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ID
2480356
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O motivo do ato administrativo pode ser conceituado como:

Alternativas
Comentários
  • Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade.


    Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.

     

     

     

    MOTIVO ≠ MOTIVAÇÃO

    A despeito da divergência que grassa entre alguns autores a propósito dos conceitos de motivo e motivação, tem-se firmado a orientação que os distingue e pela qual são eles configurados como institutos autônomos.

     

    Motivo, como vimos, é a situação de fato (alguns denominam de “circunstâncias de fato”) por meio da qual é deflagrada a manifestação de vontade da Administração. Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., “é a justificativa do pronunciamento tomado”, o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (2017) - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • MOTIVO:  é a indicação dos pressupostos de fato e de direito que sustentam o ato (p. legalidade)

     

    MOTIVAÇÃO: é a exteriorização por escrito dos MOTIVOS (somente quando a lei exigir, forma prescrita).

     

    Todo ato deve possuir MOTIVO, mas não necessariamente MOTIVAÇÃO... 

     

    Isso porque a motivação é obrigatória em regra, somente nos atos vinculados e naqueles que possam afetar direitos ou causar prejuízo (ver. art. 50 da lei 9784) .

    Já nos atos discricionários, a motivação é, em regra, facultativa

    Como eu sempre achei essa parte de elementos do ato meio complicada, a melhor maneira que encontrei para visualizar foi utilizando um exemplo prático:

     

     

    Ex: OBJETO do ato ( o que se deseja com o ato) -> demissão de servidor

    motivo de fato: abandono de cargo do servidor X 

    motivo de direito: indicação do dispotivo legal que prevê, dentre uma das possibilidades de demissão, o abandono de cargo. Por exemplo: quando o servidor faltar por mais de 30 dias consectuvos ou 60 intercalados num periódo de 12 meses.)

    MOTIVAÇÃO EX: O servidor X faltou ao trabalho no periódo dias x,y,z.....sem apresentar qualquer documento de justificação.

     

     

    Para reforçar: 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    espero não ter falado alguma groselha...hehehehe

     

  • Alguém sabe o erro da letra d?

  • Motivo - pressuposto de direito (abstrato - na lei) e de fato (concreto - na realidade) que ensejam a prática do ato administrativo. 

     

    Motivação - indicação, exposição, declaração do motivo.

     

    Móvel - segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é a intenção, aspecto subjetivo, algo interno ao agente.  

  • Alguém sabe o erro da "a"?

  • Em resposta à pergunta da Laiza...

    A letra D define o que é móvel e não motivo. São conceitos diferentes, pois o móvel é a real intenção do agente quando pratica a conduta estatal, sendo relevante sua definição quando se estiver diante de atos discricionários. Assim, a definição contida na letra D estaria correta se se referisse ao termo "móvel" mas equivoca-se ao dizer que móvel seria a mesma coisa que motivo, pois não são termos iguais.

  • Qual é o erro da alternativa C?

  • GABARITO:B

     

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.


    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.


    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.


    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.


    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.


    Referência:


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • Alessandra, o erro da alternativa c é que o ato não é nulo quando faltar motivo, ele é inexistente.
  • De forma bem simples: motivo é diferente de Motivação. Motivação são os fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo.

  • gab B 

    MOTIVO
    4.3.1. Conceito e requisitos
    É o elemento objetivo. É a situação de fato ou de direito que levam à prática do ato. Diferente da motivação, que é toda explicação e fundamentação da decisão no texto do ato. O motivo do ato pode “estar fora do ato” (JSCF), a justificativa, a motivação não.
    Motivo de direito: Quando a situação fática que conduz à prática do ato é prevista em norma legal, nesse caso só cabe ao administrador aplicar o que a lei prevê. Ocorre aqui a prática de um ATO VINCULADO.
    Motivo de fato: A situação fática não é prevista em lei, cabendo ao administrador delineá-la através dos critérios de conveniência e oportunidade. É o próprio administrador que elege a situação fática geradora da vontade, praticando assim, um ATO DISCRICIONÁRIO.

