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ID
2480353
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conteúdo jurídico do princípio da moralidade administrativa pode ser conceituado como

Alternativas
Comentários
  • O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.

     

    A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (2017) - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

     

     

    Cuidado para não se confundir! Embora o princípio da moralidade normalmente esteja associado ao princípio da legalidade, não significa dizer que aquele é desprovido de autonomia específica, motivo pelo qual é possível afirmar que o princípio da moralidade possui dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    QUANTO A LETRA C:


    A doutrina pátria costuma diferenciar “MORAL JURÍDICA” e “MORAL SOCIAL”

     

    * "MORALIDADE SOCIAL / MORALIDADE COMUM" -  procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.

     

    * "MORALIDADE JURÍDICA / MORALIDADE ADMINISTRATIVA" – é a obrigatoriedade de atuação conforme padrões éticos de conduta.

     É  a moralidade no trato com a coisa pública que assegura a boa administração e sua disciplina interna.

    Está ligada sempre ao conceito de bom administrador, de atuação que vise alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

     

    FONTE: MATHEUS CARVALHO – MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO

  • O princípio  da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

    (...)

    A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) da conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico. É evidente que "moral administrativa" consiste em um "conceito jurídico indeterminado", mas, repita-se, conquanto indeterminado, trata-se de conceito jurídico, portanto, objetivo - e não pessoal, subjetivo.

    -> Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

     

  • Celso Antônio Bandeira de Mello (CURSO, 2013)


    Princípio da moralidade administrativa: De acordo com ele, a Administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como e evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relacao aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malicia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.​  (...)

     

    Marcio Camarano, em monografia de indiscutível valor, sustenta que o principio da moralidade não é uma remissão a moral comum, mas esta reportado aos valores morais albergados nas normas jurídicas. Quanto a nós, também entendendo que não é qualquer ofensa à moral social que se considerara idônea para dizer-se ofensiva ao princípio jurídico da moralidade administrativa, entendemos que este será havido como transgredido quando houver violação a uma norma de moral social que traga consigo menosprezo a um bem juridicamente valorado. Significa, portanto, um reforço ao principio da legalidade, dando-lhe um âmbito mais compreensivo do que normalmente teria.

  • Quanto aos princípios administrativos expressos, a questão trata do princípio da moralidade. Este princípio impõe à Administração Pública a agir com lealdade, boa-fé e ética. Não se refere apenas à violação das leis, como preceitua o princípio da legalidade, vai além, abarcando outras as condutas imorais que prejudicam o interesse público. Assim, a alternativa correta é a letra B. Analisando as demais alternativas:

    a) INCORRETA. A moralidade não está adstrita ao estabelecido em leis.

    b) CORRETA.

    c) INCORRETA. A moralidade não resulta da moral social, pois nem toda ofensa à moral social corresponde a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

    d) INCORRETA. O princípio da moralidade abrange além as regras da boa administração e de suas regras internas.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Alguém pode me explicar por que a alternativa E está errada?

    Seria pela parte final? 

    "...visando normatizar o poder disciplinar da Administração."

  • vinculacao e o mesmo que ligacao e deu pra matar a questao

  • Jorge Fernandes, acredito que a alternativa E esteja errada porque falou sobre o poder disciplinar. O poder disciplinar está ligado à hierarquia da Administração Pública. É uma decorrência dela. Eu não vi relação com o princípio da moralidade administrativa, então marquei a letra B mesmo.

  • A moralidade é princípio que exige honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. A atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja violação ao princípio da legalidade.

    Por ser a moralidade um conceito jurídico indeterminado, normalmente a jurisprudência vem aplicando a sua vioalçao como vício de legalidade de atuação administrativa. No entanto, a moralidade deve ser analisada como princípio autônomo, sendo possível a retirada de um ato administrativo imoral, ainda que não haja direta violação ao princíopio da legalidade.

    (CARVCALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 68).

  • É só ir pela lógica que nem tudo o que é legal é moral. Sempre a ADM PUB atuar com um comportamento em consonância com a lei, porém ofender a moral, bons constumos, etc, estará violado o princípio da moralidade. Ou seja,  ele é autonomo ao princípio da legalidade (embora estejam interligados).

