBULANTE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA 323 DO STF. É permitida a apreensão de mercadorias, cuja documentação apresente irregularidade, apenas no tempo suficiente para a confecção dos procedimentos legais tendentes à comprovação da infração e apuração da irregularidade. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento N° 70034669069, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 11/02/2010)


ID
1490473
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; A questão cobra o conhecimento sobre as IMUNIDADES tributárias que constam na CF 88....


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:


    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (ALTERNATIVA A)

    b) templos de qualquer culto; (ALTERNATIVA B)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (ALTERNATIVA C)

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (ALTERNATIVA E)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 


    Bons estudos! ;)





  • Complementando...
    (ALTERNATIVA D) - CF, Art. 150,§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • GABA d)

    (CTN)

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar (não cita reduzir) tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;

     c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;      

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.


ID
1544782
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)


  • Gabarito Letra D

    A) A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b , é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião (RE 562.351 / RS)

    B) álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil. (STF RE 221.239)

    C) Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos, além disso, o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. (STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).)
    OBS: outras empresas que gozam de imunidade: ECT, Infraero, OAB, Caerd, CMB, Codesp

    D) CERTO: Art. 150 VI - instituir impostos sobre
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    E) Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    bons estudos

  • Ressalto alguns pontos importantes em relação às alternativas A e B. 

    A - Imunidade religiosa X maçonaria: O STF analisou a hipótese de estender a imunidade religiosa aos templos maçônicos, RE 562.351, nesse julgado o STF afastou a imunidade às lojas maçônicas, sob o argumento de que a maçonaria não é uma sociedade de cunho religioso, não se confundindo com religião, mas apenas uma entidade que cultua uma filosofia de vida. 
     A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

    B - Para o STF, há dois periódicos importantes que recebem imunidade: Lista e catálogos telefônicos e Álbum de figurinhas. 

    Abraço. 
  • a - ERRADA: Questão foi julgada no final do ano passado. Determinou-se que não é considerada religião, mas ideologia filosófica. Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que na maçonaria não existe liberdade de culto, pois apenas algumas pessoas podem frequentar. Não existe liberdade de culto nem difusão de crença, sob este critério, a maçonaria não goza de imunidade tributária. Decisão não unânime – alguns ministros entenderam ser aplicável a imunidade à maçonaria.

    b - ERRADA: agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judiciário brasileiro? Podemos concluir que sim, que o Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do Judiciário nacional, agiu corretamente ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, facilitando o acesso à cultura e à informação, sendo o álbum mais uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos. Alguns então poderiam questionar: e um álbum de figurinhas com caráter sexual, também estaria abrangido pela imunidade tributária? Com certeza a resposta seria não, pois sua finalidade não é educativa nem cultural, diferente, por exemplo, de um álbum de figurinhas sobre a Copa do Mundo de Futebol, ou sobre as Olimpíadas, que trazem informações sobre esportes, sedimentando e fortalecendo a personalidade de nossos jovens (http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/alexandre-pontieri-stf-imunidade-tributaria-albuns-figurinhas). 

    c - ERRADA

    d - CERTA: 

    e - ERRADA: §2º, art. 150, CF - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

  • imunidade tributária? não seria só em relação impostos?

  • Colega ROSELI CARVALHO. De fato, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI e suas alíneas diz respeito somente a impostos, entretanto, o texto constitucioal prevê várias hipóteses de imunidades tanto para taxas (ex: art. 5º, inc. XXXIV) como também para contribuições (ex: art. 195, inc. II).

  • “‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais,
    periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício
    da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar
    o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta
    benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das
    informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da
    norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito
    tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da
    qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infantojuvenil
    ” (STF, 2.a T., RE 221.239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.05.2004, DJ 06.08.2004, p.
    61).

  • COMENTÁRIO DO COLEGA RAFAEL:

    b - ERRADA: agiu corretamente o Supremo Tribunal Federal ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal? Ou, agiu de forma equivocada a mais alta Corte do Judiciário brasileiro? Podemos concluir que sim, que o Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do Judiciário nacional, agiu corretamente ao entender que o "álbum de figurinhas" deve ser contemplado pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, facilitando o acesso à cultura e à informação, sendo o álbum mais uma maneira de estimular o público infantil a se familiarizar com meios de comunicação impressos. Alguns então poderiam questionar: e um álbum de figurinhas com caráter sexual, também estaria abrangido pela imunidade tributária? Com certeza a resposta seria não, pois sua finalidade não é educativa nem cultural, diferente, por exemplo, de um álbum de figurinhas sobre a Copa do Mundo de Futebol, ou sobre as Olimpíadas, que trazem informações sobre esportes, sedimentando e fortalecendo a personalidade de nossos jovens (http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/alexandre-pontieri-stf-imunidade-tributaria-albuns-figurinhas). 

    Acredito que este comentário esteja equivocado, eis que a possibilidade de diferenciar os livros, jornais e periódicos quanto ao conteúdo, de forma a reconhecer a imunidade apenas às publicações cujas informações veiculadas possuíam relevante valor didático ou artístico simplesmente não existe. Não é lícito ao intérprete restringir direitos ou garantias conferidas de forma irrestrita pelo legislador constituinte. Raciocinando assim, o STF afastou qualquer possibilidade de aferimento do valor cultural das publicações com o objetivo de conferir-lhes ou não imunidade, visto que esta é assegurada irrestritamente pela Constituição Federal. Esta, aliás, foi a diretriz seguida na decisão que estendeu os efeitos jurídicos da imunidade tributária cutural aos álbuns de figurinhas. Ao que tudo indica, pubicações pornográficas também estariam ao abrigo do instituto limitador do poder de tributar.

  • Comentário sobre a alternativa "b":

    "O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver 'conteúdo cultural'?

    NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.

    Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP)".

    Trecho retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito.

  •  A

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança as lojas maçônicas. Não se trata de culto.

    B

    A imunidade tributária endereçada aos livros e periódicos não alcança, no entendimento do STF, álbuns de figurinhas. F Trata-se de uma expressão cultural, portanto alcança.

    C

    A imunidade tributária recíproca não alcança o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide no transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) porque, na esteira do entendimento do STF, tal atividade tem fins lucrativos, não merecendo tratamento tributário privilegiado. F

    A imunidade do ECT alcança, inclusive, seus serviços de banco postal. 1) Porque desenvolve serviço obrigatório que encontra-se em desuso por causa da internet, e precisa receber incentivo cruzado. 2) Porque os correios estão sujeitos a outras normas gravosas na concorrência, como o dever de licitar. 3) Os serviços financeiros dos bancos postais atendem pessoas pobres, que não têm acesso a outras redes bancárias.

    D

    Têm imunidade tributária fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. V

    E

    Não têm imunidade tributária recíproca as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

  • Súmula Vinculante 57 (NOVA): A imunidade tributária constante art. 150, VI, d, da CF, aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (kindle), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Caro colega Renato, grata pelo seu comentário, mas acho essencial realizar uma crítica em relação à sua observação na alternativa C. O senhor enquadrou a OAB como uma "empresa que goza de imunidade", o que é incorreto. A OAB é uma entidade sui generis. Apesar de pessoa jurídica de direito privado, é impossível chamá-la de empresa, uma vez que não exerce atividade econômica juntamente com todos os requisitos apresentados no Direito Empresarial.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança as lojas maçônicas.

    Falso, pois não alcança, de acordo com o RE 562.351/RS:

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.


    B) A imunidade tributária endereçada aos livros e periódicos não alcança, no entendimento do STF, álbuns de figurinhas.

    Falso, pois alcança, de acordo com o RE 221.239/SP:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

    C) A imunidade tributária recíproca não alcança o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que incide no transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) porque, na esteira do entendimento do STF, tal atividade tem fins lucrativos, não merecendo tratamento tributário privilegiado.

    Falso, pois fere o RE 627.051:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.


    D) Têm imunidade tributária fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Correto, por respeitar a CF:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    E) Não têm imunidade tributária recíproca as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    Falso, por ferir a CF:

    Art. 150. VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    §2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
    e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
    , no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
1575457
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um cidadão cria uma organização religiosa (igreja), com inscrição no CNPJ e demais órgãos competentes, e passa a adquirir bens imóveis (apartamentos de alto padrão e veículos automotores importados e de luxo) em nome desta nova organização. Neste caso, sobre a incidência de impostos por fatos geradores praticados por esta organização religiosa é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; A questão trata de "Imunidade Religiosa ou dos Templos Religiosos" (Limitações ao poder de tributar)....

    Cf 88...


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    ....VI - instituir impostos sobre:
    ....b) templos de qualquer culto;
    ....§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Bons estudos! ;)

  • É interessante perceber que a banca tenta confundir o candidato com itens bem parecidos. 

    art. 150 diz que ... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir IMPOSTOS sobre:

    ...templo de qualquer culto.

    OBS. cuidado para não confundir, na hora da leitura apressada, e marcar a alternativa que diz ser TRIBUTOS. 

  •  A banca quis confundir tbm o candidato com os bens de alto luxo (apartamentos de alto padrão e veículos automotores importados e de luxo). Mas não há na CF/88 essa distinção. 

  • Toca aqui quem leu rapido se achando a dra. em direito tributário e colocou a D hahahaha

  • Infelizmente é o que acontece.

  • Fica aqui uma súmula do STF sobre o tema:

    Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

  • Os itens "b" e "d" separam quem estudou uma semana de que já está estudando por mais tempo. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Quando se tratar de "imunidades tributárias" deve-se lembrar de todas que a CF abrange, como por exemplo, as Contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social (Art. 195 §7), as previstas no Art. 150 e as taxas no direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5 XXXIV).

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Comentário: A norma constitucional que concede a imunidade religiosa restringe a aplicabilidade dessa  benesse  ao  patrimôniorenda  e  serviços  vinculados  às  finalidades  essenciais  da  entidade religiosa.  

    Alternativa  A:  Não  se  trata  de  isenção,  mas  de  imunidade  aplicável  aos  impostos,  prevista  na CF/88. Contudo, isso não significa que os bens estão imunes. Alternativa errada. 

    Alternativa  B:  De  fato,  como  comentado,  só  haverá  imunidade  de  impostos  para  patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da organização religiosa. Alternativa correta. 

    Alternativa  C:  Não  se  trata  de  lei  federal  concedendo  o  referido  benefício,  mas  sim  da  própria Constituição Federal. Além disso, a imunidade se refere apenas aos impostos, e não aos tributos de um modo geral. Alternativa errada. 

    Alternativa D: A imunidade se refere apenas aos impostos, e não aos tributos de um modo geral. Alternativa errada. 

    Alternativa E: Conforme já comentamos, a imunidade se refere apenas aos impostos, e não aos tributos de um modo geral. Alternativa errada.

  • a) ERRADA. Há a possibilidade de não haver incidência de impostos por existir vedação de instituição de impostos sobre templos de qualquer culto compreendendo somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Essa possibilidade não está relacionada à existência de lei federal concessiva de isenção de impostos para organização religiosa (templo de qualquer culto).

    b) CERTA. Conforme relatado na alternativa anterior, somente haverá imunidade de impostos para patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da organização religiosa.

    c) ERRADA. A imunidade religiosa está prevista na CF/88. Além disso, está relacionada aos impostos.

    d) ERRADA. A imunidade religiosa está prevista na CF/88. Além disso, está relacionada aos impostos. Dessa maneira, só haverá imunidade de tributos para patrimônio,

    renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da organização religiosa.

    e) ERRADA. A imunidade religiosa está relacionada aos impostos. Dessa maneira, só haverá imunidade de tributos para patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da organização religiosa.

    Resposta: Letra B


ID
1577392
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as vedações constitucionais ao exercício da tributação, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) De acordo com a imunidade fiscal recíproca, os municípios estão vedados de cobrar IMPOSTOS dos demais entes federativos (Art. 150, VI, a).

    B) Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150 , VI , a da Constituição ). 3. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados (STFRE 662816 BA)

    C) A imunidade tributária dos templos de qualquer culto não alcança as lojas maçônicas. (RE 562.351 / RS, entretanto a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança os cemitérios. (RE 578562 / BA).

    D) CERTO: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos : sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes (STF RE 308.449 DF)

    E) álbum de figurinha é imune à incidência de impostos, já que ao aplicador da norma constitucional correlata não cabe formular juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de publicação destinada ao público infantojuvenil. (STF RE 221.239)

    bons estudos

  • c) Trecho do Ricardo Alexandre, DT Esquematizado:

    Em julgado mais recente, o STF, reiterando sua tendência de dar interpretação extensiva à regra ora estudada, decidiu que a imunidade dos templos de qualquer culto é aplicável aos cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários. Seguindo esta linha, o Tribunal afastou a pretensão do Município de Salvador de cobrar IPTU sobre a área em que funciona cemitério pertencente à Igreja Anglicana.

    Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa.

  • Questão desatualizada, pois em 2018 o STF que as Caixas de Assistência de Advogados tem imunidade tributária recíproca:

    As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

    Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

    As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.

    STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/edb446b67d69adbfe9a21068982000c2?palavra-chave=Caixa+de+assist%C3%AAncia+dos+advogados&criterio-pesquisa=texto_literal


ID
1595620
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das imunidades tributárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: art. 150 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

    Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    B) Súmula 730 STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários

    C) Errado, quando se tratar de "imunidades tributárias" deve-se lembrar de todas que a CF abrange, como por exemplo, as Contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social (Art. 195 §7), as previstas no Art. 150 e as taxas no direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5 XXXIV).

    D) É imune ao ICMS (Art. 155 §2 X b)

    E) só se fosse prestador serviço público, como generalizou, errou!
    Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    bons estudos!!!

  • Sobre a Letra B:


    Entidades de previdência privada podem ser equiparadas a entidades de assistência social?


    As entidades de previdência privada poder ser abertas ou fechadas. A diferença entre elas é que nas entidades abertas de previdência privada qualquer pessoa pode aderir (começar a contribuir e, no fim da vida, possuir uma renda vitalícia). As entidades fechadas destinam-se a um determinado grupo de pessoas (Ex.: A C&A possui uma entidade de previdência privada fechada que se destina aos seus empregados).


    Segundo o STF esta equiparação é possível quando se tratar de uma entidade de previdência privada fechada. Além disto, o Supremo estabelece que dentro do âmbito das entidades fechadas pode-se ter duas formas, mediante as quais a entidade angaria recursos.Estas formas são as contribuições dos beneficiários e outros meios sem qualquer contribuição dos beneficiários, ou seja, sem que os beneficiários sejam onerados pela adesão ao plano de previdência privada.


    Para o STF somente serão imunes as entidades de previdência privadas fechadas em que os beneficiários não participem da composição dos recursos que serão utilizados no futuro para garantir a renda vitalícia. Súmula 730 do STF.


    Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • A alternativa "e" estaria correta se fosse prestadora de serviço público, conforme entendimento do STF:

    STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1331 GO (STF)

    Data de publicação: 11/12/2014

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, �a� do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 542454 BA (STF)

    Data de publicação: 16/02/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. 1. Ao julgar o ARE 638.315, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional analisada e resolveu reafirmar a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Magna Carta de 1988. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 2. Agravo regimental desprovido.


  • Letra "B" ERRADA.

    Segundo o STF, súmula 730, a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

  • Com relação à alternativa "d", acredito que se reporta ao art.  155, §3º, CF, que preceitua que As operações relativas a:

    -Energia elétrica

    -Serviços de telecomuncações

    -Derivados de Petróleo

    - Combustíveis

    -Minerais do País

    Serão imunes aos IMPOSTOS em geral, EXCETO II, IE e ICMS !!!

  • Imunidade dos templos de qualquer culto abrange o local de culto e também imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa? SIM, OS RECURSOS OBTIDOS EM RAZÃO DO ALUGUEL DE UM BEM PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA A TERCEIROS FOREM REVERTIDOS PARA O ATENDIMENTO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE, RAZOÁVEL QUE INCIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FOCO.

    AINDA ACERCA DO TEMA, VEM DECIDINDO A JURISPRUDÊNCIA:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas


    As entidades fechadas de previdência privada estão amparadas pela imunidade, devido à natureza assistencial? A assertiva deve ser vista com certo cuidado de forma que as entidades fechadas de previdência privada SÓ ESTARÃO AMPARADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS


     As imunidades tributárias são aplicáveis exclusivamente em relação aos impostos?

    eminente professor Paulo de Barros Carvalho[2], a imunidade se define como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

    A imunidade relativa às operações com petróleo, combustíveis e minerais alcança os tributos em geral, compreendendo impostos e contribuições?


    a imunidade recíproca beneficia as empresas públicas e sociedades de economia mista? A INDAGAÇÃO DEVE SER RESPONDIDA COM CUIDADO: O professor LEANDRO PAULSEN EXPÕE ARGUMENTOS JUDICIOSOS:  A IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO É ESTENDIDA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS: Em regra, não alcança empresas públicas e sociedades de economia mista. As empresas públicas e sociedades de economia mista estão excluídas da imunidade, não sendo beneficiadas, salvo quando prestadoras de serviço público em regime de monopólio. Vide nota ao § 2º.

  • A corte entende que se um imóvel, que pertence a ente imune, é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente, não perdendo a imunidade. O STF exige apenas que os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel sejam revertidos para as finalidades essenciais da instituição. Obedecida esta regra, tanto o imóvel permanece imune ao IPTU quanto os rendimentos advindos do aluguel são imunes ao IR.

  • SÚMULA VINCULANTE 52:   


    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


    OBS: Como a Súmula 724 do STF foi convertida na SV 52, é possível o cabimento de reclamação para efetivação dessa súmula.

  • A Súmula 724, e Súmula Vinculante 52 fazem referência expressa ao art. 150, VI, c, no qual lê-se: PATIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

     

    Não entendi porque a banca atribuiu como certa a letra A, tendo em vista que os templos de qualquer culto estão na alínea "b", ou seja, não estão abarcadas pela súmula.

  • Súmula 730/STF - 12/07/2016. Tributário. Seguridade social. Imunidade. Instituição de assistência social. Entidade fechada de previdência social. Hipóteses. CF/88, art. 150, VI, «c».

    A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, «c», da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

  • Eu acerto mas tenho que vim ler o comentário maravilhoso do Renato para complementar meus estudos!

  • Renato, sua justificativa da letra D está errada.

    A letra D está errada porque, conforme expresso no art. 155, §3º da CF, à exceção do II, IE e ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineirais do país. Ou seja, essa imunidade não abrange todos os tributos, apenas alguns impostos, excetuando II, IE e ICMS.

    Para complementar, segue o conteúdo da Súmula 659:

    "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país."

  • Estou a questionar, por que a letra C está errada, se o art 150 da CF VI- diz: Instituir impostos sobre, logo entede-se que está fora desse rol taxativo  as taxas, as contribuições sociais, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios. Sendo assim, por que estaria errada a questão?

  • Washington,vou tentar ajudar.

    A imunidade tributária pode ser com relação às taxas (direito de petição, certidões, custas na ação popular, registro civil de nascimento e óbito - custas e emolumentos são considerados taxas pelo STF), contribuições sociais (art. 195, parág. 7, CF) e impostos (art. 150, VI, da CF).

    Toda previsão constante na CF, mesmo que inserido no texto constitucional com a palavra isenção, é considerado pela doutrina majoritária e jurispruência como imunidade.

    Assim, a imunidade tributária não é exclusivamente relacionada aos impostos, razão pela qual a alternatica C está errada.

  • GABARITO: A

     

    CF. Art. 150. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    SÚMULA 724 DO STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • A letra C ta errada por conta da palavra "exclusivamente"


    Tudo que ta na CF é imunidade


    Um exemplo é o casamento imune a TAXA.

  • Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o 

    imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da 

    Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades 

    essenciais de tais entidades.

    Superada pela SV 52:

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    OBS1: Repare que a SV 52 tem uma redação mais flexível, mais elástica que a Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

    OBS2: Apesar da Súmula referir-se à imunidade do art.150, VI, "c", seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b (imunidade religiosa: "templos de qualquer culto"). Nesse sentido: STF. 2º Turma . ARE 694453/ DF, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    GAB: A

  • a alternativa correta é a letra A, mas a fundamentação nao é a sumula 52, pois se refere a alinea C e nao a B, esta sim que fala da imunidade dos TEMPLOS. mas o roberto vidal trouxe a fundamentação correta em jurisprudencia. #minhaopinião

  • A letra A generaliza quando menciona "a imunidade dos templos de qualquer culto..." mas o culto ao satanismo por exemplo não é aceito como prerrogativa para solicitar a imunidade tributária. Não estaria, esta questão, errada portanto?

  • Rony Concurseiro, satanismo não é religião, é atividade ilícita.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa  A:  Alternativa correta. 

    • De  acordo  com  a  jurisprudência  do  STF,  a  imunidade  religiosa  alcança,  além  dos templos destinados aos cultos religiosos, os imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa. 

    Alternativa  B:  Alternativa errada

    • Nem  todas  entidades  fechadas  de  previdência  privada  estão  amparadas  pela imunidade, pois, de acordo com o STF, a imunidade tributária só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. 

