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Gab. B
Quanto a natureza do controle:
CONTROLE DE LEGALIDADE: verifica-se se o ato foi praticado em conformidade com a lei. Faz-se o confronto entre uma conduta administrativa em uma norma jurídica, que pode estar na C.F, na lei ou mesmo em ato administrativo de conteúdo impositivo. É corolário imediato do princípio da legalidade. Pode também ser exercido pelo poder judiciário ou pelo poder Legislativo, os casos previsto na Constituição.
CONTROLE DE MÉRITO: Visa verificar a eficiência, a oportunidade e a conveniência do ato controlado. O Controle do mérito compete, normalmente ao próprio poder que editou o ato apenas nos casos previstos na C.F o poder legislativo pode exercer controle de mérito sobre atos praticados pelo poder executivo.
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Quanto ao controle da Administração Pública:
a) INCORRETA. Somente a própria Administração pode controlar seus atos quanto ao mérito; o judiciário só pode exercer o controle da legalidade.
b) CORRETA. O controle de mérito, que analisa a oportunidade e conveniência de determinado ato, pode ser realizado pelo poder legislativo em relação a seus próprios atos e aos do Poder Executivo. Somente o Poder Judiciário não pode realizar esse controle nos outros poderes.
c) INCORRETA. Este conceito se refere ao habeas data. Art. 5º, LXXII, CF/88.
d) INCORRETA. Somente cidadãos podem impetrar ação popular. Devem, portanto, estar em pleno gozo dos direitos políticos. Art. 5º, LXXIII.
e) INCORRETA. O poder de autotutela se refere ao poder legislativo, que possui a prerrogativa de revogar ou anular seus próprios atos sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. O controle judicial decorre do princípio da legalidade, em que todos os atos, inclusive os administrativos, devem estar de acordo com a lei.
Gabarito do professor: letra B.
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É preciso atentar-se às diferenças conceituais de cidadão e pessoa. Aquele é algo mais específico e está em pleno gozo dos seus direitos políticos. Pessoa é algo mais amplo, é um indivíduo da raça humana. Todo cidadão é uma pessoa, mas nem toda pessoa é um cidadão. Armaria, que loucura!
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Parece que quanto mais estudo menos aprendo, li as assertivas e achei que todas estavam erradas, e confesso que não sabia que somente o Poder Judiciário não pode realizar controle de mérito dos outros poderes, às vezes bate um desânimo mas os sonhos têm de ser mais fortes.
BONS ESTUDOS!!!
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A alternativa C está incorreta, pois descreve o Habeas Data que é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público.
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O Judiciário não realiza controle de mérito.
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Controle de mérito não é pelo próprio órgão? Quais os casos da CF?
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Tb nao entendi andressa, controle de mérito por outro poder ? Se o mesmo é exercido por conveniência ou oportunidade, como pode outro poder exercer controle
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O controle de merito em regra não pode ser exercido por outro poder, porém existe uma exceção que é a escolha de do presidente em relação a ministros de tribunais superiores, governadores de territorio, pgr e etc. Ao ser necessária aprovação do poder legislativo existe sim um controle de mérito. Esse controle a doutrina chama de controle concomitante, que é realizado paralelamente.
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O poder legislativo pode apreciar o mérito do ato administrativo sob o aspecto da ECONOMICIDADE.
#PCERJ
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Cada questão é uma resposta diferente...
Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, uma das funções típicas do Poder Judiciário.
A) Ter a iniciativa de leis sobre o seu próprio funcionamento.
B) Elaborar o seu regimento interno.
C) Administrar seus quadros.
D) Celebrar contratos para aquisição de serviços.
E) Julgar o mérito de decisões administrativas do executivo. (GABARITO)
Uma hora o Judiciário julga mérito, depois não julga mérito... na real ninguém (elaboradores/ doutrinadores) sabe o que pode ou o que não pode pelo visto...