  • Fiquei entre B e C. Não entendi essa necessidade de vinculação ao discurso da modernidade.
  • Marco Aurélio, também fiquei entre B e C. Mas acertei na B pois lembrei de uma aula quando o professor explicou a que moral varia de época para época citando como exemplo o fato de a sociedade aceitar antigamente o fato de as mulheres não terem direito a voto.

     

    Assim, o trecho da alternativa B que cita "conforme discurso da modernidade" me fez parecer que essa seria a correta.

     

    Outro ponto importante, destacado pela professora que respondeu a questão é que na alternativa C faz-se menção à Moral Social como aquela que conceitua a Moral administrativa. Isso não pode ser afirmado pois "nem toda ofensa à moral social corresponde a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa". Sendo assim coisas diferentes.

  • Eu penso que a moral social não pode servir como parâmetro para a Administração Pública considerando as atribuições do Administrador que exigiriam, a princípio, um comportamento mais ético e ilibado do que o cidadão comum.

    Ocorre que o comprometimento e as atribuições e deveres do administrador, bem como seu poder de atuação majorado frente ao particular exigem que ele tenha o comprometimento maior com a ética do que uma simples "moral social" que por muitas vezes tolera determinados desvios de conduta.

    Entretanto, no Brasil, percebe-se que o administrador público tem uma moral mais deturpada e fraca do que o cidadão comum, o que faz dessa questão uma pegadinha!

  • gb b 
    PRINCÍPIO DA MORALIDADE
    Boa-fé, obediência aos padrões éticos, honestidade, lealdade do administrador. O administrador deve cumprir os padrões éticos, as regras, as condutas éticas.
    Crítica: conceito vago, muito aberto. Raramente acharemos uma decisão judicial retirando um ato administrativo porque o ato é imoral. É pobre. Então ele é atrelado a outros princípios, quase todas as decisões atrelam a outros princípios, retira o ato porque ele é ilegal e imoral, viola princípio da impessoalidade e moralidade, etc. O judiciário tem dificuldades de reconhecer a aplicação desse princípio.
    Moralidade comum: regras do dia-a-dia.
    Moralidade administrativa: não significa somente correção de atitudes, certo e errado, ela é mais rigorosa do que a moralidade comum. A moralidade administrativa exige a correção de atitudes, exige o certo errado, MAS o administrador também tem que ser um bom administrador (correção de atitudes + boa administração).
    O administrador deve fazer a melhor escolha, deve fazer da melhor maneira possível. Não há dúvida que a boa administração TAMBÉM É EFICIÊNCIA, mas significa moralidade administrativa também, são princípios correlatos.
    A imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente.
    Essa razão justifica o entender de parte da doutrina que diz que a imoralidade acaba se reduzindo a uma das possibilidades de ilegalidade que atinge o ato administrativo, ou seja, a ilegalidade quanto FINS (desvio de poder – finalidade está ligada à legalidade).
    O princípio deve ser observado não somente pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São frequentes em matéria de licitação o conluio entre licitantes, isso atinge frontalmente o princípio ora estudado.
    Embora não seja a mesma coisa que legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei) a imoralidade administrativa tem repercussão jurídica, podendo ser declarada a invalidade do ato, pela própria Administração ou Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo que diz respeito à ação popular (art. 5 LXXIII da CF) e implicitamente pelos art. 15, V, 37, §4º e 85, V, este último inclusive considerando improbidade administrativa como crime de responsabilidade.
    CF

  • Princípio da moralidade administrativa

    Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.

  • s valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica. ERRADA -  PRINCÍPIO AUTÔNOMO

  • Determinadas condutas são legais porém imorais.

  • Ao meu ver a questão deveria ter sido anulada. Há confusão entre modernidade e contemporaneidade. A moralidade corresponde a um costume inserido dentro de um determinado contexto (ethos). Não corresponde ao discurso da modernidade e sim ao discurso da coletividade; ao contexto, cultura em que inserida sociedade atual. Confundiu feio o examinador. Confundiu modernidade com atualidade. Até porque sequer vivemos mais em um Estado Moderno que se encerrou com a revolução francesa. Vivemos num Estado Contemporâneo. E a moralidade não está submetida a discursos e sim a costume, modos de ser e viver honestamente.

  • a) aquele referido na ética da legalidade ou, em outros termos, os valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica. (FALSA)

    R: Nesta questão se explicita mais a questão da Legalidade estrita ao se aplicar ao servidor apenas o que a lei determina. A Moralidade é a forma como o agente se porta diante do disposto no ordenamento legal. 

