SóProvas


ID
2480689
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se que a tradição constitucional norte-americana se encontra cifrada, ainda que não de forma total e absoluta, na ideia de Constituição como regra do jogo da competência social e política, assim como na afirmação e garantia da autonomia dos indivíduos como sujeitos privados e como agentes políticos, cuja garantia essencial é a jurisdição, enquanto que a tradição europeia é preponderantemente marcada por um forte conteúdo normativo que supera o limiar da definição das regras do jogo organizando o poder, afirmando-se como um projeto político delineado de forma a participar diretamente do jogo, condicionando decisões estatais destinadas a efetivar um programa transformador do Estado e da sociedade, seria correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Alternativa C

    a) O Neoconstitucionalismo recebe influência da Constituição Americana

    b) O Neoconstitucionalismo recebe influência da Constituição Européia

    c) Resposta correta

    d) Não há o rompimenteo com constitucionalismo Americano/Europeu

    e) Direito e Moral não estão separados. Destaca-se que moral é princípio de direito administrativo, Princípio da Moralidade.

  • Neoconstitucionalismo é a junção do jusnaturalismo com o positivisvo, ou seja, a moral (princípios) com a norma.

     

     

     

  • O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, seja no campo empírico, seja no plano da dogmática jurídica, que podem ser assim sintetizados:
    a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância
    no processo de aplicação do Direito;
    b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de
    raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;
    c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais,
    sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
    d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e
    e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder
    da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

    O neoconstitucionalismo tem um foco muito centrado no Poder Judiciário, no qual deposita enormes expectativas no sentido de concretização dos ideais emancipatórios presentes nas constituições contemporâneas.

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA, HISTÓRIA E MÉTODOS DE TRABALHO
    CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO. DANIEL SARMENTO

    Considerando o texto acima, acredito que o erro da letra "E" consiste em abrir muito as opções dos julgadores ao afirmar que pode o juiz "aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos". Uma vez que existem instrumentos específicos de integração da norma. Mas pode o julgador aplicar diretamente os princípios, correto? Reconhecendo-se a força normativa irradiante dos princípios constitucionais.... (concordam?)

     

  • Interpretando o texto e somando os conhecimentos a respeito do neocosntitucionalismo, temos o seguinte:

    Neoconstitucionalismo é  o movimento que objetiva a revalorização do texto constitucional. Visa dar eficácia ao  famigerado princípio supremacia da constituição, através de um novo olhar sobre o papel da constituição e a necessidade de atuação das instituiões na defesa de sua sobreposição.

    Um ótimo exemplo tivemos com a permissão do casamento gay. Sopesou-se de um lado, a literalidade da lei - a união entre homem e mulher-;e noutro, a dignidade da pessoa humana, prevalecendo esta última. Portanto, o papel do poder judiciário é fundamental, como garantidor e interpréte do sistema normativo, o que, inevitavelmente acabar por resultar num maior ativismo por parte do poder judiciário e demais instituições políticas.

     

  • Comentário acerca da alternativa E

    "O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais". (Lenza, 18ed. p. 76)

     

  • Pontos marcantes do NEOCONSTITUCIONALISMO (Pedro Lenza, 2017)

     

    A CONSTITUIÇÃO é:

    * CENTRO do sistema;

    * Norma jurídica - imperatividade e superioridade

    *Carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais;

    *Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares;

    *Concretização dos valores constitucionalizados

    *Garantia de condições dignas mínimas

  • GABARITO: C 

     

    A) O Neoconstitucionalismo possui, sim, influência do Constitucionalismo Europel, mas não exclusivamente. A Principal referência deste movimento foi a Constituição Alemã de 1949 e na Constituição da Itália de 1947. Mas, além disso, há forte influência do Cosntitucionalismo Francês e Norte-americano. 

     

    B) Vide Alternativa "A".  

     

    C) De Fato, "o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro". 

     

    D) Ao contrário, o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos (europel e norte-americano). 

     

    E) Ao contrário, o Neoconstitucionalismo propões uma reaproximação entre o Direito e a Moral;

     

    -

    -

     

    POST FACTUM: UMA SÍNTESE DO NEOCONSTITUCIONALISMO (SÉC. XX E SÉC.XXI) 

     

    Como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.

  • alternariva E pra mim está correta tbm. " rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral". E essa frase diz que acaba com a separação entre direito e moral. E é isto que a contece no neoconstitucionalismo

  • NEOCONSTITUCIONALISMO

    O neoconstitucionalismo é entendido como um movimento jurídico que abarca grande parte das práticas judiciais do constitucionalismo contemporâneo e que aproximam ordenamentos jurídicos do civil law de algumas características do direito constitucional próprio do sistema common law.

