SóProvas


ID
2480770
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o instituto constitucional da expropriação e suas implicações, mostra-se adequado concluir, considerando as suas atuais repercussões normativas e jurisprudenciais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a)A única hipótese fática prevista na Constituição para a implementação de tal instituto recai sobre as propriedades de qualquer região do Pais onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão imediatamente expropriadas. 

    CF, art. 243: ou a exploração de trabalho escravo,

     b)A expropriação pode ser afastada desde que o proprietário do imóvel comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo. 

    RE 635336, com repercussão geral reconhecida: Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão questionada, firmando a seguinte tese: "A expropriação prevista no art. 243, da CF, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando  ou in eligendo.

     c)Em caso de existência de condomínio no imóvel onde se evidencia o plantio de drogas, é necessária a demonstração de responsabilidade de todos os proprietários para autorizar a expropriação da totalidade do bem. 

    "A sanção será aplicada e restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais."

     d)A função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito do imóvel, salvo quando este não esteja em sua posse direta, encargo que competirá exclusivamente ao respectivo possuidor ou quem lhe faça as vezes. 

    Ainda que

     e)A expropriação estatal deverá se cingir à área do imóvel efetivamente comprometida com a prática das ilegalidades combatidas pelo ordenamento jurídico nacional.

    RE 543974, a CF optou pelo rigor da norma, ocasião em que o Tribunal apontou que a expropriação deveria ser estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada.

  • GABARITO. B. 

     

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • A - ERRADA - CRFB: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

     

    B - CORRETAA expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).


    C - ERRADA - Segundo o relator, em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada e ao proprietário inocente cabe buscar reparação dos demais. No caso concreto, o relator observou que o acórdão recorrido deveria ser mantido, por estar demonstrada a participação dos proprietários, ainda que por omissão(STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).


    D - ERRADA - Concluiu que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. Dessa forma, a função social da propriedade impõe ao proprietário o dever de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Entretanto, esse dever não é ilimitado, e somente se pode exigir do proprietário que evite o ilícito quando evitá-lo esteja razoavelmente ao seu alcance(STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).


    E - ERRADA - A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.

  • culpa in vigilando: Aqueles que têm obrigação de vigiar tornam-se civilmente responsáveis pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente.

     

    culpa in eligendo: Quando sua empresa contrata um funcionário e esse funcionário age em seu nome, sua empresa se torna responsável pelas ações desse funcionário. Se ele errar, a empresa é responsável pelo erro dele. 

  • Não estou discutindo a alternativa ser ou não correta. Quero debetare aqui a justiça da decisão e até, entrando mesmo sobre se é correto ou não tomar uma decisão como entendimento de determinada corte. NÃO É POSSÍVEL ADMITIR QUE ALGUÉM QUE VENHA A LOCA IMÓVEL SEJA O FISCAL DO SEU USO, A NÃO SER EM CASOS EXTREMOS, Então é relativo, deve-se verificar o caso concreto. Assim, com anda não há possibildiade de atribuir tal entendimento a outros casos, pede-se a absttratividade da decisão para outros casos.

  • CAMPANHA COMENTÁRIOS EM FOCO!

     

    Que tal uma campanha de otimização de estudos?  

    Vamos repassar as orientações abaixo para um melhor aproveitamento de todos nós!?

     

    1- quando colarmos textos gigantes de lei ou jurisprudência densa, vamos grifar as partes diretas e mais importantes;

    2- quando comertarmos com mais propriedade trazendo informações diretas e elaboradas vamos citar a fonte - direta ou indiretamente.

    3- ao comentar, já inicialmente, informar a qual(ais) alternativa(s) esta se referindo, exemplo:

    ALTERNATIVA B:

    A doutrina de MSZP informa algo diferente do que a questão aponta... (etc.. etc...)

    4- por mais dificil que possa parecer - eu mesmo já cometi esse deslize - evitar comentários desnecessários e que não tenham relação direta ou indireta com a questão.

     

    Vamos repassar, coisas banais viralizam, vamos viralizar aqui no QC

    ;-D

    Obrigado!

     

  • Muito acertada tal decisão do STF.

  • Ementa

     

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.

    Fonte STF 

  • GABARITO: B

    RE 635336 - A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

  • Gabarito [C]

     A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Concluiu que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. Dessa forma, a função social da propriedade impõe ao proprietário o dever de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Entretanto, esse dever não é ilimitado, e somente se pode exigir do proprietário que evite o ilícito quando evitá-lo esteja razoavelmente ao seu alcance(STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Quase lá..., continue!

  • Eis os comentários sobre cada alternativa, uma a uma:

    a) Errado:

    Para além do cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, a Constituição também prevê como causa de desapropriação confisco a hipótese de exploração de trabalho escravo, na forma da lei, como se depreende do art. 243, caput, da CRFB:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    Refira-se, ademais, que a nova redação deste dispositivo constitucional, dada pela EC 81/2014, suprimiu a referência ao caráter "imediato" da expropriação em tela, de sorte que, também por este aspecto, a presente alternativa se revela equivocada.

    b) Certo:

    Esta alternativa espelha o entendimento firmado pelo STF acerca do tema, a teor do seguinte julgado:

    "Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.
    (RE 635.336, rel. Ministro GILMAR MENDES, Plenário, 14.12.2016)

    c) Errado:

    No mesmo precedente acima citado, o Ministro relator, Gilmar Mendes, também pontuou que "em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada e ao proprietário inocente cabe buscar reparação dos demais." (Informativo 851 do STF).

    Assim sendo, não há necessidade de demonstração de responsabilidade de todos os proprietários para autorizar a expropriação da totalidade do bem, tal como sustentado neste item da questão. Afinal, mesmo que alguns dos proprietários sejam inocentes, a penalidade de expropriação do bem deve ser aplicada, cabendo àqueles que não participaram do ilícito a busca das reparações cabíveis.

    Logo, equivocado este item.

    d) Errado:

    Novamente com base na decisão judicial acima referida, tomada pelo STF, em sede de repercussão geral, também restou mencionado que o proprietário do bem pode sofrer os efeitos da sanção expropriatória, ainda que não esteja na posse direta do bem. A este respeito, confira-se:

    "Concluiu que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. Dessa forma, a função social da propriedade impõe ao proprietário o dever de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta."

    Incorreta, portanto, esta alternativa, ao sustentar o descabimento da sanção, acaso o proprietário demonstre, por si só, que não se encontrava na posse direta do bem.

    e) Errado:

    O STF também possui precedente no sentido de que a desapropriação confisco deve recair sobre a totalidade do bem, e não apenas sobre a parcela em que se verificar o cultivo de plantas psicotrópicas. A propósito, é ler:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.
    (RE 543.974, rel. Ministro EROS GRAU, Plenário, 26.03.2009)


    Gabarito do professor: B