     

     b) aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade. (CORRETA)

    R: Conforme o Decreto 1.171/1994, "o servidor público não pode jamais desprezar o elemento ético em sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas principalmente entre o honesto e o desonesto".
    Há liberdade para ação do agente. Neste caso, cabendo a ele tomar a decisão mais correta perante a situação pelo qual se depara.

     

     c) a resultante da moral social de uma época a vincular a atuação da Administração pública. (FALSA)

    R: Pode ser que a moral social implique resultados distintos se aplicados a administração pública. O que levaria a determinadas atitudes do agente incondizentes com a Moralidade que se almeja dos administradores públicos.

     

     d) referente às regras da boa administração e às regras internas visando normatizar o poder disciplinar da Administração. (FALSA)

    R: Princípio da legalidade.

  • Conforme o discurso da modernidade?

  • Letra B. Pra simplificar tudo o que o colega Ricardo Mucho disse, só lembrar que tudo que é legal nao é necessariamente moral, logo, tem relecção de independência uma coisa com a outra.

  • b)aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade. CERTO

    (...)Ainda no mesmo julgamento, o Ministro Cezar Peluso também delimitou a moralidade administrativa. Para ele, a fonte de tal principio é jurídico-constitucional, que é inspirado em valores humanos, retirado dos direitos naturais ou do PATRIMÔNIO ÉTICO E MORAL CONSAGRADO PELO SENSO COMUM DA SOCIEDADE. Então não se pode negar que existe uma comunicação, uma interrelação entre o mundo jurídico normativo jurídico e o mundo normativo não jurídico, onde estão inseridos os valores éticos e morais.Ele acredita que a mundo normativo não jurídico é a fonte primaria do mundo jurídico e assim, não se pode, simplesmente, ignora-lo. (Ementa RE 405386 / RJ - RIO DE JANEIRO  - RECURSO EXTRAORDINÁRIO).

  • PRINCÍPIO DA MORALIDADE

     

    O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada

    moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

    (...)

    A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) da conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção OBJETIVA, embora indeterminadapassível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico.

     

    A moralidade é princípio que exige honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. A atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja violação ao princípio da legalidade.

     

    Por ser a moralidade um conceito jurídico indeterminado, normalmente a jurisprudência vem aplicando a sua violação como vício de legalidade de atuação administrativa. No entanto, a moralidade deve ser analisada como princípio autônomo, sendo possível a retirada de um ato administrativo imoral, ainda que não haja direta violação ao princíopio da legalidade.

     

     

    A doutrina pátria costuma diferenciar MORAL JURÍDICA e MORAL SOCIAL

     

    * "MORALIDADE JURÍDICA / MORALIDADE ADMINISTRATIVA":

        -> é a obrigatoriedade de atuação conforme padrões éticos de conduta.

     

    * "MORALIDADE SOCIAL / MORALIDADE COMUM":

        -> procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.

  • #ÉPRECISOIRALÉM: 

    Moralidade administrativa: não significa somente correção de atitudes, certo e errado, ela é mais rigorosa do que a moralidade comum. A moralidade administrativa exige a correção de atitudes, exige o certo errado, MAS o administrador também tem que ser um bom administrador (correção de atitudes + boa administração).  Traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração, correção de atitudes. É diferente da moralidade comum (certo e errado do convívio social) por ser mais rígida, exigindo a correção de atitudes e a boa administração. O administrador deve fazer a melhor escolha, deve fazer da melhor maneira possível. Não há dúvida que a boa administração TAMBÉM É EFICIÊNCIA, mas significa moralidade administrativa também, são princípios correlatos

     

    A imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente

    Essa razão justifica o entender de parte da doutrina que diz que a imoralidade acaba se reduzindo a uma das possibilidades de ilegalidade que atinge o ato administrativo, ou seja, a ilegalidade quanto FINS (desvio de poder – finalidade está ligada à legalidade).

    O princípio deve ser observado não somente pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São frequentes em matéria de licitação o conluio entre licitantes, isso atinge frontalmente o princípio ora estudado.

     

    Embora não seja a mesma coisa que legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei) a imoralidade administrativa tem repercussão jurídica, podendo ser declarada a invalidade do ato, pela própria Administração ou Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo que diz respeito à ação popular (art. 5 LXXIII da CF) e implicitamente pelos art. 15, V, 37, § 4º e 85, V, este último inclusive considerando improbidade administrativa como crime de responsabilidade.

