SóProvas


ID
2480917
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao princípio da capacidade contributiva do contribuinte é CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, apenas para impostos (Art. 145 §1 CF).

    B) CERTO: Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) na verdade é "sempre que possível", assertiva errada.

    D) Errado, apenas para impostos (Art. 145 §1 CF).

    E) sob a ótica do texto do referido parágrafo, não há menção para " capacidade econômica futura de cada contribuinte", assertiva errada

    bons estudos

  • Apesar do dispositivo legal mencionar somente os impostos:

     

    Art. 145, § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

    Contudo, no entender do STF, na medida do possível, tal princípio deve ser aplicado as demais espécies de tributo:

     


    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da
    capacidade contributiva
    (precedentes), ao menos em relação a um de seus
    três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de
    classificação extraída de critérios puramente econômicos (STF, RE 406.955-
    AgR)
     

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Visando a aparelhar o Estado de instrumentos jurídicos aptos a capacitá-lo a fazer valer, na prática, o princípio da capacidade contributiva, a Constituição Federal de 1988, no mesmo art. 145, § 1.º, ora objeto de discussão, facultou à administração tributária “identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

     

    Saber só isso já responderia a questão, no entanto, podemos aprofundar o ponto, tendo em vista a relevância do tema e de julgado importantíssimo ocorrido em fevereiro de 2016.

     

    Pois bem...

     

    A requisição deve ser excepcional, só se justificando quando não haja outro meio à disposição da Administração Fazendária de obter as informações indispensáveis à consecução de seu mister constitucional.

     

    Nessa linha, foi editada a Lei Complementar 105/2001 que previu, no seu art. 6.º (grifou-se):

     

    “Art. 6.º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.

     

    Após mais de uma década de divergências doutrinárias e decisões judiciais conflitantes, o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2016, finalmente julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que contestavam a possibilidade de requisição direta pelas autoridades fiscais de dados protegidos por sigilo bancário (ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859).


    A Suprema Corte entendeu que o art. 6º da LC 105/2001, além de atentar à necessidade de ponderação entre a proteção ao sigilo e o dever geral de pagar impostos, também é sensível à repressão a crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo, cuja investigação é facilitada com a criação de instrumentos que propiciem ações mais eficazes da rede estatal de repressão (também integrada pelo Fisco).


    Durante as discussões, prevaleceu a tese segundo a qual a flexibilização do sigilo ocorre na medida do necessário à fiscalização estatal, de forma que, a rigor, as informações sigilosas não perdem tal característica nem passam a ser de domínio público, pois a Administração Tributária também está sujeita a regras rígidas de sigilo. Sendo assim, a mal denominada “quebra de sigilo” consiste, na realidade, numa “transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal”, ambas protegidas do conhecimento de terceiros.

     

    Por fim, vale a pena investir alguns minutinhos na leitura da seguinte postagem do site do DIZERODIREITO:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

    Bons estudos!

  •  

    Art. 145 da CF:


    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

     

    Dessa forma, é facultado a administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

  • Sobre a letra A: 

     

    a) o princípio da capacidade contributiva se aplica, em regra, aos impostos, e não aos tributos em geral, pois, para estes, há restrições. Ademais, a CF não determina que tal princípio seja observado, pois utiliza a expressão 'sempre que possível'. 

     

    Obs: Alguns autores consideram que o princípio da capacidade contributiva se aplica a todas espécies tributárias (Andrei Pitten Velloso, Josiane Minardi), outros entendem que se aplica apenas aos impostos (Regina Helena Costa). O entendimento atual do STF é que ele não está restrito apenas ao impostos. Ver RE 177.835-1 e ADI 948/GO. Fonte: MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 111. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A banca também não pecou no português na alternativa "C" não?

    o correto não seria "quando se trata de impostos"? 

    Entendo que o "se" é índice de interminação do sujeito, já que verbo na frase é transitivo indireto, não admitindo voz passiva.

  • O principio da capacidade contributiva possui o aspecto absoluto que diz respeito ao evento ou fato que demonstre riqueza apto a gerar a hipotese de incidencia tributaria.

    E princpio da capacidade contributiva em seu aspecro relativo que é a escolha do contribuinte apto a suportar a indencia do tributo.

    Diante disso, na essência do princípio da capacidade contributiva ele se presta a incidir somente em relacao a tributos nao vinculados a uma prestacao  estatal. entao, no caso de tirbuto vinculado , por ex. taxa, nao deveria haver sua incidencia, pois distancia  da finalidade do principio que é incidir sobre a riqueza e a taxa não se calcula pela riqueza mas sim pelo custo do servico estatal.

    Pois bem. Nao é assim o Supremo vem aplicando, e faz incidir a capacidade contributiva em tributos vinculados. 

  • Após, vide comentário do colega Renato:

     

    2.2.1 – O princípio da capacidade contributiva

    Primeiramente, devemos ressaltar que o princípio da capacidade contributiva não se limita a um parâmetro de isonomia tributária. Na verdade, ele existe para a busca da justiça na tributação, que pode ser considerada, a grosso modo, sinônimo de equidade. Nesse contexto, surgem duas acepções para a equidade na tributação, quais sejam:

    Equidade Vertical: contribuintes que possuem capacidade contributiva diferente devem contribuir de forma desigual. • Equidade Horizontal: contribuintes que possuem igual capacidade contributiva devem ser tributados de maneira igual. Tal princípio foi previsto na CF/88 no art. 145 § 1°, como vemos a seguir:

     

    “Art. 145: (...): § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” Embora o dispositivo em análise só faça menção aos impostos, o entendimento que o STF (RE 406.955-AgR) tem é o de que esse princípio (capacidade contributiva) também pode ser extensível a outras espécies tributárias, obedecendo, é claro, as singularidades de cada uma delas. Partindo desse pressuposto, a capacidade contributiva é aferida de várias formas, adequando-se aos diversos impostos, bem como aos demais tributos aos quais se aplica o subprincípio.

    Prof. Fábio Dutra, estratégia.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

     

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

  • Vão direto aos comentários do @renato x @naruto

    Gabarito Letra B

  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    SEMPRE QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, FACULTADO à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    ▪ Macete -> CapacidadE Econômica (porque muitas bancas trocam por “capacidade ” e eu já caiu nessa pegadinha!)

  • Gabarito [B]

    A) A Constituição Federal expressamente determina que seja observado o princípio da capacidade contributiva na estruturação de todos os tributos. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível).

    B) Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) É obrigatória à administração tributária a observação do princípio da capacidade contributiva, quando se tratam de impostos. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível = FACULTATIVA).

    D) No que tange às contribuições sociais, a Constituição Federal determina que o princípio da capacidade contributiva seja aplicado respeitando as faixas de contribuição à previdência. (ERRADO, apenas para impostos e sempre que possível).

    E) O princípio da capacidade contributiva deve ser avaliado também segundo a capacidade econômica futura de cada contribuinte. (ERRADO, não há obrigatoriedade pró futuro).

    Quase lá..., continue!

  • Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • A aplicação do princípio da capacidade contributiva não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendidos às demais espécies tributárias. Mas será sempre que as particularidades dessas exações permitirem. (ADI 948/GO)