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ID
2480698
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, com relação ao controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo no âmbito estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934) [...] Art 179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público."

  • CF/34: Mantendo o controle difuso, estabeleceu além da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, a denominada cláusula de reserva de plenário e a atribuição do Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.

  • Questão mal formulada. Mas acredito que a melhor resposta seja a B. 

    O controle de constitucionalidade estadual surgiu sob a égide da Constituição Federal de 1946, com a EC 16/1965, que acrescentou o inc. XIII ao art. 124 da Constituição, permitindo o controle estadual tendo por objeto apenas leis municipais. Apenas com o advento da Constituição de 1988 é que se paci!cou a possibilidade de controle de constitucionalidade tendo por objeto leis e atos normativos tanto municipais quanto estaduais. Nesse sentido: VAINER, Bruno Zilberman. Aspectos polêmicos do controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 18, n. 73, out.- dez./2010, p. 62-64

    O controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta tem como antecedente, embora de alcance limitado, a denominada representação interventiva, criada pela Constituição de 1934. (…) Todavia, foi com a introdução da ação genérica de inconstitucionalidade, pela Emenda Constitucional n. 16, de 26 de novembro de 1965, que o controle por via principal teve ampliado o seu objeto, dando início à trajetória que o conduziria a uma posição de destaque dentro do sistema. (BARROSO, 2009, p. 145)

    Sendo assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tratou expressamente do controle de constitucionalidade estadual abstrato e concentrado em dois momentos. Primeiro, ao dispor sobre a possibilidade de intervenção estadual nos municípios no caso de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação para assegurar os princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial (art. 35, IV). Segundo, ao prever a possibilidade de os Estados instituírem representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, proibindo a atribuição da legitimidade a um único órgão (art. 125, § 2º).

  • 1824: No tocante ao sistema brasileiro de Controle de Constitucionalidade, a Constituição Imperial de 1824 não estabeleceu nenhum sistema de controle.

    1891: Sob a influência do modelo norte-americano surge no Brasil o controle difuso.

    1934: Mantendo o controle difuso, surge o Controle de Constitucionalidade Interventiva ( titular o PGR), a cláusula de reserva de plenário e a atribuição ao Senado Federal para afastar, no todo ou em parte, lei ou ato normativo declarado inconstitucional.

    1937: Constituição da Polaca - Mantém o controle difuso, pórém,  possibilita ao executivo  ( Presidente da República), de modo discricionário, levar a votação que por 2/3, de ambas as casas, declarasse sem efeito a declaração de inconstitucionalidade ( Forte centralização do Executivo).

    1946: Pedro Lenza leciona que surgiu nesta CF o controle concentrado em âmbito estadual ( pg. 289).

    1967 c EC-1969: Esta última regra foi retirada pela Constituição de 1967, embora a EC n. 1/69 tenha previsto o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Estadual, para fins de intervenção no Município.

    1988: trouxe 4 novidades:

    1. legitimidade para o controle, pondo fim ao monópolio do PGR, com o art. 103.

    2. ADO;

    3. Controle de leis ou atos normativos estaduais ou municipais perante a Constituição Estadual;

    4. ADPF e ADC.

    Diante do exposto, a letra C foi a que marquei como correta. Porém, a doutrina de Pedro Lenza aponta a resposta para a CF de 1946. Portanto, a alternativa de letra B.

  • Acredito que não poderia ser a letra "B" a alternativa. Pois, se a norma passou a ser disposta de forma absoluta em 1946, então foi "obrigatória" e não "facultativa"como dispõe a alternstiva.

     

    Força guerreiros! 

  • errei.

  • Mudança de gabarito de D para B. Alguém explica?

  • GABARITO: LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO de 1946 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm):

     

    Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:


    (...)


    XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.       

  • Que questão fdm

  • Questão para "quebrar a perna", mas acredito que com o conhecimento de neoconstitucionalismo poderíamos chegar à conclusão de que a letra correta é a "B".

    Após a Segunda Guerra Mundial, ou seja, final dos anos 40, muitos conceitos de controle e direitos humanos ganharam força, tudo porque os líderes comunistas, por exemplo, se valarem até mesmo das ideias da teoria de Kelsen para justificar os motivos da guerra.

