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EDITADO - DIA 01º DE AGOSTO DE 2017
Conforme explicado pelos colegas, a banca mudou o gabarito para letra D, sendo que a I foi considerada incorreta. Em que pese minha explicação e a dos demais colegas sobre o item I estar correto acerca do cabimento de RE e não ADPF, o erro da questão, segundo Ramon S, está em dizer que é aplicado o princípio da subsidiariedade, quando na verdade não é (vejam o comentário dele).
Eu não vejo isso como um erro, ainda acredito que a redação do item I está correto, mas não vou discutir com a banca.
I - CORRETA. O STF entendeu, na ADPF 100, que se lei municipal contratiar a CF e a CE em norma de reprodução obrigatória, caberá RI (art. 125, §2º, CF), e não ADPF. Se a decisão do TJ violar a CF, caberá RE. BANCA MUDOU PARA INCORRETO, mas a ideia de cabimento do RE em vez de ADPF ainda está correta, cuidado!
II - CORRETA. Acredito que a fundamentação seja a mesma que aquela aplicada aos governadores de Estado. Caso não se comprove a pertinência temática, não haveria interesse de agir. Um exemplo:
Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
III - CORRETA. A omissão poderá ser total ou parcial. A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar. A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente. A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.
a) Omissão parcial propriamente dita – a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto.
b) Omissão parcial relativa - surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.
L9868. Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
fonte do item III: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/acao-direta-de-inconstitucionalidade-por-omissao.htm
obs. tem um julgado falando exatamente o que diz no item III, mas não consegui encontrá-lo.
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Prefeito Municipal autor de ADI?
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Não entendi o item II, visto que atribui ao Prefeito a legitimidade para propositura de ADI. É possível, considerando que não há previsão no 103, CF?
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Edu MQ e Naylma Mendonça, a questão diz "ADI Estadual", que é a mesma coisa que "Representação de Inconstitucionalidade".
É possível que a Constituição Estadual preveja que o prefeito seja legitimado para propor essa ADI no TJ, pois a única vedação que a CF (art. 125, §2º) traz é atribuição da legitimidade a um único órgão.
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ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898, firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
Assim, o controle de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.
Tendo em vista o novo entendimento do STF, acredito que o item II esteja correto por força do princípio da simentria, e não por eventual previsão na constituição estadual.
SMJ.
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Em relação à questão a): Pelo que eu saiba, o princípio da subsidiariedade tem estrita relação com a ADPF. Esse remédio só é cabível quando não houver a possibilidade de propor outro e, por esse motivo, aplica-se o princípio da subsidiariedade.
Assim, quando não houver a aplicação do princípio da subsidiariedade, não haverá a possibilidade de propor a ADPF.
por que raios o teor da questão a) diz o contrário e, ainda assim, foi considerada como certa?
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Rapaz...que questão.
Pelo visto a problemática adstringe-se à assertiva II. Limitar-me-ei a sua análise.
Segue o trecho em debate:
II. No caso de Prefeito Municipal ser autor da ADI estadual tendo por objeto norma de outro Município que não o seu, deverá comprovar a existência de pertinência temática, sob pena de inadmissão da ação que tenha proposto.
Em grifo os pontos confusos.
Peimeiramente abro o questionamento: Pode prefeito municipal propor ADI Estadual?
A resposta é simples. Depende! A única limitação que a Constituição Federal impõe à previsão de legitimados no âmbito das Constituições Estaduais é a de que não pode haver um único legitimado (art. 125, §2º da CF/88). Portanto, basta a Constituição de um Estado fazer a bendita previsão que o prefeito será legitimado a propor ADI Estadual.
O segundo ponto funda-se no seguinte questionamento: O prefeito deverá comprovar a pertinência temática?
Inicialmente não adianta procurar no seu vade mecum quem é legitimado universal e quem não é. A pertinência temática de instituto desenvolvido pelo STF na década de 90. Nesse sentido, saber se o prefeito necessitaria comprovar sua pertinência na causa é questão a ser respondida pelo judiciário no julgamento de casos concretos. Afirmar categoricamente que o prefeito de município diverso da lei objeto de impugnação deve comprovar pertinência na causa é muito arriscado. A não ser que haja julgado confirmando ser esse o entendimento, a questão não pode ser tida como correta, eis que não passa de mera suposição da banca. Ademais, se houver doutrina nesse sentido, ela deve ser pacífica, sob pena de anulação da questão.
