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Gabarito: Alternativa E
A questão cobra o recente entendimento manifestado pela suprema corte. O STF decidiu o tema em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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Entendimento do STF gera a seguinte aberração: indivíduo ocupa 2 cargos, ganhando em um, 20 mil, no outro, 15 mil. Situação legal para o STF, mesmo que somando as duas remunerações o resultado seja maior que o teto do próprio STF. #paíssemvergonha.
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ACHO QUE A QUESTÃO DEVERIA CITA DE( ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF)
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Pessoal, eu havia comentado há pouco essa questão falando que a decisão do STF trazida pelos colegas abaixo não se aplicaria aos aposentados.
Eu estava enganado, pelo menos de acordo com o Informativo 862 comentado do Dizer o Direito. Segue o trecho pertinente:
"Vale também para acumulação de aposentadorias ou pensões.
A conclusão acima exposta vale também para servidores que se aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos também poderá ultrapassar o teto.
Logo, o art. 40, § 11, da CF/88 deverá ser interpretado como sendo um teto para cada aposentadoria"
A atenção em concursos públicos deve ser redobrada. Caso venha o texto ipsis literis do artigo 40, §11 da CF/88, marque que o teto se aplica à soma dos proventos de aposentadoria. Caso seja pedido o entendimento do STF (lembrando que o entendimento do STJ é o mesmo), marque que o teto será aferido em cada aposentadoria.
Bons estudos!
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Tenho uma dúvida....
por que esse entendimento será adotado com eficácia erga omnes se foi definido em sede de controle difuso?? Não deveria ter eficácia inter partes?? Não foi criada Súmula Vinculante a partir disso.... houve apenas a fixação de tese de repercussão geral, o que é um pré-requisito de admissibilidade, mas não um motivo para expandir os efeitos da decisão.
Não entendo.
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Engraçado que a A e a E são totalmente contradizentes. Ou seja, mesmo se o aluno não soubesse a resposta, teria 50% de chance de acertar, porque ou é uma ou é outra. ahaha
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QUANTO À ALTERNATIVA C.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] Omissis
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifou-se)
Da análise dos dispositivos constitucionais acima colacionados, podem ser extraídas as seguintes ilações:
a) a vedação à acumulação de cargos é a regra no sistema constitucional vigente;
b) a Carta Política não interdita qualquer forma de acumulação, mas apenas a “acumulação remunerada”;
c) a Constituição estende a proibição de acumulação remunerada tanto a cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Estatais e suas subsidiárias, e, inclusive, sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
d) as exceções à regra que veda a acumulação condicionam-se à existência de compatibilidade de horários e se restringem à possibilidade de ocupação simultânea de apenas dois cargos, empregos ou funções públicas.
.....
Do quanto se vem de aludir, tem-se que as indagações formuladas pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas deste Ministério – CGNOR/SRH/MP devem ser respondidas nos seguintes termos:
a) inexiste, na Constituição Federal e na legislação federal de regência, vedação à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação;
b) por força da norma de extensão prevista no §3º, do art. 39 da Carta Política, é obrigatória a observância dos comandos normativos previstos no artigo 7º da CRFB/88, notadamente a garantia do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV) e a garantida de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII);
c) é obrigatória a observação de intervalo mínimo entre jornadas, nos termos do parágrafo 18 do Parecer nº GQ – 145, vinculante para toda a Administração Pública Federal, consoante prescrição do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/93[2].
FONTE: http://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/Parecer_0075_JPA320.htm
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Acertei a questão, mas fiquei em dúvida em relação a letra D. Considero que essa alternativa tembém está certa tendo em vista que há entendimento do STJ no sentido de permitir a acumulação de cargos desde que:
1) Compatibilidade de horários
2) soma da carga horária NÃO ultrapasse 60 horas semanais
STJ. 1ª seção. MS 19.336-DF, 2014
Se alguém puder comentar eu agradeço!
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Mas aí não seria "a existencia de norma juridica" conforme o item D. Mas sim entendimento jurisprudencial.
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GABARITO: LETRA E
a) O teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações ou ao somatório dos ganhos percebidos de forma cumulativa. (ERRADA)
Não é aplicável ao conjunto das remunerações, mormente devido ao entendimento do STF (REs 602043 e 612975 ): Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação.
Art. 37 [...] da CF/88:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (teto remuneratório do serviço público): a) a de 2 cargos de professor; b) a de 1 cargo de professor com outro técnico (aquele que depende de ensino técnico para o seu desempenho) ou científico (aquele que depende de conhecimentos específicos obtidos pelo ensino superior para o seu desempenho); c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (ex.: médico).
b) A proibição constitucional de acumular estende-se apenas a empregos e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público. (ERRADA)
Estende-se INCLUSIVE aos empregos e as funções públicos.
