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Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade.
Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
MOTIVO ≠ MOTIVAÇÃO
A despeito da divergência que grassa entre alguns autores a propósito dos conceitos de motivo e motivação, tem-se firmado a orientação que os distingue e pela qual são eles configurados como institutos autônomos.
Motivo, como vimos, é a situação de fato (alguns denominam de “circunstâncias de fato”) por meio da qual é deflagrada a manifestação de vontade da Administração. Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., “é a justificativa do pronunciamento tomado”, o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato. Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.
FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (2017) - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
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MOTIVO: é a indicação dos pressupostos de fato e de direito que sustentam o ato (p. legalidade)
MOTIVAÇÃO: é a exteriorização por escrito dos MOTIVOS (somente quando a lei exigir, forma prescrita).
Todo ato deve possuir MOTIVO, mas não necessariamente MOTIVAÇÃO...
Isso porque a motivação é obrigatória em regra, somente nos atos vinculados e naqueles que possam afetar direitos ou causar prejuízo (ver. art. 50 da lei 9784) .
Já nos atos discricionários, a motivação é, em regra, facultativa
Como eu sempre achei essa parte de elementos do ato meio complicada, a melhor maneira que encontrei para visualizar foi utilizando um exemplo prático:
Ex: OBJETO do ato ( o que se deseja com o ato) -> demissão de servidor
motivo de fato: abandono de cargo do servidor X
motivo de direito: indicação do dispotivo legal que prevê, dentre uma das possibilidades de demissão, o abandono de cargo. Por exemplo: quando o servidor faltar por mais de 30 dias consectuvos ou 60 intercalados num periódo de 12 meses.)
MOTIVAÇÃO EX: O servidor X faltou ao trabalho no periódo dias x,y,z.....sem apresentar qualquer documento de justificação.
Para reforçar:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
espero não ter falado alguma groselha...hehehehe
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Alguém sabe o erro da letra d?
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Motivo - pressuposto de direito (abstrato - na lei) e de fato (concreto - na realidade) que ensejam a prática do ato administrativo.
Motivação - indicação, exposição, declaração do motivo.
Móvel - segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é a intenção, aspecto subjetivo, algo interno ao agente.
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Alguém sabe o erro da "a"?
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Em resposta à pergunta da Laiza...
A letra D define o que é móvel e não motivo. São conceitos diferentes, pois o móvel é a real intenção do agente quando pratica a conduta estatal, sendo relevante sua definição quando se estiver diante de atos discricionários. Assim, a definição contida na letra D estaria correta se se referisse ao termo "móvel" mas equivoca-se ao dizer que móvel seria a mesma coisa que motivo, pois não são termos iguais.
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Qual é o erro da alternativa C?
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GABARITO:B
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
Referência:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
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Alessandra, o erro da alternativa c é que o ato não é nulo quando faltar motivo, ele é inexistente.
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De forma bem simples: motivo é diferente de Motivação. Motivação são os fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo.
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gab B
MOTIVO
4.3.1. Conceito e requisitos
É o elemento objetivo. É a situação de fato ou de direito que levam à prática do ato. Diferente da motivação, que é toda explicação e fundamentação da decisão no texto do ato. O motivo do ato pode “estar fora do ato” (JSCF), a justificativa, a motivação não.
Motivo de direito: Quando a situação fática que conduz à prática do ato é prevista em norma legal, nesse caso só cabe ao administrador aplicar o que a lei prevê. Ocorre aqui a prática de um ATO VINCULADO.
Motivo de fato: A situação fática não é prevista em lei, cabendo ao administrador delineá-la através dos critérios de conveniência e oportunidade. É o próprio administrador que elege a situação fática geradora da vontade, praticando assim, um ATO DISCRICIONÁRIO.
1) Motivo deve ser verdadeiro. Se alegar motivo falso ou inexistente o ato é ilegal.
Exemplo: Contratar servidor para a mesma vaga de um cidadão exonerado no dia anterior (ad nutum) sob o motivo de contenção de despesas. Ora, o motivo então não foi verdadeiro, logo a exoneração foi ilegal.
2) Motivo declarado deve estar compatível com o motivo previsto na lei.
