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Quando o servidor não é aprovado no estágio probatório deve ser exonerado, não havendo que se falar em demissão.
LEI 8112 - art. 20 § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29
Inciso LV do art. 5º da Constituição, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
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** PROVIMENTO E VACÂNCIA
* VACÂNCIA é fato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo. Ocorrerá nas seguintes situações:
- EXONERAÇÃO: a pedido ou de ofício, nos casos de cargo em comissão ou inabilitação em estágio probatório;
- DEMISSÃO: forma de sanção administrativa aplicada pela prática de ilícito administrativo apurado em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
- PROMOÇÃO;
- READAPTAÇÃO;
- APOSENTADORIA;
- POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL;
- FALECIMENTO.
* PROVIMENTO, por sua vez, é o fato administrativo que retrata o preenchimento de um cargo ou função pública. As formas de provimento são as seguintes:
- NOMEAÇÃO: Provimento originário para cargos efetivos e em comissão;
- PROMOÇÃO VERTICAL: Progressão na carreira do servidor;
- READAPTAÇÃO: Decorrente de limitação física ou psíquica do servidor;
- RECONDUÇÃO: Retorno do servidor estável em virtude de inabilitação em estágio probatório (relativo a outro cargo) ou reintegração (de outro servidor ao cargo que teve de se afastar);
-REINTEGRAÇÃO: Retorno do servidor demitido ilegalmente;
- REVERSÃO: Retorno do servidor aposentado;
- APROVEITAMENTO: Reingresso do servidor em disponibilidade.
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Demissão é punição! Não se pode demitir, mas exonerar servidor inabilitado em estágio probatório; a exoneração deverá conter os fundamentos e permtir o contraditório e ampla defesa do servidor!
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Lei 8.112/90. Art. 20, § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
ATENÇÃO: Não obstante a exoneração de um cargo público, em tese, não revestir caráter punitivo, o STF consagrou o entendimento de que a exoneração do servidor em decorrência de inabilitação em estágio probatório deve observar o devido processo legal, em que lhe sejam previamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A esse respeito, a Súmula 21 do STF, aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, consta, literalmente, que o '"funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
A mesma posição está consagrada no âmbito do STJ. No Informativo 470 do STJ, a matéria foi exposta de forma bastante didática, e vale a pena a ler.
Contudo, nessa hipótese não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), sendo suficiente a abertura de sindicância, em que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, RMS 22.567-MT, Informativo 470; Súmula 21 do STF).
Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair
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Gabarito: B.
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Letra B. Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
Quanto aos servidores públicos federais, com base na Lei 8.112/1990, a questão trata da avaliação a que o servidor em estágio probatório ser sujeita. Caso se verifique que não atendeu aos seus deveres funcionais, o servidor será exonerado, devendo haver fundamentação do ato, por não ser servidor estável. Portanto, a não estabilidade não o impede de ser exonerado, mas também não o priva de exercer a ampla defesa.
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Complementando os colegas:
Informativo nº 0470
Período: 25 a 29 de abril de 2011.
SEXTA TURMA
DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.
A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
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letra B
EXONERAÇÃO - Poder ocorrer a pedido ou de ofício quando inabilitado em estágio probatório.
DEMISSÃO - É uma sanção administrativa por PAD
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COPIANDO A RESPOSTA DE BRUNO COSER:
Informativo nº 0470
Período: 25 a 29 de abril de 2011.
SEXTA TURMA
DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PAD.
A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório(vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011.
LOGO, A CORRETA SERIA A "B"
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Segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho será EXONERADO o servidor que não demonstrar aptidão para o exercício da função pública.
Ademais, o funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade (STF, Súmula 21).
Observar-se-á o contraditório e a ampla defesa (TJEMS, Reexame Necessário em Mandado de Segurança 46.353, Rel. Des. Milton Malulei) e o ato exige motivação expressa (TJEPR, Reexame Necessário em Mandado de Segurança 37.542, Rel. Des. Negi Calixto).
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O servidor público que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reintegrado ao cargo anteriormente ocupado.
ESTÁ ERRADO
LEI 8112 - art. 20 § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29
Inciso LV do art. 5º da Constituição, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
BIZU
Eu aproveito o disponível
Eu reintegro o demitido >>> REINTEGRAR A PESSOA "INTEGRA BOA "
Eu readapto o incapacitado
Eu reverto o aposentado >> REVERSÃO
Eu reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
4 RE
Considere que determinado servidor estável demitido,
após regular processo administrativo disciplinar, por desvio de verbas públicas,
comprove sua inocência por meio de ação judicial. Nesse caso, tendo sido a pena
de demissão anulada no âmbito judicial, o servidor deverá ser REINTEGRADO ao cargo
por ele anteriormente ocupado.
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ESTA CERTO
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Comentário: O quesito está correto. Reintegração é a volta do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência da anulação, por
decisão administrativa ou judicial, do ato que tenha levado à sua demissão.
Gabarito: Certo
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demissão ---> Sanção
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Demissão é ato de caráter punitivo, representando uma penalidade aplicada ao servidor em razão de infração funcional grave;
Exoneração é a dispensa do servidor por interesse dele ou da administração, mas sem caráter punitivo, pode ocorrer a pedido ou de ofício pela administração nos seguintes casos:
a) quando o servidor, ocupante de cargo efetivo, não satisfazer as condições do estágio probatório;
b) quando o servidor, tendo tomado posse não entra em exercício no prazo legal de 15 dias;
c) a juízo da autoridade competente quando ocupante de cargo em comissão;
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Olá pessoal!
A questão em tela pergunta ao candidato sobre avaliação de funcionário público no estágio probatório, podendo ser respondida diretamente com a letra seca da lei.
Vejamos o que nos diz a lei 8.112/90:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29."
Com isso, pode-se apontar o gabarito como letra B: Será exonerado, após a devida oitiva.
Gabarito do Professor: B.