a)Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Art. 121, parágrafo 1º)
b)A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. (Art.121, parágrafo 2º)
c)Em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá 3 (três) anos. (Art. 121, parágrafo 3º)
d)Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (Art.121, parágrafo 6º)
e)A liberação será compulsória aos dezoito anos de idade. 21 anos de idade ( Art.121, parágrafo 5º)