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ID
2480368
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma vez cumprida a avaliação a que se sujeita o servidor público em seu estágio probatório e verificando-se que não atendeu os seus deveres funcionais, deverá ele ser

Alternativas
Comentários
  • Quando o servidor não é aprovado no estágio probatório deve ser exonerado, não havendo que se falar em demissão.

     

    LEI 8112 - art. 20  § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29

     

    Inciso LV do art. 5º da Constituição, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

  • ** PROVIMENTO E VACÂNCIA

     

    * VACÂNCIA é fato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo. Ocorrerá nas seguintes situações:
    - EXONERAÇÃO: a pedido ou de ofício, nos casos de cargo em comissão ou inabilitação em estágio probatório;
    - DEMISSÃO: forma de sanção administrativa aplicada pela prática de ilícito administrativo apurado em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
    - PROMOÇÃO;
    - READAPTAÇÃO;
    - APOSENTADORIA;
    - POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL;
    - FALECIMENTO.

     

    * PROVIMENTO, por sua vez, é o fato administrativo que retrata o preenchimento de um cargo ou função pública. As formas de provimento são as seguintes:  

    - NOMEAÇÃO: Provimento originário para cargos efetivos e em comissão;
    - PROMOÇÃO VERTICAL: Progressão na carreira do servidor;
    - READAPTAÇÃO: Decorrente de limitação física ou psíquica do servidor;
    - RECONDUÇÃO: Retorno do servidor estável em virtude de inabilitação em estágio probatório (relativo a outro cargo) ou reintegração (de outro servidor ao cargo que teve de se afastar);
    -REINTEGRAÇÃO: Retorno do servidor demitido ilegalmente;
    - REVERSÃO: Retorno do servidor aposentado;
    - APROVEITAMENTO: Reingresso do servidor em disponibilidade. 

  • Demissão é punição! Não se pode demitir, mas exonerar servidor inabilitado em estágio probatório; a exoneração deverá conter os fundamentos e permtir o contraditório e ampla defesa do servidor!

  • Lei 8.112/90. Art. 20, § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

    ATENÇÃO: Não obstante a exoneração de um cargo público, em tese, não revestir caráter punitivo, o STF consagrou o entendimento de que a exoneração do servidor em decorrência de inabilitação em estágio probatório deve observar o devido processo legal, em que lhe sejam previamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    A esse respeito, a Súmula 21 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, consta, literalmente, que o '"funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".

    A mesma posição está consagrada no âmbito do STJ. No Informativo 470 do STJ, a matéria foi exposta de forma bastante didática, e vale a pena a ler.

    Contudo, nessa hipótese não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), sendo suficiente a abertura de sindicância, em que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, RMS 22.567-MT, Informativo 470; Súmula 21 do STF).

    Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair

  •  

    Gabarito: B.

  • Letra B. Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Quanto aos servidores públicos federais, com base na Lei 8.112/1990, a questão trata da avaliação a que o servidor em estágio probatório ser sujeita. Caso se verifique que não atendeu aos seus deveres funcionais, o servidor será exonerado, devendo haver fundamentação do ato, por não ser servidor estável. Portanto, a não estabilidade não o impede de ser exonerado, mas também não o priva de exercer a ampla defesa. 

     

  • Complementando os colegas:

    Informativo nº 0470
    Período: 25 a 29 de abril de 2011.

    SEXTA TURMA

    DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.

    A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

  • letra B

    EXONERAÇÃO - Poder ocorrer a pedido ou de ofício quando inabilitado em estágio probatório.

    DEMISSÃO - É uma sanção administrativa por PAD 

  • COPIANDO A RESPOSTA DE BRUNO COSER:

    Informativo nº 0470
    Período: 25 a 29 de abril de 2011.

    SEXTA TURMA

    DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.

    A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório(vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditórioAnote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.

    LOGO, A CORRETA SERIA A "B"

  • Segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho será EXONERADO o servidor que não demonstrar aptidão para o exercício da função pública. 

    Ademais, o funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade (STF, Súmula 21). 

    Observar-se-á o contraditório e a ampla defesa (TJEMS, Reexame Necessário em Mandado de Segurança 46.353, Rel. Des. Milton Malulei) e o ato exige motivação expressa (TJEPR, Reexame Necessário em Mandado de Segurança 37.542, Rel. Des. Negi Calixto). 

  • O servidor público que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reintegrado ao cargo anteriormente ocupado.


    ESTÁ ERRADO


    LEI 8112 - art. 20 § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29

     

    Inciso LV do art. 5º da Constituição, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    BIZU


    Eu aproveito o disponível

    Eu reintegro o demitido >>> REINTEGRAR A PESSOA "INTEGRA BOA "

    Eu readapto o incapacitado

    Eu reverto o aposentado >> REVERSÃO

    Eu reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado


    4 RE


    Considere que determinado servidor estável demitido,

    após regular processo administrativo disciplinar, por desvio de verbas públicas,

    comprove sua inocência por meio de ação judicial. Nesse caso, tendo sido a pena

    de demissão anulada no âmbito judicial, o servidor deverá ser REINTEGRADO ao cargo

    por ele anteriormente ocupado.


    ---------------------

    ESTA CERTO 

    ---------------------

    Comentário: O quesito está correto. Reintegração é a volta do servidor

    estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência da anulação, por

    decisão administrativa ou judicial, do ato que tenha levado à sua demissão.


    Gabarito: Certo





  • demissão ---> Sanção

  • Demissão é ato de caráter punitivo, representando uma penalidade aplicada ao servidor em razão de infração funcional grave;

    Exoneração é a dispensa do servidor por interesse dele ou da administração, mas sem caráter punitivo, pode ocorrer a pedido ou de ofício pela administração nos seguintes casos:

    a) quando o servidor, ocupante de cargo efetivo, não satisfazer as condições do estágio probatório;

    b) quando o servidor, tendo tomado posse não entra em exercício no prazo legal de 15 dias;

    c) a juízo da autoridade competente quando ocupante de cargo em comissão;

  • Olá pessoal!

    A questão em tela pergunta ao candidato sobre avaliação de funcionário público no estágio probatório, podendo ser respondida diretamente com a letra seca da lei.

    Vejamos o que nos diz a lei 8.112/90:

    “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
    I - assiduidade;
    II - disciplina;
    III - capacidade de iniciativa;
    IV - produtividade;
    V- responsabilidade.
    § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
    § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29."

    Com isso, pode-se apontar o gabarito como letra B: Será exonerado, após a devida oitiva.


    Gabarito do Professor: B.