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Letra (d)
I - Certo. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.475 SÃO PAULO
II - Certo. “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.
III - Certo. Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.
• Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).
IV - Errado. não é aplicável a ações que busquem o ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, conclusão que pode ser extraída da leitura das discussões então travadas naquela corte. É de se lembrar que o ministro Dias Toffoli, que integrou a maioria do colegiado (vencido apenas o ministro Edson Fachin), esclareceu que o caso concreto em julgamento (acidente de veículo) não era daqueles ao abrigo do citado artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento o patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”.
http://www.conjur.com.br/2016-jul-27/acao-ressarcimento-erario-imprescritibilidade
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Alguém sabe o fundamento da IV?
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Justificando o item I, in literis: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Mona Lisa, sobre o seu questionamento, o erro do item é afirmar que a tese da imprescritibilidade se fixa, de forma isolada e literal, no dispositivo legal em tela, quando, em verdade, o raciocínio se extrai a partir de um esforço hermenêutico sistêmico, orientado pelo primado da proporcionalidade. Caso fosse feita uma análise meramente literal - chegar-se-ia à conclusão de que toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário é protegida pela cláusula da imprescritibilidade. Isso seria desproporcional, e acarretaria demasiada insegurança jurídica. Daí a interpretação do artigo 37, §5º, da CF, feita pelo STF, no sentido de restringir o alcance do termo "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Questão sutil, e muito inteligente.
Bons papiros a todos.
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Mona Lisa!!!
Fundamento da IV.
Deve ser analisado os §§ 4º e 5º do 37, de tal forma que o 5º seria uma continuidade.
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Sobre a assertiva III:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
Obs: em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:
a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.
b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.
c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública.
STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).
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II - O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. CORRETO > Recentemente, em fevereiro de 2016, sob a sistemática de repercussão geral (RE 669.069), o STF fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
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É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa conclusão não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa. ( http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html )
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NÃO entendi a I . Entao os agentes publicos que causam dano ao erario possuem prescriçao correndo a seu favor?
pensei que só era prescritível as decorrentes de ilicito civil, mas a questao diz claramente ato de improbidade.
agradeço se alguem explicar o julgado.
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2.2. Prescritibilidade e imprescritibilidade
Regra no direito nacional é a prescritibilidade da perspectiva sancionatória em obséquio à segurança jurídica. A imprescritibilidade é exceção que corre por conta de expressas ressalvas na Constituição.
Por essa razão, o art. 23 da Lei 8.429/1992 estabelece prazos prescricionais relativamente às sanções civis contra a improbidade administrativa.
Eles são divididos tecnicamente à vista da natureza permanente ou efêmera do vínculo do agente público nos incisos I e II do mencionado art. 23 que, com o advento da Lei 13.019/2014, foi acrescentado do inciso III com disposição própria a particulares fomentados pelo Poder Público.
No primeiro caso, a prescrição das sanções para os ocupantes de mandatos eletivos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança é de 05 anos a partir do término da investidura.
No segundo caso, cuida-se da prescrição referente aos agentes públicos investidos em cargos ou empregos públicos, situação na qual o prazo será idêntico ao previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. É a lei específica, de cada âmbito federativo, que fornecerá o lapso prescricional.
No terceiro caso, o prazo também é de 05 anos a partir da data de apresentação à Administração Pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei da Improbidade Administrativa, isto é, de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/29/edicao-1/sancoes-por-ato-de-improbidade-administrativa
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Continua sem explicação razoável o item IV. Alguém se arrisca?
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Débora Pacheco talvez se vc ler esse artigo entenda melhor o erro do item 4:
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13581/thamiris-felizardo/interpretacao-do-art-37-5-cf-e-prescritivel-a-acao-de-reparacao-de-danos-a-fazenda-publica-decorrente-de-ilicito-civil
Mas em síntese é o seguinte:
Segundo o STF o § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.
Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.Tal dispositivo seria aplicado apenas às ações de improbidade administrativa.
PORTANTO É ERRADO QUANDO A QUESTÃO FALA: literalmente da hipótese normativa isolada
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Gab. D
I - Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida.
II e III- A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki).
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Quanto à IV, bastaria perceber que ele fala em "interpretação" "isolada". Sabe-se que não existe interpretação que desconsidere o "todo".
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Não sei se o meu entendimento é totalmente correto, mas cheguei a seguinte resposta.
IV -
Há discussão doutrinária quanto a prescritibilidade das ações de ressarcimento. Para aqueles que entendem que a CF foi clara ao excepcionar a prescrição para as ações de ressarcimento ao erário tem como interpretação para a tese de imprescritibilidade em conjugação com art. 37, $5, o art. 23, I, da LIA 8.429/ - onde explicita que a prescrição somente se aplica às ações destinadas a levar efeitos as sanções nela previstas. Veja-se um julgado com tal racíocinio.
O TJ do Rio Grande do Sul também diferencia a prescrição das sanções da lei de improbidade da imprescritibilidade da ação de ressarcimento
por danos causados ao erário:
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Administrativoe Constitucional. Improbidade Administrativa. Prescriçãonos termos do art. 23, I, da Lei de Improbidade. Ressarcimentoa o erário. Imprescritibilidade, consoante art. 37, § 5o, da CF.Pronúncia de ofício da prescrição que fica restrita a direitosindisponíveis.– A prescrição em cinco anos prevista no art. 23 da Lei n. 8.429/92 aplicaseàs ações destinadas a levar efeitos as sanções nela previstas, deixando dealcançar os casos que visam ao ressarcimento aos cofres públicos em facede prejuízos causados ao erário (artigo 37, parágrafo 5o, da ConstituiçãoFederal). Agravo de Instrumento n. 70012912556, Rel. Matilde Chabar Maia, 3a Câm. Cível, julg. em 16.2.2006, DJ de 20mar. 2006.
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Só a Fernanda Oliveira justificou a III... o resto tudo encheu linguiça!!
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Para complementar:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
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Agregando informação (veja o comentário de Neil):
Se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será PRESCRITÍVEL e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, MANDEM UM FLAG PLEASE
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É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).