SóProvas


ID
2480347
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade ambiental pode ocorrer na esfera cível, penal e administrativa. Assim se o empreendedor obteve o licenciamento ambiental, pressupõe-se que ele se adequou às exigências administrativas, razão pela qual se desonera apenas da responsabilidade administrativa.

  • Frederico Amado, Sinopse de Direito Ambiental - JusPodivm:

    "A degradação tolerada socialmente, amparada em regular licenciamento ambiental, dentro dos padrões fixados pela legislação ambiental, NÃO isenta o poluidor de responder CIVILMENTE pelos danos ambientais, pois a reparação não tem a natureza jurídica de sanção civil, já que visa recompor o estado ambiental anterior ou compensá-lo."

    E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado:

    "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licenca, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar."

     

    Portanto, o regular licenciamento afasta a responsabilidade administrativa mas não a civil. ITEM CORRETO: A.

     

  • Olhei na doutrina e pesquisei na internet e não achei nenhuma afirmação referente ao gabarito. Mas olhando a sinopse me deparei com a seguinte afirmação: no decorrer do processo administrativo   ou ao final a licença ambiental poderá ou não ser concedida. No meu ponto de vista, se ela foi concedida, acaba por desonerar a responsabilidade administrativa.

  • Até concordo com o a letra A, mas porque a letra C estaria errada?

  • Para que a resposta A fosse realmente correta, a questão deverei ter sido mais categórica. 

    O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor não o desonera da responsabilidade administrativa se ele descumprir os termos do licenciamento ambiental. Questão passível de ANULAÇÃO.. veremos o gabarito definitivo

  • Redondamente absurdo. Há várias formas de responsabilidade administrativa. O licenciamento, por exemplo, ilegal não vai desonerar a responsabilidade em qualquer faceta, inclusive administrativa.

    Abraços.

  • Resolução 370/97 CONAMA, Art. 19:

    O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modifi car os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    Percebe-se que o licenciamento ambiental não deixa o empreendedor totalmente desonerado de responsabilidade administrativa, haja vista que existem condicionantes estabelecidas pelos órgãos públicos.

  • *** RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL : REPONSABILIDADE TRÍPLICE (art. 225, § 3º, CF): Penal, Administrativa e Civil. 

    * RESPONSABILIDADE PENAL: Lei 9605/98. Traz os tipos penais ambientais.

    * RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: 
    - Prevalece que a responsabilidade administrativa é SUBJETIVA (CUIDADO NÃO CONFUNDIR COM A RESPONSABILIDADE CIVIL!!);
    - Possibilidade de se aplicar multas e de embargar obras, por exemplo.
    - Fundamentada nos arts. 70 a 76 da Lei 9605/98. 
    - Os tipos administrativos e respectivas sanções geralmente estão previstos em Decreto. No âmbito federal é o Dec. 6514/08.

    * RESPONSABILIDADE CIVIL pelo dano ambiental (a que mais cai) (Praticamente consolidada no STJ).
    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA (art. 14, § 1º, Lei 6938).
    "§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
    - É baseada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, NEM MESMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
    - É SOLIDÁRIA. 
    - A obrigação de compensar o prejuízo é REAL e PROPTER REM, ou seja, se adere e segue com a coisa. 
    - NÃO se admite o chamamento ao processo (CUIDADO COM ISSO!!!!)
    - A obrigação de reparar o dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL (há divergência. Sugiro que alguém explore o tema).
    - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: cabe ao eventual poluidor provar que não poluiu/que não degradou > não cabe ao MP que ajuizou a ACP, por exemplo. Inversão do ônus da prova em benefício da tutela do meio ambiente e contra o possível poluidor/degradador. É uma consequência do princípio da precaução. É também uma aplicação por analogia da previsão do CDC, já que as disposições previstas no CDC se aplicam a todas as tutelas de direitos difusos.
    - É possível a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PJ, adotando-se, para isso, a TEORIA MENOR.
    - É POSSÍVEL O DANO MORAL COLETIVO.

  • Neste caso, a C também deveria estar correta, tendo em vista que ao desonerar da responsabilidade administrativa, seria uma forma de mitigação da responsabilidade. 

  • Amigos, essa questão é bem polêmica.