    Alternativa  C:  Alternativa errada

    • Existem  diversas  imunidades  em  nosso  texto  constitucional  aplicáveis  a  outras espécies tributárias além dos impostos, como as taxas, por exemplo. 

    Alternativa D: Alternativa errada

    • Este assunto ainda será estudado em aula posterior. Porém, de antemão, podemos afirmar  que  a  referida  imunidade  alcança  apenas  os  impostos,  ressalvados  o  Imposto  de Importação, Imposto de Exportação e o ICMS. 

    Alternativa E: Alternativa errada

    • A imunidade recíproca não beneficia todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, mas tão somente aquelas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva de Estado.


ID
1605862
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (STF RE 325.822)

    B) Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (STF AI 669.257-AgR)

    C) ERRADO:  Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato (STF RE 245.093-AgR)

    D) ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes (STF AI 535.922-AgR)

    E) Álbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (STF RE 221.239)

    bons estudos

  • De fato, no AI 535.922-AgR foi prolatado o entendimento cobrado pela questão. Todavia, trata-se de julgado de 2010, em desconformidade com o entendimento atual e consolidado do STF, segundo o qual a "Imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido". STF. Plenário. RE 608872/MG.

    Desta forma, as entidades imunes não gozam do benefício quando posicionadas como contribuinte de fato (ex.: consumidor, que arca com o custo repassado pelo vendedor, contribuinte de direito do ICMS). Ou seja, no caso, como se trata de aquisição de produtos, a entidade beneficente é contribuinte de fato, não fazendo jus a imunidade tributária em questão.

    Se a entidade fosse contribuinte de direito (vendendo produtos), incidiria a imunidade. Não existe distinção, pela CF, nesse caso, quanto a natureza do impostos sujeitos à imunidade. 

  • Julgado recente relevante para a discussão:

     

    NOVO: Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. (...) "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido".


    [RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, P, DJE de 27-9-2017, tema 342.]


ID
1740547
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pertinente a matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • a) É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF)

    b) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c) Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    d) Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • a.  A imunidade tributária do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, tem seu campo de atuação limitado aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.

    b.SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c. SÚMULA N. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    d.  CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União; --> INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS.

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    .

  • letra A corresponde apenas ao sumulado no STF.

    STF 324. a imunidade do art. 31 V da CF (art.150 VI CF), não compreende as taxas.

    b.SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c. SÚMULA N. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    d) Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pertinente a matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

     

    a) - A imunidade tributária sobre templos de qualquer culto abrange contribuições, impostos e taxas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 324, do STF: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas".

     

    b) - O mandado de segurança não pode ser impetrado para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 213, do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

     

    c) - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 460, do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

     

    d) - Os créditos da fazenda estadual preferem aos das autarquias federais em caso de penhora sobre um mesmo bem.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 187, do CTN c/c Súmula 497, do STJ: "Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e territórios conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. Súmula 497, do STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

     

  • SÚMULA 213 STJ- O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO Á COMPESAÇÃO TRIBUTÁRIA.

     

    SÚMULA 460 STJ-  É INACABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Lei do MS: art. 7º- § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Cabe LIMINAR para compensação? NAO.

    Cabe MS para CONVALIDAR compensação? NAO.

    Cabe MS para DECLARAR o direito à compensação? SIM

     

  • Compensação:

     

    cabível -> declaração 

    incabível -> convalidação

  • a) Art. 150, VI, "b". 
    b) Enunciado 213 do STJ. 
    c) 460 do STJ. 
    d) Enunciado 497 do STJ.

  • COnvalidar a COmpensação = COCO = eco = Não pode

  • Mandado de Segurança é meio idôneo para pleitear o indeferimento de compensação tributária, todavia, não pode ser manejado em face de pedido de convalidação de compensação eventualmente questionada.

  • GABARITO: C

    A) INCORRETA

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    b) templos de qualquer culto;

    B)INCORRETA

     Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    C)CORRETA

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    D)INCORRETA

     Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento de Mandado de Segurança em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 150, VI, da CF expressamente prevê que as imunidades indicadas nas alíneas se referem apenas aos impostos. Errado.

    b)  A Súmula 213 do STJ permite que o mandado de segurança seja utilizado para declarar o direito à compensação tributária. Errado.

    c) A Súmula 460 do STJ expressamente prevê ser incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária. Correto.

    d) O concurso de preferência está previsto no art. 187, parágrafo único, CTN. Assim, créditos da União preferem aos créditos dos Estados. Ao interpretar essa dispositivo, o STJ entendeu que a preferência se estende às autarquias. (Tema Repetitivo 393). Errado.


    Resposta do professor : Letra C.

  • GABARITO LETRA C.

    Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder me ajudar curtindo o comentário, muito obrigado!

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. SÚMULA 213 STJ

     

    DECLARAR DIREITO SIM (LEMBRAR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)

     

    MAS

     

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. SÚMULA 460 STJ:

     

    CONVALIDAR NÃO.


ID
1746013
Banca
SIGMA ASSESSORIA
Órgão
Prefeitura de Iracemápolis - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Quanto às limitações ao poder de tributar, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

       a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

       b) templos de qualquer culto;

       c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei


    bons estudos

  • Art. 150, VI, c, da CF/88, é vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o

    patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.


ID
1811107
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
        b) templos de qualquer culto;

    B) A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza subjetiva
    legislador constituinte, ao estabelecer as imunidades, toma como base parâmetros que podem levar em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção (imunidades subjetivas)

    C) Art. 150. VI - instituir impostos sobre:
        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    D) CERTO: São ontológicas as imunidades que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atendimento ao princípio da isonomia (principalmente do seu corolário, o princípio da capacidade contributiva) e ao pacto federativo. é ontológica a imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), por se configurar em cláusula protetiva do pacto federativo

    E) A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU NÃO se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (Art. 150 §1 CF).

    bons estudos

  • a A imunidade dos templos religiosos compreende a vedação de instituir todo e qualquer tributo.

    b A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.

    Somente os livros e revistas didáticos gozam de imunidade tributária constitucional objetiva.

    d O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa a assegurar a autonomia dos entes políticos.

    e A lei que aumenta a base de cálculo do IPTU se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

  • A imunidade tributária recíproca/intergovernamental/subjetiva tem como vetores axiológicos o pacto federativo, a isonomia entre as pessoas políticas (“governo não cobra de governo”) e a ausência de capacidade contributiva (pois o patrimônio dos entes políticos não pertence a eles, mas sim ao povo).

    Alternativa correta: letra "d".

  • Imunidade subjetiva . Certas pessoas

    Imunidade objetivo. Certos bens

     


ID
1835359
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Lei 5.172 e as limitações da competência tributária, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, julgue os itens:

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Artigos 9°, 10, 11. 

I. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II. cobrar imposto sobre o patrimônio, exceto renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV. cobrar imposto sobre templos de culto, exceto de matriz africana e judaica;

V. à União instituir tributo que seja uniforme em todo o território nacional em favor de determinado Estado ou Município.

VI. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. 

Alternativas
Comentários

  •   I -Correto

    *  instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

      II - Incorreto

    * cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;( inclui a renda)

      III - Correto

    * estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV- Correto

    * na verdade não está correto, eles podem ter imunidade sim desde que regularizem a situação do local onde exercem seu culto, por ser uma prova de procuradoria da BA é lá mesmo que está o cerne da questão:!" A grande dificuldade das religiões de matriz africana obterem isenção do IPTU deve-se à falta de documentação e registro dos terreiros. Segundo levantamento feito pela Secretaria Municipal da Reparação de Salvador, cerca de dois mil terreiros de diversas nações foram encontrados no município, sendo que mais de 80% deles estão em situação fundiária irregular." 

    - teria que ter uma alvará da prefeitura, regularização no cartório, etc... na verdade não é muito dificil esse procedimento, mas a maioria do terreno deles é arrendado.

    V - Incorreto 

    Art. 10.“I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. ( então não é vedado, é permitido nos casos de incentivos fiscais)

    VI - Correto

      Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.


  • essa banca viaja demais

  • Questão nitidamente nula.

  • Anulada pelo fato de não ter alternativa correspondente com as assertivas!!

  • kkkkkkkkkkk questão antissemita!


ID
1836163
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do artigo 9º, IV, b do Código Tributário Nacional, cobrar imposto sobre templos de qualquer culto é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    CTN Art. 9o. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    b) templos de qualquer culto.

  • É sério essa pergunta?

    As bancas são ou oito ou oitenta!!!!


ID
1861279
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Referente à limitação da competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são vedados aos mesmos:

I. Papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

II. Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

III. Cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

IV. Templos de qualquer culto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Todas corretas nos termos da CF:

    I - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

    II - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    III - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    IV - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto

    bons estudos

  • Questão mal formulada.

     

    I) O que é vedado é instituir imposto sobre, dentre outros, o papel destinado a impressão. A questão não menciona isso. Dá a entender que o papel é vedado, o que tornaria o item falso.

     

    IV) Dá a entender que é vedado templos de qualquer culto. Isso é falso. O que se veda é instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

     

    Pelo visto, o candidato tem que advinhar o que o examinador queria cobrar na prova. Os itens são bastante simples, contudo o examinador fez uma confusão na hora de redigir as assertivas. Para mim, da forma como foram redigidos, estão corretos apenas os itens: II e III.

     

  • Realmente, as questões desta banca são péssimas. O organizador nunca as escreve de maneira condizente ao CTN, CF ou Jurisprudência.

  • Faltaram palavras no enunciado 

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • Mais uma vez o IESES e suas questões mal formuladas. Que coisa chata!

  • Que enunciado tosco! "Cadê" os verbos dos itens I e IV?

  • Questão não passou por revisão.

    Faltaram palavras que podem levar o candidato a equívocos, afinal de contas, o papel não é vedado, o que é vedado é tributar o que está sob o manto da imunidade.

  • acertei a questão, mas achei super desnecessário a ausência de palavras...

  • RESPOSTA D

    QUESTÃO IDÊNTICA

    >>Existem limitações à competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sobre tais limitações, leia as afirmações abaixo e as classifique em verdadeiras (V) ou falsas (F), de acordo com o exposto na Lei nº. 5.172/66: ( ) Esses entes não podem cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. ( ) Esses entes não podem cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. ( ) Esses entes não podem cobrar imposto sobre templos de qualquer culto. ( ) Esses entes não podem estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A sequência CORRETA é: A) V, V, V, V.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões

  • A questão ficou assim.

    Referente à limitação da competência tributária , são vedados a União, Estados, Distrito Federal e Municípios Papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão típica da IESES. Enunciado super mal feito!!!


ID
1861513
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X realizou o lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU em face da contribuinte Igreja Cristã ABC, referente ao imóvel onde realiza seus cultos. Por não concordar com o lançamento, a Igreja Cristã ABC ofereceu impugnação ao lançamento. Assinale a opção que indica a possível tese de defesa da contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se da imunidade religiosa:

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    [...]

    b) templos de qualquer culto;


    bons estudos
  • Fazendo uma análise mais profunda chegamos à conclusão de que a questão não possui resposta válida. A alternativa D que se apresenta como a mais próxima possui incorreção. A imunidade religiosa abrange os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços e NÃO todos os impostos. Vejam o que o diz a CF/88 (Art. 150, § 4):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

    União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • Concordo com o Flávio Lima


  • A questão está perguntando qual seria a possível tese de defesa do contribuinte.

    O questionamento refere-se mais a correlação que pode ser estabelecida entre imunidade - não incidência; isenção - dispensa de pagamento de tributo.

    Sabendo do art. 150, VI, "b" da CF e sobre a correlação pode-se chegar a conclusão de que a igreja iria utilizar como defesa o fato de ser imune a impostos. 

    Na "vida real" não bastaria apenas colocar isso em sua defesa, a igreja deveria demonstrar que a propriedade do imóvel é sua e que este tipo de imposto não incide sobre seu patrimônio...

  • Se não fosse FGV já dava pra eliminar a A de cara. Mesmo que o fisco tivesse razão, como que isso poderia ser uma "tese de defesa da contribuinte"?

     

  • Pois é.... raiva dessas questõesinhas da FGV!!!

  • Quero ver se a igreja importar alguma coisa se não vai pagar uns impostos super legais...

  • Chateado com esses examinadores, não sei se é maldade ou burrice mesmo!

  • Em relaçao a letra B. Vocês estão tentando justificar o obvio, o examinador não sabia que o IPTU é um tributo e tentou fazer uma "pegadinha" trocando a palavra  imposto por "tributo"

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

  • A letra "a", apesar de polêmica, está correta. Há entendimento no STF (não tenho o número do julgado) aplicando a imunidade tributária em relação a todos os impostos, e não apenas àqueles sobre o Patrimônio, Renda e Serviço.

    O julgado foi referente à imunidade tributária recíproca, mas acho que também se aplicar à presente situação apresentada;

    O STF tem entendimento que a imunidade recíproca aplica-se a todos os impostos e não só serviço, patrimônio e renda. O caso envolveu o IOF. Segue abaixo o julgado a título de exceção. “O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.”

  • Juridica e tecnicamente, o gabarito correto (letra D) deveria ter a seguinte redação, pois a doutrina assevera que a imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada:

    O IPTU não incide, pois os templos de qualquer culto são imunes a qualquer imposto.

    Contudo, por questões de ordem lógica, aquilo que, tributariamente, não incide sobre algo, também não é devido.

    Assim, embora "confusa" a redação da letra D se mantém como correta.

  • É sério que "TODOS OS IMPOSTOS" foi considerado como gabarito correto, mesmo contrariando a literalidade da CF88?

  • Obs: Em relação a alternativa "B" e "D".

    B - ISENTO (há competência mas não há exercício), não é sinônimo de IMUNE (há incompetência, limitação constitucional que pode ser geral ou genérica - dentre elas a religiosa.).

    UEPA/ PC-PA/2013 Assinale a alternativa correta acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar.

    A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir quaisquer tributos sobre templos de qualquer culto.

    a) ERRADO. O enunciado diz tributos, enquanto o CTN diz imposto. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: b) templos de qualquer culto;  

  • Gab. letra D.

    Embora a questão nos indague sobre a possível tese de defesa, o gabarito da questão se encontra completamente errado, pois os templos de qualquer culto não são imunes à qualquer imposto. Eles são imunes apenas aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviço (CF, art. 150, inciso VI, "b" c/c art. 150, §4º).

    Abraço.


ID
1876483
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias são consideradas regras negativas de competência, estabelecidas pela Constituição Federal, afastando a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas. Sobre as imunidades tributárias, analise as afirmativas a seguir.

I. São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

II. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).

III. É imune de taxas o exercício do direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Assinale: 

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Item I: Trata-se da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Não obstante o dispositivo faça referência à isenção dessas contribuições, trata-se de cristalino caso de imunidade tributária. Item correto.

    Item II: A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, se restringe aos impostos, não alcançando COFINS e PIS. Item correto.

    Item III: Embora se trate de uma norma alocada fora do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, caracteriza-se como imunidade tributária, constituindo direito individual previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88. Item correto.

    Gabarito: Letra E

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • I - Certo.

    II - Certo. Pois só se restringe aos impostos.

    III - Certo, pois é um direito individual.

    E

  • CF/88 Art.5º

    Em relação ao item III

     XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Do jeito que esta escrito no item II, A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS, da a enterder q se nao alcanca, pode ser cobrado o cofins, tornando a alternativa errada.? Alguem mais teve esse entendimento?

  • Wilson Moniz, o item II diz exatamente isso. A imunidade dos templos de qualquer culto nao alcança o COFINS, ou seja, nao sao imunes ao COFINS devendo recolhe-lo. Atençao, pois a referida imunidade constitucional alcança somente os impostos e sendo o COFINS uma constribuiçao social previdenciaria, nao sera alcançado pela referida imunidade.

     

    Bons Estudos!  

  • A redação do item I está equivocada, pois trata-se de imunidade, pois a via é constitucional. Portanto, a redação deveria ser correspondente ao disposto no art. 195, § 7º, da CF/88, e não como foi disposto na questão.

  • A IMUNIDADE é urna exoneração tributária prevista na Constituição Federal, mediante normas que estabelecem situações em que é vedado às pessoas políticas exercerem suas competências tributárias. Imunidades constituem, outrossim, limitações constitucionais ao poder de tributar, embora possam ser vistas também como direito subjetivo do cidadão de não ser tributado nas situações constitucionalmente previstas. Mais precisamente, a imunidade tributária possui duas facetas, segundo o ponto de vista do ente tributante ou do contribuinte.

     

    Item I: afirmativa correta sobre a imunidade de que trata o artigo 195, § 7°, da CF/88. À luz dessa norma constitucional, assenta-se a jurisprudência
    do STF no seguinte sentido:

     

    "1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 5 da Lei nº 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razãomotivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7°, da Constituição. Precedente [RE n°
    428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido" (STF - RMS 27093 / DF- 2• Turma - Rei. Min. Eros Grau - DJE 13/11/2008)".

     

    Atenção também para o termo "lsentas", uma impropriedade técnica, equivocadamente aprovada no texto final da Carta de 1988. Por se tratar de
    exoneração constitucional, tem natureza de imunidade, e não de isenção.

     


    Item II: afirmativa correta, porque, de fato, a imunidade dos templos de qualquer culto nào alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social). A imunidade dos templos de qualquer culto está veiculada na alínea "b" do inciso VI, do artigo 150, da CF. Portanto, pertence à classificação das imunidades gerais, que alcançam única e exclusivamente aos impostos.

     

     

    Item III: afirmativa correta, à luz do disposto no artigo 5°, incíso XXX!V, alínea "b", da CF/88,segundo o qual não pode ser onerada por taxas a obtenção de certidões em repartições públicas (defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal).

     

  • Vale ressaltar que apesar de aparecer "isenção", a natureza jurídica é de imunidade, conforme leciona o prof. Ricardo Alexandre

  • Vamos à análise das assertivas:

    I. São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    CORRETO. Esse é o exato teor do art.195, §7° da Constituição:

    CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Em que pese o termo “isentas”, trata-se de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência por ser uma regra de não-incidência tributária prevista na Constituição.

    II. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).

    CORRETO. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto se refere apenas aos IMPOSTOS, conforme previsto no art.150, VI, “b” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Sendo a COFINS e a contribuição ao PIS pertencentes à espécie “contribuições especiais”, não estão abarcadas pela imunidade tributária dos templos de qualquer culto.

    III. É imune de taxas o exercício do direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    CORRETO. Trata-se da imunidade quanto ao pagamento de taxas, prevista na Constituição no artigo 5°, inciso XXXIV, “b”: 

    CF/88. Art.5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...)

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Resposta: E 

  • Item I: CERTO. Trata-se da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Não obstante o dispositivo faça referência à isenção dessas contribuições, trata-se de cristalino caso de imunidade tributária.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Item II: CERTO. A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, se restringe aos IMPOSTOS, não alcançando COFINS e PIS.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    Item III: CERTO. Embora se trate de uma norma alocada fora do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, caracteriza-se como imunidade tributária, constituindo direito individual previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88.

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    Resposta: Letra E


ID
2013379
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto dizer que a imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, a imunidade recíproca abrange impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços (seja diretos ou indiretos).
    Exemplo: ISS é imposto sobre serviço e indireto, ou seja, cujo ônus pode ser repassado para terceiro (contribuinte de fato), mas que não pode ser cobrado do ente imune.

    B) CERTO: Art. 150. VI - instituir impostos sobre
    b) templos de qualquer culto

    C) a imunidade para as fundações não basta que nao se distribua lucros, a sua imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, quando vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Art. 150 §2)

    D) Errado, não há previsão constitucional dessa imunidade

    bons estudos

  • Complementando a respostra do colega Renato, referente a letra A.

     

    Essa imunidade só se aplica quando o ente imune é contribuinte de direito, não se aplicando quando este está na condição de contribuinte de fato. 

    Contribuinte de direito é aqule que tem a obrigação legal de recolher os tributos (ISS, ICMS, IPI etc.), com o comerciante. Portanto se aplica a imunidade.

    Contribuinte de fato é o adquirente das mercadorias ou serviços. Nesse caso não se aplica a imunidade.

     

    Resposta do Renato:

    A) Errado, a imunidade recíproca abrange impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços (seja diretos ou indiretos).

    Exemplo: ISS é imposto sobre serviço e indireto, ou seja, cujo ônus pode ser repassado para terceiro (contribuinte de fato), mas que não pode ser cobrado do ente imune.

     

  • Não confundir a hipótese da D ("é assegurada às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos") com a imunidade das instituições de assistência social sem fins lucrativos:

     

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Complementando a resposta do amigo Mario Silva,

     

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/02/2017 [repercussão geral] - Info 855)

     

    Se um Ente imune (um município por exemplo) compra cum veículo, a montadora que é a contribuinte de direito do ICMS, vai repassar o que pagou para o contribuinte de fato que é o muncípio que comprou o carro, e este vai pagar o valor todo, não vai poder pedir aplicação da imunidade do ICMS descrito na nota fiscal.

