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ID
2480710
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outras atribuições, é correto afirmar que à Procuradoria do Estado compete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

     

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

     

    NÃO.

    A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

     

    Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

     

    Fonte: Dizerodireito

  • Alguém saberia dizer o fundamento das assertivas A e B propriamente? Obrigado.

  • Errei essa questão por achar que o TCU poderia executar a multa (no caso da alternativa A).

    Além do julgado apresentado pelo colega Dedé Viana, acrescento:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-06 PP-01061).

     

    O STJ ainda diferencia (STF ainda não pacificou):

    1ª) se o Tribunal de Contas Estadual estiver determinando o ressarcimento ao erário: nesse caso, a legitimidade será do ente público que efetivamente sofreu o prejuízo.(...);

    2ª) Se o Tribunal de Contas Estadual estiver determinando o pagamento de multa: no caso, a legitimidade será do ente público de que faz parte a Corte de Contas, já que se trata do recolhimento de penalidade que busca reforçar a atividade fiscalizatória do Tribunal. Em sendo a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, portanto, a legitimidade será da Procuradoria Geral do Estado.

     

     

    Matéria muito bem explicada aqui:

    https://blog.ebeji.com.br/legitimidade-para-a-execucao-de-acordao-do-tcu/

     

    obs. A alternativa B seria competência do MP junto ao Tribunal de Contas?

  • Sobre a alternativa "A", acrescento algumas premissas:

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (Info 552).

     

    A decisão do tribunal de contas pode ser inscrita na dívida ativa? Não. A inscrição na dívida ativa objetiva a constituição de um título executivo, isso para fins de processo de execução. A decisão do tribunal de contas já é considerado como títuo executivo extrajudicial - artigo 71, §3º, da CF;

     

    A execução do julgado do tribunal de contas é feita por intermédio de execução fiscal? NÃO. O que se executa é a própria decisão do tribunal de contas, e não uma CDA. Assim, haverá processo de execução de título extrajudicial, nos termos do CPC. STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

     

    O próprio tribunal de contas poderá executar a decisão? NÃO. A legitimidade para execução é do próprio ente que fora prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011).

     

    Bons papiros a todos. 

  • Eu, particulamente, não acho correto o gabarito. A Procuradoria do Estado NÃO é legitimada a executar "as multas" aplicadas pelo TCE, mas tão somente aquelas em que o próprio Estado seja o beneficiário. Não se pode generalizar, pois o Estado não é competente para executar todos os títulos oriundos do TCE, mas apenas aqueles em que ele é o beneficiário.

  • Errei por causa da atecnia da letra A , falou em PGE penso em execução fiscal e não em execução judicial.

  • Eu não entendendo nada: não se trata da Advocacia Pública? Não é o Procurador-Geral de Justiça que é do Ministério Público? 

  • PRA QUEM ESTUDA PRA PGE - SP ATENÇÃO:

     

    Artigo 40 - São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, entre outras:

    VI - remeter à autoridade competente para execução cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
    VII - velar, SUPLETIVAMENTE, pela execução das decisões do Tribunal de Contas;

     

    Até à posse.

  • O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.

    A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.

    STF. 2ª Turma. AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/02/2011.

  • Colegas, em caso de apuração de infração aplicada pelo TCE, o beneficiário do título é o ente lesado, no caso, o Estado. Logo, a competência para a execução judicial do título executivo extradudicial  é da PGE (natureza jurídica das decisões em tomadas de contas especiais ordinárias ou extraordinárias tomadas pelos TC).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Fiquei na dúvida quanto a letra C:

    Registra-se que, consoante alguns entendimentos doutrinários mencionados no texto, é cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no âmbito estadual, para o controle de leis e atos normativos ou não normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual, desde que a referida ação direta esteja prevista na organização constitucional e normativa da Constituição do respectivo Estado-Membro. 


    Cabe observar que no caso específico do Estado de Santa Catarina, não há previsão expressa do Poder Constituinte Decorrente instituindo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a consequente atribuição de competência para o processo e julgamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de forma que a ação teria que ser definida pelo Constituinte estadual, com base na autonomia dos Estados, no princípio federativo e da simetria com o modelo federal, para que seja admitida a sua existência no plano da Corte Estadual.


    fonte:https://jus.com.br/artigos/60536/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

  • Ademais, complementando: Ainda que prevista na Constituição Estadual...


    Dessa forma, cabe à Constituição Estadual de cada Estado-membro apontar os legitimados. Porém, como esse documento é expressão do poder constituinte derivado, essa delimitação deve guardar uma correspondência mínima com o art. 103 da Constituição Federal, que traz os legitimados a propor ADI federal.


    Assim sendo, seriam legitimados o Governador do Estado, o Prefeito do Município, as Mesas da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Municipal, o Procurador-Geral de Justiça do Estado (chefe do MP estadual), o Conselho Seccional da OAB do Estado, Partido Político com representação na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal, e finalmente as Federações Sindicais e Entidades de Classe de Âmbito Estadual.


    A doutrina majoritária entende ser possível ampliar esse rol, incluindo legitimados que não guardam simetria com o art. 103, como, por exemplo, Deputados Estaduais, o Defensor-Público Geral do Estado e até mesmo a iniciativa popular. Essa doutrina entende que a intenção do legislador constitucional originário, ao não especificar os legitimados, foi a tornar possível a ampliação do rol.