Exemplo: Não posso usar a demissão para punir infração leve, por exemplo. Nesse caso, era uma situação de fato já delineada na lei (motivo de direito), gerando ato vinculado.
3) O motivo declarado deve estar compatível com o resultado do ato (congruência).
Exemplo: Não posso tirar o porte de arma de ‘a’ por que ‘b’ fez mal uso de sua arma. Se o resultado do ato é tirar o porte de ‘a’, quem deve ter feito mau uso da arma é ‘a’. Não posso alegar um motivo estranho ao resultado do ato.
Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.
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Na minha opinião, a letra C fala em motivação, não em motivo. Além do erro no final, observado pelo colega.
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Comentários (GABARITO: LETRA B):
a) ERRADO - a alternativa se prende apenas aos pressupostos jurídicos do ato administrativo, definindo o chamado motivo legal. Na verdade, há diferença deste para o motivo do ato. De acordo com o ilustre Mestre Celso Antônio: Cumpre distinguir motivo do ato de motivo legal. Enquanto este último é a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, o motivo do ato é a própria situação material, empírica, que efetivamente serviu de suporte real e objetivo para a prática do ato.
b) CERTO - Nas palavras de Celso Antônio: Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato.
c) ERRADO - a alternativa definiu a MOTIVAÇÃO dos atos administrativos, e não o motivo. Ao final, também errou, ao dizer que sem motivação os atos são nulos (há atos que não precisam ser motivados).
d) ERRADO - a questão definiu o chamado MÓVEL do ato administrativo, que seria a real intenção do agente competente para a prática dele.
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Motivo: São Pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática do ato administrativo.
Pressupostos de direito: norma jurídica que prevê determinada situação (decorrência do princípio da legalidade).
Pressupostos de fato: ocorrencia no mundo real daquela situação prevista em lei.
Obs: O motivo nem sempre será um elemento vinculado.
Aternativa B
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contribuindo:
O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico( ou normativo) que enseja a prática do ato.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.521
bons estudos
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A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.
a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.
b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.
c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos.
d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.
Gabarito do professor: letra B.
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MOTIVO: OS MOTIVOS SÃO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DÃO ENSEJO Á PRÁTICA DO ATO, OU SEJA , A SITUAÇÃO FÁTICA QUE PRECIPITA A EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVE-SE ANALISAR O MOTIVO SOB DUAS ÓTICAS, QUAIS SEJAM, O PRESSUPOSTO JURÍDICO QUE SE CONFIGURA PELA NORMA DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PREVÊ UM DETERMINADO FATO QUE PRECIPITARÁ A PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO; E O PRESSUPOSTO FATO, QUE SE TRATA DAS CIRCUNSTÂNCIAS OCORRIDAS NO PLANO FÁTICO, JUSTIFICANDO A CONDUTA ESTATAL.
DEUS NO COMANDO.
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Sobre a alternativa C:
Um colega escreveu que o erro da C está em "nulo". Fiquei realmente com dúvida e consultei o Manual de Direito Administrativo do José dos Santos Carvalho Filho, que uso de base nos meus estudos. E ele entende que um ato sem motivo é nulo sim. Então, diante dessa alternativa, creio que seu erro está na palavra "explicitação". Explicitar é exibir, esclarecer. Essa alternativa nos dá o exato conceito de motivação.
Motivo se refere à situação de fato, ao fato concreto propriamente, não se refere a explicitação desse fato.
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ALTERNATIVAS "B" e "C"
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso
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Só enrolou pra falar bonito. Mas só ler com calma que vai.
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Alternativa C - fala sobre MOTIVAÇÃO que está dentro de FORMA (explicitação escrita dos motivos)
Alternativa B - Gab - Motivo = situação fática e jurídica
GAB: B
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Segundo a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, enquanto os fatos administrativos são acontecimentos do mundo fenomênico a que o direito atribui efeitos jurídicos, os atos administrativos são prescrições de conduta.
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Letra B
Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.
a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.
b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.
c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos.
d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.
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A casca de banana da alternativa 'c' está na conjugação do verbo "levaram (ao invés de levarão) e na crase!
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Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.
Objeto: é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Em outras palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo. Pergunata-se, para que serve o ato? ex., no ato de demissão do servidor público, o objeto é a própria demissão. (Di Pietro), prof. Erick Alves.