     

    Quando o ente é contribuinte de direito, não paga os impostos, mas como contribuinte de fato, vai pagar.

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Outorgada

    Significado de Outorgada

    Adjetivo

    Que foi alvo de outorga, que recebeu permissão, concessão; aprovada, permitida: teve a solicitação outorgada pelo juiz.

    Fonte: Dicio, Dicionário Online de Português.

  • Alternativa A: A imunidade tributária recíproca é aplicável em relação ao patrimônio, renda ou serviços dos entes federados, nos termos do art. 150, VI, “a”, CF. Da maneira como foi colocada, a imunidade seria aplicável em outras hipóteses. Realmente, a imunidade tributária só tem lugar quando se trata de contribuinte de direito, não podendo ser invocada quando o ente se encontra na posição de contribuinte de fato. Assim, perceba que a assertiva misturou parte que está correta e outra que não está a fim de confundir o candidato. Alternativa incorreta.

    Alternativa B: Exato, nos termos do art. 150, VI, “b” e “c”, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Alternativa correta.

    Alternativa C: De acordo com o art. 150, § 2.º, CF, a imunidade tributária é aplicada para as fundações e autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou que sejam delas decorrentes. Alternativa incorreta.

    Alternativa D: Não existe esta imunidade na CF de 1988. Alternativa incorreta

    Fonte: Estratégia Concursos


ID
2037643
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais de imunidade tributária, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatva c - incorreta:

    SÚMULA 657

    A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • GAB:  C

  • IMUNIDADE CULTURAL INCIDE SOBRE:

    "A jurisprudência foi-lhe conferindo, ao longo do tempo, maior alcance, à luz de cada caso concreto. Nesse sentido, fê-la incidir sobre: a.1) materiais que se mostrem assimiláveis ao papel (STF AgR-RE 372.645); a.2) filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (STF AgR-RE 327.414); a.3) produto, maquinário e insumos (STF RE 202.149); a.4) álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos (STF RE 221.239); a.5) papéis para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papéis para telefoto (STF RE 265.025); a.6) as chamadas “apostilas” (STF RE 183.403); a.7) as operações de aquisição de peças sobressalentes para equipamentos de preparo a acabamento de chapas de impressão offset para jornais oriundas do exterior, relativamente ao ICMS, ao imposto de importação e o IPI (STF RE 202.149); a.8) os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos (STF ED-RE 211.388)[4]; a.9) listas telefônicas (STF RE 199.183);a.10) filmes destinados à produção de capas de livros (STF RE 392.221)". 

  • IMUNIDADE CULTURAL NÃO INCIDE SOBRE:

    "Por outro lado,(a jurisprudência) não lhe tem reconhecido abrangência sobre: b.1) os serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final (STF RE 230.782)[5]; b.2) a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros (STF AgR-RE 630.462); b.3) os atos subjetivos de movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira (STF RE 206774);  b.4) os serviços prestados por empresas que fazem o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão (STF AgR-RE 530.121); b.5) a renda bruta da empresa (STF AgR-AI 752.233); b.6) os serviços de distribuição de encartes de propaganda de terceiros por jornais e periódicos (STF AgR-AI 368.077); b.7) as capas duras auto-encadernáveis utilizadas na distribuição de obras para o fim de incrementar a venda de jornais (STF AgR-RE 325.334); b.8) a tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos (STF RE 346.7711 e STF AgR-AI 307.932); b.9) os encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos (STF RE 213.094); b.10) as tiras plásticas para amarração de jornais (STF AgR-RE 208.638); b.11) a contribuição para o PIS sobre a venda de livros, jornais e periódicos (STF ED-RE 211.388); b.12) livros eletrônicos (STF RE 416.579); peças de reposição (STF RE 238.570); b.13); a importação de bens para montagem de parque gráfico (STF AgR-AI 530.911); b.14) calendários comerciais, como as folhinhas e as agendas (STF RE 97.633); b.15) a contribuição para o FINSOCIAL, tributo incidente sobre o faturamento das empresas e, portanto, de caráter pessoal (STF RE 628.122)."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-09/toda-prova-imunidade-cultural-jurisprudencia-supremo

  • a)O direito a imunidade tributária é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei pode anular. 

     

    Uma emenda constitucional, poderia ?

  • Gabarito letra C

  • Henrique Neto, as imunidades tributárias são consideradas cláusulas pétreas, logo, não podem ser desafiadas por nada e ninguém: nem por emenda constitucional, muito menos por lei ordinária.

  • ATUALIZAÇÃO ao comentário do Bernardo Ironman

     

    A imunidade cultural é extensível sim aos livros eletrônicos (STF, ABRIL/17)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • GABARITO: C

     

    SÚMULA 657 DO STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

  • Outra questão que ajuda responder essa.

    Considerando as regras constitucionais de imunidade tributária, analise as afirmativas a seguir. I. O direito à imunidade tributária é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei pode anular. II. Os templos de qualquer culto são imunes à tributação por meio de impostos. Essa imunidade representa a extensão do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal. III. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão), não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Está correto o que se afirma em:

    a)I e II, somente

    b)I e III, somente.

    c)II e III, somente.

    d)todas.

    e)nenhuma.

  • A letra E também está errada porque diz "tributação", o que leva a crer que os templos seriam imunes à todos os tributos, enquanto a previsão constitucional refere-se apenas aos impostos. Passível de anulação.


ID
2086834
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais de imunidade tributária, analise as afirmativas a seguir.
I. O direito à imunidade tributária é uma garantia fundamental constitucionalmente assegurada ao contribuinte, que nenhuma lei pode anular.
II. Os templos de qualquer culto são imunes à tributação por meio de impostos. Essa imunidade representa a extensão do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal.
III. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão), não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I- Certo

    II- Certo

    III- Errado: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF, abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657.)

  • Segunda vez que essa banca cobra a mesma questão em 2016. Sinceramente...

  • E não bastasse isso ela já caiu na última prova para juiz federal do trf 3.

  • Comentário sobre o item I: As imunidades tributárias, que também podem ser denominadas de "normas de incompetência tributária", estão previstas na Constituição Federal. De acordo com o que é estabelecido pela doutrina, nada e ninguém poderão contrariar os limites impostos pela norma de imunidade tributária. Ou seja, o Poder Executivo, por meio de seus auditores fiscais em suas autuações, o Poder Legislativo, na edição de leis ou normas e o Poder judiciário, nas suas sentenças e acórdãos, não podem diminuir o alcance do que foi estabelecido pela própria CF no que tange a este tema. (correta)

    Comentário sobre o item II: De fato, a imunidade tributária religiosa tem como principal vetor axiológico a liberdade religiosa, Direito Fundamental garantido pelo art. 5º da CF/88. (correta)

    Comentário sobre o item III: De acordo com a Súmula n. 657 do Supremo, "A imunidade prevista no art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos". (errada)

    Gabarito: alternativa "a".


ID
2141188
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o texto constitucional, em relação às limitações do poder de tributar, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    Alternativa A) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (há imunidade apenas em relação aos IMPOSTOS, não em relação aos demais tributos)

     

    Alternativa B) ERRADA

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    Alternativa C) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  (Não há imunidade sobre o prédio, apenas sobre os livros, jornais e papéis)

     

    Alternativa D) ERRADA

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;  (há imunidade apenas em relação aos IMPOSTOS, não em relação aos demais tributos)

     

    Alternativa E) CORRETA

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

     

     

  • Essa imunidade afasta apenas um tipo de tributo, o imposto, e atinge todas as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF). Então, por exemplo, a igreja paga taxa; o sindicato de empregado paga contribuição de melhoria. Somente impostos.

    - As imunidades tributárias valem para todos os entes federativos.

    - As imunidades desse artigo valem para IMPOSTOS, e não para tributos.

    - São imunes à impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

  • Gabarito E

     

     

    a) errada - Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

     

    b) errada - II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação juridica dos rendimentos, títulos ou direitos.

     

    c) errada - VI - Instituir impostos sobre:

    d -  livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    d) errada - VI - Instituir impostos sobre:

    b - templos de qualquer culto.

     

    e) correta - IV - Utilizar tributo com efeito de confisco.

     

     

     

    Vlw 

  • GABARITO: E

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    a) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) ERRADO: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

    d) ERRADO: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; 

    e) CERTO: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • O efeito confiscatório, em linhas gerais, traz a ideia de punição, ou seja, impregna na mente de quem está interpretando que quem não paga o tributo terá algum bem expropriado para quitar a dívida.

     

    https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/606151752/a-vedacao-ao-tributo-com-efeitos-confiscatorios


ID
2267602
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que as duas afirmativas estão corretas e a segunda completa o sentido da primeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 150,VI, b imunidade religiosa: A Igreja do Culto Bem‐vindos da Boa Fé goza de imunidade quanto ao IPVA de sua frota desde que vinculados à atividade fim da Instituição Religiosa

    B) A frota do partido político “Unidos Venceremos” goza de IMUNIDADE CF Art. 150, VI c

    C) A Legislação tributária domaranhao (LT-MA) fala que os veículos do Corpo Diplomático são isentos

    D) A potência inferior a 50 cc refere-se a veículos em geral, e não máquinas de terraplanagem, desde que nao utilizadas em ambiente urbano

    E) Errado, A empresa de serviços de ambulância Alpha Resgate goza de isenção do IPVA desde que não cobre pelo serviço, preceito do LT-MA

    bons estudos

  • Alternativa A: A imunidade religiosa alcança o IPVA, desde que os veículos estejam vinculados à atividade fim da instituição religiosa. Alternativa correta.

    Alternativa B: O partido político goza de imunidade, e não de isenção, como afirmado. Alternativa errada.

    Alternativa C: Não há qualquer regra constitucional imunizante nesse sentido. Portanto, a alternativa está errada.

    Alternativa D: Não há qualquer regra constitucional imunizante nesse sentido. Portanto, a alternativa está errada.

    Alternativa E: A isenção de IPVA é concedida pelo respectivo Estado ou Distrito Federal. Portanto, não podemos fazer tal afirmação. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • A imunidade religiosa alcança o IPVA, desde que os veículos estejam vinculados à atividade

    fim da instituição religiosa.

    GABARITO A


ID
2386894
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o regramento constitucional sobre limitações do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, CF

  • a)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    b)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    Imunidade musical. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:  e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    c)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • d) (errada)

    à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    e)

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • ipsis litteris do art. 150 da CF

  • d) (errada)

    à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • GABARITO LETRA D (INCORRETA):

    d) à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

     

    Desvendando a redação um pouco truncada da afirmativa: a questão dá a entender que a União é PROIBIDA de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E/DF/M e também a remuneração (ativos) e proventos (inativos) dos seus agentes públicos, mesmo que tribute em níveis INFERIORES à suas obrigações e para seus agentes. Essa afirmação está falsa. A União pode SIM realizar essas duas modalidades de tributação, DESDE QUE não fixem em NÍVEIS SUPERIORES à suas obrigações e para seus agentes públicos federais, nos termos do art. 151, II, da Constituição da República (vale a pena fazer a leitura do dispositivo).

  • gab D - a questão pede o que tá errado vedar, a letra D é o gab pois ela afirma que é vedado EM NÍVEL INFERIOR, MAS O QUE NÃO PODE É EM NÍVEL SUPERIOR 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • a parte mais díficil da questão é entender é INCORRETO afirmar que é vedado......

  • Esperando por uma “não é incorreto deixar de afirmar que a exceção se aplica ao caso da vedação, salvo:”

  • É a aplicação do pcp da 'não contradição' no enunciado da questão: ou melhor, a negação da negação é afirmação. RRRRRSSSS

    Tal artimanha serve para medir o nível de concentração dos candidatos.

    Em frente...

     

  • gab D

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • É vedado à União  tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

     

    Em sentido contrário: 

     

    É permitido à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

     

    Gabarito: D

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL DIFERENCIADA EM ÂMBITO NÃO FEDERAL (da renda da dívida pública e da remuneração dos agentes estaduais, distritais e municipais) – aplicável à UNIÃO (Art. 151, II, CF):

    *Ou princípio da isonômica tributação da renda;

    *O que a União não pode fazer é tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E/DF/M e a remuneração/proventos dos seus agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e para seus agentes, não sendo vedada a tributação em níveis inferiores ou idênticos (o que torna a alternativa "D" incorreta);

  • Gabarito: Letra D !!

    Contemplamos então q a imunidade tributária, elencada na CF, como dt subjetivo público concedido a algumas entidades em razão de sua ligação ao interesse social pra coletividade, merece assim a proteção e incentivo do legislador, com o afastamento do poder de tributar, nos termos da lei (complementar).

    A grandeza deste tema ultrapassa a esfera do Dt Tributário, percorrendo ainda o Dt Financeiro, onde se irá normatizar todos os atos e procedimentos pra realização da arrecadação pública, distribuindo-se gastos e se controlando o dinheiro por meio de lei orçamentária! Já o Dt Constitucional pode ser considerado o “coração” do Dt Tributário, onde se encontram os princípios e imunidades!!

    Ainda com relação à limitação do poder de tributar, NÃO podemos considerá-la como uma proibição, mas sim, como uma forma de preservação dos princípios fundamentais pra o cidadão, interpretado tais dispositivos com equilíbrio, uma vez q soaria absurdo não haver limites pra o Poder Publico, cuja obsessão por arrecadar, é certamente seu veneno... [Das Limitações... Renata Patrícia Souza do Carmo. Observatório Jurídico. 2019].

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as imunidades tributária previstas na Constituição Federal. Atenção que o enunciado pede a alternativa incorreta, ou seja, o que NÃO está vedado pela Constituição. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa vedação está prevista no art. 150, II, CF. ERRADO.

    b) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, "e", CF. ERRADO.

    c) Essa vedação está prevista no art. 150, V, "e", CF. ERRADO.

    d) Não é vedado que a União tribute a renda dos agentes públicos municipais e estaduais. Note-se que não são os entes federados que estão sendo tributados. Logo, não se aplica a imunidade recíproca nesse caso. CORRETO.

    e) Essa vedação está prevista no art. 152, V, "e", CF. ERRADO

    Resposta do professor = D

  • A) CORRETA. Princípio da isonomia (igualdade) - Art. 150, inciso II, da CF;

    B) CORRETA. Art. 150, inciso VI, alínea "e", da CF.

    C) CORRETA. Art. 150, inciso V, da CF.

    D) INCORRETA. Art. 151, inciso II:

    É vedada à União:

    [...]

    II - tributar a renda das obrigações de dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração dos respectivos agentes públicos, EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUE FIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES.

    => A União PODE tributar a renda das obrigações da dívida públicas, assim como também PODE tributar a remuneração e os proventos dos seus servidores públicos. Na realidade, a União está OBRIGADA a fazê-lo, sob pena de malferir o princípio da isonomia.

    No entanto, NÃO É PERMITIDO à União tributar tais manifestações de capacidade contributiva de modo mais gravoso do que o previsto para as que lhe são relacionadas. A proibição visa evitar que a União seja favorecida nas suas relações com os investidores ou com seus agentes púbicos.

    E) CORRETA. Art. 152, da CF.


ID
2395093
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X instituiu taxa a ser cobrada, exclusivamente, sobre o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo e resíduos provenientes de imóveis. A igreja ABC, com sede no Município X, foi notificada da cobrança da referida taxa.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;

    SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    "(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral - tema 146)

  • LETRA D 

     A imunidade tributária religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, diz respeito aos impostos, não se estendendo às demais espécies tributárias, como as taxas, por exemplo. As igrejas não são imunes a TAXAS

     

  • GABARITO: D - A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.  

    SÚMULA VINCULANTE 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    ISENTOS DE IMPOSTOS APENAS TEMPLOS

    Art. 150. CF Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:                           

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • + A taxa é CONSTITUCIONAL - Súm. Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (Logo é constitucional).

    + Conforme o Art. 150, VI, b, da CF: É vedado à União, Estados, DF e Municípios, instituir IMPOSTOSsobre templos de qualquer culto. Assim, pode ser incidir outra espécie tributária, como por exemplo a taxa.

    + Texto do artigo 150 da CF:

    Art. 150. CF Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

  • GABARITO D

    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    .

    TÍTULO VI
    DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    ;

    Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • O art. 150, VI, b, da CF/88 veda que todos os entes federativos cobrem impostos sobre os templos de qualquer culto. Levando em consideração o disposto no art. 5°, VI, da CF/88, podemos dizer que a liberdade de culto é um direito individual, o que faz com que a imunidade ora analisada se configure uma cláusula pétrea.

     

    Há que se ressaltar, nesse contexto, que, da mesma forma como ocorre com as demais imunidades inseridas no art. 150, VI, da Magna Carta, a imunidade religiosa somente alcança os impostos, não sendo extensiva, no entendimento do STF (RE 129.930), às contribuições sindicais.

     

    Ainda seguindo o raciocínio do STF (RE 325.822), embora o texto constitucional mencione que a imunidade protege os “templos”, devemos entender que o legislador constituinte quis dizer que a vedação abrange também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa.

  • A – Errada. A imunidade atribuída pela CF se restringe aos impostos. Art. 150, VI, b, CF/88

     

    B – Errada. A taxa de lixo é constitucional, sendo específica e divisível. Súmula vinculante nº 19, STF.

     

    C – Errada. A taxa de lixo é constitucional, e é de competência comum entre União, Estados, Municípios e o DF. Art. 145, caput e inc. II, CF/88. Súmula vinculante nº 19, STF

     

    D – Correta. Assertiva de acordo com a legislação e jurisprudência. Note-se a maldade da alternativa ao afirmar que “as igrejas não são imunes”, induzindo o candidato a não marcar essa opção. Contextualmente, a afirmativa se liga às taxas, e não genericamente em todo e qualquer caso, pois assim seria uma inverdade, já que há imunidade em relação aos impostos.

     

    Art. 145, caput e inc. II, CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

     

    Art. 150, VI, b, CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    b) templos de qualquer culto;

    (...)

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Súmula vinculante 19

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”

     

    Em termos práticos, uma igreja (ou outra espécie de instituição religiosa) não irá pagar IPTU sobre os seus imóveis, ou IR sobre a renda vinculados à finalidade, já as taxas relacionadas a serviços prestados a esses imóveis sim.

  • Vale lembrar que as imunidades da igreja abrange apenas IMPOSTOS, e não taxas.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Importante lembrar que imposto é uma das espécies tributárias, assim como: taxas,  contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios (estas duas últimas são consideradas conforme entendimento do STF  e alguns doutrinadores que adotam a teoria quinquipartida).

    Diante disso, destaca-se que  o referido art. 150, da CF/88, trata , tão somente, da imunidade para os "impostos", sem estender às demais espécies tributárias.

  • Questão mal elaborada :/

  • Essa questão não erro mais.

    A imunidade concedida às Igrejas refere-se ao IMPOSTO. E só lembrando que a maçonaria não possui imunidade pois não é considerada "templo de qualquer culto", ou seja, não distribui a palavra de Deus como nas igrejas.

    Artigo 150 CF - (...) é vedado (...) institui impostos sobre templos de qualquer culto.

     

  • GABARITO D

     

    Taxas (Tipologia das Taxas):

    a)       Taxa pelo exercício do poder de polícia;

    b)      Taxa de serviços:

    i)                    Pela utilização efetiva de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;

    ii)                   Pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.

    OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
    OBS II: Imposto – fato gerador do contribuinte; Taxa – fato gerador do Estado;
    OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico, já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas.
    OBS IV:Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (não é qualquer tributo, mas tão somente IMPOSTOS).

    b) templos de qualquer culto;

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • A isenção a taxas que a questão refere-se é plenamente constitucional, pois, as imunidades asseguradas aos templos religiosos abrange tão somente impostos. 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Essas imunidades incidem tão somente nos impostos, espécie do gênero tributo.

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    No entanto a imunidade, pela literalidade do texto constitucional, não abrange taxas, contribuições especiais e de melhoria ou ainda empréstimo compulsórios. LETRA D

    Outras características da Imunidade dos templos de qualquer culto

    Não se aplica à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião

    Alcança cemitérios pertencentes a entidades religiosas, que não podem ser tributados pelo IPTU

    Prédios alugados também não sofrem incidência de IPTU, pois compõem o patrimônio da entidade

    Alcança a renda de estacionamento explorado pela entidade religiosa ( Roberto Caparroz, OAB Esquematizado, Tributário, 2018)

  • Aqui não FGV !!! 

     

    A imunidade somente é relativa aos IMPOSTOS, e não aos demais tributos.  

     

    Bons estudos!!! Pode vim dia 30-06 =D 

  • CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    SÚMULA VINCULANTE Nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • .A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Feder

  • A imunidade em análise contempla apenas os impostos, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE nº 129.930, ou seja, nada impede que o Município cobre a taxa de coleta de lixo.

  • Alguém aqui consegui assistir os vídeos sem que fique travando?
  • Somente imunidade relativa a IMPOSTOS, não incluindo as TAXAS, portanto, a igreja deverá pagar.

  • A alternativa correta está na letra D.

    A) A imunidade não alcança as taxas.

