SóProvas


ID
2480344
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se que o artigo 942 do Código Civil estabelece a possibilidade de responsabilidade civil solidária e, ainda, o disposto no artigo 3° , inciso IV, da lei n° 6.938/81, tem-se que no âmbito do direito ambiental:

Alternativas
Comentários
  • Com o art. 942 do CC o direito positivo brasileiro instituiu um ?nexo causal plúrimo?. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal.

    Abraços.

  • Polêmica.

    A afirmativa "B" diz que a indenização pode ser mitigada havendo outros responsáveis pelo dano ambiental...

    Sinceramente, não vejo erro.

     

    Alguém pode esclarecer isso aí?

  • Rafael, o erro está na natureza da obrigação, que é solidária, segundo STJ.

     

    PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido.

     

    Repare no "pelo todo". No entendimento do STJ, sendo facultativo o litisconsórcio, mesmo se um dos poluidores não estiver no polo passivo, a dívida inteira pode ser cobrada de um dos réus. Por isso não cabe mitigação da indenização, a dívida será cobrada por inteiro de qualquer dos réus mesmo havendo poluidores não incluídos na ação.

  • D) CORRETA.

     

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente".

     

    STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

     

     

  • Alguém consegue me explicar o erro da letra A?

  • na letra A,

     

    acredito que esteja errada essa exigência da "unidade do elemento subjetivo". A responsabilidade do dano é objetiva, teoria do risco integral, só precisa do dano e nexo causal. Portanto o elemento subjetivo nem faz parte da sua composição.

     

    “Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil”. Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 47-48)

  • Com  intuito  de  solucionar  os  percalços  inerentes  ao  nexo  de  causalidade  que 
    constitui pressuposto para responsabilização civil ambiental, a teoria do risco integral “supõe 
    que a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínseco ou não a ela, deverá conduzir 
    à responsabilização”
    (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004), o que leva à teoria da conditio sine 
    qua non
    , a qual tem por objetivo atenuar o rigorismo do nexo causal, de modo que o liame 
    entre  os  riscos  inerentes  a  determinada  atividade  e  o  dano  seja  baseado  em  juízos  de 
    probabilidade
    (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004), o que poderá implicar em “mera conexão 
    entre atividade e dano [...] não se exigirá um nexo de causalidade adequada entre atividade e 
    dano”
    (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004).  

  • Tendo em vista tratar-se de responsabilidade objetiva, qualquer um dos demandados será obrigado a dívida toda. 

     

    Logo, aquele que arcou com dívida sozinho, tem o direito de regresso contra os demais (art.275 CC).

     

    “Em relação ao Direito Ambiental, foi adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva com fundamento na Teoria do Risco Integral. No que tange a este ramo do direito, até mesmo o caso fortuito e a força maior não são empecilho para responsabilizar o agente ativo. Aqui, a responsabilidade surge apenas pelo fato de existir atividade da qual adveio prejuízo. Segundo Milaré (2002, p. 143):

    “Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”

  • GABARITO "D"( Complementando)

    * Enunciado 453 - Art. 942: "Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso."

    Na minha opinião jurídica: A alternativa "b" , realmente, está erra, um vez que tal possibilidade pode ocorrer na via regressiva. ( art.942 CC);

    " Direito é sistema" José Carlos Babosa Moreira.

    ______ 

    Abraço!!!

  • A Teoria do Bolso Profundo traz a ideia de que a responsabilidade ambiental, considerando a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior potência econômica ou a melhor condição financeira de arcar com os custos ambientais, restando-lhe, em relação aos demais corresponsáveis, acioná-los regressivamente.

    É, pois, com base na Deep Pocket Doctrine que se possibilita questionar a responsabilidade de instituições financeiras que concedem créditos para investimentos em projetos industriais causadores de danos ao meio ambiente. A questão é relativamente nova e ainda tem muito a amadurecer no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas, de um modo geral, podemos firmar as seguintes premissas: a) a partir da interpretação do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que traz como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é possível admitir a responsabilização de instituições financeiras (públicas ou privadas), na condição de poluidoras indiretas, por eventuais danos ao meio ambiente, na forma do art. 14, § 1º, da PNMA combinado com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal; b) a invocação da responsabilidade dessas instituições somente se fará possível quando evidenciado o descumprimento de encargos legais que lhes competiam, a exemplo da determinação contida no art. 12 da Lei 6.938/81, verbis:

    Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

    Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

    A norma ali disposta deve ser interpretada no sentido de abranger não apenas as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, mas também as instituições privadas de concessão de crédito, de modo a possibilitar a responsabilização ambiental de todos que deixarem de exigir a comprovação do licenciamento ambiental, e do cumprimento das condicionantes das licenças ambientais durante todo o período de desembolso.

    (...)

