SóProvas


ID
2480734
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a problemática da responsabilidade da Administração Pública por encargos de natureza diversa gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, tomem-se os seguintes aspectos:

I - É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

II - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

III - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

Das assertivas acima, estão corretas

Alternativas
Comentários
  • I - Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    II- art. 71 § 2o da lei 8.666 - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    III- Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.(ADC 16 STF)

    Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

     

    Enunciado 331, IV e V, do TST: “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666,  de  21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

  • I e III

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    II - 

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.              (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Sobre a responsabilidade por encargos trabalhistas, importante a observância de jurisprudência recente: 

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    O Julgado acima se deu por conta da postura da justiça do trabalho, que entendia a culpa da administração como PRESUMIDA, o que, à evidência do julgado em tela, não é o caminho. Assim, a responsabilidade da administração por dívidas trabalhistas será subsidiária, DESDE QUE COMPROVADA A SUA FALHA - CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. Em outras palavras, A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE SER PRESUMIDA. EX: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.

     

    Bons papiros a todos. 

  • O que são os encargos? São os ônus que o `` empregador´´ possui para com o ``empregado´´.  Assim, o gênero encargos abrange as seguintes espécies: trabalhistas e previdenciários ( que interessa ao estudo). Cada um possui um tratamento diverso perante a Lei 8.666/93, art. 71, parágrafos 1 e 2, para os encargos trabalhistas e previdenciários, respectivamente. Para os primeiros, a referida lei exime o Poder Público de responsabilidades das eventuais inadimplências trabalhistas. Porém, confere responsabilidade solidária no tocante aos encargos previdenciários. O dispositivo do art. 71, parágrafo 1, Lei de Licitações foi considerado constitucional na ADC 16/DF. Interpretação dada pelo TST com relação a ADC 16/DF: Regra: não há responsabilidades trabalhistas pelo Poder Público. Excepcionalmente: se houver culpa in vigilando da Administração Pública, responsabilidade subsidiária haverá. Inclusive com tal teor expresso na Súmula 331 do TST.  Essa questão foi levado ao STF, que decidiu: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Assim, fica consignado que os encargos trabalhistas inadimplidos fica, excepcionalmente, de forma subsidiária, de responsabilidade do Poder Público. No tocante aos encargos previdenciários, da mesma forma, excepcionalmente, porém, de forma solidária, conforme o parágrafo 2 do art. 71 da Lei 8.666/93.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gab E

  • Pessoal, quanto ao ítem I a responsabilidade subsidiária não se daria apenas quando a prova inequícoca se desse na conduta omissiva do Estado em fiscalizar a execução do contrato?

  • Tive a mesma dúvida Calil Assunção... Alguém pode explicar?!!!

     

    Calil Assunção 

    24 de Julho de 2017, às 10h46

    "Pessoal, quanto ao ítem I a responsabilidade subsidiária não se daria apenas quando a prova inequícoca se desse na conduta omissiva do Estado em fiscalizar a execução do contrato?"

     

  • Responsabilidade solidária automática do Estado:

     

    Trabalhista -> NÃO

    Fiscais -> NÃO

    Comerciais -> NÃO

     

    Previdenciária -> SIM

  • Item I : É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

     

    Súmula 331 TST , V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Não entendi a questão,mas o item 1 está errado.

  • Amigos, penso que a alternativa "a" esteja correta porque a modalidade de culpa "in eligendo", que se aplica ao caso, é uma conduta comissiva!

    Abs...

  • O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26.04.17, a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

    A tese aprovada foi a seguinte:

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."

    Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    Processo relacionado: RE 760.931

    Resposta dos itens I e III.

    Art. 71, § 2°, da ELi 8.666 - § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    resposta do item III.

     

    Todas corretas.

  • Objetivamente:

    I - Correta -> Encargos trabalhistas só responsabilizam a Administração se houver prova inequívoca de sua ação/omissão na fiscalização dos contratos (STF, RE 760.931/DF , Min. Rel. Rosa Weber, j. em 26/04/2017);

    II - Correta -> A Administração é solidariamente responsável pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato (art. 71, §2º, L. 8.666/93) - Atenção: para os demais encargos não!;

    III - Correta -> Mesmo fundamento da assertiva “I”.

