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Gabarito Letra D
Bom, nunca li constituição do acre, mas fiz por simetria na CF:
Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
A Letra B cita a CF de 88, mas troca o AGU pelo PGR, chefe do MPU, assertiva errada
Letra A cita o PGJ chefe do MPE, como por simetria nao pode o PGR que é chefe do MPU, entao assertiva errada
Letra C cita o Defensor Público-Geral, que é o chefe da DPE, assertiva errada
Letras D e E citam o Procurador Geral do Estado, que é o chefe da procuradoria do Estado, que pela simetria, seria equivalente ao AGU na esfera federal, todavia, pela leitura do art. 103 §3, haverá necessariamente a defesa do ato impugnado, o que torna a letra E errada, pois tratou essa competência como facultativa.
bons estudos
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Complementando...
O examinador foi sacana, porque sabe que o candidato não conhece o dispositivo da CE do Acre que versa sobre o tema. Mas ele sabe que o candidato que está antenado na jurisprudência do STF sabe que a AGU não é mais obrigada a defender o ato impugnado, se entender pela procedência da ação. Foi o que decidiram no STF na análise de questão de ordem na ADI 3916/DF.
Se a questão versasse sobre AGU, o gabarito seria letra E. Como versa sobre a Procuradoria Estadual, é letra D, por conta deste artigo:
CE/AC: Artigo 104. §4º Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o procurador geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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Acertei a questão usando o mesmo raciocínio do Renato. Ora, a simetria constitucional seria a equivalência entre o AGU e o Procurador Geral do Estado.
Segue o fluxo! Bons estudos!
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Isso mesmo André! Ainda pensei em marcar a letra "e", mas, aí pensei, tão de sacanagem.
Vida que segue!
"É do alto que vem nossa vitória..." :)
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Por simetria, vc marcaria letra "E".
Somente por simetria não se resolve uma questão dessa, pois o STF operou mutação constitucional em relação ao art. 103, §3º, CF. Tal entendimento não se estende ao PGE/AC.
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Mas e no caso de inconstitucionalidade flagrante, vai ter que defender também? Hein, ô bosta!?!?
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O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:
- Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;
- Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial.
Essa última hipótese foi expressamente destacada pelo STF em questão de ordem na ADI 3916, na qual se demonstrou não haver sentido, por exemplo, para que o AGU defenda um ato que esteja sendo impugnado pelo próprio Presidente da República, como legitimado, a partir de manifestação elaborada pelo próprio AGU, ou quando o tema versasse sobre a usurpação de competência legislativa da União, tal qual era o caso versado na mencionada ADI.
Com isso, consolidou-se que, mesmo quando atuar na condição de defensor legis, não haverá sempre o dever de o AGU defender o ato impugnado, podendo manifestar-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade se presente uma das hipóteses excepcionais acima listadas.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/revise-5-importantes-julgados-do-stf-sobre-controle-concentrado-de-constitucionalidade/
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Penso diferente de alguns colegas e, caso eu esteja errado, corrijam-me. O erro da alternativa E não diz respeito às exceções apresentadas pelo STF no âmbito federal. De fato, e nisso concordo, que não seria viável nós aplicarmos esse entendimento ao âmbito estadual. O erro está no seguinte destaque:
"no âmbito do Estado do Acre, necessariamente, deverá ser citado o Procurador Geral do Estado que, se entender que seja o caso, poderá defender a norma impugnada".
Sendo assim, a questão cobrou a literalidade da norma estadual e, mesmo se não conhecêssemos, seria aplicado o disposto na literalidade da CF, conforme disse o Renato.
Afinal, mesmo que por simetria, o PGE ou AGU não possui discricionariedade para deixar de defender a norma impugnada, a qual somente será feita nas duas hipóteses citadas pelo colega Pé-de-pano.
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Essa questão da obrigatoriariedade ou não da defesa da norma impugnada é meio controversa...Vejam:
“Em fevereiro 2014, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer entendendo que o artigo da Lei Complementar 100/07 questionado fere a Constituição federal, que determina o ingresso na administração pública somente por concurso público. Opinou, porém, pelo não recebimento da ação, por considerar que ela foi elaborada de modo errado.”
O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. (ADI 1616 2001)
“O Advogado-Geral da União, não obstante o comando do artigo 103 §3º da Constituição, entendendo que não lhe cabe defender a constitucionalidade de determinado ato normativo quando existe decisão desta Corte considerando-o inconstitucional, manifesta-se pela “aparente ilegitimidade da Lei nº 2.012/99, do Estado do Mato Grosso do Sul. (ADI 2101 2001)”
Casos em que o STF diz que o AGU é obrigado a defender:
“A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. (ADI 4954 2014)”
“Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é o de proteção à norma impugnada. (ADI 2433 2015)”
“Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.” (ADI 3674 2013)
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Sendo bem pragmático, imagino que a questão tenha sido genérica no seu enunciado, o que, para fins de coerência, cobra do candidato orientar-se a partir da regra geral - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DEVE DEFENDER A NORMA. Há histórico de exceção a tal regra na jurisprudência? sim, claro, como já mencionado abaixo. Entretanto, o norte não deveria ter sido esse para fins de resolução da questão. Simples!
Bons papiros a todos.
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gab D.
Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
[ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.]