    Assim ocorre, portanto muitas características dos sistemas jurídicos defendidas pelo neoconstitucionalismo acabam determinando mudanças significativas no comportamento dos sistemas jurídicos. A aplicação de princípios ao invés da restrição ao modelo normativo de regra determina uma adaptação da solução da norma ao caso concreto, porquanto esta não é estatística e pode ser construída pela ponderação. A indeterminabilidade dos princípios também permite que o direto incorpore discussões sobre o sentido de termos relacionados a valores morais, trazendo ao âmbito jurídico discussões sobre antes reservadas aos entes políticos.

    A ampliação do controle da constitucionalidade permite um controle da livre disposição do legislador, ao mesmo tempo em que a lei cede um pouco de seu espaço como fonte de direito à sentença. A posição da supremacia da constituição permite que os microssistemas dos códigos não estejam isolados, mas também se submete a uma regulação hierarquicamente superior, tal como a sua necessidade de adequação e respeito aos direitos fundamentais.

    Segundo Luís Roberto Barroso, a atual CF promoveu uma transição democrática bem sucedida e assegurou ao país estabilidade institucional.

    O novo direito constitucional envolve 3 conjuntos de mudança de paradigma:

    => reconhecimento da força normativa;

    => expansão da jurisdição constitucional;

    => nova interpretação constitucional.

    Tem como principais características:

    (i) o reconhecimento da força normativa da Constituição, da sua capacidade de instar e coagir o legislador e o administrador público a dar concretude ao texto constitucional;

     (ii) mudança do Estado Legislativo para o Estado Constitucional de Direito, com a constitucionalização do sistema jurídico;

     (iii) atribuição de força normativa aos princípios;

     (iv) direitos e garantias fundamentais "blindados" contra supressões;

     (v) transcendência do positivismo, com o incremento da ponderação de valores, e de juízos éticos e morais pelo julgador, retirando-os do campo puramente filosófico;

     (vi) a entrada em discussão da possibilidade de Judiciário exigir a aplicação de políticas públicas de caráter social (judicialização de políticas), e do ativismo judicial, com o objetivo de concretização das normas constitucionais.

     

  • - O neoconstitucionalismo é um modelo surgido a partir do II pós-guerra, lastreado em teorias do direito que procuram religar as esferas do Direito e da moral (pós-positivismo). 

    - O neoconstitucionalismo envolve simultaneamente mudanças no tipo das constituições e dos correspondentes arranjos institucionais e alterações na teoria jurídica subjacente. O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:

    a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;

    b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;

    c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;

    d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e

    e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

    f) expansão da jurisdicão constitucional

    Na análise dos fenômenos acima explicitados (típicos desse novo modelo de constitucionalismo), é possível enxergar tanto elementos presentes no modelo estadunidense (Ex.: jurisdição constitucional, constituição como norma jurídica) como no modelo europeu (Ex.: presença de direitos prestacionais e diretrizes programáticas vinculantes que condicionam as políticas públicas estatais).

     

    *O disposto acima foi extraído dos meus resumos de estudo baseados nos livros de Daniel Sarmento (Direito Constitucional - Teoria, Hstória e Métodos de Trabalho) e Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado).

  • A alternativa E não está correta?

    Fizeram um jogo de palavras, quando se diz "rompe a separação", eu entendo que une.

    Alguém mais entendeu assim?

  • AMANDA B., o erro na assertiva E consiste na parte em que afirma que "o julgador pode e deve tanto interpretar normas jurídicas a partir de suas convicções morais, quanto aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos quando inexistente norma jurídica específica", o que está errado. O julgador não deve usar suas convicções morais e muito menos aplicar DIRETAMENTE preceitos morais na solução dos casos.

  • Não é a alternativa E, pois o nosso sistema de governo se baseia no civil low onde quem julga são os juízes através das leis. Já a commom law os legisladores que que julgavam. Espero ter ajudado, valeu galera.
  • Começar uma prova com uma questão profunda como esta é de tremer na base rsrs, vc já pensa o que mais poderá vir depois da primeira questão sair assim...

  • SOBRE A LETRA E.

    "O neoconstitudonalismo, por seu turno, adota uma premissa distinta ao considerar que a conexão identificativa entre direito e moral resulta da incorporação dos valores morais nas constituições por meio de princípios e direitos fundamentais, pontes necessária entre as duas esferas. Sob esta óptica, a conexão entre o direito e a moral é apenas contingente - e não necessária, como no pós-positivismo -, isto é, decorre da incorporação de princípios morais nas constituições contemporâneas.(...)