    Sendo assim, se considerarmos que o neoconstitucionalismo foi ganhando força ao longo dos anos, logo perceberemos que de imediato não haveria lógica alguma em criar obrigatoriedade ao sistema de controle, ou seja, uma tese neste sentido jamais teria base jurídica/legislativa suficiente para aquele momento, considerando a transição para o que se chama neoconstitucionalismo.

    Ademais, em 1967, analisando o aspecto político, certamente não teríamos ainda condições de trazer a obrigatoriedade para esse campo de controle, tudo porque o Brasil vivia um regime militar, que certamente não tinha interesse algum em firmar posições constitucionais de controle.

    Diante disso, e analisando as alternativas, poderíamos deduzir que o controle, então, poderia existir de forma facultativa e a partir de 1946, período em que o neoconstitucionalismo começa a ganhar relevância.

  • PEDRO LENZA

     

    6.2.5. Constituição de 1946
    A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado
    no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de
    constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de
    ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar
    originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a
    ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Esta beleceu-se, ainda, a
    possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.

  • Letra B:

    1934 – 3ª Constituição (influência da constituição de Weimar da Alemanha)

    . Democrática

    . Instituição da Justiça Militar e Eleitoral e Voto da Mulher

    . Direitos Sociais

    . Previu ADI Interventiva

    . Instituiu a Cláusula de Reserva de Plenário

    . Criação do Mandado de Segurança - MS

    . Ministério Público como órgão de cooperação governamental.

    . Introduziu Atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.

     

     

    1937 – 4ª Constituição

    . Outorgada (forte influencia Fascista)

    . Polaca (inspiração Polonesa)

    . Previu o STF (antes chamava Corte Suprema) e extinguiu a Justiça Federal (criada em 1891)

    . 1/5 Constitucional

    . Decreto Lei

    . Ignorou o Mandado de Segurança - MS

    . Deputados Classistas (escolhidos de forma indireta)

    Obs: A outorga de uma Constituição, em 1937, que dava amplos poderes ao Presidente da República para fechar ou manter sem funcionamento o Congresso Nacional e pela via dos decretos-leis, governar como única fonte de poder legislativo. (FCC/15)

     

    1946 – 5ª Constituição

    - Democracia

    - Contou com a participação de parlamentares comunistas

    - O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada foi introduzido no Brasil pela EC 16/65, e não pela CF de 46 (TRF4ª/14)

    - EC 16/65 a Figura da ADI Genérica     

                                                                      

    Obs: O controle de constitucionalidade difuso foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1891. A Constituição de 1934 estabelece a ação direita de inconstitucionalidade interventiva e a cláusula de reserva de plenário. A Constituição de 1946, por meio da EC n. 16/65 introduziu no Brasil a ação direta de inconstitucionalidade, com competência originária do STF. Considera-se que foi esse o marco do controle de constitucionalidade na modalidade concentrada no Brasil. A Constituição de 1988 trouxe outras novidades para o controle de constitucionalidade. Dentre eles: ampliação do rol de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade; possibilidade de controle de constitucionalidade de omissões legislativas; ADPF. A partir da EC n. 3/93 a ADC e a EC n. 45/2004 aumentou os legitimados para a ADC.

  • a constituição de 1981 foi o março do controle difuso no judiciário

    gB B 

  • A Constituição de 1946 representou a recuperação da democracia,
    restituindo ao Poder Judiciário a sua supremacia em matéria de controle de
    constitucionalidade. Manteve-se o controle difuso-incidental e remodelou-se
    a representação de inconstitucionalidade interventiva.

  • Controle DIFUSO/CONCRETO/INCIDENTAL - CF/1891.

     

    - lembrar que adveio de influência da doutrina norte-americana (caso Marbury vs. Madison, julgado em 1803).

     

     

    Controle CONCENTRADO/ABSTRATO/PRINCIPAL - CF/1946.

     

    - lembrar que foi inaugurado (na CF de 1946), por meio de EC de n.º 16 em 1965.

     

  • A Nathalia Masson explica no livro dela que tanto as alternativas "B" e "E" estão corretas, pois:

    (I) o controle abstrato estadual surge na CF/1946 de forma FACULTATIVA;

    (II) mas de forma OBRIGATÓRIA na CF/1988.

