Acho que a ideia do examinador era essa:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana;
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Lei 1.079/50 que define os crimes de responsabilidade e trata do respectivo deslinde processual.
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Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - Impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - Deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.