Deus acima de todas as coisas.
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Embora os conceitos de motivo e de motivação sejam distintos, devem caminhar juntos. Assim, devem ser analisadas duas hipóteses:
1 – o ato administrativo é praticado com a devida motivação, mas os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nestes casos, diz-se que o ato é viciado, por vício no elemento motivo;
2 – o ato administrativo é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e prevista em lei como ensejadora da conduta estatal, mas o administrador público não realiza a motivação do ato, deixando de apresentar as razões que justificaram a prática do ato. Trata-se de ato viciado no elemento forma.
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Motivo é o fato, o acontecimento que leva à prática do ato.
Motivação é a explicação que levou à prática do ato. Motivação é o raciocínio.
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Erro da A (quem puder comentar, diga se estou errado, mas os comentários anteriores não justificaram pq ela está errada)
a) a normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente.
Do jeito que está escrito (pelo menos foi assim que interpretei), entende-se que a situação de fato antecede a normatividade jurídica. Acredito que primeiro é necessaria a norma jurídica para, então, praticar o ato (princípio da legalidade - a administração pública só faz o que a lei permite) caso ocorra a situação de fato que corresponda a norma jurídica.
Reescrevendo, acho que ficaria assim (ainda está errada, só estou substituindo o lhe):
a normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que é antecedente a normatividade jurídica.
Ex: veículo viaja a 60 km/h numa via que tem como limite 50 km/h. Primeiro precisa da norma que estabelece o limite de velocidade na via e as medidas cabíveis em caso de desrespeito a elas para então ser possível aplicar a multa. Se o limite antes era 60 km/h, não houve a situação de fato, pois não havia uma norma jurídica que enquadrava viajar a 60 km/h como fato para ser multado.
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"fenomênico", que palavrinha horrível.
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Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", devemos diferenciar o motivo da motivação, para tanto, tento fazer uma diferenciação do que entendo como útil e necessário para a resolução da questão:
O motivo é requisito de validade do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito que ensejam a prática do mesmo.
Noutro norte, temos que a motivação integra o elemento forma. É a justificativa expressa do ato ou ainda a exteriorização ou declaração dos motivos que levaram a prática do ato administrativo.
A não existência de motivo ou a não adequação jurídica do mesmo implica invalidade do ato por vício de motivo.
De outro modo, a não existência de motivação nem sempre causará a sua nulidade, uma vez que nem todo ato administrativo necessita ser motivado. É o que ocorre, por exemplo, na nomeação para cargo comissionado, cuja lei que respalda tal ato dispensa a motivação. Porém, havendo norma jurídica exigindo tal formalidade, essencial à validade do ato, este será considerado nulo se não a cumprir. Naqueles atos que a lei dispensa ou simplesmente não obriga a motivação, uma vez motivados, ficam vinculados a motivação e sujeitos a invalidação por vício de motivo. É o que declara a Teoria dos motivos determinantes.
Por fim, entendi e cheguei a conclusão que: MOTIVO é requisito de validade do ato administrativo, enquanto que a MOTIVAÇÃO integra a forma do ato – outro requisito de validade. A ausência de motivo ou a sua ilegitimidade sempre será causa de vício no ato jurídico, gerando, obrigatoriamente, a sua invalidação, o que NÃO acontece com a ausência de motivação (respeitosamente contrariando os comentários de alguns colegas que me antecederam).
Espero ter colaborado.
Bons estudos...
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A questão trata do motivo, que constitui um dos elementos dos atos administrativos.
a) INCORRETA. Não é a normatividade jurídica, são os pressupostos de fato e de direito.
b) CORRETA. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.
c) INCORRETA. A motivação que é a explicitação dos motivos.
d) INCORRETA. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo e nem leva a invalidade do ato administrativo.
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Motivo é "(...) a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato."
Motivo de fato: Legislador elenca dois ou mais motivos que podem ser utilizados para justificar a prática do ato, mas não 'fecha as portas' e, portanto, remete ao administrador a definição, no caso concreto, sobre o melhor motivo.
Motivo de direito: O próprio ordenamento já delimita o motivo e afirma que naquele caso o motivo justifica o ato administrativo.