    Bons estudos!

  • Sobre o item I e III, vide Súmula 331 TST

     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

    Bons Estudos!

  • GABA: E

  • Complementando. Dizer o DireitoDiante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida para a União (contratante dos serviços)?

    O que diz a Lei nº 8.666/93: NÃO A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.  

    Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16:  (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010. 

    Qual foi o entendimento da Justiça do Trabalho: Como o STF declarou que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional, a Justiça do Trabalho não poderia deixar de aplicar esse dispositivo. No entanto, a intenção era continuar condenando o Poder Público. Diante disso, o TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º

    :• Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93)

    .• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais. O TST editou um enunciado espelhando esse entendimento: 331, V.

     Assim, pela tese trabalhista, para não ser condenado a indenizar subsidiariamente, o ente público teria que provar que cumpriu o poder dever de fiscalizar o contrato. Ocorre que o TST ia além e dizia que, se não houve o pagamento dos direitos trabalhistas pela empresa, o Estado falhou em seu dever de fiscalizar. Logo, no fim das contas, sempre em caso de inadimplemento da empresa contratada a Administração era presumida culpada e tinha que pagar o débito trabalhista. 

    A Fazenda Pública não se conformou com esse entendimento do TST e conseguiu levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal. O STF concordou com a interpretação dada pelo TST? NÃO. O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Complementando. Dizer o Direito

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: 71§2. Lei 8.666/93.

  • Alternativa A :  Recentemente o STF mudou o posicionamento da súmula do TST. Passando a entender que Admnistracao Pública não será responsável pelos os encargos trabalhistas ainda que haja culpa in vigilando, não havendo o que Se falar de responsabilidade solidária ou subsidiária.

  • Prezados, sobre esse ponto há cuidados que devemos tomar, devido as alterações na jurisprudência em 2017. Vejamos:

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs.: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    * NÃO CONFUNDIR: E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma? NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...) § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

    Além do mais tem-se que atentar ao Info 882 do STF, que é o mais recente: 

     

    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16). Qual a desvantagem disso para o Poder Público:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

  • Essa briga sobre a responsabilidade da Administração Pública sob os aspectos trabalhistas, fiscais e comerciais nunca vai acabar. Já faz anos que a Justiça do Trabalho possui uma postura totalmente controversa sobre esse tema.

     

    Primeiro que não respeitam os preceitos legais. Sempre ignoraram o Art. 71, §1 da lei 8.666/93, a qual versa que a Administração Pública não tem responsabilidade sobre esses encargos (trabalhistas, comerciais e fiscais); 

     

    Segundo que o TST emitiu a súmula 331, contrariando novamente a lei, alegando que a Adm. Pública tem responsabilidade subsidiária nos casos ora citados; 

     

    Em 2010, o STF por meio da ADC. 16/2010, considerou CONSTITUCIONAL o Art. 71, §1 da lei 8.666/93. E mesmo assim a Justiça do Trabalho ignorou...

     

    Resultado de ignorar os preceitos legais: a Justiça do Trabalho ficou com uma demanda enorme de causas trabalhistas por causa desse entendimento, e os magistrados não sabiam como julgar tais causas. Depois dessa confusão, houve uma nova redação da Súmula 331 (que ainda assim contraria a Lei). 

     

    Faço das minhas palavras, as palavras do mestre Matheus Carvalho: " (...) Infelizmente, é que o judiciário trabalhista carece da imparcialidade exigida para a atividade judicante, sendo um órgão criado em prol do trabalhador. O que se vê, diuturnamente, é o juiz do trabalho atuando como verdadeiro advogado do trabalhador/reclamante, deixando, muitas vezes, de lado todos os princípios processuais, entre eles, a isonomia processual e da imparcialidade".

  • Se tá na jurisprudência então OK, mas conduta comissiva.. que tenso.

  • Complementando o comentário do Gunther Jakobs:

    Responsabilidade solidária automática do Estado:

     

    Trabalhista -> NÃO

    Fiscais -> NÃO

    Comerciais -> NÃO

    TraFiCo - >Não

     

    Previdenciária -> SIM

    Gostei (

    58

    )

  • Em 2013, o STF, na ADC 16 (controle concentrado de constitucionalidade - há efeito erga omnes) , analisou o artigo 71, parágrafo 1º e decidiu pela constitucionalidade deste. Assim, o Estado não responde pelos débitos trabalhistas.