    B) A taxa de coleta de lixo é específica e divisível, sendo constitucional, conforme entendimento pacífico do STF.

    C) Os Municípios têm competência para a instituição de taxas de serviço público.

    D) As igrejas não são imunes em relação a taxas, mas somente quanto a impostos, nos termos do art. 150, VI, da Constituição.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Imunidade tributária pode ser relativa:

    a) Imposto (CF, art. 150)

    b) Taxa (CF, art. 5º, XXXIV)

    c) Contribuições para a seguridade social (CF, art. 195 §7º)

  • pegadinha do malandro não pode impostos sobre cultos demais taxas

  • Lembrando que Taxa é uma espécie de tributo. O tributo o qual as igrejas são isentas, é o IMPOSTO, somente. Logo, a igreja pode pagar taxa.

  • Conforme a Súmula Vinculante 19, a taxa é constitucional.

    No que se refere a imunidade genérica, apenas não se pode cobrar IMPOSTO, a imunidade religiosa não isenta o templo da cobrança de taxas, vide artigo 150, VI, b, da CF/1988.

    Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto.

    ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D: A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.

  • TRIBUTO É GÊNERO E ABARCA 5 ESPÉCIES QUE SÃO ELAS = TAXAS, IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONSTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

    AS IGREJAS POSSUEM IMUNIDADE QUANTO À ESPÉCIE DE IMPOSTOS E NÃO EM RELAÇÃO AS TAXAS.

    PLENAMENTE CONSTITUCIONAL A COBRANÇA.

  • Achei a alternativa D mal redigida! "A taxa é constitucional" até aí ok! No entanto, a segunda parte poderia ter sido melhor elaborada, pois de fato as igrejas são imunes, só não são imunes às taxas.

    Ademais, o termo "imune" é utilizado referente a impostos e não a taxas, s.m.j.

  • As Igrejas possuem imunidade quanto à espécie de impostos e não em relação as taxas.

  • Podia cair umas questões dessa na minha prova

  • LETRA D

    A TAXA É CONSTITUCIONAL 

    Súm. Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveisnão viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Art. 150, VI, b, da CF: É vedado à União, Estados, DF e Municípios, instituir IMPOSTOS, sobre templos de qualquer culto.

    Assim, pode incidir outra espécie tributária, como por exemplo a taxa.

  • A)As Igrejas são imunes; portanto, não devem pagar a taxa instituída pelo Município X.

    Alternativa incorreta. Apenas os impostos são abarcados pela imunidade genérica, de forma que a imunidade religiosa não isenta as taxas, conforme artigo 150, VI, b, da CF/1988.

     B)A taxa é inconstitucional, pois não é específica e divisível.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 145, II, da CF/1988, a taxa de lixo não é inconstitucional, tendo como fato gerador serviço público específico e divisível.

     C)A taxa é inconstitucional, uma vez que os Municípios não são competentes para a instituição de taxas de serviço público.

    Alternativa incorreta. Por ser tributo de competência comum, a taxa pode ser exigida da União, Estados, DF e Municípios.

     D)A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.

    Alternativa correta. De acordo com a Súmula Vinculante 19, a taxa é constitucional. Apenas os impostos são abarcados pela imunidade genérica, de forma que a imunidade religiosa não isenta as taxas, conforme artigo 150, VI, b, da CF/1988.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda as imunidades genéricas, as quais vedam a exigência somente dos impostos. 

  • Cada qual, com seu cada qual, Imposto é uma coisa e taxa é outra.

    Se as igrejas possuem imunidade quanto aos imposto, logo, pagam as taxas.


ID
2480320
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Não se pode interpretar o referido dispositivo de forma ampla e genérica, uma vez que a própria CF/88 definiu a necessidade da vinculação às finalidades essenciais da entidade. Alternativa errada.

     

    Alternativa B CORRETA: O entendimento do STF acerca da imunidade religiosa é o de que, além do templo destinado ao culto, também se aplica aos cemitérios de cunho religioso.

     

    Alternativa C: O STF já decidiu que a imunidade conferida aos templos não se estende à Maçonaria. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: Se não há cunho religioso nos cemitérios, mas nítida exploração comercial, é evidente que o benefício constitucional será inaplicável. Alternativa errada.

     

     

  • Sobre a Letra C (incorreta):

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.

    (RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)

     

  • Letra B - correta.

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

  • GABARITO: B 

     

    A) "A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". [RE 325.822] | Obs.: "Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade". [ARE 800.395 AgR]

     

    B) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

     

    C) "A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião". [RE 562.351]

     

    D) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso [NÃO É IMUNE SE TIVER NATUREZA PRIVADA/EMPRESARIAL] estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

  • na realidade o termo DEVE está empregado de forma incorreta, pois, com relação aos cemitérios,é necessário que não tenha cunho empresarial e que todo o ganho da atividade seja revertido para a instituição. Assim, ao mer ver, a letra C é a menos errada. O correta seria colocar PODE.

  • O caso paradigma da questão dos cemitérios referia-se à Igreja Anglicana, que mantém cemitérios como extensão da igreja, quando do enterro dos fiéis.

  • O julgado é antigo para ser cobrado em 2017, creio eu.

     

    Geralmente até quantos voltando no tempo se é cobrada jurisprudência?

     

    Alguém saberia dizer?

     

    Uma média.

  •  

    Nenhuma das assetivas podem ser consideradas corretas.

     

    O gab: Foi B

    A Suprema Corte (RE 578.562), dando entendimento extensivo à imunidade religiosa, entende que os cemitérios que consubstanciam extensões destas entidades também são alcançados imunidade religiosa.

     

    No julgado a Imunidade religiosa é p/ os cemitérios que sejam EXTENSÃO DE ENTIDADES RELIGIOSAS, e não p/ cemitérios religiosos como fala a assertiva.

     

    Que questão mais fuleira essa ¬¬
     

  • Sobre a letra B:

    "A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações?

    - Sim, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa (STF, Plenário,  RE 578.562)

    No caso julgado pelo STF, o cemitério analisado era uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel".

    Fonte: Vade mecum de jurisprudência - Dizer o Direito 

  • Carlos Alessandro, não devemos ver os julgados de acordo com a sua "idade", mas sim se ainda são aplicáveis de acordo com o posicionamento atual daquele tribunal do qual emanou o precedente. No caso concreto, embora o acórdão seja "antigo", ainda está em pleno vigor (imagino que somente seja alterado se mudarem a CF, afastando a imunidade religiosa).

     

    Outro exemplo para não nos basearmos na idade dos julgados: o STF passou a admitir a prisão em 2ª instância, mas, embora seja um precedente recentíssimo, já há ministros admitindo sua revisão...

     

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos!

  • Letra B

    Imunidade religiosa dos templos de qualquer culto veda a cobrança de impostos sobre os templos religiosos da mesma forma os cemitérios de propriedades das instituições, frota de veículos etc, tudo que for de propriedade das instituições e voltadas para si. 

  • LETRA B

     

    a) ERRADA: Uma das exceções seria de que em caso de aluguel desses imóveis, a imunidade permaneceria desde que o recurso obtido fosse utilizado para os objetivos da entidade religiosa: 

     

    b) CORRETO

     

    c) ERRADA: não se entende à Maçonaria

     

    d) ERRADA: a imunidade não se entende natureza privada e empresarial, cujo objetivo é obter lucros

     

  • vá direto ao comentário do Cristiano Medeiros. Certeiro na resposta

  • Sobre a alternativa A, segue comentário postado na questão Q877394.

    VAMOS AOS COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS:

     

    O professor VITTORI CASONE argumenta que se todo o valor obtido com essas atividades reverter para os fins religiosos da entidade, restaria atendido o §4º do art. 150 da Constituição. Assim só não seria quando a atividade desenvolvida implicasse em concorrência com outras pessoas jurídicas ou físicas, hipótese em que a imunidade consistiria num fator de desequilíbrio das relações de mercado, já que a concorrência seria desleal. (CASSONE, Vittorio. Imunidade Tributária dos Templos _ a Solidariedade na Igreja Católica e na Constituição do Brasil. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 4, jul./ago. 2003, p. 55.)

     

    Diz Sílvia Faber Torres, após admitir que a imunidade alcança as rendas de aluguéis e as rendas obtidas no mercado financeiro:

    Nesse desiderato, dado que a Constituição brasileira também propugna por um sistema capitalista, incentivando e protegendo a livre iniciativa, é autorizado concluir-se que a exclusão do benefício da imunidade deve ser procedida com o fito de inibir a concorrência desleal. Não pode, portanto, ser aceita uma interpretação extremamente dilargada dos §§2º e 4º do art. 150 CF, que poderia conduzir ao resultado de que todas as atividades realizadas pela entidade imune estariam relacionadas aos seus objetivos essenciais, eis que destinadas a auferir receitas para o desenvolvimento de tais objetivos. Dessa forma, ainda que indiretamente relacionada às finalidades básicas da pessoa titular da imunidade, qualquer atividade realizada estranha ao seu objetivo institucional deverá ser tributada se houver outras empresas que igualmente exploramna economicamente

     

    A corroborar essa tese, mais uma vez a lição do Professor Roque Antonio Carrazza: De qualquer modo, a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, de venda de objeto sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores, etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto lícitas, tem objetivos nitidamente temporais.1

    Não há dúvida que a imposição desse limite é salutar, pois visa proteger princípios constitucionais dos mais valiosos, como o da livre concorrência e o da livre iniciativa, que seguramente restariam estiolados caso se admitisse que a aludida imunidade pudesse avançar nas atividades empresariais das igrejas

  • Nunca vi Cemtério que não fosse religioso...

  • Existem cemitérios de comunhão “comercial”, não vinculados a nenhum tipo de religião! Ex: “Cemitério Parque das Flores”; “Cemitério Céu Azul” etc...

    A morte é um fato natural, nada tem de vinculação obrigatória com religião!

  • Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.

    [RE 578.562, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2008, P, DJE de 12-9-2008.]


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201420


  • Pessoa, qual o erro da letra D ???

  • seguindo o colega, Cristiano:


    A) "A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". [RE 325.822] | Obs.: "Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade". [ARE 800.395 AgR]

     

    B) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

     

    C) "A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião". [RE 562.351]

     

    D) "Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso [NÃO É IMUNE SE TIVER NATUREZA PRIVADA/EMPRESARIAL] estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles". [RE 578.562]

  • Todas as igrejas protestantes têm cemitérios próprios, eu sou luterana. No sul, isso é muito comum.

  • Nesse caso,tudo deve ser convertido para as finalidades essenciais do templo.

  • Livro Ricardo Alexandre: Não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim a não tributação implica risco à livre iniciativa e a isonomia.

  • Em relação aos Cemitérios de cunho religioso:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.(RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

    Em relação a maçonaria:

    CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. [...] III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.(STF - RE: 562351 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12- 2012 PUBLIC 14-12-2012)

  • O STF decidiu no RE 578.562 que é possível a aplicação da imunidade tributária aos cemitérios,

    desde que sejam uma extensão da entidade religiosa.

    Gabarito B

  • Vunesp andava muito com a CESPE nesse época


ID
2485132
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

II. Templos de qualquer culto, condomínios edilícios.

III. Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros.

IV. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos; livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

       a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Item I)

       b) templos de qualquer culto; (Item II - ERRADO - Não abrange os condomínios edilícios)

       c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;   (Item IV)

       d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (Item IV)

       e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (Item III)

    bons estudos

  • Condomínio Edilício paga imposto.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 150 

    VI - instituir impostos sobre:                           

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.  

  • O gabarito é a letra A! Cuidado!

  • Para agregar: 

     

    Quarta-feira, 08 de março de 2017

    STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337857

  • Jéssica Sancção, acabei de acertar a questão posterior a essa por causa do seu link. Obg.

  • CONDOMÍNIO EDILÍCIO

     

    A expressão "condomínio edilício" é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais").

     

    http://www.normaslegais.com.br/juridico/condominio-edilicio.html

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os limites do poder de tributar, previstos na Constituição Federal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, a, CF. Correta.

    II) Apesar de ter vedação em relação aos templos, não há vedação em relação aos condomínios edilícios. Errado.

    III) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, e, CF. Incorreta.

    IV) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, alíneas "d" e "e", CF. Incorreta.

    Resposta do professor : Alternativa A.


ID
2495485
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 estabelece diversas limitações constitucionais ao poder de tributar, algumas como princípios de Direito Tributário, outras como imunidades. Essas normas jurídicas limitam a competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e conferem direitos subjetivos aos contribuintes. A respeito dessas limitações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    "O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional."

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2821/O-Principio-da-Anterioridade-Tributaria

     

  • GAB: D

    Segundo o entendimento do Prof. Eduardo Sabbag. Manual de Direito Tributário. pág. 94 e 96. 8º edição/2016.

    "O princípio da anterioridade da anterioridade, por configurar clásula pétrea da Constituição da República, NÃO PODE ser elidida por emenda constitucional" .

    "[...]O princípio da anterioridade da anterioridade é inequívoca garantia individual do contribuinte e guarda pertinencia com o postulado da não surpresa triburária".

    O princípio da Irretroativida, Anteriorridade e Noventena fazem parte do postulado da não surpresa triburária.

     

    Bons estudos.

  • O STF entende que princípios e imunidades são limitações ao poder de tributar, logo são cláusulas pétreas. O erro da B, todavia, é que a imunidade reciproca é essencialmente garantia do pacto federativo, e não garantia individual do contribuinte.

  • GAB.: "E".

  • Aqui é lembrar do caso do IMF (que posteriormente virou CPMF), onde o STF entendeu parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional que instituiu o então IMF, especificamente na parte em que previu a desnecessidade de se respeitar o principio da anterioridade.

     

    Agora se for apenas prorrogação, ai não há necessidade de respeitar o principio da anterioridade.


ID
2562088
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às Imunidades Tributárias, analise as afirmativas a seguir.


I. A imunidade recíproca não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

II. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade conferida aos templos.

III. Os aparelhos leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos pela imunidade tributária conferida aos livros.


Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    I. A imunidade recíproca não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

     

    CERTO. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    II. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade conferida aos templos.

     

    CERTO. STF. Recurso Extraordinário (RE) 578562

     

    III. Os aparelhos leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos pela imunidade tributária conferida aos livros.

     

    ERRADO. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). 

  • Melhor esclarecendo o teor do item III, segue trecho extraído do site DoD:

    "Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos ('e-readers') confeccionados exclusivamente para esse fim.

    Vale ressaltar que a maioria dos 'e-readers' possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o 'download' dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os 'e-readers' são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade". (com grifos no original)

    Por outro lado, smartphones, tablets e laptops "não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico", portanto, tais equipamentos "não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/88". (com grifos no original)

  • Gabarito Letra D

     

    Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018

     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

       I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

       II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
    Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:

  • GABARITO: Letra D

     

    Resolver várias questões é sempre o melhor caminho. Vejam outra Questão que cobra esse assunto (Q837901):

     

     

    Ano: 2017

    Banca: FGV

    Órgão: Prefeitura de Salvador - BA

    Prova: Técnico de Nível Superior II - Direito

     

    A Editora WW Ltda. publica livros impressos e livros eletrônicos (e-books), além de comercializar aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais (e-readers). O sócio-gerente dessa editora, diante da dúvida quanto à incidência de imunidade tributária objetiva sobre os itens por ela publicados e comercializados, consulta Roberto, advogado tributarista, a respeito do tema.

     

    Levando em conta a Constituição da República e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta a resposta de Roberto. 

    Resposta: A imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais. 

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

     

  • Acórdão do julgado citado pelo colega Cristiano Aiala:

     

    RE 578.562

    "Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia" (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, 21.05.2008).

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • questão muito fácil, assim fica mole hahahaha

  • III- ERRADA!

    Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária?

    SIM. O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais ( “e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais.

    Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim.

    Vale ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-readers” são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more

  • Sobre as imunidades religiosas serem extensíveis ou não aos cemitérios cumpre destacar a diferença entre cemitérios religiosos e PRIVADOS 

    .

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

    (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)

    .

     

  • I. Verdadeiro. De fato, em razão do julgamento do RE 594.015/SP - Tema 385 pelo STF, concluiu a Corte que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

    Nos dizeres do julgado: "atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita".

    II. Verdadeiro. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da CF. Todavia, o que não torna a alternativa falsa, quanto aos cemitérios particulares, não há imunidade configurada, por tratar-se de atividade de iniciativa privada com fins lucrativos e não pertencente a qualquer entidade religiosa, não se assemelhando o cemitério particular à hipótese prevista no art. 150, IV, b da Constituição Federal (templos de qualquer culto).

    III. Falso. A teleologia da regra de imunidade alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc.

    Esse entendimento, contudo, não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 

    Corretas as alternativas I e II, apenas.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Aparelhos leitores de livros eletrônicos também gozam da imunidade tributária.

  • Para reforçar o equívoco do item III, segue a redação da Súmula vincultante 57, aprovada em 15/04/2020:

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. -> Antigamente: usava-se pedras de argila, cascas de árvore, seda, pergaminho (papel é acidental).

     

    #PLUS: Por que existe a imunidade do art. 150, VI, d?

    Para fomentar a cultura, a educação e a liberdade de expressão.

    Além disso, trata-se de imunidade objetiva (não recai sobre "sujeitos", mas sim "objetos").

    Exemplos: Quando o livro sai da gráfica, não paga IPI; quando é vendido pela livraria, não paga ICMS; quando é importado, não paga II.

    Mas, a gráfica e a livraria pagam IR sobre o lucro da sua venda, porque como dito, é imunidade objetiva. 

    A súmula tem a seguinte ideia: PAPEL É ELEMENTO ACIDENTAL DO CONCEITO DE LIVRO (existe livro mesmo sem papel).

     

    #PLUS: SUPORTE DO LIVRO DIGITAL (por exemplo, o CD/DVD que contém o livro também serão imunes pela SV 57).

     

    #ÁUDIOBOOK+E-READERS: DISPENSA NECESSIDADE DE VISÃO PELO TEXTO + DECIFRAÇÃO DE SIGNOS DE ESCRITA (por exemplo, o Kindle será imune pela SV 57, mesmo que tenha acesso à internet para fazer download do livro, alterar fonte, marcadores, iluminação porque estão vinculadas à atividade principal que é a leitura). Mas, fique atento, caso o aparelho possua MÚLTIPLAS FUNCIONALIDADES NÃO SÃO IMUNES (por exemplo, notebooks, laptops, tablets, não são protegidos pela SV 57 porque seu intuito principal não é a leitura de livros eletrônicos).

     

    #PLUS: CONTEÚDO NÃO IMPORTA (livro de piada, cultural e pornográfico têm a mesma imunidade): STF RE 221.239/SP.


ID
2594251
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta traz de modo expresso a literalidade do Art.152 da CF/88.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    C) Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    D) Súmula Vinculante 52: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    b) templos de qualquer culto

    bons estudos

  • Gabarito Letra A

     

    Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018

     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

       I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

       II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
    Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:

  • Apenas um adendo aos que marcaram a letra E supondo ser a correta e erraram, vejamos:

    e ) É vedado instituir tributo sobre os templos de qualquer culto.

    Tributo é o gênero que envolve uma as espécies: taxa, contribuição de melhoria e outras contribuições (previdenciárias, etc.), empréstimo compulsório, imposto.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    b) templos de qualquer culto

    CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Para complementar e ajudar o estudo: 

     

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

     

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

     

    Entendimento firmado nos julgamentos do RE 601720 e RE 594015. 

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

     

     

  • A letra D acabou ficando vaga demais....com existe a Sumula Vinculante 52 citada pelo Renato, também há o julgado recente citado pela Carolina Maison. 

     

    Logo, não dá pra afirmar, categoricamente, a que terceiros a assertiva se refere. Poderia bem estar correta também, uma vez aque não menciona que os valores recebidos são investidos em suas atividades essenciais, conforme SV 52.

     

    Tenho certeza que ainda veremos provas de bancas como CESPE, entre outras bancas mequetrefes, considerar essa letra D como correta, querem apostar? rs

     

    Mas fazer o que. Vida que segue.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • A questão  trata sobre o que está estabelecido na constituição. Assim, a alternativa "d" está incorreta, pois a responsabilidade pelo pagamento de IPTU é do proprietário e não do inquilino, ou seja, o sujeito passivo é o ente que o possui.

    Portanto, uma decisão do STF é constitucional, mas não está na CF. Foi o que eu entendi.

  • A questão E também está correta, conforme o Art. 150 VI- b) da CF/88 diz que é vedado instituir tributo a templos de qualquer culto.

  • washington barbosa: não seria tributo, e sim IMPOSTOS

  • Da forma que está escrita, entendo que a "d" também está correta.

  • A respeito do item D, que causa polêmica nos comentários, há que se verificar o caso trazido pelo RE 434251, no Informativo 861. Nesse julgado, entendeu o Supremo que:

     

    'A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.'

  •  

     A -É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.  GABARITO ART. 152 DA CF

     

    B- É permitido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente ou mesmo em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. ERRADO , ART. 150, II DA CF.