    No ordenamento jurídico interno, para além da previsão genérica do art. 12 supramencionado, o legislador ordinário tratou de estabelecer situação específica de responsabilização de agentes financiadores de atividades que se tornem lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.105/05 (OGMs).

    (...)"

    (Tema explorado no curso CEI - ADVOCACIA PÚBLICA pelo prof. Paulo Henrique Lopes de Lima)

  • Sistematizando o que já foi exposto e contribuindo com inserções (2 postagens):

     

    a) FALSA. Não é necessária a unidade de elemento subjetivo.

     

    b) FALSA.

    PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido.

     

    Destaca-se o "pelo todo". No entendimento do STJ, sendo facultativo o litisconsórcio, mesmo se um dos poluidores não estiver no polo passivo, a dívida inteira pode ser cobrada de um dos réus . Por isso não cabe mitigação da indenização, a dívida será cobrada por inteiro de qualquer dos réus mesmo havendo poluidores não incluídos na ação.

  • Continuando:

    c) FALSA.

    Com o art. 942 do CC o direito positivo brasileiro instituiu um “nexo causal plúrimo”. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal.

     

    E, tendo em vista tratar-se de responsabilidade objetiva, qualquer um dos demandados será obrigado a dívida toda. 

     

    Logo, aquele que arcou com dívida sozinho, tem o direito de regresso contra os demais (art.275 CC).

     

    “Em relação ao Direito Ambiental, foi adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva com fundamento na Teoria do Risco Integral. No que tange a este ramo do direito, até mesmo o caso fortuito e a força maior não são empecilho para responsabilizar o agente ativo. Aqui, a responsabilidade surge apenas pelo fato de existir atividade da qual adveio prejuízo. Segundo Milaré (2002, p. 143):

    “Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”

     

    d) VERDADEIRA. Trata-se de responsabilidade civil objetiva e solidária, portanto não se perquire o causador do dano.

    Observe-se a diferença na responsabilidade administrativa:

     

    “[...] 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, ’tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador’ (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

    6. ‘Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da

    teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).”

    [...] (REsp 1.401.500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 13/9/2016)

     

    Força nos estudos!

  • Uma das melhores questões de Direito Ambiental; com excelentes, senão excepcionais, comentários dos colegas do QConcursos.

     

    Parabéns à banca e parabéns aos colegas.

  • Bárbara Cristina, excelente explanação!

  • A responsabilidade ambiental pode ser cumulativa nas esferas Civil, Penal e administrativa, sem prejuízo de outras de natureza tributária.

    Gab: D

     

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente".

     

    STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

  • Questão boa, me fez analisar todos os comentários.

    RESUMNHO:

    Complementando os bons comentários:

    A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA E SOLIDÁRIA, porém de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

    A responsabilidade ADMINISTRATIVA do Estado é SUBJETIVA.

    A responsabilidade PENAL ambiental é SUBJETIVA.

    Responsabilidade administrativa = fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - no direito ambiental

    A responsabilidade objetiva tem como consequência: 

    1º - prescindibilidade da CULPA para o dever de indenizar.

    2º - irrelevância da ILICITUDE da atividade.

    3º - Irrelevância do CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR.

    4º - Irrelevância da clausula de não indenizar.

    5º - NÃO se aplica as EXCLUDENTES DE ILICITUDE CIVIL.

    6º - NÃO OBRIGATORIEDADE de formação de litisconsorte para os múltiplos agentes poluidores.

    7º - Poderá ser demandado cada um dos poluidores, isolado ou em conjunto RESPONDENDO ambos por todo o dano.

    8º - O Estado responde OBJETIVAMENTE e SOLIDARIAMENTE junto com o poluidor, POREM SUA EXECUÇÃO SERÁ SUBSIDIÁRIA, ou seja, será somente se o poluidor não tiver bens.

  • Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada) 

  • A questão aborda aspectos legais e jurisprudenciais. Inicialmente, convém rememorar o teor do art. 942 do CC:

    CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    De forma bem simplória, a solidariedade implica que todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência da conduta danosa são responsáveis pela totalidade da reparação.

    Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente". 

    STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. O erro da alternativa está em considerar exigível a unidade do elemento subjetivo – dolo ou culpa, quando, na verdade, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.



    B) ERRADO. Havendo solidariedade, há possibilidade se demandar de qualquer um dos agentes poluidores, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. A participação de outros sujeitos ativos só terá lugar em eventual exercício do direito de regresso.



    C) ERRADO. Na responsabilidade solidária, qualquer um dos causadores do dano poderá ser demando, isoladamente ou em conjunto, pelo todo, não se relacionando com a “medida de sua contribuição”.



    D) CERTO. De fato, conforme já demonstrado por ocasião dos comentários anteriores, mesmo havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente, não sendo relevante a discussão sobre a mensuração subjetiva de cada um no nexo de causalidade plúrimo.

    Gabarito do Professor: D