    Em síntese conclusiva, pode-se dizer que as abordagens pós-positivistas pressupoem uma conexão necessária entre direito e moral, enquanto as abordagens neoconstituaonalistas reconhecem que, em determinados modelos constitucionais,existe uma conexão contingente entre as duas esferas." (Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino)

    Acredito que se a altenativa trouxesse que o pós-positivismo "rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral " a tornaria correta.

  •  a) o Neoconstitucionalismo resulta exclusivamente do influxo da tradição constitucional europeia.

     b) o Neoconstitucionalismo resulta exclusivamente do influxo da tradição constitucional norte-americana. 

     c) o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro.

     d) o Neoconstitucionalismo caracteriza-se essencialmente como um rompimento tanto com a tradição constitucional europeia quanto com a norte-americana. 

     e) na ambiência do Neoconstitucionalismo, rompe-se definitivamente a separação entre direito e moral, uma vez que se considera que o julgador pode e deve tanto interpretar normas jurídicas a partir de suas convicções morais, quanto aplicar diretamente preceitos morais na solução dos casos concretos quando inexistente norma jurídica específica. 

     

     

  • Só uma observação no íntem considerado correto pela Banca -  A questão afirma que a ideia de supremacia decorre da constituição europeia está equivocado, uma vez que foi a constituição americana que trouxe a ideia de supremacia da constituição, sendo os EUA quem criou o constrole de constitucionalidade difuso. 

    C) De Fato, "o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos, tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro". 

  • Para mim a alternativa C está errada no fim, ao utilizar como exemplo a ADO tal como existe hoje. A ADO hoje passa longe de ser o julgador implementando políticas, inclusive é fortemente criticada justamente por isso. Nada a ver

  • O neoconstitucionalismo "reaproxima" o direito e a moral, mas não rompe definitiva e totalmente as diferenças entre eles. Assim, ao contrário do que ocorria no positivismo, período no qual o julgador tinha pouca margem para a interpretação criativa do direito, devendo decidir os conflitos com base nas normas escritas, no neoconstitucionalismo, ou pós-positivismo, o juiz também se transforma em criador do direito, devendo inspirar-se não apenas em normas escritas, mas também em princípios, além de não se desvincular totalmente da moral, para chegar à norma de decisão. Perceba, assim, que o neoconstitucionalismo não "rompe totalmente" a diferença entre direito e moral, caso contrário não haveria avanços, pois seria deixado de lado a supremacia da norma positiva para a adoção de voluntarismos judiciais. A ideia é a reaproximação entre conceitos e não fusão/equiparação.

  • Discordo totalmente do gabarito da banca. Estou fazendo minha monografia justamente sobre o controle das omissões inconstitucionais e a crítica maior é a de que os instrumentos que possuímos, Mandado de Injunção, Ação Direta de Insconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não conseguem superar as omissões.

    Ora, os efeitos da decisão em sede MI, agora com a lei 13.300/16, restringe-se apenas a, em regra, comunicar o órgão moroso para que supra a omissão e determinar os meios pelos quais o impetrante poderá exercer o seu direito. O caso mais emblemático de MI é o conhecido "direito de greve dos servidores públicos", em que o Supremo apenas estendeu àquela classe a aplicação da lei de greve do setor privado. Veja-se que o judiciário não implementa nenhuma dessas políticas, apenas trouxe soluções pela via da interpretação.

    Quanto à ADO, a crítica é ainda mais dura, pois a sua decisão limita-se, tão somente, a declarar a mora e comunicar ao órgão. Nada mais se fazendo para superar a omissão.

    No âmbito da ADPF, é possível uma atuação mais ativista em implementar política pública, inclusive há um precedente no STF (ADPF 45), mas perdeu o seu objeto. Por fim, há a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional, que é uma decisão de cunho ativista, para implementação de políticas públicas.

    Enfim, o cerne da questão é: o Brasil, apesar de ter alguns precedentes esparsos sobre a implementação de políticas públicas, não adota esse sistema como regra. Aliás, boa parte dos constitucionalistas são resistentes a essa possibilidade, por exemplo, Lenio Streck, Gilmar Mendes, Canotilho etc.

  • Desdobramento do Neoconstitucionalismo:

    1) reaproximação do direito e moral;

    2) força normativa para os princípios;

    3) expansão da jurisdição constitucional;

    4) judicialização da política;

     

     

  • João Marcos... João Marcos... 

    Depois manda uma cópia da sua monografia para a Banca Examinadora... Dá uma força para a galera de lá...

    Aproveita e explica para eles a razão pela qual os os mandados de injunção n° 670, 708 e 712, não conferiram força normativa à Constituição, no que toca ao direito à greve dos servidores públicos, ainda que, na prática, tal direito lhes foram garantidos.