Art. 37, inciso XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
c) Há vedação legal no ordenamento jurídico vigente quanto à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação. (ERRADA)
Parecer nº 0075 – 3.20/2011/JPA/CONJUR/MP: “inexiste, na Constituição Federal e na legislação federal de regência, vedação à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação".
d) A existência de norma jurídica que estipula limitação de jornada semanal dos cargos a serem acumulados constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista na Constituição. (ERRADA)
A estipulação de limitação de jornada semanal não é óbice à acumulação. Esta é possível desde que haja compatibilidade de horários.
e) Nos casos de acumulação autorizados pelo texto constitucional, deve-se levar em conta, para a aplicação do teto remuneratório, separadamente cada um dos vínculos formalizados. (CORRETA)
Abraços!
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Errei por não saber que esse país é uma vergonha!
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Em relação à letra "D", vejam como julgou o STJ:
"Sobre o tema, o entendimento desta Corte era no sentido de que, não havendo limitação constitucional ou legal, quanto à jornada laboral, não era possível impedir o exercício do direito de o servidor público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. Contudo, no julgamento do MS 19.336/DF, DJe de 14/10/2014, acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção assentou novo juízo a respeito da matéria ao entender que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde. O legislador infraconstitucional fixou para o servidor público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada. Partindo daí, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho deve ser prestigiado, uma vez que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade".
Assim, pelo o que eu entendi, constitui impedimento à acumulação de cargos/remuneração, sim, a limitação de jornada do servidor. Se, p. ex., um determinado cargo tem limite de 50 horas/semanais, não poderá o agente acumular dois cargos de 30 horas (totalizando 60 horas) e querer receber pelas 60 horas...
Vejam o que diz o Parecer nº 145 da AGU: "Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários. De maneira consentânea com o interesse público e do próprio servidor, a compatibilidade horária deve ser considerada como condição limitativa do direito subjetivo constitucional de acumular e irrestrita sua noção exclusivamente à possibilidade do desempenho de dois cargos ou empregos com observância dos respectivos horários, no tocante unicamente ao início e término dos expedientes do pessoal em regime de acumulação, de modo a não se abstrairem dos intervalos de repouso, fundamentais ao regular exercício das atribuições e do desenvolvimento e à preservação da higidez física e mental do servidor".
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O maior limite é o do subsidio dos ministros do STF.
Porém, em julgado de 27/04/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 10 votos a 1, mudar o entendimento sobre a incidência do teto salarial para servidores que podem acumular cargos efetivos.
A decisão vale para aqueles casos em que a própria Constituição permite o exercício de duas funções, como por exemplo, de funcionários de determinado órgão que também são professores numa universidade federal, ou de médicos que acumulam dois postos na rede pública.
Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida pelas demais instâncias judiciais que analisam casos semelhantes. No caso analisado pelos ministros, um médico de Mato Grosso recebia além do teto por trabalhar no departamento médico de duas secretarias estaduais do estado.
No julgamento, a maioria dos ministros decidiu que um servidor não pode ficar sem receber remuneração total pelo serviço prestado, se a própria Constituição autoriza a acumulação lícita dos cargos. De acordo com a Carta Magna, professores, médicos e outros profissionais da saúde podem acumular dois cargos efetivos no serviço público, desde que o trabalho seja realizado em horário compatível.
Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair
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LETRA D. ERRADA.
4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.
STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).
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LETRA C. ERRADA.
Parecer nº 0075 – 3.20/2011/JPA/CONJUR/MP
24. No caso em análise, a permissividade em relação à possibilidade de acumulação de cargos em órgãos ou entidades situados em unidades federativas distintas acarreta, sem dúvida alguma, um dúplice prejuízo ao interesse público, seja em razão da inobservância manifesta de normas e princípios protetivos à saúde, segurança e ao bem-estar físico e mental do servidor, seja porque, em tais condições de trabalho, o agente não estará apto a exercer a contento as atribuições de algum – ou até de ambos - os cargos públicos que ocupa.
25, Do quanto se vem de aludir, tem-se que as indagações formuladas pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas deste Ministério – CGNOR/SRH/MP devem ser respondidas nos seguintes termos:
a) inexiste, na Constituição Federal e na legislação federal de regência, vedação à acumulação de cargos públicos em entidades ou órgãos situados em unidades distintas da Federação;
b) por força da norma de extensão prevista no §3º, do art. 39 da Carta Política, é obrigatória a observância dos comandos normativos previstos no artigo 7º da CRFB/88, notadamente a garantia do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV) e a garantida de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII);
c) é obrigatória a observação de intervalo mínimo entre jornadas, nos termos do parágrafo 18 do Parecer nº GQ – 145, vinculante para toda a Administração Pública Federal, consoante prescrição do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/93
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Nossa . realente é de chorar esse entendimento do STF hein.
