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ID
2480971
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à garantia de permanência no emprego da trabalhadora gestante, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    "Súmula 244 do TST

    ....

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

  • NA ÍNTEGRA...

     

    súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • O gabarito não é a letra B, mas a letra E!

    O contrato por prazo determinado gera estabilidade ao empregado em duas situações:

    (i) acidente de trabalho

    (ii) gestante

  • ESTABILIDADE PROVISORIA:

    - tanto em CT indeterminado, quanto CT determinado. ( pode até em contrato de experiência).

     

    GABARITO ''E''

  • Apenas para contribuir com os colegas, segue a súmula que trata sobre a estabilidade derivada de acidente do trabalho:

     

    SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91

  • Engravidou estabilidade em qualquer caso :

    Que começa do momento da gravidez( mesmo se a empregada não sabia que estava grávida) até 5 meses após o parto(mesmo se o contrato for por prazo determinado e até no aviso prévio).

  • Quanto a C:  "Do contrário, a garantia restringe-seaos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade"(Súmula 244 do TST)

  • a) o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da respectiva indenização. (errado)

    Súmula 244, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade

    b) a reintegração da trabalhadora é um direito assegurado, a qualquer momento(errado)

    Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade

    c) a indenização devida restringe-se aos salários do período da estabilidade. (errado)

    Súmula 244, II (parte final) ...Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    d) a trabalhadora não terá o direito reconhecido se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade. (errado)

    OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

    e) a empregada tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (certo)

    Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    bons estudos!

  • ADCT. 

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

            I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

            II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

            a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

            b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Tese do TST, IAC nº 2 (agora já julgado, conforme abaixo)

    inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Concordo que a letra E esteja correta, maaaaaas... a título de debate, defendo que a alternativa D também esteja. 

    A questão fala sobre "garantia de permanência no emprego da trabalhadora gestante", e não sobre salários e/ou outros direitos devidos em relação ao período trabalhado. Deste modo, conforme o comando da questão a letra D afirma corretamente que:

     

    D) A trabalhadora não terá o direito reconhecido (que direito? O direito de permanência no emprego) se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade.

     

    Esse é o exato teor da Súmula 244, II (parte inicial) - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade

    Deste modo ela realmente poderia requerer o pagamento dos salários daquele período, conforme explicado pelos colegas, todavia não lograria êxito quanto à reintegração. 

    Qualquer coisa mandem inbox! (:

  • Complementando:

    TST: Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante - Tese do Pleno tem efeito vinculante. - quinta-feira, 21 de novembro de 2019

     

    - O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado. [...]

    Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74. No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.” A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”. Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI315703,31047-TST+Empregada+temporaria+nao+tem+direito+a+estabilidade+conferida+a

     

  • Gabarito [E]

    A) o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da respectiva indenização. (ERRADO, Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade

    B) a reintegração da trabalhadora é um direito assegurado, a qualquer momento. (Súmula 244 TST: II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    C) a indenização devida restringe-se aos salários do período da estabilidade. (ERRADO, Súmula 244 TST:  a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade)

    D) a trabalhadora não terá o direito reconhecido se ajuizar reclamatória trabalhista após o período da estabilidade. (ERRADO, OJ 399, SDI-I, TST: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.)

    E) a empregada tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (CORRETO, Súmula 244 TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.)

    Quase lá..., continue!