    A responsabilidade ambiental é dividida em três vertentes: civil, penal e administrativa. A responsabilidade administrativa advém do Poder de Polícia do Estado para sancionar infrações administrativas. Assim como na responsabilidade ambiental penal, aplica-se a teoria subjetiva aqui, ou seja, há necessidade de comprovação de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil ambiental pressupõe prejuízo ao terceiro e pedido de reparação de danos, consistente na recomposição de status quo ante ou pagamento de indenização em dinheiro. Aqui, aplica-se a teoria objetiva, ou seja, não se faz necessária a comprovação do dolo ou culpa.

    Não falarei sobre a penal, tendo em vista não ter sido citada na questão.

    O licenciamento ambiental é procedimento administrativo, pautado no princípio da prevenção, em que o empreendedor obtém a licença ambiental que permite a localização, instalação e operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais que possam gerar degradação ambiental.

    Faz-se o licenciamento a partir de estudos ambientais para se evitar que a degradação ocorra.

    Acontece que a licença ambiental não gera direito de poluir ou degradar, nem isenta o empreendedor de responsabilidade.

    Ao meu ver, qualquer que seja o ato ilícito praticado: prejuízo a terceiros, infração penal ou administrativa, o empreendedor deve ser submetido às sanções previstas em lei.

    A banca considerou que, portando a licença ambiental, o empreendedor não seria responsabilizado na seara administrativa, colocando como gabarito oficial a letra A.

    Não concordo.

    Gabarito da banca: Letra A
    Gabarito do professor: Em discordância com o gabarito oferecido pela banca examinadora, a questão deveria ter sido anulada.



























  • Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Caieiras - SP Prova: Assessor Jurídico/Procurador Geral

     

    Se uma empresa que possua licenciamento ambiental, no exercício de sua atividade, vier a causar danos ambientais, pode-se afirmar que

     c) a existência de licença ambiental retira o caráter de ilicitude administrativa do ato.

  • Pessoal, o art. 17 da LC 140/11 prescreve " Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada." Como eu interpretaria esse dispositivo legal à luz da assertiva dada como correta? Desde já, agradeço. 

  • Julgado é antigo mas muito bem fundamentado. Ademais, o STJ mantém o entendimento (pacífico e consolidado) acerca da imprescritibilidade dos danos ambientais.

     

    SEGUNDA TURMA

    ACP. REPARAÇÃO. DANO AMBIENTAL.

    Cuida-se, originariamente, de ação civil pública (ACP) com pedido de reparação dos prejuízos causados pelos ora recorrentes à comunidade indígena, tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da extração ilegal de madeira indígena. Os recorrentes alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, uma vez que caberia à Justiça estadual a competência para julgar as causas em que o local do dano experimentado não seja sede de vara da Justiça Federal. Porém a Min. Relatora entendeu que a Justiça Federal, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, tem competência territorial e funcional nas ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, em razão de o município onde ocorreu o dano ambiental não integrar apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das varas federais. Do ponto de vista do sujeito passivo (causador de eventual dano), a prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar da ferramenta) exceção substancial peremptória. A prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. O dano ambiental refere-se àquele que oferece grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difuso. Destacou a Min. Relatora que a reparação civil do dano ambientalassumiu grande amplitude no Brasil, com profundas implicações, na espécie, de responsabilidade do degradador  do meio ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade,por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de  estar expresso ou não em texto legal. No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos - pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer - o último prevalece, por óbvio, concluindo pelaimprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental. Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.

  • Questão Absurda! Mesmo que o empreendimento tenha licença ambiental, isto não impede que a Administração Pública efetue a fiscalização ambiental cabível. Na prática, isto é muito comum, visto que os fiscais ambientais do ente competente podem se locomover até o empreendimento com licença ambiental e constatar diversas infrações ambientais a depender da lei que regula o caso, visto que a competência fiscalizatória é comum de todos os entes (art. 23 da CF). Quanto a letra C, acredito que esteja errada visto que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e regulada pela teoria do risco integral, de modo que o poluidor deverá reparar o bem degradado até que volte ao status quo ante.

  • O Art. 17, da Lei Complementar 140/11, garante, é competência da União por meio de seu órgão da fiscalização ambiental, uma vez concedido, pode  demandar sem sofrer nenhuma sanção, não trazendo para o empreendedor comprometimento ao que diz respeito à liberação. 

  • essa alternativa considerada correta não se adequa a responsabilidade objetiva baseada no risco integral prevista na esfera ambiental.

  • Como dito pelos colegas, a responsabilidade administrativa por eventuais danos é subjetiva e não objetiva.

