-
Letra A - Art. 294.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Letra B - Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Letra C - Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Letra D - Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso
CORRETA- Letra E - Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
-
Resposta: Letra E.
A questão cobra a letra fria da lei. A alternativa E reproduz a literalidade da lei.
-
GABARITO E
ERRADA - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente (antes de existir o processo) ou incidental (já existe processo em andamento) - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente.
ERRADA - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo.
ERRADA - A tutela provisória requerida em carater incidental ( no curso do processo ) independe do pagamento de custas - A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
ERRADA - O juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.
CORRETA - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
-
Complementando...
ALTERNATIVA "B" - INCORRETA.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
-
GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
DA TUTELA PROVISÓRIA
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [GABARITO]
-
SÓ UMA DICA:
A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.
GABARITO ''D''
-
A) ver art. 294 par. Ú CPC
B) ver art. 296 par. Ú CPC
C) ver art. 295 CPC
D) ver ar. 298 CPC
E) resposta correta art. 299 CPC
-
a) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente.
FALSO
Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
b) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo.
FALSO
Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
c) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
FALSO
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
d) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.
FALSO
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
e) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
CERTO
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
-
Incidental Independe de custas
-
Rapaz, essa prova da PGE-AC foi muito fácil.
-
LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
-
"Lucky, father" quando vc fala assim, desestimula quem errou, e desmerece o acerto dos demais colegas. Não existe matéria fácil ou difícil. Existe matéria estudada ou não. Aprenda desde cedo: a palavra vale prata, mas o silêncio vale ouro.
-
Tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, de caráter antecedente ou incidental, as tutelas provisórias de urgência antecipadas possuem natureza satisfativa e precisam ser provadas, (periculum in mora = perigo da demora +, fumus boni iuris = probabilidade do direito), as tutelas de natureza cautelares possuem natureza preventiva ou conservativa, e para ser concedida, necessita de provas da probabilidade do direito + risco ao resultado útil do processo.
As tutelas cautelares e antecipadas poderão ser concedidas em caráter antecedente, (liminarmente), antes mesmo, do pedido principal, as tutelas incidentais serão concedidas juntamente com a petição inicial, ou durante o curso do processo.
Do Artigo 299 do cpc interpretar-se que: A tutela provisória incidental será requerida ao juíz da causa, no curso do processo, ou na fase de conhecimento, e que, a tutela antecedente sera requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal, ou seja, liminarmente....
-
Olá Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D
https://youtu.be/lRnxi1K9fuY
-
GABARITO E
A) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
B) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
C) A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
E)A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Tenho uma leve impressão de você que chegou até aqui, deve estar se perguntando ''Meu deus, eles mudam coisas minúsculas na lei ''acrescentam In'' E uma alternativa está certa, tira o ''In'' e está errada. O que será da minha vida? Claro que não, você não está se perguntando isso. Você não está nem temendo, você não vai desistir nunca, deixe que os fracos desistam, deixe que os bêbados curtam suas festas, deixe que seus amigos saiam, você estuda.
Ou você prefere encarar a poesia de drummond como um fator primordial à vida?
JOSÉ
E agora, José?
A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?
e agora, você?
você que é sem nome,
que zomba dos outros,
você que faz versos,
que ama, protesta?
e agora, José?
Está sem mulher,
está sem discurso,
está sem carinho,
já não pode beber,
já não pode fumar,
cuspir já não pode,
a noite esfriou,
o dia não veio,
o bonde não veio,
o riso não veio
não veio a utopia
e tudo acabou
e tudo fugiu
e tudo mofou,
e agora, José?
E agora, José?
Sua doce palavra,
seu instante de febre,
sua gula e jejum,
sua biblioteca,
sua lavra de ouro,
seu terno de vidro,
sua incoerência,
seu ódio - e agora?
Com a chave na mão
quer abrir a porta,
não existe porta;
quer morrer no mar,
mas o mar secou;
quer ir para Minas,
Minas não há mais.
José, e agora?
Se você gritasse,
se você gemesse,
se você tocasse
a valsa vienense,
se você dormisse,
se você cansasse,
se você morresse...
Mas você não morre,
você é duro, José!
Sozinho no escuro
qual bicho-do-mato,
sem teogonia,
sem parede nua
para se encostar,
sem cavalo preto
que fuja a galope,
você marcha, José!
José, para onde?
Força guerreiros! Toda batalha que se inicia, tem um fim.
-
Alternativa E)
Alude o art. 299 do CPC: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".
-
Questão letra de lei, mas convenhamos que a letra A dá azo a dupla interpretação:
1 - somente pode se dar de modo antecedente.
2 - não há óbice algum para que se dê de modo antecedente.
-
A) caráter ANTECEDENTE ($ tem custa) ou INCIDENTAL
B) NÃO perderá a eficácia ...a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
C) Caráter ANT€C€D€NT€ tem custa $$$
D) O juiz motivará seu convencimento de modo CLARO e PRECISO
E) Gabarito
-
Gab E
Art 299- A tutela provisória será requerida ao juizo da causa e , quando antecedente, ao juiz competente para reconhecer do pedido principal
-
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.
O juiz competente para conhecer
do pedido de tutela provisória é o juiz da causa principal.
Vejamos o que diz o art. 299 do
CPC:
Art. 299. A tutela provisória
será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente
para conhecer do pedido principal.
Feita esta explanação, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe também
concessão de tutela provisória em caráter incidental.
Diz o art. 294 do CPC:
Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a
tutela provisória, via de regra, não perde a eficácia com o processo suspenso.
Vejamos o que diz o art. 296,
parágrafo único, do CPC:
Art. 296. (...)
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a tutela provisória incidental independe do pagamento de custas.
Vejamos o que diz o art. 295 do
CPC:
Art.
295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento
de custas.
LETRA D- INCORRETA. Em qualquer
decisão sobre tutela provisória o juiz deve motivar seu convencimento.
Diz o art. 298 do CPC:
Art. 298. Na decisão que
conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu
convencimento de modo claro e preciso.
LETRA E- CORRETA. Reproduz, com
felicidade, o art. 299 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Gabarito E
A -errada-Caráter = antecedente ou incidental
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER antecedente ou incidental.
Tutelas
Fundamentos = >urgência ou evidência
Divisões urgência... => antecipada e cautelar.
Caráter = >antecedente ou incidental
B-errada -Art. 296, parágrafo único, da Lei nº 13.105/15, a tutela
provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, salvo decisão judicial em contrário.
C-errada
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.
D-Conforme, o art. 298, do NCPC, na decisão que conceder, negar,
modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
E-Gabarito
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
-
A) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente (INCORRETA)
Art. 294. ...
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL
B) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. (INCORRETA)
Art. 296. ...
Parágrafo único. SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO, A TUTELA PROVISÓRIA CONSERVARÁ A EFICÁCIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
C) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas. (INCORRETA)
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
E) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. (CORRETA Art. 299)