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ID
2480377
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de greve reconhecido constitucionalmente aos servidores públicos implica que

Alternativas
Comentários
  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)

     

     

     

    COMENTÁRIOS DO "DIZER O DIRETO" (por Márcio André Lopes Cavalcante):

    Greve é um direito, mas que possui consequências
    Segundo o STF, embora a grave seja possível, porque é um direito constitucional, ela tem consequências. O desconto dos dias de paralisação é o ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento. Vale ressaltar que esse desconto dos dias parados não tem finalidade disciplinar punitiva.
    Trata-se de um “afastamento” não remunerado do servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal, esta não lhe garantiu o pagamento integral dos vencimentos. Assim, em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, os descontos devem ser realizados

     

    Não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público
    Considera-se assim aquelas circunstâncias em que o ente da administração tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse. Ex: não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho.

     

    Em vez de realizar o desconto, é possível que os servidores públicos façam a compensação dos dias parados (ex: trabalhando duas horas a mais por dia)? SIM. A compensação dos dias e horas paradas ou mesmo o parcelamento dos descontos poderão ser objeto de negociação, uma vez que se encontram dentro das opções discricionárias do administrador. Ressalte-se, contudo, que não há uma obrigatoriedade de a Administração Pública aceitar a compensação.

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos civis:

    É importante saber a posição do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o informativo 845: "A Administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores público,s em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Somente a alternativa C está de acordo com este entendimento.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Ainda, importante saber :

     

    1) Compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva;

    2) A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público (vínculo celetista)?SIM.A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

     

     

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

     

    Estadual ou Federal

    • Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

    • Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

     

    E se a greve abranger mais de um Estado?

    • Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

    • Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).

     

    Por último, sendo tais requisitos já perguntado em prova discursiva ( PGM/ Bauru-SP) 2013,

     

    Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer greve?

     

    São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:

    a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

     

    b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;

     

    c) deflagração após decisão assemblear;

     

    d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);

     

    e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e

     

    f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

     

    Fonte : http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html#more

    Abração!

  • GAB: c

    do seu exercício, todavia, poderá resultar o desconto dos dias paralisados a ser efetuado pela Administração Pública, com possibilidade de compensação na hipótese de acordo.

  • Gabarito, letra C.

     

    Gostaria de trazer um julgado do STJ que não vai de encontro à jurisprudência do STF sobre o tema (na verdade a reforça), mas faz um contraponto, na medida que considera irrazoável eventual desconto em parcela única.


    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
     

  • A partir do enunciado, aproveito pra fazer uma ligação com outra disciplina (língua portuguesa):

    O verbo IMPLICAR (= ''trazer como consequência'') é transitivo DIRETO.

    Ex.:

    (errado) A greve implicou na demissão de vários funcionários (errado)

    (certo) A greve implicou a demissão de vários funcionários (certo)

    Foi usado corretamente no enunciado, só para ficarmos atentos

  • Comentários: O Art. 37, VII, da CF, estabelece que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Contudo, a lei requerida pela Constituição até hoje não foi editada. Diante da inércia do legislador, o STF, em sede de mandado de injunção, determinou a aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada norma regulamentadora.

    Algumas decisões daquela Corte reconheceram à Administração Pública a possibilidade de descontar a remuneração de seus servidores correspondente à totalidade dos dias não trabalhados em razão de greve, além de aplicar a recomposição dos dias, na mesma linha da seguinte análise:

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)

    Gabarito: alternativa “c”

  • Letra C.O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.Pode acarretar descontos nas remunerações se o Estado não agiu com conduta ilícita.

  • De forma objetiva:

    STF - RE 693.456: A ADMP deve (erro da alt. A) proceder ao desconto dos dias (erro da alt. A) de paralização decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela (da greve) decorre, permitida a compensação (erro das alt. B e D) em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Tem questões que muda o "deve proceder ao desconto", para "pode" e considera incorreto. Aqui a VUNESP fala em "poderá descontar", e considerou correta...

  • GAB: C

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 [repercussão geral] - Info 845)