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ID
2480332
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei referida no parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal que estabelece os requisitos para o reconhecimento da imunidade para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social, segundo o julgamento do tema 32 pelo plenário do STF, deve ter hierarquia de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A: O Tema 32 se refere à reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.  De acordo com a Suprema Corte, o art. 146, II, da CF/88, estabelece caber à lei complementar a regulamentação das limitações ao poder de tributar. Assim sendo, a norma deve ter hierarquia de lei complementar de caráter nacional.

  • RESPOSTA: LETRA A

     

    - O Art. 195, § 7º, CF, prevê uma imunidade tributária incidente sobre “contribuições sociais”.

     

                  Art. 195 (...) § 7º, CF - "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

                  OBS: Apesar de a redação do § falar em “isentas”, a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de imunidade. Não é um caso de “isenção”.

     

     

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em LEI COMPLEMENTAR.

    STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Pois as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar.

    Art. 146. "Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"

     

     

    - A lei que prevê os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88 é o CTN, em seu Art. 14.

     

                      Assim, para gozarem da imunidade, as entidades devem obedecer às seguintes condições:

                                     (Art 14, CTN)

    a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

     

     

    - Atualmente, o CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar e, portanto, atende o requisito do art. 146, II, da CF/88.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

  • Convém reprisar que além da contribuição social previdenciária residual, depende de lei complementar:
    Impostos sobre grandes fortunas;

    Empréstimos compulsórios;

    Impostos residuais.

  • E  o INFO 735 do STF? Errei a questão porque diz que é lei ordinária! Alguém pode explicar? Grata.

     

  • LUANA GARCIA e Marina B.F.

    Creio que não seja aplicável o informativo 735 do STF porque o enunciado expressamente baseou a resposta no "julgamento do tema 32 pelo plenário do STF". Lá realmente consta que tal imunidade deve ser regulada por lei complementar.

    "IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar."

    A ementa é genérica, mas no corpo do acórdão é possível perceber que se visou à imunidade citada na questão.

    Vide: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565291&numeroProcesso=566622&classeProcesso=RE&numeroTema=32

    (na linha

    23/08/2017 | Publicado acórdão, DJE | DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/08/2017 - ATA Nº 117/2017. DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017 | Inteiro teor do acórdão).

    Considerando que o citado informativo é de 2014, e que o acórdão do tal Tema 32 é de 23 de agosto de 2017, presume-se uma inflexão jurisprudencial da Corte.

  • Marina B.F e demais: Sobre o tema, qualquer ato normativo que estabeleça limitação do poder de tributar deve ser materializado por intermédio de Lei Complementar. Veja-se: Segundo Regina Helena Costa, "a vinculação entre a imunidade tributária e a lei complementar é inafastável, pois a norma imunizante, quando passível de regulação, demanda que a intermediação legislativa ocorra por meio dessa espécie legislativa, por força do disposto no artigo 146, II, da Constituição da República"(18)

    Sobre a publicação mencionada por você, acerca do site dizer o direito, encontrei publicação em sentido oposto. 

    O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:

    a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e

    b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.

     

    A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária? COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral). 

     

    No informe em questão o professor adverte sobre a superação do tema (que, pelo que concluo, decorre do fato de você ter lido justamente sobre o entendimento superado): 

    Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja:

    (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...) STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735). 

     

    Este argumento está superado. O que vale atualmente é o seguinte:Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

    Para quem quiser ler mais sobre o tema: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Obrigada, Guilherme e Vinícius!

  • Não conhecia esse entendimento jurisprudencial, mas resolvi a questão lembrando do art. 146 da CF. 

  • O tema 32 decidido pelo plenário do STF em repercussão geral, refere-se a Lei 8.212/91, que em seu artigo 55 disciplinou os requisitos para a isenção das contribuições das entidades beneficentes de assistência social. 

     

    Logo, por ser uma lei ordinária, transgride o artigo 146, inciso II, da CF/88, tendo em vista, que o dispositivo em questão dispõe que cabe a Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Nesse sentido, o artigo da referida lei foi declarado inconstitucional, prevalecendo o entendimento que deve ser aplicado o artigo 14 do CTN, pois muito embora seja formalmente constituído como lei ordinária, materialmente ostenta natureza de Lei Complementar

     

     

  • IMPORTANTE SOBRE IMUNIDADE:

     

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral). 

     

    Cuidado!

    Havia um precedente do STF em sentido contrário no qual se afirmava que o § 7º do art. 195 da CF/88 se contentava com lei ordinária. Veja: (...) 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). (...) STF. Plenário. RE 636941, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/02/2014 (Info 735) ( SITE DIZER O DIREITO)

  • RECURSO REPETITIVO ("repercussão geral") - STF

     

     

    TEMA 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

     

    TESE JURÍDICA: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

     

    Leading CaseRE 566622/RS

     

     

    Avante!