    O STF já se manifestou a favor da legitimidade ativa dos Deputados Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, declarando constitucional o dispositivo da Constituição Estadual que a conferiu. Ainda não há posição definitiva da Corte quanto aos limites da ampliação da legitimação. Porém, a doutrina entende ser conveniente garantir pelo menos a simetria estrita com a Constituição Federal.



    fonte:http://direitoconstitucional.blog.br/controle-de-constitucionalidade-no-ambito-dos-estados/

  • Por ser tema relacionado: INFORMATIVO 921 STF:

    A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo. Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo. A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal. No entanto, às vezes, há conflito entre os Poderes. Ex: o Poder Legislativo cobra do Poder Executivo o repasse de um valor que ele entende devido e que não foi feito. Nestes casos, é possível, em tese, a propositura de ação judicial pela Assembleia Legislativa e quem irá representar judicialmente o órgão será a Procuradoria da ALE. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • POR FIM, A ULTIMA INFORMAÇÃO DO INFORMATIVO 921 STF:

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”. Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”. Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).



  • POR FIM, A ULTIMA INFORMAÇÃO DO INFORMATIVO 921 STF:

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”. Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”. Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).



  •  Complementando o comentário dos Colegas…


    D – ERRADA / E - ERRADA


    REsp 706769 / RN (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=Municipio+Joao+Pessoa+honra&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR)


    EMENTA


    2. As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a

    informação é o da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada.


    Conclusão


    Quem sobre dano moral contra a honra é a pessoa humana e não pessoa jurídica de direito público. É a pessoa que exerce o cargo (enquanto pessoa humana e não enquanto representante dessas instituições) é quem pode propor esse tipo de ação

  • Alguém pode me dizer, de forma objetiva, porque as demais alternativas são incorretas?

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes.

    II - Agravo regimental improvido.

    (RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

    1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

    2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil.

    (REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)

    Agravo regimental em agravo de instrumento.

    2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

    3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.

    4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes.

    II - Agravo regimental improvido.

    (RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)

    ____________________________

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

    1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

    2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil.

    (REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)

    ___________________________________________________

    Agravo regimental em agravo de instrumento.

    2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

    3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa.

    4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

    Fonte: Dizer o Direito

  • INFO 980 STF:  

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. 

     

    Exigir a prévia arguição e aprovação do Procurador-Geral do Estado pela Assembleia Legislativa viola a Constituição Federal porque afeta a separação dos Poderes e interfere diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Essa previsão transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo.  

    OUTRA JURIS DO INFO 980 STF: É inconstitucional lei estadual que preveja que servidor de autarquia (no caso, era Técnico Superior do DETRAN) será responsável por: • representar a entidade “em juízo ou fora dele nas ações em que haja interesse da autarquia”. • praticar “todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa, devendo, para tanto, exercer as suas funções profissionais e de responsabilidade técnica regidas pela Ordem dos Advogados do Brasil OAB”. 

    Tais previsões violam o “princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal”, insculpido no art. 132 da CF/88. 

    A legislação impugnada, apesar de não ter criado uma procuradoria paralela, atribuiu ao cargo de Técnico Superior do Detran/ES, com formação em Direito, diversas funções privativas de advogado.

    Ao assim agir, conferiu algumas atribuições de representação jurídica do DETRAN a pessoas estranhas aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, com violação do art. 132, caput, da CF/88. 

    O STF decidiu modular os efeitos da decisão para: 

    • manter os cargos em questão, excluídas as atribuições judiciais inerentes às procuradorias; 

    • declarar a validade dos atos praticados (ex: contestações, recursos etc.) até a data do julgamento, com base na teoria do funcionário de fato. 

    ATENÇÃO. Por outro lado, é válido que esses servidores façam a atuação jurídica no âmbito interno da autarquia, sobretudo em atividades de compliance, tais como conceber e formular medidas e soluções de otimização, fiscalização e auditoria (exs: interpretar textos e instrumentos legais, elaborar pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades da entidade, elaborar editais, contratos, convênios etc.). Essas atribuições podem sim ser exercidas* pelos Técnicos Superiores do DETRAN, sem que isso ofenda o princípio da unicidade da representação judicial. 

  • MAIS JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA

     

    É possível que o Estado-membro (ou DF) crie Procuradorias autárquicas como órgãos distintos da PGE? NÃO.  

     A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. (Info 907). 

    Segundo a jurisprudência do STF, é possível que lei estadual crie cargos em comissão para o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo? NÃO. 

    A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser exercida por Procuradores do Estado, nos termos do art. 132 da CF/88. 

    Esse preceito tem como objetivo garantir a necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 

    Assim, é inconstitucional a norma que outorgue a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado. 

    EXCEÇÕES A UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS/DF: são apenas 02:

    EXCEÇÃO 1: é possível a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores. Nesse sentido já decidiu o Supremo: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO)

    EXCEÇÃO 2: DCT/Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.  

    FONTE: DOD

  • Entendo que o gabarito está errado. Se o TCE condenar um Prefeito (caso mais comum), quem executa a multa é o município. Se uma autoridade estadual for condenada, aí que o Estado, por meio da PGE, que executa a multa.