  • Independentemente da forma a qual foi introduzida tal norma na constituição de 1946, seja uma norma constituinte originária ou através de emenda constitucional, de fato foi a constituição de 1946 quem trouxe tal modelo ao ordenamento jurídico.

  • *CF/1824: Inexistente o controle de constitucionalidade, já que imperava o dogma da soberania do Parlamento, cujas leis eram boas ao ponto de não se submeterem a controle externo.

    *CF/1891: Surgimento do controle difuso, já que esta Carta foi fortemente influenciada pela Constituição Americana de 1787, berço deste tipo de controle.

    *CF/1934: Surgimento da ADI interventiva; Consagração da cláusula de reserva de plenário; Atribuição do Senado Federal para suspender a execução de leis tidas por inconstitucionais em controle difuso.

    *CF/1937 (POLACA): Conferia poderes discricionários ao Presidente da República para determinar que as leis declaradas pelo Poder Judiciário fossem reexaminadas pelo Parlamento, podendo este Poder tornar sem efeito a decisão da Corte de Justiça, caso atingido o quórum de 2/3 em ambas as casas.

    *CF/1946: Restabeleceu a “normalidade” do controle de constitucionalidade, amputando os poderes arbitrários do Executivo. Todavia, o ponto a se destacar diz com a edição da EC 16 de 1965, que inaugurou no Brasil o controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência para exercê-lo foi conferida ao STF e a legitimidade exclusiva ativa para o ajuizamento de ações ao PGR. Destaca-se, ademais, a instauração do controle de constitucionalidade abstrato no âmbito estadual.

    *CF/1967: Estabeleceu a impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade estadual, à exceção da hipótese de ADI interventiva dos estados contra os municípios.

    *CF/1988: Regras vigentes. Destacam-se as novidades: a) rol amplo de legitimados- art. 103, CF; b) previsão da ADO, ADC e ADPF.

  • *CF/1824: Inexistente o controle de constitucionalidade, já que imperava o dogma da soberania do Parlamento, cujas leis eram boas ao ponto de não se submeterem a controle externo.

    *CF/1891: Surgimento do controle difuso, já que esta Carta foi fortemente influenciada pela Constituição Americana de 1787, berço deste tipo de controle.

    *CF/1934: Surgimento da ADI interventiva; Consagração da cláusula de reserva de plenário; Atribuição do Senado Federal para suspender a execução de leis tidas por inconstitucionais em controle difuso.

    *CF/1937 (POLACA): Conferia poderes discricionários ao Presidente da República para determinar que as leis declaradas pelo Poder Judiciário fossem reexaminadas pelo Parlamento, podendo este Poder tornar sem efeito a decisão da Corte de Justiça, caso atingido o quórum de 2/3 em ambas as casas.

    *CF/1946: Restabeleceu a “normalidade” do controle de constitucionalidade, amputando os poderes arbitrários do Executivo. Todavia, o ponto a se destacar diz com a edição da EC 16 de 1965, que inaugurou no Brasil o controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência para exercê-lo foi conferida ao STF e a legitimidade exclusiva ativa para o ajuizamento de ações ao PGR. Destaca-se, ademais, a instauração do controle de constitucionalidade abstrato no âmbito estadual.

    *CF/1967: Estabeleceu a impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade estadual, à exceção da hipótese de ADI interventiva dos estados contra os municípios.

    *CF/1988: Regras vigentes. Destacam-se as novidades: a) rol amplo de legitimados- art. 103, CF; b) previsão da ADO, ADC e ADPF.

  • Questão pitoresca. Não surgiu com a CF de 1946. Advém justamente sob a ÉGIDE da mesma, a partir da EC nº 16 de 1965.

  • A "B" está errada. O controle abstrato de constitucionalidade estadual (feito pelo TJ, com parâmetro na Constituição do Estado) não foi introduzido a partir da CF de 1946, mas a partir da EC 16/65. Há uma diferença de 19 anos entre um evento e o outro.

    CF de 1946:

     Art 124 - Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

    (...)

    XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.     (Incluído pela EC nº 16, de 1965)