  • A questão deveria ser anulada.

    O neoconstitucionalismo é tudo, menos uma doutrina homogênea. Tanto que a obra seminal dobre o tema leva o nome de neoconstitucionalismo(s). Vide CARBONNEL, Miguel (Org.)

    A alternativa D está correta à luz de um tipo de neoconstitucionalismo importando ao Brasil, por exemplo, nos moldes de Dworkin.

  • Não está tão correta assim a C), a constituição como carta suprema é tipicamente americana, desde o início. A europa adotou isso depois (antes era documento politico sem força normativa); de outro giro, a letra d) não está também errada assim, pois o neoconstitucionalismo de fato rompe a separação entre direito e moral, aproximando-os.

  • Acertei a questão mas tiver que reler quatro vezes pois, questões doutrinaria envolvem muita polêmica jurídica. mas as questões apontam o erro, se forem analisadas com cuidado.

    A correção de Ana Brewster é perfeita!

  • GABARITO: C

    Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.

    O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1764534/o-que-se-entende-por-neoconstitucionalismo-leandro-vilela-brabilla

  • A respeito da letra E, vale expor um trecho do livro do Pedro Lenza:

    "Nesse contexto surge a noção do pós-positivismo como marco filosófico do neoconstitucionalismo. 'O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico não hão de ser inspiradas por uma teoria da justiça, mas não podem comportar voluntarismo ou personalismos, sobretudo os judiciais."

  • Pessoal, tenho a sensação de que os conceitos da leta "C", que foi considerada como correta , estão invertidos?

  • "quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro." ADO é oriunda do constitucionalismo português... Todas as assertivas estão erradas.

  • - O neoconstitucionalismo é um modelo surgido a partir do II pós-guerra, lastreado em teorias do direito que procuram religar as esferas do Direito e da moral (pós-positivismo). 

    - O neoconstitucionalismo envolve simultaneamente mudanças no tipo das constituições e dos correspondentes arranjos institucionais e alterações na teoria jurídica subjacente. O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, quais sejam:

    a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito;

    b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;

    c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;

    d) reaproximação entre o Direito e a Moral; e

    e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário.

    f) expansão da jurisdicão constitucional

    Na análise dos fenômenos acima explicitados (típicos desse novo modelo de constitucionalismo), é possível enxergar tanto elementos presentes no modelo estadunidense (Ex.: jurisdição constitucional, constituição como norma jurídica) como no modelo europeu (Ex.: presença de direitos prestacionais e diretrizes programáticas vinculantes que condicionam as políticas públicas estatais).

  • A questão exige conhecimento acerca da perspectiva teórica do neoconstitucionalismo. Sobre o tema, é correto afirmar que:

     

    Conforme Luís Roberto Barroso (2005), ao dissertar sobre a constitucionalização do direito, “Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional".

     

    Segundo LEITE (2016) O neoconstitucionalismo trouxe como características o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e uma nova forma de interpretação que atingiu todos as searas e ramos do Direito. A grande mudança paradigmática ocorrida ao longo do século XX fora a atribuição de status de norma jurídica à norma constitucional, concretizando a sua influência e a pauta de princípios.

     

    Ora, essa perspectiva teórica se transforma em campo fértil para que as omissões dos demais poderes sejam supridas por um papel do judiciário, o qual atua preenchendo lacunas de omissão e que, por conta disto, muitas das vezes, é rotulado como poder ativista.

     

    Diante do exposto, seria correto dizer que o Neoconstitucionalismo resulta da aproximação entre os dois modelos (apontados no enunciado), tanto ao adotar a ideia - tipicamente europeia - de constituição como um texto jurídico supremo destinado a instrumentalizar um programa transformador, quanto ao deferir à jurisdição - o que é característico do modelo norte-americano - a tarefa de implementar tal programa quando o legislador não o faz, de que é exemplo a inconstitucionalidade por omissão tal como existente no sistema constitucional brasileiro.

     

    O gabarito, portanto, seria a alternativa “c". As alternativas “a" e “b" estariam incorretas por pregarem um modelo exclusivo, enquanto a “d" estaria incorreta por indicar um rompimento com as duas tradições.

     

    Por outro lado, a alternativa “e" também está incorreta pois, embora o neoconstitucionalismo admita a aproximação entre direito e moral, essa perspectiva teoria não assume que as decisões constitucionais sejam promovidas a partir de posições morais particulares ou subjetivas.

     

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

     

    Referências:

     

    BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, p. 1-42, abr. 2005. ISSN 2238-5177.  

     

    LEITE, Gisele. Atuação do Judiciário em face da inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.