Como falou nosso colega Max, já parabenizando-o pelo excelente comentário, talvez o enunciado quisesse que o candidato fizesse o mesmo raciocínio aplicado no caso do Governador. O raciocínio é válido e muito provavelmente seria esse o entendimento do STF, contudo, repito, não encontrei julgado ou doutrina pacífica corroborando esse raciocínio.
Acredito que o gabarito definitivo ainda não foi publicado.
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pra mim a questão é péssima.
I) primeiro que na alternativa I eu nao consegui enxergar que a norma inconstitucional era MU pq nao tem dizendo. tem dizendo que é um ADI Estadual com norma de reproduçao obrigatoria. logo poderia ser uma lei estadual, a propria Const Estadual por isso nao pensei na adpf, porque ai caberia RE e/ou ADI.
II) a segunda pra mim está errada porque nao é apenas a pertinencia do tema que deve ser provado, e sim a norma deve ser de reproduçao obrigatoria para todos os estados e por isso seria possivel alguem legitimado estadual ou municipal propor ADI e suas variantes a norma que nao são de competencia da sua própria circunscriçao.
III) a terceira eu acho que houve uma tentativa de definir o que é uma ADO parcial, mas pela péssima redaçao quando eu vi, pensei que estava abordando a decisao de uma açao de constitucionalidade.
é apenas o que acho. mas quem manda é a banca.. vamos aguardar.
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Mudança de gabarito para a letra "D".
D de Deus que me defenda desse diacho de banca!
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I. ERRADO - se a ADPF consistir em meio mais efetivo para acabar com a lesão, deve ser usada, mesmo q seja cabível a ADI.
II - CERTO - o prefeito de outro múnicípio deve expor a pertinência temática do porque a lei de do múnicípio q não é o seu está incomodando.
III- CERTO - ADO total é qdo todos estão sendo prejudicados pela falta de regulamento; ADO parcial, por sua vez, ocorre qdo alguns sujeitos deveriam ser beneficiados pela norma ou determinadas situações deveriam ser regulamentadas pela norma.
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GABARITO: D
I. Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual; Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (ainda que implícita); logo NÃO CABERÁ ADPF, pois está é regida pelo princípio da subsidiariedade, segundo o qual, só é cabével quando não houver possibilidasde de impetração de nenhuma outra ação. Nesse sentido: STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
II. Inicialmente, é importante destacar que o prefeito não faz parte do rol de legitimados ativos especiais da CF/88 (aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação, consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade). Entretanto, nada impede que as Constituições Estaduais prevejam em seus textos a possibilidade de prefeito impetrar ADI Estadual. Um segundo ponto que se levanta é a necessidade (ou não) de comprovação de pertinência temática pelo prefeito. A banca parece ter se posicionado pela necessidade, embora não haja jurisprudência pacífica sobre o tema.
III. Há omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar; Há omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente; A inconstitucionalidade por omissão parcial é subdividida em Omissão parcial propriamente dita (a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto) e Omissão parcial relativa (surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada). É o caso da alternativa em análise.
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Não entendi porque mudou o gabarito (de A para D). Como a assertiva I passou a estar errada se, de fato, esse é (era?) o entendimento do STF (acerca da subsidiariedade da ADPF)?
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I. Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.
Pelo que entendi, o erro está na parte grifada, pois quando é cabível ADI, NÃO terá aplicação o princípio da subsidiariedade, e por conseguinte, não caberá ADPF.
Ou seja, só aplica-se o referido princípio quando não for cabível ADI. A banca não deve ter percebido essa nuance, e acertadamente alterou o gabarito.
Se não for isso, gentileza me comuniquem para que meu comentário não atrapalhe os estudos de ninguém.
Valeus!
