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Letra A - CORRETA
Letra B - Instrução Normativa (IN) 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG)
Art. 6º {...}
§ 3º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo (...)
Letra C - Instrução Normativa (IN) 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG)
art. 10: é vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada (...);
Letra D -
(Acórdão nº 1815/2003-Plenário, Acórdão nº 307/2004-Plenário que culminaram com a publicação da Súmula nº 281, TCU:
“É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.”
Pode haver contrato entre a Administração e Cooperativas, porém esté é vedado quando da contratação haver necessidade de vínculos empregatícios ou de subordinação profissional com a Cooperativa.
Letra E - ?
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Dispositivo de regência na 8666
art. 57, II e parágrafos.
Cooperativa de trabalho pode prestar serviço continuado. Não há vedação.
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questaozinha do capiroto, me desculpem rs
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GABARITO A
Situações sobre as quais a Lei 8.666/93 prevê prorrogação de contrato:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Assim desqualifica a preposição da LETRA E
DEUS SALVE O BRASIL
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Na verdade, o erro da Letra B está no "plano de trabalho", que é um requisito para os Convênios (art. 116), e não para os contratos
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a) Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, havendo alocação contínua de empregados nas dependências da Administração para executar serviços que seguem uma rotina específica. - CORRETA - Matheus Carvalho em Manual de Direito administrativo ensina que os serviços continuados são aqueles que: "... não são, necessáriamente serviços essencias à coletividade, abrangendo quaisquer atividades que devem ser prestadas continuamente para regular funcionamento da estrutura administrativa. Com efeito, a regra abarca serviços de vigilência e limpeza da repartição, por exemplo..."
b) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado diretamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade, cujo teor deverá atender a alguns requisitos mínimos definidos pelo ato normativo. - Errada - conforme comentários dos colegas - Instrução Normativa (IN) 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG) Art. 6º {...} § 3º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo (...)
c)Como regra, é defeso aos agentes públicos a prática de atos de ingerência na administração da contratada, salvo em circunstâncias explicitamente previstas na norma jurídica estadual. - Errada - atos de ingerência são aqueles que interferem indevidamente na gestão da contratada, não devendo ocorrer EM NENHUMA HIPÓTESE sob pena de configurar vínculo com a relação de trabalho.
d) Não se admite a participação de cooperativas no certame licitatório de convocação de interessados em prestar referidos serviços.- Errada- a prestação de serviços pela cooperativa não possui subordinação, por isso não seria viável a contratação para serviço continuado que precisa da subordinação para o regular procedimento, em complemento citamos a súmula nº 281 do TCU
e) A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo antes de ser perfectibilizada como ato jurídico perfeito - errada - A lei 8666/93 art. 57 - § 2 º dispõe que: " Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato" não fala em termo aditivo.
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Quanto a D) Não se admite a participação de cooperativas no certame licitatório de convocação de interessados em prestar referidos serviços.
SÚMULA Nº 281
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Ou seja, se não houver necessidade de subordinação, pessoalidade e habitualidade, pode haver a contratação. Então pode ser admitida a participação de cooperativas.
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E A LETRA "E" MEU POVO ? onde está o erro ?
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Creio que o erro da letra "e" esteja no fato de ela fazer referência a "ato jurídico perfeito" quando, na verdade, faz referência a "direito adquirido".
Assertiva e) A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo antes de ser perfectibilizada como ato jurídico perfeito (direito adquirido, acho eu).
Art. 6º, § 1º, LINDB: Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Ana, a lei não fala, mas na prática é somente por Termo Aditivo que se tem a prorrogação do contrato.
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entendi foi nada dessa questão.