a) O adotante há de ser, pelo menos, dezoitos anos mais velho do que o adotando. (16 anos- Art 42, par. 3º)
b)A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. (CORRETA - Art. 41)
c)O estágio de convivência é de fundamental importância e dispensa a necessidade dos adotantes passarem pelo atendimento e acompanhamento da equipe multiprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.
Ar. 46 § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
d)O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 21 (vinte e um) anos. (18 anos)
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
e)A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.
LEI Nº 8.069/1990
a) O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando (Art. 42, §3º);
c) O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da JIJ (Art. 46, §4º);
d) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica após completar 18 anos (Art. 48);
e) A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (Art. 49);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B