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Ramon S, perfeito!
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Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.
Na leitura de toda a assertiva, penso que a única hipótese de erro só pode estar no termo em epígrafe.
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RAMON E CRISTIANO, É ISSO MESMO.
A mudança de gabarito é pq não terá incidência a subsidariedade, característica da ADPF. Esta, no caso, incabível, vez que o RExt é a via recursal adequada.
JAKOBS, o termo por vc destacado não inviabiliza ADI estadual tendo por parâmetro CF. Nesse sentido, o Min. Barroso:
“As disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local.” (Rcl 17954 AgR/PR).
SMJ
Caso haja erro, avisem pra eu retificar!
Quem puder, comente a minha dúvida na Q826895!
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No I, se cabe ADI Estadual temo como parâmetro norma federal, ao menos em tese (e a depender do objeto) caberia ADI no STF, tendo como parâmetro a própria CF.
Se cabe ADI, não cabe ADPF.
A questão diz que a incidência da subsidiariedade afastaria a ADPF, quando na verdade é justamente o contrário. A ADPF tem caráter subsidiário. Talvez tenha sido esse o erro principal.
Questão muito mal formulada, como outras dessa banca.
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I. Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.
"Há, portanto, óbice intransponível ao conhecimento da presente argüição, relativo ao requisito de admissibilidade exigido pelo disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, consubstanciado na existência de outro instrumento de controle concentrado de normas, já regularmente deflagrado nesta Corte, apto a sanar, em tese e de maneira eficaz, a alegada situação de lesividade. A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Registre-se, por fim, que em 26-6-09 neguei seguimento à Reclamação 8.422 apenas com base na pacífica jurisprudência desta Suprema Corte que não admite o exame de eventual descumprimento de decisão que indefere pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Ante todo o exposto, não conheço do pedido formulado na presente ADPF, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar." (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009.)
"Constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados. (...) Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais atingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável. Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade. Cabimento da presente ação." (ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.)
"Subsidiariedade. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público -- gênero." (ADPF 172-REF-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJEde 21-8-2009.) No mesmo sentido: ADPF 141-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.
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Neste caso de inconstitucionalidade de lei municipal, ou pode haver ADI no âmito estadual ou ADPF.
A questão está errada pois disse ser incabível o ajuizamento de ADPF neste caso.
Vejamos:
" Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF."
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Na minha humilde opinião, o princípio da subsidiariedade ensina que cabe ADPF quando inexistirem outros meios áptos à impugnação da lei/ato normativo. Assim entendendo, sua aplicação afasta ADPF que tem por objeto matérias combatíveis por ADIn, ADIn por omissão e ADIn estadual. Se na questão foi decidido pelo não cabimento do r. recurso, me parece evidente a aplicação do r. princípio.
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A subsidiariedade se aplica a ADPF e nao a ADI Estadual.
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O pessoal está querendo forçar a resposta:
- Se cabe outra ação, ao se aplicar o princípio da subsidiariedade, não cabe ADPF.
- Se não cabe outra ação, ao se aplicar o princípio da subsidiariedade, cabe ADPF.
Nesse aspecto a qeustão está correta.
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I - CORRETA, embora tenha sido alterado o gabarito pela Banca para INCORRETA. Vejam os dois julgados do STF que tratam a respeito da questão:
Os Tribunais de Justiça podem exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.
- A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental.
É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...)
- ADPF não conhecida. (ADPF 100/TO)
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo532.htm#transcricao1
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I) Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF. INCORRETA. Por quê?
A ementa colacionada pela colega abaixo explica o erro da assertiva I, vejamos:
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.
- A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental.
É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...) - ADPF não conhecida. (ADPF 100/TO)
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo532.htm#transcricao1
Veja que o princípio da subsidiariedade torna inadmissível o acesso imediato à ADPF, mas ela é cabível sim, ao contrário do que afirma a questão.
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vc estuda estuda e faz uma questão dessa de banca ruim e se pergunta: pq estudei tanto se alguem resolve que tudo que vc estudou não esta certo...a I esta certa p mim e n tem quem tire isso da minha cabeça...