     

    Enquanto previsão expressa, esse princípio representa uma novidade da Constituição de 1988, art. 37, caput, caracterizando-se como uma evolução do princípio da legalidade, como proposição que se encontra na base do ordenamento jurídico, apesar de não ter conteúdo definido, preciso; representa um conceito jurídico indeterminado, vago.

  • O princípio da moralidade se apresenta como um real vetor fundamental das atividades do poder público, de forma que, verificada ofensa à moralidade, mesmo que uma conduta seja aparentemente compatível com a lei, deve ser invalidada. Tal compreensão está relacionada à mutação da noção clássica de legalidade para uma ideia de legitimidade, que, além do cumprimento das regras jurídicas, abarca também a moralidade e a finalidade pública.

     

    Fonte: Direito Administrativo - Coleção Sinopses para concursos -  Juspodivm - 6ª Edição, pág 65​

  • A diferença entre B e C só existe na cabeça do examinador.... E quem está se desdobrando pra justificar. Sejam sinceros e, comparando as duas, refutem.

  • Em 12/11/18 às 14:12, você respondeu a opção A.

    Em 24/03/18 às 13:58, você respondeu a opção A.

    Sai de mim, fracasso.

  • Tem que fumar um chá de santo daime pra fazer determinadas questões. Cada viagem que o examinador faz. "Discurso de modernidade"???

  • O mais interessante nessa questão foi aprender que a MORALIDADE tem dimensão autônoma ao princípio da legalidade, ou seja, o ato em si pode até estar dentro da lei e normas administrativas mas, se fugir à moralidade, será inconstitucional.

    Eu a errei, por justamente pensar o contrário. Errei mas aprendi.

  • Nem tudo que é legal é moral.

    Gab: B.

  • GABARITO: B

    Teorias que pretendem explicar as relações entre normas morais e normas jurídicas:

    a) Teoria do mínimo ético: Jeremias Bentham e Georg Jellinek. Defende que as regras jurídicas têm a função principal de reforçar a exigibilidade de um conjunto básico de preceitos éticos. O direito faria parte de um complexo mais amplo de regras sociais pertencentes à moral. Crítica: nem todas as regras jurídicas são morais;

    b) Teoria dos círculos independentes: Hans Kelsen. Desvinculação absoluta entre direito e moral. Crítica: não oferece explicação satisfatória para os casos em que o comportamento exigido pelo direito coincide com o preceito moral;

    c) Teoria dos círculos secantes: Claude Du Pasquier. O direito e a moral são complexos normativos distintos, com uma área de intersecção e, ao mesmo tempo, regiões particulares de independência. Existem pontos de concordância entre o jurídico e o moral, mas não há uma coincidência total entre as suas exigências.

    Quando a CF de 88 definiu a moralidade como padrão de comportamento a ser observado pelos agentes públicos, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade. Fosse assim, bastaria o princípio da legalidade.

    A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio da moralidade não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética entre bem e mal, distintamente, a moral administrativa é orientada para uma distinção prática entre boa e má administração.

    Fonte: Alexandre Mazza.

  • A) aquele referido na ética da legalidade ou, em outros termos, os valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica. - INCORRETO

    O princípio da moralidade é autônomo ao princípio da legalidade, mesmo que se interprete que a atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja uma violação ao princípio da legalidade, amplamente considerado, inclusive, por abranger os princípios e regras constitucionais.

    B) aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade. - CORRETA

    O princípio da moralidade, de fato, estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta (= moralidade jurídica/moralidade administrativa).

    Além do mais, é importante destacar que o princípio da moralidade é autônomo ao princípio da legalidade.

    C) a resultante da moral social de uma época a vincular a atuação da Administração pública. - INCORRETO

    A moralidade jurídica (tratada na CF) não se confunde com a moralidade social (moralidade comum).

    A “moral social” procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.

    Por sua vez, a “moralidade jurídica” está ligada sempre ao conceito de bom administrador, de atuação que vise alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

    D) referente às regras da boa administração e às regras internas visando normatizar o poder disciplinar da Administração. - INCORRETO

    O princípio da moralidade não visa normatizar o poder disciplinar da Administração, mas sim assegurar o exercício da função pública de forma que atenda às necessidades coletivas, isto é, a atuação moral visa alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

  • Princípio da moralidade administrativa: determina o agir probo, com boa-fé objetiva, honesto;

    Princípio da legalidade administrativa: o administrador está submisso à votande da lei. Só faz ou deixa de agir quando a lei obrigar ou autorizar.

