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ID
2480602
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante o artigo 136 da Constituição federal, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Diante dessa afirmativa, assinale a alternativa INCORRETA relacionada à vigência do estado de defesa. 

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua declaração.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Estado de Defesa. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 136, § 2º - “O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação”.

    Alternativa “b”: está correta. Segundo art. 136, § 3º - “Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”.

    Alternativa “d”: está correta. Segundo art. 136, § 3º - “Na vigência do estado de defesa: [...] II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    Alternativa “d”: está correta. Segundo art. 136, § 3º - “Na vigência do estado de defesa: [...] III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”.

    Alternativa “e”: está correta. Segundo art. 136, § 3º - “Na vigência do estado de defesa: [...] IV - é vedada a incomunicabilidade do preso”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Alternativa A.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

     
    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: 

     
    I - restrições aos direitos de: 

     
    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; 

     
    b) sigilo de correspondência; 

     
    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 

     
    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 

     
    § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

  • Gabarito A.

     

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. (A)

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (B)

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; (C)

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; (D)

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. (E)

  • O estado de defesa terá duração : não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua declaração
  • A Alternativa A não está errada, o fato de não especificar o prazo e quantas vezes pode ser prorrogado o Estado de Defesa não torna a assertiva errada, de fato o prazo é de 30 dias, e de fato pode ser prorrogado, ponto, qual o erro? Tem que procurar cabelo em ovo agora, rsrsrs.

  • Impressionante, como bancas que ninguém nunca ouviu falar são péssimas. A letra ''A'' não está errada....

  • Bruno Vasconcelos,

    Sua resposta esta equivocada.

    O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado enquanto persistirem as razões que justificaram a sua decretação. ERRADO. O que da para entender que poderá ser prorrogado por mais vezes sempre que houver justificativa e não é bem assim, existe um limite de tempo de duração do estado de defesa.

    PRAZO DE DURAÇÃO PARA ESTADO DE DEFESA: 30 + 30 DIAS SOMENTE. E não podendo ser prorrogado enquanto persistirem as razões que justifiquem a sua decretação. Caso precise de mais dias, será decretado ESTADO DE SITIO na sua modalidade simples: Ineficácia de medida durante o estado de defesa. Nesse sentido, pode ser prorrogado por 30+30+30+30..... MAS toda vez precisará de autorização do Congresso Nacional.

    Isso é leitura de lei.

  • Ao meu ver a assertiva está apenas incompleta, porém como as outras estão completas, ela pode ser considerada errada. É jogar o jogo da banca

  • 30 + 30 e se ainda persistir decreta estado de sítio.
  • Tive que reler 3x para achar o erro ^^.

    O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado enquanto persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

  • Gab. A

    30 + 30

  • o ESTADO DE SÍTIO é a modalidade de estado de exceção que pode ser prorrogada reiteradas vezes.

  • GABARITO - A

    Art. 136 - § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. 

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    IV - é vedada a INCOMUNICABILIDADE do preso

  • O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado enquanto persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

  • GABARITO - A

    ESTADO DE DEFESA: 

    Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza.

    PRAZO: 30 + 30 dias.

    ESTADO DE SÍTIO: 

    Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

    PRAZO: 30 + 30 + 30 + ...

    Se for no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira: O prazo será o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    Bons estudos!!!