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A questão aborda a temática do Controle de
Constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está incorreta. O erro consiste
em dizer que haverá aplicação do princípio da subsidiariedade. Tendo em vista
que a ADPF possui caráter subsidiário, residual, quando couber ADI, portanto,
será incabível a ADPF, não sendo aplicável o princípio da subsidiariedade.
Assertiva II: está correta. Apesar de não
existir jurisprudência específica sobre a questão, acredito que a banca exigiu
um posicionamento com base na lógica da simetria, em comparação com os
governadores de Estado, para os quais deve-se comprovar pertinência temática,
caso contrário não há interesse de agir. Destaca-se que o prefeito não está no
rol dos legitimados para a propositura de ADI, mas nada impede que a
Constituição de um Estado estabeleça-o como legitimado para propositura de ADI
Estadual.
Assertiva III: está correta. Conforme LENZA
(2015), a inconstitucionalidade por omissão parcial, poderá ser parcial
propriamente dita ou parcial relativa. Por omissão parcial propriamente dita, a
lei existe mas regula de forma deficiente o texto. Como exemplo, temos o art.
7.º, IV, que dispõe sobre o direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu
valor existe, mas o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é
muito inferior ao razoável para cumprir toda a garantia da referida norma. Por
fim, a omissão parcial relativa surge quando a lei existe e outorga determinado
benefício a certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter
sido contemplada. Nesse caso, tem prevalecido a Súmula 339/STF, potencializada
com a sua conversão na SV n. 37/2014: “não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia”.
Estão corretas, portanto, as assertivas II e
III
Gabarito
do professor: letra d.
Referencias:
LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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ALTERNATIVA II correta:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ - ARTIGO 57, § 5º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ARTIGO 177, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES - DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR SOBRE VETO EM ESCRUTÍNIO SECRETO - PRELIMINARES - 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PREFEITO MUNICIPAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM OS INTERESSES MUNICIPAIS A SEREM TUTELADOS - 2.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - 3.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ACOLHIMENTO - EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/2006, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO COMANDO UTILIZADO COMO PARADIGMA - HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DO ATO HIERARQUICAMENTE INFERIOR POR NÃO RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(...)
1. O Prefeito dispõe de legitimidade ativa "ad causam" para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, na forma do art. 111, III, da CEPR, em face de atos normativos, cujo conteúdo afete a ordem jurídica do Município e guarde pertinência temática com os interesses municipais a serem legitimamente tutelados.(...)
In: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/306232690/direta-de-inconstitucionalidade-adi-13553449-pr-1355344-9-acordao
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O item I não diz se a norma objeto é estadual ou municipal. Se for municipal, mesmo que caiba ADI Estadual, caberá ADPF por não caber ADI no STF.
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PELA PRIMEIRA VEZ TENHO CERTEZA QUE TAL QUESTÃO NÃO CONDIZ COM OS DITAMES DA CF, DEVERIA SER LETRA "B" A RESPOSTA, NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, DIGO, ANULADA. POIS NÃO HÁ ALTERNATIVA QUE EXPRESSE
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Prezado Gustavo Rocha, creio que sua conclusão está equivocada.
A decisão monocrática do Min. Celso de Mello na ADPF 100 (a qual creio que foi inicialmente utilizada pela banca para elaboração da assertiva I) trata exatamente do não cabimento de ADPF tendo como objeto norma municipal. Cabendo representação de inconstitucionalidade estadual, seria incabível ADPF.
A ementa do julgado em questão (extraída do Informativo 532, STF) diz o seguinte:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.
Aproveitando o ensejo, manifesto minha concordância com o comentário do Max Alves no sentido de que a menção à incidência do princípio da subsidiariedade não torna a assertiva I incorreta, pois o próprio STF (expressamente) disse que sua aplicação fundamentaria o não cabimento da ADPF.