     

    C- A União pode instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.  ERRADA ART. 150, P.6 DA CF

     

    D- Caso sejam alugados a terceiros, os imóveis pertencentes à União, aos estados ou aos municípios não permanecem imunes ao IPTU. ERRADA.  STF PACIFICO NO ENTENDIMENTO DE QUE, IPTU DE IMOVÉIS DA PROPRIEDADE DO ENTE IMUNE, QUE ESTEJA ALUGADO, É ALCANÇADO PELA IMUNIDADE, DESDE QUE O VALOR AUFERIDO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO PARA AS FINALDADES ESSENCIAS DA INSTITUIÇÃO.  RE 325.822/SP

    E- É vedado instituir tributo sobre os templos de qualquer culto.  ERRADO, O ART. 15O VI, REFERE-SE A IMPOSTOS, PORTANTO É PERFEITAMENTE POSSIVEL A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIAS.

  • Em respeito aos colegas que têm contribuido assertivamente para o nosso aprendizado, concordo que está correto o que versa a Alternativa A. Porém, não concordo que a Alternativa D esteja errada. Pois, se um imóvel público é locado para uma Empresa Privada, esse imóvel "NAO PERMANECE IMUNE" exatamento como diz a alternativa e está de acordo com dicisão de julgado apresentado pela Colega Carolina Maisonnette. 

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”. Entendimento firmado nos julgamentos do RE 601720 e RE 594015. FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

     

  • ENTENDO QUE A ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ CORRETA, IPTU DE IMOVÉIS DA PROPRIEDADE DO ENTE IMUNE, QUE ESTEJA ALUGADO, É ALCANÇADO PELA IMUNIDADE, DESDE QUE O VALOR AUFERIDO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO PARA AS FINALDADES ESSENCIAS DA INSTITUIÇÃO. RE 325.822/SP, A QUESTÃO NÃO TRAZIA SOBRE A REVERSÃO DO VALOR AUFERIDO, O STF ANALISOU 2 CASOS


    O primeiro caso (RE 5.940.15) envolvia a Petrobras e o município de Santos. O pleno do STF decidiu que a imunidade tributária recíproca não é aplicável à sociedade de economia mista arrendatária de imóvel público – no caso, da União.


    No segundo caso analisado pelo plenário do STF (RE 6.017.20), o município do Rio de Janeiro questionada a imunidade recíproca da Barrafor Veículos Ltda na Avenida das Américas, no Rio de Janeiro, em imóvel da União cedido à Infraero.

    O município do Rio de Janeiro sustentou que a regra da imunidade recíproca não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

    Marco Aurélio Mello, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia – entenderam ser constitucional a cobrança do IPTU porque a empresa visa o lucro e explora uma atividade econômica.


  • Pode cobrar de empresa arrendatária, mas não pode cobrar de locador. Difícil entender.

  • Aquela velha mania de não diferenciar a espécie imposto do gênero tributo.

ID
2632189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada entidade religiosa presta serviços de batismo e casamento, revende artigos religiosos produzidos por uma fábrica e vende artesanato sacro produzido pelos membros da entidade. Além disso, a entidade tem, além do imóvel onde funciona o templo, outros imóveis cuja renda é revertida à composição do patrimônio da entidade.


Nessa situação hipotética, a imunidade religiosa relativa ao pagamento de impostos

Alternativas
Comentários
  • #LivrodecomentáriosdoRenato

  • Gab. (C)

     

    À medida que a atividade exercida pela entidade religiosa implica concorrência desleal, a norma constitucional imunizante não pode ser aplicável.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-cage-rs-direito-tributario-gabarito-extraoficial/

  • Na Questão falou em concorrência desleal ? Nunca nem vi...que dia foi esse ??
  • Alternativa A: Não é possível afirmar que abrange todas as situações, pois a imunidade religiosa não abrange atividades com fins meramente mercantis. Alternativa errada.

    Alternativa B: À medida que a atividade exercida pela entidade religiosa implica concorrência desleal, a norma constitucional imunizante não pode ser aplicável. Logo, a alternativa está correta.

    Alternativa C: A imunidade abrange os serviços relacionados à atividade fim da entidade religiosa. Alternativa errada.

    Alternativa D: A imunidade não abrange atividade de compra e venda de artigos religiosos. Imagine o caso de uma entidade religiosa figurar como distribuidora desses artigos, com nítida concorrência desleal, em relação aos demais competidores no mercado. Alternativa errada.

    Alternativa E: Como se trata de artesanato sacro produzido pelos membros da entidade, não há impedimento à imunidade tributária. Alternativa errada.

     

    comentário do prof do estrategia, marque a B e o qc disse que era a C. Por quê?

     

  • “[...] há de se estender a imunidade às mercadorias comercializadas pela igreja... Desde que se prove tratar-se a atividade conexa de uma ação ocasional, a título precário sem cunho empresarial [...]”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 340).

    Nessa mesma corrente destacamos que as atividades essenciais não podem escapar do manto constitucional da imunidade tributária e dele obterem lucro, haja vista que esse não é o objetivo das organizações religiosas, tampouco concorrer livremente no mercado comercial com empresas do mesmo segmento, como assim leciona Hugo de Brito Machado:

    "A ser assim, as entidades religiosas poderiam também, ao abrigo da imunidade, desenvolver atividades industriais e comerciais quaisquer, a pretexto de angariar meios financeiros para a manutenção do culto, e ao abrigo da imunidade estariam praticando verdadeira concorrência desleal, em detrimento da livre iniciativa e, assim, impondo maus tratos ao art. 170, inciso IV, da Constituição."

  • Eliel o Gab. do QC ta diferente por que a ordem das assertivas ta diferente,mas da no mesmo no fim.

     

    GAB:C

    "a entidade tem, além do imóvel onde funciona o templo, outros imóveis cuja renda é revertida à composição do patrimônio da entidade."

    Se a entidade possui outros imóveis, cuja renda é revertida para a entidade, e fossem estes abarcados pela imunidade do IPTU isso caracterizaria concorrencia desleal com o restante do mercado que estaria obrigado a pagar tal imposto.

     

  • Bem pessoal, em busca de uma resposta a essa questão cheguei a um julgado de 2002 (pasmem), onde Gilmar Mendes dá seu parecer e nele cita Ives Gandra Martins. Resumidamente, o autor (Ives Gandra) esclarece que se a entidade abrangida pela imunidade exerce atividade econômica voltada para seus fins sociais, MAS por meio dela concorre com o setor privado, não poderia usufruir da imunidade tributária. Nessa circunstância, por usufruir de imunidade estaria em posição privilegiada em relação ao setor privado o que geraria a famigerada concorrência desleal.
    São as palavras do autor: "As vedações dos incisos VI, "a" e "e", do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel"

  • VAMOS AOS COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS:

     

    O professor VITTORI CASONE argumenta que se todo o valor obtido com essas atividades reverter para os fins religiosos da entidade, restaria atendido o §4º do art. 150 da Constituição. Assim só não seria quando a atividade desenvolvida implicasse em concorrência com outras pessoas jurídicas ou físicas, hipótese em que a imunidade consistiria num fator de desequilíbrio das relações de mercado, já que a concorrência seria desleal. (CASSONE, Vittorio. Imunidade Tributária dos Templos _ a Solidariedade na Igreja Católica e na Constituição do Brasil. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 4, jul./ago. 2003, p. 55.)

     

    Diz Sílvia Faber Torres, após admitir que a imunidade alcança as rendas de aluguéis e as rendas obtidas no mercado financeiro:

    Nesse desiderato, dado que a Constituição brasileira também propugna por um sistema capitalista, incentivando e protegendo a livre iniciativa, é autorizado concluir-se que a exclusão do benefício da imunidade deve ser procedida com o fito de inibir a concorrência desleal. Não pode, portanto, ser aceita uma interpretação extremamente dilargada dos §§2º e 4º do art. 150 CF, que poderia conduzir ao resultado de que todas as atividades realizadas pela entidade imune estariam relacionadas aos seus objetivos essenciais, eis que destinadas a auferir receitas para o desenvolvimento de tais objetivos. Dessa forma, ainda que indiretamente relacionada às finalidades básicas da pessoa titular da imunidade, qualquer atividade realizada estranha ao seu objetivo institucional deverá ser tributada se houver outras empresas que igualmente exploramna economicamente

     

    A corroborar essa tese, mais uma vez a lição do Professor Roque Antonio Carrazza: De qualquer modo, a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, de venda de objeto sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores, etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto lícitas, tem objetivos nitidamente temporais.1

    Não há dúvida que a imposição desse limite é salutar, pois visa proteger princípios constitucionais dos mais valiosos, como o da livre concorrência e o da livre iniciativa, que seguramente restariam estiolados caso se admitisse que a aludida imunidade pudesse avançar nas atividades empresariais das igrejas

     

    SENDO ASSIM: GABARITO LETRA C

  • O principal ponto de dúvida da questão é o trecho que diz concorrência desleal.

     

    Ricardo Alexandre explica em trecho do livro Direito Tributário. Juspodivm. 2017. p. 221.

     

    "O STF entende que se um imóvel que pertence a ente imune é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente, não perdendo a imunidade". 

     

    Ok. Até aí já sabemos.

     

    Mais para frente, analisando o RE 578.562/BA, Ricardo Alexandre afirma:

     

    "Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia" (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, 21.05.2008).

  • gaba: c

    A) INCORRETA: Não há qualquer dispositivo legal, constitucional ou jurisprudencial que faça essa ressalva.

    B) INCORRETA: Para que essa alternativa estivesse correta haveria de certificar-se que todas essas transações não ocasionariam privilégio que desencadeariam possiveis concorrencias desleais

    C) CORRETA: "Uma entidade tem um imóvel e o aluga. Tal locação não constitui atividade econômica desrelacionada de seu objetivo, nem fere o mercado ou representa uma concorrência desleal. Tal locação do imóvel não exige, pois, incidência do IPTU, ou goza a entidade de imunidade para não pagar imposto de renda" ("Comentários à Constituição do Brasil", vol. 6/204-206, t. I, Saraiva, 1990)O que ele quer dizer é o seguinte: não havendo concorrencia desleal, não há que se falar em incidencia de IPTU, logo, se há possibilidade dessa deslealdade, haverá, portanto, incidencia do IPTU, não sendo abrangido pela imunidade, como bem diz a questão. 

    D) INCORRETA: Não tem nada a ver 

     

    E) INCORRETA: A imunidade diz respeito ao patrimônio, renda e serviço 

     

  • Na minha opinião cabe os dois gabaritos já que o enunciado da questão não fala em cocorrência desleal. A alternativa C está notoriamente correta pois os princípios limitadores de tributação não podem ser utilizados para beneficiar quem agir ilicitamente. Porém, a partir do enunciado, a B está correta. Merecia anulação, mas na dúvida, tente imginar a cabeça do elaborador.

     

    Gabarito C

  • entendi não

  • Muitos ficaram em dúvidas com relação a alternativa B

    B) abrange todas as  situações mencionadas.

    No entanto, a questão não deixou claro a finalidade dessas operações, haverá imunidade conforme prediz a Súmula 724 do STF :"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades." 

    E isso fica claro na parte que versa sobre os outros imóveis, pelo caso explicado na questão dá ênfase que a renda auferida irá compor o patrimônio (ou seja, será revertido as finalidades da entidade religiosa. Neste caso possuirá a imunidade. A alternativa C fala que  caso haja conconrrência desleal não será abrangido pela imunidade.

    Vide explicação por João Lopes aqui nos comentários sobre a conconrrência desleal.

    Caso a entidade utilizasse essa renda para outra finalidade, ou seja, estaria explorando atividade econômica que foge finalidade essencial, logo haveria uma concorrência desleal com outras entidades que também exploram atividades ecônomicas de alguéis de imóveis, por exemplo.

    Simplificando, conforme enunciado o IPTU é caracterizado como imune, mas a alternativa apresenta uma hipótese : "em caso de configuração desleal" não abrangerá imunidade sobre o IPTU. Acredito que este ponto da criação da hipótese que confundiu um pouco.

    Espero ter ajudado!

  • Entendo que o que leva o item 'c' a estar correto seja a afirmação, no texto da hipótese trazida pela questão, de que a renda apurada pelo uso dos outros imóveis pertencentes à entidade religiosa é revertida ao seu patrimônio, não fala especificamente em fomentar as atividades essenciais da entidade.

    Portanto, a renda dos imóveis não se ampara no entendimento sumular 724 do STF (Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.), de sorte que o não recolhimento do IPTU nesse caso caracteriza beneficiamento ilícito e, por conseguinte, concorrência desleal.

     

     

  •  

     

    A- não abrange a venda do artesanato ( resposta errada, pois a venda do artesato pela entidade imune, é serviço abrangido pela imunidade, ´há uma presunção de que o patrimonio, renda e serviços, encontram-se vinculados as suas finalidades essencias. )

    B- abrange todas as situações mencionadas. ( rR. Errada, nem todas as situações acima mencionadas estão abrangidas pela imunidade.

    C não abrange o IPTU em caso de configuração de concorrência desleal. ( GABARITO

    não abrange os serviços de batismo e casamento. ( Por ser atividade ligada a finalidade essencias do ente imune, está abrangido da mesma forma); 

    E abrange o ICMS relativo à compra e à venda de artigos religiosos da fábrica. ( ABrange o ICMS relativo a compra, porem não abrenge a venda dos artigos, isto porque a instituição religiosa quando realiza a compra dos artigos, compra de uma fabrica q não goza de imunidade tributária,  devendo o ICMS incidir sobre esta venda, porém quando a entidade revede estes mesmos produtos, como esta goza de imunidade tributária, não irá incidir sobre essa venda o ICMS. 

  • Em relação a E, a imunidade só existe no caso da REVENDA, quando atua como contribuinte de direito!

    Ao comprar da fábrica, age como contribuinte de fato, portanto não sendo abarcado pela imunidade.

  • Muito inteligente essa questão! A resposta está em um detalhe...

     

    Para o STF e a doutrina mais abalizada, templo é uma organização religiosa que deverá ser protegida em todas as manifestações ligadas direta e indiretamente à religiosidade. Com base nesse conceito, admite-se que pode ocorrer a proteção da imunidade sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a atividade eclesiástica, nos termos do art. 150, p. 4º da CF.  Diante disso, não incide imposto de renda sobre a arrecadação do templo; se o templo possuir um imóvel alugado a terceiros, não incide IPTU se houver o cumprimento de dois requisitos:  aplicação integral da renda do aluguel no propósito religioso e prova de que não há prejuízo à livre concorrência. Cumpridos esses dois requisitos também não haverá a incidência de ICMS sobre a venda de objetos sacros. (Sabbag)

     

    Com base nesse explanação, pode-se verificar que o CESPE omitiu se havia concorrência desleal no caso em testilha. A dúvida se havia ou não concorrência desleal impede a marcação das alternativas "a", "b", "d" e "e". Assim, não se poderia considerar nenhuma dessas alternativas correta. Resta a alternativa "c", pois realmente não existe imunidade de IPTU em caso de configuração de concorrência desleal.

     

  • Eu penso que o erro da letra B é outro e que não foi comentado aqui ainda. A questão informa que a igreja "revende artigos religiosos produzidos por uma fábrica". Nesse caso não há imunidade! A igreja é imune quando ela é contribuinte de DIREITO. Aqui ela é contribuinte de FATO quando compra da fábrica os artigos religiosos para revender, incidindo ICMS normalmente. Reparem que na sequencia a questão diz que ela (igreja) faz artesanato pra vender, aqui sim ela é imune. Aqui ela é contribuinte de direito.

    Quando uma pessoa imune, quem quer que seja, adquire algo de um não imune, não incidirá a imunidade, pq vc tem que olhar quem é o contribuinte de DIREITO. Acredito que o fato dela revender esse produto comprado da fábrica não lhe da imunidade pq o ICMS já veio imbutido no preço que ela pagou à fabrica. Entende? Quando o padre vai lá na fábrica comprar os santos pra revender, a fábrica (contribuinte de direito) vai colocar o ICMS na nota e o padre vai pagar (contribuinte de fato).

    Qualquer erro é só avisar

  • O importante aqui é a destinação dos recursos adquiridos. [Sabbag, 9a edição, página 431, citando Regina Helena Costa]

     

    Se o recurso adquirido é totalmente revertido para as finalidades eclesiásticas essenciais da entidade, é imune. A questão não menciona nada a respeito dessa destinação. Assim, a resposta das alternativas A, B, D e E é "depende da utilização dos recursos" (a venda do artesanato será imune se os recursos desta venda forem totalmente revertidos para a finalidade essencial da entidade religiosa; se a destinação for outra, não, e assim por diante para as outras atividades). Logo, não se pode afirmar se tais alternativas estão corretas ou erradas.

     

    No entanto, a alternativa C é incontroversa: se o aluguel dos referidos imóveis está em valor muito abaixo do praticado no mercado (exemplo de concorrência desleal), estará desconfigurada a imunidade sobre estes recursos adquiridos, mesmo que sejam totalmente destinados para a finalidade essencial da entidade.

     

    Ainda citando Sabbag, são requisitos elementares para a configuração da imunidade a impostos dos templos de qualquer culto (9a edição, pág. 433):

    1) reinvestimento integral dos recursos oriundos das atividades conexas ou correlatas na consecução dos objetivos institucionais da Igreja.

    2) inexistência de prejuízo à livre concorrência, vedando-se o cunho empresarial na atividade econômica desempenhada.

     

    Resposta: alternativa C

  • ALTERNATIVA CORRETA: "LETRA "C".

     

    a) não abrange a venda do artesanato. ERRADA.

     

    A imunidade irá abranger a venda de artesanato por terem sido produzidos pelos membros da entidade, ou seja cumpre a finalidade da instituição.

     

    b) abrange todas as situações mencionadas. ERRADA.

     

    Não abrange os artigos religiosos produzidos por uma fábrica e revendidos pela instituição, pois a imunidade no caso só é mantida para o contribuinte de direito ou seja, quem praticou o fato gerador. Ao consumidor final (contribuinte de fato) não é estendida a imunidade. Pois lembre-se que o ICMS é um imposto indireto, ou seja permite o repasse do imposto pelo contribuinte de direito que praticou o fato gerador para o próximo da cadeia e é não cumulativo, ou seja, compensa e recolhe só a diferença para o próximo da cadeia, até chegar ao contribuinte de fato (consumidor final) que suporta o pagamento de todo o imposto.

     

    c) não abrange o IPTU em caso de configuração de concorrência desleal. CORRETA.

     

    A partir do momento em que há concorrência desleal configura-se a utilização de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando concorrentes, com a finalidade específica de auferir lucro obtendo vantagens em detrimento do concorrente. Nesse caso, por configurar concorrência desleal fica caracterizada a finalidade lucrativa da atividade, afastando a imunidade, pois o valor dos aluguéis no caso do imóvel alugado, deveria ter como objetivo apenas a aplicação nas atividades essenciais da entidade e não a auferição de lucros conforme especifica a Súmula 724 do STF e Súmula Vinculante 52 do STF.

     

    d) não abrange os serviços de batismo e casamento. ERRADA.

    Abrange por se tratar de atividade essencial da instituição.

     

    e) abrange o ICMS relativo à compra e à venda de artigos religiosos da fábrica. ERRADA.

     

    Justificado na alternativa "b"

     

    Foco sempre! Só será impossível se você não estiver disposto a voar.

  • Gabarito Letra C

    deixa eu ajudar nessa questão aqui, parece difícil, mas vejam meu raciocínio, ela pode ser enfrentada de modo mais fácil

    Para haver imunidade religiosa, ela deve estar como contribuinte de direito e os benefícios das atividades paralelas devem se reverter em benefício da entidade religiosa.

    CESPE disse que essa entidade fazia as seguintes atividades:
    1- Serviços de batismo e casamento
    2- Revenda deartigos religiosos produzidos por uma fábrica
    3- Venda de artesanato sacro produzido pelos membros da entidade.
    4- Imóveis locados cuja renda é revertida à composição do patrimônio da entidade


    Observe que a questão do CESPE não disse que os serviços 1,3 e 4 são revertidos em benefício da entidade religiosa. Assim, não temos como afirmar que existe imunidade nessas imunidades!

    No entanto, TEMOS CERTEZA que não haverá imunidade no item 2, porque a entidade religiosa está na condição de contribuinte de fato (Letras B e E erradas)

    Nas letras A e D afirmam categoricamente que NÃO haverá imunidade, o que é FALSO, pois está faltando o elemento "reverter em benefício da entidade religiosa". Sem isso, não temos como saber se haverá ou não imunidade (Letras A e D erradas)

    Por fim, a letra C fala que vai incidir IPTU nos imóveis alugados, o que está CERTO, explico:
    Situação 1) uma igreja tem o templo e 3 casas alugadas para sustentar o templo = situação razoável que permite a aplicação da súmula vinculante 52 do STF sem problema algum
    Situação 2) uma igreja tem o templo e 50 casas alugadas para sustentar o templo = nitidamente uma situaçao desarrazoada, visto que a igreja tá tirando vantagem da imunidade que lhe é conferida, aproveitando a não-incidência de IPTU, IR e outros impostos para se eriquecer em detrimento de outros locatários, que devem pagar tudão para o Estado. Daí o motivo de violar a livre concorrência.