    Havendo sido legalmente deferido o licenciamento, ou seja, tendo sido ultrapassado todos os passos daquele procedimento (licença prévia, de instalação e de operação), os danos previstos e aceitos nos estudos realizados são desonerados e por eles não respondem o empreendedor.

    Eventuais danos que ultrapassem os previstos, a depender de culpa/dolo do empreendedor, serão de sua responsabilidade (administrativa)!!

     

    " Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho."

    Thomas Jefferson.

  • Não percam tempo!

    Olhem o comentário da Prof. Fabiana

  • Q477693 Direito Ambiental  Licenciamento e licença ambiental,  Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

    Ano: 2015

    Banca: VUNESP

    Órgão: Prefeitura de Caieiras - SP

    Prova: Assessor Jurídico/Procurador Geral

    Resolvi errado

    Se uma empresa que possua licenciamento ambiental, no exercício de sua atividade, vier a causar danos ambientais, pode-se afirmar que

     a) a existência de licenciamento ambiental a exime do dever de reparar os danos causados na esfera civil.

     b) a indenização civil e o dever de reparar o dano somente existem se houver dolo do empreendedor.

     c) a existência de licença ambiental retira o caráter de ilicitude administrativa do ato.

     d) independentemente da existência de licenciamento ambiental, se causar dano ambiental, existe responsabilidade civil, administrativa e penal da empresa.

     e) a empresa somente não responderá na esfera penal porque, por tratar-se de pessoa jurídica, não pode figurar no polo passivo de ação penal, ainda que cause danos ambientais.

  • A resposta correta para a banca diz "O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor: A) o desonera da responsabilidade administrativa"

     

    A frase é ambígua. Responsabilidade administrativa quanto a qual conduta?

     

    A questão queria tratar exclusivamente da conduta de 'realizar atividade poluidora sem licença ambiental', e é óbvio que, nesse caso, a obtenção regular da licença o desonera da responsabilidade administrativa de causar aquela poluição normal da atividade.

     

    Ocorre que existe também a responsabilidade administrativa quanto ao cumprimento das leis ambientais (veracidade na entrega de documentos, na prestação de informações, etc) e quanto ao cumprimento dos termos da própria licença. Só que a banca nem pensou nisso.

  • Deveriam anular, o sujeito mesmo com a licença pode ter omitido informações para adquiri-la ou desrespeita-la após sua aquisição, em ambos os casos geraria responsabilidade administrativa.

  • aproveitando o ensejo, vale a pena conferir a decisão do STJ que consolida o entendimento sobre o nexo de causalidade em matéria ambiental, quando do jogamento do acidente ambiental do navio Vicuña, aqui no paraná: 

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI267906,101048-STJ+fixa+tese+sobre+acidente+ambiental+do+navio+Vicuna+no+Parana. 

    No referido julgado foi fixada a seguinte tese: 

    só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.106 - PR)

  • No meu entender, a alternativa considerada correta encontra-se incompleta. De fato, a licença ambiental, ato administrativo manfiestado após regular processo administrativo tendente e verificar a potencialidade lesiva do empreendimento, outorga ao poluidor o direito de executar a sua atividade. Lado outro, conforme ensina a melhor doutrina, a licença encontra-se vinculada aos pressupostos fáticos que justificaram a sua concessão, estando ínsita a cláusula rebus sic stamtibus. Em termos claros, havendo alteração daquelas condições, seja por advento de fato externo, seja por irregularidade do próprio licenciado, restaurada estará a responsabilidade objetiva. Do mesmo modo, sendo o Poder de Polícia um atributo constante e próprio do Estado não poderia ser exaurido por um ato administrativo, principalmente quando o bem jurídico que se busca tutelar é o meio ambiente o qual está sob constante fiscalização do Poder Público.

  • A alternativa A é correta porque, embora não haja o direito de poluir, a responsabilidade civil por danos ambientais não é considerada sancionatória, visando apenas a recomposição do dano causado ao meio ambiente. Logo, cumprido o regular licenciamento, apesar de sempre haver o dever de reparação do dano ambietal (resp. civil), não se pretende a punição (que são cumpridas nas esferas administrativa e penal).  Com o regular licenciamento, portanto, não há ilicito administrativo (tal como disposto na letra A), embora, repita-se, sempre haja o dever de recomposição do dano ambiental (que, por ser esfera civil, não tem cunho sancionatório).