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Entendo que o gabrito está correto, uma vez que o princípio da subsidiariedade, segundo o STF, obsta o manejo da ADPF tão somente quando houverem outros meios capazes de sanar a lesão via processo de índole objetiva (ADI, ADC, ADO), sendo que a possibilidade do recurso extraordinário não deve obstar a propositura da ADPF, tendo em vista a sua índole subjetiva. Esse entendimento foi firmado na ADPF 33 e consta do livro do Pedro Lenza (21 edição, pág. 404).
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Questão redigida de maneira péssima. A letra “A” é caso evidente de aplicação do princípio da subsidiariedade - há uma ação específica para contestar a constitucionalidade da legislação (ADI perante o TJ), de sorte que em razão do caráter subsidiário da ADPF, está não pode ser manejada. Creio que enganou-se o professor ao comentar a questão, dando a entender que só haveria aplicação do princípio acaso manejável a ADPF - pelo contrário, o princípio pode (e deve!) incidir para que se reconheça que a ADPF não é manejável.
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A questão ficou mal feita.
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I - ERRADO: O princípio da subsidiariedade da ADPF, que consiste na inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesão, deve ser compreendido no contexto da ordem constitucional global, ou seja, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Sendo assim, quando uma norma não puder ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, é cabível a ADPF.
II - CERTO: Os governadores dos estados e do DF, as Mesas das Assembleias Legislativas ou da CLDF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são chamadas de legitimados especiais.
Isso significa que, ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o seu efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade daquela norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática.
De fato, a pertinência temática, necessária para constatação de natureza processual do interesse de agir e, portanto, da própria legitimidade ad causam para propor a ação direta de inconstitucionalidade, é definida pelo Supremo como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial”. STF, ADI 4474 AgR, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017.
Ilustrando a temática trabalhada na questão, imagine que o estado de Goiás aprova uma lei prevendo que as mercadorias provenientes de toda a região Centro-Oeste serão tributadas em 10% a título de ICMS. Nessa mesma norma consta que apenas as mercadorias que venham do DF sofrerão tributação de 15% de ICMS.
Pergunto: há interesse do DF na declaração de inconstitucionalidade da lei goiana? Seria viável o ajuizamento da ADI por parte do governador do DF? Nesse caso, está comprovada a pertinência temática, uma vez que o DF foi diretamente atingido pela legislação goiana, sendo por ela prejudicado.
III - CERTO: A omissão poderá ser total ou parcial:
Será parcial quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente. A inconstitucionalidade por omissão parcial se subdivide em:
- Parcial propriamente dita: A lei integrativa existe, mas regula de forma DEFICIENTE o texto. Em outras palavras, há a lei, mas ela é insuficiente para viabilizar todos os direitos. Ex.: art. 7º, IV, que estabelece o direito ao salário mínimo.
- Parcial relativa: ocorre quando existe lei, a lei é SUFICIENTE e ADEQUADA para viabilizar o direito, porém ela não atinge todos que ela deveria atingir, que se encontram na mesma situação. Portanto, não existe insuficiência na lei em si, mas insuficiência no que tange aos atingidos. Nesse caso, a lei existe e outorga determinado benefício a certa categoria, mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.
O item versa, portanto, sobre a omissão parcial relativa.
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I - CORRETA. O STF entendeu, na ADPF 100, que se lei municipal contratiar a CF e a CE em norma de reprodução obrigatória, caberá RI (art. 125, §2º, CF), e não ADPF. Se a decisão do TJ violar a CF, caberá RE. BANCA MUDOU PARA INCORRETO, mas a ideia de cabimento do RE em vez de ADPF ainda está correta, cuidado!
II - CORRETA. Acredito que a fundamentação seja a mesma que aquela aplicada aos governadores de Estado. Caso não se comprove a pertinência temática, não haveria interesse de agir. Um exemplo:
Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
III - CORRETA. A omissão poderá ser total ou parcial. A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar. A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente. A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.
a) Omissão parcial propriamente dita – a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto.
b) Omissão parcial relativa - surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.
L9868. Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
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Sobre a "I", o princípio da subsidiariedade da ADPF é analisado com base nas ações de controle objetivo no âmbito do STF, daí o erro da questão, já que cabendo a ADI estadual não incide a subsidiariedade para fins de proposição da ADPF!