-
Todas as alternativas estão erradas.
Conforme regramento do art. 100 da CRFB/88:
I - Há situações de preferência no recebimento do crédito, como é o caso de débitos de natureza alimentícea (art. 100, §1º), por exemplo;
II - Além do precatório, os débitos de pequeno valor são pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de 60 dias;
III - Os precatórios serão pagos até o final do exercício financeiro do ano seguinte, caso a expedição tenha ocorrido até 01 de julho (art. 100, §5º da CRFB);
IV - Caso não seja pago até o final do prazo legal, poderá ser realizado sequestro de valores para saldar o débito.
-
Alternativa CERTA: LETRA "E"
I-A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado. Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.
II-A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 26.736,04 para receber. O valor mencionado varia anualmente. No caso do OPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 60 dias para realizar o depósito judicial no processo.
III-As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.
IV-O atual § 6.°, do art.100, da Constituição Federal, norma mantida hígida pelo STF quando do julgamento das ADINS 4357 e 4425, autoriza o sequestro na hipótese de “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito
-
Muito mal redigida essa assertiva III.
-
Ainda sobre o tema, importante a análise de recente jurisprudência por parte do STF (INFO 861). O crédito apresentado para pagamento até o dia 1º de Julho pode ser pago até o final do exercício seguinte. Durante esse período há incidência de juros de mora? Não, conforme determina o enunciado 17 da Súmula vinculante - "durante o período previsto no §1º (atualmente, §5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
Entretanto, a corte constitucional, no julgado em questão, firma a seguinte orientação: A data compreendida entre o cálculo do débito e a apresentação do crédito é passível de incidência dos juros de mora, que sofrem paralisação durante o período anunciado no artigo 100, §5º, da CF, voltando a correr, eventualmente, na hipótese extrapolação do referido lapso temporal.
Importante questão, que torna mais complexa a análise da matéria em curso.
Bons papiros a todos.
-
Migos, todas são erradas.
#PAZ
Leiam o artigo 100 da CF em sua inteireza que vão chegar a mesma conclusão com yo cheguei.
-
I - A Constituição Federal prevê que os pagamentos do poder público, oriundos de ação judicial, sejam feitos através dos precatórios, e que estes sigam rígida ordem cronológica de apresentação, não admitindo qualquer exceção ou mesmo classificação.
Migos, admite-se sim, exceções: Quando o credor for idoso, por exemplo.
II - Além dos precatórios, existem outros meios não usuais de pagamento dos débitos do poder público oriundos de ação judicial, como é o caso do empenho.
Migos, EMPENHO? Empenho tem haver com licitação, migos, não com precatório. ERRADO!!!!!!!
III - Os precatórios devem ser apresentados até 1° de julho de cada ano, para pagamento até o final do exercício.
Migos, errada DE NOVO. Tá faltando informação: É NO FINAL DO EXERCÍCIO DO ANO SUBSEQUENTE.
IV - Caso o precatório não seja quitado até o final do prazo legal, por razões de força maior, outro deve obrigatoriamente ser extraído para substituí-lo, por razões de organização orçamentária.
Migos, errado: Uai, não deve ser respeitada a ordem cronológica para a regularização dos débitos. FALSA de novo!
Dica: durmam e acordem com o art. 100 para um dia vc acordar em Paris.
#PAZ
-
I - A Constituição Federal prevê que os pagamentos do poder público, oriundos de ação judicial, sejam feitos através dos precatórios, e que estes sigam rígida ordem cronológica de apresentação, não admitindo qualquer exceção ou mesmo classificação.
FALSO
Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório
II - Além dos precatórios, existem outros meios não usuais de pagamento dos débitos do poder público oriundos de ação judicial, como é o caso do empenho.
FALSO. Empenho não se confunde com requisição de pequeno valor.
Art. 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
III - Os precatórios devem ser apresentados até 1° de julho de cada ano, para pagamento até o final do exercício.
FALSO
Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
IV - Caso o precatório não seja quitado até o final do prazo legal, por razões de força maior, outro deve obrigatoriamente ser extraído para substituí-lo, por razões de organização orçamentária.
FALSO
Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva
-
Só complementando que "empenho" também tem a ver com a matéria de Direito Financeiro, atinente aos estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
-
empenho, liquidação e pagamento. Empenho n precisa de ação judicial.
-
Para quem está com dificuldade de entender o art. 100 da CF, no youtube, o Professor Emerson Bruno, Editora Atualizar, fala, de forma elucidativa, sobre a matéria.
-
obs adicional: EMPENHO é um estágio de execução da despesa e pagamento é outro estágio.
-
Apesar da questão ter sido relativamente fácil, dá um gelo na espinha de marcar "Nenhuma das assertivas está correta"
-
GABARITO: E
I - FALSO: Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
II - FALSO: Art. 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
III - FALSO: Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
IV - FALSO: Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
-
Audry, maravilhosa dica, obrigada
-
Galera cuidado com as afirmações !!! Não pode determinar sequestro pelo simples não pagamento !!!
O juiz decreta o sequestro se NÃO FOI INCLUSO O PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. Se ele foi incluso , e a fazenda não teve dinheiro para pagar = I'M SORRY
Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TRT - 17ª Região (ES) / Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Julgue os seguintes itens, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.
Em caso de execução contra a fazenda pública, admite-se o sequestro de verbas públicas se houver preterição do direito de precedência do credor, não se equiparando a essa hipótese o não pagamento do precatório até o final do exercício, se incluído no orçamento
-> CORRETO
-
A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 26.736,04 para receber. O valor mencionado varia anualmente. No caso do OPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 60 dias para realizar o depósito judicial no processo.
-
fui por eliminação
-
art. 100 da CRFB/88:
I - Há situações de preferência no recebimento do crédito, como é o caso de débitos de natureza alimentícia (art. 100, §1º), por exemplo;
II - Além do precatório, os débitos de pequeno valor são pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de 60 dias;
III - Os precatórios serão pagos até o final do exercício financeiro do ano seguinte, caso a expedição tenha ocorrido até 01 de julho (art. 100, §5º da CRFB);
IV - Caso não seja pago até o final do prazo legal, poderá ser realizado sequestro de valores para saldar o débito.
-
Vale lembrar:
Empenho é o comprometimento de verba orçamentária para fazer face a uma despesa. Ou seja, empenhar significa reservar recursos suficientes para cobrir despesa a realizar.
Logo não se trata de forma de pagamento.
-
"Ordem de preferência" de pagamento:
1) RPV (N/A ao pagamento de precatórios);
2) Pagamento dos precatórios:
2.1) Natureza alimentícia para titular (DD60):
=> Portadores de Doença / Deficientes / Maiores de 60
2.2) Natureza alimentícia comum:
=> Salários, Vencimentos, proventos, pensões;
=> Benefício previdenciário;
=> Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.
2.3) Demais precatórios (Ordem cronológica).
Fonte: colega do QC