  • Guilherme Cirqueira, muita gratidão pelos seus comentários.. 

    aprendo muito...

  • Imunidade só por lei complementar sempre.

  • Matérias reservadas à Lei Complementar, nos termos do art. 146 da CF:

    1) Conflitos de competência em matéria tributária entre União, Estados, DF e Municípios;

    2) Limitações constitucionais ao poder de tributar;

    3) normas gerais de direito tributário ( definições de tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo e contribuintes);

    4) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;

    5) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    6) definição de tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP

  • Aqui tinha que lembrar que o STF entendeu que, por serem limitações ao poder de tributar, as imunidades devem ser reguladas por Lei Complementar. Portanto o art. 195, § 7º da Constituição deve ser interpretado a luz do art. 146, II.

  • Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 56662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - Info n. 855)

    Alternativa correta: letra "a".

  • Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 56662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - Info n. 855)

  • RESOLUÇÃO

    Conforme visto, a limitação do poder de tributar deve ser regulada via lei complementar de caráter nacional.

    Esse assunto merece especial atenção, pois representa uma guinada no entendimento do STF.

    Entendia-se que bastava lei ordinária para regular o assunto, mas após o julgamento do tema 32 pelo plenário do STF pacificou-se o entendimento que a lei que estabelece os requisitos para o reconhecimento de imunidade é a lei complementar.

    Gabarito A

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.

    (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)

    IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.

    (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

  • ATENÇÃO PARA UMA DIFERENÇA ESTABELECIDA PELO STF

    A Lei nº 9.732/98 alterou o art. 55 da Lei nº 8.212/91 (já revogado) criando requisitos mais rigorosos para que as entidades beneficentes de assistência social pudessem gozar da imunidade tributária do § 7º do art. 195 da CF/88. Esta Lei nº 9.732/98 (atualmente revogada) pode ser considerada constitucional? Os requisitos por ela criados foram válidos?

    NÃO. Como já explicado, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. A Lei nº 9.732/98 extrapolou os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN criando obstáculos novos, adicionais aos já previstos na lei complementar, sendo, portanto, formalmente inconstitucional por afronta ao art. 146, II, da CF/88. (Info 855 STF).

    Assim, as entidades beneficentes que preenchiam os requisitos do art. 14 do CTN, mas que não tiveram direito à imunidade por conta das exigências mais rigorosas da Lei nº 9.732/98 ganharam no STF a possibilidade de reaver o valor que pagaram a título de contribuições para a seguridade social.

    COISA DIVERSA É: Procedimento de habilitação das entidades pode ser estabelecido em lei ordinária. Vale ressaltar que o STF fez a seguinte distinção:

     Os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.

     Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária. Ex: previsão de que a entidade deverá obter, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, o Certificado e o Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado a cada três anos. Para o STF, esta norma trata de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade.

    Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, “a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal (CF), limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária.”

    Vale ressaltar que a lei ordinária somente poderá prever regras que não extrapolem as exigências estabelecidas na lei complementar (atualmente, o art. 14 do CTN).

    FONTE: DOD

  • Atualização do DOD:

    Tese fixada no RE 566622 – Tema 32

    Redação original

    Redação modificada após os embargos

    Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.

    A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

    O procedimento para habilitação, junto à Administração Pública, como entidade beneficente de assistência social, poderá ser definido em LO.

     

    Art. 195 (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    OBS.: com base em uma INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, conclui-se que a lei exigida é complementar, em observância à regra do art. 146, II da CF/88.

    *#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: Tese fixada no RE 566622 – Tema 32: Redação original: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Redação modificada após embargos de declaração: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (repercussão geral – Tema 32) (Info 855). STF. Plenário. RE 566622 ED/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

    O STF confere sentido mais amplo ao termo ‘assistência social’ constante do artigo 203 da CF, a concluir que, entre as formas de promover os objetivos revelados nos incisos desse preceito, estariam incluídos os serviços de SAÚDE e EDUCAÇÃO. Toda pessoa jurídica a prestar esses serviços, sem fins lucrativos, com caráter assistencial, em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, atua em conjunto com o Poder Público na satisfação de direitos fundamentais sociais. Essa é a razão de o constituinte ter assegurado a imunidade a essas pessoas em relação tanto aos impostos como às contribuições sociais, a partir da impossibilidade de tributar atividades típicas do Estado em favor da realização de direitos fundamentais no campo da assistência social”. RE 566622/RS. Trecho do voto do Min. rel. Marco Aurélio, 4-6-2014.

  • No julgamento do RE 566.622, o STF firmou tese de Repercussão Geral, nos seguintes termos:

    Tese nº 32: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar

  • Questão mal formulada.

    Embora LO e LC possuam requisitos diferenciados para a sua aprovação, não existe diferença de hierarquia entre elas, como consta na questão, não havendo que se falar em "hierarquia de lei complementar".

  • LETRA A