    RESUMINDO: Como regra, a imunidade entidade religiosa abrange o IPTU, exceto quando se configurar concorrência desleal, ai a imunidade não abrange o IPTU.

    Por fim, gostaria de agradecer àqueles que confiam em meus comentários, e espero corresponder às expectativa nesse e nos próximos

    Grande abraço e bons estudos

  • Pessoal, a entidade religiosa, quando realiza a "REVENDA de artigos religiosos produzidos por uma fábrica"  não é contribunite de direito? Logo, INCIDE a IMUNIDADE.
    Vejam na explicação do @dizerodireito no Info 855 fo STF a respeito da distinção de imunidade enquanto a etidade beneficiada pela imunidade é contribuinte de direito e de fato:  

    >Contribuinte de direito e contribuinte de fato

    Assim, pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato:

    a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.

    b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.


    >Quando a entidade imune é contribuinte de direito, haverá imunidade?

    Imagine a seguinte situação:

    A CF/88 prevê que as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei, gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, "c").

    Imagine que determinada entidade de assistência social comercialize camisas. A venda de camisas está sujeita, em tese, ao pagamento de ICMS.

    Ocorre que esta entidade argumentou que não deveria incidir ICMS neste caso porque ela goza de imunidade tributária.

    O Fisco estadual, por sua vez, refutou o argumento afirmando que o ICMS é um tributo indireto e que esta entidade iria repassar o encargo econômico do imposto para o consumidor final (contribuinte de fato). Logo, para a Fazenda Pública, deveria sim incidir o imposto já que quem iria pagar não era a entidade imune.

    Qual das duas teses foi acolhida pelo STF?

    A tese das entidades imunes, ou seja, haverá imunidade neste caso.

    >E quando a entidade imune é contribuinte de fato, haverá imunidade?

    Vamos modificar o exemplo:

    Determinada entidade de assistência social adquire na loja um forno para preparar comida para pessoas carentes.

    No momento de pagar o valor, ao conferir a nota fiscal, o diretor da entidade percebe que está sendo cobrado dele o ICMS sobre a mercadoria vendida. Ele não se conforma e alega que não deverá pagar o imposto porque a entidade é imune.

     

    A tese da entidade foi acolhida pelo STF?

    NÃO. Segundo entende o STF, mesmo que o comprador da mercadoria seja uma entidade que goza de imunidade tributária, ainda assim deverá haver a normal incidência do imposto.

  • Carla Santos, verifique, mas me parece que para haver a imunidade nos casos de impostos indiretos, tanto o contribuinte de direito quanto o de fato devem estar abrangidos pela imunidade.

  • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
     

    Em relação às alternativas A, D e E:

    a) não abrange a venda do artesanato.

    A imunidade abrange a venda, pois a entidade é CONTRIBUINTE DE DIREITO.

    d) não abrange os serviços de batismo e casamento.

    A imunidade abrange os serviços, pois a entidade é CONTRIBUINTE DE DIREITO.

    e) abrange o ICMS relativo à compra e à venda de artigos religiosos da fábrica.

    Não abrange a revenda, pois a imunidade só se aplica quando o beneficiário está na posição de contribuinte de direito.

  • Discordo dos comentários sobre a caracterização de contribuinte de fato no caso de revenda.

     

    A revenda é nova operação, e incide ICMS de forma autônoma, operação em que o intermediário é contribuinte de direito, pela circulação da mercadoria. Vale dizer, ele até pode ser considerado contribuinte de fato em relação à primeira venda (da fábrica para a igreja), mas não em relação à revenda, que é justamente a operação citada no enunciado.

     

    Note-se, inclusive, que no comentário do professor, ele se enrola e não diz o motivo de a assertiva não estar correta, se valendo do questionável critério de marcar a alternativa "mais certa".

     

    Assim, visto que a revenda é nova operação, para a qual a igreja é contribuinte de direito (e não de fato, como vários colegas afirmaram), há duas assertivas corretas.

  • Bah!!!!

  • Renato,

    Obrigada pelo comentário.. Entendi ..

  • Como é uma prova de auditor fiscal você deve responder a letra C, no entanto, na prática, não existe posicionamento pacífico no sentido de que ter 5 ou 50 casas alugadas configuraria situação de concorrência desleal. Td dependeria do caso concreto.

    "Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas."

    [RE 325.822, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P, DJ de 14-5-2004.]

    = ARE 658.080 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012 

    = AI 690.712 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009

    = AI 651.138 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007

     

    Percebe-se que o STF não faz essa ressalva da concorrência desleal. É construção doutrinária e posição institucional dos auditores. Por isso que é importante responder as questões conforme o cargo que você almeja.

    Abs

  • Melhor comentário é o do Renato!

  • Não faz o menor sentido ficar de conjecturas nas alternativas!

     

    É como fazer uma questão de direito penal com as seguintes alternativas

    Jonas matou Pedro, o crime é:

    a) Homicídio

    b) Estupro

    c) Latrocínio, se roubou os pertences

    d) Corrupção

     

    e considerar apenas a C correta. Chega a ser ridículo.

  • Acredito que a não incidência do IPTU verifica-se porque no enunciado a questão traz "cuja renda é revertida à composição do patrimônio da entidade". STF utilizou como parâmetro de extensão da imunidade a reversão de aluguéis para "renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade."

    "Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade.

    Portanto a composição de patrimônio não é finalidade essencial de entidade religiosa.

  • Renatão, vc é o cara!

    Não sei para qual concurso vc estuda, mas de antemão te desejo muito boa sorte!

    Abraços federais!

  • Fico imaginando como se daria a ocorrência de concorrência desleal entre entidades religiosas, essa questão é bom pra quem tenta a loteria.

  • O melhor comentário é o do RENATO.

     

    Ps: Renato, muito obrigada pelo comentário esclarecedor!! Em todas as questões eu já fico procurando se tem comentário seu, porque é sempre o melhor.  Você já está em um nível de conhecimento excepcional e interpreta muito bem as assertivas. Tenho certeza de que em uma eventual prova dissertativa você irá muito bem. Parabéns e boa sorte no concurso que você almeja!!

  • #LivrodecomentáriosdoRenato (2)

  • Interessante mas fico refletindo: Quer dizer que se uma fabrica de artesanato religioso se sentir prejudicada com a "concorrência desleal" da igreja, o artesanato da igreja será tributado com ICMS? 

  • Pessoa, sei que esse julgado abaixo não se refere à questão, mas talvez possamos utilizar de seus fundamentos e assinalar a questão. Embora exista todo o apanhado jurisprudencial já exposto pelos colegas, acho interessante a situação por se tratar de caso assemelhado.

    obs: trechos abaixo retirados do Dizer o Direito- Márcio andré Lopes Cavalcante.

     

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
    Ex: a União celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente determinado imóvel pertencente ao patrimônio público federal. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso.
    STF. Plenário. RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Infos 860 e 861).

     

    Uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (art. 150, § 3º, da CF/88).

    O IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para os concorrentes.

  • Só uma correção ao comentário dos colegas. Quando a igreja revende artigos religiosos produzidos por uma fábrica ela não é contribuinte de fato, mas sim de direito. Contribuinte de fato é o consumidor final que adquire os tais artigos religiosos, visto que o imposto está embutido no preço final do produto.


    As entidades que gozam de imunidade não podem, de fato, invocá-la quando são meros contribuintes de fato. Exemplo: quando adquirem um produto de uma pessoa não imune. Mas se tais entidades imunes vendem ou revendem artigos, estão sim protegidas pela imunidade, desde que a renda seja revertida a suas finalidades essenciais


    São imunes os serviços não relacionados às finalidades essenciais das entidades, desde que a receita deles destine-se ao financiamento de tais finalidades

  • Grande Renato! Esse sim é mito! 

    #livrodecomentariosdorenato

     

  • Algumas pessoas comentaram que a alternativa “e” estaria correta pois a revenda seria uma nova operação e nela a igreja, na qualidade de contribuinte de direito, faria jus à imunidade... no entanto, a alternativa “e” está se referindo apenas a operação de compra e venda entre a fábrica e a igreja, portanto, alternativa incorreta.

  • Em Santa Cruz o supermercado Miller aluga um prédio da igreja. Neste caso é pago iptu, caso contrário todos os mercados iriam querer alugar lá.
  • Até onde sei e a jurisprudencia confirma, não há imunidade sobre impostos relativos a circularização de mercadorias, apesar de em regra ser amparada por isençoes estaduais devido fim social. imunidade incide apenas sobre serviços, rendas e patrimonio. Mas de fato fica notório que a letra C nao causa duvida quanto a estar certa.

  • Tem gente confundindo, sobre a incidência ou não do ICMS. O que se expõe na questão é que a igreja adquiriu produtos (com ICMS), fazendo com que seja contribuinte de fato. Ou seja, o preço que ela pagou, incluso o imposto, não poderá ser subtraído do valor o tributo. Quando a igreja faz a revenda desses produtos por um valor maior (provavelmente), aí sim, não incidirá o ICMS sobre o valor da venda (neste caso, objetivamente, sobre o valor agregado, já que o ICMS na aquisição foi devido), pois nessa operação ela seria um contribuinte de direito. Então a letra E está errada, pois na compra o ICMS é devido. Na venda não. 

  • Para ajudar, excelente artigo:

  • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

  • RESOLUÇÃO: 
    Vamos primeiro analisar cada uma das atividades da entidade religiosa e qual imposto incidiria: 
    - serviços de batismo e casamento: ISS 
    - revenda de artigos religiosos produzidos por uma fábrica: ICMS (tanto com contribuinte de fato – quando compra da fábrica – quanto contribuinte de direito, quando vende o artigo). 
    - venda de artesanato sacro produzido pelos membros da entidade: ICMS 
    - imóvel onde funciona o templo: IPTU 
    - outros imóveis cuja renda [do aluguel] é revertida à composição do patrimônio da entidade: IPTU 
    O ponto que poderia gerar dúvidas é sobre a revenda dos artigos religiosos, se a entidade religiosa seria imune ao ICMS relativo à compra. Veremos no próximo tópico (imunidade das entidades....) que a imunidade não atinge o contribuinte de fato (quem efetivamente arca com a carga tributária), portanto itens “B” e “E” não estão corretos. 
    Itens “A” e “D” também estão errados porque a imunidade abrange a venda do artesanato e os serviços de batismo e casamento. 
    O item “C” está correto ao afirmar que – se for configurada a concorrência desleal – não há que se falar em imunidade do IPTU. Exemplo: um estacionamento da Igreja que compete com os estacionamentos da região. 
    GABARITO: C

  • Comentários do Renato <3

  • A imunidade religiosa está prevista no art.150, VI, ”b” da CF/88: 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto; (...)

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Vamos à análise das alternativas.

    a) não abrange a venda do artesanato.

    INCORRETO. A imunidade religiosa abrange o patrimônio, a renda e os serviços da entidade religiosa relacionadas as suas finalidades essenciais. A doutrina e o STF entendem que “os ganhos extras” das entidades religiosas se revertidos para suas finalidades essenciais gozam da imunidade tributária do art.150, VI, ”b” da CF/88.

    Veja os principais pontos da decisão do STF no RE 325822/SP:

    “Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição.

    A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".”

     Portanto, a imunidade abrange a venda de artesanato desde que os ganhos sejam revertidos para as finalidades essenciais da entidade. 

    De toda forma, afirmar que não abrange a venda de artesanato invalida a alternativa, pois ela o item não afirma que o valor da venda não era revertido para as finalidades essenciais da entidade religiosa.

    b) abrange todas as situações mencionadas.

    INCORRETO. A questão diz que a entidade religiosa vende artigos religiosos produzidos por uma fábrica. Nesta situação, a entidade é contribuinte de fato do ICMS, ou seja, quem arca com o ônus real do ICMS; a fábrica é o contribuinte de direito, ou seja, a pessoa que a lei determina que deve pagar o ICMS da venda dos produtos sacros.

    Portanto, a venda de artigos religiosos produzidos por uma fábrica NÃO está abarcada pela imunidade religiosa prevista no art.150, VI, “b” da CF/88, pois o contribuinte de direito é a fábrica. 

    A imunidade religiosa só abarca os templos de qualquer culto quando estes forem contribuintes de direito na relação jurídico-tributária, vide decisão do STF no RE 608872:

    “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

    c) não abrange o IPTU em caso de configuração de concorrência desleal.

    CORRETO. Parte da doutrina entende que a imunidade religiosa NÃO abrange o IPTU dos seus imóveis no caso de restar configurado a concorrência desleal, por ferir o art.173, §4° da Constituição Federal, que veda o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Portanto, item correto!

    Vale destacar que, no caso de locação pelas entidades religiosas dos seus imóveis cuja renda seja revertida para a finalidade das entidades, o STF firmou o seguinte entendimento na Súmula Vinculante 52:

    STF. Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    d) não abrange os serviços de batismo e casamento.

    INCORRETO. A imunidade religiosa abrange os serviços de batismo e casamento, desde que a renda destes serviços seja revertida para as finalidades essenciais da entidade religiosa. Item errado!

    e) abrange o ICMS relativo à compra e à venda de artigos religiosos da fábrica.

    INCORRETO. A imunidade religiosa não abrange o ICMS da compra e venda de artigos religiosos da fábrica, pois a entidade religiosa no caso se apresenta como contribuinte de fato!!! Item errado.

    A imunidade religiosa só abarca os templos de qualquer culto quando estes forem contribuintes de direito na relação jurídica tributária, vide decisão do STF no RE 608872:

    “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

    Resposta: C 

  • Quanto ao ICMS: a letra "E" refere-se à hipótese em que a igreja é compradora. Como contribuinte de fato, não pertence à relação jurídico-tributária e, portanto, não goza de imunidade. Seria imune se a alternativa se referisse à venda realizada pela igreja, desde que não configurada concorrência desleal, pois a imunidade religiosa protege o direito à liberdade religiosa, não beneficiando a atividade que tenha finalidade lucrativa e comercial.

  • Inicialmente, achei que fosse um julgado isolado.

    Depois vi que era só loucura mesmo....

  • Passando só pra dizer que o Renato é um monstro mesmo.

    Dono e proprietário do QConcursos.

  • Renato foi contratado pelo TEC Concursos para comentar Direito Tributário e Contabilidade

  • A questão tenta te enganar induzindo a marcar algo relacionado aos produtos, mas a única opção que não se encaixa na imunidade é a letra C
  • Não há nada na questão que possa infirmar o direito da entidade religiosa à imunidade tributária recíproca. Na verdade, o fato de o STF considerar que as imunidades militam em favor da entidade imune, presumindo-se que seu patrimônio, renda e serviços encontram-se vinculados às suas finalidades essenciais (RE 470.520) e o fato de a questão ressaltar que "a renda é revertida à composição do patrimônio da entidade" levam-nos a concluir que a entidade religiosa possui direito à imunidade. Do contrário, vários itens deveriam ser considerados corretos e a questão deveria ser anulada.

    Logo, temos que as alternativas "a" e "d" estão erradas, pois são abrangidas pela imunidade. Da mesma forma, a letra "e", pois a compra de artigos religiosos não está abrangida pela imunidade tributária, pois a entidade religiosa se encontra na posição de contribuinte de fato.

    Restam assim, as letras "b" e "c". A letra "b" poderia ser marcada como correta. Na verdade, em princípio, ela está correta. Se a entidade é imune, então todas as situações mencionadas estão abrangidas pela imunidade tributária. No entanto, devemos atentar que a letra "c" traz uma resposta uma hipótese em que as operações, especificadamente com os imóveis, não estariam asseguradas pela imunidade, o que contradiz a letra "b" e representa uma resposta mais completa, devendo, portanto, ser considerada como o gabarito correto.

  • subjetivismo....

  • Se a alegada "concorrência desleal" de fato impedisse igrejas de serem imunes não seria tão lucrativo abrir igrejas no país.

  • Concorrência desleal entre credos/igrejas? Virou negócio mesmo,

  • A partir do momento em que há concorrência desleal configura-se a utilização de práticas ilícitas para angariar clientela, prejudicando concorrentes, com a finalidade específica de auferir lucro obtendo vantagens em detrimento do concorrente. Nesse caso, por configurar concorrência desleal fica caracterizada a finalidade lucrativa da atividade, afastando a imunidade, pois o valor dos aluguéis no caso do imóvel alugado, deveria ter como objetivo apenas a aplicação nas atividades essenciais da entidade e não a auferição de lucros conforme especifica a Súmula 724 do STF e Súmula Vinculante 52 do STF.

  • É aquela questão que você tem que adivinhar o que o CESPE quer, ao meu ver, pois o CESPE em hora nenhuma fala ou dar a a entender que havia concorrência desleal. Pelo enunciado da questão, e apenas por ele, dá a entender que a igreja fazia toda a atividade de forma que se enquadra na possibilidade de receber imunidade. Enfim...


ID
2696191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – A imunidade é quanto aos IMPOSTOS, não aos tributos:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

  • Deveria ser instituído um prêmio por criatividade para todos os examinadores de tributário que, na falta de algo inteligente pra perguntar, fazem uma pergunta sobre imunidade tributária do 150 VI e trocam "impostos" por "tributos".

  • TRIBUTO????

  • Gabarito: Errado.

    É proibida a cobrança de (tributo) imposto sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.
     

    Constituição Federal de 1988
    Art. 150.
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

  • Pegadinha, se liguem. Errei por falta de atenção.

     

    A imunidade tributária constitucional é sobre IMPOSTOS e não sobre TRIBUTOS, uma vez que TRIBUTOS ENVOLVE TODOS ELES (Imposto, Taxa, Constribuição de Melhoria, etc.).

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

     #####AQUI É LITERAL#####IMPOSTOS#####

  • E tem tributo incidente sobre patrimonio e renda que não seja imposto? :\

  • Tem sim Maurício Guimarães. Vide a possibilidade de se cobrar contribuição de melhoria em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Cobra-se em virtude do patrimônio (imóvel) e não é imposto.

  • abarito: Errado.

    É proibida a cobrança de (tributo) imposto sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.
     

    Constituição Federal de 1988
    Art. 150.
     Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

     

  • Tiago, mesmo concordando com você com relação à ausência de criatividade do avaliador, a questão teve um índice razoável de erro (37%).

    É uma pegadinha antiga, mas que ainda faz suas vítimas! Por isso o treino é importante...

    Bons estudos! Abs

  • O examinador estava sem saco! Fiz umas questões neste mesmo estilo, a mesma temática, em assertivas de anos atrás. 

  • se não tomar cuidado cai.

  • Errei na prova, pura desatenção e muita raiva depois. IMPOSTOSSSS! IMPOSTOS! IMPOSTOS! Mil vezes impostos!

  • Errada - É proibida a cobrança de Imposto

  • (I)MUNIDADE - (I)MPOSTOS 

    lembrem assim!

    Bons Estudos!

  • ERRADO

    É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto. IMPOSTO
     

  • É PROIBIDA A COBRANÇA DE IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO

  • Literalidade do artigo 150, VI, "b" da CF/88.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios (cláusula pétrea):


    ....

    VI. instituir IMPOSTOS sobre:


    b) templos de qualquer culto;

  • tmj hermione!

  • Tributos é denominação genérica, podendo tanto ser taxas, contribuições ou mesmo impostos! Mas pra questão de prova de concurso IMPOSTO.

  • É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto. Errado.


    Os templo de qualquer culto gozam de imunidade em relação aos IMPOSTOS: art. 150, VI, "b" c/c 150, §4º, ambos da CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

    b) templos de qualquer culto;


     § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


    Tal imunidade tutela a liberdade religiosa. Assim, não é apenas o templo que não paga, por exemplo, o IPTU. Podemos citar o carro do padre, que ficará isento de IPVA, se estiver em nome da entidade religiosa e cumprir sua finalidade, qual seja, de levar palavra de Deus aos fiéis.


    Obs.: Se a igreja possui muitos imóveis e os loca, mas utiliza os aluguéis para roupas e alimentos para quem precisa, ainda haverá imunidade. Analogia Súmula 724, STF (Súmula Vinculante 52):


    Súmula 724, STF/Vinculante 52:

    "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".

  • kkkkkkkkkkkkkk, Hermione, bem isso mesmo!! Se vc ler rápido, vc dança nessa pegadinha!

  • IMPOSTO!!

  • Além de ser impostos, o terreno baldio de propriedade pode incidir.

    STF já tem várias decisões referentes a terreno vago, baldio.

    STJ frisa que cabe a entidade impositora (quem alega) o ônus da prova.

  • IMPOSTOOOOOOOO!!!!

  • 1.0 --- Tributos (gênero)

    1.1 ------------- impostos (espécie)

    É proibida a cobrança de imposto sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

  • Segunda que erro trocando Imposto por tributos

  • Tributo é o céu, o imposto é uma estrela.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • É PROIBIDA A COBRANÇA DE IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO

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  • Questão marota! Tentou confundir o candidato com os termos tributos e impostos.

  • A questão nos prende no "qualquer culto" e, esquecemos o resto, rsrs...

