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LETRA D - 30 DIAS DO 1° ANO + 12 DIAS DOS 04 ANOS RESTANTES.
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Acompanho o colega José Saboia no entendimento. Gabarito, na minha humilde opinião, deveria ser letra E.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRIMEIRO ANO COMPLETO DE SERVIÇO. A Lei nº 12.506/2011 em destaque é clara ao estabelecer que terá direito ao aviso prévio de 30 dias os empregados que contem com até 1 ano de serviço. Completo o primeiro ano, o lapso não pode ser ignorado para fins de contagem do aviso prévio proporcional. Assim, é devido ao autor o acréscimo de 3 dias, relativo ao primeiro ano de serviço, ao aviso prévio mínimo, resguardado o limite de 60 dias. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 208942520145040016. 3ª Turma. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. DEJT 19/02/2016).
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cinco anos multiplicado por 3- o gabarito esta errado.
se eu fico um ano tenho 33 dias de aviso, nao 30
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sabemos que para carreia trabalhista a resposta é letra e- conforme comentário do colega abaixo.
Sempre conta-se os anos completos e multiplica por tres- a nota técnica é clara- a cada ano trabalahdo para o mesmo empregador acresce 3 dias no aviso.
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Inicialmente a interpretação do Ministério do Trabalho foi a de desconsiderar o primeiro ano.
Porém, pouco tempo depois sobreveio o entendimento de considerar também o cômputo do primeiro ano, sendo seguido pelo TST, inclusive.
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Godinho (15ª ed, 2016, pág. 1316): "(...) o trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. Desse modo, completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso prévio, mais seis dias, a título de proporcionalidade da figura jurídica, e assim sucessivamente. No 20º ano de serviço na mesma entidade empregadora, terá direito a 30 dias de aviso prévio normal, mais 60 dias a título de proporcionalidade do instituto."
5 x 3 + 30 = 45
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eu também cosiderei 5 anos, e a FCC faz isso. Aguardo gabarito oficial.
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Gabarito dado letra D ,porém deve ser alterado para letra E , pois o entendimento de Godinho + MTE é de que incide o prazo logo no primeiro ano de trabalho. Outra questão que ajuda a responder :
FGV (só da pra acessar a questão mudando para OAB lá no canto superior direito Q224840 )-> Após 23 anos de trabalho numa empresa, Renato é dispensado sem justa causa, no dia 31 de janeiro de 2012. Na hipótese, ele fará jus ao aviso prévio de :
RESPOSTA : 90 dias
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gabarito mudado para letra E pela banca.
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CADA ANO DE SERVIÇO AUMENTA MAIS 3 DIAS.30+15=45 DIAS.
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Despedida sem justa causa :
Minimo 30 dias (até 1 ano). E para cada ano que passa se acrescenta 3 dias.
5anos(30+15)= 45
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<1a = 30d
>1a = 33d
>2a = 36d
>3a = 39d
>4a = 42d
>5a = 45d
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A banca acreditou que "supere 1 ano" significaria 1 ano e 1 dia, por isso assinalou 42 dias.
Porém essa superação se dá já com minutos, podendo contar integralmente em ano > 3 dias.
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45 DIAS.
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basta lembrar que na despedida sem justa causa, é devido o aviso previo de 30 dias. sabendo que o contrato pedurou por 5 anos, cada ano acrescenta 3 dias. 5x3= 15 dias.
totalizando 45 dias.
portanto, letra E
foco TRTEIROS!!!
vai da certo!
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LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos *3 dias* por ANO de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
