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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
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RESPOSTA: LETRA A
QUANTO AS LETRAS B e D:
A Constituição Federal prevê que, caso haja a extinção ou dedaração de desnecessidade de cargo público, o servidor público estável ocupante do cargo não poderá ser demitido ou exonerado, sendo transferido para a disponibilidade.
Nestas situações, o servidor deixa de exercer as funções temporariamente e mantém o vínculo com a administração pública.
A disponibilidade é remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço.
Art. 41 § 3°, CF: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Essa questão está em direito Adminsitrativo e não em Direito Constitucional.
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Art. 169, CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
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§6°O cargo objeto da redução prevista nos paragrafo anteriores será considerado extinto, vadada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições igual ou assemelhado pelo prazo de 4 anos.
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Lei 9.801/1999 (Normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências)- Art. 4º Os cargos vagos em decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do
Orçamento. Conforme a CF/88:
Art.
169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo
de quatro anos.
Portanto,
atingindo-se o limite global de despesas com pessoal, nos termos do artigo 169
da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos objeto de redução serão
extintos e só poderão ser criados após 4 (quatro) anos, respeitado o limite de
gastos com pessoal.
A
resposta correta, portanto, é a alternativa “a”.
Análise
das demais assertivas:
Alternativa
“c”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “a”.
Alternativas
“b” e “d”: estão incorretas. Conforme art. 41 § 3°, CF/88 - Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Gabarito do professor: letra a.
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Existe uma relação entre o comentário mais útil dessa questão com as pesquisas de intenção de votos para Presidente.
Ambas estão lá pela vontade da maioria.
Viva nossas escolhas!!!
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Errei isso daí. Vou tatuar na minha testa: sou vacilão e assinalei 5 anos.
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Se um ente estiver com problemas em suas despesas com pessoal, segundo a CF/88, ele
deverá adotar algumas medidas, veja:
Art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
Certo. Só que é o seguinte:
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
Essa quarentena deve ser respeitada! Isso serve para dificultar a utilização desse artifício
(protegendo os servidores estáveis) e para evitar que a Administração “dê uma de espertinha”,
extinguindo os cargos, mas logo depois criando outros iguais ou assemelhados.
Veja que os cargos serão considerados extintos (e não permanecerão vagos) e vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos (e não de cinco anos).
Lembre-se:
Quarentena é de quatro anos!
Gabarito: A
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RESUMINDO:
O que diz o Artigo 169 da CF => Extrapolação dos Limites com despesas de pessoal ativo e inativo da U/E/DF/M.
1) Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
2) Exoneração dos servidores NÃO estáveis.
E se essas medidas não forem suficientes ??
3) O servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Esse servidor, que perde o cargo, fará jus indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Obs: Será vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de 04 anos.
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Atualizando o caput do dispositivo conforme Emenda Constitucional de 2021
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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Letra A
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 169. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 169. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)