     

    Nos dizeres de Frederico Amado: "Vale ressaltar que, enquanto a responsabilidade civil por danos embientais não é normalmente sancionatória, pois visa a recomposição do dano causado ao meio ambiente, a responsabilidade administrativa e a criminal objetivam punir os infratores pela violação nas normas administrativas e penais". 

  • a) correta

    “A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retirar a o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil” (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p.363).

     
  • Gente, o comentário da professora do QConcursos sintetiza a realidade da questão. Quem já trabalhou com o direito ambiental ou efetuou um estudo um pouco mais aprofundado, sabe que é risível esse gabarito. 

  • Questão que deveria ser anulada.

    O licenciamento ambiental, assim como a autorização ambiental, não desoneram a responsabilidade administrativa, pois, caso o licenciado ou autorizado atue em desacordo com a licença ou autorização, será alcançado pela responsabilidade administrativa ambiental.

    Não há que se confundir responsabilidade por recuperação ambiental (responsabilidade civil) com não a observância das  regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (Art. 2°, caput, do Decreto nº 6.514/2008 (responsabilidade administrativa por infração adm. ambiental).

    Não é necessária muita discussão, basta a leitura de alguns dispositivos do Decreto nº 6.514/2008, para se constatar que o gabarito esta equivocado, senão vejamos:


    Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida

     

    Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido

     

    Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida

     

    Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida

     

    Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida

  • Se o licenciamento é um ato administrativo e tivesse sido deferido de forma ilícita, a RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA seria do ÓRGÃO LICENCIADOR e jamais do EMPREENDEDOR. A luz da jurisprudência majoritária do STJ a responsabilidade ambiental civil é objetiva, a penal é subjetiva e a administrativa é subjetiva (entendimento verificado até 2018). Se o licenciamento foi LEGALMENTE deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade ADMINISTRATIVA que é subjetiva do órgão que concedeu o licenciamento e o EMPREENDEDOR diante de um LICENCIAMENTO LEGALMENTE DEFERIDO está de boa fé. Quem defere o licenciamento é o ESTADO.

  • Que absurdo essa questão. A licença não isenta de responsabilidade administrativa, basta ver os casos de Mariana e Brumadinho, que tinham licença e respondem na esfera civil, penal e administrativa.

  • Lei 6938/81

    Art. 10 – a construção, instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente.

    Se o empreendedor conseguir demonstrar preliminarmente ao órgão ambiental, que aquele seu empreendimento não tem um significativo impacto ambiental, o órgão ambiental pode desonerar ele de realizar esse EIA, e emitir um chamado Relatório de Ausência de Impacto Ambiental. Então, a exigência ou não de EIA, vai estar relacionado com a presença ou não de um relatório de ausência de impacto ambiental, se esse relatório estiver presente no processo, esse estudo não vai ser exigido, eu posso exigir outro estudo, mas não o EIA. Mas, se esse relatório não estiver presente no processo administrativo, aí sim você é obrigado a cumprir com o EIA.

  • Lei 6938/81

    Art. 10 – a construção, instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente.

    Se o empreendedor conseguir demonstrar preliminarmente ao órgão ambiental, que aquele seu empreendimento não tem um significativo impacto ambiental, o órgão ambiental pode desonerar ele de realizar esse EIA, e emitir um chamado Relatório de Ausência de Impacto Ambiental. Então, a exigência ou não de EIA, vai estar relacionado com a presença ou não de um relatório de ausência de impacto ambiental, se esse relatório estiver presente no processo, esse estudo não vai ser exigido, eu posso exigir outro estudo, mas não o EIA. Mas, se esse relatório não estiver presente no processo administrativo, aí sim você é obrigado a cumprir com o EIA.

  • “O regular licenciamento afasta a responsabilidade administrativa, mas não a civil”.

  • Questão absurda, deveria ter sido anulada. É assim que vão selecionar juízes? Dando carta branca pra ilegalidades administrativas??

  • Entendi o que a Banca quis cobrar, mas o gabarito não se justifica.

    O licenciamento retira a ILICITUDE DO ATO, ou seja, o empreendedor poderá exercer licitamente a atividade sem incorrer em responsabilidade administrativa.

    Isso NÃO exime ele da responsabilidade administrativa pelas infrações cometidas. Ele continuará respondendo administrativamente, sem desoneração alguma.

    A questão está errada, pois está muito ampla.