    1) Motivo deve ser verdadeiro. Se alegar motivo falso ou inexistente o ato é ilegal.
    Exemplo: Contratar servidor para a mesma vaga de um cidadão exonerado no dia anterior (ad nutum) sob o motivo de contenção de despesas. Ora, o motivo então não foi verdadeiro, logo a exoneração foi ilegal.
    2) Motivo declarado deve estar compatível com o motivo previsto na lei.
    Exemplo: Não posso usar a demissão para punir infração leve, por exemplo. Nesse caso, era uma situação de fato já delineada na lei (motivo de direito), gerando ato vinculado.
    3) O motivo declarado deve estar compatível com o resultado do ato (congruência).
    Exemplo: Não posso tirar o porte de arma de ‘a’ por que ‘b’ fez mal uso de sua arma. Se o resultado do ato é tirar o porte de ‘a’, quem deve ter feito mau uso da arma é ‘a’. Não posso alegar um motivo estranho ao resultado do ato.

    Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.

  • Na minha opinião, a letra C fala em motivação, não em motivo. Além do erro no final, observado pelo colega.

  • Comentários (GABARITO: LETRA B):

     

    a) ERRADO a alternativa se prende apenas aos pressupostos jurídicos do ato administrativo, definindo o chamado motivo legal. Na verdade, há diferença deste para o motivo do ato. De acordo com o ilustre Mestre Celso Antônio: Cumpre distinguir motivo do ato de motivo legal. Enquanto este último é a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, o motivo do ato é a própria situação material, empírica, que efetivamente serviu de suporte real e objetivo para a prática do ato.


    b) CERTONas palavras de Celso Antônio: Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato.


    c) ERRADOa alternativa definiu a MOTIVAÇÃO dos atos administrativos, e não o motivo. Ao final, também errou, ao dizer que sem motivação os atos são nulos (há atos que não precisam ser motivados).

     

    d) ERRADOa questão definiu o chamado MÓVEL do ato administrativo, que seria a real intenção do agente competente para a prática dele.

     

  • Motivo: São Pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática do ato administrativo.
    Pressupostos de direito: norma jurídica que prevê determinada situação (decorrência do princípio da legalidade).
    Pressupostos de fato: ocorrencia no mundo real daquela situação prevista em lei.

    Obs: O motivo nem sempre será um elemento vinculado.
    Aternativa B

  • contribuindo:

     

    O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico( ou normativo) que enseja a prática do ato.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.521

     

    bons estudos

  • A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.

    a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.

    b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos. 

    d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.

    Gabarito do professor: letra B.
  • MOTIVO: OS MOTIVOS SÃO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DÃO ENSEJO Á PRÁTICA DO ATO, OU SEJA , A SITUAÇÃO FÁTICA QUE PRECIPITA A EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVE-SE ANALISAR O MOTIVO SOB DUAS ÓTICAS, QUAIS SEJAM, O PRESSUPOSTO JURÍDICO QUE SE CONFIGURA PELA NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PREVÊ UM DETERMINADO FATO QUE PRECIPITARÁ A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO; E O PRESSUPOSTO FATO, QUE SE TRATA DAS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRIDAS NO PLANO FÁTICO, JUSTIFICANDO A CONDUTA ESTATAL.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Sobre a alternativa C:

    Um colega escreveu que o erro da C está em "nulo". Fiquei realmente com dúvida e consultei o Manual de Direito Administrativo do José dos Santos Carvalho Filho, que uso de base nos meus estudos. E ele entende que um ato sem motivo é nulo sim. Então, diante dessa alternativa, creio que seu erro está na palavra "explicitação". Explicitar é exibir, esclarecer. Essa alternativa nos dá o exato conceito de motivação.

    Motivo se refere à situação de fato, ao fato concreto propriamente, não se refere a explicitação desse fato.

  • ALTERNATIVAS "B" e "C"

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

     

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso

  • Só enrolou pra falar bonito. Mas só ler com calma que vai.

  • Alternativa C - fala sobre MOTIVAÇÃO que está dentro de FORMA (explicitação escrita dos motivos)

    Alternativa B - Gab - Motivo = situação fática e jurídica

     

    GAB: B

  • Segundo a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, enquanto os fatos administrativos são acontecimentos do mundo fenomênico a que o direito atribui efeitos jurídicos, os atos administrativos são prescrições de conduta.