ATÉ 1 ANO ( INCOMPLETO ) = 30 DIAS
1 ANO ( COMPLETO ) = 30 + *3*DIAS = 33 DIAS
2 ANOS = 36
3 ANOS = 39
5 ANOS = 45 ...................
20 ANOS = 30( AVISO PRÉVIO ) + 60 DIAS ( 3 DIAS X O Nº DE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO , SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO CITADO )
PORTANTO , 30 + 60 = 90 DIAS
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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
menos de 1 ano (ano incompleto, ex: 11 meses e 29 dias)= 30 dias
1 ano= 33 dias
2 anos= 36 dias
3 anos= 39 dias
4 anos= 42 dias
5 anos= 45 dias
20 anos= 60 dias + 30= 90 dias
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AVISO-PRÉVIO DE 30 DIAS + 3 DIAS POR ANO
PRESTADO Á MESMA EMPRESA
ATINGIDO 20 ANOS DE EMPRESA – TEM 90 DIAS DE AVISO-PRÉVIO
OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS POR CCT/ACT:
- IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS
- SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
- DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS
- SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º
- ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO
- MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS
- LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS
- NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
PRAZO DETERM,INADO - DEVE-SE CONCEDER AVISO-PRÉVIO
(SE CONTIVER CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA) À OUTRA PARTE
SE NÃO TIVER, NÃO PRECISA VISO, MAIS ÁI DEVE INDENIZÁ-LA EM METADE DO QUE TERIA DIREITO
ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO
- NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO O EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES
- CABE AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS – CABE UMA PRORROGAÇÃO DENTRE DESTE PERÍODO)
HORA EXTRA HABITUAL INTEGRA AVISO PRÉVIO INDENIZADO
É ILEGAL REDUZIR O PERÍODO QUE SE REDUZ DO AVISO (7 DIAS CORRIDOS OU 2H/DIA) PELO PAGAMENTO DAS HORAS
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO – SÓ SE CONCRETIZAM OS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- A FALTA DE AVISO PRÉVIO POR PARTE DO TRABALHADOR DÁ DIREITO AO EMPREGADOR DSCONTAR PARTE DO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO PARZO RESPECTIVO
PRAZO DO AVISO PRÉVIO E PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS OBEDECE AO DISPOSTO no CC
– EXCLUI O DIA DIO COMEÇO E INCLUI O DO VENCIMENTO
Majoração do repouso semanal, em razão da integração das HORA-EXTRA HABITUAL,
NÃO repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO de HE, FÉRIAS e AVISO PRÉVIO.
REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE e na GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota ou oferecidas espontaneamente, integram a remuneração do empregado,
NÃO servindo de base de cálculo para Aviso-prévio, Adicional noturno, Horas extras e Repouso semanal
AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DSR -- CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS -- BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º
DIREITOS PREVISTOS NA CF NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS:
- DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL
- PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
- JORNA DE 6H PARA TIR e PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e BIENAL
- MULTA DE 40% SOBRE FGTS, SEGURO-DESEMPREGO
- PISO SALARIAL, PLR, AVISO-PRÉVIO e SAT
- ADICIONAL INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE (PREVISTO APENAS NA LEI 8112)
- ASSISTÊNCIA PARA FILHOS E DEPENDENTES EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA – DO NASCIMENTO ATÉ 5 ANOS
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Agora entendi!!! É errando que se aprende...
Soma-se 3 dias para cada ano trabalhado, inclusive o primeiro ano, que ensejará direito aos 30 dias.
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Cálculo do aviso prévio de maneira bem simples: quantidade de anos trabalhados x 3 + 30 = x
No caso da questão: 5x3+30=45
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Alternativa Correta: Letra E
TST
Para o TST, completado um ano de serviço, não há que se desconsiderar esse ano para fins de contagem do aviso prévio proporcional.
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Resumo: contagem do aviso prévio proporcional:
✓ 1 ano completo (e não 1 ano e 1 dia ) → 33 dias de aviso prévio;
✓ 2 anos completos → 36 dias de aviso prévio
✓(…)
✓ 20 anos completos → 90 dias de aviso prévio.
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Algum número inteiro, multiplicado por 5, só tem como resposta a letra E...
GABARITO: E
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Fórmula = 30 + 3 x Número de anos do contrato de trabalho
Obs. Para alguns estudantes de direito e para os que repudiam matemática: primeiro resolve a multiplicação e depois a adição.
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Resumo: contagem do aviso prévio proporcional:
menos de 1 ano (ano incompleto, ex: 11 meses e 29 dias)= 30 dias
1 ano= 33 dias
2 anos= 36 dias
3 anos= 39 dias
4 anos= 42 dias
5 anos= 45 dias
20 anos= 60 dias + 30= 90 dias
OBS >> Soma-se 3 dias para cada ano trabalhado, inclusive o primeiro ano, que ensejará direito aos 30 dias.
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Lembrando que o TST entende que o empregado somente deverá trabalhar nos 30 primeiros dias do aviso, sendo os dias restantes apenas indenizados!