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a) INCORRETA. Somente a própria Administração pode controlar seus atos quanto ao mérito; o judiciário só pode exercer o controle da legalidade.
b) CORRETA. O controle de mérito, que analisa a oportunidade e conveniência de determinado ato, pode ser realizado pelo poder legislativo em relação a seus próprios atos e aos do Poder Executivo. Somente o Poder Judiciário não pode realizar esse controle nos outros poderes.
c) INCORRETA. Este conceito se refere ao habeas data. Art. 5º, LXXII, CF/88.
d) INCORRETA. Somente cidadãos podem impetrar ação popular. Devem, portanto, estar em pleno gozo dos direitos políticos. Art. 5º, LXXIII.
e) INCORRETA. O poder de autotutela se refere ao poder legislativo, que possui a prerrogativa de revogar ou anular seus próprios atos sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. O controle judicial decorre do princípio da legalidade, em que todos os atos, inclusive os administrativos, devem estar de acordo com a lei.
Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
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DIRETO AO PONTO - GAB. B
Ao controle administrativo quanto ao mérito pode ser efetivado pela Administração Pública e judicialmente.
Errada. Mérito, em regra só administração, excepcionalmente o judiciário qto a legalidade.
b) o controle legislativo incide sobre a legalidade e o mérito de determinados atos do Poder Executivo, objetivando os superiores interesses do Estado e da coletividade.
Certo. Exemplo o senado ao sabatinar procurador geral indicado pelo presidente vai ver entre outros a idade mínima. (controle de legalidade)
Co Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição do particular para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público.
Errado. MS não serve pra isso, o certo seria HD
Da legitimidade para a propositura da ação popular independe de seu autor estar no pleno gozo dos direitos políticos.
ERRADA. Na vdd depende do gozo dos direitos políticos, capacidade votar e ser votado.
Eo controle judicial dos atos administrativos decorre do poder de autotutela.
Errada.Autotutela é com administração.
Fonte: Direito Adm. Facilitado. Ana C. Campos.
Dica: Estude questões, mas tenha por base um material próprio de estudo, não fique compilando comentários de estudantes.
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Quanto ao aspecto controlado, o controle legislativo poderá extrapolar a mera legalidade da atuação administrativa, chegando a avaliar seu mérito.
Dada esta dualidade de espectros do controle legislativo, boa parte da doutrina o subdivide em controle legislativo financeiro e político.
Sob esta classificação, o controle legislativo político seria aquele que está autorizado a avançar sobre o mérito das decisões administrativas, questionando a conveniência e a oportunidade da prática do ato à luz do interesse público. Exemplo: uma CPI instalada para avaliar nomeações realizadas pelo chefe do Executivo para compor a diretoria de uma empresa estatal.
Já o controle legislativo financeiro corresponde à avaliação da legalidade e da qualidade do gasto público, permitindo avaliar se os dispêndios ocorreram de acordo com as normas legais e, ainda, se houve uma boa relação custo-benefício, se os resultados previstos foram alcançados, entre outras avaliações.
Exemplo: auditoria realizada pelo TCU para avaliar a legalidade dos contratos da mesma estatal; auditoria destinada a avaliar os resultados efetivos do programa bolsa-família
Fonte: Estratégia Concursos
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legislativo entrar no mérito do executivo, quem tiver exemplo, prfv indique, agradeçeria muito para visualizar essa hipótese.
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Todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial, incluindo os atos discricionários. A ressalva é que, nos atos discricionários, o Poder Judiciário não poderá invadir o mérito legitimamente valorado pela Administração. Agindo o judiciário para apreciar somente a LEGALIDADE DO ATO.
.. NO MÉRITO → NÃO.
ATO ADM. DISCRICIONÁRIO; O JUDICIÁRIO CONTROLA:
NA LEGALIDADE → SIM.
Obs:
O controle de mérito como já visto, analisa a oportunidade e conveniência de determinado ato, pode ser realizado pelo poder legislativo em relação a seus próprios atos e aos atos do Poder Executivo. Somente o Poder Judiciário não pode realizar esse controle (de mérito) nos outros poderes.