    Veio o TST, sem poder continuar fingindo que a lei não exite, porquê, além de ela existir, ela foi declarada constitucional pelo STF, após uns três meses, fez uma alteração na súmula 331. Agora, de acordo com o TST, o Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas por ele, desde que se comprove a culpa. Ma que culpa seria essa? É a culpa do serviço, a culpa da administração. Não é a demonstração de culpa de nenhum agente. Precisa-se demonstrar que houve uma culpa da administração no sentido em que o Estado foi descumpridor do seu dever de fiscalizar. No entanto, se a administração for omissa no dever de fiscalização do contrato, se ela tiver culpa neste débito trabalhista diante da omissão do dever de fiscalizar a relação contratual, ela se responsabiliza.

    Então, hoje, a culpa apresentada aqui é justamente a culpa da administração. É a responsabilidade do Estado por omissão, e considerando-se a omissão do dever de fiscalizar o objeto do contrato. Logo, essa responsabilidade subsidiária pura e simples não existe, Inclusive, porque a lei é constitucional. Para o professor, o TST deu uma volta na decisão do STF.

    Aula Cers - MATHEUS CARVALHO

    Ver Dizer o Direito:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

  • Dentre as cinco prerrogativas (cláusulas exorbitantes - art. 58, L8666), está a de fiscalização e controle da execução do objeto do contrato administrativo. Trata-se de um poder-dever conferido à administração pública. É um poder porque o particular tem que suportar os prepostos da Administração que pode, inclusive, acessar as dependências da obra, verificar se está sendo executado de forma correta. E também é um dever. No momento, em que o contrato é celebrado, a administração pública deve expedir uma portaria informando quem é que vai ser o fiscal do contrato, agente público, geralmente, mais de um, o fiscal titular e o substituto, o quais ficarão responsáveis pela fiscalização e controle da execução do contrato. Logo, trata-se de uma imposição dada à Adm. Pública.

    Após esta introdução, vamos à análise da responsabilidade da Administração Pública.

    O artigo 71, parágrafo 1º, descreve que a Administração Pública não possui responsabilidade pelos débitos civis, fiscais e trabalhistas. Já no parágrafo 2º do mesmo artigo, há a responsabilidade solidária da Adm. Pública pelos débitos previdenciários.

    Diante deste cenário, surge um problema, a Súmula 331 do TST, fingindo que a L8666 não existe, foi editada dizendo que o Estado responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. Assim, se a justiça do trabalho tem a opção de aplicar a lei ou a súmula, qual ela irá aplicar? A súmula, obvio. (De acordo com o Professor, o TST não acha que ele é legislador, mas, no mínimo, constituinte derivado. Felizmente, não é! Infelizmente, ele pensa que é kkkk)

    No entanto, a citada súmula sempre foi aplicada como se nada tivesse acontecendo, como se não existisse nenhuma lei dizendo que o Estado não responde. A ideia é de responsabilidade subsidiária eterna. O Estado é o maior réu\cliente da justiça do trabalho. (continua)

  • Cuidado, pois a lei nova alterou essa responsabilidade solidária previdenciária:

    L 8666

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

    L 14133

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Pela lei nova, o item II estaria errado, pois foi genérico

  • Julguemos as proposições trazidas pela Banca:

    I - É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    Esta afirmativa se mostra sintonizada com a jurisprudência do STF, bem assim com a do TST, acerca do tema. Com efeito, o Supremo fixou tese no seguinte sentido:

    "Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”."
    (RE 760.931, rel. Ministra ROSA WEBER,  Plenário, 26.4.2017)

    Após esse julgamento, o TST modificou a redação de sua Súmula 331, item IV, para assim estabelecer:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    Logo, está correta a assertiva aqui analisada.

    II - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    Esta proposição tem respaldo direto na norma do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 71 (...)
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    III - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

    De novo, a hipótese aqui é de assertiva devidamente embasada na tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, conforme já demonstrado nos comentários à assertiva I. Logo, sem erros também neste item da questão.

    Com isso, todas estão corretas.


    Gabarito do professor: E