  • Pegadinha clássica! (ATENÇÃO)

    É proibida a cobrança de IMPOSTOS sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto. (CERTO)

    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PGE-PE

    As hipóteses de limitação ao poder de tributar decorrente do princípio constitucional da imunidade recíproca incluem proibir a União de instituir impostos sobre o patrimônio de estados e municípios. (CERTO)

  • GAB EEEE

    PEGADINHA BOA

    É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

    É IMPOOOOOOOOOOOOOOOSSSSSSSSSSSSSSSSSTOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Tributo NÃO,IMPOSTO SIM!

  • Eu vejo dois pontos nessa questão. Um deles é sobre a divergência entre tributos/impostos, que pode existir dualidade de interpretação entre ser gênero/espécie, adentrando em uma subjetividade indesejada. O outro, que, a meu ver, é mais objetivo, trata da afirmação de cobrança. Não é vedado, no caso, cobrar o tributo, mas instituí-lo, de maneira que existe limitação expressa da própria vontade legislativa.

  • Impostos!

    Abraços!

  • salvo engano, não há tributo sobre patrimônio tb
  • Não esquecer: I. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e templos de qualquer culto.

  • Já errei 2 x essa questão. Pegadinha do malandro ¬¬

    Tributo NÃO

    "É proibida a cobrança de IMPOSTO sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto."

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais que preveem a [[imunidade religiosa]].

    A imunidade religiosa é uma das limitações ao poder de tributar, prevista no art. 150, VI, b, CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    (...)
    b) templos de qualquer culto;
    (...)
    "

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    O erro está em afirmar que é proibida a cobrança de tributo, enquanto o dispositivo constitucional acima transcrito prevê que a vedação se restringe aos impostos. Assim, a imunidade religiosa abrange apenas uma das espécies tributárias, e não todos os tributos.

    Resposta: ERRADO


  • Mais uma questão colocando tributos!!!! Na verdade, a imunidade incide somente quanto aos IMPOSTOS!

    Vamos relembrar: a imunidade tributária religiosa é a delimitação de competência tributária prevista na Constituição Federal que impede a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituírem IMPOSTOS sobre templos de qualquer culto. A imunidade dos templos visa assegurar a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos.

    No entanto: essa imunidade apenas abrange os IMPOSTOS. Com efeito, nada impede que a União cobre taxa dos templos de qualquer culto. Daí o erro da questão, já que imunidade apenas abrange os impostos (espécie de tributo) e não aos tributos (gênero).

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Resposta: Errada

  • Errado para não assinantes. o erro está em tributo, quando na verdade é IMPOSTO.

  • O erro está em afirmar que é proibida a cobrança de tributo, enquanto o dispositivo constitucional acima transcrito prevê que a vedação se restringe aos impostos. Assim, a imunidade religiosa abrange apenas uma das espécies tributárias, e não todos os tributos.

    Resposta: ERRADO


ID
2770819
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário nacional é integrado por um conjunto de princípios e regras que limitam o exercício do poder de tributar do Estado. Acerca do exercício da competência tributária verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

     

     b) é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

     

     c)a imunidade religiosa é consectária da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CORRETO

     

     d)a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

     e)as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

     

  • Imunidade, na constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • Alternatica D: a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

    A alternativa D acredito que o erro seja porque o principio do nao-confisco aplicavel ao direito tributario nao limita a perda de bens no ambito criminal, como por exemplo no caso de trafico de drgoas que o condenado pode perder seus bens produtos do trafico, inclusive automoveis que nao eram utilizados para traficancia, conforme recentes julgados dos tribunais superiores e tambem nos crimes de lavagem de dinheiro que a lei preve o sequestro dos bens do acusado ainda na persecucao penal. Portanto interpretei dessa maneira na hora de resolver, pois acredito que o nao confisco do direito tributario nao limita o ambito criminal.

     

    ___

    sobre a alternativa E sabe-se que a imunidade tributaria nao deve ser interpretada restritivamente, pois em agosto de 2017 o STF estendeu a imunidade do papel aos e-books privilegiando a cultura e informacao literaria independente de ser em papel ou nao, portanto um otimo exemplo de que as regras de imunidade tributaria (constituicao) nao devem ser interpretadas restritivamente.

  • Existem diversos exemplos na doutrina e na jurisprudência do alcance amplo da imunidade religiosa.

    * cobrança de estacionamento da igreja, aluguel de terreno, aluguel da estrutura, venda de santinhos ou de outros artefatos religiosos.

    Nesse rumo, qualquer que seja a forma que a igreja utilize para gerar renda, se for reinvestido no seu templo ou em sua entidade , estará abarcada pela imunidade religiosa. 

    Também tem o exemplo do cemitério de uma religião específica que obteve imunidade de iptu sobre seu terreno.

  • GABARITO C

    Breve comentário sobre a alternativa A

     

    a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo. 

     

    CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    RESUMINDO: o lançamento (alíquota) reporta-se à época do FG e não retroage nem para mais e nem para menos (144, CTN). Já a PENALIDADE (multas) é abarcada por lei que lhe aplique penalidade menos severa, ou seja, retroage para beneficiar. 

     

    AVANTE!!

  • c) correta.

    Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • Observações importantes:

    a) Se a entidade religiosa estiver estruturada como uma instituição de assistência social (STF, RE:237.718) haverá imunidade relativa à alínea "c" e não "b"

     

    b) Sobre casa do Pastor, haverá tributação - se não fizer parte do patrimônio da igreja.

  • Aí ta ajudando a aumentar os spans, parabéns! Cada uma que a gente vê aqui...

  • a alínea b) está certa: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

  • Gabarito: C

     

    Nas palavras do professor Ricardo Alexandre: " É interessante perceber que o legislador constituinte originário, ao proibir os entes federados de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto ( CF, art. 150 , VI, b), disse menos do que efetivamente queria dizer (...)  Se a imunidade fosse tão somente do templo, estaria impedida apenas a cobrança de impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel em que está instalado o templo (IPTU ou ITR). Entretanto, nada impediria a cobrança, por exemplo, do imposto de renda sobre as oferendas ou do imposto sobre serviços relativo à celebração de casamentos. De modo que, o entendimento do STF é pacífico no sentido da imunidade religiosa abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas".

     

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa E, leiam o comentário de Tiger Girl, pois foi quem fundamentou corretamente.

    Acrescento, ainda, que não se deve confundir imunidade tributária, que é uma limitação ao poder de tributar, com benefício fiscal, que é um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais

     

    Quanto à alternativa D, penso que ela misturou os conceitos de limitação ao poder de tributar com pena de perdimento.

    A Constituição Federal de 1988 recepcionou a pena de perdimento de bens (art. 5º, XLVI, b). Contudo, não é válido confundir a pena de perdimento de bens com o tributo confiscatório. É que o tributo não é sanção por ato ilícito (art. 3º, CTN), ao passo que pena de perdimento de bens tem nítido caráter punitivo. No entanto, conforme ressalvado por Ricardo Alexandre: “Nada impede [...] que, em casos de comprovação de graves infrações tributárias, a legislação específica preveja como punição o perdimento de bens”.

  • LETRA D – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela CF, notadamente pelo art. 5º, XLVI, b. Portanto, não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (CTN, art. 3º). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo (Ricardo Alexandre).

     

    LETRA E – ERRADO

    Não se aplica o art. 111 do CTN as imunidades, porquanto elas não se confundem com isenções ou benefícios fiscais. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos, podendo ser ontológicas ou políticas, por exemplo. No caso das imunidades nem sequer ocorre o fato gerador. Por essa razão, existem diversos julgados do STF dando interpretação extensiva a determinadas imunidades tributárias, tal como por exemplo:

    Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Informativo 856/STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

  • LETRA A – ERRADO

    Na seara tributária o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte, proporcionando-lhe segurança jurídica e previsibilidade em relação aos encargos tributários que deverá arcar em relação as suas atividades e seus bens. Em razão disso, conforme leitura do art. 150, III, “b”, CF, veda-se a exigência do tributo instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro e, ainda, antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo (art. 150, III, “c”, CF).

    Existem exceções que não dizem respeito a instituição ou majoração dos tributos, tal como por exemplo:

    - Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    - Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade (STF).

    - STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, portanto, não sendo o caso de incidência do princípio da anterioridade.

     

    LETRA B – ERRADO (não existe a previsão quanto a “redução”, até porque ela é mais benéfica ao contribuinte)

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    [...]

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    LETRA C – CERTO (CF, art. 150, VI, “b”)

  • Complementação dos comentários:

    A a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Tem aplicações diferentes, conforme:

    CP, Art. 1°- Da aplicação da lei penal

    CF, Art. 150, III, b e c - Das limitações do poder de tributar

    B é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu. CF, Art. 150, III, c

    Não há na literalidade da lei termo reduziu.

    C a imunidade religiosa é consectária( resultado) da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CF, 150, VI, b e c

    Princípio da imunidade tributária recíproca: o patrimônio, a renda e os serviços um dos outros (relacionados com as finalidades essenciais das entidades previstas).

    D a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal. CF, Art. 150, IV

    Princípio do não confisco do direito tributário não limita o âmbito criminal.

    E as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    As imunidades tributárias não são interpretadas restritivamente.

  • Corretíssimo,até mesmo cemitérios,se forem utilizados como extensão das atividades religiosas,serão imunes.

  • Imunidade = advém da constituição - não interpretada restritivamente

    Isenção = advém de fora da constituição (leis infraconstitucionais) - deve ser interpretada restritivamente

  • A sutileza da alternativa "B" está no final do enunciado quando diz "reduziu".

    Ora, o princípio da anterioridade nonagesimal é voltada para a criação ou majoração de tributos, mas não para quando ocorrer a redução de um tributo.

    Isto é, havendo redução de um tributo, aplica-se imediatamente.


ID
2854519
Banca
CETREDE
Órgão
EMATERCE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a imunidade tributária marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) a imunidade dos templos religiosos alcança somente os impostos;

     

    B) Cuidado! ainda que se trate, entre outros, de livros eróticos, o STF entende ser plenamente cabível a imunidade para esse tipo de conteúdo;

     

    C) Autarquias sim; Empresas Públicas, depende. Como a questão não exemplificou que são prestadoras de serviço público devemos descartá-las;

     

    D) Apenas as entidades sindicais de trabalhadores;

     

    E) GABARITO

  • PEC DA MUSICA:


    FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS: CONTENDO MUSICA OU CONTENDO MUSICA E VIDEO


    PRODUZIDOS NO BRASIL: NÃO HA EXCEÇÃO


    OBRAS: DE AUTORES BRASILEIROS OU INTERPRETADO POR BRASILEIRO


    SUPORTE MATERIAL OU DIGITAL: EXCEÇÃO: REPLICAÇÃO INDUSTRIAL MIDIAS OPTICAS DE LEITURA A LASER



  • Se um artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de obra de autoria brasileira não haverá imunidade?


    Edit: A alternativa "E" está errada mesmo. Segue abaixo:


    Exemplo do Ricardo Alexandre 

    Se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo: 

    a) intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando “New York, New York” (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb); e 

    b) o irlandês Bono Vox cantando “ Amor de Chocolate” (composta pelo brasileiro Naldo). 


    OU


    QUESTAO Q511248



    Abraços!


  • Pensei a mesma coisa que vc, Clark.

  • Questão questionável, nos termos do comentário do colega Clark Still!

  • Sobre a alternativa "E":


    Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    Foi inserida pela EC 75/2013, a qual foi resultado de uma movimentação popular e de cunho profissional, com o intuito de baratear os produtos, evitando, assim, a pirataria.


    É conhecida como imunidade musical.


    Visa desonerar de impostos a obra artística musical brasileira, atacando o fantasma da pirataria/contrafação e difundindo a cultura.


    Garante:


    a) Proteção para o som (fonograma) gravado e para a imagem/som (videofonograma) gravados;

    b) Proteção para os suportes materiais (CDs, DVDs, desde que contenham os fonogramas ou videofonogramas)

    c) Proteção para arquivos digitais.

  • anulável, sem dúvidas.

  • A questão não é questionável!

    De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    Essa imunidade tributária é peculiar em relação às demais, pois têm um teor objetivo e subjetivo.

  • GABARITO E


    Quando ao Item "C", pela sua subjetividade, trago ao estudo:


    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    O STF tem entendimento no sentido de estender a imunidade recíproca à ECT, independentemente de prestar um serviço em concorrência com a iniciativa privada (ex.: entrega de encomendas). O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).

    O STF entende que a prestação de serviços de saúde por sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa não tenha finalidade lucrativa, fazendo jus à imunidade recíproca (tema 115, repercussão geral).

    A Casa da Moeda Brasileira goza da imunidade recíproca, uma vez que a delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público (RE 610517/RJ).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • "E" está Correta, a imunidade não é do artista, é do fonograma.

  • A-ERRADA. Porque a imunidade e sobre impostos e não sobre taxas.

    D-ERRADA , Pois a imunidade entidades sindicais dos trabalhadores e não empregadores

    A C.F de 1988 trouxe em seu artigo 150 outras espécies de imunidades. As principais estão no artigo 150, VI, da Constituição Federal:

    Art. 150Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Assim, percebemos que as imunidades não são recentes e sofreram evoluções positivas com o passar dos anos. Importante salientar ainda que as imunidades expressas no artigo 150,VI, referem - se aos tributos da espécie impostos.

  • O artista estrangeiro (questão da imunidade subjetiva) não está amparado, conforme a constituição.

    Porém se sua obra (objetiva) for interpretada por artista brasileiro (subjetivo) estará a obra imune.

    O que é Fonograma?

    É considerado FONOGRAMA:

    a fixação de uma obra em suporte material.

    Ou seja, é a gravação da obra; é a música que escutamos no CD, nas rádios, streaming, etc.

    vide https://www.abramus.org.br/sem-categoria/14293/obra-e-fonograma-sem-misterio/

    VIDEOFONOGRAMA: é IMAGEM E SOM simultaneamente DVD. (interpretação minha)

    SURGE A QUESTÃO:

    Outras formas de divulgação de obras musicais de autores brasileiros, ou obras estrangeiras interpretadas por artistas brasileiros são abrangidas pela imunidade (PLATAFORMAS DA INTERNET ETC ETC)?

    A etapa de replicação (Fabricação do CD ou DVD), será tributada. (Foi o que entendi no estudo da Emenda Constitucional)

    Então se Caetano Veloso lança uma obra com músicas inéditas e/ou com faixas nas quais ele interpreta mùsicas de artistas estrangeiros, e disponibiliza na internet, não haverá tributação (IMUNIDADE OBJETIVA), salvo se a obra for reproduzida (fixada) industrialmente em CDS e DVDS.

    Deixo questão aos colegas:

    Se eu Produzo uma música (obra) e disponho na internet. Quem compra a música na internet e faz o Download, nessa operação haverá incidência do ICMS?

  • Se o artista estrangeiro gravar no Brasil a interpretação de uma obra de autoria de um brasileiro, será alcançado pela imunidade.

  • A imunidade musical pode sim ser estendida a artistas estrangeiros, vejamos:

    De acordo com o artigo 150,III, da CF/88: É vedado a instituição de impostos em relação a e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Ou seja, para que incida a imunidade, basta que o fonograma ou videfonograma: i) seja produzido no Brasil e contenha obras de autores brasileiros; ou ii) seja interpretado por artista brasileiro

    Então, caso um estrangeiro grave um DVD no Brasil interpretando músicas produzidas por brasileiros, haverá a imunidade.

    Segundo Ricardo Alexandre (fl. 237, ed. 2017):

    "Para cumprir a exigência ora estudada (requisito subjetivo), basta que o compositor ou o intérprete seja brasileiro. Dessa forma, se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo:

    a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando "New York, New York" (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb) e

    b) o irlandês Bono Vox cantando ''.Amor de Chocolaté' (composta pelo brasileiro Naldo).

    Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará_ presente, garantindo a aplicação da regra imunizante."

  • O gab. da banca é a letra E, porém está errado porque o artista estrangeiro, por si só, não afasta a imunidade musical. Caso ele produza no Brasil obra brasileira, será imune (art. 150, III, e, CF).

    Bons estudos.

  • (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Ou seja, são duas as possibilidades para a famigerada imunidade musical:

    1 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros

    e/ ou

    2 - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros

    Note-se que que não são condições/situações cumulativas, em função do uso do conectivo "ou". Portanto, basta que se enquadre em uma das duas situação para se ter a condição suficiente para a referida imunidade.

    Portanto, na hipótese de um ARTISTA ESTRANGEIRO produzir "fonogramas e videofonogramas musicais no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros" certamente estará acobertado pelo "manto da imunidade" ou, em outras palavras, esta imunidade se estenderá ao artista estrangeiro (no sentido de atingir, produzirá seus efeitos, etc.).

    Neste sentido, a alternativa "E" não deveria ser considerada "correta"

  • O COMENTÁRIO DO COLEGA "Dovahkiin Coutinho" está correto... temos que tomar cuidado, quando a questão perguntar genericamente...

  • concordo com "Debora Pereira". A CF imuniza o bem (CD/DVD), e não a pessoa. Tanto é verdade que não incide ICMS.

  • amigos, a IMUNIDADE RECÍPROCA PARA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO É AUTOMÁTICA. Muito cuidado!!! de acordo com a parte final do §2º, do art. 150 da CF, o patrimônio deve está VINCULADO A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS OU ÀS DELAS DECORRENTES. Ou seja, autarquia e fundação pública DEPENDE. Por exemplo: um terreno de uma autarquia que não está relacionado a suas finalidades essenciais sofrerá a tributação do IPTU normalmente.  POR FAVOR, LEIAM O DISPOSITIVO. por outro lado, união, estados, municípios e distrito federal gozam de forma plena da imunidade recíproca porque na federação as entidades são parificadas e autônomas em respeito ao pacto federativo e a cobrança de tributo pressupõe hierarquia estatal.

  • Questão plenamente passível de recurso.

    Como alguns bem assinalaram, a alternativa C foi subjetiva e não especificou se as empresas públicas são prestadoras de serviço público, por isso merecia ser descartada.

    Do mesmo modo, a alternativa E não detalhou a hipótese de artista estrangeiro que realiza (grava) um DVD, por exemplo, no Brasil, interpretando músicas produzidas por brasileiros, o que seria caso de imunidade.

    Ou seja, não há alternativa correta.

  • questão errada e passível de recurso. A letra C é a correta pois, embora incompleta, não possui nenhum erro, mas sim uma incompletude ("A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às empresas públicas."), pois para ser completa deveria dizer que a empresa pública deve ser prestadora de serviço público e que precisa haver vinculação com a finalidade institucional.

    Todavia, a letra E está ERRADA, pois se o artista estrangeiro interpretar música de autoria de brasileiro NO BRASIL, haverá a imunidade.

    Portanto, o item "menos" errado é a letra C, motivo pelo qual a questão deveria ter tido o gabarito alterado.

  • A meu ver, a questão é passível de anulação. Como outros colegas já comentaram, e também foi meu raciocínio, a lei fala sobre "produzido no Brasil", "feito no Brasil"... Logo, se o artista estrangeiro produz o trabalho no BR, por exemplo, de acordo a lei incidirá a imunidade tributária.


ID
2910130
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a seção das disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN), fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar imposto sobre certas situações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

  • O "paramilitares" já matou a questão toda rsrrsr

  • Constituição Federal,

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    Se é vedado formar associações paramilitares, não faria o menor sentido imunizá-las né? rsrs

    Prossiga! Você vai conseguir!

  • Essas questões da Inaz sempre têm duplo sentido.

  • Quando li a questão, eu só me recordava da CF, artigo 150.

    Mas o termo paramilitar sustou qualquer dúvida.

  •  Complementando o comentário dos colegas, com base na Constituição Federal, já é possível também matar a questão

    Fonte (Comentário Geral): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    A – CERTA

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B – CERTA

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    C- CERTA

    b) templos de qualquer culto;

    D – ERRADA

    [Conforme o comentário de “Estude Direito”]

    E – ERRADA

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições sobre as limitações da competência tributária. O enunciado da questão requer conhecimento do CTN, o que não muito comum, uma vez que a CF trata da matéria de forma muito semelhante. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 9º, IV, d, CTN. Errado.

    b) Nos termos do art. 9º, IV, c, do CTN. Errado.

    c) Nos termos do art. 9º, IV, b, do CTN. Errado.

    d) Não há disposição nesse sentido no CTN. Correto.

    e) Nos termos do art. 9º, IV, a, do CTN. Errado.

    Resposta do professor = D

  • De acordo com a seção das disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN), fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar imposto sobre certas situações, exceto:

    A) O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. CORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    B) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    C) Templos de qualquer culto. CORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    D) Serviços diretos ou indiretos de paramilitares civis.

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    Se é vedado formar associações paramilitares, não faria o menor sentido imunizá-las né? rsrs

    (Colega Estude Direito)

    E) O patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.  CORRETA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Complementando: impostos não levam em consideração a validade jurídica/licitude dos fatos geradores (associações paramilitares são ilícitas).