**Não se pode confundir motivo com motivação, que faz parte da FORMA do ato administrativo.
**Não se pode confunfir o motivo com o "móvel". Móvel, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é aquilo que move internamente o agente na sua atuação, é o elemento psíquico.
**Lembrar da teoria dos motivos determinantes. Esta explicita que a administração está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
Lumus!
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b)a ocorrência no mundo fenomênico de certo pressuposto fático, relevante para o direito, que vai postular ou possibilitar a edição do ato administrativo. CERTO
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
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Um ano depois.
Em 02/09/2018, às 18:21:17, você respondeu a opção B.Certa!
Em 11/09/2017, às 16:26:03, você respondeu a opção C.
Que evolução!
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Por que as pessoas ficam postando aqui se acertaram ou não? Ninguém quer saber. Como ngm quer saber de comentários inúteis como esse, que será deletado em breve.
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Lei de Ação Popular
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O pressuposto de direito do ato é o conjunto de requisitos previsto na norma jurídica (o que a lei determina que deva ocorrer para o ato ser realizado). O pressuposto de fato é a concretização do pressuposto de direito. Assim, o pressuposto de direito é encontrado na norma, enquanto o pressuposto de fato é a ocorrência no “mundo real”.
Gabarito: alternativa B.
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Motivo: pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição de ato administrativo.
Motivação: é a explicitação dos motivos.
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Que pegadinha
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"A normatividade jurídica que irá incidir sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente".
A expressão "que LHE é antecedente" está se referindo à situação de fato (que, nos termos da questão, seria antecedente à normatividade jurídica)? Se sim, a questão está errada pelos fundamentos já explanados por Alisson Oliveira.
Contudo, se esse LHE em caixa alta estiver substituindo a palavra MOTIVO do enunciado (observem que o enunciado termina com dois pontos, de forma que a oração da alternativa correta deve compor a do enunciado, formando uma única frase), a alternativa A também estaria correta.
Apesar da análise quanto à concordância textual, parece que Celso Antônio Bandeira de Melo faz uma distinção entre motivo legal e motivo do ato:
Cumpre distinguir motivo do ato de motivo legal. Enquanto este último é a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, o motivo do ato é a própria situação material, empírica, que efetivamente serviu de suporte real e objetivo para a prática do ato.
Para mim, isso parece uma distinção doutrinária estapafúrdia e isolada (em que pese reconhecer que o peso do referido autor).
Ora, para a doutrina majoritária, motivo do ato administrativo são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato. Classificar "motivo do ato administrativo" como gênero e subdividí-lo em duas espécies, quais sejam, motivo legal e motivo do ato, parece profundamente desnecessário.
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achei injusta até estudar melhor, ai passei a me sentir injusto
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a) hipótese de incidência;
b) motivo;
c) motivação;
d) móvel.
#pas
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Comentário:
Os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo, assim como o fundamento legal que prevê a prática do ato. Para que o motivo do ato seja válido e, consequentemente, não haja irregularidades na prática do ato administrativo, exige-se, primordialmente, que o fato narrado no ato praticado seja real e efetivamente tenha ocorrido da forma como descrita na conduta estatal.
Ademais, é importante não se confundir motivo e móvel para a prática do ato administrativo. O motivo é aquela situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo. O móvel, por sua vez é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal.
Não se deve, ainda, confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.
Gabarito: alternativa “b”
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O Motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.
A Motivação que é a explicitação dos motivos.
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Letra C===é a motivação
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Letra b.
a) Errado. Não é a normatividade jurídica que incidirá sobre determinada situação de fato que lhe é antecedente, são os pressupostos de fato e de direito.
b) Certo. O motivo constitui os pressupostos de fato e de direito que condicionam a edição do ato administrativo.
c) Errado. A motivação que é a explicitação dos motivos, dos fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo.
d) Errado. O móvel, que é a intenção subjetiva do agente, não se confunde com motivo nem leva à invalidade do ato administrativo.
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O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. É o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento para o ato administrativo.
Já a motivação é a fundamentação que é apresentada no ato administrativo, ou seja, é a correlação lógica entre o motivo e o resultado do ato e a lei, é a justificativa expressa.