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ID
2480407
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O procedimento de habilitação à adoção é fundamental para verificar se os pretendentes preenchem as condições exigidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescentes, bem como se possuem condições morais e emocionais para o deferimento da medida. Sobre a habilitação de pretendentes à adoção, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O processo de habilitação à adoção é muito criterioso para evitar futuros erros visto ser a adoção processo irrevogável além de buscar sempre o interesse maior da criança e do adolescente e sua inclusão em lares que proporcione seu bem estar e seu pleno desenvolvimento. Este processo é também orientado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1991 - ECA) e é a partir de sua Seção VIII, do Art. 197-A até o §2º do Art. 197-E que encontraremos esclarecimentos para responder a questão:

    a) Esta alternativa está correta. O ECA apresenta a obrigatoriedade dos postulantes à adoção de participarem de programa da Justiça da Infância e da Juventude visando a preparação destas pessoas para o processo de adoção, esclarecendo direitos e deveres e os demais trâmites do processo para evitar no futuro qualquer desentendimento. Este programa é ofertado pelo judiciário e pode ser com apoiado pelos técnicos que executem a política municipal de garantia dos direitos à convivência familiar, incluindo nesses serviços preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção de grupos considerados mais difíceis de serem adotados, como crianças e adolescente com deficiência, grupos de irmãos, etc. Isto encontra-se disposto no Art.197-C, §1º.

    b) Esta alternativa está correta. O ECA prevê que além da participação em programa ofertado pela Justiça da Infância e da Juventude para orientação acerca da adoção, como está disposto no Art.197-C, §1º, poderá ocorrer também em conformidade com este mesmo Art.,§2º, se possível e recomendável, ou seja, desde que não acarrete prejuízos de nenhuma espécie para a criança ou adolescente e a família envolvida, o contato com estas crianças e adolescentes que estejam em acolhimento institucional (abrigos) ou em acolhimento familiar (Família Acolhedora). Este contato será supervisionado tanto pela Justiça quanto pela equipe técnica do acolhimento familiar, institucional e da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    c) Esta alternativa está incorreta. O procedimento destinado à adoção não dispensa a intervenção da equipe técnica a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, muito pelo contrário. Em todas as etapas desse processo esta equipe participará e para a habilitação deverá ser elaborado relatório psicossocial que ateste a real vontade de adotar e que informem o preparo dos postulantes para o exercício da maternidade e paternidade. Encontra-se disposto estas informações no Art. 197-C, e nos seus §1º e §2º.

    d) Esta alternativa está correta. Com base no ECA em seu Art. 197-A os brasileiros que desejam se habilitar para a adoção deverão apresentar petição inicial que possui determinados documentos estipulados na lei, no total são 8 (oito): I- qualificação completa; II- dados familiares; III- cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV- cópias de cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); V- comprovante de renda e domicílio; VI- atestados de sanidade física e mental; VII- certidão de antecedentes criminais; VIII- certidão negativa de distribuição cível.


    RESPOSTA: C
  • Gabarito C

    Atente! Prescindir = Dispensar.​

    (Letra C) Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    (Letra A) Art. 197-C § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    (Letra B) Art 197-C § 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.   

    (Letra D) Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:I - qualificação completa; II - dados familiares;  III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental   VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    (Letra E) Art. 197-E § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.

  • PRESCINDIR -> NÃO PRECISAR DE; DISPENSAR

  • Após 3 recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.