ID
2910649
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre

    A - patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas.

    B - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade.

    C - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem.

    E - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer ( EXEMPLO CÁSSICO DOS ALBUNS DE FIGURINHAS )

  • a) patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas. NAO TEM ESSA EXCEÇAO 
    b) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade. NÃO É QUALQUER ATIVIDADE É SÓ A ESSENCIAL 
    c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem. EMBALAGEM NÃO OK 
    d) templos de qualquer culto, no que diz respeito apenas ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades. GABARITO 
    e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer. EMBALAGEM NÃO OK

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • a)      A imunidade religiosa não traz ressalvas como na alternativa apresentada.

    b)      No que se refere á Imunidade recíproca extensiva, aquela que abrange às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, tal imunidade somente poderá recair sobre o patrimônio, renda ou serviços que estejam vinculados as finalidades essenciais desta autarquias/fundações ou que delas decorram.

    c)       Veja que a Imunidade cultural engloba os produtos, maquinários e insumos, mas é claro, apenas daquilo que esteja relacionado ao papel, sendo assim, as embalagens, tintas para jornal por exemplo, não são abarcados por tal imunidade.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE - "LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO" - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CARTA DA REPÚBLICA - INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

    (STF, RE 202.149/RS, Primeira Turnji a, Rel. Min. Menezes Direito, Julgamento em 26/04/2011

    e)       Conforme já delineado acima, a Embalagem não está abarcada pela Imunidade Cultural, sendo importante mencionar ainda que, a imunidade em tela, não é concedida, baseada em análise/mensuração do valor cultural da determinada obra, nada veda portanto, a concessão de imunidade cultural a periódicos que tenham como finalidade o Lazer, exemplo disso é que álbuns de figurinhas e cromos adesivos por exemplo são abarcados pela referida imunidade.

  • Apenas complementando, quanto a IMUNIDADE dos TEMPLOS RELIGIOSOS:

    Súmula 724 do STF: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Apesar de não expresso na súmula, há o entendimento de que tal imunidade se aplicará também a rendas provenientes de outras atividades além do aluguel, desde que sejam destinadas à atividade essencial (Ex: venda de lembrancinhas em loja gerida pelo templo, cuja renda seja revertida para custear as despesas de seu funcionamento).

  • Letra (d)

    STF decide que cemitério religioso sem fins lucrativos é imune à cobrança de IPTU

    Os cemitérios que funcionem como extensões de entidades religiosas, não tenham fins lucrativos e se dediquem exclusivamente à realização de serviços religiosos e funerários são imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Este entendimento foi firmado, nesta quarta-feira (21), por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 578562. Nele, a Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico de Salvador (BA), pertencente à Igreja Anglicana, contestava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que não reconheceu o direito de a instituição religiosa deixar de recolher o IPTU referente à área em que se localiza seu cemitério.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=89268

  • Letra D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904)

  • A letra B tbm está errada pq, ao contrário do que ela diz, o texto constitucional não cita as empresas como passíveis de imunidade tributária, mas, tão somente, as autarquias e as fundações, conforme vemos:

    Art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Vejamos a alternativa (incorreta):

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade.

  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. •

    Obs: repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

     

    Obs2: apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.

    não somente nas atividades essenciais, mas era única alternativa que tinha uma opção de ser o gabarito.

    há braços

  • É vedado ao ente político instituir imposto sobre templos de qualquer culto nos quais envolvem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Fonte: CF/88

  • a) patrimônio, renda e serviços atinentes a templos de quaisquer cultos, exceto dos dedicados a cultos panteístas ou não monoteístas. = b) templos de qualquer culto

    b) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas, seja em relação as suas atividades essenciais, seja em relação a qualquer outra atividade. = c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem. = d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    d) templos de qualquer culto, no que diz respeito apenas ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades. (certa)  § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem, sendo que, em relação aos periódicos, a vedação não compreende aqueles que se destinam a mero entretenimento e lazer. = d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • Eu ainda não vi cobrarem isso nos concursos, mas é bom ficar ligado: a maçonaria não tem imunidade tributária, apesar de parecer ser uma religião!

    “Recurso extraordinário. Imunidade tributária. Art. 150, vi, c, da carta federal. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do stf. Art. 150, vi, b, da constituição da república. Abrangência do termo “templos de qualquer culto. Maçonaria. Não configuração. Recurso extraordinário conhecido em parte e, no que conhecido, desprovido.  I O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II Assim para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. ( Conferir:  STF, 1ª Turma, RE: 562351/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 04/09/2012).”

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • EM RELAÇÃO A LETRA C E A LETRA E - AS EMBALAGENS E ASSIM COMO O PREDIO QUE SE ENCONTRA OS LIVROS E PERIODICOS NAO ESTAO IMUNES

  • na letra B eu discordo dos colegas, alguem concorda comigo?

    todo mundo apontando o erro dela, como sendo a parte final "seja em relação a qualquer outra atividade" estão falando que é qto só a finalidade essencial...mas o inciso é assim:

    -A vedação do inciso VI, "a",( que é esse) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.-

    eu discordo deles, acho que o erro é só falar em "empresas" pq no artigo só fala autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público," pq outra delas decorrentes" equivale a "em relação a qualquer outra atividade" eu acho....

  • ERREI - 23/09/2019

  • Lembrando que maçonaria não é imune!

  • Acrescentando.... Novidade

    Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

  • Pela primeira vez na vida, errei uma questão por embalagem. aff, fui com sede na na C ;(

  • Ana Beatriz OK?
  • Marquei D, mas sabendo que ela não está 100% certa, sobretudo por usar o termo "apenas".

    Existe uma exceção pela qual o STF entende que em caso de templos de qualquer culto, mesmo o patrimônio, renda e serviço não sendo relacionados com as suas finalidades essenciais, aplica-se a imunidade no caso dos valores obtidos serem revertidos para essas finalidades.

  • a) ERRADA. Não há essa acepção de culto ou religião para religiões politeístas.

    b) ERRADA. A imunidade referida no art. 150, VI, "a", § 2º da Constituição refere-se tão somente às finalidades essenciais das autarquias, fundações e empresas públicas, veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    c) ERRADA. A imunidade cultural é prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, não incluindo embalagens.

    d) CERTA. Nos termos do art. 150, VI, e § 4º, que estabelece as chamadas imunidades tributárias relativas a impostos, vedando à União, Estados, DF e municípios, e no caso em apreço a imunidade religiosa (alínea b):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    Importante mencionar também, que o STF tem entendido que a imunidade incide na hipótese de determinado patrimônio ou serviço não estar diretamente relacionado às finalidades essenciais da entidade religiosa, desde que os rendimentos provenientes de sua exploração sejam integralmente destinados à manutenção dessas finalidades (RE 237.718-SP, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29/3/2001).

    e)  ERRADA. A jurisprudência do STF relativa à imunidade cultural, estende a imunidade às mídias impressas que se destinem a entretenimento e lazer (álbuns de figurinhas):

    A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão alcança os álbuns de figurinhas (RE 221.239, rel. min. Ellen Gracie, julg. em 25/5/2004) .

    Resposta: Letra D


ID
2969494
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Contudo, há sujeitos passivos imunes aos impostos. Assinale a alternativa que indica tais sujeitos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

    A imunidade tributária constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar. Primeiramente, dizemos "limitação ao poder de tributar" porque a imunidade atua restringindo a competência tributária dos entes federados. Além disso, mencionamos "limitação constitucional" porque apenas a Constituição Federal pode impor limites ao poder de tributar. Afinal, não é demais relembrarmos que a CF é responsável por atribuir competência tributária aos entes federados. Por conseguinte, apenas a CF pode limitar o poder (de tributar) atribuído.

    Também é relevante explorarmos o fato de que a imunidade implica não incidência tributária. Ora, a incidência tributária surge com a ocorrência do fato gerador, momento em que nasce a obrigação tributária, isto é, a obrigação de pagar por parte do sujeito passivo e a obrigação de receber por parte do Fisco. Contudo, nos casos abarcados pela imunidade tributária, o fato gerador do tributo não chega a ocorrer, razão pela qual dizemos que a imunidade se trata de uma hipótese de não incidência (constitucionalmente) qualificada.

    Como assim? Vamos ilustrar esta situação por meio de um exemplo: sendo você proprietário de um bem imóvel urbano, no dia 01 de janeiro de cada ano, ocorre o fato gerador do IPTU. Ou seja, você se submete a uma incidência tributária, por se enquadrar na definição legal do fato gerador do IPTU (ser proprietário de um imóvel urbano).

    Contudo, tal incidência não se repete sobre o imóvel de um templo religioso: por serem alcançados pela denominada "imunidade religiosa", os templos de qualquer culto encontram-se imunes à incidência de impostos sobre seus patrimônios, rendas ou serviços. Nessa esteira, não há incidência tributária.

    letra d

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não existe previsão dessa imunidade na Constituição Federal. Errado.

    b) Não existe previsão dessa imunidade na Constituição Federal. Errado.

    c) Não existe previsão dessa imunidade na Constituição Federal. Errado.

    d) Os templos de qualquer culto possuem imunidade tributária, nos termos do art. 150 VI, b, CF. Correto. 

    e) Não existe previsão dessa imunidade na Constituição Federal. Errado.

    Resposta do professor = D

  • a) Pessoas físicas portadoras de deficiência física

    INCORRETO. Embora pessoas portadoras de deficiência física possuam tratamento diferenciado concedido pelos diversos entes tributantes, esses dispositivos são tratados em instrumentos infraconstitucionais, e não na Constituição. Trata-se, portanto, de isenção e não de imunidade, uma vez que essa última só pode ser estabelecida pela Constituição.

    b) Pessoas jurídicas com fins lucrativos

    INCORRETO. A Constituição não estabelece imunidade para pessoas jurídicas com fins lucrativos.

    c) Pessoas jurídicas falidas

    INCORRETO. A Constituição não estabelece imunidade pessoas jurídicas falidas. 

    d) Templos de qualquer culto

    CORRETO. Trata-se da imunidade religiosa, concedida aos templos de qualquer culto, que tem como objetivo assegurar a liberdade de culto e crenças no Brasil. Vejamos:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    b) templos de qualquer culto;

    Portanto, esse é o nosso gabarito.

    e) Pessoas físicas idosas sem problemas de saúde

    INCORRETO. Não há essa previsão no texto constitucional.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;


ID
3184213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF, julgue o item a seguir, a respeito das limitações do poder de tributar, da competência tributária e das normas constitucionais aplicáveis aos tributos.


É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Incorreto

    Art. 150, VI, “b”, da CRFB, é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Além disso, o §4º do aludido artigo ainda fixa que essa vedação somente compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    Portanto, o erro é citar tributo ou invés de imposto. Visto que as imunidade não são extensivas. 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

  • Tributo não, imposto.

  • Depois de uns três anos estudando pra concurso, vc nao cai mais nessa. kkkkkkkkkkkkkkkk

  • famosa resposta na primeira leitura, li, marquei e errei. li depois de errado e lembrei do imposto

  • A imunidade abrange apenas os impostos e não os demais tributos
  • Ex: O Município não pode cobrar o IPTU (Imposto) de uma igreja.

    Mas pode cobrar taxa de lixo.(A taxa é uma espécie de tributo, mas não é imposto)

  • o que eu acho engraçado é a nomenclatura "imunidade tributária" sendo que a imunidade se refere apenas aos impostos.
  • Então, fica a reflexão - No caso de alguns templos, imunidade impostora. Tributo pode. Vai que cola uma memorização.

  • Imposto Imposto Imposto

  • Tributo não!!!

    A imunidade recíproca se refere a IMPOSTOS.

    -> pegadinha clássica ATENÇÃO.

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra diretamente um conhecimento legal, entretanto, é preciso ter atenção nas palavras que compõem a alternativa.

    O enunciado diz basicamente que é proibida a cobrança de TRIBUTOS sobre o patrimônio (deles pode ser o iptu) e a renda (que pode ser outros além de impostos) dos templos de qualquer culto.

    Vejamos o que diz a Constituição em seu art. 150, inciso VI, alínea b):

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto"

    Ora, notem que a vedação vale para os impostos, mas o enunciado da questão trata de tributo, um termo muito mais amplo, incluindo outras formas como as taxas, contribuições de melhoria, etc.

    Neste sentido, é certo dizer que a vedação não é para todo tipo de tributo e sim para os impostos.

    GABARITO ERRADO.
  • Interessante destacar o parágrafo 1º do art. 150 da CF/88:

    § 1º A vedação do inciso III, b não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Ou seja, nos termos desse parágrafo, temos que: 

    Templos de qualquer culto – podem ser cobrados os seguintes tributos: IEG, II, IE, IPI e IOF.

    Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – podem ser cobrados os tributos: empréstimos compulsórios (inciso I), II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários.

  • O correto seria impostos e não tributos.
  • casca de banana

  • IMPOSTOS!!

    IMPOSTOS!!

    Depois de uns três anos estudando pra concurso, vc nao cai mais nessa. kkkkkkkkkkkkkkkk (2)

    Concordo com o corujita

  • Não sei quem é mais ridículo: a banca que continua cobrando esse tipo de questão ou eu que continuo caindo nessa?

  • Aquela pegadinha conhecida
  • IMPOSTO ;)

  • IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

  • Se ler rápido, erra.

    Não é tributo, mas sim IMPOSTO.

  • engraçado que em determinadas quatões a banca coloca o tributo como sendo correto, pois no entendimento tributo é apenas a dnominação generalizadora das classes. aff, haja paciência.

  • Não é TRIBUTO, mais sim IMPOSTO.

  • é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto

    não erro mais!!

  • não é tributo, é imposto;

    não é tributo, é imposto;

  • NÃO VEDA A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO; MAS SIM, IMPOSTO!

  • É proibido cobrar IMPOSTO e não tributos.

  • ERRADO:

    A imunidade é quanto aos IMPOSTOS, não aos tributos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    É PROIBIDA A COBRANÇA DE IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO IMPOSTO 

  • Não acredito que cai nesta!!


ID
3261073
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Igreja XYZ alugou parte de uma de suas instalações para uma escola particular pelo valor de R$ 1.500,00 por mês. O produto do aluguel é todo destinado para a manutenção das atividades religiosas da Igreja XYZ. A prefeitura do município onde se localiza a Igreja XYZ, notificou-a para que fosse promovido o pagamento do imposto predial e territorial urbano da área locada. A cobrança de IPTU nesse caso é [...]. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    ⇢ A cobrança da prefeitura é indevida, pois valor do aluguel é revertido para suas finalidades essenciais.

    STF: “Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.” RE 325.822, rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, Plenário, DJ 14-5-2004.

  • Súmula Vinculante 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • comentário correto!


ID
3386764
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com o artigo 43 do Código Tributário do Município de Matinhos, não existirá cobrança de impostos sobre:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 43 Os impostos municipais não incidem sobre:

    I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

    II - templos de qualquer culto; (Imunidade)

    III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados ou requisitos fixados em lei complementar;

    IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

    V - o trafego intermunicipal de qualquer natureza quando representarem limitações ao mesmo.

    Fonte: Código Tributário do Município de Matinhos.

  • Lembrando que essa não incidência praticada pelo Código Tributário do Município de Matinhos, se trata também de uma imunidade tributária constitucionalmente estabelecida (art. 150, VI, "b"), considerada cláusula pétrea, e, portanto, de reprodução obrigatória pelo citado município.

    Por fim, ainda cabem algumas anotações acerca da relação igrejas e as imunidades tributárias. Vejamos:

    A ideia de templo, comporta:

    a) Templo-coisa: seria restrita ao local destinado à celebração do culto (manifestação religiosa). Logo, abrangeria apenas o prédio propriamente dito.

    b) Templo-atividade: tudo aquilo que viabiliza o culto. Engloba, portanto, a residência do religioso, o centro social, ou seja, tudo que, mesmo que indiretamente, diga respeito ao culto.

    c) Templo-entidade: uma organização ou associação que mantém o culto. Por isso, fala-se em organização religiosa, sendo essa a teoria predominante, inclusive adotada pelo STF no RE nº 325.822/SP.

    Igrejas e imunidades:

    1. Maçonaria (Não. RE 562.351);

    2. Cemitérios (depende)

    2.1. Extensão de entidade de cunho religioso (Sim. 578.562)

    2.2. Entidade privada com finalidade lucrativa (Não)

    Qualquer equívoco, favor me corrigir.

  • serio?

  • Opa! famoso artigo 43 do código tributário de matinhos kkkkkkkkkk

  • grande metrópole

  • Com todo respeito a cidade, mas nem conheço Matinhos kk

  • Na verdade vocês não precisam conhecer a Cidade de Matinhos ou o Art. 43 da cidade de Matinhos.

    Pra matar essa charada é fácil, se está dizendo em imunidade logo trata-se de previsão constitucional, e a única opção que trouxe uma imunidade constitucional foi a alternativa A. Pois,do contrário seria isenção.

    Fácil assim.

    Agora não precisa mais brigar por não conhecer a cidade!

    hehehe

    abraços


ID
3704002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2005
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens seguintes.


A imunidade dos templos de qualquer culto estende-se aos seus imóveis que são utilizados como estacionamento, com o intuito de auferir recursos para serem utilizados no objeto social dessas entidades.


Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito ao conceito de ?templo?, do latim templu, a fim de delimitarmos a abrangência da imunidade em análise, a doutrina aponta a existência de 3 (três) teorias predominantes, quais sejam a (I) clássico-restritiva, (II) clássico-liberal e a (III) moderna.

    Primeiramente, em relação a (I) Teoria Clássico-Restritiva, para os fiéis defensores dessa teoria, como Sacha Calmon Navarro Coelho e Pontes de Miranda, o conceito de ?templo? para fins de delimitar a abrangência da imunidade tributária, consiste no local destinado à celebração do culto, ou seja, a imunidade abrange tão somente o local do culto, não se estendendo aos demais imóveis de propriedade da entidade religiosa. A título de exemplo, de acordo com esta teoria, um imóvel de propriedade da entidade religiosa utilizado como estacionamento de veículos dos fiéis não estaria acobertado pela benesse imunizante uma vez que não congrega a expressão ?culto?.

    Em um segundo momento, temos a denominada (II) Teoria Clássico-Liberal, a qual denomina o conceito de ?templo? de uma forma mais abrangente, de forma a classificar ?templo? como sendo todo aquele patrimônio da entidade religiosa que contribui para a realização de sua atividade essencial, qual seja a realização de ?culto? religioso. Como fiel defensor dessa premissa, citamos Aliomar Baleeiro, aduzindo que não deve ser considerado o templo ?apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento?, ou seja, todos aqueles imóveis da entidade religiosa que contribuam para a regular desenvoltura de suas atividades essenciais, desde que não sejam estes empregados para fins econômicos.

    Por fim, a (III) Teoria Moderna conceitua templo como ?entidade? de uma forma ampla, podendo instituição, organização ou instituição mantenedoras de templos religiosos, ou seja, em sentido jurídico entidade possui um conceito mais amplo do que pessoa jurídica, conforme salienta Flávio Campos.

    Abraços

  • Gabarito Correto

    CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:     

    (...)

    b) templos de qualquer culto;

    Anotação Vinculada - art. 150, inc. VI, b) da Constituição Federal - "Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da CF deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. [RE 325.822, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-12-2002, P, DJ de 14-5-2004.] = ARE 658.080 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 13-12-2011, 1ª T, DJE de 15-2-2012 = AI 690.712 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 14-8-2009 = AI 651.138 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-6-2007, 2ª T, DJ de 17-8-2007" 

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • CERTO. A imunidade sobre templos de qualquer culto não abrange somente os templos individualmente considerados, mas todos os bens, rendas e serviços da instituição religiosa, se os lucros forem revertidos em seu favor.

  • CERTO

    "O STF já pacificou que o benefício não está restrito ao imóvel onde o culto é celebrado, mas inclui os serviços por ele prestados (não incidindo ISS) e os rendimentos obtidos (não incidindo IR)."

    Fonte: Exponencial.

    ---

    Bons estudos

  • Vamos lá.

    Art. 150 inciso VI, b, da CF diz que é vedado a U, E, DF, M, instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

    No que tange ao termo *templos de qualquer culto* é entendimento do STF que a imunidade contempla não somente o imóvel correspondente ao local do culto, mas também todos aqueles aglomerados que são utilizados para contribuir na execução das finalidades essenciais da instituição religiosa.

    Chamar atenção também para o parágrafo 4 do art 150. A imunidade no caso dos locais de culto só vale se tal bem estiver destinado as finalidades essenciais da entidade. A questão deixou claro isso.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • CERTO

    O STF entende , ainda, que a renda dos imóveis locados, que pertencem à entidade religiosa, desde que utilizada para a realização da finalidades essenciais do ente, também está protegida pela imunidade. (RE325.822/SP)

  • Edir Macedo pode tudo.

  • O gabarito está certo pois não se pode cobrar os bens, rendas e serviços de qualquer instituição religiosa desde que os seus lucros sejam revertidos para a realização de suas atividades essenciais, ou seja, se possuírem finalidade.