A Constituição e o Supremo
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
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GABARITO: D
CF | Art. 103 (...) § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União [CHEFE DA AGU], que defenderá o ato ou texto impugnado.
CE/Acre | Art. 104 (...) § 4º Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o procurador geral do Estado [CHEFE DA PROCURADORIA DO ESTADO], que defenderá o ato ou texto impugnado.
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André Brogim, não acredito que a obrigatoriedade tenha acabado. A regra ainda continua! AGU é obrigado a defender a norma impugnada.
Somente não faz sentido defender a norma em certas ocasiões, como as em que a norma impugnada contrariar o próprio interesse da União, ou quando o STF já se manifestou sobre o tema de forma contrária, entre outros casos de impossibilidade lógica ou para fins de economia processual.
Mas isso não quer dizer que a defesa da norma esteja sob o juízo de discricionariedade do AGU (assim, este não defende a norma quando quiser. Somente em casos específicos é que pode se recusar).
Portanto, ainda que a questão tratasse do AGU, a resposta a ser marcada deve ser a letra D.
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Na boa, Renato deveria escrever um livro para concruseiros. Eu compraria.
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Gabarito Letra D
"No controle abstrato estadual, em regra, as Constituições Estaduais estabelecem que caberá ao Procurador-Geral do Estado DEFENDER a norma impugnada perante o trbunal de justiça, haja vista competir a ele a representação judicial da unidade federada (CF, art. 132)".
Fonte: Direito Constitucional descomplicado, 2016, pg. 854.
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Apesar de saber que a literalidade da lei é no sentido de que o Chefe da Advogacia Pública do ente federativo defenderá a norma impugnada, sei que o entendimento do STF é no sentido de que esta defesa é facultativa, porque o advogado público não é advogado da inconstitucionalidade. Assim, em se tratando de norma flagrantemente inconstitucional, não haveria tal obrigação. Por essa razão, marquei a letra E.
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Constituição do Estado do Acre
Art. 104, § 4o Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o procurador geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Fonte: http://www.al.ac.leg.br/wp-content/uploads/2014/10/constituição_atualizada.pdf
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To junto com Yago. Mas não tem como saber o "norte" para resolver a questão. Se a banca quisesse, daria a E como correta e ponto, nem entrando no mérito de discricionariedade. Simples
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Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’, pois está de acordo com o art. 104, § 4º da Constituição do Estado do Acre: “quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado”.
Vamos analisar as demais assertivas?
- Letra ‘a’: incorreta. A Constituição do Estado do Acre, em seu art. 104, § 4º, confere ao Procurador-Geral do Estado a atribuição de realizar a defesa do ato impugnado nas ações direitas de inconstitucionalidade em âmbito estadual e não ao Procurador-Geral de Justiça. Vale mencionar, ainda, que nossa Corte Suprema (na ADI 119) firmou o entendimento de que a previsão do art. 103, § 3°, CF/88 não é norma de repetição obrigatória em âmbito estadual. Isso significa que a Constituição do Estado não está obrigada a aplicar o princípio da simetria e determinar que a defesa da norma objeto da ADI estadual deva ser feita pelo Procurador-Geral do Estado.
- Letra ‘b’: incorreta. No âmbito federal, o texto constitucional confere ao Advogado-Geral da União a tarefa de defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo objeto de impugnação (art. 103, § 3°, CF/88).
- Letra ‘c’: incorreta. A Constituição do Estado do Acre, em seu art. 104, § 4º, confere ao Procurador-Geral do Estado a atribuição de realizar a defesa do ato impugnado nas ações direitas de inconstitucionalidade em âmbito estadual e não ao Defensor Público-Geral.
- Letra ‘e’: incorreta. O Procurador-Geral do Estado deverá necessariamente defender a norma impugnada nas ações direitas de inconstitucionalidade em âmbito estadual.
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O gabarito contraria entendimento pacífico do STF. Sem mais. Correta: E
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Questão inversa que pede texto de lei e ignora a jurisprudência, sem mencionar no enunciado. Se acre fosse um estado decente esse tipo de questão seria anulada.
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Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Letra B cita a CF de 88, mas troca o AGU pelo PGR, chefe do MPU, assertiva errada
Letra A cita o PGJ chefe do MPE, como por simetria nao pode o PGR que é chefe do MPU, entao assertiva errada
Letra C cita o Defensor Público-Geral, que é o chefe da DPE, assertiva errada
Letras D e E citam o Procurador Geral do Estado, que é o chefe da procuradoria do Estado, que pela simetria, seria equivalente ao AGU na esfera federal, todavia, pela leitura do art. 103 §3, haverá necessariamente a defesa do ato impugnado, o que torna a letra E errada, pois tratou essa competência como facultativa.
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A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade.
Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.
O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.
Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo "Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, pois consoante o artigo 104, §1º, da Constituição do Acre, o Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do Ministério Público local) será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade. Logo, não é chamado necessariamente para defender, mas para se manifestar.
A alternativa “B" está incorreta, pois consoante o artigo 103, § 3º, da CRFB, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
A alternativa “C" está incorreta, pois consoante o artigo 104, §4º, da Constituição do Acre, quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
A alternativa “D" está incorreta, pois consoante o artigo 104, §4º, da Constituição do Acre, quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
A alternativa “E" está incorreta, pois consoante o artigo 104, §4º, da Constituição do Acre, quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Gabarito da questão: Letra "D".