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ID
2480617
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Para os efeitos da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o ato de tortura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Artigo 1º

    ... Não será consideradas torturas as penas ou sofrimentos que sejam consequência única da privação legítima da liberdade...

  • a) caracteriza-se somente quando praticado por funcionário público. Errada - Artigo 1º ...será entendido como tortura todo ato pelo qual um funcionário público ou outra pessoa a seu poder, inflinja intencionalmente ...

    b) é sempre praticado com o fim de obter uma informação ou confissão. Errada - Artigo 1º - ...com o fim de obter dela ou de um terceiro informação ou confissão, de castigá-la por um ato que tenha cometido ou seja suspeitta de que tenha cometido, ou intimidar a essa pessoa ou a outras.

    c) não se configura quando a pena ou o sofrimento forem consequência da privação legitima da liberdade. Correta, conforme bem explicado pela colega Milena Flores.

    d) nem sempre constitui uma ofensa à dignidade humana. Errada - Artigo 2º Todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana...

    e) é admitido quando há estado de guerra ou ameaça de guerra. Errada - Artigo 3º Nenhum Estado poderá tolerar a tortura ou tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificativa da tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

  • CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

    PARTE I

    ARTIGO 1º

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • A Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura ou outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 09/12/75, na Res. 3.452 (XXX).
    A questão pede o conhecimento dos primeiros artigos da Declaração, e, assim, temos que o art. 1º prevê que: "[...] será entendido como tortura todo ato pelo qual um funcionário público, ou outra pessoa a seu poder, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, sendo eles físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de um terceiro informação ou confissão, de castigá-la por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido ou de intimidar essa pessoa ou a outras. Não serão considerados torturas as penas ou sofrimentos que sejam consequência única da privação legítima da liberdade ou sejam inerentes ou incidentais a esta, na medida em que estejam em acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos". Com base nele, já podemos ver que:
    - a alternativa A está incorreta porque, se o ato for praticado por qualquer pessoa a mando de um funcionário público, também será considerado tortura.
    - a alternativa B está incorreta porque há outros fins possíveis para que um ato seja considerado tortura, como, por exemplo, um castigo ou intimidação.
    O art. 2º, por sua vez, dispõe que "todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana" - logo, a alternativa D também é incorreta.
    Nos termos do art. 3º, temos que "nenhum Estado poderá tolerar a tortura ou tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificativa da tortura [...]" - ou seja, a alternativa E também está errada.

    Resta a alternativa C, que condiz com o disposto na parte final do art. 1º, que estabelece, como vimos, que "não será considerada tortura as penas ou sofrimentos que sejam consequência única da privação legítima da liberdade ou sejam inerentes ou incidentais a esta [...]". Assim, esta é a alternativa certa.

    Resposta correta: alternativa C

  • Quanto ao item E, vale lembrar que não é cabivel tortura nem mesmo em estado de guerra ou de ameaça de guerra!!
    A vedação à tortura é tida pela doutrina como DIREITO ABSOLUTO! Não cabe exceção!

  • GABARITO C

    1.      Segundo André de Carvalho Ramos (Curso de DH, p. 515), "só a Convenção da ONU exige que a tortura seja feita por agente público ou com sua aquiescência", e não a Interamericana, que é mais abrangente. O art. 3º da Convenção, porém, dispõe que "Serão responsáveis pelo delito de tortura: 

    a.      Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua execução ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; 

    b.     As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua execução, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • gb C_

    Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira

    pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.

    A Convenção determina aos Estados-Partes que editem legislação tipificando criminalmente a tortura, o que foi atendido pelo Brasil ante a edição da Lei Federal 9.455/97.

  • CONFORME O DECRETO 40 .

    ARTIGO 1º

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • "Infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas".

    Entendo que deveria constar como desatualizada.

  • Sobre a letra B:

    Configura a chamada tortura confissão ou tortura prova – a finalidade específica do agente é obter confissão, informação ou declaração.

  • Assertiva C

    não se configura quando a pena ou o sofrimento forem consequência da privação legitima da liberdade.

  • Aplica-se a Convenção somente quando envolver funcionário público. Se a tortura for praticada por particular (exceto se a mando do servidor), não será aplicada a Convenção. 

  • A vedação à tortura é tida pela doutrina como DIREITO ABSOLUTO! Não cabe exceção!

  • Conforme a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que seja classificado como tortura, um ato deve necessariamente envolver, direta ou indiretamente, um agente público. Difere desta a Convenção Interamericana, que permite ser outra pessoa além do agente público.

  • Há dois direitos absolutos por mais que a doutrina considere que não há direitos absolutos: proibição da escravidão e proibição da tortura.

    c. Não se configura quando a pena ou o sofrimento forem consequência da privação legitima da liberdade (sanção legítima).

    e. A tortura não é admitida em nenhuma situação.

  • Não confunda. Diferente da pena de morte (que é aceita no Brasil no caso de guerra declarada), a vedação a tortura é absoluta, não sendo aceita nem em guerra.

  • GABARITO: Letra C

    De Acordo com a referida convenção artigo 2º, 2: Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura. Desse modo, é possível eleger que a referida convenção adota de maneira absoluta a vedação à TORTURA.

    Constitui crime de tortura

    A) Constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a.1) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    a.2) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    a.3 ) em razão de discriminação racial ou religiosa (cuidado, não é todo tipo de discriminação)

    B) Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental:

    b.1) como forma de aplicar castigo pessoal;

    b.2) medida de caráter preventivo (intimidação).”

    Para complementar: 

    “No Brasil, a tortura também tem finalidade específica (ver a Lei n. 9.455/97 acima comentada). Os demais tratamentos degradantes podem ser objeto do tipo de maus-tratos (art. 136 do CP: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”) ou ainda abuso de autoridade (Lei n. 4.898, de 9-12-1965).”

  • A. caracteriza-se somente quando praticado por funcionário público.

    A alternativa estaria correta se não fosse pela palavra "somente", pois diante da presente declaração, só é considerado ato de tortura, quando praticado por tal. Mas ela está errada pelo seguinte motivo exposto no art. 1° da lei:

     Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência

    Ou seja, ele pode não atuar em mão própria, mas pode instigar ou consentir que terceiro o faça, ainda que este não seja funcionário público.

  • Errei, por falta de atenção.