    Relação entre os dois princípios: Pode haver lei que determina/obriga o administrador público, porém, este pode agir dentro da lei, mas de forma imoral. Ou, ainda, pode haver a lei, mas esta ser imoral. Exemplo: Lei que determina aumento de 100% na remuneração dos deputados. É legal? Sim. É moral? Lógico que não.

  • Achei estranha a expressão: "Conforme discurso da modernidade"

  • Amigos, é interessante vermos como a LINDB também labora, implicitamente, com o princípio da moralidade.

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados...

    Art. 23. A decisão administrativa controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • A) aquele referido na ética da legalidade ou, em outros termos, os valores éticos que ela consagra sem espaços para outros juízos axiológicos senão aqueles objetivados e explicitados nas normas-regras e, portanto, sem autonomia específica. - INCORRETO

    O princípio da moralidade é autônomo ao princípio da legalidade, mesmo que se interprete que a atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja uma violação ao princípio da legalidade, amplamente considerado, inclusive, por abranger os princípios e regras constitucionais.

    B) aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade. - CORRETA

    O princípio da moralidade, de fato, estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta (= moralidade jurídica/moralidade administrativa).

    Além do mais, é importante destacar que o princípio da moralidade é autônomo ao princípio da legalidade.

    C) a resultante da moral social de uma época a vincular a atuação da Administração pública. - INCORRETO

    A moralidade jurídica (tratada na CF) não se confunde com a moralidade social (moralidade comum).

    A “moral social” procura fazer uma diferenciação entre o bem e o mal, o certo e o errado no senso comum da sociedade.

    Por sua vez, a “moralidade jurídica” está ligada sempre ao conceito de bom administrador, de atuação que vise alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

    D) referente às regras da boa administração e às regras internas visando normatizar o poder disciplinar da Administração. - INCORRETO

    O princípio da moralidade não visa normatizar o poder disciplinar da Administração, mas sim assegurar o exercício da função pública de forma que atenda às necessidades coletivas, isto é, a atuação moral visa alcançar o bem estar de toda a coletividade e dos cidadãos aos quais a conduta se dirige.

  • Letra b.

    a) Errada. A moralidade possui certa autonomia diante da legalidade, não se confundindo com aquela. A administração pública deve agir com lealdade, boa-fé e ética, além da observância aos preceitos legais.

    b) Correta. Conforme exposto no comentário da letra a.

    c) Errada. Moralidade administrativa nem sempre é igual a moralidade social, sendo possível haver uma ofensa à moral social sem correspondência a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

    d) Errada. Moralidade administrativa é mais abrangente, não se limitando a normatizar o poder disciplinar da administração, mas toda a sua atuação.

  • "Nem tudo que é legal, é honesto."

  • princípio da moralidade exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa, ou seja, a atuação não corrupta dos gestores públicos ao tratar com a coisa de titularidade do Estado. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas. Ademais, a atuação em desconformidade aos padrões de moralidade enseja uma violação ao princípio da legalidade, amplamente considerado, por abranger, inclusive, os princípios e regras constitucionais.

    Por ser a moralidade um conceito jurídico indeterminado, normalmente a jurisprudência vem aplicando a sua violação como vício de legalidade da atuação administrativa. No entanto, a moralidade deve ser analisada como princípio autônomo, sendo possível a retirada de um ato administrativo imoral, ainda que não haja direta violação ao princípio da legalidade.

    Dessa forma, percebe-se que a assertiva que se encontra em consonância com a explicação acima é a letra B. Vamos comentar o erro das demais alternativas.

    a) ERRADA. A moralidade não está adstrita ao estabelecido em leis, possuindo autonomia específica.

    c) ERRADA. A moralidade não resulta da moral social, tendo em vista que nem toda ofensa à moral social corresponde a uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

    d) ERRADA. Tal assertiva se refere ao princípio da legalidade e não da moralidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Moralidade e Legalidade são tratados com autonomia no Art. 37, caput, CF.
  • A administração no trato a coisa pública, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, "Pode porque é legal, porém não deve, porque é imoral".

    Abraços e bons estudos