  • Letra B

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.

    a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.

    b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos. 

    d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.

     

  • A casca de banana da alternativa 'c' está na conjugação do verbo "levaram (ao invés de levarão) e na crase!

  • Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

    Objeto: é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Em outras palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo. Pergunata-se, para que serve o ato? ex., no ato de demissão do servidor público, o objeto é a própria demissão. (Di Pietro), prof. Erick Alves.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Embora os conceitos de motivo e de motivação sejam distintos, devem caminhar juntos. Assim, devem ser analisadas duas hipóteses:

     

    1 – o ato administrativo é praticado com a devida motivação, mas os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nestes casos, diz-se que o ato é viciado, por vício no elemento motivo;

     

    2 – o ato administrativo é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e prevista em lei como ensejadora da conduta estatal, mas o administrador público não realiza a motivação do ato, deixando de apresentar as razões que justificaram a prática do ato. Trata-se de ato viciado no elemento forma.

  • Motivo é o fato, o acontecimento que leva à prática do ato.

    Motivação é a explicação que levou à prática do ato. Motivação é o raciocínio.

     

     

     

  • Erro da A (quem puder comentar, diga se estou errado, mas os comentários anteriores não justificaram pq ela está errada)

    a) a normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente.

    Do jeito que está escrito (pelo menos foi assim que interpretei), entende-se que a situação de fato antecede a normatividade jurídica. Acredito que primeiro é necessaria a norma jurídica para, então, praticar o ato (princípio da legalidade - a administração pública só faz o que a lei permite) caso ocorra a situação de fato que corresponda a norma jurídica.

    Reescrevendo, acho que ficaria assim (ainda está errada, só estou substituindo o lhe):

    a normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que é antecedente a normatividade jurídica.

    Ex: veículo viaja a 60 km/h numa via que tem como limite 50 km/h. Primeiro precisa da norma que estabelece o limite de velocidade na via e as medidas cabíveis em caso de desrespeito a elas para então ser possível aplicar a multa. Se o limite antes era 60 km/h, não houve a situação de fato, pois não havia uma norma jurídica que enquadrava viajar a 60 km/h como fato para ser multado.

  •  "fenomênico", que palavrinha horrível.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", devemos diferenciar o motivo da motivação, para tanto, tento fazer uma diferenciação do que entendo como útil e necessário para a resolução da questão:

     

    O motivo é requisito de validade do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito que ensejam a prática do mesmo.

     

    Noutro norte, temos que a motivação integra o elemento forma. É a justificativa expressa do ato ou ainda a exteriorização ou declaração dos motivos que levaram a prática do ato administrativo.


    A não existência de motivo ou a não adequação jurídica do mesmo implica invalidade do ato por vício de motivo.


    De outro modo, a não existência de motivação nem sempre causará a sua nulidade, uma vez que nem todo ato administrativo necessita ser motivado. É o que ocorre, por exemplo, na nomeação para cargo comissionado, cuja lei que respalda tal ato dispensa a motivação. Porém, havendo norma jurídica exigindo tal formalidade, essencial à validade do ato, este será considerado nulo se não a cumprir. Naqueles atos que a lei dispensa ou simplesmente não obriga a motivação, uma vez motivados, ficam vinculados a motivação e sujeitos a invalidação por vício de motivo. É o que declara a Teoria dos motivos determinantes.

     

    Por fim, entendi e cheguei a conclusão que: MOTIVO é requisito de validade do ato administrativo, enquanto que a MOTIVAÇÃO integra a forma do ato – outro requisito de validade. A ausência de motivo ou a sua ilegitimidade sempre será causa de vício no ato jurídico, gerando, obrigatoriamente, a sua invalidação, o que NÃO acontece com a ausência de motivação (respeitosamente contrariando os comentários de alguns colegas que me antecederam).

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     
  • A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.

    a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.

    b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos. 

    d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.

  • Motivo é "(...) a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato." 

    Motivo de fato: Legislador elenca dois ou mais motivos que podem ser utilizados para justificar a prática do ato, mas não 'fecha as portas' e, portanto, remete ao administrador a definição, no caso concreto, sobre o melhor motivo. 

