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Letra A) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua declaração.
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A questão exige conhecimento relacionado
à disciplina constitucional acerca do Estado de Defesa. Analisemos as
assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta.
Conforme art. 136, § 2º - “O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação”.
Alternativa “b”: está correta. Segundo
art. 136, § 3º - “Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado
ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”.
Alternativa “d”: está correta. Segundo
art. 136, § 3º - “Na vigência do estado de defesa: [...] II - a comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do
detido no momento de sua autuação;
Alternativa “d”: está correta. Segundo
art. 136, § 3º - “Na vigência do estado de defesa: [...] III - a prisão ou
detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário”.
Alternativa “e”: está correta. Segundo
art. 136, § 3º - “Na vigência do estado de defesa: [...] IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso”.
Gabarito
do professor: letra a.
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Alternativa A.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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Gabarito A.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. (A)
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; (B)
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; (C)
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; (D)
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. (E)
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O estado de defesa terá duração : não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua declaração
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A Alternativa A não está errada, o fato de não especificar o prazo e quantas vezes pode ser prorrogado o Estado de Defesa não torna a assertiva errada, de fato o prazo é de 30 dias, e de fato pode ser prorrogado, ponto, qual o erro? Tem que procurar cabelo em ovo agora, rsrsrs.
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Impressionante, como bancas que ninguém nunca ouviu falar são péssimas. A letra ''A'' não está errada....
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Bruno Vasconcelos,
Sua resposta esta equivocada.
O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado enquanto persistirem as razões que justificaram a sua decretação. ERRADO. O que da para entender que poderá ser prorrogado por mais vezes sempre que houver justificativa e não é bem assim, existe um limite de tempo de duração do estado de defesa.
PRAZO DE DURAÇÃO PARA ESTADO DE DEFESA: 30 + 30 DIAS SOMENTE. E não podendo ser prorrogado enquanto persistirem as razões que justifiquem a sua decretação. Caso precise de mais dias, será decretado ESTADO DE SITIO na sua modalidade simples: Ineficácia de medida durante o estado de defesa. Nesse sentido, pode ser prorrogado por 30+30+30+30..... MAS toda vez precisará de autorização do Congresso Nacional.
Isso é leitura de lei.
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Ao meu ver a assertiva está apenas incompleta, porém como as outras estão completas, ela pode ser considerada errada. É jogar o jogo da banca
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30 + 30 e se ainda persistir decreta estado de sítio.
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Tive que reler 3x para achar o erro ^^.
O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado enquanto persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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Gab. A
30 + 30
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o ESTADO DE SÍTIO é a modalidade de estado de exceção que pode ser prorrogada reiteradas vezes.
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GABARITO - A
Art. 136 - § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
IV - é vedada a INCOMUNICABILIDADE do preso
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O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado enquanto persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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GABARITO - A
ESTADO DE DEFESA:
Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções na natureza.
PRAZO: 30 + 30 dias.
ESTADO DE SÍTIO:
Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
PRAZO: 30 + 30 + 30 + ...
Se for no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira: O prazo será o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Bons estudos!!!