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ID
2480842
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das ações possessórias no âmbito do Código de Processo Civil.

I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.

II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.

III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III - Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

  • Art. 555 É licito ao autor cumular ao pedido possessorio o de:

    II indenização dos frutos

  • Organizando...

    Resposta: letra C (II e IV)

    I - Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II - Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de (...) II - indenização dos frutos.

    III - Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    IV - Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.

    FALSO

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.

    CERTO

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: II - indenização dos frutos.

     

    III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    FALSO

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    CERTO

    Art. 562.  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • É muita maldade cobrar prazos tão específicos. Tem um milhão de prazos no CPC, no CPP e em outras leis, é humanamente impossível decorar todos. O concurso acaba virando uma aposta na loteria, você escolhe quais vai decorar, seu concrrente escolhe os dele, e quem der mais sorte vence.

  • Complementando (colocarei o mesmo comentário na outra questão)...

     

    Só nos resta marcar o art. 559, CPC/15; o examinador perdeu a criatividade, provavelmente virão outras...

     

    Q826945 – Procurador do Estado/Acre, 2017

    Q795663 – Promotor de Justiça/Rio Grande do Sul, 2017

     

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

    bons estudos

  • GABARITO: C

     

    I - ERRADO: Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    II - CERTO: Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    II - indenização dos frutos.

     

    III - ERRADO: Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    IV - CERTO: Art. 562. Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • CPC. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

     

    CPC. Art. 559. Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reitegrado  na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por pedas e danos, o juiz designar- lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real, ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    É tempo de plantar.

  • E ainda tem os enunciados...

    Enunciado n.º 179. (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    Enunciado n.º 180. (art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais).

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Afirmativa I) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Conforme se nota, o prazo é de 5 (cinco) dias e não de trinta. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 562, parágrafo único, do CPC/15: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Cobrança de prazo pela banca é atestado de incompetência e preguiça.