    Motivo de direito: O próprio ordenamento já delimita o motivo e afirma que naquele caso o motivo justifica o ato administrativo. 

    **Não se pode confundir motivo com motivação, que faz parte da FORMA do ato administrativo. 

    **Não se pode confunfir o motivo com o "móvel". Móvel, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é aquilo que move internamente o agente na sua atuação, é o elemento psíquico. 

    **Lembrar da teoria dos motivos determinantes. Esta explicita que a administração está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. 

     

    Lumus!

     

  • b)a ocorrência no mundo fenomênico de certo pressuposto fático, relevante para o direito, que vai postular ou possibilitar a edição do ato administrativo. CERTO

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

     

  • Um ano depois.

     

    Em 02/09/2018, às 18:21:17, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/09/2017, às 16:26:03, você respondeu a opção C.

     

    Que evolução!

  • Por que as pessoas ficam postando aqui se acertaram ou não? Ninguém quer saber. Como ngm quer saber de comentários inúteis como esse, que será deletado em breve.

  • Lei de Ação Popular

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O pressuposto de direito do ato é o conjunto de requisitos previsto na norma jurídica (o que a lei determina que deva ocorrer para o ato ser realizado). O pressuposto de fato é a concretização do pressuposto de direito. Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o pressuposto de fato é a ocorrência no “mundo real”.

    Gabarito: alternativa B.


  • Motivo: pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição de ato administrativo. 

    Motivação: é a explicitação dos motivos.

  • Que pegadinha

  • "A normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente".

    A expressão "que LHE é antecedente" está se referindo à situação de fato (que, nos termos da questão, seria antecedente à normatividade jurídica)? Se sim, a questão está errada pelos fundamentos já explanados por Alisson Oliveira.

    Contudo, se esse LHE em caixa alta estiver substituindo a palavra MOTIVO do enunciado (observem que o enunciado termina com dois pontos, de forma que a oração da alternativa correta deve compor a do enunciado, formando uma única frase), a alternativa A também estaria correta.

    Apesar da análise quanto à concordância textual, parece que Celso Antônio Bandeira de Melo faz uma distinção entre motivo legal e motivo do ato: 

    Cumpre distinguir motivo do ato de motivo legal. Enquanto este último é a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, o motivo do ato é a própria situação material, empírica, que efetivamente serviu de suporte real e objetivo para a prática do ato.

    Para mim, isso parece uma distinção doutrinária estapafúrdia e isolada (em que pese reconhecer que o peso do referido autor).

    Ora, para a doutrina majoritária, motivo do ato administrativo são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato. Classificar "motivo do ato administrativo" como gênero e subdividí-lo em duas espécies, quais sejam, motivo legal e motivo do ato, parece profundamente desnecessário.

  • achei injusta até estudar melhor, ai passei a me sentir injusto

  • a) hipótese de incidência;

    b) motivo;

    c) motivação;

    d) móvel.

    #pas

  • Comentário:

    Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo, assim como o fundamento legal que prevê a prática do ato. Para que o motivo do ato seja válido e, consequentemente, não haja irregularidades na prática do ato administrativo, exige-se, primordialmente, que o fato narrado no ato praticado seja real e efetivamente tenha ocorrido da forma como descrita na conduta estatal.

    Ademais, é importante não se confundir motivo e móvel para a prática do ato administrativo. O motivo é aquela situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo. O móvel, por sua vez é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal.

    Não se deve, ainda, confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.

    Gabarito: alternativa “b”

  • O Motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    A Motivação que é a explicitação dos motivos. 

  • Letra C===é a motivação

  • Letra b.

    a) Errado. Não é a normatividade jurídica que incidirá sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente, são os pressupostos de fato e de direito.

    b) Certo. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.

    c) Errado. A motivação que é a explicitação dos motivos, dos fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo.

    d) Errado. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo nem leva à invalidade do ato administrativo.

  • O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. É o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento para o ato administrativo.

    Já a motivação é a fundamentação que é apresentada no ato administrativo, ou seja, é a correlação lógica entre o motivo e o resultado do ato e a lei, é a justificativa expressa.