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ID
2480728
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo relativamente às ações constitucionais.

I - A Procuradoria do Estado pode propor ações civis públicas que tenham por objeto tanto direitos subjetivos coletivos em sentido estrito, assim entendidos aqueles decorrentes de uma relação jurídica básica, quanto tendo por objeto direitos difusos, assim entendidos aqueles de natureza transindividual indivisíveis.

II - Procurador do Estado pode propor habeas data e mandado de injunção tendo por objeto direitos subjetivos individuais homogêneos e direitos difusos.

III - No caso de decisão do Tribunal de Justiça do Acre em mandado contra ato do chefe do Ministério Público daquele Estado, concedendo a segurança pleiteada, caberá à Procuradoria do Estado interpor recurso e arrazoá-lo.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Por mais estranho que possa parecer, há essa previsão la L7347. 

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Exemplo: As pessoas de direito público que encerram a administração direta no âmbito federal, estadual ou municipal têm legitimidade para a propositura da ACP. Não há nenhuma exigência da lei para que os órgãos da administração direta estejam legitimados à propositura da ACP. O Estado federado do sul, por exemplo, pode ajuizar ACP na defesa do meio ambiente do Estado do Amazonas, porque o interesse processual na ACP é aferível em razão da qualidade do direito tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo.” (NERY JR, Nelson e Nery, Rosa, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 1531.)

    Obs. há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não de o ente federado ter que demonstrar pertinência temática entre o ente legitimado e a lide coletiva tutelada. Prevalece que sim.

     

    II - ERRADA. Lenza, 18ed. p. 1156:

    Pessoa jurídica de direito público pode impetrar MI? No MI coletivo, a PJ de direito público impetratia o MI em seu nome próprio e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    LEI 13300, art. 12, não abrange PJ de direito publico para propositura do MI coletivo.

     

    III - CORRETA. Não se esqueça que, para doutrina majoritária o sujeito passivo do Mandado de Segurança é a pessoa jurídica de direito público (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 13ed., p. 525 e ss). Ou seja, no caso da questão, o Estado do Acre. Logo, a PGE, que o representa judicial e extrajudicialmente, teria legitimidade. O chefe do MP é autoridade coatora, que apresenta informações (e não contestação) e também pode recorrer.

     L12016. Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer

  • O erro da II eh q o Procurador do Estado não pode impetrar habeas data?

  • II) ERRADA

     

    Não há previsão de legitimidade ao MI, seja individual ou coletivo.

     

    Art. 3º da LMI. São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. 

     

    Art. 12 da LMI.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

     

    Conforme Marcelo Novelino, os entes federativos, pessoas jurídias de direito público e órgão públicos não teriam legitimidade ao MI, pois, embora gozem de direitos fundamentais, nenhum deles precisa de intermediação legislativa ou administrativa para ser exercido (Direito, 2012, p. 604).

     

    Com relação ao habeas data, a L. 9504/97 não trata da legitimidade ativa, mas a doutrina entende ser possível a sua impetração por pessoa jurídica de direito público, às quais devem ser assegurados certos direitos fundamentais, como os de natureza procedimental (Novelino, 2012).

  • Assertiva II - Errada.

    Não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”. O ministro Gilmar Mendes lembrou que é amplamente adotado o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção”.  Em tese, seria possível a admissão de mandado de injunção impetrado por pessoas jurídicas de direito público.  ((STF - MI: 725 RO, Relator: GILMAR MENDES)

     

     

    Marcelo Novelino:

    O Ministério Público tem legitimidade para impetração em defesa de direitos difusos, coletivos e até individuais indisponíveis (CF, art. 129, II e III). Art. 129.

    Conforme observa Robson Renault Godin, não se pode negar a esta instituição "a possibilidade de valer-se de todos os meios possíveis para restaurar a integral proteção devida a direitos indisponíveis, a fim de que não se frustrem pretensões democráticas decorrentes de situações jurídicas individuais violadas e sem a devida tutela. Essa foi a opção constitucional de um regime democrático preocupado com a tutela de direitos e negar a legitimidade do Ministério Público é negar a própria Constituição."

  • Pessoas, Habeas Data é ação individualíssima, nenhuma outra pessoa pode impetrar em seu lugar (como legitimado extraordinário).

    Logo, II errada. Sem muita enrolação.

  • Só aprimorando o item III, que já foi explicado pelo colega Max:

     

    O artigo 7º da Lei 12.016/09 prevê expressamente no inciso II que o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada poderá ingressar no feito.

     

    Logo, a PGE, sendo órgão de representação judicial do Estado, poderá ingressar no feito e, consequentemente, interpor recurso.

  • Caros colegas, o equívoco da assertiva II está na afirmação quanto à possiblidade do procurador do estado propor MI relativo aos direitos difusos.

    A possiblidade de impetrar MI individual (podendo-se incluir nesta hipóteses os direito indiv. homogênios, que são essencialmente dir. individual e acidentalmente coletivo, porquanto passivel de tutela divisível), embora encerre divisão doutrinária, conforme descrito noutros comentários, não caracteriza o erro da afirmação (justamente pela polêmica). Pois, p. ex, um Estado poderia buscar e efetivação de um direito fundamental em estado de crise por conta da omissão legislativa do Congresso Nacional e, provavelmente, esse fato comum uniria a pretensão de outros Estados para fins de caracterização de um direito indiv. homogêneo. 

