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Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo requisito vinculado e imprescindível à validade do ato. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. Porém só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Deve se observar para a validade do ato que sua preparação e sua divulgação devem ser realizadas da forma exigida pela lei constituidora de requisito de validade do ato. A inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia
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Gabarito letra B.
Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por ter conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário morto.
Forma: É a maneira pela qual se revela (revestimento exterior) o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto, Portaria, Alvará, Notificação e etc.
Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto no ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade.
Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex: O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias.
Mérito é a opção tomada pelo administrador em um caso concreto na incessante busca de um interesse público, opção esta lastreada em critérios de conveniência e oportunidade. Em verdade, perfazem o mérito do ato administrativo o motivo e o objeto do ato administrativo.
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Gabarito B
Forma - é o modo pelo qual o ato administrativo se exterioriza, adotando, em regra, a forma escrita, e, excepcionalmente, outras formas como verbal e até mesmo sinais, tais como as placas de trânsito, visto que todas manifestam unilateralmente a vontade da administração. Os atos podem vir na forma de decretos, resoluções, vistos, portarias, instruções etc.
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Forma: É o meio pelo qual o ato se exterioriza, segue o princípio da instrumentalidade (art. 22 da
Lei 8.794/9). A regra é que a forma seja escrita, salvo exigência legal.
Observações:
– Formalização: É uma solenidade especial que a lei exige para validade do ato aplica-se então, o
princípio da formalidade.
– Motivação: É a explicação do ato, a justificação do ato. É a indicação dos fundamentos de fato e
direito que levaram a pratica do ato.
Motivação dever ou faculdade?
A doutrina entende que a motivação é um dever decorrente do estado democrático de direito.
O art. 50 da Lei 8.794/99 estabelece que a motivação só será obrigatória nos casos previstos em
Lei, nos demais a motivação será sempre facultativa.
Haverá vício de forma quando a forma não for observada, em regra o vício é sanável.
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Forma em sentido amplo - é elemento do ato administrativo, responsável pela publicação, a motivação e o contraditório.
Forma em sentido estrito - é elemento do ato administrativo que trata da forma escrita, segundo determina a lei, modo pelo qual o ato vai se apresentar no exterior.
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GABARITO: B
Forma, segundo Hely Lopes Meirelles, é o "revestimento exteriorizador do ato administrativo e constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podemos afirmar que, se no Direito privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, frequentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade."
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A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo, ou seja, é o revestimento do ato. É o conjunto das formalidades necessárias e suficientes para a seriedade e segurança do ato. É a lei que prevê a forma.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a forma é requisito vinculado e imprescindível à validade do ato.
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Quanto à forma, pode - se dizer que ela é mais importante no direito administrativo, do que no privado, já que é a obediência à forma e ao procedimento constiui garantia jurídica para o administrado e para a própria adminstração pública. Por meio do respeito à forma é que se possibilita o controle da admistração pública.
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A forma é a exteriorização do ato administrativo, ou seja, a maneira pela qual aparece a manifestação de vontade da adm pública Em regra a forma do ato aministrativo deve ser escrita, embora existam atos adm verbais (ordens ditas por seu superior a um subordinado), gestuais (feitos por guardas de trânsito) e mesmo os realizados por meio de sinais (placas).
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Gabarito letra B
Uma concepção restrita, que considera forma como a exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.
Uma concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato.
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A competência e a forma são elementos que estão exteriorizados em relação aos atos administrativos.
Groseiramente falando; quando há vício na competência ou na forma, esse vício pode ser sanado, pois tal evento foi constatado nos elementos mais externos. Por outro lado, quando há vício na finalidade no motivo ou no objeto, não há cura... o ato se configura insanável.
Bons estudos.
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Esse "revestimento exterior" quer dizer quanto ao modo de exteriorização ???
obs. se possível mandem-me a resp. como mensagem privada. Grato.
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"Revestimento exterior..." PQP!
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Forma- é o modo de exteriorização do ato administrativo.
Todo ato administrativo é, em princípio , formal e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.
Fonte:Marcelo Alexandrino/Vicente de Paulo
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Letra B. Forma é a exteriorização do ato administrativo, é o modo pelo qual a declaração se exterioriza, ex. o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, resolução etc.
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FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito
Gab: B
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Alternativa (b)
Para complementar os estudos, segue comentário sobre ato perfeito, válido, eficaz, pendente e consumado:
Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição.
Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei.
Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos.
Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição.
Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.
O ato pode, então, ser:
a)Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;
b)Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
c)Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;
d)Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.
Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html
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Forma - O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição (Hely)
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LETRA B
FORMA
A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo.
Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita).
padecerá de Vício de Forma (insanável) o ato de demissão de servidor, na hipótese de não ter havido instauração prévio de um processo administrativo disciplinar, ou se neste, não tiverem sido devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Taludo. 26ª ed. 2018, pág. 553. Editora Método.