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Gabarito letra E, sim, vergonhoso.
Vou mandar essa questão para a ministra Luislinda Valois. Coitada, tá passando um perrengue danado, com salário de Desembargadora mal dá pra comer...
E eu aqui, achando que R$ 10.000,00 mensais resolveriam a minha vida.
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De acordo com a letra C seria possível então a cumulação de cargos em entes distintos da federação sem qualquer restrição?? Não entendi. Acertei a questão porque sabia o recente entendimento do STF, mas não sei qual é o fundamento legal ou constitucional para a letra C.
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Caro João,
A alternativa C dita que existe vedação no texto constitucional à acumulação de cargos em duas esferas diferentes da Federação. Entretanto, tal vedação inexiste, sendo possível, por exemplo, a acumulação de cargos de professores em universidades federais e estaduais (37, VXI, "a").
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Em relação à letra C, entendo que é possível haver cumulação de cargos públicos de unidades distintas da Federação, desde que se trate de uma das hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF (exemplo: cumulação de dois cargos de professor, sendo um na esfera federal e outro na esfera estadual).
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Pessoal, vamos nos atentar ao novo posicionamento do STJ, seguindo o entendimento do STF:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.
4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
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Sobre a acumulação de cargos públicos:
Em regra, o texto constitucional veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, da CRFB).
A referida proibição incide sobre as seguintes entidades: Administração direta, Administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e fundações) e as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, a acumulação de cargos, empregos e funções em determinadas situações, desde que haja:
a) compatibilidade de horários;
b) obediência ao teto remuneratório, na forma do art. 37, XI, da CRFB (segundo o STF, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que
recebido); e
c) casos previstos na Constituição (ex.: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).
OBS: Entendimento recente do STF
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE /DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.
STJ. 1ª Seção. REsp /RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019.
Talvez, diante do novo julgado, a letra D também poderia ser considerada correta.
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COMPLEMENTANDO:
a verba honorária a ser paga aos advogados públicos não ostenta qualidade de remuneração, haja vista o fato de que não é valor pago pelos cofres públicos.
Assim, não incidem sobre tais as garantias dadas à remuneração e o valor não deve ser computado para fins de adequação do teto remuneratório.
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Sobre a alternativa "D", "a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados" (STF, RMS 34257 AgR, DJe 03-08-2018).
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Seguem os comentários acerca de cada uma das alternativas, separadamente:
a) Errado:
Esta proposição contraria jurisprudência consolidada pelo STF, na linha da qual, em se tratando de acúmulo de cargos, empregos ou funções, a análise do teto remuneratório deve ocorrer em vista de cada remuneração, isoladamente, e não mediante somatório das mesmas. No ponto, confira-se:
"TETO
CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE. Nas situações jurídicas
em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto
remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e
não ao somatório do que
recebido."
(RE 612.975, rel. MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)
b) Errado:
Na realidade, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e não apenas a empregos públicos, conforma aqui sustentado pela Banca. Ademais, também abarca as subisidiárias de entidades administrativas, além de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, consoante art. 37, XVII, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
c) Errado:
Simplesmente não há, em nosso ordenamento jurídico, qualquer proibição a que o acúmulo de cargos, empregos ou funções se dê em entidades federativas distintas. Por exemplo, nada impede que um médico acumule dois cargos públicos, nesta especialidade, nas órbitas federal e municipal.
d) Errado:
Esta afirmativa malfere o entendimento jurisprudencial sufragado pelo STF, como se vê do precedente a seguir, dentre outros ali citados:
"AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento
de sua 1ª Seção no sentido da (a) impossibilidade de cumulação de
cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho
for superior a 60 horas semanais e (b)
validade do limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no
Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos,
não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da
Constituição Federal.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no
sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso
concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de
jornada semanal de trabalho não constitui óbice
ao reconhecimento da cumulação de cargos.
3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual
se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845
AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019;
ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe
02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
19-06-2015.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE-AgR 117.644, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, 9.4.2019)
e) Certo:
Por fim, este item corresponde, com fidelidade, à compreensão firmada pelo STF acerca do tema, conforme demonstrado nos comentários à opção A.
Logo, aqui se encontra a alternativa correta.
Gabarito do professor: E