    Por outro lado,  a impetração de MI coletivo (versando sobre direitos difusos, conforme afimado na assertiva II) tem sua legitimação ativa taxativamente prescrita na lei 13.300/2016 que regulamenta o MI. Ou seja, para defesa de direitos coletivos e difusos (ambos de tutela jurisdicional indivisível, daí serem essencialmente coletivos/transindividuais), por manejo de MI coletivo, são legitimados ativos somente: i) MP, ii) Partidos Políticos com representanção no CN, III) organizaão sindical, entidade de classe e associação, nos termos da lei, e iv) DP, conforme estabelece o art. 12 da lei do MI.

    Para fechar, a polêmica sobre a legitimidade ativa do Ente Federativo na propositura do MI individual não torna a assertiva incorreta, mas a taxatividade da lei do MI quanto à legitimidade do MI coletivo fulmina, sem qq polêmica, em erro a proposição II.

    Sorte a todos.

  • sobre o item I: a administração DIRETA tem representatividade adequada e pertinência temática PRESUMIDA para ajuizar ACP

    Questão importante: pertinência temática (REsp 1.509.586-SC)

    DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS

    Os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que “o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 100).

    Assim, na defesa do bem comum do povo, “cabe às agências ou órgãos públicos promover a tutela dos interesses relativos à 'qualidade de vida', lato sensu, fiscalizando e normatizando aspectos relativos à saúde da população, ao controle de preços e da inflação; à qualidade dos produtos colocados no mercado” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar). 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 138).

    Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos.

    Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, além da “possibilidade da adoção do princípio da indisponibilidade da ação, o que é inviável em relação ao particular legitimado” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 153).

    DA “PERTINÊNCIA TEMÁTICA” E “REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA”

    A “pertinência temática” e “representatividade adequada” consubstanciam-se na qualidade moral e técnica do legitimado para promover a defesa coletiva em juízo. Objetivo é impedir o uso abusivo e oportunista da ação coletiva.

    STJ: A pertinência temática e a representatividade adequada têm, portanto, íntima relação com o respeito das garantias processuais das pessoas substituídas, a legitimidade do provimento jurisdicional com eficácia ampla e a própria instrumentalização da demanda coletiva, evitando o ajuizamento de ações temerárias, sem fundamento razoável, ou propostas por motivos simplesmente políticos ou emulatórios.

    FONTE: MATERIAL DAS AULAS DO CURSO "ACP X FAZENDA PÚBLICA" EBEJI/ UBIRAJARA CASADO

  • Excelente questão!

    Vale a pena conferir...

    I - A Procuradoria do Estado pode propor ações civis públicas que tenham por objeto tanto direitos subjetivos coletivos em sentido estrito, assim entendidos aqueles decorrentes de uma relação jurídica básica, quanto tendo por objeto direitos difusos, assim entendidos aqueles de natureza transindividual indivisíveis. CORRETO: o Estado, tem legitimidade para propor ACP, por meio da PGE, instituição de excelência na defesa dos interesses (difusos, coletivos ou próprios) do Estado.

    II - Procurador do Estado pode propor habeas data e mandado de injunção tendo por objeto direitos subjetivos individuais homogêneos e direitos difusos. ERRADO: a legitimidade ativa para impetrar HD é unicamente da pessoa (física ou jurídica, nacional ou estrangeira) diretamente interessada. Outrossim, o MI tem como legitimado ativo a pessoa (física ou jurídica, nacional ou estrangeira), conquanto admita legitimidade extraordinária em caso de MI coletivo (sindicato, entidade de classe, partido político, Ministério Público ou Defensoria Pública). Contudo, o Procurador do Estado não tem legitimidade para impetrar HD ou MI.

    III - No caso de decisão do Tribunal de Justiça do Acre em mandado contra ato do chefe do Ministério Público daquele Estado, concedendo a segurança pleiteada, caberá à Procuradoria do Estado interpor recurso e arrazoá-lo. CORRETO: a representação judicial dos órgãos integrantes do Poder Judiciário Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e da Assembleia Legislativa incumbe, precipuamente, à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de atuação de tais órgãos na defesa de seus direitos e prerrogativas institucionais.

    Quase lá..., continue!

  • I - CORRETA. Por mais estranho que possa parecer, há essa previsão la L7347. 

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Exemplo: As pessoas de direito público que encerram a administração direta no âmbito federal, estadual ou municipal têm legitimidade para a propositura da ACP. Não há nenhuma exigência da lei para que os órgãos da administração direta estejam legitimados à propositura da ACP. O Estado federado do sul, por exemplo, pode ajuizar ACP na defesa do meio ambiente do Estado do Amazonas, porque o interesse processual na ACP é aferível em razão da qualidade do direito tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo.” (NERY JR, Nelson e Nery, Rosa, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 1531.)

    Obs. há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não de o ente federado ter que demonstrar pertinência temática entre o ente legitimado e a lide coletiva tutelada. Prevalece que sim.

     

    II - ERRADA. Lenza, 18ed. p. 1156:

    Pessoa jurídica de direito público pode impetrar MI? No MI coletivo, a PJ de direito público impetratia o MI em seu nome próprio e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    LEI 13300, art. 12, não abrange PJ de direito publico para propositura do MI coletivo.

     

    III - CORRETA. Não se esqueça que, para doutrina majoritária o sujeito passivo do Mandado de Segurança é a pessoa jurídica de direito público (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 13ed., p. 525 e ss). Ou seja, no caso da questão, o Estado do Acre. Logo, a PGE, que o representa judicial e extrajudicialmente, teria legitimidade. O chefe do MP é autoridade coatora, que apresenta informações (e não contestação) e também pode recorrer.

     L12016. Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.